Detalhe do processo

0011827-22.2026.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011827-22.2026.5.15.0109 AUTOR: CRISTIAN DAMIAN FERREIRA RÉU: CARLOS ALBERTO RODRIGUES LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 970def5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CRISTIAN DAMIAN FERREIRA em face de CARLOS ALBERTO RODRIGUES LEAL, mediante o qual objetiva a concessão de ordem liminar para o restabelecimento do plano de saúde corporativo (AMHEMED), a fim de realizar procedimento cirúrgico urológico (uretrocistoscopia), bem como a sua imediata reintegração ao emprego. Sustenta o Autor que realizava trabalho braçal e desenvolveu enfermidade urológica, tendo solicitado a autorização para o procedimento cirúrgico em 05/05/2026 e sofrido dispensa imotivada em 20/05/2026, conduta que reputa obstativa e discriminatória. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 24/07/2026. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em sede de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram devidamente preenchidos. A uma, sob a ótica do perigo de dano (periculum in mora), observa-se um significativo hiato temporal entre a data da indicação/solicitação da cirurgia urológica (05/05/2026) e o pedido liminar (24/07/2026). O transcurso de quase 80 (oitenta) dias sem a demonstração de alteração ou agravamento emergencial no quadro de saúde do trabalhador enfraquece a alegação de urgência premente que justifique a concessão da medida inaudita altera parte, antes de instaurado o devido contraditório. A duas, quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a patologia informada (estenose uretral) não se enquadra, por si só, na presunção de doença estigmatizante de que trata a Súmula nº 443 do C. TST. Ademais, a aferição da existência de nexo causal ou concausal entre as atividades profissionais desempenhadas (transporte de carga) e o surgimento da enfermidade, bem como a verificação de eventual intuito obstativo na dispensa do trabalhador, dependem de instrução probatória ampla, mormente a realização de perícia médica e a apresentação de contestação pela Reclamada. Por tais razões, não se revela prudente a concessão da tutela antecipada — seja para restabelecimento do plano de saúde ou para reintegração ao emprego — sem o prévio contraditório e a devida dilação probatória. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria após a formação do contraditório e a realização da instrução processual. Intime-se o Reclamante do teor desta decisão. Cite-se a Reclamada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Designe-se audiência. SOROCABA/SP, 27 de julho de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RLS Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN DAMIAN FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO RODRIGUES LEAL

Autor CRISTIAN DAMIAN FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA LAFFAYETTI BERNARDO

OAB: 365266/SP

ANNA MARIA FERREIRA CARVALHO

OAB: 531830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011827-22.2026.5.15.0109 AUTOR: CRISTIAN DAMIAN FERREIRA RÉU: CARLOS ALBERTO RODRIGUES LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 970def5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CRISTIAN DAMIAN FERREIRA em face de CARLOS ALBERTO RODRIGUES LEAL, mediante o qual objetiva a concessão de ordem liminar para o restabelecimento do plano de saúde corporativo (AMHEMED), a fim de realizar procedimento cirúrgico urológico (uretrocistoscopia), bem como a sua imediata reintegração ao emprego. Sustenta o Autor que realizava trabalho braçal e desenvolveu enfermidade urológica, tendo solicitado a autorização para o procedimento cirúrgico em 05/05/2026 e sofrido dispensa imotivada em 20/05/2026, conduta que reputa obstativa e discriminatória. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 24/07/2026. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em sede de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram devidamente preenchidos. A uma, sob a ótica do perigo de dano (periculum in mora), observa-se um significativo hiato temporal entre a data da indicação/solicitação da cirurgia urológica (05/05/2026) e o pedido liminar (24/07/2026). O transcurso de quase 80 (oitenta) dias sem a demonstração de alteração ou agravamento emergencial no quadro de saúde do trabalhador enfraquece a alegação de urgência premente que justifique a concessão da medida inaudita altera parte, antes de instaurado o devido contraditório. A duas, quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a patologia informada (estenose uretral) não se enquadra, por si só, na presunção de doença estigmatizante de que trata a Súmula nº 443 do C. TST. Ademais, a aferição da existência de nexo causal ou concausal entre as atividades profissionais desempenhadas (transporte de carga) e o surgimento da enfermidade, bem como a verificação de eventual intuito obstativo na dispensa do trabalhador, dependem de instrução probatória ampla, mormente a realização de perícia médica e a apresentação de contestação pela Reclamada. Por tais razões, não se revela prudente a concessão da tutela antecipada — seja para restabelecimento do plano de saúde ou para reintegração ao emprego — sem o prévio contraditório e a devida dilação probatória. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria após a formação do contraditório e a realização da instrução processual. Intime-se o Reclamante do teor desta decisão. Cite-se a Reclamada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Designe-se audiência. SOROCABA/SP, 27 de julho de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RLS Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN DAMIAN FERREIRA