Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011826-26.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ROBERTO NUNES RIBEIRO E OUTROS (5) RECORRIDO: ROBERTO NUNES RIBEIRO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 637937c proferida nos autos. ROT 0011826-26.2024.5.15.0006 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MEC INDUSTRIA MECANICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrente: Advogado(s): 2. MOLDPET COMERCIO ATACADISTA EIRELI - ME CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrente: Advogado(s): 3. MXPSERVICE INDUSTRIA LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrente: Advogado(s): 4. O GRANELEIRO LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrente: Advogado(s): 5. PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO NUNES RIBEIRO ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP238302) Interessado: MARCO AURELIO DE ALMEIDA Interessado: THIAGO PAIVA FRONTEIRA RECURSO DE: MEC INDUSTRIA MECANICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 85d243b,9103a94,2479b35,bb46a48,3d1bf8f; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 9c15e13). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 97d90e6 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 20125c9 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5195a3f : R$ 13.133,46; Condenação no acórdão, id f8ceb5d : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 8cd40f4 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 288d107 : R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A v. decisão recorrida consignou que: "Nessa senda, e analisando o conjunto probatório, a própria confissão realizada pelo preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal, emerge como elemento incontroverso e determinante para o desate da questão. Ao admitir a integração das empresas rés no mesmo grupo econômico, o representante patronal ratificou o vínculo e a unidade de propósitos que as unem, corroborando, de forma inequívoca, a alegação autoral nesse sentido. A representação comum por meio dos mesmos patronos e do mesmo preposto, ademais, reforça a percepção de atuação coordenada e centralizada, elementos basilares para a configuração do grupo econômico, conforme já elucidado. Com efeito, uma vez evidenciada e reconhecida a formação do grupo econômico pelas reclamadas, a responsabilidade solidária entre elas deflui diretamente do comando legal inserto no § 2º do art. 2º da CLT. A unidade de comando, o interesse integrado e a atuação conjunta criam um cenário de responsabilidade compartilhada pelas obrigações trabalhistas, independentemente de qual empresa específica tenha formalmente se beneficiado ou gerido a mão de obra. Diante do exposto, e com fulcro na confissão real e na interpretação do dispositivo legal aplicável, mantenho a r. sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, em decorrência direta dessa constatação, reconheceu a responsabilidade solidária de todas elas (MXPSERVICE, MXP, PLASTPENSER, MEC e MOLDPET) pelo adimplemento das verbas e obrigações decorrentes desta demanda. (negritei)" Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Entendeu o v. julgado: "O V. acórdão foi claro ao manter o reconhecimento da unicidade contratual com base no art. 9º da CLT, fundamentando que a sucessão de contratos entre empresas do mesmo grupo econômico, com prestação de serviços contínua e idêntica, configurou fraude à legislação trabalhista. Diferentemente do alegado, a decisão enfrentou a questão ao destacar que a "mera formalização de novos contratos entre pessoas jurídicas distintas, mas com interesses unificados e identidade de gestão, não elide a continuidade da prestação laboral". Assim, a tese de fraude (art. 9º da CLT) prevalece sobre a interpretação meramente formal do art. 453 da CLT pretendida pelas embargantes, não havendo omissão a ser sanada. Rejeito." Com relação à questão em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS CARTÕES DE PONTO / JUNTADA PARCIAL / INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO EG. TST O Eg. TST firmou entendimento de que a juntada parcial dos registros de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-41-48.2013.5.04.0721, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/01/2026, RRAg-0010758-59.2022.5.15.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/202, AIRR-0011533-16.2022.5.15.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026, RRAg-1001616-08.2023.5.02.0292, RR-0001209-03.2023.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2025, RR-0100450-62.2022.5.01.0248, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/202, RRAg-0020852-17.2022.5.04.0332, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/202, RR-956-44.2015.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026 e RRAg-0001417-67.2022.5.22.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST O v. acórdão decidiu que: "Determinada a realização de prova técnica, nos termos do art. 195, da CLT, o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, elaborados por profissional de confiança do Juiz, em análise quantitativa e qualitativa dos riscos no ambiente de trabalho, concluiu que: 'Referente aos trabalhos com a empilhadeira, ficou evidenciado acesso a área de risco durante abastecimento da máquina, de forma habitual. Portanto fica caracterizado o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30%, conforme Anexo 2 da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Conforme o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as atividades que dão direito ao adicional de periculosidade. Também prevê que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade, caso lhe seja devido" (confira-se fl. 833 - negritei) Ora, é cediço que o juiz não está adstrito ao laudo, nos termos do art. 479, do CPC, podendo formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas e elementos coligados aos autos, contudo, no caso vertente, além de não verificar elementos para afastar as conclusões consignadas pelo expert, ressalto que a parte não foi capaz de desqualificar as conclusões da prova eminentemente técnica (negritei). No aspecto, a r. sentença merece ser mantida, por seus próprios e suficientes fundamentos, os quais peço vênia para transcrever, in verbis: 'Por outro lado, a atuação do reclamante em área com inflamáveis restou comprovada pelo perito à fl. 795 do laudo pericial: Houve divergência entre o Reclamante e os representantes da Reclamada referente ao abastecimento de empilhadeira a Gás, contudo em diligência o colaborador Anderson Geraldo Alves, que faz operação diariamente com a empilhadeira afirmou que todos os dias realiza abastecimento da máquina até o local PIT STOP, como também busca os cilindros de GLP que ficam armazenados nessa área. Em vistoria o Perito identificou a área como de risco por constatar armazenamento de gás inflamável tipo 2. Conforme NR 16 anexo 2 Área de risco letra e. Tanques elevados de inflamáveis gasosos. A reclamada impugnou o laudo pericial, porém o perito ratificou a sua conclusão e pontuou que o reclamante operava a empilhadeira diariamente, como também acessava área de risco com inflamáveis armazenado em tanques elevados, sendo a atividade permanente (fls. 915/923). Ademais, a testemunha ALINE GABRIELE CHICONATO DE ANDRADE relatou que o reclamante fazia tudo com a empilhadeira dentro da reclamada, trocava gás e buscava gás cheio com o caminhão. Diante disso, acolho o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% a incidir sobre o salário básico percebido pelo autor, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%" (confira-se fl. 1053 - negritei). Nego provimento." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão constatou que: "À luz do conjunto probatório e das máximas de experiência deste Relator, na análise de outras demandas envolvendo trabalho a céu aberto, concluo que o reclamante, de fato, laborava em condições acima do limite de tolerância, pela exposição ao calor, sobretudo, se considerado o local da prestação dos serviços e o crescente aumento das temperaturas ao longo dos últimos tempos, sobretudo, em razão das mudanças climáticas. A reclamada, por sua vez, não logrou êxito em infirmar a prova técnica e, tampouco, demonstrou que adotava medidas capazes de garantir conforto térmico ao reclamante, diante do seu trabalho prestado a céu aberto. Recordo a conclusão do laudo pericial: "O reclamante, no desempenho de suas atividades laborais exerceu a função de Encarregado de expedição, esteve exposto ao agente físico radiação não ionizante sem a devida proteção, durante 45 meses do pacto laboral conforme a Lei 6.514/77 em conjunto com a portaria 3.214/78, da NR 15 anexo 07, CONCLUO A CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO. Conforme o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as atividades que dão direito ao adicional de periculosidade. Também prevê que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade, caso lhe seja devido." (confira-se fl. 833 - negritei). Assim sendo, não há como afastar a conclusão de que o reclamante exerceu sua atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, em ambiente externo, com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78. Competia ao empregador, repito, provar que o reclamante, nas funções exercidas, realizava suas atividades preponderantemente em local protegido do sol, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - O GRANELEIRO LTDA - MXPSERVICE INDUSTRIA LTDA - MOLDPET COMERCIO ATACADISTA EIRELI - ME - ROBERTO NUNES RIBEIRO - MEC INDUSTRIA MECANICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA
Autor MEC INDUSTRIA MECANICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Réu MEC INDUSTRIA MECANICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Autor MOLDPET COMERCIO ATACADISTA EIRELI - ME
Réu MOLDPET COMERCIO ATACADISTA EIRELI - ME
Autor MXPSERVICE INDUSTRIA LTDA
Réu MXPSERVICE INDUSTRIA LTDA
Autor O GRANELEIRO LTDA
Réu O GRANELEIRO LTDA
Autor PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA
Réu PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA
Autor ROBERTO NUNES RIBEIRO
Réu ROBERTO NUNES RIBEIRO
Autor THIAGO PAIVA FRONTEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSILDA MARIA DOS SANTOS
OAB: 238302/SP
RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA
OAB: 454461/SP
CAIO HENRIQUE KONISHI
OAB: 311435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011826-26.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ROBERTO NUNES RIBEIRO E OUTROS (5) RECORRIDO: ROBERTO NUNES RIBEIRO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 637937c proferida nos autos. ROT 0011826-26.2024.5.15.0006 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MEC INDUSTRIA MECANICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrente: Advogado(s): 2. MOLDPET COMERCIO ATACADISTA EIRELI - ME CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrente: Advogado(s): 3. MXPSERVICE INDUSTRIA LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrente: Advogado(s): 4. O GRANELEIRO LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrente: Advogado(s): 5. PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO NUNES RIBEIRO ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP238302) Interessado: MARCO AURELIO DE ALMEIDA Interessado: THIAGO PAIVA FRONTEIRA RECURSO DE: MEC INDUSTRIA MECANICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 85d243b,9103a94,2479b35,bb46a48,3d1bf8f; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 9c15e13). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 97d90e6 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 20125c9 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5195a3f : R$ 13.133,46; Condenação no acórdão, id f8ceb5d : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 8cd40f4 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 288d107 : R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A v. decisão recorrida consignou que: "Nessa senda, e analisando o conjunto probatório, a própria confissão realizada pelo preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal, emerge como elemento incontroverso e determinante para o desate da questão. Ao admitir a integração das empresas rés no mesmo grupo econômico, o representante patronal ratificou o vínculo e a unidade de propósitos que as unem, corroborando, de forma inequívoca, a alegação autoral nesse sentido. A representação comum por meio dos mesmos patronos e do mesmo preposto, ademais, reforça a percepção de atuação coordenada e centralizada, elementos basilares para a configuração do grupo econômico, conforme já elucidado. Com efeito, uma vez evidenciada e reconhecida a formação do grupo econômico pelas reclamadas, a responsabilidade solidária entre elas deflui diretamente do comando legal inserto no § 2º do art. 2º da CLT. A unidade de comando, o interesse integrado e a atuação conjunta criam um cenário de responsabilidade compartilhada pelas obrigações trabalhistas, independentemente de qual empresa específica tenha formalmente se beneficiado ou gerido a mão de obra. Diante do exposto, e com fulcro na confissão real e na interpretação do dispositivo legal aplicável, mantenho a r. sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, em decorrência direta dessa constatação, reconheceu a responsabilidade solidária de todas elas (MXPSERVICE, MXP, PLASTPENSER, MEC e MOLDPET) pelo adimplemento das verbas e obrigações decorrentes desta demanda. (negritei)" Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Entendeu o v. julgado: "O V. acórdão foi claro ao manter o reconhecimento da unicidade contratual com base no art. 9º da CLT, fundamentando que a sucessão de contratos entre empresas do mesmo grupo econômico, com prestação de serviços contínua e idêntica, configurou fraude à legislação trabalhista. Diferentemente do alegado, a decisão enfrentou a questão ao destacar que a "mera formalização de novos contratos entre pessoas jurídicas distintas, mas com interesses unificados e identidade de gestão, não elide a continuidade da prestação laboral". Assim, a tese de fraude (art. 9º da CLT) prevalece sobre a interpretação meramente formal do art. 453 da CLT pretendida pelas embargantes, não havendo omissão a ser sanada. Rejeito." Com relação à questão em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS CARTÕES DE PONTO / JUNTADA PARCIAL / INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO EG. TST O Eg. TST firmou entendimento de que a juntada parcial dos registros de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-41-48.2013.5.04.0721, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/01/2026, RRAg-0010758-59.2022.5.15.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/202, AIRR-0011533-16.2022.5.15.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026, RRAg-1001616-08.2023.5.02.0292, RR-0001209-03.2023.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2025, RR-0100450-62.2022.5.01.0248, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/202, RRAg-0020852-17.2022.5.04.0332, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/202, RR-956-44.2015.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026 e RRAg-0001417-67.2022.5.22.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST O v. acórdão decidiu que: "Determinada a realização de prova técnica, nos termos do art. 195, da CLT, o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, elaborados por profissional de confiança do Juiz, em análise quantitativa e qualitativa dos riscos no ambiente de trabalho, concluiu que: 'Referente aos trabalhos com a empilhadeira, ficou evidenciado acesso a área de risco durante abastecimento da máquina, de forma habitual. Portanto fica caracterizado o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30%, conforme Anexo 2 da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Conforme o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as atividades que dão direito ao adicional de periculosidade. Também prevê que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade, caso lhe seja devido" (confira-se fl. 833 - negritei) Ora, é cediço que o juiz não está adstrito ao laudo, nos termos do art. 479, do CPC, podendo formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas e elementos coligados aos autos, contudo, no caso vertente, além de não verificar elementos para afastar as conclusões consignadas pelo expert, ressalto que a parte não foi capaz de desqualificar as conclusões da prova eminentemente técnica (negritei). No aspecto, a r. sentença merece ser mantida, por seus próprios e suficientes fundamentos, os quais peço vênia para transcrever, in verbis: 'Por outro lado, a atuação do reclamante em área com inflamáveis restou comprovada pelo perito à fl. 795 do laudo pericial: Houve divergência entre o Reclamante e os representantes da Reclamada referente ao abastecimento de empilhadeira a Gás, contudo em diligência o colaborador Anderson Geraldo Alves, que faz operação diariamente com a empilhadeira afirmou que todos os dias realiza abastecimento da máquina até o local PIT STOP, como também busca os cilindros de GLP que ficam armazenados nessa área. Em vistoria o Perito identificou a área como de risco por constatar armazenamento de gás inflamável tipo 2. Conforme NR 16 anexo 2 Área de risco letra e. Tanques elevados de inflamáveis gasosos. A reclamada impugnou o laudo pericial, porém o perito ratificou a sua conclusão e pontuou que o reclamante operava a empilhadeira diariamente, como também acessava área de risco com inflamáveis armazenado em tanques elevados, sendo a atividade permanente (fls. 915/923). Ademais, a testemunha ALINE GABRIELE CHICONATO DE ANDRADE relatou que o reclamante fazia tudo com a empilhadeira dentro da reclamada, trocava gás e buscava gás cheio com o caminhão. Diante disso, acolho o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% a incidir sobre o salário básico percebido pelo autor, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%" (confira-se fl. 1053 - negritei). Nego provimento." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão constatou que: "À luz do conjunto probatório e das máximas de experiência deste Relator, na análise de outras demandas envolvendo trabalho a céu aberto, concluo que o reclamante, de fato, laborava em condições acima do limite de tolerância, pela exposição ao calor, sobretudo, se considerado o local da prestação dos serviços e o crescente aumento das temperaturas ao longo dos últimos tempos, sobretudo, em razão das mudanças climáticas. A reclamada, por sua vez, não logrou êxito em infirmar a prova técnica e, tampouco, demonstrou que adotava medidas capazes de garantir conforto térmico ao reclamante, diante do seu trabalho prestado a céu aberto. Recordo a conclusão do laudo pericial: "O reclamante, no desempenho de suas atividades laborais exerceu a função de Encarregado de expedição, esteve exposto ao agente físico radiação não ionizante sem a devida proteção, durante 45 meses do pacto laboral conforme a Lei 6.514/77 em conjunto com a portaria 3.214/78, da NR 15 anexo 07, CONCLUO A CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO. Conforme o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as atividades que dão direito ao adicional de periculosidade. Também prevê que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade, caso lhe seja devido." (confira-se fl. 833 - negritei). Assim sendo, não há como afastar a conclusão de que o reclamante exerceu sua atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, em ambiente externo, com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78. Competia ao empregador, repito, provar que o reclamante, nas funções exercidas, realizava suas atividades preponderantemente em local protegido do sol, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - O GRANELEIRO LTDA - MXPSERVICE INDUSTRIA LTDA - MOLDPET COMERCIO ATACADISTA EIRELI - ME - ROBERTO NUNES RIBEIRO - MEC INDUSTRIA MECANICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA
17/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011826-26.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ROBERTO NUNES RIBEIRO E OUTROS (5) RECORRIDO: ROBERTO NUNES RIBEIRO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 637937c proferida nos autos. ROT 0011826-26.2024.5.15.0006 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MEC INDUSTRIA MECANICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrente: Advogado(s): 2. MOLDPET COMERCIO ATACADISTA EIRELI - ME CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrente: Advogado(s): 3. MXPSERVICE INDUSTRIA LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrente: Advogado(s): 4. O GRANELEIRO LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrente: Advogado(s): 5. PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO NUNES RIBEIRO ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP238302) Interessado: MARCO AURELIO DE ALMEIDA Interessado: THIAGO PAIVA FRONTEIRA RECURSO DE: MEC INDUSTRIA MECANICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 85d243b,9103a94,2479b35,bb46a48,3d1bf8f; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 9c15e13). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 97d90e6 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 20125c9 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5195a3f : R$ 13.133,46; Condenação no acórdão, id f8ceb5d : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 8cd40f4 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 288d107 : R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A v. decisão recorrida consignou que: "Nessa senda, e analisando o conjunto probatório, a própria confissão realizada pelo preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal, emerge como elemento incontroverso e determinante para o desate da questão. Ao admitir a integração das empresas rés no mesmo grupo econômico, o representante patronal ratificou o vínculo e a unidade de propósitos que as unem, corroborando, de forma inequívoca, a alegação autoral nesse sentido. A representação comum por meio dos mesmos patronos e do mesmo preposto, ademais, reforça a percepção de atuação coordenada e centralizada, elementos basilares para a configuração do grupo econômico, conforme já elucidado. Com efeito, uma vez evidenciada e reconhecida a formação do grupo econômico pelas reclamadas, a responsabilidade solidária entre elas deflui diretamente do comando legal inserto no § 2º do art. 2º da CLT. A unidade de comando, o interesse integrado e a atuação conjunta criam um cenário de responsabilidade compartilhada pelas obrigações trabalhistas, independentemente de qual empresa específica tenha formalmente se beneficiado ou gerido a mão de obra. Diante do exposto, e com fulcro na confissão real e na interpretação do dispositivo legal aplicável, mantenho a r. sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, em decorrência direta dessa constatação, reconheceu a responsabilidade solidária de todas elas (MXPSERVICE, MXP, PLASTPENSER, MEC e MOLDPET) pelo adimplemento das verbas e obrigações decorrentes desta demanda. (negritei)" Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Entendeu o v. julgado: "O V. acórdão foi claro ao manter o reconhecimento da unicidade contratual com base no art. 9º da CLT, fundamentando que a sucessão de contratos entre empresas do mesmo grupo econômico, com prestação de serviços contínua e idêntica, configurou fraude à legislação trabalhista. Diferentemente do alegado, a decisão enfrentou a questão ao destacar que a "mera formalização de novos contratos entre pessoas jurídicas distintas, mas com interesses unificados e identidade de gestão, não elide a continuidade da prestação laboral". Assim, a tese de fraude (art. 9º da CLT) prevalece sobre a interpretação meramente formal do art. 453 da CLT pretendida pelas embargantes, não havendo omissão a ser sanada. Rejeito." Com relação à questão em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS CARTÕES DE PONTO / JUNTADA PARCIAL / INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO EG. TST O Eg. TST firmou entendimento de que a juntada parcial dos registros de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-41-48.2013.5.04.0721, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/01/2026, RRAg-0010758-59.2022.5.15.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/202, AIRR-0011533-16.2022.5.15.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026, RRAg-1001616-08.2023.5.02.0292, RR-0001209-03.2023.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2025, RR-0100450-62.2022.5.01.0248, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/202, RRAg-0020852-17.2022.5.04.0332, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/202, RR-956-44.2015.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026 e RRAg-0001417-67.2022.5.22.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST O v. acórdão decidiu que: "Determinada a realização de prova técnica, nos termos do art. 195, da CLT, o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, elaborados por profissional de confiança do Juiz, em análise quantitativa e qualitativa dos riscos no ambiente de trabalho, concluiu que: 'Referente aos trabalhos com a empilhadeira, ficou evidenciado acesso a área de risco durante abastecimento da máquina, de forma habitual. Portanto fica caracterizado o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30%, conforme Anexo 2 da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Conforme o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as atividades que dão direito ao adicional de periculosidade. Também prevê que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade, caso lhe seja devido" (confira-se fl. 833 - negritei) Ora, é cediço que o juiz não está adstrito ao laudo, nos termos do art. 479, do CPC, podendo formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas e elementos coligados aos autos, contudo, no caso vertente, além de não verificar elementos para afastar as conclusões consignadas pelo expert, ressalto que a parte não foi capaz de desqualificar as conclusões da prova eminentemente técnica (negritei). No aspecto, a r. sentença merece ser mantida, por seus próprios e suficientes fundamentos, os quais peço vênia para transcrever, in verbis: 'Por outro lado, a atuação do reclamante em área com inflamáveis restou comprovada pelo perito à fl. 795 do laudo pericial: Houve divergência entre o Reclamante e os representantes da Reclamada referente ao abastecimento de empilhadeira a Gás, contudo em diligência o colaborador Anderson Geraldo Alves, que faz operação diariamente com a empilhadeira afirmou que todos os dias realiza abastecimento da máquina até o local PIT STOP, como também busca os cilindros de GLP que ficam armazenados nessa área. Em vistoria o Perito identificou a área como de risco por constatar armazenamento de gás inflamável tipo 2. Conforme NR 16 anexo 2 Área de risco letra e. Tanques elevados de inflamáveis gasosos. A reclamada impugnou o laudo pericial, porém o perito ratificou a sua conclusão e pontuou que o reclamante operava a empilhadeira diariamente, como também acessava área de risco com inflamáveis armazenado em tanques elevados, sendo a atividade permanente (fls. 915/923). Ademais, a testemunha ALINE GABRIELE CHICONATO DE ANDRADE relatou que o reclamante fazia tudo com a empilhadeira dentro da reclamada, trocava gás e buscava gás cheio com o caminhão. Diante disso, acolho o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% a incidir sobre o salário básico percebido pelo autor, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%" (confira-se fl. 1053 - negritei). Nego provimento." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão constatou que: "À luz do conjunto probatório e das máximas de experiência deste Relator, na análise de outras demandas envolvendo trabalho a céu aberto, concluo que o reclamante, de fato, laborava em condições acima do limite de tolerância, pela exposição ao calor, sobretudo, se considerado o local da prestação dos serviços e o crescente aumento das temperaturas ao longo dos últimos tempos, sobretudo, em razão das mudanças climáticas. A reclamada, por sua vez, não logrou êxito em infirmar a prova técnica e, tampouco, demonstrou que adotava medidas capazes de garantir conforto térmico ao reclamante, diante do seu trabalho prestado a céu aberto. Recordo a conclusão do laudo pericial: "O reclamante, no desempenho de suas atividades laborais exerceu a função de Encarregado de expedição, esteve exposto ao agente físico radiação não ionizante sem a devida proteção, durante 45 meses do pacto laboral conforme a Lei 6.514/77 em conjunto com a portaria 3.214/78, da NR 15 anexo 07, CONCLUO A CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO. Conforme o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as atividades que dão direito ao adicional de periculosidade. Também prevê que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade, caso lhe seja devido." (confira-se fl. 833 - negritei). Assim sendo, não há como afastar a conclusão de que o reclamante exerceu sua atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, em ambiente externo, com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78. Competia ao empregador, repito, provar que o reclamante, nas funções exercidas, realizava suas atividades preponderantemente em local protegido do sol, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA - O GRANELEIRO LTDA - ROBERTO NUNES RIBEIRO - MXPSERVICE INDUSTRIA LTDA - MEC INDUSTRIA MECANICA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - MOLDPET COMERCIO ATACADISTA EIRELI - ME