Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
6ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
7 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA, CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 30ac4cb - fls. 603-628), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. e54a92e - fls. 647-649). Recorrem as partes quanto às seguintes matérias: A 1ª Reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME (ID. 4140cc2 - fls. 653-661) - a) vínculo de emprego - verbas rescisórias; b) responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamadas; c) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos; d) estabilidade acidentária; e) justiça gratuita - honorários advocatícios. O Reclamante, PAULO DANIEL FABRI (ID. be8a5d4 - fls. 666-686) - a) responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada; b) salários do período de afastamento; c) estabilidade acidentária; d) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos. A 2ª Reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. (ID. 7c686ae - fls. 687-697) - a) responsabilidade subsidiária; b) acidente de trabalho - indenização por dano material. Contrarrazoados (ID. cda0519 - fls. 704-712; ID. 6dc50af - fls. 713-731). Processo não encaminhado à Procuradoria. Memoriais apresentados pelo Reclamante (ID f83c922). Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive fundamentação apta, o que basta para afastar a preliminar de não conhecimento do recurso do Reclamante arguida em contrarrazões pela 3ª Reclamada. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 29/01/2024 a 12/02/2024 (sentença, fls. 608 - matéria recursal). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Reclamante, em contrarrazões, alega que a parte reclamada age com má-fé. Sustenta que a empresa deve ser punida por falácias contra as provas. Afirma que a empresa rechaça o trabalhador, contrariando confissão em defesa e depoimento pessoal. Postula a condenação da empresa em litigância de má-fé. Analiso. Toda demanda emerge das divergências ocorridas entre os litigantes, as quais são solucionadas segundo o conteúdo probatório produzido nos autos, de modo que não se inferindo deslealdade processual, inviável a imputação à parte reclamada das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. RECURSO DO 1º RECLAMADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. O Recorrente pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que a relação mantida com o Reclamante era de parceria informal. Menciona que o Recorrido não desejava o registro formal em CTPS para não perder benefícios previdenciários/seguro-desemprego. Sustenta a má-fé do Reclamante, que busca beneficiar-se de sua própria irregularidade para obter enriquecimento ilícito. Afirma que apenas indicou o Autor para um serviço de vigilância de máquinas. Pondera a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação, pois ambos estavam em escala de revezamento. Diante da exclusão do vínculo de emprego, diz que não são devidas as verbas correlatas deferidas. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME, em 29/01/2024, para exercer a função de vigia, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A primeira reclamada, em sua contestação, confessou a prestação de serviços, mas sustentou que se tratava de uma parceria informal, a pedido do próprio reclamante, que não desejava o registro formal para não perder um suposto benefício previdenciário que recebia. Alegou que apenas indicou o autor para a segunda reclamada e que o trabalho seria realizado em conjunto com o proprietário da primeira reclamada, Sr. Ademi. A configuração do vínculo empregatício demanda a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços na modalidade de parceria, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza autônoma do trabalho, nos termos do art. 818, II, da CLT. A prova oral produzida nos autos foi fundamental para o deslinde da controvérsia. O preposto da primeira reclamada, Sr. Ademir, admitiu que convidou o reclamante para o serviço de vigia e que o trabalho durou aproximadamente 10 dias, até a data do acidente. O preposto da segunda reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS, disse que a prestação de serviços durou entre 12 a 15 dias. A tese defensiva de que o reclamante optou pela informalidade para manter benefício previdenciário, além de não ter sido robustamente comprovada, não exime o empregador de suas obrigações legais. O contrato de trabalho é um contrato-realidade, que se configura pela presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, independentemente da vontade formal das partes. No caso, a pessoalidade (o reclamante foi contratado para prestar o serviço), a não eventualidade (a vigilância era necessária durante todo o período da obra), a onerosidade (houve ajuste de remuneração) e, principalmente, a subordinação (o reclamante cumpria ordens da primeira reclamada, que o alocou no posto de serviço para atender a uma demanda da segunda) restaram evidentes. A tentativa de caracterizar a relação como uma "parceria" ou "divisão de lucros" não se sustentou, pois o reclamante atuava como um típico empregado, inserido na estrutura organizacional da primeira reclamada para a execução de um serviço contratado por um terceiro. Logo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT (pessoa física; prestação de serviços de natureza não eventual; subordinação; pessoalidade e onerosidade), resta caracterizado o vínculo de emprego. Dessa forma, declaro o vínculo de emprego com a primeira reclamada ADEMI SILVA CAVALCANTE ME de 29/01/2024 a 12/02/2024 (data do acidente), na função de vigia, com salário de R$ 1.871,41, por mês (conforme piso da norma coletiva), e determino que a primeira reclamada proceda às respectivas anotações na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00 e caso passados 5 dias da obrigação descumprida, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria proceder à respectiva anotação na CTPS e expedir certidão convalidando-as, a fim de que não conste diretamente na CTPS do(a) obreiro(a) a existência do processo judicial, o que poderia prejudicá-lo(a) a conseguir novo emprego, como é de conhecimento público e notório"." Passo à análise. Para o reconhecimento do vínculo de emprego é indispensável a presença concomitante de todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial, a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No caso específico, reconhecida a prestação de serviço remunerada pela 1ª Reclamada, cabe a esta o ônus da prova do fato obstativo do direito pleiteado na inicial - parceria informal. Em depoimento pessoal, o preposto da 1º Reclamada, declarou que: "Que foi convidado pelo Sr. João Pascote, da empresa Pascote, para vigiar tratores em São Carlos, em uma colônia de uma igreja; que convidou o reclamante e mais dois indivíduos para dividir o serviço...que o lucro da empreitada seria dividido entre todos os participantes;...que contratou o Sr. Rafael para substituir o reclamante e prestou auxílio no transporte da família deste; que é proprietário de uma empresa de portaria; que o reclamante não demonstrou interesse em ser registrado;" O preposto da 2ª Reclamada asseverou: "Que contratou a empresa do Sr. Ademir, sendo este o responsável pela contratação da mão de obra; que a empresa Pascote realizava serviços de terraplanagem e locação de equipamentos para uma concessionária; que o ajuste com o Sr. Ademir ocorreu de forma verbal...que o Sr. Ademir providenciou a substituição do reclamante... que os funcionários do Sr. Ademir pernoitavam nessa residência...que o pagamento ao Sr. Ademir era realizado por dia de serviço, embora não se recorde do valor exato" A testemunha Émerson atestou que: "Que prestou serviços para o Sr. Ademir por cerca de três semanas; que não teve seu contrato de trabalho registrado em carteira...que foi contratado para substituir o reclamante ...que já realizou outros trabalhos informais para o Sr. Ademir sob o mesmo regime de divisão de lucros...que os quatro participantes da divisão eram o depoente, o Sr. Ademir, o reclamante e um outro rapaz que trabalhava nos finais de semana; que era transportado pelo Sr. Ademir até o local de trabalho" A prova oral, em especial, o depoimento pessoal dos prepostos da parte reclamada, deixa claro que o Reclamante foi contratado para trabalhar, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, pelo 1º Reclamado, em razão de contrato de prestação de serviços que este firmou com a 2ª Reclamada. O depoimento pessoal do preposto da 2ª Reclamada comprova que o contrato foi firmado exclusivamente com a 1ª Reclamada, a qual era a responsável pelas obrigações contratuais, o que não se coaduna com a parceria alegada. Ademais, a alegação do preposto da 1ª Reclamada, no sentido de que o Reclamante não demonstrou interesse em ser registrado não o desonera da obrigação legal de anotação do vínculo na CTPS. Assim, correta a sentença, ao reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada. Mantido o vínculo de emprego são devidas as verbas rescisórias deferidas. Não se insurgindo o 1º Reclamado, no presente tópico recursal, quanto aos demais parâmetros do vínculo de emprego reconhecido, nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA O Recorrente busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada. Alega que o serviço de segurança estava diretamente inserido na cadeia de valor e no risco da atividade da concessionária. Afirma que a obra de terraplanagem é inerente à exploração e manutenção da rodovia. Sustenta que a contratação da terraplanagem e, subsequentemente, da segurança, configura terceirização em cascata. Pondera que a 3ª Reclamada se beneficiou diretamente do resultado da terraplanagem e assumiu o risco da atividade. Entende que a 3ª Reclamada é a tomadora final dos serviços e a real beneficiária da força de trabalho do vigilante. Postula a aplicação da súmula 331, IV, do TST, requerendo a condenação subsidiária da terceira reclamada. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternados na 3ª e 4ª reclamadas. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 3ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Os elementos dos autos demonstraram que a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA contratou a segunda reclamada PASCOTTI para prestação de serviços de terraplanagem em uma rodovia. Já a segunda reclamada PASCOTTI contratou a primeira reclamada ADEMI para prestação de serviços de vigilância de suas máquinas. Por fim, o reclamante foi contratado pela segunda reclamada ADEMI para prestar serviços de vigilante, cujo serviço consistia em fazer a segurança patrimonial das máquinas da terceira reclamada PASCOTTI. Nesse contexto, a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA não se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante como tomadora de serviços em regime de terceirização, mas atuou como dona da obra em relação ao objeto contratado com a segunda reclamada PASCOTTI. Dessa forma, não tendo o reclamante trabalhado em obra da terceira reclamada CONCESSIONÁRIA, mas, tão somente prestado serviços para primeira reclamada em prol da segunda, consistente na vigilância do maquinário, não vislumbro suporte jurídico para sua condenação subsidiária, razão pela qual, julgo improcedente a ação em face da terceira reclamada CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A." No caso, restou comprovado que a 3ª Reclamada contratou a 2ª Reclamada para serviços de terraplanagem em sua obra, a qual contratou a 1ª Reclamada para serviços de vigilância de suas máquinas, tendo a 1ª Reclamada contratado o Reclamante para tal fim. Conforme ponderado na sentença, os serviços prestados pelo Reclamante, de vigilância patrimonial dos maquinários da 2ª Reclamada, não está atrelado, diretamente, ao objeto da prestação de serviços contratada pela 3ª Reclamada. Logo, não se justifica o reconhecimento de sua responsabilidade pelos encargos da condenação, seja na condição de tomadora ou de dona da obra. Nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA 2ª RECLAMADA E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª Reclamada busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empregadora não autoriza a responsabilização da tomadora de serviços. Menciona o Tema 246 de repercussão geral do STF, que estabelece a necessidade de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Pondera que o vínculo empregatício do Reclamante com a 1ª Reclamada foi de apenas 15 dias e não há prova de omissão da Recorrente. Sustenta que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante demonstrar a falha fiscalizatória. Afirma que a sentença estabeleceu responsabilidade objetiva, não admitida pela jurisprudência. Acrescenta que a contratação de empresa especializada para serviços de vigilância é lícita, sem evidência de fraude ou ingerência. Requer o afastamento da condenação subsidiária e sua exclusão do polo passivo. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternado. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 2ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. O Juízo de origem decidiu: "Segundo o atual critério legal (Lei nº 13.429/2017), admite-se a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal. No entanto, a empresa contratante (tomadora) deve ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (como já se previa na Súmula 331, itens IV e VI, do TST), e o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar o disposto no artigo 31 da Lei 8.212/1991 (artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017). O STF por meio da ADPF 324 firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Desse modo, a segunda reclamada deverá responder de forma subsidiária por todos os créditos inadimplidos ao reclamante, inclusive multas e indenizações, referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, nos moldes do art. 5-A, §5º, da Lei 6.019/74 incluído pela Lei nº. 13.429/2017 e ADPF 324 /STF. Consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário há de nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (art. 1º, III e IV, CF, arts. 4º e 5º, Decreto Lei 4.657/42, art. 827, parágrafo único e art. 828, III, CC e art. 795, §2º, CPC /2015), sob pena de responder de imediato pela possível pendência em execução. Friso, contudo, que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal só se dará caso esgotados todos os meios de execução do débito em nome das pessoas jurídicas (reclamadas) constantes do título executivo, não havendo, portanto, que se falar em benefício de ordem em face dos sócios da primeira reclamada antes de cumprida essa fase. A fundamentação acima é o que basta para ver atendida a exigência contida no inciso IX, do artigo 93, da CF. Rejeita-se, pois, os demais fundamentos contidos na defesa, os quais tentam elidir sua responsabilidade subsidiária. " A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, carecendo a 1ª Reclamada do indispensável interesse de agir. As provas demonstram que o Reclamante prestou serviços em favor da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Reclamada, no período reconhecido na sentença. Nesse sentido, ganha destaque o próprio depoimento do preposto da 2ª Reclamada. Todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por todos os encargos pecuniários da condenação - Súmula 331, IV, e VI do TST. Não são necessários mais debates sobre a matéria, em razão do julgamento do Tema 725, com repercussão geral, pelo STF, que estabeleceu a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.) A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias inadimplidas pela empresa contratada, incluindo verbas indenizatórias, direitos normativos e obrigações fundiárias, fiscais e previdenciárias. Estando a sentença em consonância com o referido entendimento, nada há a reformar. Nego provimento, ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A 1ª Reclamada busca afastar sua condenação a título de indenização por acidente de trabalho. Invoca a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Sustenta a inverossimilhança do suposto assalto, dada a inexistência de Boletim de Ocorrência. Menciona que o Reclamante portava arma própria sem autorização, violando normas de segurança. Cita a prova testemunhal que indica que o disparo partiu do armamento irregular do Reclamante. Pondera que a pretensão indenizatória exige dolo ou culpa do empregador, inexistentes no caso. Refere-se ao art. 7º, inciso XXVIII, da CF. Argumenta que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves. Destaca que o ônus da prova dos requisitos da responsabilidade civil incumbe ao autor. Sucessivamente, pretende a redução dos valores arbitrados a título de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Alega que os valores fixados são desproporcionais à extensão do dano, que consistiu em lesão leve em um único dedo com disfunção mínima. Menciona que o Reclamante conseguiu aposentar-se, buscando vantagem econômica. Cita o art. 944 do CC para fundamentar a possibilidade de redução da indenização em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Argumenta que não foram provados a extensão do dano nem a veracidade dos fatos para justificar a sentença, destacando que o laudo pericial indicou incapacidade mínima. Requer a reforma da sentença para vedar o enriquecimento ilícito. Alega, outrossim, que diante da inexistência de vínculo empregatício e de acidente de trabalho típico por culpa da empresa deve ser afastado o reconhecimento da estabilidade acidentária. O Reclamante busca a reforma da sentença quanto aos salários no período de afastamento. Alega que a data do acidente de trabalho não pode ser considerada como fim do contrato. Sustenta que esteve incapacitado de exercer suas funções até 12/04/2024, conforme atestado médico. Pondera que o período de incapacidade, de 13/02/2024 a 12/04/2024, deve ser reconhecido como data da extinção contratual. Requer a condenação da 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária das demais, ao pagamento dos salários inadimplidos nesse período, incluindo saldo de salário de fevereiro/2024 (13 a 28), salário de março/2024 e saldo de salário de 12 dias de abril/2024. Postula, ainda, os acréscimos de 13º salário proporcional, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, referentes ao mesmo período de afastamento acidentário. Em decorrência, busca a reforma da sentença quanto ao marco inicial da estabilidade acidentária. Alega que a dispensa imotivada ocorreu em 12/04/2024, e não na data do acidente (12/02/2024), conforme atestado médico de ID bc4536a. Sustenta que o contrato de trabalho não poderia ter sido extinto devido à incapacidade decorrente do acidente. Postula que a estabilidade acidentária seja reconhecida até 12/04/2025, com o pagamento de salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40% referentes ao período estabilitário, a partir de 13/04/2024 até 12/04/2025. Pretende, ainda, a majoração das indenizações impostas, nos seguinte termos: a) pensão alimentícia - Postula a inclusão de adicional de férias e 13º salário na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, conforme o art. 950 do CC. Requer a aplicação de redutor de 20% sobre o valor da pensão em parcela única, e não 25%, para evitar enriquecimento sem causa das reclamadas e preservar a natureza indenizatória. Busca a majoração do percentual de pensionamento mensal para 100% da última remuneração, em razão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, que atesta incapacidade total para o trabalho, em detrimento do laudo pericial que fixou 3%. Alternativamente, pleiteia o percentual de 20% de perda/incapacidade. b) indenização por danos morais e estéticos - Sustenta que o valor indenizatório estabelecido ficou aquém da compensação devida e do escopo pedagógico. Alega que a incapacidade definitiva para o trabalho, reconhecida pelo órgão previdenciário, demonstra a natureza gravíssima da ofensa. Menciona que a aposentadoria por invalidez comprova a exclusão definitiva do indivíduo do mercado de trabalho. Cita o art. 5º, V e X, da CF e o art. 944 do CC, defendendo a reparação integral. Pondera que o valor fixado não atende ao binômio "compensação da vítima vs. desestímulo ao ofensor", especialmente diante do porte econômico das reclamadas. Afirma que o valor de R$ 18.714,10 para danos morais não compensa as perdas nem cumpre a função pedagógica. No mesmo sentido, aduz que o valor de R$ 15.000,00 para dano estético não compensa a quebra da harmonia física. Destaca que dano estético não é apenas a cicatriz, mas a alteração da harmonia corporal que causa sentimento de inferioridade. Requer a majoração dos valores para, no mínimo, 50 salários do recorrente para ambos os danos, sendo 25 salários para cada um, totalizando R$ 93.570,50. A 2ª Reclamada pretende a reforma da sentença em relação à responsabilidade pelo acidente envolvendo arma de fogo particular do Autor. Alega que o Recorrido exercia a função de vigilante desarmado, sem exigência contratual para porte de arma. Afirma que a arma era de propriedade particular do empregado, introduzida no ambiente de trabalho sem autorização ou conhecimento das Reclamadas. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta patronal e o evento danoso, decorrente de fato exclusivo do recorrido. Menciona que a culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil. Cita o art. 19 e o art. 21, IV, da Lei nº 8.213/91, e o art. 7º, caput, XXII e XXVIII, da CF. Pondera que o texto constitucional não exclui o ônus da prova do empregado, exigindo a comprovação dos requisitos do art. 186 do CC, conforme o art. 373, I, do CPC. Destaca que a prova produzida em audiência contradiz a tese de tentativa de assalto, comprovando que o recorrido estava na posse de uma arma de fogo. Requer a exclusão da condenação decorrente do alegado acidente de trabalho, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. Sucessivamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente do Rclamante, devendo a indenização ser reduzida proporcionalmente, conforme o art. 945 do CC. Quanto à pensão vitalícia deferida, lega que a pensão somente é devida quando demonstrada redução ou perda da capacidade laborativa decorrente de evento danoso imputável ao empregador, nos termos do art. 950 do CC. Sustenta que não restou comprovado o nexo causal entre o suposto acidente e a atividade exercida, tampouco a culpa patronal. Menciona que o laudo pericial (Id. 4de5b2b) indica que o autor é portador de sequelas de poliomielite e outros acidentes anteriores, e que a disfunção não causará redução da capacidade laborativa. Destaca que a aposentadoria por invalidez do reclamante foi concedida na "ESPÉCIE 31", indicando doença comum, e não na "ESPÉCIE 91", que seria decorrente de acidente de trabalho. Requer a exclusão da condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. Sobre as matéria suscitadas, assim constou da sentença recorrida: "ACIDENTE DE TRABALHO / DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS É incontroverso que o reclamante, em 12/02/2024, enquanto exercia a função de vigia, foi vítima de um disparo de arma de fogo na mão esquerda durante uma tentativa de assalto no local de trabalho. O evento está documentado nos autos e o nexo com o trabalho foi confirmado por meio de laudo pericial médico (ID 4de5b2b). R e a l i z a d a p e r í c i a m é d i c a no reclamante pelo Perito de confiança deste Juízo, foi apresentado laudo pericial ID 4de5b2b, concluindo à fl. 464 pela existência de nexo causal, decorrente de acidente de trabalho (ferimento com arma de fogo), resultando em lesão no 3º quirodáctilo esquerdo. Atestou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente, uniprofissional, atribuindo uma disfunção na ordem de 3%. Houve também constatação de prejuízo estético em grau leve. As impugnações apresentadas não possuem substrato técnico para desautorizar as conclusões do Perito, que inclusive ratificou seu trabalho nos esclarecimentos prestados ao juízo (ID 42e4fd1). Destaco que o Jurisperito é profissional da área da saúde com capacidade suficiente para definir se a lesão que atingiu o reclamante estava ou não relacionada com o trabalho desenvolvido na reclamada, bem como se houve ou não redução da capacidade laborativa. Nesse aspecto, concluiu pela existência do nexo causal e pela incapacidade parcial e permanente. Assim, nada havendo que obste a conclusão alcançada, diante da contundência do laudo pericial que reconheceu a lesão (dano) e o nexo causal, passo a analisar a culpa dos envolvidos para fins de responsabilidade civil da reclamada diante dos pedidos formulados pelo reclamante. Como vimos acima, a ocorrência do acidente de trabalho restou reconhecida, logo, evidente a existência de risco de acidentes pela exposição dos empregados junto à atividade desempenhada para a primeira reclamada. A atividade de vigia, por sua própria natureza, expõe o trabalhador a um risco acentuado de violência, como assaltos. Aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC/2002, pois a atividade normalmente desenvolvida implicava, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subjetiva da empregadora estaria configurada pela sua culpa, ao expor um trabalhador sem treinamento específico e desarmado a uma situação de risco elevado, sem fornecer os meios adequados para garantir sua segurança. Com efeito, a primeira reclamada não garantiu ao reclamante um ambiente de trabalho seguro, a fim de prevenir e evitar acidentes, devendo, por isso, responder pelo dano causado. Assim sendo, diante dos elementos dos autos, reputo comprovada a presença dos requisitos que autorizam a reparação indenizatória, pois estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa da ré. No que se refere ao dano material, a sua análise deve ser feita à luz do disposto no art. 950, do CC, no sentido de que a indenização é cabível quando o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou, ainda, quando haja redução da capacidade para o trabalho. No caso em análise, o laudo pericial concluiu que a lesão acarretou incapacidade parcial e permanente na ordem de 3%. Evidenciada, portanto, a incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos). A jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, o cálculo deve observar o redutor ou deságio no percentual entre 20% a 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais. A dor, o sofrimento e a angustia por que passou o reclamante são presumíveis diante dos fatos apresentados e geram danos à personalidade do indivíduo, portanto, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho que arbitro em R$ 18.714,10 (10 salários x R$ 1.871,41), nos termos do art. 223-G, §1º, III, CLT (ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário do ofendido), sendo certo que a reparação do dano assume caráter pedagógico e preventivo para que a prática não se repita, levando em consideração a extensão das lesões sofridas, a situação da vítima e as condições econômicas das partes envolvidas, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na circunstância do caso. O dano estético consiste em ofensa aos direitos da personalidade da pessoa humana na dimensão relativa à integridade física (saúde física) e à imagem (aparência estética). O Sr. Perito judicial constatou um prejuízo estético em grau leve (fotos de fls. 514/515). Assim sendo, condeno a primeira reclamada a pagar indenização por danos estéticos arbitrados em R$ 15.000,00 (prejuízo estético em grau leve). Importante realçar que os títulos ora deferidos e devidos pelo empregador, decorrentes de ato ilícito por ele perpetrado, não se confundem com os benefícios devidos pelo INSS e nem mesmo com o pagamento de salários do período do contrato de trabalho, dada a natureza distinta das parcelas, não havendo que se cogitar a compensação daquilo que o reclamante, porventura, tenha percebido ou esteja percebendo a título de benefício previdenciário, em face do disposto na Súmula 229 do E. STF, artigo 7º, XXVIII, da CF e artigo 121, da Lei nº. 8.213/91. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração nesta decisão, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia da sentença e do acórdão (se houver) à Procuradoria da Fazenda Nacional (psfcps.regressivas@agu.gov.br, AC/VAP), na forma da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 02/2011 e da Portaria GP-CR nº 11 /2012 deste E. Tribunal. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Segundo a tese fixada pelo TST no Tema 125 dos Precedentes Vinculantes:"para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso vertente, restou reconhecido o nexo causal por meio de laudo pericial, após a cessação do contrato de trabalho. Assim, nos termos do entendimento fixado no Tema 125 do TST Precedentes Vinculantes c.c artigo 118, da Lei 8.213/1991, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses a contar da demissão. A demissão ocorreu em 12/02/2024, logo, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego até 12/02/2025. Destarte, diante da impossibilidade de reintegração em razão do exaurimento do período estabilitário, faz jus o reclamante à indenização substitutiva do período equivalente (Súmula 396, I, do C. TST), devendo a primeira reclamada pagar os salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, relativo ao período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025). " Em Embargos de Declaração, assim foi decidido: "Quanto aos salários e demais verbas trabalhistas não pagas durante o período do afastamento, resta improcedente o pedido, eis que o juízo reconheceu o vínculo até o dia do acidente, não havendo falar, portanto, em verbas trabalhistas após esta data. No que tange à estabilidade acidentária, o juízo reconheceu o pedido desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025), logo, a pretensão de ver reconhecida a estabilidade desde o dia 12/04/2024 somente pode ser alcançada via recursal, eis que o embargante pretende a revisão do julgado, não sendo a via declaratória sanável para tal finalidade. Por fim, no pedido de número 9 do rol dos pedidos não consta nenhum requerimento de reflexos na condenação no pagamento de danos materiais /patrimoniais (pensão vitalícia). Nada a alterar. " Examino. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral - art. 157 da CLT. No caso específico, extrai da inicial: "Na data de 12/02/2024, por volta de 2h00min, quando estava em seu posto de trabalho, avistou algumas pessoas mexendo nas máquinas e, ao clarear as máquinas com o farolete que lhe fora dado como instrumento de trabalho pela 1ª Reclamada, começou a escutar barulhos de tiros, percebendo, dessa forma, que tratava-se de assalto, donde correu se esconder atrás de uma árvore. Foi quando começou a sentir muita dor na mão e correu para a casa do caseiro da 4ª Reclamada, onde a Sra. Bel e o Sr. Zé (caseiros), viram que o Reclamante havia sido baleado na mão esquerda (fratura do 3º dedo), levando-o ao hospital mais próximo, passando por cirurgia e ficando 6 (seis) dias internado, na cidade de São Carlos/SP, retornando para Araras/SP, após obter alta hospitalar." O acidente ocorrido com o Reclamante, decorrente de lesão de arma de fogo, durante a jornada de trabalho, restou documentado, quando do atendimento médico, em 12/02/2024, às 03h43, e pela prova oral. Consta dos atestado médico, com indicação de afastamento do Autor por 60 dias, a partir de 12/02/2024 ( fl. 115). O preposto do 1º Reclamado, em depoimento pessoal, disse que "foi informado pelo Sr. João Pascote e por frequentadores da igreja que o reclamante havia lesionado a mão e perdido um dedo; que o acidente ocorreu de madrugada e não houve testemunhas oculares". A testemunha Émerson atestou apenas que foi contratado para substituir o Reclamante em razão do acidente. Já a testemunha Nelson disse que: "havia um vigilante noturno para os equipamentos, o qual utilizava uma guarita na entrada de uma capela rural; que o caseiro da igreja relatou ter ouvido gritos de socorro e encontrou o reclamante ferido; que, segundo o relato do caseiro, o reclamante estava portando uma arma de fogo no momento em que foi encontrado; que o caseiro e sua esposa prestaram socorro ao reclamante e o levaram ao hospital; que os caseiros também confirmaram ter ouvido o barulho de um disparo". O trabalho do reclamante como vigia noturno atrai a responsabilidade objetiva do empregador , devido ao desempenho de atividade de risco extraordinário, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A lesão com arma de fogo durante a jornada de trabalho favorece as alegações iniciais, não comprovando a parte reclamada, conforme lhe incumbia, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O depoimento isolado da testemunha Nelson, no sentido de que ouviu dizer que o Reclamante também portava uma arma, é frágil para corroborar a tese da defesa. Por outro lado, não comprovou a parte reclamada ter adotado as medidas necessárias à manutenção de um ambiente laboral minimamente seguro, o que também evidencia a culpa subjetiva pelo advento do evento danoso. Quanto aos danos suportados pelo Reclamante, a perícia médica apurou que: "7.1) Antecedentes Pessoais: - Reclamante refere ser portador de sequelas de poliomielite (paralisia infantil). Sequelas essas observadas na avaliação física do Reclamante no ato do exame pericial e descritas no exame físico; - Aos 16 ou 17 anos sofreu atropelamento automobilístico, com fratura do úmero esquerdo, fez uso de aparelho de gesso por 3 meses. - Refere que no ano de 2021, teve um acidente de trabalho, sofreu uma queda de escada, que resultou em uma entorse de tornozelo Direito. - Refere que tem asma e faz uso de bombinha diariamente na parte da manhã (3-4 puffs Salbutamol); - Alega que na época em que sofreu o acidente de trabalho (12/02/2024), não estava cumprindo jornada exaustiva de trabalho; - Refere haver dormido bem na noite anterior ao acidente de trabalho e que no dia em que sofreu o infortúnio despertou disposto e descansado; - Afirma que não estava sob o efeito de álcool ou de drogas entorpecentes no dia que aconteceu o referido acidente; - Afirma que em seu ambiente de trabalho na Reclamada, no decorrer do seu horário laboral não havia nada que causasse distração na execução de suas funções; - Refere que está desempregado atualmente. (...) - O Periciando apresenta: (...) ...Porém na mão esquerda apresenta: tênue cicatriz no terceiro quirodáctilo, tanto em face ventral como em face dorsal, rigidez leve à flexão com diminuição da amplitude de movimento, sem encurtamento da musculatura flexora, sem déficit na extensão. Primeiro quirodáctilo (Polegar) e segundo quirodáctilo (indicador), com todas as funções e movimentos preservados. O quarto e quinto quirodáctilos apresentam leve diminuição de preensão, Autor refere que essa diminuição aconteceu após infortúnio no trabalho, porém não foi evidenciada nenhuma cicatriz de ferimento nesses dedos assim como também sem relato médico no prontuário do paciente anexado nos autos. Terceiro quirodáctilo necessitando reabilitação por meio de tratamento fisioterapêutico e Terapia Ocupacional global, pois no exame físico pericial apresenta leve déficit de função na prensa tri digital e prensa em gancho. Realiza prensa esférica normalmente, porém na prensa em gancho apresenta leve diminuição de preensão no terceiro quirodáctilo em virtude de sequela em musculatura flexora que limita flexão. (...) 11) CONCLUSÕES Após minuciosa revisão do processo, anamnese e exame físico pericial do Autor, assim como revisão exaustiva de relatórios médicos constantes do prontuário hospitalar, laudo médico e atestado de afastamento das atividades laborais. Se chegou às seguintes conclusões: Existe nexo causal entre o mecanismo de lesão relatado, conforme consta em prontuário hospitalar anexado aos autos (ferimento por arma de fogo) e a lesão cicatrizada no 3ª quirodáctilo esquerdo do Reclamante. Se a lesão referida é decorrente de acidente de trabalho ou não, poderá ser definida em juízo, se comprovadas as alegações presentes na inicial. Houve incapacidade laboral desde a data da ocorrência (12 de fevereiro de 2024) até pelos menos 4 semanas subsequentes ao fato, podendo se estender até 12 semanas (período em que teoricamente acontece o processo de reparação e consolidação de fratura). Que a lesão referida no 3º quirodáctilo esquerdo levou a uma consequente disfunção, segundo o Baremo Europeu de: 3%, quando comparadas a um indivíduo hígido. Segundo a Classificação de Incapacidade Laboral proposta por Penteado o Autor pode ser classificado como Tipo 0, subtipo 0c (Identificada deficiência funcional, que, por consequência, não causará redução da capacidade laborativa, desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas). Segundo a Tabela simplificada proposta por Penteado para avaliação de sofrimentos padecidos, a lesão sofrida pelo Autor corresponde a Classe Médio 3/7 (Trauma com fratura e necessidade de imobilização por mais de duas semanas e realização de fisioterapia). Com incapacidade parcial, permanente, uniprofissional. Em relação ao Dano Estético, ele foi avaliado com o Quadro AIPE/Brasil 2, com grau Leve de dano estético." O Perito respondeu os quesitos apresentados, assim esclarecendo: "1. O Periciando é ou foi portador de doença, lesão, sequela ou deficiência? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico? Se possível, indicar o CID. R. Sequela de fratura de falange proximal no 3° quirodáctilo esquerdo (CID10 T922), com leve déficit funcional. 2. Sendo o Periciando portador de lesão física, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. R. Ferimento contuso cortante, provocado por objeto perfuro contundente (ferimento por arma de fogo conforme descrito no prontuário hospitalar anexado aos autos). Data provável de consolidação em 05/03/2024 minimamente. (...) 6. Sendo o Periciando portador de lesão, esta resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? R. disfunção parcial em mão não dominante. (...) 8. A incapacidade é temporária ou permanente? R. Disfunção Permanente. (...) 10. Houve diminuição da força do Periciando em sua mão? R. Leve disfunção de prensa em mão não dominante, sendo que aos 16 ou 17 anos o Autor sofreu atropelamento com fratura de úmero esquerdo, com uso de aparelho gessado por 3 meses e poderia ter provocado diminuição de força nos quirodáctilos quarto e quinto; o infortúnio acontecido no trabalho teria provocado só a lesão no terceiro quirodáctilo. 11. Houve redução da capacidade para a realização do trabalho que habitualmente exercia? R. Não na função de vigia (...) 14. Será necessária nova intervenção cirúrgica e/ou fisioterápica para minimizar as dores do Periciando? R. Ocasionalmente analgesia. Terapia Ocupacional e Fisioterapia para tentar melhorar disfunção flexora do 3º quirodáctilo esquerdo. 15. O Periciando poderá se reabilitar após realização de cirurgia ou fisioterapia? R. O Reclamante poderá realizar tratamento de fisioterapia e terapia ocupacional para tentar minimizar a disfunção no 3º quirodáctilo esquerdo. (...) 19. É possível afirmar que o Periciando se encontra incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais? R. Não 20. É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do Periciando e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? R. 97% (...) 21. Há marcas, cicatrizes ou outro dano estético/deformidade que acomete o Periciando? Se positivo, qual o grau do prejuízo? R. Dano Estético Leve (AIPE/Brasil 2) 22. O Periciando foi treinado para o exercício da função em que houve o acidente ou o acometimento da doença ocupacional? R. O Periciando nega haver sido submetido a treinamento. (...) 26. De acordo com o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), numa escala de 1 a 3, qual a pontuação acerca do risco da atividade desenvolvida pelo Periciando? R. O código CNAE para atividades de vigilância e segurança privada é o 8011- 1/01, e a atividade é classificada como de risco 3. Isso significa que a atividade é considerada de alto risco, com exposição a potenciais perigos como violência física, agressões e assaltos. (...) 15. Queira informar se o Reclamante tem porte de arma. R. Autor realizava função de vigilância não armada, sem porte de arma (...) 19. Queira informar antecedentes, do Reclamante, de doenças (congênitas ou adquiridas), sequelas de traumas, acidentes, anteriores ao vínculo com a Reclamada. R. Sequelas de Poliomielite (paralisia Infantil), Fratura úmero esquerdo aos 16 - 17 anos, encurtamento de Membro Inferior Direito (MID), com 6,5 cm menos que o membro inferior contralateral, entorse de tornozelo direito por acidente de trabalho em 2021 (queda de escada). (...) 7. O fato gerador do acidente (assalto) pode ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida ou risco externo? R. Inerente à atividade desenvolvida. (...) 13. As sequelas apresentadas acarretam efetiva diminuição na capacidade de inserção social do reclamante ou são discretas e de pouca repercussão prática? R. Discretas e de pouca repercussão para a função de vigia." Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. O dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." Quanto à possibilidade de cumulação dos danos moral e estético, vem à baila a lição de Raimundo Simão de Melo: "O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica, e , por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha, etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético é interno e externo, porque concretizado pela deformidade corporal do ser humano. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoais." (Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr, 3ª edição, 2008, pág. 413) Conforme se extrai do contexto probatório, sobretudo das fotografias anexadas à perícia médica, o Reclamante suporta dano estético. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que o montante fixado pela sentença a título de indenização por danos moral e estético - R$ 18.714,10 e R$ 15.000,00, respectivamente - é adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Seguindo o disposto no art. 950 do CC: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A incapacidade parcial e permanente comprovada, por meio de perícia médica, defere ao trabalhador o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia. No que tange ao pensionamento mensal, a fixação do percentual de pensionamento correspondente 3% está em conformidade com o referido preceito legal e com a prova pericial, a qual não restou infirmada, por outros elementos seguros de prova. A perícia observa que o Reclamante apresenta outros males e limitações sem qualquer relação com o trabalho. Assim, a decisão oriunda do INSS referente à indicação de concessão da aposentadoria por invalidez do Reclamante ( fl. 602), não tem o condão de vincular a presente decisão. A sentença assim arbitrou a indenização por dano material: "...pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. (...) Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos) (...) Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais." Quanto à base de cálculo do pensionamento, provejo o apelo do Reclamante, para acrescer ao pensionamento os valores proporcionais às parcelas do 13º salário e da remuneração de férias, em observância ao princípio da restituição integral. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". O pagamento da indenização, em parcela única, encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC, mormente em casos como o presente, tendo em vista o pequeno percentual de pensionado. A sentença fixou o temo inicial e final do pensionamento, mediante fundamentos não impugnados, de forma objetiva e fundamentada, nas razões recursais. Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Rearbitra-se o redutor de 25% fixado na sentença para 20%, observados os limites da pretensão recursal, percentual que reputo mais adequado. Observa-se que a percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." A pretensão recursal do Reclamante afeta ao pagamento dos salários do período de afastamento médico, em decorrência do acidente, demanda prévia análise da data da extinção do pacto laboral reconhecida na sentença. O julgado definiu o término do vínculo de emprego reconhecido em juízo, como sendo na data do acidente de trabalho - 12/02/2024. Considerando que consta dos autos atestado médico indicando afastamento do trabalhador por 60 dias, a partir de 12/02/2024, provejo o apelo, para reconhecer a extinção do pacto laboral, em 12/04/2024, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença. Tendo em vista o vínculo de emprego reconhecido apenas em juízo e que o Reclamante não recebeu benefício previdenciário no período de afastamento médico, condena-se a Reclamada ao pagamento dos salários do respectivo período - de 13/02/2024 a 12/04/2024 -, e seus reflexos em 13º salário, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Observo que a sentença já condenou a parte reclamada ao pagamento do saldo salarial do mês de janeiro/2024 (3 dias), saldo salarial do mês de fevereiro/2024 (12 dias) e do aviso prévio indenizado (30 dias). Conforme o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No caso específico, comprovado o acidente de trabalho, tem incidência a estabilidade acidentária prevista no referido preceito. Nesse sentido, o item II, in fine, da Súmula 378 do TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) " Sobre o tema, o TST estabeleceu o precedente vinculante no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do Reclamante ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, relativa ao pagamento dos salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, do período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa até o final da estabilidade . Pequeno reparo merece o julgado, apenas para determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado, como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. Ante o exposto, nego provimento aos recursos das parte reclamada e provejo em parte o apelo do Reclamante, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre o qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. DEMAIS MATÉRIAS DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA O Recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao Autor. Alega que este não comprovou a insuficiência de recursos nos termos da Lei nº 7.115/83. Sucessivamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais para 5%, caso mantida alguma condenação. O Juízo de primeiro grau assim decidiu : "JUSTIÇA GRATUITA Face à comprovação nos autos do estado de pobreza a que alude o §4º do art. 790 da CLT, mediante declaração em conformidade com os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 7.115/83, deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual, eis que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido segue a jurisprudência dominante do TRT 15 (Tese Jurídica nº 5 do TRT 15, aprovada pela Resolução Administrativa 006/2023 de 17 de abril de 2023) e do TST (Tema 21 - Precedentes Vinculantes do TST) e IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (14/10/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada a pagar 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Registro que o deferimento do benefício da justiça gratuita exonera o(a) autor(a) de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais nesta ação ou em outro processo, enquanto existir a condição de hipossuficiência, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo conforme redação remanescente do §4º do art. 791-A da CLT " O Reclamante, pessoa física, alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme estabelecido nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O C. TST, ao julgar o Tema 21 (IRR), consolidou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo as seguintes diretrizes: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Diante do exposto, e considerando que a declaração de hipossuficiência do Reclamante não foi invalidada por provas robustas em contrário, é devida a concessão da justiça gratuita. A condenação das partes em honorários advocatícios decorre da sucumbência recíproca preconizada pelo artigo 791-A, § 3º, da CLT. A verba honorária fixada na sentença observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, além da decisão do STF, no julgamento da ADI 5766, não merecendo reparo. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELOS 1º E 2º RECLAMADOS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVER OS APELOS DA PARTE RECLAMADA E PROVER EM PARTE O RECURSO DO RECLAMANTE, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre a qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00, e das custas processuais em R$ 1.600,00, a cargo dos 1º e 2º Reclamados. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Responsabilidade subsidiária da 3ª recda - divergência - com o devido respeito, divirjo. A terceira reclamada é concessionária de rodovias e a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST se refere apenas ao dono da obra de construção civil, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. O objeto do contrato firmado entre a 3ª recda e a 2ª recda foi "Atendimentos emergenciais com serviços de terraplenagem, drenagem, e demais obras em terra e serviços emergenciais CONFORME Termo de Referência n.º IV-CR-088/23-REV00" (ID ead99d0), com vigência de 23/4/2024 a 22/4/2025. Não há no contrato qualquer referência a alguma obra específica. Em razão do referido contrato, a 2ª recda contratou o 1º recdo, que contratou o reclamante para se ativar juntamente com ele, como segurança patrimonial, das máquinas da 2ª recda. Trata-se, portanto, de típica (e lícita) terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331 do C. TST e da Lei 6.019/1974. Daria provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária. Danos Materiais / Pensionamento Vitalício: - Peço vênia para divergir parcialmente do voto condutor, tão somente para majorar o percentual da indenização por danos materiais (pensão) para 10%, por entender que o arbitramento em 3% (conforme incapacidade apurada pelo perito), não recompõe a real depreciação sofrida pelo trabalhador para o seu ofício. Nos termos do art. 950 do Código Civil e da jurisprudência do TST, a apuração da incapacidade laboral para fins de pensionamento deve ser aferida estritamente em relação à profissão originária praticada (vigia), e não pela perda anatômica genérica. Dessa forma, sopesando a gravidade da limitação, que o reclamante passou a apresentar, embora leve, disfunção de prensa em mão, reputo razoável e proporcional fixar a pensão mensal no importe de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do autor. Mantêm-se inalterados os demais parâmetros fixados no voto, inclusive o redutor alterado de 25% para 20% ressaltando-se, porém, que é incidente apenas sobre as parcelas vincendas. Provimento parcial ao recurso do reclamante. Base de cálculo, incluídas as parcelas de 13º salário e terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão (excluído o FGTS, conforme Tema 250 do TST)." RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DANIEL FABRI
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor ADEMI SILVA CAVALCANTE
Réu ADEMI SILVA CAVALCANTE
Réu CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A.
Autor JORGE FERNANDO VALLS GONZALES
Autor PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA
Réu PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA
Autor PAULO DANIEL FABRI
Réu PAULO DANIEL FABRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar09/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (7)
09/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA, CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 30ac4cb - fls. 603-628), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. e54a92e - fls. 647-649). Recorrem as partes quanto às seguintes matérias: A 1ª Reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME (ID. 4140cc2 - fls. 653-661) - a) vínculo de emprego - verbas rescisórias; b) responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamadas; c) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos; d) estabilidade acidentária; e) justiça gratuita - honorários advocatícios. O Reclamante, PAULO DANIEL FABRI (ID. be8a5d4 - fls. 666-686) - a) responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada; b) salários do período de afastamento; c) estabilidade acidentária; d) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos. A 2ª Reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. (ID. 7c686ae - fls. 687-697) - a) responsabilidade subsidiária; b) acidente de trabalho - indenização por dano material. Contrarrazoados (ID. cda0519 - fls. 704-712; ID. 6dc50af - fls. 713-731). Processo não encaminhado à Procuradoria. Memoriais apresentados pelo Reclamante (ID f83c922). Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive fundamentação apta, o que basta para afastar a preliminar de não conhecimento do recurso do Reclamante arguida em contrarrazões pela 3ª Reclamada. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 29/01/2024 a 12/02/2024 (sentença, fls. 608 - matéria recursal). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Reclamante, em contrarrazões, alega que a parte reclamada age com má-fé. Sustenta que a empresa deve ser punida por falácias contra as provas. Afirma que a empresa rechaça o trabalhador, contrariando confissão em defesa e depoimento pessoal. Postula a condenação da empresa em litigância de má-fé. Analiso. Toda demanda emerge das divergências ocorridas entre os litigantes, as quais são solucionadas segundo o conteúdo probatório produzido nos autos, de modo que não se inferindo deslealdade processual, inviável a imputação à parte reclamada das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. RECURSO DO 1º RECLAMADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. O Recorrente pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que a relação mantida com o Reclamante era de parceria informal. Menciona que o Recorrido não desejava o registro formal em CTPS para não perder benefícios previdenciários/seguro-desemprego. Sustenta a má-fé do Reclamante, que busca beneficiar-se de sua própria irregularidade para obter enriquecimento ilícito. Afirma que apenas indicou o Autor para um serviço de vigilância de máquinas. Pondera a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação, pois ambos estavam em escala de revezamento. Diante da exclusão do vínculo de emprego, diz que não são devidas as verbas correlatas deferidas. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME, em 29/01/2024, para exercer a função de vigia, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A primeira reclamada, em sua contestação, confessou a prestação de serviços, mas sustentou que se tratava de uma parceria informal, a pedido do próprio reclamante, que não desejava o registro formal para não perder um suposto benefício previdenciário que recebia. Alegou que apenas indicou o autor para a segunda reclamada e que o trabalho seria realizado em conjunto com o proprietário da primeira reclamada, Sr. Ademi. A configuração do vínculo empregatício demanda a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços na modalidade de parceria, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza autônoma do trabalho, nos termos do art. 818, II, da CLT. A prova oral produzida nos autos foi fundamental para o deslinde da controvérsia. O preposto da primeira reclamada, Sr. Ademir, admitiu que convidou o reclamante para o serviço de vigia e que o trabalho durou aproximadamente 10 dias, até a data do acidente. O preposto da segunda reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS, disse que a prestação de serviços durou entre 12 a 15 dias. A tese defensiva de que o reclamante optou pela informalidade para manter benefício previdenciário, além de não ter sido robustamente comprovada, não exime o empregador de suas obrigações legais. O contrato de trabalho é um contrato-realidade, que se configura pela presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, independentemente da vontade formal das partes. No caso, a pessoalidade (o reclamante foi contratado para prestar o serviço), a não eventualidade (a vigilância era necessária durante todo o período da obra), a onerosidade (houve ajuste de remuneração) e, principalmente, a subordinação (o reclamante cumpria ordens da primeira reclamada, que o alocou no posto de serviço para atender a uma demanda da segunda) restaram evidentes. A tentativa de caracterizar a relação como uma "parceria" ou "divisão de lucros" não se sustentou, pois o reclamante atuava como um típico empregado, inserido na estrutura organizacional da primeira reclamada para a execução de um serviço contratado por um terceiro. Logo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT (pessoa física; prestação de serviços de natureza não eventual; subordinação; pessoalidade e onerosidade), resta caracterizado o vínculo de emprego. Dessa forma, declaro o vínculo de emprego com a primeira reclamada ADEMI SILVA CAVALCANTE ME de 29/01/2024 a 12/02/2024 (data do acidente), na função de vigia, com salário de R$ 1.871,41, por mês (conforme piso da norma coletiva), e determino que a primeira reclamada proceda às respectivas anotações na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00 e caso passados 5 dias da obrigação descumprida, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria proceder à respectiva anotação na CTPS e expedir certidão convalidando-as, a fim de que não conste diretamente na CTPS do(a) obreiro(a) a existência do processo judicial, o que poderia prejudicá-lo(a) a conseguir novo emprego, como é de conhecimento público e notório"." Passo à análise. Para o reconhecimento do vínculo de emprego é indispensável a presença concomitante de todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial, a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No caso específico, reconhecida a prestação de serviço remunerada pela 1ª Reclamada, cabe a esta o ônus da prova do fato obstativo do direito pleiteado na inicial - parceria informal. Em depoimento pessoal, o preposto da 1º Reclamada, declarou que: "Que foi convidado pelo Sr. João Pascote, da empresa Pascote, para vigiar tratores em São Carlos, em uma colônia de uma igreja; que convidou o reclamante e mais dois indivíduos para dividir o serviço...que o lucro da empreitada seria dividido entre todos os participantes;...que contratou o Sr. Rafael para substituir o reclamante e prestou auxílio no transporte da família deste; que é proprietário de uma empresa de portaria; que o reclamante não demonstrou interesse em ser registrado;" O preposto da 2ª Reclamada asseverou: "Que contratou a empresa do Sr. Ademir, sendo este o responsável pela contratação da mão de obra; que a empresa Pascote realizava serviços de terraplanagem e locação de equipamentos para uma concessionária; que o ajuste com o Sr. Ademir ocorreu de forma verbal...que o Sr. Ademir providenciou a substituição do reclamante... que os funcionários do Sr. Ademir pernoitavam nessa residência...que o pagamento ao Sr. Ademir era realizado por dia de serviço, embora não se recorde do valor exato" A testemunha Émerson atestou que: "Que prestou serviços para o Sr. Ademir por cerca de três semanas; que não teve seu contrato de trabalho registrado em carteira...que foi contratado para substituir o reclamante ...que já realizou outros trabalhos informais para o Sr. Ademir sob o mesmo regime de divisão de lucros...que os quatro participantes da divisão eram o depoente, o Sr. Ademir, o reclamante e um outro rapaz que trabalhava nos finais de semana; que era transportado pelo Sr. Ademir até o local de trabalho" A prova oral, em especial, o depoimento pessoal dos prepostos da parte reclamada, deixa claro que o Reclamante foi contratado para trabalhar, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, pelo 1º Reclamado, em razão de contrato de prestação de serviços que este firmou com a 2ª Reclamada. O depoimento pessoal do preposto da 2ª Reclamada comprova que o contrato foi firmado exclusivamente com a 1ª Reclamada, a qual era a responsável pelas obrigações contratuais, o que não se coaduna com a parceria alegada. Ademais, a alegação do preposto da 1ª Reclamada, no sentido de que o Reclamante não demonstrou interesse em ser registrado não o desonera da obrigação legal de anotação do vínculo na CTPS. Assim, correta a sentença, ao reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada. Mantido o vínculo de emprego são devidas as verbas rescisórias deferidas. Não se insurgindo o 1º Reclamado, no presente tópico recursal, quanto aos demais parâmetros do vínculo de emprego reconhecido, nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA O Recorrente busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada. Alega que o serviço de segurança estava diretamente inserido na cadeia de valor e no risco da atividade da concessionária. Afirma que a obra de terraplanagem é inerente à exploração e manutenção da rodovia. Sustenta que a contratação da terraplanagem e, subsequentemente, da segurança, configura terceirização em cascata. Pondera que a 3ª Reclamada se beneficiou diretamente do resultado da terraplanagem e assumiu o risco da atividade. Entende que a 3ª Reclamada é a tomadora final dos serviços e a real beneficiária da força de trabalho do vigilante. Postula a aplicação da súmula 331, IV, do TST, requerendo a condenação subsidiária da terceira reclamada. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternados na 3ª e 4ª reclamadas. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 3ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Os elementos dos autos demonstraram que a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA contratou a segunda reclamada PASCOTTI para prestação de serviços de terraplanagem em uma rodovia. Já a segunda reclamada PASCOTTI contratou a primeira reclamada ADEMI para prestação de serviços de vigilância de suas máquinas. Por fim, o reclamante foi contratado pela segunda reclamada ADEMI para prestar serviços de vigilante, cujo serviço consistia em fazer a segurança patrimonial das máquinas da terceira reclamada PASCOTTI. Nesse contexto, a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA não se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante como tomadora de serviços em regime de terceirização, mas atuou como dona da obra em relação ao objeto contratado com a segunda reclamada PASCOTTI. Dessa forma, não tendo o reclamante trabalhado em obra da terceira reclamada CONCESSIONÁRIA, mas, tão somente prestado serviços para primeira reclamada em prol da segunda, consistente na vigilância do maquinário, não vislumbro suporte jurídico para sua condenação subsidiária, razão pela qual, julgo improcedente a ação em face da terceira reclamada CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A." No caso, restou comprovado que a 3ª Reclamada contratou a 2ª Reclamada para serviços de terraplanagem em sua obra, a qual contratou a 1ª Reclamada para serviços de vigilância de suas máquinas, tendo a 1ª Reclamada contratado o Reclamante para tal fim. Conforme ponderado na sentença, os serviços prestados pelo Reclamante, de vigilância patrimonial dos maquinários da 2ª Reclamada, não está atrelado, diretamente, ao objeto da prestação de serviços contratada pela 3ª Reclamada. Logo, não se justifica o reconhecimento de sua responsabilidade pelos encargos da condenação, seja na condição de tomadora ou de dona da obra. Nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA 2ª RECLAMADA E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª Reclamada busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empregadora não autoriza a responsabilização da tomadora de serviços. Menciona o Tema 246 de repercussão geral do STF, que estabelece a necessidade de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Pondera que o vínculo empregatício do Reclamante com a 1ª Reclamada foi de apenas 15 dias e não há prova de omissão da Recorrente. Sustenta que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante demonstrar a falha fiscalizatória. Afirma que a sentença estabeleceu responsabilidade objetiva, não admitida pela jurisprudência. Acrescenta que a contratação de empresa especializada para serviços de vigilância é lícita, sem evidência de fraude ou ingerência. Requer o afastamento da condenação subsidiária e sua exclusão do polo passivo. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternado. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 2ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. O Juízo de origem decidiu: "Segundo o atual critério legal (Lei nº 13.429/2017), admite-se a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal. No entanto, a empresa contratante (tomadora) deve ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (como já se previa na Súmula 331, itens IV e VI, do TST), e o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar o disposto no artigo 31 da Lei 8.212/1991 (artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017). O STF por meio da ADPF 324 firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Desse modo, a segunda reclamada deverá responder de forma subsidiária por todos os créditos inadimplidos ao reclamante, inclusive multas e indenizações, referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, nos moldes do art. 5-A, §5º, da Lei 6.019/74 incluído pela Lei nº. 13.429/2017 e ADPF 324 /STF. Consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário há de nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (art. 1º, III e IV, CF, arts. 4º e 5º, Decreto Lei 4.657/42, art. 827, parágrafo único e art. 828, III, CC e art. 795, §2º, CPC /2015), sob pena de responder de imediato pela possível pendência em execução. Friso, contudo, que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal só se dará caso esgotados todos os meios de execução do débito em nome das pessoas jurídicas (reclamadas) constantes do título executivo, não havendo, portanto, que se falar em benefício de ordem em face dos sócios da primeira reclamada antes de cumprida essa fase. A fundamentação acima é o que basta para ver atendida a exigência contida no inciso IX, do artigo 93, da CF. Rejeita-se, pois, os demais fundamentos contidos na defesa, os quais tentam elidir sua responsabilidade subsidiária. " A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, carecendo a 1ª Reclamada do indispensável interesse de agir. As provas demonstram que o Reclamante prestou serviços em favor da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Reclamada, no período reconhecido na sentença. Nesse sentido, ganha destaque o próprio depoimento do preposto da 2ª Reclamada. Todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por todos os encargos pecuniários da condenação - Súmula 331, IV, e VI do TST. Não são necessários mais debates sobre a matéria, em razão do julgamento do Tema 725, com repercussão geral, pelo STF, que estabeleceu a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.) A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias inadimplidas pela empresa contratada, incluindo verbas indenizatórias, direitos normativos e obrigações fundiárias, fiscais e previdenciárias. Estando a sentença em consonância com o referido entendimento, nada há a reformar. Nego provimento, ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A 1ª Reclamada busca afastar sua condenação a título de indenização por acidente de trabalho. Invoca a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Sustenta a inverossimilhança do suposto assalto, dada a inexistência de Boletim de Ocorrência. Menciona que o Reclamante portava arma própria sem autorização, violando normas de segurança. Cita a prova testemunhal que indica que o disparo partiu do armamento irregular do Reclamante. Pondera que a pretensão indenizatória exige dolo ou culpa do empregador, inexistentes no caso. Refere-se ao art. 7º, inciso XXVIII, da CF. Argumenta que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves. Destaca que o ônus da prova dos requisitos da responsabilidade civil incumbe ao autor. Sucessivamente, pretende a redução dos valores arbitrados a título de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Alega que os valores fixados são desproporcionais à extensão do dano, que consistiu em lesão leve em um único dedo com disfunção mínima. Menciona que o Reclamante conseguiu aposentar-se, buscando vantagem econômica. Cita o art. 944 do CC para fundamentar a possibilidade de redução da indenização em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Argumenta que não foram provados a extensão do dano nem a veracidade dos fatos para justificar a sentença, destacando que o laudo pericial indicou incapacidade mínima. Requer a reforma da sentença para vedar o enriquecimento ilícito. Alega, outrossim, que diante da inexistência de vínculo empregatício e de acidente de trabalho típico por culpa da empresa deve ser afastado o reconhecimento da estabilidade acidentária. O Reclamante busca a reforma da sentença quanto aos salários no período de afastamento. Alega que a data do acidente de trabalho não pode ser considerada como fim do contrato. Sustenta que esteve incapacitado de exercer suas funções até 12/04/2024, conforme atestado médico. Pondera que o período de incapacidade, de 13/02/2024 a 12/04/2024, deve ser reconhecido como data da extinção contratual. Requer a condenação da 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária das demais, ao pagamento dos salários inadimplidos nesse período, incluindo saldo de salário de fevereiro/2024 (13 a 28), salário de março/2024 e saldo de salário de 12 dias de abril/2024. Postula, ainda, os acréscimos de 13º salário proporcional, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, referentes ao mesmo período de afastamento acidentário. Em decorrência, busca a reforma da sentença quanto ao marco inicial da estabilidade acidentária. Alega que a dispensa imotivada ocorreu em 12/04/2024, e não na data do acidente (12/02/2024), conforme atestado médico de ID bc4536a. Sustenta que o contrato de trabalho não poderia ter sido extinto devido à incapacidade decorrente do acidente. Postula que a estabilidade acidentária seja reconhecida até 12/04/2025, com o pagamento de salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40% referentes ao período estabilitário, a partir de 13/04/2024 até 12/04/2025. Pretende, ainda, a majoração das indenizações impostas, nos seguinte termos: a) pensão alimentícia - Postula a inclusão de adicional de férias e 13º salário na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, conforme o art. 950 do CC. Requer a aplicação de redutor de 20% sobre o valor da pensão em parcela única, e não 25%, para evitar enriquecimento sem causa das reclamadas e preservar a natureza indenizatória. Busca a majoração do percentual de pensionamento mensal para 100% da última remuneração, em razão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, que atesta incapacidade total para o trabalho, em detrimento do laudo pericial que fixou 3%. Alternativamente, pleiteia o percentual de 20% de perda/incapacidade. b) indenização por danos morais e estéticos - Sustenta que o valor indenizatório estabelecido ficou aquém da compensação devida e do escopo pedagógico. Alega que a incapacidade definitiva para o trabalho, reconhecida pelo órgão previdenciário, demonstra a natureza gravíssima da ofensa. Menciona que a aposentadoria por invalidez comprova a exclusão definitiva do indivíduo do mercado de trabalho. Cita o art. 5º, V e X, da CF e o art. 944 do CC, defendendo a reparação integral. Pondera que o valor fixado não atende ao binômio "compensação da vítima vs. desestímulo ao ofensor", especialmente diante do porte econômico das reclamadas. Afirma que o valor de R$ 18.714,10 para danos morais não compensa as perdas nem cumpre a função pedagógica. No mesmo sentido, aduz que o valor de R$ 15.000,00 para dano estético não compensa a quebra da harmonia física. Destaca que dano estético não é apenas a cicatriz, mas a alteração da harmonia corporal que causa sentimento de inferioridade. Requer a majoração dos valores para, no mínimo, 50 salários do recorrente para ambos os danos, sendo 25 salários para cada um, totalizando R$ 93.570,50. A 2ª Reclamada pretende a reforma da sentença em relação à responsabilidade pelo acidente envolvendo arma de fogo particular do Autor. Alega que o Recorrido exercia a função de vigilante desarmado, sem exigência contratual para porte de arma. Afirma que a arma era de propriedade particular do empregado, introduzida no ambiente de trabalho sem autorização ou conhecimento das Reclamadas. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta patronal e o evento danoso, decorrente de fato exclusivo do recorrido. Menciona que a culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil. Cita o art. 19 e o art. 21, IV, da Lei nº 8.213/91, e o art. 7º, caput, XXII e XXVIII, da CF. Pondera que o texto constitucional não exclui o ônus da prova do empregado, exigindo a comprovação dos requisitos do art. 186 do CC, conforme o art. 373, I, do CPC. Destaca que a prova produzida em audiência contradiz a tese de tentativa de assalto, comprovando que o recorrido estava na posse de uma arma de fogo. Requer a exclusão da condenação decorrente do alegado acidente de trabalho, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. Sucessivamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente do Rclamante, devendo a indenização ser reduzida proporcionalmente, conforme o art. 945 do CC. Quanto à pensão vitalícia deferida, lega que a pensão somente é devida quando demonstrada redução ou perda da capacidade laborativa decorrente de evento danoso imputável ao empregador, nos termos do art. 950 do CC. Sustenta que não restou comprovado o nexo causal entre o suposto acidente e a atividade exercida, tampouco a culpa patronal. Menciona que o laudo pericial (Id. 4de5b2b) indica que o autor é portador de sequelas de poliomielite e outros acidentes anteriores, e que a disfunção não causará redução da capacidade laborativa. Destaca que a aposentadoria por invalidez do reclamante foi concedida na "ESPÉCIE 31", indicando doença comum, e não na "ESPÉCIE 91", que seria decorrente de acidente de trabalho. Requer a exclusão da condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. Sobre as matéria suscitadas, assim constou da sentença recorrida: "ACIDENTE DE TRABALHO / DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS É incontroverso que o reclamante, em 12/02/2024, enquanto exercia a função de vigia, foi vítima de um disparo de arma de fogo na mão esquerda durante uma tentativa de assalto no local de trabalho. O evento está documentado nos autos e o nexo com o trabalho foi confirmado por meio de laudo pericial médico (ID 4de5b2b). R e a l i z a d a p e r í c i a m é d i c a no reclamante pelo Perito de confiança deste Juízo, foi apresentado laudo pericial ID 4de5b2b, concluindo à fl. 464 pela existência de nexo causal, decorrente de acidente de trabalho (ferimento com arma de fogo), resultando em lesão no 3º quirodáctilo esquerdo. Atestou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente, uniprofissional, atribuindo uma disfunção na ordem de 3%. Houve também constatação de prejuízo estético em grau leve. As impugnações apresentadas não possuem substrato técnico para desautorizar as conclusões do Perito, que inclusive ratificou seu trabalho nos esclarecimentos prestados ao juízo (ID 42e4fd1). Destaco que o Jurisperito é profissional da área da saúde com capacidade suficiente para definir se a lesão que atingiu o reclamante estava ou não relacionada com o trabalho desenvolvido na reclamada, bem como se houve ou não redução da capacidade laborativa. Nesse aspecto, concluiu pela existência do nexo causal e pela incapacidade parcial e permanente. Assim, nada havendo que obste a conclusão alcançada, diante da contundência do laudo pericial que reconheceu a lesão (dano) e o nexo causal, passo a analisar a culpa dos envolvidos para fins de responsabilidade civil da reclamada diante dos pedidos formulados pelo reclamante. Como vimos acima, a ocorrência do acidente de trabalho restou reconhecida, logo, evidente a existência de risco de acidentes pela exposição dos empregados junto à atividade desempenhada para a primeira reclamada. A atividade de vigia, por sua própria natureza, expõe o trabalhador a um risco acentuado de violência, como assaltos. Aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC/2002, pois a atividade normalmente desenvolvida implicava, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subjetiva da empregadora estaria configurada pela sua culpa, ao expor um trabalhador sem treinamento específico e desarmado a uma situação de risco elevado, sem fornecer os meios adequados para garantir sua segurança. Com efeito, a primeira reclamada não garantiu ao reclamante um ambiente de trabalho seguro, a fim de prevenir e evitar acidentes, devendo, por isso, responder pelo dano causado. Assim sendo, diante dos elementos dos autos, reputo comprovada a presença dos requisitos que autorizam a reparação indenizatória, pois estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa da ré. No que se refere ao dano material, a sua análise deve ser feita à luz do disposto no art. 950, do CC, no sentido de que a indenização é cabível quando o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou, ainda, quando haja redução da capacidade para o trabalho. No caso em análise, o laudo pericial concluiu que a lesão acarretou incapacidade parcial e permanente na ordem de 3%. Evidenciada, portanto, a incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos). A jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, o cálculo deve observar o redutor ou deságio no percentual entre 20% a 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais. A dor, o sofrimento e a angustia por que passou o reclamante são presumíveis diante dos fatos apresentados e geram danos à personalidade do indivíduo, portanto, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho que arbitro em R$ 18.714,10 (10 salários x R$ 1.871,41), nos termos do art. 223-G, §1º, III, CLT (ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário do ofendido), sendo certo que a reparação do dano assume caráter pedagógico e preventivo para que a prática não se repita, levando em consideração a extensão das lesões sofridas, a situação da vítima e as condições econômicas das partes envolvidas, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na circunstância do caso. O dano estético consiste em ofensa aos direitos da personalidade da pessoa humana na dimensão relativa à integridade física (saúde física) e à imagem (aparência estética). O Sr. Perito judicial constatou um prejuízo estético em grau leve (fotos de fls. 514/515). Assim sendo, condeno a primeira reclamada a pagar indenização por danos estéticos arbitrados em R$ 15.000,00 (prejuízo estético em grau leve). Importante realçar que os títulos ora deferidos e devidos pelo empregador, decorrentes de ato ilícito por ele perpetrado, não se confundem com os benefícios devidos pelo INSS e nem mesmo com o pagamento de salários do período do contrato de trabalho, dada a natureza distinta das parcelas, não havendo que se cogitar a compensação daquilo que o reclamante, porventura, tenha percebido ou esteja percebendo a título de benefício previdenciário, em face do disposto na Súmula 229 do E. STF, artigo 7º, XXVIII, da CF e artigo 121, da Lei nº. 8.213/91. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração nesta decisão, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia da sentença e do acórdão (se houver) à Procuradoria da Fazenda Nacional (psfcps.regressivas@agu.gov.br, AC/VAP), na forma da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 02/2011 e da Portaria GP-CR nº 11 /2012 deste E. Tribunal. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Segundo a tese fixada pelo TST no Tema 125 dos Precedentes Vinculantes:"para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso vertente, restou reconhecido o nexo causal por meio de laudo pericial, após a cessação do contrato de trabalho. Assim, nos termos do entendimento fixado no Tema 125 do TST Precedentes Vinculantes c.c artigo 118, da Lei 8.213/1991, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses a contar da demissão. A demissão ocorreu em 12/02/2024, logo, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego até 12/02/2025. Destarte, diante da impossibilidade de reintegração em razão do exaurimento do período estabilitário, faz jus o reclamante à indenização substitutiva do período equivalente (Súmula 396, I, do C. TST), devendo a primeira reclamada pagar os salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, relativo ao período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025). " Em Embargos de Declaração, assim foi decidido: "Quanto aos salários e demais verbas trabalhistas não pagas durante o período do afastamento, resta improcedente o pedido, eis que o juízo reconheceu o vínculo até o dia do acidente, não havendo falar, portanto, em verbas trabalhistas após esta data. No que tange à estabilidade acidentária, o juízo reconheceu o pedido desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025), logo, a pretensão de ver reconhecida a estabilidade desde o dia 12/04/2024 somente pode ser alcançada via recursal, eis que o embargante pretende a revisão do julgado, não sendo a via declaratória sanável para tal finalidade. Por fim, no pedido de número 9 do rol dos pedidos não consta nenhum requerimento de reflexos na condenação no pagamento de danos materiais /patrimoniais (pensão vitalícia). Nada a alterar. " Examino. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral - art. 157 da CLT. No caso específico, extrai da inicial: "Na data de 12/02/2024, por volta de 2h00min, quando estava em seu posto de trabalho, avistou algumas pessoas mexendo nas máquinas e, ao clarear as máquinas com o farolete que lhe fora dado como instrumento de trabalho pela 1ª Reclamada, começou a escutar barulhos de tiros, percebendo, dessa forma, que tratava-se de assalto, donde correu se esconder atrás de uma árvore. Foi quando começou a sentir muita dor na mão e correu para a casa do caseiro da 4ª Reclamada, onde a Sra. Bel e o Sr. Zé (caseiros), viram que o Reclamante havia sido baleado na mão esquerda (fratura do 3º dedo), levando-o ao hospital mais próximo, passando por cirurgia e ficando 6 (seis) dias internado, na cidade de São Carlos/SP, retornando para Araras/SP, após obter alta hospitalar." O acidente ocorrido com o Reclamante, decorrente de lesão de arma de fogo, durante a jornada de trabalho, restou documentado, quando do atendimento médico, em 12/02/2024, às 03h43, e pela prova oral. Consta dos atestado médico, com indicação de afastamento do Autor por 60 dias, a partir de 12/02/2024 ( fl. 115). O preposto do 1º Reclamado, em depoimento pessoal, disse que "foi informado pelo Sr. João Pascote e por frequentadores da igreja que o reclamante havia lesionado a mão e perdido um dedo; que o acidente ocorreu de madrugada e não houve testemunhas oculares". A testemunha Émerson atestou apenas que foi contratado para substituir o Reclamante em razão do acidente. Já a testemunha Nelson disse que: "havia um vigilante noturno para os equipamentos, o qual utilizava uma guarita na entrada de uma capela rural; que o caseiro da igreja relatou ter ouvido gritos de socorro e encontrou o reclamante ferido; que, segundo o relato do caseiro, o reclamante estava portando uma arma de fogo no momento em que foi encontrado; que o caseiro e sua esposa prestaram socorro ao reclamante e o levaram ao hospital; que os caseiros também confirmaram ter ouvido o barulho de um disparo". O trabalho do reclamante como vigia noturno atrai a responsabilidade objetiva do empregador , devido ao desempenho de atividade de risco extraordinário, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A lesão com arma de fogo durante a jornada de trabalho favorece as alegações iniciais, não comprovando a parte reclamada, conforme lhe incumbia, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O depoimento isolado da testemunha Nelson, no sentido de que ouviu dizer que o Reclamante também portava uma arma, é frágil para corroborar a tese da defesa. Por outro lado, não comprovou a parte reclamada ter adotado as medidas necessárias à manutenção de um ambiente laboral minimamente seguro, o que também evidencia a culpa subjetiva pelo advento do evento danoso. Quanto aos danos suportados pelo Reclamante, a perícia médica apurou que: "7.1) Antecedentes Pessoais: - Reclamante refere ser portador de sequelas de poliomielite (paralisia infantil). Sequelas essas observadas na avaliação física do Reclamante no ato do exame pericial e descritas no exame físico; - Aos 16 ou 17 anos sofreu atropelamento automobilístico, com fratura do úmero esquerdo, fez uso de aparelho de gesso por 3 meses. - Refere que no ano de 2021, teve um acidente de trabalho, sofreu uma queda de escada, que resultou em uma entorse de tornozelo Direito. - Refere que tem asma e faz uso de bombinha diariamente na parte da manhã (3-4 puffs Salbutamol); - Alega que na época em que sofreu o acidente de trabalho (12/02/2024), não estava cumprindo jornada exaustiva de trabalho; - Refere haver dormido bem na noite anterior ao acidente de trabalho e que no dia em que sofreu o infortúnio despertou disposto e descansado; - Afirma que não estava sob o efeito de álcool ou de drogas entorpecentes no dia que aconteceu o referido acidente; - Afirma que em seu ambiente de trabalho na Reclamada, no decorrer do seu horário laboral não havia nada que causasse distração na execução de suas funções; - Refere que está desempregado atualmente. (...) - O Periciando apresenta: (...) ...Porém na mão esquerda apresenta: tênue cicatriz no terceiro quirodáctilo, tanto em face ventral como em face dorsal, rigidez leve à flexão com diminuição da amplitude de movimento, sem encurtamento da musculatura flexora, sem déficit na extensão. Primeiro quirodáctilo (Polegar) e segundo quirodáctilo (indicador), com todas as funções e movimentos preservados. O quarto e quinto quirodáctilos apresentam leve diminuição de preensão, Autor refere que essa diminuição aconteceu após infortúnio no trabalho, porém não foi evidenciada nenhuma cicatriz de ferimento nesses dedos assim como também sem relato médico no prontuário do paciente anexado nos autos. Terceiro quirodáctilo necessitando reabilitação por meio de tratamento fisioterapêutico e Terapia Ocupacional global, pois no exame físico pericial apresenta leve déficit de função na prensa tri digital e prensa em gancho. Realiza prensa esférica normalmente, porém na prensa em gancho apresenta leve diminuição de preensão no terceiro quirodáctilo em virtude de sequela em musculatura flexora que limita flexão. (...) 11) CONCLUSÕES Após minuciosa revisão do processo, anamnese e exame físico pericial do Autor, assim como revisão exaustiva de relatórios médicos constantes do prontuário hospitalar, laudo médico e atestado de afastamento das atividades laborais. Se chegou às seguintes conclusões: Existe nexo causal entre o mecanismo de lesão relatado, conforme consta em prontuário hospitalar anexado aos autos (ferimento por arma de fogo) e a lesão cicatrizada no 3ª quirodáctilo esquerdo do Reclamante. Se a lesão referida é decorrente de acidente de trabalho ou não, poderá ser definida em juízo, se comprovadas as alegações presentes na inicial. Houve incapacidade laboral desde a data da ocorrência (12 de fevereiro de 2024) até pelos menos 4 semanas subsequentes ao fato, podendo se estender até 12 semanas (período em que teoricamente acontece o processo de reparação e consolidação de fratura). Que a lesão referida no 3º quirodáctilo esquerdo levou a uma consequente disfunção, segundo o Baremo Europeu de: 3%, quando comparadas a um indivíduo hígido. Segundo a Classificação de Incapacidade Laboral proposta por Penteado o Autor pode ser classificado como Tipo 0, subtipo 0c (Identificada deficiência funcional, que, por consequência, não causará redução da capacidade laborativa, desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas). Segundo a Tabela simplificada proposta por Penteado para avaliação de sofrimentos padecidos, a lesão sofrida pelo Autor corresponde a Classe Médio 3/7 (Trauma com fratura e necessidade de imobilização por mais de duas semanas e realização de fisioterapia). Com incapacidade parcial, permanente, uniprofissional. Em relação ao Dano Estético, ele foi avaliado com o Quadro AIPE/Brasil 2, com grau Leve de dano estético." O Perito respondeu os quesitos apresentados, assim esclarecendo: "1. O Periciando é ou foi portador de doença, lesão, sequela ou deficiência? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico? Se possível, indicar o CID. R. Sequela de fratura de falange proximal no 3° quirodáctilo esquerdo (CID10 T922), com leve déficit funcional. 2. Sendo o Periciando portador de lesão física, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. R. Ferimento contuso cortante, provocado por objeto perfuro contundente (ferimento por arma de fogo conforme descrito no prontuário hospitalar anexado aos autos). Data provável de consolidação em 05/03/2024 minimamente. (...) 6. Sendo o Periciando portador de lesão, esta resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? R. disfunção parcial em mão não dominante. (...) 8. A incapacidade é temporária ou permanente? R. Disfunção Permanente. (...) 10. Houve diminuição da força do Periciando em sua mão? R. Leve disfunção de prensa em mão não dominante, sendo que aos 16 ou 17 anos o Autor sofreu atropelamento com fratura de úmero esquerdo, com uso de aparelho gessado por 3 meses e poderia ter provocado diminuição de força nos quirodáctilos quarto e quinto; o infortúnio acontecido no trabalho teria provocado só a lesão no terceiro quirodáctilo. 11. Houve redução da capacidade para a realização do trabalho que habitualmente exercia? R. Não na função de vigia (...) 14. Será necessária nova intervenção cirúrgica e/ou fisioterápica para minimizar as dores do Periciando? R. Ocasionalmente analgesia. Terapia Ocupacional e Fisioterapia para tentar melhorar disfunção flexora do 3º quirodáctilo esquerdo. 15. O Periciando poderá se reabilitar após realização de cirurgia ou fisioterapia? R. O Reclamante poderá realizar tratamento de fisioterapia e terapia ocupacional para tentar minimizar a disfunção no 3º quirodáctilo esquerdo. (...) 19. É possível afirmar que o Periciando se encontra incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais? R. Não 20. É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do Periciando e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? R. 97% (...) 21. Há marcas, cicatrizes ou outro dano estético/deformidade que acomete o Periciando? Se positivo, qual o grau do prejuízo? R. Dano Estético Leve (AIPE/Brasil 2) 22. O Periciando foi treinado para o exercício da função em que houve o acidente ou o acometimento da doença ocupacional? R. O Periciando nega haver sido submetido a treinamento. (...) 26. De acordo com o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), numa escala de 1 a 3, qual a pontuação acerca do risco da atividade desenvolvida pelo Periciando? R. O código CNAE para atividades de vigilância e segurança privada é o 8011- 1/01, e a atividade é classificada como de risco 3. Isso significa que a atividade é considerada de alto risco, com exposição a potenciais perigos como violência física, agressões e assaltos. (...) 15. Queira informar se o Reclamante tem porte de arma. R. Autor realizava função de vigilância não armada, sem porte de arma (...) 19. Queira informar antecedentes, do Reclamante, de doenças (congênitas ou adquiridas), sequelas de traumas, acidentes, anteriores ao vínculo com a Reclamada. R. Sequelas de Poliomielite (paralisia Infantil), Fratura úmero esquerdo aos 16 - 17 anos, encurtamento de Membro Inferior Direito (MID), com 6,5 cm menos que o membro inferior contralateral, entorse de tornozelo direito por acidente de trabalho em 2021 (queda de escada). (...) 7. O fato gerador do acidente (assalto) pode ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida ou risco externo? R. Inerente à atividade desenvolvida. (...) 13. As sequelas apresentadas acarretam efetiva diminuição na capacidade de inserção social do reclamante ou são discretas e de pouca repercussão prática? R. Discretas e de pouca repercussão para a função de vigia." Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. O dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." Quanto à possibilidade de cumulação dos danos moral e estético, vem à baila a lição de Raimundo Simão de Melo: "O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica, e , por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha, etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético é interno e externo, porque concretizado pela deformidade corporal do ser humano. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoais." (Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr, 3ª edição, 2008, pág. 413) Conforme se extrai do contexto probatório, sobretudo das fotografias anexadas à perícia médica, o Reclamante suporta dano estético. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que o montante fixado pela sentença a título de indenização por danos moral e estético - R$ 18.714,10 e R$ 15.000,00, respectivamente - é adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Seguindo o disposto no art. 950 do CC: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A incapacidade parcial e permanente comprovada, por meio de perícia médica, defere ao trabalhador o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia. No que tange ao pensionamento mensal, a fixação do percentual de pensionamento correspondente 3% está em conformidade com o referido preceito legal e com a prova pericial, a qual não restou infirmada, por outros elementos seguros de prova. A perícia observa que o Reclamante apresenta outros males e limitações sem qualquer relação com o trabalho. Assim, a decisão oriunda do INSS referente à indicação de concessão da aposentadoria por invalidez do Reclamante ( fl. 602), não tem o condão de vincular a presente decisão. A sentença assim arbitrou a indenização por dano material: "...pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. (...) Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos) (...) Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais." Quanto à base de cálculo do pensionamento, provejo o apelo do Reclamante, para acrescer ao pensionamento os valores proporcionais às parcelas do 13º salário e da remuneração de férias, em observância ao princípio da restituição integral. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". O pagamento da indenização, em parcela única, encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC, mormente em casos como o presente, tendo em vista o pequeno percentual de pensionado. A sentença fixou o temo inicial e final do pensionamento, mediante fundamentos não impugnados, de forma objetiva e fundamentada, nas razões recursais. Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Rearbitra-se o redutor de 25% fixado na sentença para 20%, observados os limites da pretensão recursal, percentual que reputo mais adequado. Observa-se que a percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." A pretensão recursal do Reclamante afeta ao pagamento dos salários do período de afastamento médico, em decorrência do acidente, demanda prévia análise da data da extinção do pacto laboral reconhecida na sentença. O julgado definiu o término do vínculo de emprego reconhecido em juízo, como sendo na data do acidente de trabalho - 12/02/2024. Considerando que consta dos autos atestado médico indicando afastamento do trabalhador por 60 dias, a partir de 12/02/2024, provejo o apelo, para reconhecer a extinção do pacto laboral, em 12/04/2024, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença. Tendo em vista o vínculo de emprego reconhecido apenas em juízo e que o Reclamante não recebeu benefício previdenciário no período de afastamento médico, condena-se a Reclamada ao pagamento dos salários do respectivo período - de 13/02/2024 a 12/04/2024 -, e seus reflexos em 13º salário, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Observo que a sentença já condenou a parte reclamada ao pagamento do saldo salarial do mês de janeiro/2024 (3 dias), saldo salarial do mês de fevereiro/2024 (12 dias) e do aviso prévio indenizado (30 dias). Conforme o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No caso específico, comprovado o acidente de trabalho, tem incidência a estabilidade acidentária prevista no referido preceito. Nesse sentido, o item II, in fine, da Súmula 378 do TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) " Sobre o tema, o TST estabeleceu o precedente vinculante no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do Reclamante ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, relativa ao pagamento dos salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, do período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa até o final da estabilidade . Pequeno reparo merece o julgado, apenas para determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado, como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. Ante o exposto, nego provimento aos recursos das parte reclamada e provejo em parte o apelo do Reclamante, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre o qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. DEMAIS MATÉRIAS DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA O Recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao Autor. Alega que este não comprovou a insuficiência de recursos nos termos da Lei nº 7.115/83. Sucessivamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais para 5%, caso mantida alguma condenação. O Juízo de primeiro grau assim decidiu : "JUSTIÇA GRATUITA Face à comprovação nos autos do estado de pobreza a que alude o §4º do art. 790 da CLT, mediante declaração em conformidade com os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 7.115/83, deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual, eis que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido segue a jurisprudência dominante do TRT 15 (Tese Jurídica nº 5 do TRT 15, aprovada pela Resolução Administrativa 006/2023 de 17 de abril de 2023) e do TST (Tema 21 - Precedentes Vinculantes do TST) e IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (14/10/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada a pagar 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Registro que o deferimento do benefício da justiça gratuita exonera o(a) autor(a) de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais nesta ação ou em outro processo, enquanto existir a condição de hipossuficiência, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo conforme redação remanescente do §4º do art. 791-A da CLT " O Reclamante, pessoa física, alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme estabelecido nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O C. TST, ao julgar o Tema 21 (IRR), consolidou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo as seguintes diretrizes: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Diante do exposto, e considerando que a declaração de hipossuficiência do Reclamante não foi invalidada por provas robustas em contrário, é devida a concessão da justiça gratuita. A condenação das partes em honorários advocatícios decorre da sucumbência recíproca preconizada pelo artigo 791-A, § 3º, da CLT. A verba honorária fixada na sentença observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, além da decisão do STF, no julgamento da ADI 5766, não merecendo reparo. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELOS 1º E 2º RECLAMADOS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVER OS APELOS DA PARTE RECLAMADA E PROVER EM PARTE O RECURSO DO RECLAMANTE, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre a qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00, e das custas processuais em R$ 1.600,00, a cargo dos 1º e 2º Reclamados. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Responsabilidade subsidiária da 3ª recda - divergência - com o devido respeito, divirjo. A terceira reclamada é concessionária de rodovias e a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST se refere apenas ao dono da obra de construção civil, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. O objeto do contrato firmado entre a 3ª recda e a 2ª recda foi "Atendimentos emergenciais com serviços de terraplenagem, drenagem, e demais obras em terra e serviços emergenciais CONFORME Termo de Referência n.º IV-CR-088/23-REV00" (ID ead99d0), com vigência de 23/4/2024 a 22/4/2025. Não há no contrato qualquer referência a alguma obra específica. Em razão do referido contrato, a 2ª recda contratou o 1º recdo, que contratou o reclamante para se ativar juntamente com ele, como segurança patrimonial, das máquinas da 2ª recda. Trata-se, portanto, de típica (e lícita) terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331 do C. TST e da Lei 6.019/1974. Daria provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária. Danos Materiais / Pensionamento Vitalício: - Peço vênia para divergir parcialmente do voto condutor, tão somente para majorar o percentual da indenização por danos materiais (pensão) para 10%, por entender que o arbitramento em 3% (conforme incapacidade apurada pelo perito), não recompõe a real depreciação sofrida pelo trabalhador para o seu ofício. Nos termos do art. 950 do Código Civil e da jurisprudência do TST, a apuração da incapacidade laboral para fins de pensionamento deve ser aferida estritamente em relação à profissão originária praticada (vigia), e não pela perda anatômica genérica. Dessa forma, sopesando a gravidade da limitação, que o reclamante passou a apresentar, embora leve, disfunção de prensa em mão, reputo razoável e proporcional fixar a pensão mensal no importe de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do autor. Mantêm-se inalterados os demais parâmetros fixados no voto, inclusive o redutor alterado de 25% para 20% ressaltando-se, porém, que é incidente apenas sobre as parcelas vincendas. Provimento parcial ao recurso do reclamante. Base de cálculo, incluídas as parcelas de 13º salário e terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão (excluído o FGTS, conforme Tema 250 do TST)." RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DANIEL FABRI
09/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA, CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 30ac4cb - fls. 603-628), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. e54a92e - fls. 647-649). Recorrem as partes quanto às seguintes matérias: A 1ª Reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME (ID. 4140cc2 - fls. 653-661) - a) vínculo de emprego - verbas rescisórias; b) responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamadas; c) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos; d) estabilidade acidentária; e) justiça gratuita - honorários advocatícios. O Reclamante, PAULO DANIEL FABRI (ID. be8a5d4 - fls. 666-686) - a) responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada; b) salários do período de afastamento; c) estabilidade acidentária; d) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos. A 2ª Reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. (ID. 7c686ae - fls. 687-697) - a) responsabilidade subsidiária; b) acidente de trabalho - indenização por dano material. Contrarrazoados (ID. cda0519 - fls. 704-712; ID. 6dc50af - fls. 713-731). Processo não encaminhado à Procuradoria. Memoriais apresentados pelo Reclamante (ID f83c922). Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive fundamentação apta, o que basta para afastar a preliminar de não conhecimento do recurso do Reclamante arguida em contrarrazões pela 3ª Reclamada. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 29/01/2024 a 12/02/2024 (sentença, fls. 608 - matéria recursal). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Reclamante, em contrarrazões, alega que a parte reclamada age com má-fé. Sustenta que a empresa deve ser punida por falácias contra as provas. Afirma que a empresa rechaça o trabalhador, contrariando confissão em defesa e depoimento pessoal. Postula a condenação da empresa em litigância de má-fé. Analiso. Toda demanda emerge das divergências ocorridas entre os litigantes, as quais são solucionadas segundo o conteúdo probatório produzido nos autos, de modo que não se inferindo deslealdade processual, inviável a imputação à parte reclamada das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. RECURSO DO 1º RECLAMADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. O Recorrente pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que a relação mantida com o Reclamante era de parceria informal. Menciona que o Recorrido não desejava o registro formal em CTPS para não perder benefícios previdenciários/seguro-desemprego. Sustenta a má-fé do Reclamante, que busca beneficiar-se de sua própria irregularidade para obter enriquecimento ilícito. Afirma que apenas indicou o Autor para um serviço de vigilância de máquinas. Pondera a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação, pois ambos estavam em escala de revezamento. Diante da exclusão do vínculo de emprego, diz que não são devidas as verbas correlatas deferidas. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME, em 29/01/2024, para exercer a função de vigia, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A primeira reclamada, em sua contestação, confessou a prestação de serviços, mas sustentou que se tratava de uma parceria informal, a pedido do próprio reclamante, que não desejava o registro formal para não perder um suposto benefício previdenciário que recebia. Alegou que apenas indicou o autor para a segunda reclamada e que o trabalho seria realizado em conjunto com o proprietário da primeira reclamada, Sr. Ademi. A configuração do vínculo empregatício demanda a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços na modalidade de parceria, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza autônoma do trabalho, nos termos do art. 818, II, da CLT. A prova oral produzida nos autos foi fundamental para o deslinde da controvérsia. O preposto da primeira reclamada, Sr. Ademir, admitiu que convidou o reclamante para o serviço de vigia e que o trabalho durou aproximadamente 10 dias, até a data do acidente. O preposto da segunda reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS, disse que a prestação de serviços durou entre 12 a 15 dias. A tese defensiva de que o reclamante optou pela informalidade para manter benefício previdenciário, além de não ter sido robustamente comprovada, não exime o empregador de suas obrigações legais. O contrato de trabalho é um contrato-realidade, que se configura pela presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, independentemente da vontade formal das partes. No caso, a pessoalidade (o reclamante foi contratado para prestar o serviço), a não eventualidade (a vigilância era necessária durante todo o período da obra), a onerosidade (houve ajuste de remuneração) e, principalmente, a subordinação (o reclamante cumpria ordens da primeira reclamada, que o alocou no posto de serviço para atender a uma demanda da segunda) restaram evidentes. A tentativa de caracterizar a relação como uma "parceria" ou "divisão de lucros" não se sustentou, pois o reclamante atuava como um típico empregado, inserido na estrutura organizacional da primeira reclamada para a execução de um serviço contratado por um terceiro. Logo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT (pessoa física; prestação de serviços de natureza não eventual; subordinação; pessoalidade e onerosidade), resta caracterizado o vínculo de emprego. Dessa forma, declaro o vínculo de emprego com a primeira reclamada ADEMI SILVA CAVALCANTE ME de 29/01/2024 a 12/02/2024 (data do acidente), na função de vigia, com salário de R$ 1.871,41, por mês (conforme piso da norma coletiva), e determino que a primeira reclamada proceda às respectivas anotações na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00 e caso passados 5 dias da obrigação descumprida, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria proceder à respectiva anotação na CTPS e expedir certidão convalidando-as, a fim de que não conste diretamente na CTPS do(a) obreiro(a) a existência do processo judicial, o que poderia prejudicá-lo(a) a conseguir novo emprego, como é de conhecimento público e notório"." Passo à análise. Para o reconhecimento do vínculo de emprego é indispensável a presença concomitante de todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial, a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No caso específico, reconhecida a prestação de serviço remunerada pela 1ª Reclamada, cabe a esta o ônus da prova do fato obstativo do direito pleiteado na inicial - parceria informal. Em depoimento pessoal, o preposto da 1º Reclamada, declarou que: "Que foi convidado pelo Sr. João Pascote, da empresa Pascote, para vigiar tratores em São Carlos, em uma colônia de uma igreja; que convidou o reclamante e mais dois indivíduos para dividir o serviço...que o lucro da empreitada seria dividido entre todos os participantes;...que contratou o Sr. Rafael para substituir o reclamante e prestou auxílio no transporte da família deste; que é proprietário de uma empresa de portaria; que o reclamante não demonstrou interesse em ser registrado;" O preposto da 2ª Reclamada asseverou: "Que contratou a empresa do Sr. Ademir, sendo este o responsável pela contratação da mão de obra; que a empresa Pascote realizava serviços de terraplanagem e locação de equipamentos para uma concessionária; que o ajuste com o Sr. Ademir ocorreu de forma verbal...que o Sr. Ademir providenciou a substituição do reclamante... que os funcionários do Sr. Ademir pernoitavam nessa residência...que o pagamento ao Sr. Ademir era realizado por dia de serviço, embora não se recorde do valor exato" A testemunha Émerson atestou que: "Que prestou serviços para o Sr. Ademir por cerca de três semanas; que não teve seu contrato de trabalho registrado em carteira...que foi contratado para substituir o reclamante ...que já realizou outros trabalhos informais para o Sr. Ademir sob o mesmo regime de divisão de lucros...que os quatro participantes da divisão eram o depoente, o Sr. Ademir, o reclamante e um outro rapaz que trabalhava nos finais de semana; que era transportado pelo Sr. Ademir até o local de trabalho" A prova oral, em especial, o depoimento pessoal dos prepostos da parte reclamada, deixa claro que o Reclamante foi contratado para trabalhar, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, pelo 1º Reclamado, em razão de contrato de prestação de serviços que este firmou com a 2ª Reclamada. O depoimento pessoal do preposto da 2ª Reclamada comprova que o contrato foi firmado exclusivamente com a 1ª Reclamada, a qual era a responsável pelas obrigações contratuais, o que não se coaduna com a parceria alegada. Ademais, a alegação do preposto da 1ª Reclamada, no sentido de que o Reclamante não demonstrou interesse em ser registrado não o desonera da obrigação legal de anotação do vínculo na CTPS. Assim, correta a sentença, ao reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada. Mantido o vínculo de emprego são devidas as verbas rescisórias deferidas. Não se insurgindo o 1º Reclamado, no presente tópico recursal, quanto aos demais parâmetros do vínculo de emprego reconhecido, nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA O Recorrente busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada. Alega que o serviço de segurança estava diretamente inserido na cadeia de valor e no risco da atividade da concessionária. Afirma que a obra de terraplanagem é inerente à exploração e manutenção da rodovia. Sustenta que a contratação da terraplanagem e, subsequentemente, da segurança, configura terceirização em cascata. Pondera que a 3ª Reclamada se beneficiou diretamente do resultado da terraplanagem e assumiu o risco da atividade. Entende que a 3ª Reclamada é a tomadora final dos serviços e a real beneficiária da força de trabalho do vigilante. Postula a aplicação da súmula 331, IV, do TST, requerendo a condenação subsidiária da terceira reclamada. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternados na 3ª e 4ª reclamadas. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 3ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Os elementos dos autos demonstraram que a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA contratou a segunda reclamada PASCOTTI para prestação de serviços de terraplanagem em uma rodovia. Já a segunda reclamada PASCOTTI contratou a primeira reclamada ADEMI para prestação de serviços de vigilância de suas máquinas. Por fim, o reclamante foi contratado pela segunda reclamada ADEMI para prestar serviços de vigilante, cujo serviço consistia em fazer a segurança patrimonial das máquinas da terceira reclamada PASCOTTI. Nesse contexto, a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA não se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante como tomadora de serviços em regime de terceirização, mas atuou como dona da obra em relação ao objeto contratado com a segunda reclamada PASCOTTI. Dessa forma, não tendo o reclamante trabalhado em obra da terceira reclamada CONCESSIONÁRIA, mas, tão somente prestado serviços para primeira reclamada em prol da segunda, consistente na vigilância do maquinário, não vislumbro suporte jurídico para sua condenação subsidiária, razão pela qual, julgo improcedente a ação em face da terceira reclamada CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A." No caso, restou comprovado que a 3ª Reclamada contratou a 2ª Reclamada para serviços de terraplanagem em sua obra, a qual contratou a 1ª Reclamada para serviços de vigilância de suas máquinas, tendo a 1ª Reclamada contratado o Reclamante para tal fim. Conforme ponderado na sentença, os serviços prestados pelo Reclamante, de vigilância patrimonial dos maquinários da 2ª Reclamada, não está atrelado, diretamente, ao objeto da prestação de serviços contratada pela 3ª Reclamada. Logo, não se justifica o reconhecimento de sua responsabilidade pelos encargos da condenação, seja na condição de tomadora ou de dona da obra. Nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA 2ª RECLAMADA E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª Reclamada busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empregadora não autoriza a responsabilização da tomadora de serviços. Menciona o Tema 246 de repercussão geral do STF, que estabelece a necessidade de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Pondera que o vínculo empregatício do Reclamante com a 1ª Reclamada foi de apenas 15 dias e não há prova de omissão da Recorrente. Sustenta que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante demonstrar a falha fiscalizatória. Afirma que a sentença estabeleceu responsabilidade objetiva, não admitida pela jurisprudência. Acrescenta que a contratação de empresa especializada para serviços de vigilância é lícita, sem evidência de fraude ou ingerência. Requer o afastamento da condenação subsidiária e sua exclusão do polo passivo. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternado. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 2ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. O Juízo de origem decidiu: "Segundo o atual critério legal (Lei nº 13.429/2017), admite-se a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal. No entanto, a empresa contratante (tomadora) deve ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (como já se previa na Súmula 331, itens IV e VI, do TST), e o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar o disposto no artigo 31 da Lei 8.212/1991 (artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017). O STF por meio da ADPF 324 firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Desse modo, a segunda reclamada deverá responder de forma subsidiária por todos os créditos inadimplidos ao reclamante, inclusive multas e indenizações, referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, nos moldes do art. 5-A, §5º, da Lei 6.019/74 incluído pela Lei nº. 13.429/2017 e ADPF 324 /STF. Consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário há de nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (art. 1º, III e IV, CF, arts. 4º e 5º, Decreto Lei 4.657/42, art. 827, parágrafo único e art. 828, III, CC e art. 795, §2º, CPC /2015), sob pena de responder de imediato pela possível pendência em execução. Friso, contudo, que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal só se dará caso esgotados todos os meios de execução do débito em nome das pessoas jurídicas (reclamadas) constantes do título executivo, não havendo, portanto, que se falar em benefício de ordem em face dos sócios da primeira reclamada antes de cumprida essa fase. A fundamentação acima é o que basta para ver atendida a exigência contida no inciso IX, do artigo 93, da CF. Rejeita-se, pois, os demais fundamentos contidos na defesa, os quais tentam elidir sua responsabilidade subsidiária. " A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, carecendo a 1ª Reclamada do indispensável interesse de agir. As provas demonstram que o Reclamante prestou serviços em favor da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Reclamada, no período reconhecido na sentença. Nesse sentido, ganha destaque o próprio depoimento do preposto da 2ª Reclamada. Todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por todos os encargos pecuniários da condenação - Súmula 331, IV, e VI do TST. Não são necessários mais debates sobre a matéria, em razão do julgamento do Tema 725, com repercussão geral, pelo STF, que estabeleceu a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.) A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias inadimplidas pela empresa contratada, incluindo verbas indenizatórias, direitos normativos e obrigações fundiárias, fiscais e previdenciárias. Estando a sentença em consonância com o referido entendimento, nada há a reformar. Nego provimento, ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A 1ª Reclamada busca afastar sua condenação a título de indenização por acidente de trabalho. Invoca a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Sustenta a inverossimilhança do suposto assalto, dada a inexistência de Boletim de Ocorrência. Menciona que o Reclamante portava arma própria sem autorização, violando normas de segurança. Cita a prova testemunhal que indica que o disparo partiu do armamento irregular do Reclamante. Pondera que a pretensão indenizatória exige dolo ou culpa do empregador, inexistentes no caso. Refere-se ao art. 7º, inciso XXVIII, da CF. Argumenta que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves. Destaca que o ônus da prova dos requisitos da responsabilidade civil incumbe ao autor. Sucessivamente, pretende a redução dos valores arbitrados a título de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Alega que os valores fixados são desproporcionais à extensão do dano, que consistiu em lesão leve em um único dedo com disfunção mínima. Menciona que o Reclamante conseguiu aposentar-se, buscando vantagem econômica. Cita o art. 944 do CC para fundamentar a possibilidade de redução da indenização em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Argumenta que não foram provados a extensão do dano nem a veracidade dos fatos para justificar a sentença, destacando que o laudo pericial indicou incapacidade mínima. Requer a reforma da sentença para vedar o enriquecimento ilícito. Alega, outrossim, que diante da inexistência de vínculo empregatício e de acidente de trabalho típico por culpa da empresa deve ser afastado o reconhecimento da estabilidade acidentária. O Reclamante busca a reforma da sentença quanto aos salários no período de afastamento. Alega que a data do acidente de trabalho não pode ser considerada como fim do contrato. Sustenta que esteve incapacitado de exercer suas funções até 12/04/2024, conforme atestado médico. Pondera que o período de incapacidade, de 13/02/2024 a 12/04/2024, deve ser reconhecido como data da extinção contratual. Requer a condenação da 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária das demais, ao pagamento dos salários inadimplidos nesse período, incluindo saldo de salário de fevereiro/2024 (13 a 28), salário de março/2024 e saldo de salário de 12 dias de abril/2024. Postula, ainda, os acréscimos de 13º salário proporcional, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, referentes ao mesmo período de afastamento acidentário. Em decorrência, busca a reforma da sentença quanto ao marco inicial da estabilidade acidentária. Alega que a dispensa imotivada ocorreu em 12/04/2024, e não na data do acidente (12/02/2024), conforme atestado médico de ID bc4536a. Sustenta que o contrato de trabalho não poderia ter sido extinto devido à incapacidade decorrente do acidente. Postula que a estabilidade acidentária seja reconhecida até 12/04/2025, com o pagamento de salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40% referentes ao período estabilitário, a partir de 13/04/2024 até 12/04/2025. Pretende, ainda, a majoração das indenizações impostas, nos seguinte termos: a) pensão alimentícia - Postula a inclusão de adicional de férias e 13º salário na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, conforme o art. 950 do CC. Requer a aplicação de redutor de 20% sobre o valor da pensão em parcela única, e não 25%, para evitar enriquecimento sem causa das reclamadas e preservar a natureza indenizatória. Busca a majoração do percentual de pensionamento mensal para 100% da última remuneração, em razão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, que atesta incapacidade total para o trabalho, em detrimento do laudo pericial que fixou 3%. Alternativamente, pleiteia o percentual de 20% de perda/incapacidade. b) indenização por danos morais e estéticos - Sustenta que o valor indenizatório estabelecido ficou aquém da compensação devida e do escopo pedagógico. Alega que a incapacidade definitiva para o trabalho, reconhecida pelo órgão previdenciário, demonstra a natureza gravíssima da ofensa. Menciona que a aposentadoria por invalidez comprova a exclusão definitiva do indivíduo do mercado de trabalho. Cita o art. 5º, V e X, da CF e o art. 944 do CC, defendendo a reparação integral. Pondera que o valor fixado não atende ao binômio "compensação da vítima vs. desestímulo ao ofensor", especialmente diante do porte econômico das reclamadas. Afirma que o valor de R$ 18.714,10 para danos morais não compensa as perdas nem cumpre a função pedagógica. No mesmo sentido, aduz que o valor de R$ 15.000,00 para dano estético não compensa a quebra da harmonia física. Destaca que dano estético não é apenas a cicatriz, mas a alteração da harmonia corporal que causa sentimento de inferioridade. Requer a majoração dos valores para, no mínimo, 50 salários do recorrente para ambos os danos, sendo 25 salários para cada um, totalizando R$ 93.570,50. A 2ª Reclamada pretende a reforma da sentença em relação à responsabilidade pelo acidente envolvendo arma de fogo particular do Autor. Alega que o Recorrido exercia a função de vigilante desarmado, sem exigência contratual para porte de arma. Afirma que a arma era de propriedade particular do empregado, introduzida no ambiente de trabalho sem autorização ou conhecimento das Reclamadas. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta patronal e o evento danoso, decorrente de fato exclusivo do recorrido. Menciona que a culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil. Cita o art. 19 e o art. 21, IV, da Lei nº 8.213/91, e o art. 7º, caput, XXII e XXVIII, da CF. Pondera que o texto constitucional não exclui o ônus da prova do empregado, exigindo a comprovação dos requisitos do art. 186 do CC, conforme o art. 373, I, do CPC. Destaca que a prova produzida em audiência contradiz a tese de tentativa de assalto, comprovando que o recorrido estava na posse de uma arma de fogo. Requer a exclusão da condenação decorrente do alegado acidente de trabalho, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. Sucessivamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente do Rclamante, devendo a indenização ser reduzida proporcionalmente, conforme o art. 945 do CC. Quanto à pensão vitalícia deferida, lega que a pensão somente é devida quando demonstrada redução ou perda da capacidade laborativa decorrente de evento danoso imputável ao empregador, nos termos do art. 950 do CC. Sustenta que não restou comprovado o nexo causal entre o suposto acidente e a atividade exercida, tampouco a culpa patronal. Menciona que o laudo pericial (Id. 4de5b2b) indica que o autor é portador de sequelas de poliomielite e outros acidentes anteriores, e que a disfunção não causará redução da capacidade laborativa. Destaca que a aposentadoria por invalidez do reclamante foi concedida na "ESPÉCIE 31", indicando doença comum, e não na "ESPÉCIE 91", que seria decorrente de acidente de trabalho. Requer a exclusão da condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. Sobre as matéria suscitadas, assim constou da sentença recorrida: "ACIDENTE DE TRABALHO / DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS É incontroverso que o reclamante, em 12/02/2024, enquanto exercia a função de vigia, foi vítima de um disparo de arma de fogo na mão esquerda durante uma tentativa de assalto no local de trabalho. O evento está documentado nos autos e o nexo com o trabalho foi confirmado por meio de laudo pericial médico (ID 4de5b2b). R e a l i z a d a p e r í c i a m é d i c a no reclamante pelo Perito de confiança deste Juízo, foi apresentado laudo pericial ID 4de5b2b, concluindo à fl. 464 pela existência de nexo causal, decorrente de acidente de trabalho (ferimento com arma de fogo), resultando em lesão no 3º quirodáctilo esquerdo. Atestou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente, uniprofissional, atribuindo uma disfunção na ordem de 3%. Houve também constatação de prejuízo estético em grau leve. As impugnações apresentadas não possuem substrato técnico para desautorizar as conclusões do Perito, que inclusive ratificou seu trabalho nos esclarecimentos prestados ao juízo (ID 42e4fd1). Destaco que o Jurisperito é profissional da área da saúde com capacidade suficiente para definir se a lesão que atingiu o reclamante estava ou não relacionada com o trabalho desenvolvido na reclamada, bem como se houve ou não redução da capacidade laborativa. Nesse aspecto, concluiu pela existência do nexo causal e pela incapacidade parcial e permanente. Assim, nada havendo que obste a conclusão alcançada, diante da contundência do laudo pericial que reconheceu a lesão (dano) e o nexo causal, passo a analisar a culpa dos envolvidos para fins de responsabilidade civil da reclamada diante dos pedidos formulados pelo reclamante. Como vimos acima, a ocorrência do acidente de trabalho restou reconhecida, logo, evidente a existência de risco de acidentes pela exposição dos empregados junto à atividade desempenhada para a primeira reclamada. A atividade de vigia, por sua própria natureza, expõe o trabalhador a um risco acentuado de violência, como assaltos. Aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC/2002, pois a atividade normalmente desenvolvida implicava, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subjetiva da empregadora estaria configurada pela sua culpa, ao expor um trabalhador sem treinamento específico e desarmado a uma situação de risco elevado, sem fornecer os meios adequados para garantir sua segurança. Com efeito, a primeira reclamada não garantiu ao reclamante um ambiente de trabalho seguro, a fim de prevenir e evitar acidentes, devendo, por isso, responder pelo dano causado. Assim sendo, diante dos elementos dos autos, reputo comprovada a presença dos requisitos que autorizam a reparação indenizatória, pois estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa da ré. No que se refere ao dano material, a sua análise deve ser feita à luz do disposto no art. 950, do CC, no sentido de que a indenização é cabível quando o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou, ainda, quando haja redução da capacidade para o trabalho. No caso em análise, o laudo pericial concluiu que a lesão acarretou incapacidade parcial e permanente na ordem de 3%. Evidenciada, portanto, a incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos). A jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, o cálculo deve observar o redutor ou deságio no percentual entre 20% a 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais. A dor, o sofrimento e a angustia por que passou o reclamante são presumíveis diante dos fatos apresentados e geram danos à personalidade do indivíduo, portanto, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho que arbitro em R$ 18.714,10 (10 salários x R$ 1.871,41), nos termos do art. 223-G, §1º, III, CLT (ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário do ofendido), sendo certo que a reparação do dano assume caráter pedagógico e preventivo para que a prática não se repita, levando em consideração a extensão das lesões sofridas, a situação da vítima e as condições econômicas das partes envolvidas, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na circunstância do caso. O dano estético consiste em ofensa aos direitos da personalidade da pessoa humana na dimensão relativa à integridade física (saúde física) e à imagem (aparência estética). O Sr. Perito judicial constatou um prejuízo estético em grau leve (fotos de fls. 514/515). Assim sendo, condeno a primeira reclamada a pagar indenização por danos estéticos arbitrados em R$ 15.000,00 (prejuízo estético em grau leve). Importante realçar que os títulos ora deferidos e devidos pelo empregador, decorrentes de ato ilícito por ele perpetrado, não se confundem com os benefícios devidos pelo INSS e nem mesmo com o pagamento de salários do período do contrato de trabalho, dada a natureza distinta das parcelas, não havendo que se cogitar a compensação daquilo que o reclamante, porventura, tenha percebido ou esteja percebendo a título de benefício previdenciário, em face do disposto na Súmula 229 do E. STF, artigo 7º, XXVIII, da CF e artigo 121, da Lei nº. 8.213/91. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração nesta decisão, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia da sentença e do acórdão (se houver) à Procuradoria da Fazenda Nacional (psfcps.regressivas@agu.gov.br, AC/VAP), na forma da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 02/2011 e da Portaria GP-CR nº 11 /2012 deste E. Tribunal. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Segundo a tese fixada pelo TST no Tema 125 dos Precedentes Vinculantes:"para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso vertente, restou reconhecido o nexo causal por meio de laudo pericial, após a cessação do contrato de trabalho. Assim, nos termos do entendimento fixado no Tema 125 do TST Precedentes Vinculantes c.c artigo 118, da Lei 8.213/1991, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses a contar da demissão. A demissão ocorreu em 12/02/2024, logo, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego até 12/02/2025. Destarte, diante da impossibilidade de reintegração em razão do exaurimento do período estabilitário, faz jus o reclamante à indenização substitutiva do período equivalente (Súmula 396, I, do C. TST), devendo a primeira reclamada pagar os salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, relativo ao período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025). " Em Embargos de Declaração, assim foi decidido: "Quanto aos salários e demais verbas trabalhistas não pagas durante o período do afastamento, resta improcedente o pedido, eis que o juízo reconheceu o vínculo até o dia do acidente, não havendo falar, portanto, em verbas trabalhistas após esta data. No que tange à estabilidade acidentária, o juízo reconheceu o pedido desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025), logo, a pretensão de ver reconhecida a estabilidade desde o dia 12/04/2024 somente pode ser alcançada via recursal, eis que o embargante pretende a revisão do julgado, não sendo a via declaratória sanável para tal finalidade. Por fim, no pedido de número 9 do rol dos pedidos não consta nenhum requerimento de reflexos na condenação no pagamento de danos materiais /patrimoniais (pensão vitalícia). Nada a alterar. " Examino. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral - art. 157 da CLT. No caso específico, extrai da inicial: "Na data de 12/02/2024, por volta de 2h00min, quando estava em seu posto de trabalho, avistou algumas pessoas mexendo nas máquinas e, ao clarear as máquinas com o farolete que lhe fora dado como instrumento de trabalho pela 1ª Reclamada, começou a escutar barulhos de tiros, percebendo, dessa forma, que tratava-se de assalto, donde correu se esconder atrás de uma árvore. Foi quando começou a sentir muita dor na mão e correu para a casa do caseiro da 4ª Reclamada, onde a Sra. Bel e o Sr. Zé (caseiros), viram que o Reclamante havia sido baleado na mão esquerda (fratura do 3º dedo), levando-o ao hospital mais próximo, passando por cirurgia e ficando 6 (seis) dias internado, na cidade de São Carlos/SP, retornando para Araras/SP, após obter alta hospitalar." O acidente ocorrido com o Reclamante, decorrente de lesão de arma de fogo, durante a jornada de trabalho, restou documentado, quando do atendimento médico, em 12/02/2024, às 03h43, e pela prova oral. Consta dos atestado médico, com indicação de afastamento do Autor por 60 dias, a partir de 12/02/2024 ( fl. 115). O preposto do 1º Reclamado, em depoimento pessoal, disse que "foi informado pelo Sr. João Pascote e por frequentadores da igreja que o reclamante havia lesionado a mão e perdido um dedo; que o acidente ocorreu de madrugada e não houve testemunhas oculares". A testemunha Émerson atestou apenas que foi contratado para substituir o Reclamante em razão do acidente. Já a testemunha Nelson disse que: "havia um vigilante noturno para os equipamentos, o qual utilizava uma guarita na entrada de uma capela rural; que o caseiro da igreja relatou ter ouvido gritos de socorro e encontrou o reclamante ferido; que, segundo o relato do caseiro, o reclamante estava portando uma arma de fogo no momento em que foi encontrado; que o caseiro e sua esposa prestaram socorro ao reclamante e o levaram ao hospital; que os caseiros também confirmaram ter ouvido o barulho de um disparo". O trabalho do reclamante como vigia noturno atrai a responsabilidade objetiva do empregador , devido ao desempenho de atividade de risco extraordinário, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A lesão com arma de fogo durante a jornada de trabalho favorece as alegações iniciais, não comprovando a parte reclamada, conforme lhe incumbia, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O depoimento isolado da testemunha Nelson, no sentido de que ouviu dizer que o Reclamante também portava uma arma, é frágil para corroborar a tese da defesa. Por outro lado, não comprovou a parte reclamada ter adotado as medidas necessárias à manutenção de um ambiente laboral minimamente seguro, o que também evidencia a culpa subjetiva pelo advento do evento danoso. Quanto aos danos suportados pelo Reclamante, a perícia médica apurou que: "7.1) Antecedentes Pessoais: - Reclamante refere ser portador de sequelas de poliomielite (paralisia infantil). Sequelas essas observadas na avaliação física do Reclamante no ato do exame pericial e descritas no exame físico; - Aos 16 ou 17 anos sofreu atropelamento automobilístico, com fratura do úmero esquerdo, fez uso de aparelho de gesso por 3 meses. - Refere que no ano de 2021, teve um acidente de trabalho, sofreu uma queda de escada, que resultou em uma entorse de tornozelo Direito. - Refere que tem asma e faz uso de bombinha diariamente na parte da manhã (3-4 puffs Salbutamol); - Alega que na época em que sofreu o acidente de trabalho (12/02/2024), não estava cumprindo jornada exaustiva de trabalho; - Refere haver dormido bem na noite anterior ao acidente de trabalho e que no dia em que sofreu o infortúnio despertou disposto e descansado; - Afirma que não estava sob o efeito de álcool ou de drogas entorpecentes no dia que aconteceu o referido acidente; - Afirma que em seu ambiente de trabalho na Reclamada, no decorrer do seu horário laboral não havia nada que causasse distração na execução de suas funções; - Refere que está desempregado atualmente. (...) - O Periciando apresenta: (...) ...Porém na mão esquerda apresenta: tênue cicatriz no terceiro quirodáctilo, tanto em face ventral como em face dorsal, rigidez leve à flexão com diminuição da amplitude de movimento, sem encurtamento da musculatura flexora, sem déficit na extensão. Primeiro quirodáctilo (Polegar) e segundo quirodáctilo (indicador), com todas as funções e movimentos preservados. O quarto e quinto quirodáctilos apresentam leve diminuição de preensão, Autor refere que essa diminuição aconteceu após infortúnio no trabalho, porém não foi evidenciada nenhuma cicatriz de ferimento nesses dedos assim como também sem relato médico no prontuário do paciente anexado nos autos. Terceiro quirodáctilo necessitando reabilitação por meio de tratamento fisioterapêutico e Terapia Ocupacional global, pois no exame físico pericial apresenta leve déficit de função na prensa tri digital e prensa em gancho. Realiza prensa esférica normalmente, porém na prensa em gancho apresenta leve diminuição de preensão no terceiro quirodáctilo em virtude de sequela em musculatura flexora que limita flexão. (...) 11) CONCLUSÕES Após minuciosa revisão do processo, anamnese e exame físico pericial do Autor, assim como revisão exaustiva de relatórios médicos constantes do prontuário hospitalar, laudo médico e atestado de afastamento das atividades laborais. Se chegou às seguintes conclusões: Existe nexo causal entre o mecanismo de lesão relatado, conforme consta em prontuário hospitalar anexado aos autos (ferimento por arma de fogo) e a lesão cicatrizada no 3ª quirodáctilo esquerdo do Reclamante. Se a lesão referida é decorrente de acidente de trabalho ou não, poderá ser definida em juízo, se comprovadas as alegações presentes na inicial. Houve incapacidade laboral desde a data da ocorrência (12 de fevereiro de 2024) até pelos menos 4 semanas subsequentes ao fato, podendo se estender até 12 semanas (período em que teoricamente acontece o processo de reparação e consolidação de fratura). Que a lesão referida no 3º quirodáctilo esquerdo levou a uma consequente disfunção, segundo o Baremo Europeu de: 3%, quando comparadas a um indivíduo hígido. Segundo a Classificação de Incapacidade Laboral proposta por Penteado o Autor pode ser classificado como Tipo 0, subtipo 0c (Identificada deficiência funcional, que, por consequência, não causará redução da capacidade laborativa, desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas). Segundo a Tabela simplificada proposta por Penteado para avaliação de sofrimentos padecidos, a lesão sofrida pelo Autor corresponde a Classe Médio 3/7 (Trauma com fratura e necessidade de imobilização por mais de duas semanas e realização de fisioterapia). Com incapacidade parcial, permanente, uniprofissional. Em relação ao Dano Estético, ele foi avaliado com o Quadro AIPE/Brasil 2, com grau Leve de dano estético." O Perito respondeu os quesitos apresentados, assim esclarecendo: "1. O Periciando é ou foi portador de doença, lesão, sequela ou deficiência? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico? Se possível, indicar o CID. R. Sequela de fratura de falange proximal no 3° quirodáctilo esquerdo (CID10 T922), com leve déficit funcional. 2. Sendo o Periciando portador de lesão física, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. R. Ferimento contuso cortante, provocado por objeto perfuro contundente (ferimento por arma de fogo conforme descrito no prontuário hospitalar anexado aos autos). Data provável de consolidação em 05/03/2024 minimamente. (...) 6. Sendo o Periciando portador de lesão, esta resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? R. disfunção parcial em mão não dominante. (...) 8. A incapacidade é temporária ou permanente? R. Disfunção Permanente. (...) 10. Houve diminuição da força do Periciando em sua mão? R. Leve disfunção de prensa em mão não dominante, sendo que aos 16 ou 17 anos o Autor sofreu atropelamento com fratura de úmero esquerdo, com uso de aparelho gessado por 3 meses e poderia ter provocado diminuição de força nos quirodáctilos quarto e quinto; o infortúnio acontecido no trabalho teria provocado só a lesão no terceiro quirodáctilo. 11. Houve redução da capacidade para a realização do trabalho que habitualmente exercia? R. Não na função de vigia (...) 14. Será necessária nova intervenção cirúrgica e/ou fisioterápica para minimizar as dores do Periciando? R. Ocasionalmente analgesia. Terapia Ocupacional e Fisioterapia para tentar melhorar disfunção flexora do 3º quirodáctilo esquerdo. 15. O Periciando poderá se reabilitar após realização de cirurgia ou fisioterapia? R. O Reclamante poderá realizar tratamento de fisioterapia e terapia ocupacional para tentar minimizar a disfunção no 3º quirodáctilo esquerdo. (...) 19. É possível afirmar que o Periciando se encontra incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais? R. Não 20. É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do Periciando e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? R. 97% (...) 21. Há marcas, cicatrizes ou outro dano estético/deformidade que acomete o Periciando? Se positivo, qual o grau do prejuízo? R. Dano Estético Leve (AIPE/Brasil 2) 22. O Periciando foi treinado para o exercício da função em que houve o acidente ou o acometimento da doença ocupacional? R. O Periciando nega haver sido submetido a treinamento. (...) 26. De acordo com o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), numa escala de 1 a 3, qual a pontuação acerca do risco da atividade desenvolvida pelo Periciando? R. O código CNAE para atividades de vigilância e segurança privada é o 8011- 1/01, e a atividade é classificada como de risco 3. Isso significa que a atividade é considerada de alto risco, com exposição a potenciais perigos como violência física, agressões e assaltos. (...) 15. Queira informar se o Reclamante tem porte de arma. R. Autor realizava função de vigilância não armada, sem porte de arma (...) 19. Queira informar antecedentes, do Reclamante, de doenças (congênitas ou adquiridas), sequelas de traumas, acidentes, anteriores ao vínculo com a Reclamada. R. Sequelas de Poliomielite (paralisia Infantil), Fratura úmero esquerdo aos 16 - 17 anos, encurtamento de Membro Inferior Direito (MID), com 6,5 cm menos que o membro inferior contralateral, entorse de tornozelo direito por acidente de trabalho em 2021 (queda de escada). (...) 7. O fato gerador do acidente (assalto) pode ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida ou risco externo? R. Inerente à atividade desenvolvida. (...) 13. As sequelas apresentadas acarretam efetiva diminuição na capacidade de inserção social do reclamante ou são discretas e de pouca repercussão prática? R. Discretas e de pouca repercussão para a função de vigia." Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. O dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." Quanto à possibilidade de cumulação dos danos moral e estético, vem à baila a lição de Raimundo Simão de Melo: "O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica, e , por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha, etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético é interno e externo, porque concretizado pela deformidade corporal do ser humano. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoais." (Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr, 3ª edição, 2008, pág. 413) Conforme se extrai do contexto probatório, sobretudo das fotografias anexadas à perícia médica, o Reclamante suporta dano estético. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que o montante fixado pela sentença a título de indenização por danos moral e estético - R$ 18.714,10 e R$ 15.000,00, respectivamente - é adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Seguindo o disposto no art. 950 do CC: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A incapacidade parcial e permanente comprovada, por meio de perícia médica, defere ao trabalhador o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia. No que tange ao pensionamento mensal, a fixação do percentual de pensionamento correspondente 3% está em conformidade com o referido preceito legal e com a prova pericial, a qual não restou infirmada, por outros elementos seguros de prova. A perícia observa que o Reclamante apresenta outros males e limitações sem qualquer relação com o trabalho. Assim, a decisão oriunda do INSS referente à indicação de concessão da aposentadoria por invalidez do Reclamante ( fl. 602), não tem o condão de vincular a presente decisão. A sentença assim arbitrou a indenização por dano material: "...pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. (...) Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos) (...) Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais." Quanto à base de cálculo do pensionamento, provejo o apelo do Reclamante, para acrescer ao pensionamento os valores proporcionais às parcelas do 13º salário e da remuneração de férias, em observância ao princípio da restituição integral. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". O pagamento da indenização, em parcela única, encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC, mormente em casos como o presente, tendo em vista o pequeno percentual de pensionado. A sentença fixou o temo inicial e final do pensionamento, mediante fundamentos não impugnados, de forma objetiva e fundamentada, nas razões recursais. Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Rearbitra-se o redutor de 25% fixado na sentença para 20%, observados os limites da pretensão recursal, percentual que reputo mais adequado. Observa-se que a percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." A pretensão recursal do Reclamante afeta ao pagamento dos salários do período de afastamento médico, em decorrência do acidente, demanda prévia análise da data da extinção do pacto laboral reconhecida na sentença. O julgado definiu o término do vínculo de emprego reconhecido em juízo, como sendo na data do acidente de trabalho - 12/02/2024. Considerando que consta dos autos atestado médico indicando afastamento do trabalhador por 60 dias, a partir de 12/02/2024, provejo o apelo, para reconhecer a extinção do pacto laboral, em 12/04/2024, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença. Tendo em vista o vínculo de emprego reconhecido apenas em juízo e que o Reclamante não recebeu benefício previdenciário no período de afastamento médico, condena-se a Reclamada ao pagamento dos salários do respectivo período - de 13/02/2024 a 12/04/2024 -, e seus reflexos em 13º salário, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Observo que a sentença já condenou a parte reclamada ao pagamento do saldo salarial do mês de janeiro/2024 (3 dias), saldo salarial do mês de fevereiro/2024 (12 dias) e do aviso prévio indenizado (30 dias). Conforme o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No caso específico, comprovado o acidente de trabalho, tem incidência a estabilidade acidentária prevista no referido preceito. Nesse sentido, o item II, in fine, da Súmula 378 do TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) " Sobre o tema, o TST estabeleceu o precedente vinculante no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do Reclamante ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, relativa ao pagamento dos salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, do período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa até o final da estabilidade . Pequeno reparo merece o julgado, apenas para determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado, como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. Ante o exposto, nego provimento aos recursos das parte reclamada e provejo em parte o apelo do Reclamante, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre o qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. DEMAIS MATÉRIAS DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA O Recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao Autor. Alega que este não comprovou a insuficiência de recursos nos termos da Lei nº 7.115/83. Sucessivamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais para 5%, caso mantida alguma condenação. O Juízo de primeiro grau assim decidiu : "JUSTIÇA GRATUITA Face à comprovação nos autos do estado de pobreza a que alude o §4º do art. 790 da CLT, mediante declaração em conformidade com os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 7.115/83, deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual, eis que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido segue a jurisprudência dominante do TRT 15 (Tese Jurídica nº 5 do TRT 15, aprovada pela Resolução Administrativa 006/2023 de 17 de abril de 2023) e do TST (Tema 21 - Precedentes Vinculantes do TST) e IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (14/10/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada a pagar 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Registro que o deferimento do benefício da justiça gratuita exonera o(a) autor(a) de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais nesta ação ou em outro processo, enquanto existir a condição de hipossuficiência, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo conforme redação remanescente do §4º do art. 791-A da CLT " O Reclamante, pessoa física, alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme estabelecido nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O C. TST, ao julgar o Tema 21 (IRR), consolidou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo as seguintes diretrizes: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Diante do exposto, e considerando que a declaração de hipossuficiência do Reclamante não foi invalidada por provas robustas em contrário, é devida a concessão da justiça gratuita. A condenação das partes em honorários advocatícios decorre da sucumbência recíproca preconizada pelo artigo 791-A, § 3º, da CLT. A verba honorária fixada na sentença observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, além da decisão do STF, no julgamento da ADI 5766, não merecendo reparo. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELOS 1º E 2º RECLAMADOS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVER OS APELOS DA PARTE RECLAMADA E PROVER EM PARTE O RECURSO DO RECLAMANTE, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre a qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00, e das custas processuais em R$ 1.600,00, a cargo dos 1º e 2º Reclamados. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Responsabilidade subsidiária da 3ª recda - divergência - com o devido respeito, divirjo. A terceira reclamada é concessionária de rodovias e a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST se refere apenas ao dono da obra de construção civil, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. O objeto do contrato firmado entre a 3ª recda e a 2ª recda foi "Atendimentos emergenciais com serviços de terraplenagem, drenagem, e demais obras em terra e serviços emergenciais CONFORME Termo de Referência n.º IV-CR-088/23-REV00" (ID ead99d0), com vigência de 23/4/2024 a 22/4/2025. Não há no contrato qualquer referência a alguma obra específica. Em razão do referido contrato, a 2ª recda contratou o 1º recdo, que contratou o reclamante para se ativar juntamente com ele, como segurança patrimonial, das máquinas da 2ª recda. Trata-se, portanto, de típica (e lícita) terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331 do C. TST e da Lei 6.019/1974. Daria provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária. Danos Materiais / Pensionamento Vitalício: - Peço vênia para divergir parcialmente do voto condutor, tão somente para majorar o percentual da indenização por danos materiais (pensão) para 10%, por entender que o arbitramento em 3% (conforme incapacidade apurada pelo perito), não recompõe a real depreciação sofrida pelo trabalhador para o seu ofício. Nos termos do art. 950 do Código Civil e da jurisprudência do TST, a apuração da incapacidade laboral para fins de pensionamento deve ser aferida estritamente em relação à profissão originária praticada (vigia), e não pela perda anatômica genérica. Dessa forma, sopesando a gravidade da limitação, que o reclamante passou a apresentar, embora leve, disfunção de prensa em mão, reputo razoável e proporcional fixar a pensão mensal no importe de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do autor. Mantêm-se inalterados os demais parâmetros fixados no voto, inclusive o redutor alterado de 25% para 20% ressaltando-se, porém, que é incidente apenas sobre as parcelas vincendas. Provimento parcial ao recurso do reclamante. Base de cálculo, incluídas as parcelas de 13º salário e terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão (excluído o FGTS, conforme Tema 250 do TST)." RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMI SILVA CAVALCANTE
09/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA, CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 30ac4cb - fls. 603-628), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. e54a92e - fls. 647-649). Recorrem as partes quanto às seguintes matérias: A 1ª Reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME (ID. 4140cc2 - fls. 653-661) - a) vínculo de emprego - verbas rescisórias; b) responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamadas; c) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos; d) estabilidade acidentária; e) justiça gratuita - honorários advocatícios. O Reclamante, PAULO DANIEL FABRI (ID. be8a5d4 - fls. 666-686) - a) responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada; b) salários do período de afastamento; c) estabilidade acidentária; d) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos. A 2ª Reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. (ID. 7c686ae - fls. 687-697) - a) responsabilidade subsidiária; b) acidente de trabalho - indenização por dano material. Contrarrazoados (ID. cda0519 - fls. 704-712; ID. 6dc50af - fls. 713-731). Processo não encaminhado à Procuradoria. Memoriais apresentados pelo Reclamante (ID f83c922). Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive fundamentação apta, o que basta para afastar a preliminar de não conhecimento do recurso do Reclamante arguida em contrarrazões pela 3ª Reclamada. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 29/01/2024 a 12/02/2024 (sentença, fls. 608 - matéria recursal). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Reclamante, em contrarrazões, alega que a parte reclamada age com má-fé. Sustenta que a empresa deve ser punida por falácias contra as provas. Afirma que a empresa rechaça o trabalhador, contrariando confissão em defesa e depoimento pessoal. Postula a condenação da empresa em litigância de má-fé. Analiso. Toda demanda emerge das divergências ocorridas entre os litigantes, as quais são solucionadas segundo o conteúdo probatório produzido nos autos, de modo que não se inferindo deslealdade processual, inviável a imputação à parte reclamada das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. RECURSO DO 1º RECLAMADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. O Recorrente pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que a relação mantida com o Reclamante era de parceria informal. Menciona que o Recorrido não desejava o registro formal em CTPS para não perder benefícios previdenciários/seguro-desemprego. Sustenta a má-fé do Reclamante, que busca beneficiar-se de sua própria irregularidade para obter enriquecimento ilícito. Afirma que apenas indicou o Autor para um serviço de vigilância de máquinas. Pondera a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação, pois ambos estavam em escala de revezamento. Diante da exclusão do vínculo de emprego, diz que não são devidas as verbas correlatas deferidas. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME, em 29/01/2024, para exercer a função de vigia, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A primeira reclamada, em sua contestação, confessou a prestação de serviços, mas sustentou que se tratava de uma parceria informal, a pedido do próprio reclamante, que não desejava o registro formal para não perder um suposto benefício previdenciário que recebia. Alegou que apenas indicou o autor para a segunda reclamada e que o trabalho seria realizado em conjunto com o proprietário da primeira reclamada, Sr. Ademi. A configuração do vínculo empregatício demanda a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços na modalidade de parceria, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza autônoma do trabalho, nos termos do art. 818, II, da CLT. A prova oral produzida nos autos foi fundamental para o deslinde da controvérsia. O preposto da primeira reclamada, Sr. Ademir, admitiu que convidou o reclamante para o serviço de vigia e que o trabalho durou aproximadamente 10 dias, até a data do acidente. O preposto da segunda reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS, disse que a prestação de serviços durou entre 12 a 15 dias. A tese defensiva de que o reclamante optou pela informalidade para manter benefício previdenciário, além de não ter sido robustamente comprovada, não exime o empregador de suas obrigações legais. O contrato de trabalho é um contrato-realidade, que se configura pela presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, independentemente da vontade formal das partes. No caso, a pessoalidade (o reclamante foi contratado para prestar o serviço), a não eventualidade (a vigilância era necessária durante todo o período da obra), a onerosidade (houve ajuste de remuneração) e, principalmente, a subordinação (o reclamante cumpria ordens da primeira reclamada, que o alocou no posto de serviço para atender a uma demanda da segunda) restaram evidentes. A tentativa de caracterizar a relação como uma "parceria" ou "divisão de lucros" não se sustentou, pois o reclamante atuava como um típico empregado, inserido na estrutura organizacional da primeira reclamada para a execução de um serviço contratado por um terceiro. Logo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT (pessoa física; prestação de serviços de natureza não eventual; subordinação; pessoalidade e onerosidade), resta caracterizado o vínculo de emprego. Dessa forma, declaro o vínculo de emprego com a primeira reclamada ADEMI SILVA CAVALCANTE ME de 29/01/2024 a 12/02/2024 (data do acidente), na função de vigia, com salário de R$ 1.871,41, por mês (conforme piso da norma coletiva), e determino que a primeira reclamada proceda às respectivas anotações na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00 e caso passados 5 dias da obrigação descumprida, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria proceder à respectiva anotação na CTPS e expedir certidão convalidando-as, a fim de que não conste diretamente na CTPS do(a) obreiro(a) a existência do processo judicial, o que poderia prejudicá-lo(a) a conseguir novo emprego, como é de conhecimento público e notório"." Passo à análise. Para o reconhecimento do vínculo de emprego é indispensável a presença concomitante de todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial, a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No caso específico, reconhecida a prestação de serviço remunerada pela 1ª Reclamada, cabe a esta o ônus da prova do fato obstativo do direito pleiteado na inicial - parceria informal. Em depoimento pessoal, o preposto da 1º Reclamada, declarou que: "Que foi convidado pelo Sr. João Pascote, da empresa Pascote, para vigiar tratores em São Carlos, em uma colônia de uma igreja; que convidou o reclamante e mais dois indivíduos para dividir o serviço...que o lucro da empreitada seria dividido entre todos os participantes;...que contratou o Sr. Rafael para substituir o reclamante e prestou auxílio no transporte da família deste; que é proprietário de uma empresa de portaria; que o reclamante não demonstrou interesse em ser registrado;" O preposto da 2ª Reclamada asseverou: "Que contratou a empresa do Sr. Ademir, sendo este o responsável pela contratação da mão de obra; que a empresa Pascote realizava serviços de terraplanagem e locação de equipamentos para uma concessionária; que o ajuste com o Sr. Ademir ocorreu de forma verbal...que o Sr. Ademir providenciou a substituição do reclamante... que os funcionários do Sr. Ademir pernoitavam nessa residência...que o pagamento ao Sr. Ademir era realizado por dia de serviço, embora não se recorde do valor exato" A testemunha Émerson atestou que: "Que prestou serviços para o Sr. Ademir por cerca de três semanas; que não teve seu contrato de trabalho registrado em carteira...que foi contratado para substituir o reclamante ...que já realizou outros trabalhos informais para o Sr. Ademir sob o mesmo regime de divisão de lucros...que os quatro participantes da divisão eram o depoente, o Sr. Ademir, o reclamante e um outro rapaz que trabalhava nos finais de semana; que era transportado pelo Sr. Ademir até o local de trabalho" A prova oral, em especial, o depoimento pessoal dos prepostos da parte reclamada, deixa claro que o Reclamante foi contratado para trabalhar, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, pelo 1º Reclamado, em razão de contrato de prestação de serviços que este firmou com a 2ª Reclamada. O depoimento pessoal do preposto da 2ª Reclamada comprova que o contrato foi firmado exclusivamente com a 1ª Reclamada, a qual era a responsável pelas obrigações contratuais, o que não se coaduna com a parceria alegada. Ademais, a alegação do preposto da 1ª Reclamada, no sentido de que o Reclamante não demonstrou interesse em ser registrado não o desonera da obrigação legal de anotação do vínculo na CTPS. Assim, correta a sentença, ao reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada. Mantido o vínculo de emprego são devidas as verbas rescisórias deferidas. Não se insurgindo o 1º Reclamado, no presente tópico recursal, quanto aos demais parâmetros do vínculo de emprego reconhecido, nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA O Recorrente busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada. Alega que o serviço de segurança estava diretamente inserido na cadeia de valor e no risco da atividade da concessionária. Afirma que a obra de terraplanagem é inerente à exploração e manutenção da rodovia. Sustenta que a contratação da terraplanagem e, subsequentemente, da segurança, configura terceirização em cascata. Pondera que a 3ª Reclamada se beneficiou diretamente do resultado da terraplanagem e assumiu o risco da atividade. Entende que a 3ª Reclamada é a tomadora final dos serviços e a real beneficiária da força de trabalho do vigilante. Postula a aplicação da súmula 331, IV, do TST, requerendo a condenação subsidiária da terceira reclamada. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternados na 3ª e 4ª reclamadas. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 3ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Os elementos dos autos demonstraram que a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA contratou a segunda reclamada PASCOTTI para prestação de serviços de terraplanagem em uma rodovia. Já a segunda reclamada PASCOTTI contratou a primeira reclamada ADEMI para prestação de serviços de vigilância de suas máquinas. Por fim, o reclamante foi contratado pela segunda reclamada ADEMI para prestar serviços de vigilante, cujo serviço consistia em fazer a segurança patrimonial das máquinas da terceira reclamada PASCOTTI. Nesse contexto, a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA não se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante como tomadora de serviços em regime de terceirização, mas atuou como dona da obra em relação ao objeto contratado com a segunda reclamada PASCOTTI. Dessa forma, não tendo o reclamante trabalhado em obra da terceira reclamada CONCESSIONÁRIA, mas, tão somente prestado serviços para primeira reclamada em prol da segunda, consistente na vigilância do maquinário, não vislumbro suporte jurídico para sua condenação subsidiária, razão pela qual, julgo improcedente a ação em face da terceira reclamada CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A." No caso, restou comprovado que a 3ª Reclamada contratou a 2ª Reclamada para serviços de terraplanagem em sua obra, a qual contratou a 1ª Reclamada para serviços de vigilância de suas máquinas, tendo a 1ª Reclamada contratado o Reclamante para tal fim. Conforme ponderado na sentença, os serviços prestados pelo Reclamante, de vigilância patrimonial dos maquinários da 2ª Reclamada, não está atrelado, diretamente, ao objeto da prestação de serviços contratada pela 3ª Reclamada. Logo, não se justifica o reconhecimento de sua responsabilidade pelos encargos da condenação, seja na condição de tomadora ou de dona da obra. Nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA 2ª RECLAMADA E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª Reclamada busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empregadora não autoriza a responsabilização da tomadora de serviços. Menciona o Tema 246 de repercussão geral do STF, que estabelece a necessidade de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Pondera que o vínculo empregatício do Reclamante com a 1ª Reclamada foi de apenas 15 dias e não há prova de omissão da Recorrente. Sustenta que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante demonstrar a falha fiscalizatória. Afirma que a sentença estabeleceu responsabilidade objetiva, não admitida pela jurisprudência. Acrescenta que a contratação de empresa especializada para serviços de vigilância é lícita, sem evidência de fraude ou ingerência. Requer o afastamento da condenação subsidiária e sua exclusão do polo passivo. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternado. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 2ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. O Juízo de origem decidiu: "Segundo o atual critério legal (Lei nº 13.429/2017), admite-se a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal. No entanto, a empresa contratante (tomadora) deve ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (como já se previa na Súmula 331, itens IV e VI, do TST), e o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar o disposto no artigo 31 da Lei 8.212/1991 (artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017). O STF por meio da ADPF 324 firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Desse modo, a segunda reclamada deverá responder de forma subsidiária por todos os créditos inadimplidos ao reclamante, inclusive multas e indenizações, referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, nos moldes do art. 5-A, §5º, da Lei 6.019/74 incluído pela Lei nº. 13.429/2017 e ADPF 324 /STF. Consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário há de nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (art. 1º, III e IV, CF, arts. 4º e 5º, Decreto Lei 4.657/42, art. 827, parágrafo único e art. 828, III, CC e art. 795, §2º, CPC /2015), sob pena de responder de imediato pela possível pendência em execução. Friso, contudo, que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal só se dará caso esgotados todos os meios de execução do débito em nome das pessoas jurídicas (reclamadas) constantes do título executivo, não havendo, portanto, que se falar em benefício de ordem em face dos sócios da primeira reclamada antes de cumprida essa fase. A fundamentação acima é o que basta para ver atendida a exigência contida no inciso IX, do artigo 93, da CF. Rejeita-se, pois, os demais fundamentos contidos na defesa, os quais tentam elidir sua responsabilidade subsidiária. " A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, carecendo a 1ª Reclamada do indispensável interesse de agir. As provas demonstram que o Reclamante prestou serviços em favor da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Reclamada, no período reconhecido na sentença. Nesse sentido, ganha destaque o próprio depoimento do preposto da 2ª Reclamada. Todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por todos os encargos pecuniários da condenação - Súmula 331, IV, e VI do TST. Não são necessários mais debates sobre a matéria, em razão do julgamento do Tema 725, com repercussão geral, pelo STF, que estabeleceu a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.) A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias inadimplidas pela empresa contratada, incluindo verbas indenizatórias, direitos normativos e obrigações fundiárias, fiscais e previdenciárias. Estando a sentença em consonância com o referido entendimento, nada há a reformar. Nego provimento, ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A 1ª Reclamada busca afastar sua condenação a título de indenização por acidente de trabalho. Invoca a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Sustenta a inverossimilhança do suposto assalto, dada a inexistência de Boletim de Ocorrência. Menciona que o Reclamante portava arma própria sem autorização, violando normas de segurança. Cita a prova testemunhal que indica que o disparo partiu do armamento irregular do Reclamante. Pondera que a pretensão indenizatória exige dolo ou culpa do empregador, inexistentes no caso. Refere-se ao art. 7º, inciso XXVIII, da CF. Argumenta que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves. Destaca que o ônus da prova dos requisitos da responsabilidade civil incumbe ao autor. Sucessivamente, pretende a redução dos valores arbitrados a título de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Alega que os valores fixados são desproporcionais à extensão do dano, que consistiu em lesão leve em um único dedo com disfunção mínima. Menciona que o Reclamante conseguiu aposentar-se, buscando vantagem econômica. Cita o art. 944 do CC para fundamentar a possibilidade de redução da indenização em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Argumenta que não foram provados a extensão do dano nem a veracidade dos fatos para justificar a sentença, destacando que o laudo pericial indicou incapacidade mínima. Requer a reforma da sentença para vedar o enriquecimento ilícito. Alega, outrossim, que diante da inexistência de vínculo empregatício e de acidente de trabalho típico por culpa da empresa deve ser afastado o reconhecimento da estabilidade acidentária. O Reclamante busca a reforma da sentença quanto aos salários no período de afastamento. Alega que a data do acidente de trabalho não pode ser considerada como fim do contrato. Sustenta que esteve incapacitado de exercer suas funções até 12/04/2024, conforme atestado médico. Pondera que o período de incapacidade, de 13/02/2024 a 12/04/2024, deve ser reconhecido como data da extinção contratual. Requer a condenação da 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária das demais, ao pagamento dos salários inadimplidos nesse período, incluindo saldo de salário de fevereiro/2024 (13 a 28), salário de março/2024 e saldo de salário de 12 dias de abril/2024. Postula, ainda, os acréscimos de 13º salário proporcional, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, referentes ao mesmo período de afastamento acidentário. Em decorrência, busca a reforma da sentença quanto ao marco inicial da estabilidade acidentária. Alega que a dispensa imotivada ocorreu em 12/04/2024, e não na data do acidente (12/02/2024), conforme atestado médico de ID bc4536a. Sustenta que o contrato de trabalho não poderia ter sido extinto devido à incapacidade decorrente do acidente. Postula que a estabilidade acidentária seja reconhecida até 12/04/2025, com o pagamento de salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40% referentes ao período estabilitário, a partir de 13/04/2024 até 12/04/2025. Pretende, ainda, a majoração das indenizações impostas, nos seguinte termos: a) pensão alimentícia - Postula a inclusão de adicional de férias e 13º salário na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, conforme o art. 950 do CC. Requer a aplicação de redutor de 20% sobre o valor da pensão em parcela única, e não 25%, para evitar enriquecimento sem causa das reclamadas e preservar a natureza indenizatória. Busca a majoração do percentual de pensionamento mensal para 100% da última remuneração, em razão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, que atesta incapacidade total para o trabalho, em detrimento do laudo pericial que fixou 3%. Alternativamente, pleiteia o percentual de 20% de perda/incapacidade. b) indenização por danos morais e estéticos - Sustenta que o valor indenizatório estabelecido ficou aquém da compensação devida e do escopo pedagógico. Alega que a incapacidade definitiva para o trabalho, reconhecida pelo órgão previdenciário, demonstra a natureza gravíssima da ofensa. Menciona que a aposentadoria por invalidez comprova a exclusão definitiva do indivíduo do mercado de trabalho. Cita o art. 5º, V e X, da CF e o art. 944 do CC, defendendo a reparação integral. Pondera que o valor fixado não atende ao binômio "compensação da vítima vs. desestímulo ao ofensor", especialmente diante do porte econômico das reclamadas. Afirma que o valor de R$ 18.714,10 para danos morais não compensa as perdas nem cumpre a função pedagógica. No mesmo sentido, aduz que o valor de R$ 15.000,00 para dano estético não compensa a quebra da harmonia física. Destaca que dano estético não é apenas a cicatriz, mas a alteração da harmonia corporal que causa sentimento de inferioridade. Requer a majoração dos valores para, no mínimo, 50 salários do recorrente para ambos os danos, sendo 25 salários para cada um, totalizando R$ 93.570,50. A 2ª Reclamada pretende a reforma da sentença em relação à responsabilidade pelo acidente envolvendo arma de fogo particular do Autor. Alega que o Recorrido exercia a função de vigilante desarmado, sem exigência contratual para porte de arma. Afirma que a arma era de propriedade particular do empregado, introduzida no ambiente de trabalho sem autorização ou conhecimento das Reclamadas. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta patronal e o evento danoso, decorrente de fato exclusivo do recorrido. Menciona que a culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil. Cita o art. 19 e o art. 21, IV, da Lei nº 8.213/91, e o art. 7º, caput, XXII e XXVIII, da CF. Pondera que o texto constitucional não exclui o ônus da prova do empregado, exigindo a comprovação dos requisitos do art. 186 do CC, conforme o art. 373, I, do CPC. Destaca que a prova produzida em audiência contradiz a tese de tentativa de assalto, comprovando que o recorrido estava na posse de uma arma de fogo. Requer a exclusão da condenação decorrente do alegado acidente de trabalho, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. Sucessivamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente do Rclamante, devendo a indenização ser reduzida proporcionalmente, conforme o art. 945 do CC. Quanto à pensão vitalícia deferida, lega que a pensão somente é devida quando demonstrada redução ou perda da capacidade laborativa decorrente de evento danoso imputável ao empregador, nos termos do art. 950 do CC. Sustenta que não restou comprovado o nexo causal entre o suposto acidente e a atividade exercida, tampouco a culpa patronal. Menciona que o laudo pericial (Id. 4de5b2b) indica que o autor é portador de sequelas de poliomielite e outros acidentes anteriores, e que a disfunção não causará redução da capacidade laborativa. Destaca que a aposentadoria por invalidez do reclamante foi concedida na "ESPÉCIE 31", indicando doença comum, e não na "ESPÉCIE 91", que seria decorrente de acidente de trabalho. Requer a exclusão da condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. Sobre as matéria suscitadas, assim constou da sentença recorrida: "ACIDENTE DE TRABALHO / DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS É incontroverso que o reclamante, em 12/02/2024, enquanto exercia a função de vigia, foi vítima de um disparo de arma de fogo na mão esquerda durante uma tentativa de assalto no local de trabalho. O evento está documentado nos autos e o nexo com o trabalho foi confirmado por meio de laudo pericial médico (ID 4de5b2b). R e a l i z a d a p e r í c i a m é d i c a no reclamante pelo Perito de confiança deste Juízo, foi apresentado laudo pericial ID 4de5b2b, concluindo à fl. 464 pela existência de nexo causal, decorrente de acidente de trabalho (ferimento com arma de fogo), resultando em lesão no 3º quirodáctilo esquerdo. Atestou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente, uniprofissional, atribuindo uma disfunção na ordem de 3%. Houve também constatação de prejuízo estético em grau leve. As impugnações apresentadas não possuem substrato técnico para desautorizar as conclusões do Perito, que inclusive ratificou seu trabalho nos esclarecimentos prestados ao juízo (ID 42e4fd1). Destaco que o Jurisperito é profissional da área da saúde com capacidade suficiente para definir se a lesão que atingiu o reclamante estava ou não relacionada com o trabalho desenvolvido na reclamada, bem como se houve ou não redução da capacidade laborativa. Nesse aspecto, concluiu pela existência do nexo causal e pela incapacidade parcial e permanente. Assim, nada havendo que obste a conclusão alcançada, diante da contundência do laudo pericial que reconheceu a lesão (dano) e o nexo causal, passo a analisar a culpa dos envolvidos para fins de responsabilidade civil da reclamada diante dos pedidos formulados pelo reclamante. Como vimos acima, a ocorrência do acidente de trabalho restou reconhecida, logo, evidente a existência de risco de acidentes pela exposição dos empregados junto à atividade desempenhada para a primeira reclamada. A atividade de vigia, por sua própria natureza, expõe o trabalhador a um risco acentuado de violência, como assaltos. Aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC/2002, pois a atividade normalmente desenvolvida implicava, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subjetiva da empregadora estaria configurada pela sua culpa, ao expor um trabalhador sem treinamento específico e desarmado a uma situação de risco elevado, sem fornecer os meios adequados para garantir sua segurança. Com efeito, a primeira reclamada não garantiu ao reclamante um ambiente de trabalho seguro, a fim de prevenir e evitar acidentes, devendo, por isso, responder pelo dano causado. Assim sendo, diante dos elementos dos autos, reputo comprovada a presença dos requisitos que autorizam a reparação indenizatória, pois estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa da ré. No que se refere ao dano material, a sua análise deve ser feita à luz do disposto no art. 950, do CC, no sentido de que a indenização é cabível quando o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou, ainda, quando haja redução da capacidade para o trabalho. No caso em análise, o laudo pericial concluiu que a lesão acarretou incapacidade parcial e permanente na ordem de 3%. Evidenciada, portanto, a incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos). A jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, o cálculo deve observar o redutor ou deságio no percentual entre 20% a 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais. A dor, o sofrimento e a angustia por que passou o reclamante são presumíveis diante dos fatos apresentados e geram danos à personalidade do indivíduo, portanto, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho que arbitro em R$ 18.714,10 (10 salários x R$ 1.871,41), nos termos do art. 223-G, §1º, III, CLT (ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário do ofendido), sendo certo que a reparação do dano assume caráter pedagógico e preventivo para que a prática não se repita, levando em consideração a extensão das lesões sofridas, a situação da vítima e as condições econômicas das partes envolvidas, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na circunstância do caso. O dano estético consiste em ofensa aos direitos da personalidade da pessoa humana na dimensão relativa à integridade física (saúde física) e à imagem (aparência estética). O Sr. Perito judicial constatou um prejuízo estético em grau leve (fotos de fls. 514/515). Assim sendo, condeno a primeira reclamada a pagar indenização por danos estéticos arbitrados em R$ 15.000,00 (prejuízo estético em grau leve). Importante realçar que os títulos ora deferidos e devidos pelo empregador, decorrentes de ato ilícito por ele perpetrado, não se confundem com os benefícios devidos pelo INSS e nem mesmo com o pagamento de salários do período do contrato de trabalho, dada a natureza distinta das parcelas, não havendo que se cogitar a compensação daquilo que o reclamante, porventura, tenha percebido ou esteja percebendo a título de benefício previdenciário, em face do disposto na Súmula 229 do E. STF, artigo 7º, XXVIII, da CF e artigo 121, da Lei nº. 8.213/91. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração nesta decisão, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia da sentença e do acórdão (se houver) à Procuradoria da Fazenda Nacional (psfcps.regressivas@agu.gov.br, AC/VAP), na forma da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 02/2011 e da Portaria GP-CR nº 11 /2012 deste E. Tribunal. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Segundo a tese fixada pelo TST no Tema 125 dos Precedentes Vinculantes:"para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso vertente, restou reconhecido o nexo causal por meio de laudo pericial, após a cessação do contrato de trabalho. Assim, nos termos do entendimento fixado no Tema 125 do TST Precedentes Vinculantes c.c artigo 118, da Lei 8.213/1991, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses a contar da demissão. A demissão ocorreu em 12/02/2024, logo, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego até 12/02/2025. Destarte, diante da impossibilidade de reintegração em razão do exaurimento do período estabilitário, faz jus o reclamante à indenização substitutiva do período equivalente (Súmula 396, I, do C. TST), devendo a primeira reclamada pagar os salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, relativo ao período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025). " Em Embargos de Declaração, assim foi decidido: "Quanto aos salários e demais verbas trabalhistas não pagas durante o período do afastamento, resta improcedente o pedido, eis que o juízo reconheceu o vínculo até o dia do acidente, não havendo falar, portanto, em verbas trabalhistas após esta data. No que tange à estabilidade acidentária, o juízo reconheceu o pedido desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025), logo, a pretensão de ver reconhecida a estabilidade desde o dia 12/04/2024 somente pode ser alcançada via recursal, eis que o embargante pretende a revisão do julgado, não sendo a via declaratória sanável para tal finalidade. Por fim, no pedido de número 9 do rol dos pedidos não consta nenhum requerimento de reflexos na condenação no pagamento de danos materiais /patrimoniais (pensão vitalícia). Nada a alterar. " Examino. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral - art. 157 da CLT. No caso específico, extrai da inicial: "Na data de 12/02/2024, por volta de 2h00min, quando estava em seu posto de trabalho, avistou algumas pessoas mexendo nas máquinas e, ao clarear as máquinas com o farolete que lhe fora dado como instrumento de trabalho pela 1ª Reclamada, começou a escutar barulhos de tiros, percebendo, dessa forma, que tratava-se de assalto, donde correu se esconder atrás de uma árvore. Foi quando começou a sentir muita dor na mão e correu para a casa do caseiro da 4ª Reclamada, onde a Sra. Bel e o Sr. Zé (caseiros), viram que o Reclamante havia sido baleado na mão esquerda (fratura do 3º dedo), levando-o ao hospital mais próximo, passando por cirurgia e ficando 6 (seis) dias internado, na cidade de São Carlos/SP, retornando para Araras/SP, após obter alta hospitalar." O acidente ocorrido com o Reclamante, decorrente de lesão de arma de fogo, durante a jornada de trabalho, restou documentado, quando do atendimento médico, em 12/02/2024, às 03h43, e pela prova oral. Consta dos atestado médico, com indicação de afastamento do Autor por 60 dias, a partir de 12/02/2024 ( fl. 115). O preposto do 1º Reclamado, em depoimento pessoal, disse que "foi informado pelo Sr. João Pascote e por frequentadores da igreja que o reclamante havia lesionado a mão e perdido um dedo; que o acidente ocorreu de madrugada e não houve testemunhas oculares". A testemunha Émerson atestou apenas que foi contratado para substituir o Reclamante em razão do acidente. Já a testemunha Nelson disse que: "havia um vigilante noturno para os equipamentos, o qual utilizava uma guarita na entrada de uma capela rural; que o caseiro da igreja relatou ter ouvido gritos de socorro e encontrou o reclamante ferido; que, segundo o relato do caseiro, o reclamante estava portando uma arma de fogo no momento em que foi encontrado; que o caseiro e sua esposa prestaram socorro ao reclamante e o levaram ao hospital; que os caseiros também confirmaram ter ouvido o barulho de um disparo". O trabalho do reclamante como vigia noturno atrai a responsabilidade objetiva do empregador , devido ao desempenho de atividade de risco extraordinário, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A lesão com arma de fogo durante a jornada de trabalho favorece as alegações iniciais, não comprovando a parte reclamada, conforme lhe incumbia, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O depoimento isolado da testemunha Nelson, no sentido de que ouviu dizer que o Reclamante também portava uma arma, é frágil para corroborar a tese da defesa. Por outro lado, não comprovou a parte reclamada ter adotado as medidas necessárias à manutenção de um ambiente laboral minimamente seguro, o que também evidencia a culpa subjetiva pelo advento do evento danoso. Quanto aos danos suportados pelo Reclamante, a perícia médica apurou que: "7.1) Antecedentes Pessoais: - Reclamante refere ser portador de sequelas de poliomielite (paralisia infantil). Sequelas essas observadas na avaliação física do Reclamante no ato do exame pericial e descritas no exame físico; - Aos 16 ou 17 anos sofreu atropelamento automobilístico, com fratura do úmero esquerdo, fez uso de aparelho de gesso por 3 meses. - Refere que no ano de 2021, teve um acidente de trabalho, sofreu uma queda de escada, que resultou em uma entorse de tornozelo Direito. - Refere que tem asma e faz uso de bombinha diariamente na parte da manhã (3-4 puffs Salbutamol); - Alega que na época em que sofreu o acidente de trabalho (12/02/2024), não estava cumprindo jornada exaustiva de trabalho; - Refere haver dormido bem na noite anterior ao acidente de trabalho e que no dia em que sofreu o infortúnio despertou disposto e descansado; - Afirma que não estava sob o efeito de álcool ou de drogas entorpecentes no dia que aconteceu o referido acidente; - Afirma que em seu ambiente de trabalho na Reclamada, no decorrer do seu horário laboral não havia nada que causasse distração na execução de suas funções; - Refere que está desempregado atualmente. (...) - O Periciando apresenta: (...) ...Porém na mão esquerda apresenta: tênue cicatriz no terceiro quirodáctilo, tanto em face ventral como em face dorsal, rigidez leve à flexão com diminuição da amplitude de movimento, sem encurtamento da musculatura flexora, sem déficit na extensão. Primeiro quirodáctilo (Polegar) e segundo quirodáctilo (indicador), com todas as funções e movimentos preservados. O quarto e quinto quirodáctilos apresentam leve diminuição de preensão, Autor refere que essa diminuição aconteceu após infortúnio no trabalho, porém não foi evidenciada nenhuma cicatriz de ferimento nesses dedos assim como também sem relato médico no prontuário do paciente anexado nos autos. Terceiro quirodáctilo necessitando reabilitação por meio de tratamento fisioterapêutico e Terapia Ocupacional global, pois no exame físico pericial apresenta leve déficit de função na prensa tri digital e prensa em gancho. Realiza prensa esférica normalmente, porém na prensa em gancho apresenta leve diminuição de preensão no terceiro quirodáctilo em virtude de sequela em musculatura flexora que limita flexão. (...) 11) CONCLUSÕES Após minuciosa revisão do processo, anamnese e exame físico pericial do Autor, assim como revisão exaustiva de relatórios médicos constantes do prontuário hospitalar, laudo médico e atestado de afastamento das atividades laborais. Se chegou às seguintes conclusões: Existe nexo causal entre o mecanismo de lesão relatado, conforme consta em prontuário hospitalar anexado aos autos (ferimento por arma de fogo) e a lesão cicatrizada no 3ª quirodáctilo esquerdo do Reclamante. Se a lesão referida é decorrente de acidente de trabalho ou não, poderá ser definida em juízo, se comprovadas as alegações presentes na inicial. Houve incapacidade laboral desde a data da ocorrência (12 de fevereiro de 2024) até pelos menos 4 semanas subsequentes ao fato, podendo se estender até 12 semanas (período em que teoricamente acontece o processo de reparação e consolidação de fratura). Que a lesão referida no 3º quirodáctilo esquerdo levou a uma consequente disfunção, segundo o Baremo Europeu de: 3%, quando comparadas a um indivíduo hígido. Segundo a Classificação de Incapacidade Laboral proposta por Penteado o Autor pode ser classificado como Tipo 0, subtipo 0c (Identificada deficiência funcional, que, por consequência, não causará redução da capacidade laborativa, desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas). Segundo a Tabela simplificada proposta por Penteado para avaliação de sofrimentos padecidos, a lesão sofrida pelo Autor corresponde a Classe Médio 3/7 (Trauma com fratura e necessidade de imobilização por mais de duas semanas e realização de fisioterapia). Com incapacidade parcial, permanente, uniprofissional. Em relação ao Dano Estético, ele foi avaliado com o Quadro AIPE/Brasil 2, com grau Leve de dano estético." O Perito respondeu os quesitos apresentados, assim esclarecendo: "1. O Periciando é ou foi portador de doença, lesão, sequela ou deficiência? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico? Se possível, indicar o CID. R. Sequela de fratura de falange proximal no 3° quirodáctilo esquerdo (CID10 T922), com leve déficit funcional. 2. Sendo o Periciando portador de lesão física, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. R. Ferimento contuso cortante, provocado por objeto perfuro contundente (ferimento por arma de fogo conforme descrito no prontuário hospitalar anexado aos autos). Data provável de consolidação em 05/03/2024 minimamente. (...) 6. Sendo o Periciando portador de lesão, esta resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? R. disfunção parcial em mão não dominante. (...) 8. A incapacidade é temporária ou permanente? R. Disfunção Permanente. (...) 10. Houve diminuição da força do Periciando em sua mão? R. Leve disfunção de prensa em mão não dominante, sendo que aos 16 ou 17 anos o Autor sofreu atropelamento com fratura de úmero esquerdo, com uso de aparelho gessado por 3 meses e poderia ter provocado diminuição de força nos quirodáctilos quarto e quinto; o infortúnio acontecido no trabalho teria provocado só a lesão no terceiro quirodáctilo. 11. Houve redução da capacidade para a realização do trabalho que habitualmente exercia? R. Não na função de vigia (...) 14. Será necessária nova intervenção cirúrgica e/ou fisioterápica para minimizar as dores do Periciando? R. Ocasionalmente analgesia. Terapia Ocupacional e Fisioterapia para tentar melhorar disfunção flexora do 3º quirodáctilo esquerdo. 15. O Periciando poderá se reabilitar após realização de cirurgia ou fisioterapia? R. O Reclamante poderá realizar tratamento de fisioterapia e terapia ocupacional para tentar minimizar a disfunção no 3º quirodáctilo esquerdo. (...) 19. É possível afirmar que o Periciando se encontra incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais? R. Não 20. É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do Periciando e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? R. 97% (...) 21. Há marcas, cicatrizes ou outro dano estético/deformidade que acomete o Periciando? Se positivo, qual o grau do prejuízo? R. Dano Estético Leve (AIPE/Brasil 2) 22. O Periciando foi treinado para o exercício da função em que houve o acidente ou o acometimento da doença ocupacional? R. O Periciando nega haver sido submetido a treinamento. (...) 26. De acordo com o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), numa escala de 1 a 3, qual a pontuação acerca do risco da atividade desenvolvida pelo Periciando? R. O código CNAE para atividades de vigilância e segurança privada é o 8011- 1/01, e a atividade é classificada como de risco 3. Isso significa que a atividade é considerada de alto risco, com exposição a potenciais perigos como violência física, agressões e assaltos. (...) 15. Queira informar se o Reclamante tem porte de arma. R. Autor realizava função de vigilância não armada, sem porte de arma (...) 19. Queira informar antecedentes, do Reclamante, de doenças (congênitas ou adquiridas), sequelas de traumas, acidentes, anteriores ao vínculo com a Reclamada. R. Sequelas de Poliomielite (paralisia Infantil), Fratura úmero esquerdo aos 16 - 17 anos, encurtamento de Membro Inferior Direito (MID), com 6,5 cm menos que o membro inferior contralateral, entorse de tornozelo direito por acidente de trabalho em 2021 (queda de escada). (...) 7. O fato gerador do acidente (assalto) pode ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida ou risco externo? R. Inerente à atividade desenvolvida. (...) 13. As sequelas apresentadas acarretam efetiva diminuição na capacidade de inserção social do reclamante ou são discretas e de pouca repercussão prática? R. Discretas e de pouca repercussão para a função de vigia." Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. O dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." Quanto à possibilidade de cumulação dos danos moral e estético, vem à baila a lição de Raimundo Simão de Melo: "O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica, e , por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha, etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético é interno e externo, porque concretizado pela deformidade corporal do ser humano. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoais." (Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr, 3ª edição, 2008, pág. 413) Conforme se extrai do contexto probatório, sobretudo das fotografias anexadas à perícia médica, o Reclamante suporta dano estético. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que o montante fixado pela sentença a título de indenização por danos moral e estético - R$ 18.714,10 e R$ 15.000,00, respectivamente - é adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Seguindo o disposto no art. 950 do CC: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A incapacidade parcial e permanente comprovada, por meio de perícia médica, defere ao trabalhador o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia. No que tange ao pensionamento mensal, a fixação do percentual de pensionamento correspondente 3% está em conformidade com o referido preceito legal e com a prova pericial, a qual não restou infirmada, por outros elementos seguros de prova. A perícia observa que o Reclamante apresenta outros males e limitações sem qualquer relação com o trabalho. Assim, a decisão oriunda do INSS referente à indicação de concessão da aposentadoria por invalidez do Reclamante ( fl. 602), não tem o condão de vincular a presente decisão. A sentença assim arbitrou a indenização por dano material: "...pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. (...) Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos) (...) Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais." Quanto à base de cálculo do pensionamento, provejo o apelo do Reclamante, para acrescer ao pensionamento os valores proporcionais às parcelas do 13º salário e da remuneração de férias, em observância ao princípio da restituição integral. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". O pagamento da indenização, em parcela única, encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC, mormente em casos como o presente, tendo em vista o pequeno percentual de pensionado. A sentença fixou o temo inicial e final do pensionamento, mediante fundamentos não impugnados, de forma objetiva e fundamentada, nas razões recursais. Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Rearbitra-se o redutor de 25% fixado na sentença para 20%, observados os limites da pretensão recursal, percentual que reputo mais adequado. Observa-se que a percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." A pretensão recursal do Reclamante afeta ao pagamento dos salários do período de afastamento médico, em decorrência do acidente, demanda prévia análise da data da extinção do pacto laboral reconhecida na sentença. O julgado definiu o término do vínculo de emprego reconhecido em juízo, como sendo na data do acidente de trabalho - 12/02/2024. Considerando que consta dos autos atestado médico indicando afastamento do trabalhador por 60 dias, a partir de 12/02/2024, provejo o apelo, para reconhecer a extinção do pacto laboral, em 12/04/2024, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença. Tendo em vista o vínculo de emprego reconhecido apenas em juízo e que o Reclamante não recebeu benefício previdenciário no período de afastamento médico, condena-se a Reclamada ao pagamento dos salários do respectivo período - de 13/02/2024 a 12/04/2024 -, e seus reflexos em 13º salário, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Observo que a sentença já condenou a parte reclamada ao pagamento do saldo salarial do mês de janeiro/2024 (3 dias), saldo salarial do mês de fevereiro/2024 (12 dias) e do aviso prévio indenizado (30 dias). Conforme o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No caso específico, comprovado o acidente de trabalho, tem incidência a estabilidade acidentária prevista no referido preceito. Nesse sentido, o item II, in fine, da Súmula 378 do TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) " Sobre o tema, o TST estabeleceu o precedente vinculante no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do Reclamante ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, relativa ao pagamento dos salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, do período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa até o final da estabilidade . Pequeno reparo merece o julgado, apenas para determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado, como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. Ante o exposto, nego provimento aos recursos das parte reclamada e provejo em parte o apelo do Reclamante, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre o qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. DEMAIS MATÉRIAS DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA O Recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao Autor. Alega que este não comprovou a insuficiência de recursos nos termos da Lei nº 7.115/83. Sucessivamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais para 5%, caso mantida alguma condenação. O Juízo de primeiro grau assim decidiu : "JUSTIÇA GRATUITA Face à comprovação nos autos do estado de pobreza a que alude o §4º do art. 790 da CLT, mediante declaração em conformidade com os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 7.115/83, deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual, eis que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido segue a jurisprudência dominante do TRT 15 (Tese Jurídica nº 5 do TRT 15, aprovada pela Resolução Administrativa 006/2023 de 17 de abril de 2023) e do TST (Tema 21 - Precedentes Vinculantes do TST) e IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (14/10/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada a pagar 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Registro que o deferimento do benefício da justiça gratuita exonera o(a) autor(a) de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais nesta ação ou em outro processo, enquanto existir a condição de hipossuficiência, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo conforme redação remanescente do §4º do art. 791-A da CLT " O Reclamante, pessoa física, alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme estabelecido nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O C. TST, ao julgar o Tema 21 (IRR), consolidou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo as seguintes diretrizes: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Diante do exposto, e considerando que a declaração de hipossuficiência do Reclamante não foi invalidada por provas robustas em contrário, é devida a concessão da justiça gratuita. A condenação das partes em honorários advocatícios decorre da sucumbência recíproca preconizada pelo artigo 791-A, § 3º, da CLT. A verba honorária fixada na sentença observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, além da decisão do STF, no julgamento da ADI 5766, não merecendo reparo. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELOS 1º E 2º RECLAMADOS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVER OS APELOS DA PARTE RECLAMADA E PROVER EM PARTE O RECURSO DO RECLAMANTE, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre a qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00, e das custas processuais em R$ 1.600,00, a cargo dos 1º e 2º Reclamados. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Responsabilidade subsidiária da 3ª recda - divergência - com o devido respeito, divirjo. A terceira reclamada é concessionária de rodovias e a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST se refere apenas ao dono da obra de construção civil, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. O objeto do contrato firmado entre a 3ª recda e a 2ª recda foi "Atendimentos emergenciais com serviços de terraplenagem, drenagem, e demais obras em terra e serviços emergenciais CONFORME Termo de Referência n.º IV-CR-088/23-REV00" (ID ead99d0), com vigência de 23/4/2024 a 22/4/2025. Não há no contrato qualquer referência a alguma obra específica. Em razão do referido contrato, a 2ª recda contratou o 1º recdo, que contratou o reclamante para se ativar juntamente com ele, como segurança patrimonial, das máquinas da 2ª recda. Trata-se, portanto, de típica (e lícita) terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331 do C. TST e da Lei 6.019/1974. Daria provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária. Danos Materiais / Pensionamento Vitalício: - Peço vênia para divergir parcialmente do voto condutor, tão somente para majorar o percentual da indenização por danos materiais (pensão) para 10%, por entender que o arbitramento em 3% (conforme incapacidade apurada pelo perito), não recompõe a real depreciação sofrida pelo trabalhador para o seu ofício. Nos termos do art. 950 do Código Civil e da jurisprudência do TST, a apuração da incapacidade laboral para fins de pensionamento deve ser aferida estritamente em relação à profissão originária praticada (vigia), e não pela perda anatômica genérica. Dessa forma, sopesando a gravidade da limitação, que o reclamante passou a apresentar, embora leve, disfunção de prensa em mão, reputo razoável e proporcional fixar a pensão mensal no importe de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do autor. Mantêm-se inalterados os demais parâmetros fixados no voto, inclusive o redutor alterado de 25% para 20% ressaltando-se, porém, que é incidente apenas sobre as parcelas vincendas. Provimento parcial ao recurso do reclamante. Base de cálculo, incluídas as parcelas de 13º salário e terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão (excluído o FGTS, conforme Tema 250 do TST)." RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA
09/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA, CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 30ac4cb - fls. 603-628), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. e54a92e - fls. 647-649). Recorrem as partes quanto às seguintes matérias: A 1ª Reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME (ID. 4140cc2 - fls. 653-661) - a) vínculo de emprego - verbas rescisórias; b) responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamadas; c) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos; d) estabilidade acidentária; e) justiça gratuita - honorários advocatícios. O Reclamante, PAULO DANIEL FABRI (ID. be8a5d4 - fls. 666-686) - a) responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada; b) salários do período de afastamento; c) estabilidade acidentária; d) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos. A 2ª Reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. (ID. 7c686ae - fls. 687-697) - a) responsabilidade subsidiária; b) acidente de trabalho - indenização por dano material. Contrarrazoados (ID. cda0519 - fls. 704-712; ID. 6dc50af - fls. 713-731). Processo não encaminhado à Procuradoria. Memoriais apresentados pelo Reclamante (ID f83c922). Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive fundamentação apta, o que basta para afastar a preliminar de não conhecimento do recurso do Reclamante arguida em contrarrazões pela 3ª Reclamada. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 29/01/2024 a 12/02/2024 (sentença, fls. 608 - matéria recursal). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Reclamante, em contrarrazões, alega que a parte reclamada age com má-fé. Sustenta que a empresa deve ser punida por falácias contra as provas. Afirma que a empresa rechaça o trabalhador, contrariando confissão em defesa e depoimento pessoal. Postula a condenação da empresa em litigância de má-fé. Analiso. Toda demanda emerge das divergências ocorridas entre os litigantes, as quais são solucionadas segundo o conteúdo probatório produzido nos autos, de modo que não se inferindo deslealdade processual, inviável a imputação à parte reclamada das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. RECURSO DO 1º RECLAMADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. O Recorrente pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que a relação mantida com o Reclamante era de parceria informal. Menciona que o Recorrido não desejava o registro formal em CTPS para não perder benefícios previdenciários/seguro-desemprego. Sustenta a má-fé do Reclamante, que busca beneficiar-se de sua própria irregularidade para obter enriquecimento ilícito. Afirma que apenas indicou o Autor para um serviço de vigilância de máquinas. Pondera a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação, pois ambos estavam em escala de revezamento. Diante da exclusão do vínculo de emprego, diz que não são devidas as verbas correlatas deferidas. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME, em 29/01/2024, para exercer a função de vigia, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A primeira reclamada, em sua contestação, confessou a prestação de serviços, mas sustentou que se tratava de uma parceria informal, a pedido do próprio reclamante, que não desejava o registro formal para não perder um suposto benefício previdenciário que recebia. Alegou que apenas indicou o autor para a segunda reclamada e que o trabalho seria realizado em conjunto com o proprietário da primeira reclamada, Sr. Ademi. A configuração do vínculo empregatício demanda a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços na modalidade de parceria, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza autônoma do trabalho, nos termos do art. 818, II, da CLT. A prova oral produzida nos autos foi fundamental para o deslinde da controvérsia. O preposto da primeira reclamada, Sr. Ademir, admitiu que convidou o reclamante para o serviço de vigia e que o trabalho durou aproximadamente 10 dias, até a data do acidente. O preposto da segunda reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS, disse que a prestação de serviços durou entre 12 a 15 dias. A tese defensiva de que o reclamante optou pela informalidade para manter benefício previdenciário, além de não ter sido robustamente comprovada, não exime o empregador de suas obrigações legais. O contrato de trabalho é um contrato-realidade, que se configura pela presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, independentemente da vontade formal das partes. No caso, a pessoalidade (o reclamante foi contratado para prestar o serviço), a não eventualidade (a vigilância era necessária durante todo o período da obra), a onerosidade (houve ajuste de remuneração) e, principalmente, a subordinação (o reclamante cumpria ordens da primeira reclamada, que o alocou no posto de serviço para atender a uma demanda da segunda) restaram evidentes. A tentativa de caracterizar a relação como uma "parceria" ou "divisão de lucros" não se sustentou, pois o reclamante atuava como um típico empregado, inserido na estrutura organizacional da primeira reclamada para a execução de um serviço contratado por um terceiro. Logo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT (pessoa física; prestação de serviços de natureza não eventual; subordinação; pessoalidade e onerosidade), resta caracterizado o vínculo de emprego. Dessa forma, declaro o vínculo de emprego com a primeira reclamada ADEMI SILVA CAVALCANTE ME de 29/01/2024 a 12/02/2024 (data do acidente), na função de vigia, com salário de R$ 1.871,41, por mês (conforme piso da norma coletiva), e determino que a primeira reclamada proceda às respectivas anotações na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00 e caso passados 5 dias da obrigação descumprida, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria proceder à respectiva anotação na CTPS e expedir certidão convalidando-as, a fim de que não conste diretamente na CTPS do(a) obreiro(a) a existência do processo judicial, o que poderia prejudicá-lo(a) a conseguir novo emprego, como é de conhecimento público e notório"." Passo à análise. Para o reconhecimento do vínculo de emprego é indispensável a presença concomitante de todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial, a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No caso específico, reconhecida a prestação de serviço remunerada pela 1ª Reclamada, cabe a esta o ônus da prova do fato obstativo do direito pleiteado na inicial - parceria informal. Em depoimento pessoal, o preposto da 1º Reclamada, declarou que: "Que foi convidado pelo Sr. João Pascote, da empresa Pascote, para vigiar tratores em São Carlos, em uma colônia de uma igreja; que convidou o reclamante e mais dois indivíduos para dividir o serviço...que o lucro da empreitada seria dividido entre todos os participantes;...que contratou o Sr. Rafael para substituir o reclamante e prestou auxílio no transporte da família deste; que é proprietário de uma empresa de portaria; que o reclamante não demonstrou interesse em ser registrado;" O preposto da 2ª Reclamada asseverou: "Que contratou a empresa do Sr. Ademir, sendo este o responsável pela contratação da mão de obra; que a empresa Pascote realizava serviços de terraplanagem e locação de equipamentos para uma concessionária; que o ajuste com o Sr. Ademir ocorreu de forma verbal...que o Sr. Ademir providenciou a substituição do reclamante... que os funcionários do Sr. Ademir pernoitavam nessa residência...que o pagamento ao Sr. Ademir era realizado por dia de serviço, embora não se recorde do valor exato" A testemunha Émerson atestou que: "Que prestou serviços para o Sr. Ademir por cerca de três semanas; que não teve seu contrato de trabalho registrado em carteira...que foi contratado para substituir o reclamante ...que já realizou outros trabalhos informais para o Sr. Ademir sob o mesmo regime de divisão de lucros...que os quatro participantes da divisão eram o depoente, o Sr. Ademir, o reclamante e um outro rapaz que trabalhava nos finais de semana; que era transportado pelo Sr. Ademir até o local de trabalho" A prova oral, em especial, o depoimento pessoal dos prepostos da parte reclamada, deixa claro que o Reclamante foi contratado para trabalhar, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, pelo 1º Reclamado, em razão de contrato de prestação de serviços que este firmou com a 2ª Reclamada. O depoimento pessoal do preposto da 2ª Reclamada comprova que o contrato foi firmado exclusivamente com a 1ª Reclamada, a qual era a responsável pelas obrigações contratuais, o que não se coaduna com a parceria alegada. Ademais, a alegação do preposto da 1ª Reclamada, no sentido de que o Reclamante não demonstrou interesse em ser registrado não o desonera da obrigação legal de anotação do vínculo na CTPS. Assim, correta a sentença, ao reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada. Mantido o vínculo de emprego são devidas as verbas rescisórias deferidas. Não se insurgindo o 1º Reclamado, no presente tópico recursal, quanto aos demais parâmetros do vínculo de emprego reconhecido, nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA O Recorrente busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada. Alega que o serviço de segurança estava diretamente inserido na cadeia de valor e no risco da atividade da concessionária. Afirma que a obra de terraplanagem é inerente à exploração e manutenção da rodovia. Sustenta que a contratação da terraplanagem e, subsequentemente, da segurança, configura terceirização em cascata. Pondera que a 3ª Reclamada se beneficiou diretamente do resultado da terraplanagem e assumiu o risco da atividade. Entende que a 3ª Reclamada é a tomadora final dos serviços e a real beneficiária da força de trabalho do vigilante. Postula a aplicação da súmula 331, IV, do TST, requerendo a condenação subsidiária da terceira reclamada. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternados na 3ª e 4ª reclamadas. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 3ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Os elementos dos autos demonstraram que a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA contratou a segunda reclamada PASCOTTI para prestação de serviços de terraplanagem em uma rodovia. Já a segunda reclamada PASCOTTI contratou a primeira reclamada ADEMI para prestação de serviços de vigilância de suas máquinas. Por fim, o reclamante foi contratado pela segunda reclamada ADEMI para prestar serviços de vigilante, cujo serviço consistia em fazer a segurança patrimonial das máquinas da terceira reclamada PASCOTTI. Nesse contexto, a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA não se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante como tomadora de serviços em regime de terceirização, mas atuou como dona da obra em relação ao objeto contratado com a segunda reclamada PASCOTTI. Dessa forma, não tendo o reclamante trabalhado em obra da terceira reclamada CONCESSIONÁRIA, mas, tão somente prestado serviços para primeira reclamada em prol da segunda, consistente na vigilância do maquinário, não vislumbro suporte jurídico para sua condenação subsidiária, razão pela qual, julgo improcedente a ação em face da terceira reclamada CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A." No caso, restou comprovado que a 3ª Reclamada contratou a 2ª Reclamada para serviços de terraplanagem em sua obra, a qual contratou a 1ª Reclamada para serviços de vigilância de suas máquinas, tendo a 1ª Reclamada contratado o Reclamante para tal fim. Conforme ponderado na sentença, os serviços prestados pelo Reclamante, de vigilância patrimonial dos maquinários da 2ª Reclamada, não está atrelado, diretamente, ao objeto da prestação de serviços contratada pela 3ª Reclamada. Logo, não se justifica o reconhecimento de sua responsabilidade pelos encargos da condenação, seja na condição de tomadora ou de dona da obra. Nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA 2ª RECLAMADA E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª Reclamada busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empregadora não autoriza a responsabilização da tomadora de serviços. Menciona o Tema 246 de repercussão geral do STF, que estabelece a necessidade de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Pondera que o vínculo empregatício do Reclamante com a 1ª Reclamada foi de apenas 15 dias e não há prova de omissão da Recorrente. Sustenta que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante demonstrar a falha fiscalizatória. Afirma que a sentença estabeleceu responsabilidade objetiva, não admitida pela jurisprudência. Acrescenta que a contratação de empresa especializada para serviços de vigilância é lícita, sem evidência de fraude ou ingerência. Requer o afastamento da condenação subsidiária e sua exclusão do polo passivo. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternado. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 2ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. O Juízo de origem decidiu: "Segundo o atual critério legal (Lei nº 13.429/2017), admite-se a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal. No entanto, a empresa contratante (tomadora) deve ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (como já se previa na Súmula 331, itens IV e VI, do TST), e o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar o disposto no artigo 31 da Lei 8.212/1991 (artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017). O STF por meio da ADPF 324 firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Desse modo, a segunda reclamada deverá responder de forma subsidiária por todos os créditos inadimplidos ao reclamante, inclusive multas e indenizações, referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, nos moldes do art. 5-A, §5º, da Lei 6.019/74 incluído pela Lei nº. 13.429/2017 e ADPF 324 /STF. Consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário há de nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (art. 1º, III e IV, CF, arts. 4º e 5º, Decreto Lei 4.657/42, art. 827, parágrafo único e art. 828, III, CC e art. 795, §2º, CPC /2015), sob pena de responder de imediato pela possível pendência em execução. Friso, contudo, que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal só se dará caso esgotados todos os meios de execução do débito em nome das pessoas jurídicas (reclamadas) constantes do título executivo, não havendo, portanto, que se falar em benefício de ordem em face dos sócios da primeira reclamada antes de cumprida essa fase. A fundamentação acima é o que basta para ver atendida a exigência contida no inciso IX, do artigo 93, da CF. Rejeita-se, pois, os demais fundamentos contidos na defesa, os quais tentam elidir sua responsabilidade subsidiária. " A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, carecendo a 1ª Reclamada do indispensável interesse de agir. As provas demonstram que o Reclamante prestou serviços em favor da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Reclamada, no período reconhecido na sentença. Nesse sentido, ganha destaque o próprio depoimento do preposto da 2ª Reclamada. Todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por todos os encargos pecuniários da condenação - Súmula 331, IV, e VI do TST. Não são necessários mais debates sobre a matéria, em razão do julgamento do Tema 725, com repercussão geral, pelo STF, que estabeleceu a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.) A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias inadimplidas pela empresa contratada, incluindo verbas indenizatórias, direitos normativos e obrigações fundiárias, fiscais e previdenciárias. Estando a sentença em consonância com o referido entendimento, nada há a reformar. Nego provimento, ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A 1ª Reclamada busca afastar sua condenação a título de indenização por acidente de trabalho. Invoca a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Sustenta a inverossimilhança do suposto assalto, dada a inexistência de Boletim de Ocorrência. Menciona que o Reclamante portava arma própria sem autorização, violando normas de segurança. Cita a prova testemunhal que indica que o disparo partiu do armamento irregular do Reclamante. Pondera que a pretensão indenizatória exige dolo ou culpa do empregador, inexistentes no caso. Refere-se ao art. 7º, inciso XXVIII, da CF. Argumenta que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves. Destaca que o ônus da prova dos requisitos da responsabilidade civil incumbe ao autor. Sucessivamente, pretende a redução dos valores arbitrados a título de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Alega que os valores fixados são desproporcionais à extensão do dano, que consistiu em lesão leve em um único dedo com disfunção mínima. Menciona que o Reclamante conseguiu aposentar-se, buscando vantagem econômica. Cita o art. 944 do CC para fundamentar a possibilidade de redução da indenização em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Argumenta que não foram provados a extensão do dano nem a veracidade dos fatos para justificar a sentença, destacando que o laudo pericial indicou incapacidade mínima. Requer a reforma da sentença para vedar o enriquecimento ilícito. Alega, outrossim, que diante da inexistência de vínculo empregatício e de acidente de trabalho típico por culpa da empresa deve ser afastado o reconhecimento da estabilidade acidentária. O Reclamante busca a reforma da sentença quanto aos salários no período de afastamento. Alega que a data do acidente de trabalho não pode ser considerada como fim do contrato. Sustenta que esteve incapacitado de exercer suas funções até 12/04/2024, conforme atestado médico. Pondera que o período de incapacidade, de 13/02/2024 a 12/04/2024, deve ser reconhecido como data da extinção contratual. Requer a condenação da 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária das demais, ao pagamento dos salários inadimplidos nesse período, incluindo saldo de salário de fevereiro/2024 (13 a 28), salário de março/2024 e saldo de salário de 12 dias de abril/2024. Postula, ainda, os acréscimos de 13º salário proporcional, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, referentes ao mesmo período de afastamento acidentário. Em decorrência, busca a reforma da sentença quanto ao marco inicial da estabilidade acidentária. Alega que a dispensa imotivada ocorreu em 12/04/2024, e não na data do acidente (12/02/2024), conforme atestado médico de ID bc4536a. Sustenta que o contrato de trabalho não poderia ter sido extinto devido à incapacidade decorrente do acidente. Postula que a estabilidade acidentária seja reconhecida até 12/04/2025, com o pagamento de salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40% referentes ao período estabilitário, a partir de 13/04/2024 até 12/04/2025. Pretende, ainda, a majoração das indenizações impostas, nos seguinte termos: a) pensão alimentícia - Postula a inclusão de adicional de férias e 13º salário na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, conforme o art. 950 do CC. Requer a aplicação de redutor de 20% sobre o valor da pensão em parcela única, e não 25%, para evitar enriquecimento sem causa das reclamadas e preservar a natureza indenizatória. Busca a majoração do percentual de pensionamento mensal para 100% da última remuneração, em razão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, que atesta incapacidade total para o trabalho, em detrimento do laudo pericial que fixou 3%. Alternativamente, pleiteia o percentual de 20% de perda/incapacidade. b) indenização por danos morais e estéticos - Sustenta que o valor indenizatório estabelecido ficou aquém da compensação devida e do escopo pedagógico. Alega que a incapacidade definitiva para o trabalho, reconhecida pelo órgão previdenciário, demonstra a natureza gravíssima da ofensa. Menciona que a aposentadoria por invalidez comprova a exclusão definitiva do indivíduo do mercado de trabalho. Cita o art. 5º, V e X, da CF e o art. 944 do CC, defendendo a reparação integral. Pondera que o valor fixado não atende ao binômio "compensação da vítima vs. desestímulo ao ofensor", especialmente diante do porte econômico das reclamadas. Afirma que o valor de R$ 18.714,10 para danos morais não compensa as perdas nem cumpre a função pedagógica. No mesmo sentido, aduz que o valor de R$ 15.000,00 para dano estético não compensa a quebra da harmonia física. Destaca que dano estético não é apenas a cicatriz, mas a alteração da harmonia corporal que causa sentimento de inferioridade. Requer a majoração dos valores para, no mínimo, 50 salários do recorrente para ambos os danos, sendo 25 salários para cada um, totalizando R$ 93.570,50. A 2ª Reclamada pretende a reforma da sentença em relação à responsabilidade pelo acidente envolvendo arma de fogo particular do Autor. Alega que o Recorrido exercia a função de vigilante desarmado, sem exigência contratual para porte de arma. Afirma que a arma era de propriedade particular do empregado, introduzida no ambiente de trabalho sem autorização ou conhecimento das Reclamadas. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta patronal e o evento danoso, decorrente de fato exclusivo do recorrido. Menciona que a culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil. Cita o art. 19 e o art. 21, IV, da Lei nº 8.213/91, e o art. 7º, caput, XXII e XXVIII, da CF. Pondera que o texto constitucional não exclui o ônus da prova do empregado, exigindo a comprovação dos requisitos do art. 186 do CC, conforme o art. 373, I, do CPC. Destaca que a prova produzida em audiência contradiz a tese de tentativa de assalto, comprovando que o recorrido estava na posse de uma arma de fogo. Requer a exclusão da condenação decorrente do alegado acidente de trabalho, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. Sucessivamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente do Rclamante, devendo a indenização ser reduzida proporcionalmente, conforme o art. 945 do CC. Quanto à pensão vitalícia deferida, lega que a pensão somente é devida quando demonstrada redução ou perda da capacidade laborativa decorrente de evento danoso imputável ao empregador, nos termos do art. 950 do CC. Sustenta que não restou comprovado o nexo causal entre o suposto acidente e a atividade exercida, tampouco a culpa patronal. Menciona que o laudo pericial (Id. 4de5b2b) indica que o autor é portador de sequelas de poliomielite e outros acidentes anteriores, e que a disfunção não causará redução da capacidade laborativa. Destaca que a aposentadoria por invalidez do reclamante foi concedida na "ESPÉCIE 31", indicando doença comum, e não na "ESPÉCIE 91", que seria decorrente de acidente de trabalho. Requer a exclusão da condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. Sobre as matéria suscitadas, assim constou da sentença recorrida: "ACIDENTE DE TRABALHO / DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS É incontroverso que o reclamante, em 12/02/2024, enquanto exercia a função de vigia, foi vítima de um disparo de arma de fogo na mão esquerda durante uma tentativa de assalto no local de trabalho. O evento está documentado nos autos e o nexo com o trabalho foi confirmado por meio de laudo pericial médico (ID 4de5b2b). R e a l i z a d a p e r í c i a m é d i c a no reclamante pelo Perito de confiança deste Juízo, foi apresentado laudo pericial ID 4de5b2b, concluindo à fl. 464 pela existência de nexo causal, decorrente de acidente de trabalho (ferimento com arma de fogo), resultando em lesão no 3º quirodáctilo esquerdo. Atestou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente, uniprofissional, atribuindo uma disfunção na ordem de 3%. Houve também constatação de prejuízo estético em grau leve. As impugnações apresentadas não possuem substrato técnico para desautorizar as conclusões do Perito, que inclusive ratificou seu trabalho nos esclarecimentos prestados ao juízo (ID 42e4fd1). Destaco que o Jurisperito é profissional da área da saúde com capacidade suficiente para definir se a lesão que atingiu o reclamante estava ou não relacionada com o trabalho desenvolvido na reclamada, bem como se houve ou não redução da capacidade laborativa. Nesse aspecto, concluiu pela existência do nexo causal e pela incapacidade parcial e permanente. Assim, nada havendo que obste a conclusão alcançada, diante da contundência do laudo pericial que reconheceu a lesão (dano) e o nexo causal, passo a analisar a culpa dos envolvidos para fins de responsabilidade civil da reclamada diante dos pedidos formulados pelo reclamante. Como vimos acima, a ocorrência do acidente de trabalho restou reconhecida, logo, evidente a existência de risco de acidentes pela exposição dos empregados junto à atividade desempenhada para a primeira reclamada. A atividade de vigia, por sua própria natureza, expõe o trabalhador a um risco acentuado de violência, como assaltos. Aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC/2002, pois a atividade normalmente desenvolvida implicava, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subjetiva da empregadora estaria configurada pela sua culpa, ao expor um trabalhador sem treinamento específico e desarmado a uma situação de risco elevado, sem fornecer os meios adequados para garantir sua segurança. Com efeito, a primeira reclamada não garantiu ao reclamante um ambiente de trabalho seguro, a fim de prevenir e evitar acidentes, devendo, por isso, responder pelo dano causado. Assim sendo, diante dos elementos dos autos, reputo comprovada a presença dos requisitos que autorizam a reparação indenizatória, pois estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa da ré. No que se refere ao dano material, a sua análise deve ser feita à luz do disposto no art. 950, do CC, no sentido de que a indenização é cabível quando o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou, ainda, quando haja redução da capacidade para o trabalho. No caso em análise, o laudo pericial concluiu que a lesão acarretou incapacidade parcial e permanente na ordem de 3%. Evidenciada, portanto, a incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos). A jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, o cálculo deve observar o redutor ou deságio no percentual entre 20% a 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais. A dor, o sofrimento e a angustia por que passou o reclamante são presumíveis diante dos fatos apresentados e geram danos à personalidade do indivíduo, portanto, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho que arbitro em R$ 18.714,10 (10 salários x R$ 1.871,41), nos termos do art. 223-G, §1º, III, CLT (ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário do ofendido), sendo certo que a reparação do dano assume caráter pedagógico e preventivo para que a prática não se repita, levando em consideração a extensão das lesões sofridas, a situação da vítima e as condições econômicas das partes envolvidas, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na circunstância do caso. O dano estético consiste em ofensa aos direitos da personalidade da pessoa humana na dimensão relativa à integridade física (saúde física) e à imagem (aparência estética). O Sr. Perito judicial constatou um prejuízo estético em grau leve (fotos de fls. 514/515). Assim sendo, condeno a primeira reclamada a pagar indenização por danos estéticos arbitrados em R$ 15.000,00 (prejuízo estético em grau leve). Importante realçar que os títulos ora deferidos e devidos pelo empregador, decorrentes de ato ilícito por ele perpetrado, não se confundem com os benefícios devidos pelo INSS e nem mesmo com o pagamento de salários do período do contrato de trabalho, dada a natureza distinta das parcelas, não havendo que se cogitar a compensação daquilo que o reclamante, porventura, tenha percebido ou esteja percebendo a título de benefício previdenciário, em face do disposto na Súmula 229 do E. STF, artigo 7º, XXVIII, da CF e artigo 121, da Lei nº. 8.213/91. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração nesta decisão, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia da sentença e do acórdão (se houver) à Procuradoria da Fazenda Nacional (psfcps.regressivas@agu.gov.br, AC/VAP), na forma da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 02/2011 e da Portaria GP-CR nº 11 /2012 deste E. Tribunal. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Segundo a tese fixada pelo TST no Tema 125 dos Precedentes Vinculantes:"para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso vertente, restou reconhecido o nexo causal por meio de laudo pericial, após a cessação do contrato de trabalho. Assim, nos termos do entendimento fixado no Tema 125 do TST Precedentes Vinculantes c.c artigo 118, da Lei 8.213/1991, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses a contar da demissão. A demissão ocorreu em 12/02/2024, logo, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego até 12/02/2025. Destarte, diante da impossibilidade de reintegração em razão do exaurimento do período estabilitário, faz jus o reclamante à indenização substitutiva do período equivalente (Súmula 396, I, do C. TST), devendo a primeira reclamada pagar os salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, relativo ao período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025). " Em Embargos de Declaração, assim foi decidido: "Quanto aos salários e demais verbas trabalhistas não pagas durante o período do afastamento, resta improcedente o pedido, eis que o juízo reconheceu o vínculo até o dia do acidente, não havendo falar, portanto, em verbas trabalhistas após esta data. No que tange à estabilidade acidentária, o juízo reconheceu o pedido desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025), logo, a pretensão de ver reconhecida a estabilidade desde o dia 12/04/2024 somente pode ser alcançada via recursal, eis que o embargante pretende a revisão do julgado, não sendo a via declaratória sanável para tal finalidade. Por fim, no pedido de número 9 do rol dos pedidos não consta nenhum requerimento de reflexos na condenação no pagamento de danos materiais /patrimoniais (pensão vitalícia). Nada a alterar. " Examino. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral - art. 157 da CLT. No caso específico, extrai da inicial: "Na data de 12/02/2024, por volta de 2h00min, quando estava em seu posto de trabalho, avistou algumas pessoas mexendo nas máquinas e, ao clarear as máquinas com o farolete que lhe fora dado como instrumento de trabalho pela 1ª Reclamada, começou a escutar barulhos de tiros, percebendo, dessa forma, que tratava-se de assalto, donde correu se esconder atrás de uma árvore. Foi quando começou a sentir muita dor na mão e correu para a casa do caseiro da 4ª Reclamada, onde a Sra. Bel e o Sr. Zé (caseiros), viram que o Reclamante havia sido baleado na mão esquerda (fratura do 3º dedo), levando-o ao hospital mais próximo, passando por cirurgia e ficando 6 (seis) dias internado, na cidade de São Carlos/SP, retornando para Araras/SP, após obter alta hospitalar." O acidente ocorrido com o Reclamante, decorrente de lesão de arma de fogo, durante a jornada de trabalho, restou documentado, quando do atendimento médico, em 12/02/2024, às 03h43, e pela prova oral. Consta dos atestado médico, com indicação de afastamento do Autor por 60 dias, a partir de 12/02/2024 ( fl. 115). O preposto do 1º Reclamado, em depoimento pessoal, disse que "foi informado pelo Sr. João Pascote e por frequentadores da igreja que o reclamante havia lesionado a mão e perdido um dedo; que o acidente ocorreu de madrugada e não houve testemunhas oculares". A testemunha Émerson atestou apenas que foi contratado para substituir o Reclamante em razão do acidente. Já a testemunha Nelson disse que: "havia um vigilante noturno para os equipamentos, o qual utilizava uma guarita na entrada de uma capela rural; que o caseiro da igreja relatou ter ouvido gritos de socorro e encontrou o reclamante ferido; que, segundo o relato do caseiro, o reclamante estava portando uma arma de fogo no momento em que foi encontrado; que o caseiro e sua esposa prestaram socorro ao reclamante e o levaram ao hospital; que os caseiros também confirmaram ter ouvido o barulho de um disparo". O trabalho do reclamante como vigia noturno atrai a responsabilidade objetiva do empregador , devido ao desempenho de atividade de risco extraordinário, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A lesão com arma de fogo durante a jornada de trabalho favorece as alegações iniciais, não comprovando a parte reclamada, conforme lhe incumbia, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O depoimento isolado da testemunha Nelson, no sentido de que ouviu dizer que o Reclamante também portava uma arma, é frágil para corroborar a tese da defesa. Por outro lado, não comprovou a parte reclamada ter adotado as medidas necessárias à manutenção de um ambiente laboral minimamente seguro, o que também evidencia a culpa subjetiva pelo advento do evento danoso. Quanto aos danos suportados pelo Reclamante, a perícia médica apurou que: "7.1) Antecedentes Pessoais: - Reclamante refere ser portador de sequelas de poliomielite (paralisia infantil). Sequelas essas observadas na avaliação física do Reclamante no ato do exame pericial e descritas no exame físico; - Aos 16 ou 17 anos sofreu atropelamento automobilístico, com fratura do úmero esquerdo, fez uso de aparelho de gesso por 3 meses. - Refere que no ano de 2021, teve um acidente de trabalho, sofreu uma queda de escada, que resultou em uma entorse de tornozelo Direito. - Refere que tem asma e faz uso de bombinha diariamente na parte da manhã (3-4 puffs Salbutamol); - Alega que na época em que sofreu o acidente de trabalho (12/02/2024), não estava cumprindo jornada exaustiva de trabalho; - Refere haver dormido bem na noite anterior ao acidente de trabalho e que no dia em que sofreu o infortúnio despertou disposto e descansado; - Afirma que não estava sob o efeito de álcool ou de drogas entorpecentes no dia que aconteceu o referido acidente; - Afirma que em seu ambiente de trabalho na Reclamada, no decorrer do seu horário laboral não havia nada que causasse distração na execução de suas funções; - Refere que está desempregado atualmente. (...) - O Periciando apresenta: (...) ...Porém na mão esquerda apresenta: tênue cicatriz no terceiro quirodáctilo, tanto em face ventral como em face dorsal, rigidez leve à flexão com diminuição da amplitude de movimento, sem encurtamento da musculatura flexora, sem déficit na extensão. Primeiro quirodáctilo (Polegar) e segundo quirodáctilo (indicador), com todas as funções e movimentos preservados. O quarto e quinto quirodáctilos apresentam leve diminuição de preensão, Autor refere que essa diminuição aconteceu após infortúnio no trabalho, porém não foi evidenciada nenhuma cicatriz de ferimento nesses dedos assim como também sem relato médico no prontuário do paciente anexado nos autos. Terceiro quirodáctilo necessitando reabilitação por meio de tratamento fisioterapêutico e Terapia Ocupacional global, pois no exame físico pericial apresenta leve déficit de função na prensa tri digital e prensa em gancho. Realiza prensa esférica normalmente, porém na prensa em gancho apresenta leve diminuição de preensão no terceiro quirodáctilo em virtude de sequela em musculatura flexora que limita flexão. (...) 11) CONCLUSÕES Após minuciosa revisão do processo, anamnese e exame físico pericial do Autor, assim como revisão exaustiva de relatórios médicos constantes do prontuário hospitalar, laudo médico e atestado de afastamento das atividades laborais. Se chegou às seguintes conclusões: Existe nexo causal entre o mecanismo de lesão relatado, conforme consta em prontuário hospitalar anexado aos autos (ferimento por arma de fogo) e a lesão cicatrizada no 3ª quirodáctilo esquerdo do Reclamante. Se a lesão referida é decorrente de acidente de trabalho ou não, poderá ser definida em juízo, se comprovadas as alegações presentes na inicial. Houve incapacidade laboral desde a data da ocorrência (12 de fevereiro de 2024) até pelos menos 4 semanas subsequentes ao fato, podendo se estender até 12 semanas (período em que teoricamente acontece o processo de reparação e consolidação de fratura). Que a lesão referida no 3º quirodáctilo esquerdo levou a uma consequente disfunção, segundo o Baremo Europeu de: 3%, quando comparadas a um indivíduo hígido. Segundo a Classificação de Incapacidade Laboral proposta por Penteado o Autor pode ser classificado como Tipo 0, subtipo 0c (Identificada deficiência funcional, que, por consequência, não causará redução da capacidade laborativa, desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas). Segundo a Tabela simplificada proposta por Penteado para avaliação de sofrimentos padecidos, a lesão sofrida pelo Autor corresponde a Classe Médio 3/7 (Trauma com fratura e necessidade de imobilização por mais de duas semanas e realização de fisioterapia). Com incapacidade parcial, permanente, uniprofissional. Em relação ao Dano Estético, ele foi avaliado com o Quadro AIPE/Brasil 2, com grau Leve de dano estético." O Perito respondeu os quesitos apresentados, assim esclarecendo: "1. O Periciando é ou foi portador de doença, lesão, sequela ou deficiência? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico? Se possível, indicar o CID. R. Sequela de fratura de falange proximal no 3° quirodáctilo esquerdo (CID10 T922), com leve déficit funcional. 2. Sendo o Periciando portador de lesão física, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. R. Ferimento contuso cortante, provocado por objeto perfuro contundente (ferimento por arma de fogo conforme descrito no prontuário hospitalar anexado aos autos). Data provável de consolidação em 05/03/2024 minimamente. (...) 6. Sendo o Periciando portador de lesão, esta resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? R. disfunção parcial em mão não dominante. (...) 8. A incapacidade é temporária ou permanente? R. Disfunção Permanente. (...) 10. Houve diminuição da força do Periciando em sua mão? R. Leve disfunção de prensa em mão não dominante, sendo que aos 16 ou 17 anos o Autor sofreu atropelamento com fratura de úmero esquerdo, com uso de aparelho gessado por 3 meses e poderia ter provocado diminuição de força nos quirodáctilos quarto e quinto; o infortúnio acontecido no trabalho teria provocado só a lesão no terceiro quirodáctilo. 11. Houve redução da capacidade para a realização do trabalho que habitualmente exercia? R. Não na função de vigia (...) 14. Será necessária nova intervenção cirúrgica e/ou fisioterápica para minimizar as dores do Periciando? R. Ocasionalmente analgesia. Terapia Ocupacional e Fisioterapia para tentar melhorar disfunção flexora do 3º quirodáctilo esquerdo. 15. O Periciando poderá se reabilitar após realização de cirurgia ou fisioterapia? R. O Reclamante poderá realizar tratamento de fisioterapia e terapia ocupacional para tentar minimizar a disfunção no 3º quirodáctilo esquerdo. (...) 19. É possível afirmar que o Periciando se encontra incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais? R. Não 20. É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do Periciando e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? R. 97% (...) 21. Há marcas, cicatrizes ou outro dano estético/deformidade que acomete o Periciando? Se positivo, qual o grau do prejuízo? R. Dano Estético Leve (AIPE/Brasil 2) 22. O Periciando foi treinado para o exercício da função em que houve o acidente ou o acometimento da doença ocupacional? R. O Periciando nega haver sido submetido a treinamento. (...) 26. De acordo com o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), numa escala de 1 a 3, qual a pontuação acerca do risco da atividade desenvolvida pelo Periciando? R. O código CNAE para atividades de vigilância e segurança privada é o 8011- 1/01, e a atividade é classificada como de risco 3. Isso significa que a atividade é considerada de alto risco, com exposição a potenciais perigos como violência física, agressões e assaltos. (...) 15. Queira informar se o Reclamante tem porte de arma. R. Autor realizava função de vigilância não armada, sem porte de arma (...) 19. Queira informar antecedentes, do Reclamante, de doenças (congênitas ou adquiridas), sequelas de traumas, acidentes, anteriores ao vínculo com a Reclamada. R. Sequelas de Poliomielite (paralisia Infantil), Fratura úmero esquerdo aos 16 - 17 anos, encurtamento de Membro Inferior Direito (MID), com 6,5 cm menos que o membro inferior contralateral, entorse de tornozelo direito por acidente de trabalho em 2021 (queda de escada). (...) 7. O fato gerador do acidente (assalto) pode ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida ou risco externo? R. Inerente à atividade desenvolvida. (...) 13. As sequelas apresentadas acarretam efetiva diminuição na capacidade de inserção social do reclamante ou são discretas e de pouca repercussão prática? R. Discretas e de pouca repercussão para a função de vigia." Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. O dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." Quanto à possibilidade de cumulação dos danos moral e estético, vem à baila a lição de Raimundo Simão de Melo: "O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica, e , por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha, etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético é interno e externo, porque concretizado pela deformidade corporal do ser humano. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoais." (Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr, 3ª edição, 2008, pág. 413) Conforme se extrai do contexto probatório, sobretudo das fotografias anexadas à perícia médica, o Reclamante suporta dano estético. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que o montante fixado pela sentença a título de indenização por danos moral e estético - R$ 18.714,10 e R$ 15.000,00, respectivamente - é adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Seguindo o disposto no art. 950 do CC: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A incapacidade parcial e permanente comprovada, por meio de perícia médica, defere ao trabalhador o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia. No que tange ao pensionamento mensal, a fixação do percentual de pensionamento correspondente 3% está em conformidade com o referido preceito legal e com a prova pericial, a qual não restou infirmada, por outros elementos seguros de prova. A perícia observa que o Reclamante apresenta outros males e limitações sem qualquer relação com o trabalho. Assim, a decisão oriunda do INSS referente à indicação de concessão da aposentadoria por invalidez do Reclamante ( fl. 602), não tem o condão de vincular a presente decisão. A sentença assim arbitrou a indenização por dano material: "...pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. (...) Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos) (...) Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais." Quanto à base de cálculo do pensionamento, provejo o apelo do Reclamante, para acrescer ao pensionamento os valores proporcionais às parcelas do 13º salário e da remuneração de férias, em observância ao princípio da restituição integral. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". O pagamento da indenização, em parcela única, encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC, mormente em casos como o presente, tendo em vista o pequeno percentual de pensionado. A sentença fixou o temo inicial e final do pensionamento, mediante fundamentos não impugnados, de forma objetiva e fundamentada, nas razões recursais. Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Rearbitra-se o redutor de 25% fixado na sentença para 20%, observados os limites da pretensão recursal, percentual que reputo mais adequado. Observa-se que a percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." A pretensão recursal do Reclamante afeta ao pagamento dos salários do período de afastamento médico, em decorrência do acidente, demanda prévia análise da data da extinção do pacto laboral reconhecida na sentença. O julgado definiu o término do vínculo de emprego reconhecido em juízo, como sendo na data do acidente de trabalho - 12/02/2024. Considerando que consta dos autos atestado médico indicando afastamento do trabalhador por 60 dias, a partir de 12/02/2024, provejo o apelo, para reconhecer a extinção do pacto laboral, em 12/04/2024, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença. Tendo em vista o vínculo de emprego reconhecido apenas em juízo e que o Reclamante não recebeu benefício previdenciário no período de afastamento médico, condena-se a Reclamada ao pagamento dos salários do respectivo período - de 13/02/2024 a 12/04/2024 -, e seus reflexos em 13º salário, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Observo que a sentença já condenou a parte reclamada ao pagamento do saldo salarial do mês de janeiro/2024 (3 dias), saldo salarial do mês de fevereiro/2024 (12 dias) e do aviso prévio indenizado (30 dias). Conforme o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No caso específico, comprovado o acidente de trabalho, tem incidência a estabilidade acidentária prevista no referido preceito. Nesse sentido, o item II, in fine, da Súmula 378 do TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) " Sobre o tema, o TST estabeleceu o precedente vinculante no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do Reclamante ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, relativa ao pagamento dos salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, do período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa até o final da estabilidade . Pequeno reparo merece o julgado, apenas para determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado, como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. Ante o exposto, nego provimento aos recursos das parte reclamada e provejo em parte o apelo do Reclamante, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre o qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. DEMAIS MATÉRIAS DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA O Recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao Autor. Alega que este não comprovou a insuficiência de recursos nos termos da Lei nº 7.115/83. Sucessivamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais para 5%, caso mantida alguma condenação. O Juízo de primeiro grau assim decidiu : "JUSTIÇA GRATUITA Face à comprovação nos autos do estado de pobreza a que alude o §4º do art. 790 da CLT, mediante declaração em conformidade com os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 7.115/83, deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual, eis que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido segue a jurisprudência dominante do TRT 15 (Tese Jurídica nº 5 do TRT 15, aprovada pela Resolução Administrativa 006/2023 de 17 de abril de 2023) e do TST (Tema 21 - Precedentes Vinculantes do TST) e IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (14/10/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada a pagar 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Registro que o deferimento do benefício da justiça gratuita exonera o(a) autor(a) de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais nesta ação ou em outro processo, enquanto existir a condição de hipossuficiência, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo conforme redação remanescente do §4º do art. 791-A da CLT " O Reclamante, pessoa física, alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme estabelecido nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O C. TST, ao julgar o Tema 21 (IRR), consolidou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo as seguintes diretrizes: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Diante do exposto, e considerando que a declaração de hipossuficiência do Reclamante não foi invalidada por provas robustas em contrário, é devida a concessão da justiça gratuita. A condenação das partes em honorários advocatícios decorre da sucumbência recíproca preconizada pelo artigo 791-A, § 3º, da CLT. A verba honorária fixada na sentença observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, além da decisão do STF, no julgamento da ADI 5766, não merecendo reparo. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELOS 1º E 2º RECLAMADOS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVER OS APELOS DA PARTE RECLAMADA E PROVER EM PARTE O RECURSO DO RECLAMANTE, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre a qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00, e das custas processuais em R$ 1.600,00, a cargo dos 1º e 2º Reclamados. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Responsabilidade subsidiária da 3ª recda - divergência - com o devido respeito, divirjo. A terceira reclamada é concessionária de rodovias e a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST se refere apenas ao dono da obra de construção civil, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. O objeto do contrato firmado entre a 3ª recda e a 2ª recda foi "Atendimentos emergenciais com serviços de terraplenagem, drenagem, e demais obras em terra e serviços emergenciais CONFORME Termo de Referência n.º IV-CR-088/23-REV00" (ID ead99d0), com vigência de 23/4/2024 a 22/4/2025. Não há no contrato qualquer referência a alguma obra específica. Em razão do referido contrato, a 2ª recda contratou o 1º recdo, que contratou o reclamante para se ativar juntamente com ele, como segurança patrimonial, das máquinas da 2ª recda. Trata-se, portanto, de típica (e lícita) terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331 do C. TST e da Lei 6.019/1974. Daria provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária. Danos Materiais / Pensionamento Vitalício: - Peço vênia para divergir parcialmente do voto condutor, tão somente para majorar o percentual da indenização por danos materiais (pensão) para 10%, por entender que o arbitramento em 3% (conforme incapacidade apurada pelo perito), não recompõe a real depreciação sofrida pelo trabalhador para o seu ofício. Nos termos do art. 950 do Código Civil e da jurisprudência do TST, a apuração da incapacidade laboral para fins de pensionamento deve ser aferida estritamente em relação à profissão originária praticada (vigia), e não pela perda anatômica genérica. Dessa forma, sopesando a gravidade da limitação, que o reclamante passou a apresentar, embora leve, disfunção de prensa em mão, reputo razoável e proporcional fixar a pensão mensal no importe de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do autor. Mantêm-se inalterados os demais parâmetros fixados no voto, inclusive o redutor alterado de 25% para 20% ressaltando-se, porém, que é incidente apenas sobre as parcelas vincendas. Provimento parcial ao recurso do reclamante. Base de cálculo, incluídas as parcelas de 13º salário e terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão (excluído o FGTS, conforme Tema 250 do TST)." RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA
09/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA, CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 30ac4cb - fls. 603-628), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. e54a92e - fls. 647-649). Recorrem as partes quanto às seguintes matérias: A 1ª Reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME (ID. 4140cc2 - fls. 653-661) - a) vínculo de emprego - verbas rescisórias; b) responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamadas; c) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos; d) estabilidade acidentária; e) justiça gratuita - honorários advocatícios. O Reclamante, PAULO DANIEL FABRI (ID. be8a5d4 - fls. 666-686) - a) responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada; b) salários do período de afastamento; c) estabilidade acidentária; d) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos. A 2ª Reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. (ID. 7c686ae - fls. 687-697) - a) responsabilidade subsidiária; b) acidente de trabalho - indenização por dano material. Contrarrazoados (ID. cda0519 - fls. 704-712; ID. 6dc50af - fls. 713-731). Processo não encaminhado à Procuradoria. Memoriais apresentados pelo Reclamante (ID f83c922). Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive fundamentação apta, o que basta para afastar a preliminar de não conhecimento do recurso do Reclamante arguida em contrarrazões pela 3ª Reclamada. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 29/01/2024 a 12/02/2024 (sentença, fls. 608 - matéria recursal). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Reclamante, em contrarrazões, alega que a parte reclamada age com má-fé. Sustenta que a empresa deve ser punida por falácias contra as provas. Afirma que a empresa rechaça o trabalhador, contrariando confissão em defesa e depoimento pessoal. Postula a condenação da empresa em litigância de má-fé. Analiso. Toda demanda emerge das divergências ocorridas entre os litigantes, as quais são solucionadas segundo o conteúdo probatório produzido nos autos, de modo que não se inferindo deslealdade processual, inviável a imputação à parte reclamada das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. RECURSO DO 1º RECLAMADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. O Recorrente pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que a relação mantida com o Reclamante era de parceria informal. Menciona que o Recorrido não desejava o registro formal em CTPS para não perder benefícios previdenciários/seguro-desemprego. Sustenta a má-fé do Reclamante, que busca beneficiar-se de sua própria irregularidade para obter enriquecimento ilícito. Afirma que apenas indicou o Autor para um serviço de vigilância de máquinas. Pondera a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação, pois ambos estavam em escala de revezamento. Diante da exclusão do vínculo de emprego, diz que não são devidas as verbas correlatas deferidas. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME, em 29/01/2024, para exercer a função de vigia, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A primeira reclamada, em sua contestação, confessou a prestação de serviços, mas sustentou que se tratava de uma parceria informal, a pedido do próprio reclamante, que não desejava o registro formal para não perder um suposto benefício previdenciário que recebia. Alegou que apenas indicou o autor para a segunda reclamada e que o trabalho seria realizado em conjunto com o proprietário da primeira reclamada, Sr. Ademi. A configuração do vínculo empregatício demanda a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços na modalidade de parceria, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza autônoma do trabalho, nos termos do art. 818, II, da CLT. A prova oral produzida nos autos foi fundamental para o deslinde da controvérsia. O preposto da primeira reclamada, Sr. Ademir, admitiu que convidou o reclamante para o serviço de vigia e que o trabalho durou aproximadamente 10 dias, até a data do acidente. O preposto da segunda reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS, disse que a prestação de serviços durou entre 12 a 15 dias. A tese defensiva de que o reclamante optou pela informalidade para manter benefício previdenciário, além de não ter sido robustamente comprovada, não exime o empregador de suas obrigações legais. O contrato de trabalho é um contrato-realidade, que se configura pela presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, independentemente da vontade formal das partes. No caso, a pessoalidade (o reclamante foi contratado para prestar o serviço), a não eventualidade (a vigilância era necessária durante todo o período da obra), a onerosidade (houve ajuste de remuneração) e, principalmente, a subordinação (o reclamante cumpria ordens da primeira reclamada, que o alocou no posto de serviço para atender a uma demanda da segunda) restaram evidentes. A tentativa de caracterizar a relação como uma "parceria" ou "divisão de lucros" não se sustentou, pois o reclamante atuava como um típico empregado, inserido na estrutura organizacional da primeira reclamada para a execução de um serviço contratado por um terceiro. Logo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT (pessoa física; prestação de serviços de natureza não eventual; subordinação; pessoalidade e onerosidade), resta caracterizado o vínculo de emprego. Dessa forma, declaro o vínculo de emprego com a primeira reclamada ADEMI SILVA CAVALCANTE ME de 29/01/2024 a 12/02/2024 (data do acidente), na função de vigia, com salário de R$ 1.871,41, por mês (conforme piso da norma coletiva), e determino que a primeira reclamada proceda às respectivas anotações na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00 e caso passados 5 dias da obrigação descumprida, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria proceder à respectiva anotação na CTPS e expedir certidão convalidando-as, a fim de que não conste diretamente na CTPS do(a) obreiro(a) a existência do processo judicial, o que poderia prejudicá-lo(a) a conseguir novo emprego, como é de conhecimento público e notório"." Passo à análise. Para o reconhecimento do vínculo de emprego é indispensável a presença concomitante de todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial, a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No caso específico, reconhecida a prestação de serviço remunerada pela 1ª Reclamada, cabe a esta o ônus da prova do fato obstativo do direito pleiteado na inicial - parceria informal. Em depoimento pessoal, o preposto da 1º Reclamada, declarou que: "Que foi convidado pelo Sr. João Pascote, da empresa Pascote, para vigiar tratores em São Carlos, em uma colônia de uma igreja; que convidou o reclamante e mais dois indivíduos para dividir o serviço...que o lucro da empreitada seria dividido entre todos os participantes;...que contratou o Sr. Rafael para substituir o reclamante e prestou auxílio no transporte da família deste; que é proprietário de uma empresa de portaria; que o reclamante não demonstrou interesse em ser registrado;" O preposto da 2ª Reclamada asseverou: "Que contratou a empresa do Sr. Ademir, sendo este o responsável pela contratação da mão de obra; que a empresa Pascote realizava serviços de terraplanagem e locação de equipamentos para uma concessionária; que o ajuste com o Sr. Ademir ocorreu de forma verbal...que o Sr. Ademir providenciou a substituição do reclamante... que os funcionários do Sr. Ademir pernoitavam nessa residência...que o pagamento ao Sr. Ademir era realizado por dia de serviço, embora não se recorde do valor exato" A testemunha Émerson atestou que: "Que prestou serviços para o Sr. Ademir por cerca de três semanas; que não teve seu contrato de trabalho registrado em carteira...que foi contratado para substituir o reclamante ...que já realizou outros trabalhos informais para o Sr. Ademir sob o mesmo regime de divisão de lucros...que os quatro participantes da divisão eram o depoente, o Sr. Ademir, o reclamante e um outro rapaz que trabalhava nos finais de semana; que era transportado pelo Sr. Ademir até o local de trabalho" A prova oral, em especial, o depoimento pessoal dos prepostos da parte reclamada, deixa claro que o Reclamante foi contratado para trabalhar, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, pelo 1º Reclamado, em razão de contrato de prestação de serviços que este firmou com a 2ª Reclamada. O depoimento pessoal do preposto da 2ª Reclamada comprova que o contrato foi firmado exclusivamente com a 1ª Reclamada, a qual era a responsável pelas obrigações contratuais, o que não se coaduna com a parceria alegada. Ademais, a alegação do preposto da 1ª Reclamada, no sentido de que o Reclamante não demonstrou interesse em ser registrado não o desonera da obrigação legal de anotação do vínculo na CTPS. Assim, correta a sentença, ao reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada. Mantido o vínculo de emprego são devidas as verbas rescisórias deferidas. Não se insurgindo o 1º Reclamado, no presente tópico recursal, quanto aos demais parâmetros do vínculo de emprego reconhecido, nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA O Recorrente busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada. Alega que o serviço de segurança estava diretamente inserido na cadeia de valor e no risco da atividade da concessionária. Afirma que a obra de terraplanagem é inerente à exploração e manutenção da rodovia. Sustenta que a contratação da terraplanagem e, subsequentemente, da segurança, configura terceirização em cascata. Pondera que a 3ª Reclamada se beneficiou diretamente do resultado da terraplanagem e assumiu o risco da atividade. Entende que a 3ª Reclamada é a tomadora final dos serviços e a real beneficiária da força de trabalho do vigilante. Postula a aplicação da súmula 331, IV, do TST, requerendo a condenação subsidiária da terceira reclamada. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternados na 3ª e 4ª reclamadas. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 3ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Os elementos dos autos demonstraram que a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA contratou a segunda reclamada PASCOTTI para prestação de serviços de terraplanagem em uma rodovia. Já a segunda reclamada PASCOTTI contratou a primeira reclamada ADEMI para prestação de serviços de vigilância de suas máquinas. Por fim, o reclamante foi contratado pela segunda reclamada ADEMI para prestar serviços de vigilante, cujo serviço consistia em fazer a segurança patrimonial das máquinas da terceira reclamada PASCOTTI. Nesse contexto, a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA não se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante como tomadora de serviços em regime de terceirização, mas atuou como dona da obra em relação ao objeto contratado com a segunda reclamada PASCOTTI. Dessa forma, não tendo o reclamante trabalhado em obra da terceira reclamada CONCESSIONÁRIA, mas, tão somente prestado serviços para primeira reclamada em prol da segunda, consistente na vigilância do maquinário, não vislumbro suporte jurídico para sua condenação subsidiária, razão pela qual, julgo improcedente a ação em face da terceira reclamada CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A." No caso, restou comprovado que a 3ª Reclamada contratou a 2ª Reclamada para serviços de terraplanagem em sua obra, a qual contratou a 1ª Reclamada para serviços de vigilância de suas máquinas, tendo a 1ª Reclamada contratado o Reclamante para tal fim. Conforme ponderado na sentença, os serviços prestados pelo Reclamante, de vigilância patrimonial dos maquinários da 2ª Reclamada, não está atrelado, diretamente, ao objeto da prestação de serviços contratada pela 3ª Reclamada. Logo, não se justifica o reconhecimento de sua responsabilidade pelos encargos da condenação, seja na condição de tomadora ou de dona da obra. Nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA 2ª RECLAMADA E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª Reclamada busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empregadora não autoriza a responsabilização da tomadora de serviços. Menciona o Tema 246 de repercussão geral do STF, que estabelece a necessidade de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Pondera que o vínculo empregatício do Reclamante com a 1ª Reclamada foi de apenas 15 dias e não há prova de omissão da Recorrente. Sustenta que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante demonstrar a falha fiscalizatória. Afirma que a sentença estabeleceu responsabilidade objetiva, não admitida pela jurisprudência. Acrescenta que a contratação de empresa especializada para serviços de vigilância é lícita, sem evidência de fraude ou ingerência. Requer o afastamento da condenação subsidiária e sua exclusão do polo passivo. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternado. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 2ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. O Juízo de origem decidiu: "Segundo o atual critério legal (Lei nº 13.429/2017), admite-se a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal. No entanto, a empresa contratante (tomadora) deve ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (como já se previa na Súmula 331, itens IV e VI, do TST), e o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar o disposto no artigo 31 da Lei 8.212/1991 (artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017). O STF por meio da ADPF 324 firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Desse modo, a segunda reclamada deverá responder de forma subsidiária por todos os créditos inadimplidos ao reclamante, inclusive multas e indenizações, referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, nos moldes do art. 5-A, §5º, da Lei 6.019/74 incluído pela Lei nº. 13.429/2017 e ADPF 324 /STF. Consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário há de nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (art. 1º, III e IV, CF, arts. 4º e 5º, Decreto Lei 4.657/42, art. 827, parágrafo único e art. 828, III, CC e art. 795, §2º, CPC /2015), sob pena de responder de imediato pela possível pendência em execução. Friso, contudo, que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal só se dará caso esgotados todos os meios de execução do débito em nome das pessoas jurídicas (reclamadas) constantes do título executivo, não havendo, portanto, que se falar em benefício de ordem em face dos sócios da primeira reclamada antes de cumprida essa fase. A fundamentação acima é o que basta para ver atendida a exigência contida no inciso IX, do artigo 93, da CF. Rejeita-se, pois, os demais fundamentos contidos na defesa, os quais tentam elidir sua responsabilidade subsidiária. " A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, carecendo a 1ª Reclamada do indispensável interesse de agir. As provas demonstram que o Reclamante prestou serviços em favor da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Reclamada, no período reconhecido na sentença. Nesse sentido, ganha destaque o próprio depoimento do preposto da 2ª Reclamada. Todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por todos os encargos pecuniários da condenação - Súmula 331, IV, e VI do TST. Não são necessários mais debates sobre a matéria, em razão do julgamento do Tema 725, com repercussão geral, pelo STF, que estabeleceu a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.) A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias inadimplidas pela empresa contratada, incluindo verbas indenizatórias, direitos normativos e obrigações fundiárias, fiscais e previdenciárias. Estando a sentença em consonância com o referido entendimento, nada há a reformar. Nego provimento, ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A 1ª Reclamada busca afastar sua condenação a título de indenização por acidente de trabalho. Invoca a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Sustenta a inverossimilhança do suposto assalto, dada a inexistência de Boletim de Ocorrência. Menciona que o Reclamante portava arma própria sem autorização, violando normas de segurança. Cita a prova testemunhal que indica que o disparo partiu do armamento irregular do Reclamante. Pondera que a pretensão indenizatória exige dolo ou culpa do empregador, inexistentes no caso. Refere-se ao art. 7º, inciso XXVIII, da CF. Argumenta que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves. Destaca que o ônus da prova dos requisitos da responsabilidade civil incumbe ao autor. Sucessivamente, pretende a redução dos valores arbitrados a título de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Alega que os valores fixados são desproporcionais à extensão do dano, que consistiu em lesão leve em um único dedo com disfunção mínima. Menciona que o Reclamante conseguiu aposentar-se, buscando vantagem econômica. Cita o art. 944 do CC para fundamentar a possibilidade de redução da indenização em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Argumenta que não foram provados a extensão do dano nem a veracidade dos fatos para justificar a sentença, destacando que o laudo pericial indicou incapacidade mínima. Requer a reforma da sentença para vedar o enriquecimento ilícito. Alega, outrossim, que diante da inexistência de vínculo empregatício e de acidente de trabalho típico por culpa da empresa deve ser afastado o reconhecimento da estabilidade acidentária. O Reclamante busca a reforma da sentença quanto aos salários no período de afastamento. Alega que a data do acidente de trabalho não pode ser considerada como fim do contrato. Sustenta que esteve incapacitado de exercer suas funções até 12/04/2024, conforme atestado médico. Pondera que o período de incapacidade, de 13/02/2024 a 12/04/2024, deve ser reconhecido como data da extinção contratual. Requer a condenação da 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária das demais, ao pagamento dos salários inadimplidos nesse período, incluindo saldo de salário de fevereiro/2024 (13 a 28), salário de março/2024 e saldo de salário de 12 dias de abril/2024. Postula, ainda, os acréscimos de 13º salário proporcional, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, referentes ao mesmo período de afastamento acidentário. Em decorrência, busca a reforma da sentença quanto ao marco inicial da estabilidade acidentária. Alega que a dispensa imotivada ocorreu em 12/04/2024, e não na data do acidente (12/02/2024), conforme atestado médico de ID bc4536a. Sustenta que o contrato de trabalho não poderia ter sido extinto devido à incapacidade decorrente do acidente. Postula que a estabilidade acidentária seja reconhecida até 12/04/2025, com o pagamento de salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40% referentes ao período estabilitário, a partir de 13/04/2024 até 12/04/2025. Pretende, ainda, a majoração das indenizações impostas, nos seguinte termos: a) pensão alimentícia - Postula a inclusão de adicional de férias e 13º salário na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, conforme o art. 950 do CC. Requer a aplicação de redutor de 20% sobre o valor da pensão em parcela única, e não 25%, para evitar enriquecimento sem causa das reclamadas e preservar a natureza indenizatória. Busca a majoração do percentual de pensionamento mensal para 100% da última remuneração, em razão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, que atesta incapacidade total para o trabalho, em detrimento do laudo pericial que fixou 3%. Alternativamente, pleiteia o percentual de 20% de perda/incapacidade. b) indenização por danos morais e estéticos - Sustenta que o valor indenizatório estabelecido ficou aquém da compensação devida e do escopo pedagógico. Alega que a incapacidade definitiva para o trabalho, reconhecida pelo órgão previdenciário, demonstra a natureza gravíssima da ofensa. Menciona que a aposentadoria por invalidez comprova a exclusão definitiva do indivíduo do mercado de trabalho. Cita o art. 5º, V e X, da CF e o art. 944 do CC, defendendo a reparação integral. Pondera que o valor fixado não atende ao binômio "compensação da vítima vs. desestímulo ao ofensor", especialmente diante do porte econômico das reclamadas. Afirma que o valor de R$ 18.714,10 para danos morais não compensa as perdas nem cumpre a função pedagógica. No mesmo sentido, aduz que o valor de R$ 15.000,00 para dano estético não compensa a quebra da harmonia física. Destaca que dano estético não é apenas a cicatriz, mas a alteração da harmonia corporal que causa sentimento de inferioridade. Requer a majoração dos valores para, no mínimo, 50 salários do recorrente para ambos os danos, sendo 25 salários para cada um, totalizando R$ 93.570,50. A 2ª Reclamada pretende a reforma da sentença em relação à responsabilidade pelo acidente envolvendo arma de fogo particular do Autor. Alega que o Recorrido exercia a função de vigilante desarmado, sem exigência contratual para porte de arma. Afirma que a arma era de propriedade particular do empregado, introduzida no ambiente de trabalho sem autorização ou conhecimento das Reclamadas. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta patronal e o evento danoso, decorrente de fato exclusivo do recorrido. Menciona que a culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil. Cita o art. 19 e o art. 21, IV, da Lei nº 8.213/91, e o art. 7º, caput, XXII e XXVIII, da CF. Pondera que o texto constitucional não exclui o ônus da prova do empregado, exigindo a comprovação dos requisitos do art. 186 do CC, conforme o art. 373, I, do CPC. Destaca que a prova produzida em audiência contradiz a tese de tentativa de assalto, comprovando que o recorrido estava na posse de uma arma de fogo. Requer a exclusão da condenação decorrente do alegado acidente de trabalho, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. Sucessivamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente do Rclamante, devendo a indenização ser reduzida proporcionalmente, conforme o art. 945 do CC. Quanto à pensão vitalícia deferida, lega que a pensão somente é devida quando demonstrada redução ou perda da capacidade laborativa decorrente de evento danoso imputável ao empregador, nos termos do art. 950 do CC. Sustenta que não restou comprovado o nexo causal entre o suposto acidente e a atividade exercida, tampouco a culpa patronal. Menciona que o laudo pericial (Id. 4de5b2b) indica que o autor é portador de sequelas de poliomielite e outros acidentes anteriores, e que a disfunção não causará redução da capacidade laborativa. Destaca que a aposentadoria por invalidez do reclamante foi concedida na "ESPÉCIE 31", indicando doença comum, e não na "ESPÉCIE 91", que seria decorrente de acidente de trabalho. Requer a exclusão da condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. Sobre as matéria suscitadas, assim constou da sentença recorrida: "ACIDENTE DE TRABALHO / DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS É incontroverso que o reclamante, em 12/02/2024, enquanto exercia a função de vigia, foi vítima de um disparo de arma de fogo na mão esquerda durante uma tentativa de assalto no local de trabalho. O evento está documentado nos autos e o nexo com o trabalho foi confirmado por meio de laudo pericial médico (ID 4de5b2b). R e a l i z a d a p e r í c i a m é d i c a no reclamante pelo Perito de confiança deste Juízo, foi apresentado laudo pericial ID 4de5b2b, concluindo à fl. 464 pela existência de nexo causal, decorrente de acidente de trabalho (ferimento com arma de fogo), resultando em lesão no 3º quirodáctilo esquerdo. Atestou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente, uniprofissional, atribuindo uma disfunção na ordem de 3%. Houve também constatação de prejuízo estético em grau leve. As impugnações apresentadas não possuem substrato técnico para desautorizar as conclusões do Perito, que inclusive ratificou seu trabalho nos esclarecimentos prestados ao juízo (ID 42e4fd1). Destaco que o Jurisperito é profissional da área da saúde com capacidade suficiente para definir se a lesão que atingiu o reclamante estava ou não relacionada com o trabalho desenvolvido na reclamada, bem como se houve ou não redução da capacidade laborativa. Nesse aspecto, concluiu pela existência do nexo causal e pela incapacidade parcial e permanente. Assim, nada havendo que obste a conclusão alcançada, diante da contundência do laudo pericial que reconheceu a lesão (dano) e o nexo causal, passo a analisar a culpa dos envolvidos para fins de responsabilidade civil da reclamada diante dos pedidos formulados pelo reclamante. Como vimos acima, a ocorrência do acidente de trabalho restou reconhecida, logo, evidente a existência de risco de acidentes pela exposição dos empregados junto à atividade desempenhada para a primeira reclamada. A atividade de vigia, por sua própria natureza, expõe o trabalhador a um risco acentuado de violência, como assaltos. Aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC/2002, pois a atividade normalmente desenvolvida implicava, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subjetiva da empregadora estaria configurada pela sua culpa, ao expor um trabalhador sem treinamento específico e desarmado a uma situação de risco elevado, sem fornecer os meios adequados para garantir sua segurança. Com efeito, a primeira reclamada não garantiu ao reclamante um ambiente de trabalho seguro, a fim de prevenir e evitar acidentes, devendo, por isso, responder pelo dano causado. Assim sendo, diante dos elementos dos autos, reputo comprovada a presença dos requisitos que autorizam a reparação indenizatória, pois estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa da ré. No que se refere ao dano material, a sua análise deve ser feita à luz do disposto no art. 950, do CC, no sentido de que a indenização é cabível quando o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou, ainda, quando haja redução da capacidade para o trabalho. No caso em análise, o laudo pericial concluiu que a lesão acarretou incapacidade parcial e permanente na ordem de 3%. Evidenciada, portanto, a incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos). A jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, o cálculo deve observar o redutor ou deságio no percentual entre 20% a 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais. A dor, o sofrimento e a angustia por que passou o reclamante são presumíveis diante dos fatos apresentados e geram danos à personalidade do indivíduo, portanto, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho que arbitro em R$ 18.714,10 (10 salários x R$ 1.871,41), nos termos do art. 223-G, §1º, III, CLT (ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário do ofendido), sendo certo que a reparação do dano assume caráter pedagógico e preventivo para que a prática não se repita, levando em consideração a extensão das lesões sofridas, a situação da vítima e as condições econômicas das partes envolvidas, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na circunstância do caso. O dano estético consiste em ofensa aos direitos da personalidade da pessoa humana na dimensão relativa à integridade física (saúde física) e à imagem (aparência estética). O Sr. Perito judicial constatou um prejuízo estético em grau leve (fotos de fls. 514/515). Assim sendo, condeno a primeira reclamada a pagar indenização por danos estéticos arbitrados em R$ 15.000,00 (prejuízo estético em grau leve). Importante realçar que os títulos ora deferidos e devidos pelo empregador, decorrentes de ato ilícito por ele perpetrado, não se confundem com os benefícios devidos pelo INSS e nem mesmo com o pagamento de salários do período do contrato de trabalho, dada a natureza distinta das parcelas, não havendo que se cogitar a compensação daquilo que o reclamante, porventura, tenha percebido ou esteja percebendo a título de benefício previdenciário, em face do disposto na Súmula 229 do E. STF, artigo 7º, XXVIII, da CF e artigo 121, da Lei nº. 8.213/91. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração nesta decisão, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia da sentença e do acórdão (se houver) à Procuradoria da Fazenda Nacional (psfcps.regressivas@agu.gov.br, AC/VAP), na forma da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 02/2011 e da Portaria GP-CR nº 11 /2012 deste E. Tribunal. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Segundo a tese fixada pelo TST no Tema 125 dos Precedentes Vinculantes:"para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso vertente, restou reconhecido o nexo causal por meio de laudo pericial, após a cessação do contrato de trabalho. Assim, nos termos do entendimento fixado no Tema 125 do TST Precedentes Vinculantes c.c artigo 118, da Lei 8.213/1991, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses a contar da demissão. A demissão ocorreu em 12/02/2024, logo, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego até 12/02/2025. Destarte, diante da impossibilidade de reintegração em razão do exaurimento do período estabilitário, faz jus o reclamante à indenização substitutiva do período equivalente (Súmula 396, I, do C. TST), devendo a primeira reclamada pagar os salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, relativo ao período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025). " Em Embargos de Declaração, assim foi decidido: "Quanto aos salários e demais verbas trabalhistas não pagas durante o período do afastamento, resta improcedente o pedido, eis que o juízo reconheceu o vínculo até o dia do acidente, não havendo falar, portanto, em verbas trabalhistas após esta data. No que tange à estabilidade acidentária, o juízo reconheceu o pedido desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025), logo, a pretensão de ver reconhecida a estabilidade desde o dia 12/04/2024 somente pode ser alcançada via recursal, eis que o embargante pretende a revisão do julgado, não sendo a via declaratória sanável para tal finalidade. Por fim, no pedido de número 9 do rol dos pedidos não consta nenhum requerimento de reflexos na condenação no pagamento de danos materiais /patrimoniais (pensão vitalícia). Nada a alterar. " Examino. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral - art. 157 da CLT. No caso específico, extrai da inicial: "Na data de 12/02/2024, por volta de 2h00min, quando estava em seu posto de trabalho, avistou algumas pessoas mexendo nas máquinas e, ao clarear as máquinas com o farolete que lhe fora dado como instrumento de trabalho pela 1ª Reclamada, começou a escutar barulhos de tiros, percebendo, dessa forma, que tratava-se de assalto, donde correu se esconder atrás de uma árvore. Foi quando começou a sentir muita dor na mão e correu para a casa do caseiro da 4ª Reclamada, onde a Sra. Bel e o Sr. Zé (caseiros), viram que o Reclamante havia sido baleado na mão esquerda (fratura do 3º dedo), levando-o ao hospital mais próximo, passando por cirurgia e ficando 6 (seis) dias internado, na cidade de São Carlos/SP, retornando para Araras/SP, após obter alta hospitalar." O acidente ocorrido com o Reclamante, decorrente de lesão de arma de fogo, durante a jornada de trabalho, restou documentado, quando do atendimento médico, em 12/02/2024, às 03h43, e pela prova oral. Consta dos atestado médico, com indicação de afastamento do Autor por 60 dias, a partir de 12/02/2024 ( fl. 115). O preposto do 1º Reclamado, em depoimento pessoal, disse que "foi informado pelo Sr. João Pascote e por frequentadores da igreja que o reclamante havia lesionado a mão e perdido um dedo; que o acidente ocorreu de madrugada e não houve testemunhas oculares". A testemunha Émerson atestou apenas que foi contratado para substituir o Reclamante em razão do acidente. Já a testemunha Nelson disse que: "havia um vigilante noturno para os equipamentos, o qual utilizava uma guarita na entrada de uma capela rural; que o caseiro da igreja relatou ter ouvido gritos de socorro e encontrou o reclamante ferido; que, segundo o relato do caseiro, o reclamante estava portando uma arma de fogo no momento em que foi encontrado; que o caseiro e sua esposa prestaram socorro ao reclamante e o levaram ao hospital; que os caseiros também confirmaram ter ouvido o barulho de um disparo". O trabalho do reclamante como vigia noturno atrai a responsabilidade objetiva do empregador , devido ao desempenho de atividade de risco extraordinário, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A lesão com arma de fogo durante a jornada de trabalho favorece as alegações iniciais, não comprovando a parte reclamada, conforme lhe incumbia, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O depoimento isolado da testemunha Nelson, no sentido de que ouviu dizer que o Reclamante também portava uma arma, é frágil para corroborar a tese da defesa. Por outro lado, não comprovou a parte reclamada ter adotado as medidas necessárias à manutenção de um ambiente laboral minimamente seguro, o que também evidencia a culpa subjetiva pelo advento do evento danoso. Quanto aos danos suportados pelo Reclamante, a perícia médica apurou que: "7.1) Antecedentes Pessoais: - Reclamante refere ser portador de sequelas de poliomielite (paralisia infantil). Sequelas essas observadas na avaliação física do Reclamante no ato do exame pericial e descritas no exame físico; - Aos 16 ou 17 anos sofreu atropelamento automobilístico, com fratura do úmero esquerdo, fez uso de aparelho de gesso por 3 meses. - Refere que no ano de 2021, teve um acidente de trabalho, sofreu uma queda de escada, que resultou em uma entorse de tornozelo Direito. - Refere que tem asma e faz uso de bombinha diariamente na parte da manhã (3-4 puffs Salbutamol); - Alega que na época em que sofreu o acidente de trabalho (12/02/2024), não estava cumprindo jornada exaustiva de trabalho; - Refere haver dormido bem na noite anterior ao acidente de trabalho e que no dia em que sofreu o infortúnio despertou disposto e descansado; - Afirma que não estava sob o efeito de álcool ou de drogas entorpecentes no dia que aconteceu o referido acidente; - Afirma que em seu ambiente de trabalho na Reclamada, no decorrer do seu horário laboral não havia nada que causasse distração na execução de suas funções; - Refere que está desempregado atualmente. (...) - O Periciando apresenta: (...) ...Porém na mão esquerda apresenta: tênue cicatriz no terceiro quirodáctilo, tanto em face ventral como em face dorsal, rigidez leve à flexão com diminuição da amplitude de movimento, sem encurtamento da musculatura flexora, sem déficit na extensão. Primeiro quirodáctilo (Polegar) e segundo quirodáctilo (indicador), com todas as funções e movimentos preservados. O quarto e quinto quirodáctilos apresentam leve diminuição de preensão, Autor refere que essa diminuição aconteceu após infortúnio no trabalho, porém não foi evidenciada nenhuma cicatriz de ferimento nesses dedos assim como também sem relato médico no prontuário do paciente anexado nos autos. Terceiro quirodáctilo necessitando reabilitação por meio de tratamento fisioterapêutico e Terapia Ocupacional global, pois no exame físico pericial apresenta leve déficit de função na prensa tri digital e prensa em gancho. Realiza prensa esférica normalmente, porém na prensa em gancho apresenta leve diminuição de preensão no terceiro quirodáctilo em virtude de sequela em musculatura flexora que limita flexão. (...) 11) CONCLUSÕES Após minuciosa revisão do processo, anamnese e exame físico pericial do Autor, assim como revisão exaustiva de relatórios médicos constantes do prontuário hospitalar, laudo médico e atestado de afastamento das atividades laborais. Se chegou às seguintes conclusões: Existe nexo causal entre o mecanismo de lesão relatado, conforme consta em prontuário hospitalar anexado aos autos (ferimento por arma de fogo) e a lesão cicatrizada no 3ª quirodáctilo esquerdo do Reclamante. Se a lesão referida é decorrente de acidente de trabalho ou não, poderá ser definida em juízo, se comprovadas as alegações presentes na inicial. Houve incapacidade laboral desde a data da ocorrência (12 de fevereiro de 2024) até pelos menos 4 semanas subsequentes ao fato, podendo se estender até 12 semanas (período em que teoricamente acontece o processo de reparação e consolidação de fratura). Que a lesão referida no 3º quirodáctilo esquerdo levou a uma consequente disfunção, segundo o Baremo Europeu de: 3%, quando comparadas a um indivíduo hígido. Segundo a Classificação de Incapacidade Laboral proposta por Penteado o Autor pode ser classificado como Tipo 0, subtipo 0c (Identificada deficiência funcional, que, por consequência, não causará redução da capacidade laborativa, desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas). Segundo a Tabela simplificada proposta por Penteado para avaliação de sofrimentos padecidos, a lesão sofrida pelo Autor corresponde a Classe Médio 3/7 (Trauma com fratura e necessidade de imobilização por mais de duas semanas e realização de fisioterapia). Com incapacidade parcial, permanente, uniprofissional. Em relação ao Dano Estético, ele foi avaliado com o Quadro AIPE/Brasil 2, com grau Leve de dano estético." O Perito respondeu os quesitos apresentados, assim esclarecendo: "1. O Periciando é ou foi portador de doença, lesão, sequela ou deficiência? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico? Se possível, indicar o CID. R. Sequela de fratura de falange proximal no 3° quirodáctilo esquerdo (CID10 T922), com leve déficit funcional. 2. Sendo o Periciando portador de lesão física, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. R. Ferimento contuso cortante, provocado por objeto perfuro contundente (ferimento por arma de fogo conforme descrito no prontuário hospitalar anexado aos autos). Data provável de consolidação em 05/03/2024 minimamente. (...) 6. Sendo o Periciando portador de lesão, esta resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? R. disfunção parcial em mão não dominante. (...) 8. A incapacidade é temporária ou permanente? R. Disfunção Permanente. (...) 10. Houve diminuição da força do Periciando em sua mão? R. Leve disfunção de prensa em mão não dominante, sendo que aos 16 ou 17 anos o Autor sofreu atropelamento com fratura de úmero esquerdo, com uso de aparelho gessado por 3 meses e poderia ter provocado diminuição de força nos quirodáctilos quarto e quinto; o infortúnio acontecido no trabalho teria provocado só a lesão no terceiro quirodáctilo. 11. Houve redução da capacidade para a realização do trabalho que habitualmente exercia? R. Não na função de vigia (...) 14. Será necessária nova intervenção cirúrgica e/ou fisioterápica para minimizar as dores do Periciando? R. Ocasionalmente analgesia. Terapia Ocupacional e Fisioterapia para tentar melhorar disfunção flexora do 3º quirodáctilo esquerdo. 15. O Periciando poderá se reabilitar após realização de cirurgia ou fisioterapia? R. O Reclamante poderá realizar tratamento de fisioterapia e terapia ocupacional para tentar minimizar a disfunção no 3º quirodáctilo esquerdo. (...) 19. É possível afirmar que o Periciando se encontra incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais? R. Não 20. É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do Periciando e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? R. 97% (...) 21. Há marcas, cicatrizes ou outro dano estético/deformidade que acomete o Periciando? Se positivo, qual o grau do prejuízo? R. Dano Estético Leve (AIPE/Brasil 2) 22. O Periciando foi treinado para o exercício da função em que houve o acidente ou o acometimento da doença ocupacional? R. O Periciando nega haver sido submetido a treinamento. (...) 26. De acordo com o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), numa escala de 1 a 3, qual a pontuação acerca do risco da atividade desenvolvida pelo Periciando? R. O código CNAE para atividades de vigilância e segurança privada é o 8011- 1/01, e a atividade é classificada como de risco 3. Isso significa que a atividade é considerada de alto risco, com exposição a potenciais perigos como violência física, agressões e assaltos. (...) 15. Queira informar se o Reclamante tem porte de arma. R. Autor realizava função de vigilância não armada, sem porte de arma (...) 19. Queira informar antecedentes, do Reclamante, de doenças (congênitas ou adquiridas), sequelas de traumas, acidentes, anteriores ao vínculo com a Reclamada. R. Sequelas de Poliomielite (paralisia Infantil), Fratura úmero esquerdo aos 16 - 17 anos, encurtamento de Membro Inferior Direito (MID), com 6,5 cm menos que o membro inferior contralateral, entorse de tornozelo direito por acidente de trabalho em 2021 (queda de escada). (...) 7. O fato gerador do acidente (assalto) pode ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida ou risco externo? R. Inerente à atividade desenvolvida. (...) 13. As sequelas apresentadas acarretam efetiva diminuição na capacidade de inserção social do reclamante ou são discretas e de pouca repercussão prática? R. Discretas e de pouca repercussão para a função de vigia." Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. O dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." Quanto à possibilidade de cumulação dos danos moral e estético, vem à baila a lição de Raimundo Simão de Melo: "O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica, e , por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha, etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético é interno e externo, porque concretizado pela deformidade corporal do ser humano. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoais." (Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr, 3ª edição, 2008, pág. 413) Conforme se extrai do contexto probatório, sobretudo das fotografias anexadas à perícia médica, o Reclamante suporta dano estético. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que o montante fixado pela sentença a título de indenização por danos moral e estético - R$ 18.714,10 e R$ 15.000,00, respectivamente - é adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Seguindo o disposto no art. 950 do CC: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A incapacidade parcial e permanente comprovada, por meio de perícia médica, defere ao trabalhador o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia. No que tange ao pensionamento mensal, a fixação do percentual de pensionamento correspondente 3% está em conformidade com o referido preceito legal e com a prova pericial, a qual não restou infirmada, por outros elementos seguros de prova. A perícia observa que o Reclamante apresenta outros males e limitações sem qualquer relação com o trabalho. Assim, a decisão oriunda do INSS referente à indicação de concessão da aposentadoria por invalidez do Reclamante ( fl. 602), não tem o condão de vincular a presente decisão. A sentença assim arbitrou a indenização por dano material: "...pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. (...) Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos) (...) Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais." Quanto à base de cálculo do pensionamento, provejo o apelo do Reclamante, para acrescer ao pensionamento os valores proporcionais às parcelas do 13º salário e da remuneração de férias, em observância ao princípio da restituição integral. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". O pagamento da indenização, em parcela única, encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC, mormente em casos como o presente, tendo em vista o pequeno percentual de pensionado. A sentença fixou o temo inicial e final do pensionamento, mediante fundamentos não impugnados, de forma objetiva e fundamentada, nas razões recursais. Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Rearbitra-se o redutor de 25% fixado na sentença para 20%, observados os limites da pretensão recursal, percentual que reputo mais adequado. Observa-se que a percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." A pretensão recursal do Reclamante afeta ao pagamento dos salários do período de afastamento médico, em decorrência do acidente, demanda prévia análise da data da extinção do pacto laboral reconhecida na sentença. O julgado definiu o término do vínculo de emprego reconhecido em juízo, como sendo na data do acidente de trabalho - 12/02/2024. Considerando que consta dos autos atestado médico indicando afastamento do trabalhador por 60 dias, a partir de 12/02/2024, provejo o apelo, para reconhecer a extinção do pacto laboral, em 12/04/2024, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença. Tendo em vista o vínculo de emprego reconhecido apenas em juízo e que o Reclamante não recebeu benefício previdenciário no período de afastamento médico, condena-se a Reclamada ao pagamento dos salários do respectivo período - de 13/02/2024 a 12/04/2024 -, e seus reflexos em 13º salário, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Observo que a sentença já condenou a parte reclamada ao pagamento do saldo salarial do mês de janeiro/2024 (3 dias), saldo salarial do mês de fevereiro/2024 (12 dias) e do aviso prévio indenizado (30 dias). Conforme o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No caso específico, comprovado o acidente de trabalho, tem incidência a estabilidade acidentária prevista no referido preceito. Nesse sentido, o item II, in fine, da Súmula 378 do TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) " Sobre o tema, o TST estabeleceu o precedente vinculante no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do Reclamante ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, relativa ao pagamento dos salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, do período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa até o final da estabilidade . Pequeno reparo merece o julgado, apenas para determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado, como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. Ante o exposto, nego provimento aos recursos das parte reclamada e provejo em parte o apelo do Reclamante, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre o qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. DEMAIS MATÉRIAS DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA O Recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao Autor. Alega que este não comprovou a insuficiência de recursos nos termos da Lei nº 7.115/83. Sucessivamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais para 5%, caso mantida alguma condenação. O Juízo de primeiro grau assim decidiu : "JUSTIÇA GRATUITA Face à comprovação nos autos do estado de pobreza a que alude o §4º do art. 790 da CLT, mediante declaração em conformidade com os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 7.115/83, deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual, eis que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido segue a jurisprudência dominante do TRT 15 (Tese Jurídica nº 5 do TRT 15, aprovada pela Resolução Administrativa 006/2023 de 17 de abril de 2023) e do TST (Tema 21 - Precedentes Vinculantes do TST) e IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (14/10/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada a pagar 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Registro que o deferimento do benefício da justiça gratuita exonera o(a) autor(a) de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais nesta ação ou em outro processo, enquanto existir a condição de hipossuficiência, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo conforme redação remanescente do §4º do art. 791-A da CLT " O Reclamante, pessoa física, alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme estabelecido nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O C. TST, ao julgar o Tema 21 (IRR), consolidou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo as seguintes diretrizes: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Diante do exposto, e considerando que a declaração de hipossuficiência do Reclamante não foi invalidada por provas robustas em contrário, é devida a concessão da justiça gratuita. A condenação das partes em honorários advocatícios decorre da sucumbência recíproca preconizada pelo artigo 791-A, § 3º, da CLT. A verba honorária fixada na sentença observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, além da decisão do STF, no julgamento da ADI 5766, não merecendo reparo. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELOS 1º E 2º RECLAMADOS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVER OS APELOS DA PARTE RECLAMADA E PROVER EM PARTE O RECURSO DO RECLAMANTE, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre a qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00, e das custas processuais em R$ 1.600,00, a cargo dos 1º e 2º Reclamados. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Responsabilidade subsidiária da 3ª recda - divergência - com o devido respeito, divirjo. A terceira reclamada é concessionária de rodovias e a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST se refere apenas ao dono da obra de construção civil, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. O objeto do contrato firmado entre a 3ª recda e a 2ª recda foi "Atendimentos emergenciais com serviços de terraplenagem, drenagem, e demais obras em terra e serviços emergenciais CONFORME Termo de Referência n.º IV-CR-088/23-REV00" (ID ead99d0), com vigência de 23/4/2024 a 22/4/2025. Não há no contrato qualquer referência a alguma obra específica. Em razão do referido contrato, a 2ª recda contratou o 1º recdo, que contratou o reclamante para se ativar juntamente com ele, como segurança patrimonial, das máquinas da 2ª recda. Trata-se, portanto, de típica (e lícita) terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331 do C. TST e da Lei 6.019/1974. Daria provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária. Danos Materiais / Pensionamento Vitalício: - Peço vênia para divergir parcialmente do voto condutor, tão somente para majorar o percentual da indenização por danos materiais (pensão) para 10%, por entender que o arbitramento em 3% (conforme incapacidade apurada pelo perito), não recompõe a real depreciação sofrida pelo trabalhador para o seu ofício. Nos termos do art. 950 do Código Civil e da jurisprudência do TST, a apuração da incapacidade laboral para fins de pensionamento deve ser aferida estritamente em relação à profissão originária praticada (vigia), e não pela perda anatômica genérica. Dessa forma, sopesando a gravidade da limitação, que o reclamante passou a apresentar, embora leve, disfunção de prensa em mão, reputo razoável e proporcional fixar a pensão mensal no importe de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do autor. Mantêm-se inalterados os demais parâmetros fixados no voto, inclusive o redutor alterado de 25% para 20% ressaltando-se, porém, que é incidente apenas sobre as parcelas vincendas. Provimento parcial ao recurso do reclamante. Base de cálculo, incluídas as parcelas de 13º salário e terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão (excluído o FGTS, conforme Tema 250 do TST)." RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DANIEL FABRI
09/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA, CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 30ac4cb - fls. 603-628), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. e54a92e - fls. 647-649). Recorrem as partes quanto às seguintes matérias: A 1ª Reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME (ID. 4140cc2 - fls. 653-661) - a) vínculo de emprego - verbas rescisórias; b) responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamadas; c) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos; d) estabilidade acidentária; e) justiça gratuita - honorários advocatícios. O Reclamante, PAULO DANIEL FABRI (ID. be8a5d4 - fls. 666-686) - a) responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada; b) salários do período de afastamento; c) estabilidade acidentária; d) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos. A 2ª Reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. (ID. 7c686ae - fls. 687-697) - a) responsabilidade subsidiária; b) acidente de trabalho - indenização por dano material. Contrarrazoados (ID. cda0519 - fls. 704-712; ID. 6dc50af - fls. 713-731). Processo não encaminhado à Procuradoria. Memoriais apresentados pelo Reclamante (ID f83c922). Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive fundamentação apta, o que basta para afastar a preliminar de não conhecimento do recurso do Reclamante arguida em contrarrazões pela 3ª Reclamada. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 29/01/2024 a 12/02/2024 (sentença, fls. 608 - matéria recursal). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Reclamante, em contrarrazões, alega que a parte reclamada age com má-fé. Sustenta que a empresa deve ser punida por falácias contra as provas. Afirma que a empresa rechaça o trabalhador, contrariando confissão em defesa e depoimento pessoal. Postula a condenação da empresa em litigância de má-fé. Analiso. Toda demanda emerge das divergências ocorridas entre os litigantes, as quais são solucionadas segundo o conteúdo probatório produzido nos autos, de modo que não se inferindo deslealdade processual, inviável a imputação à parte reclamada das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. RECURSO DO 1º RECLAMADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. O Recorrente pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que a relação mantida com o Reclamante era de parceria informal. Menciona que o Recorrido não desejava o registro formal em CTPS para não perder benefícios previdenciários/seguro-desemprego. Sustenta a má-fé do Reclamante, que busca beneficiar-se de sua própria irregularidade para obter enriquecimento ilícito. Afirma que apenas indicou o Autor para um serviço de vigilância de máquinas. Pondera a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação, pois ambos estavam em escala de revezamento. Diante da exclusão do vínculo de emprego, diz que não são devidas as verbas correlatas deferidas. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME, em 29/01/2024, para exercer a função de vigia, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A primeira reclamada, em sua contestação, confessou a prestação de serviços, mas sustentou que se tratava de uma parceria informal, a pedido do próprio reclamante, que não desejava o registro formal para não perder um suposto benefício previdenciário que recebia. Alegou que apenas indicou o autor para a segunda reclamada e que o trabalho seria realizado em conjunto com o proprietário da primeira reclamada, Sr. Ademi. A configuração do vínculo empregatício demanda a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços na modalidade de parceria, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza autônoma do trabalho, nos termos do art. 818, II, da CLT. A prova oral produzida nos autos foi fundamental para o deslinde da controvérsia. O preposto da primeira reclamada, Sr. Ademir, admitiu que convidou o reclamante para o serviço de vigia e que o trabalho durou aproximadamente 10 dias, até a data do acidente. O preposto da segunda reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS, disse que a prestação de serviços durou entre 12 a 15 dias. A tese defensiva de que o reclamante optou pela informalidade para manter benefício previdenciário, além de não ter sido robustamente comprovada, não exime o empregador de suas obrigações legais. O contrato de trabalho é um contrato-realidade, que se configura pela presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, independentemente da vontade formal das partes. No caso, a pessoalidade (o reclamante foi contratado para prestar o serviço), a não eventualidade (a vigilância era necessária durante todo o período da obra), a onerosidade (houve ajuste de remuneração) e, principalmente, a subordinação (o reclamante cumpria ordens da primeira reclamada, que o alocou no posto de serviço para atender a uma demanda da segunda) restaram evidentes. A tentativa de caracterizar a relação como uma "parceria" ou "divisão de lucros" não se sustentou, pois o reclamante atuava como um típico empregado, inserido na estrutura organizacional da primeira reclamada para a execução de um serviço contratado por um terceiro. Logo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT (pessoa física; prestação de serviços de natureza não eventual; subordinação; pessoalidade e onerosidade), resta caracterizado o vínculo de emprego. Dessa forma, declaro o vínculo de emprego com a primeira reclamada ADEMI SILVA CAVALCANTE ME de 29/01/2024 a 12/02/2024 (data do acidente), na função de vigia, com salário de R$ 1.871,41, por mês (conforme piso da norma coletiva), e determino que a primeira reclamada proceda às respectivas anotações na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00 e caso passados 5 dias da obrigação descumprida, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria proceder à respectiva anotação na CTPS e expedir certidão convalidando-as, a fim de que não conste diretamente na CTPS do(a) obreiro(a) a existência do processo judicial, o que poderia prejudicá-lo(a) a conseguir novo emprego, como é de conhecimento público e notório"." Passo à análise. Para o reconhecimento do vínculo de emprego é indispensável a presença concomitante de todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial, a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No caso específico, reconhecida a prestação de serviço remunerada pela 1ª Reclamada, cabe a esta o ônus da prova do fato obstativo do direito pleiteado na inicial - parceria informal. Em depoimento pessoal, o preposto da 1º Reclamada, declarou que: "Que foi convidado pelo Sr. João Pascote, da empresa Pascote, para vigiar tratores em São Carlos, em uma colônia de uma igreja; que convidou o reclamante e mais dois indivíduos para dividir o serviço...que o lucro da empreitada seria dividido entre todos os participantes;...que contratou o Sr. Rafael para substituir o reclamante e prestou auxílio no transporte da família deste; que é proprietário de uma empresa de portaria; que o reclamante não demonstrou interesse em ser registrado;" O preposto da 2ª Reclamada asseverou: "Que contratou a empresa do Sr. Ademir, sendo este o responsável pela contratação da mão de obra; que a empresa Pascote realizava serviços de terraplanagem e locação de equipamentos para uma concessionária; que o ajuste com o Sr. Ademir ocorreu de forma verbal...que o Sr. Ademir providenciou a substituição do reclamante... que os funcionários do Sr. Ademir pernoitavam nessa residência...que o pagamento ao Sr. Ademir era realizado por dia de serviço, embora não se recorde do valor exato" A testemunha Émerson atestou que: "Que prestou serviços para o Sr. Ademir por cerca de três semanas; que não teve seu contrato de trabalho registrado em carteira...que foi contratado para substituir o reclamante ...que já realizou outros trabalhos informais para o Sr. Ademir sob o mesmo regime de divisão de lucros...que os quatro participantes da divisão eram o depoente, o Sr. Ademir, o reclamante e um outro rapaz que trabalhava nos finais de semana; que era transportado pelo Sr. Ademir até o local de trabalho" A prova oral, em especial, o depoimento pessoal dos prepostos da parte reclamada, deixa claro que o Reclamante foi contratado para trabalhar, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, pelo 1º Reclamado, em razão de contrato de prestação de serviços que este firmou com a 2ª Reclamada. O depoimento pessoal do preposto da 2ª Reclamada comprova que o contrato foi firmado exclusivamente com a 1ª Reclamada, a qual era a responsável pelas obrigações contratuais, o que não se coaduna com a parceria alegada. Ademais, a alegação do preposto da 1ª Reclamada, no sentido de que o Reclamante não demonstrou interesse em ser registrado não o desonera da obrigação legal de anotação do vínculo na CTPS. Assim, correta a sentença, ao reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada. Mantido o vínculo de emprego são devidas as verbas rescisórias deferidas. Não se insurgindo o 1º Reclamado, no presente tópico recursal, quanto aos demais parâmetros do vínculo de emprego reconhecido, nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA O Recorrente busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada. Alega que o serviço de segurança estava diretamente inserido na cadeia de valor e no risco da atividade da concessionária. Afirma que a obra de terraplanagem é inerente à exploração e manutenção da rodovia. Sustenta que a contratação da terraplanagem e, subsequentemente, da segurança, configura terceirização em cascata. Pondera que a 3ª Reclamada se beneficiou diretamente do resultado da terraplanagem e assumiu o risco da atividade. Entende que a 3ª Reclamada é a tomadora final dos serviços e a real beneficiária da força de trabalho do vigilante. Postula a aplicação da súmula 331, IV, do TST, requerendo a condenação subsidiária da terceira reclamada. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternados na 3ª e 4ª reclamadas. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 3ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Os elementos dos autos demonstraram que a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA contratou a segunda reclamada PASCOTTI para prestação de serviços de terraplanagem em uma rodovia. Já a segunda reclamada PASCOTTI contratou a primeira reclamada ADEMI para prestação de serviços de vigilância de suas máquinas. Por fim, o reclamante foi contratado pela segunda reclamada ADEMI para prestar serviços de vigilante, cujo serviço consistia em fazer a segurança patrimonial das máquinas da terceira reclamada PASCOTTI. Nesse contexto, a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA não se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante como tomadora de serviços em regime de terceirização, mas atuou como dona da obra em relação ao objeto contratado com a segunda reclamada PASCOTTI. Dessa forma, não tendo o reclamante trabalhado em obra da terceira reclamada CONCESSIONÁRIA, mas, tão somente prestado serviços para primeira reclamada em prol da segunda, consistente na vigilância do maquinário, não vislumbro suporte jurídico para sua condenação subsidiária, razão pela qual, julgo improcedente a ação em face da terceira reclamada CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A." No caso, restou comprovado que a 3ª Reclamada contratou a 2ª Reclamada para serviços de terraplanagem em sua obra, a qual contratou a 1ª Reclamada para serviços de vigilância de suas máquinas, tendo a 1ª Reclamada contratado o Reclamante para tal fim. Conforme ponderado na sentença, os serviços prestados pelo Reclamante, de vigilância patrimonial dos maquinários da 2ª Reclamada, não está atrelado, diretamente, ao objeto da prestação de serviços contratada pela 3ª Reclamada. Logo, não se justifica o reconhecimento de sua responsabilidade pelos encargos da condenação, seja na condição de tomadora ou de dona da obra. Nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA 2ª RECLAMADA E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª Reclamada busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empregadora não autoriza a responsabilização da tomadora de serviços. Menciona o Tema 246 de repercussão geral do STF, que estabelece a necessidade de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Pondera que o vínculo empregatício do Reclamante com a 1ª Reclamada foi de apenas 15 dias e não há prova de omissão da Recorrente. Sustenta que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante demonstrar a falha fiscalizatória. Afirma que a sentença estabeleceu responsabilidade objetiva, não admitida pela jurisprudência. Acrescenta que a contratação de empresa especializada para serviços de vigilância é lícita, sem evidência de fraude ou ingerência. Requer o afastamento da condenação subsidiária e sua exclusão do polo passivo. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternado. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 2ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. O Juízo de origem decidiu: "Segundo o atual critério legal (Lei nº 13.429/2017), admite-se a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal. No entanto, a empresa contratante (tomadora) deve ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (como já se previa na Súmula 331, itens IV e VI, do TST), e o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar o disposto no artigo 31 da Lei 8.212/1991 (artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017). O STF por meio da ADPF 324 firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Desse modo, a segunda reclamada deverá responder de forma subsidiária por todos os créditos inadimplidos ao reclamante, inclusive multas e indenizações, referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, nos moldes do art. 5-A, §5º, da Lei 6.019/74 incluído pela Lei nº. 13.429/2017 e ADPF 324 /STF. Consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário há de nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (art. 1º, III e IV, CF, arts. 4º e 5º, Decreto Lei 4.657/42, art. 827, parágrafo único e art. 828, III, CC e art. 795, §2º, CPC /2015), sob pena de responder de imediato pela possível pendência em execução. Friso, contudo, que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal só se dará caso esgotados todos os meios de execução do débito em nome das pessoas jurídicas (reclamadas) constantes do título executivo, não havendo, portanto, que se falar em benefício de ordem em face dos sócios da primeira reclamada antes de cumprida essa fase. A fundamentação acima é o que basta para ver atendida a exigência contida no inciso IX, do artigo 93, da CF. Rejeita-se, pois, os demais fundamentos contidos na defesa, os quais tentam elidir sua responsabilidade subsidiária. " A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, carecendo a 1ª Reclamada do indispensável interesse de agir. As provas demonstram que o Reclamante prestou serviços em favor da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Reclamada, no período reconhecido na sentença. Nesse sentido, ganha destaque o próprio depoimento do preposto da 2ª Reclamada. Todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por todos os encargos pecuniários da condenação - Súmula 331, IV, e VI do TST. Não são necessários mais debates sobre a matéria, em razão do julgamento do Tema 725, com repercussão geral, pelo STF, que estabeleceu a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.) A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias inadimplidas pela empresa contratada, incluindo verbas indenizatórias, direitos normativos e obrigações fundiárias, fiscais e previdenciárias. Estando a sentença em consonância com o referido entendimento, nada há a reformar. Nego provimento, ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A 1ª Reclamada busca afastar sua condenação a título de indenização por acidente de trabalho. Invoca a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Sustenta a inverossimilhança do suposto assalto, dada a inexistência de Boletim de Ocorrência. Menciona que o Reclamante portava arma própria sem autorização, violando normas de segurança. Cita a prova testemunhal que indica que o disparo partiu do armamento irregular do Reclamante. Pondera que a pretensão indenizatória exige dolo ou culpa do empregador, inexistentes no caso. Refere-se ao art. 7º, inciso XXVIII, da CF. Argumenta que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves. Destaca que o ônus da prova dos requisitos da responsabilidade civil incumbe ao autor. Sucessivamente, pretende a redução dos valores arbitrados a título de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Alega que os valores fixados são desproporcionais à extensão do dano, que consistiu em lesão leve em um único dedo com disfunção mínima. Menciona que o Reclamante conseguiu aposentar-se, buscando vantagem econômica. Cita o art. 944 do CC para fundamentar a possibilidade de redução da indenização em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Argumenta que não foram provados a extensão do dano nem a veracidade dos fatos para justificar a sentença, destacando que o laudo pericial indicou incapacidade mínima. Requer a reforma da sentença para vedar o enriquecimento ilícito. Alega, outrossim, que diante da inexistência de vínculo empregatício e de acidente de trabalho típico por culpa da empresa deve ser afastado o reconhecimento da estabilidade acidentária. O Reclamante busca a reforma da sentença quanto aos salários no período de afastamento. Alega que a data do acidente de trabalho não pode ser considerada como fim do contrato. Sustenta que esteve incapacitado de exercer suas funções até 12/04/2024, conforme atestado médico. Pondera que o período de incapacidade, de 13/02/2024 a 12/04/2024, deve ser reconhecido como data da extinção contratual. Requer a condenação da 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária das demais, ao pagamento dos salários inadimplidos nesse período, incluindo saldo de salário de fevereiro/2024 (13 a 28), salário de março/2024 e saldo de salário de 12 dias de abril/2024. Postula, ainda, os acréscimos de 13º salário proporcional, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, referentes ao mesmo período de afastamento acidentário. Em decorrência, busca a reforma da sentença quanto ao marco inicial da estabilidade acidentária. Alega que a dispensa imotivada ocorreu em 12/04/2024, e não na data do acidente (12/02/2024), conforme atestado médico de ID bc4536a. Sustenta que o contrato de trabalho não poderia ter sido extinto devido à incapacidade decorrente do acidente. Postula que a estabilidade acidentária seja reconhecida até 12/04/2025, com o pagamento de salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40% referentes ao período estabilitário, a partir de 13/04/2024 até 12/04/2025. Pretende, ainda, a majoração das indenizações impostas, nos seguinte termos: a) pensão alimentícia - Postula a inclusão de adicional de férias e 13º salário na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, conforme o art. 950 do CC. Requer a aplicação de redutor de 20% sobre o valor da pensão em parcela única, e não 25%, para evitar enriquecimento sem causa das reclamadas e preservar a natureza indenizatória. Busca a majoração do percentual de pensionamento mensal para 100% da última remuneração, em razão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, que atesta incapacidade total para o trabalho, em detrimento do laudo pericial que fixou 3%. Alternativamente, pleiteia o percentual de 20% de perda/incapacidade. b) indenização por danos morais e estéticos - Sustenta que o valor indenizatório estabelecido ficou aquém da compensação devida e do escopo pedagógico. Alega que a incapacidade definitiva para o trabalho, reconhecida pelo órgão previdenciário, demonstra a natureza gravíssima da ofensa. Menciona que a aposentadoria por invalidez comprova a exclusão definitiva do indivíduo do mercado de trabalho. Cita o art. 5º, V e X, da CF e o art. 944 do CC, defendendo a reparação integral. Pondera que o valor fixado não atende ao binômio "compensação da vítima vs. desestímulo ao ofensor", especialmente diante do porte econômico das reclamadas. Afirma que o valor de R$ 18.714,10 para danos morais não compensa as perdas nem cumpre a função pedagógica. No mesmo sentido, aduz que o valor de R$ 15.000,00 para dano estético não compensa a quebra da harmonia física. Destaca que dano estético não é apenas a cicatriz, mas a alteração da harmonia corporal que causa sentimento de inferioridade. Requer a majoração dos valores para, no mínimo, 50 salários do recorrente para ambos os danos, sendo 25 salários para cada um, totalizando R$ 93.570,50. A 2ª Reclamada pretende a reforma da sentença em relação à responsabilidade pelo acidente envolvendo arma de fogo particular do Autor. Alega que o Recorrido exercia a função de vigilante desarmado, sem exigência contratual para porte de arma. Afirma que a arma era de propriedade particular do empregado, introduzida no ambiente de trabalho sem autorização ou conhecimento das Reclamadas. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta patronal e o evento danoso, decorrente de fato exclusivo do recorrido. Menciona que a culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil. Cita o art. 19 e o art. 21, IV, da Lei nº 8.213/91, e o art. 7º, caput, XXII e XXVIII, da CF. Pondera que o texto constitucional não exclui o ônus da prova do empregado, exigindo a comprovação dos requisitos do art. 186 do CC, conforme o art. 373, I, do CPC. Destaca que a prova produzida em audiência contradiz a tese de tentativa de assalto, comprovando que o recorrido estava na posse de uma arma de fogo. Requer a exclusão da condenação decorrente do alegado acidente de trabalho, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. Sucessivamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente do Rclamante, devendo a indenização ser reduzida proporcionalmente, conforme o art. 945 do CC. Quanto à pensão vitalícia deferida, lega que a pensão somente é devida quando demonstrada redução ou perda da capacidade laborativa decorrente de evento danoso imputável ao empregador, nos termos do art. 950 do CC. Sustenta que não restou comprovado o nexo causal entre o suposto acidente e a atividade exercida, tampouco a culpa patronal. Menciona que o laudo pericial (Id. 4de5b2b) indica que o autor é portador de sequelas de poliomielite e outros acidentes anteriores, e que a disfunção não causará redução da capacidade laborativa. Destaca que a aposentadoria por invalidez do reclamante foi concedida na "ESPÉCIE 31", indicando doença comum, e não na "ESPÉCIE 91", que seria decorrente de acidente de trabalho. Requer a exclusão da condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. Sobre as matéria suscitadas, assim constou da sentença recorrida: "ACIDENTE DE TRABALHO / DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS É incontroverso que o reclamante, em 12/02/2024, enquanto exercia a função de vigia, foi vítima de um disparo de arma de fogo na mão esquerda durante uma tentativa de assalto no local de trabalho. O evento está documentado nos autos e o nexo com o trabalho foi confirmado por meio de laudo pericial médico (ID 4de5b2b). R e a l i z a d a p e r í c i a m é d i c a no reclamante pelo Perito de confiança deste Juízo, foi apresentado laudo pericial ID 4de5b2b, concluindo à fl. 464 pela existência de nexo causal, decorrente de acidente de trabalho (ferimento com arma de fogo), resultando em lesão no 3º quirodáctilo esquerdo. Atestou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente, uniprofissional, atribuindo uma disfunção na ordem de 3%. Houve também constatação de prejuízo estético em grau leve. As impugnações apresentadas não possuem substrato técnico para desautorizar as conclusões do Perito, que inclusive ratificou seu trabalho nos esclarecimentos prestados ao juízo (ID 42e4fd1). Destaco que o Jurisperito é profissional da área da saúde com capacidade suficiente para definir se a lesão que atingiu o reclamante estava ou não relacionada com o trabalho desenvolvido na reclamada, bem como se houve ou não redução da capacidade laborativa. Nesse aspecto, concluiu pela existência do nexo causal e pela incapacidade parcial e permanente. Assim, nada havendo que obste a conclusão alcançada, diante da contundência do laudo pericial que reconheceu a lesão (dano) e o nexo causal, passo a analisar a culpa dos envolvidos para fins de responsabilidade civil da reclamada diante dos pedidos formulados pelo reclamante. Como vimos acima, a ocorrência do acidente de trabalho restou reconhecida, logo, evidente a existência de risco de acidentes pela exposição dos empregados junto à atividade desempenhada para a primeira reclamada. A atividade de vigia, por sua própria natureza, expõe o trabalhador a um risco acentuado de violência, como assaltos. Aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC/2002, pois a atividade normalmente desenvolvida implicava, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subjetiva da empregadora estaria configurada pela sua culpa, ao expor um trabalhador sem treinamento específico e desarmado a uma situação de risco elevado, sem fornecer os meios adequados para garantir sua segurança. Com efeito, a primeira reclamada não garantiu ao reclamante um ambiente de trabalho seguro, a fim de prevenir e evitar acidentes, devendo, por isso, responder pelo dano causado. Assim sendo, diante dos elementos dos autos, reputo comprovada a presença dos requisitos que autorizam a reparação indenizatória, pois estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa da ré. No que se refere ao dano material, a sua análise deve ser feita à luz do disposto no art. 950, do CC, no sentido de que a indenização é cabível quando o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou, ainda, quando haja redução da capacidade para o trabalho. No caso em análise, o laudo pericial concluiu que a lesão acarretou incapacidade parcial e permanente na ordem de 3%. Evidenciada, portanto, a incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos). A jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, o cálculo deve observar o redutor ou deságio no percentual entre 20% a 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais. A dor, o sofrimento e a angustia por que passou o reclamante são presumíveis diante dos fatos apresentados e geram danos à personalidade do indivíduo, portanto, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho que arbitro em R$ 18.714,10 (10 salários x R$ 1.871,41), nos termos do art. 223-G, §1º, III, CLT (ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário do ofendido), sendo certo que a reparação do dano assume caráter pedagógico e preventivo para que a prática não se repita, levando em consideração a extensão das lesões sofridas, a situação da vítima e as condições econômicas das partes envolvidas, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na circunstância do caso. O dano estético consiste em ofensa aos direitos da personalidade da pessoa humana na dimensão relativa à integridade física (saúde física) e à imagem (aparência estética). O Sr. Perito judicial constatou um prejuízo estético em grau leve (fotos de fls. 514/515). Assim sendo, condeno a primeira reclamada a pagar indenização por danos estéticos arbitrados em R$ 15.000,00 (prejuízo estético em grau leve). Importante realçar que os títulos ora deferidos e devidos pelo empregador, decorrentes de ato ilícito por ele perpetrado, não se confundem com os benefícios devidos pelo INSS e nem mesmo com o pagamento de salários do período do contrato de trabalho, dada a natureza distinta das parcelas, não havendo que se cogitar a compensação daquilo que o reclamante, porventura, tenha percebido ou esteja percebendo a título de benefício previdenciário, em face do disposto na Súmula 229 do E. STF, artigo 7º, XXVIII, da CF e artigo 121, da Lei nº. 8.213/91. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração nesta decisão, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia da sentença e do acórdão (se houver) à Procuradoria da Fazenda Nacional (psfcps.regressivas@agu.gov.br, AC/VAP), na forma da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 02/2011 e da Portaria GP-CR nº 11 /2012 deste E. Tribunal. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Segundo a tese fixada pelo TST no Tema 125 dos Precedentes Vinculantes:"para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso vertente, restou reconhecido o nexo causal por meio de laudo pericial, após a cessação do contrato de trabalho. Assim, nos termos do entendimento fixado no Tema 125 do TST Precedentes Vinculantes c.c artigo 118, da Lei 8.213/1991, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses a contar da demissão. A demissão ocorreu em 12/02/2024, logo, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego até 12/02/2025. Destarte, diante da impossibilidade de reintegração em razão do exaurimento do período estabilitário, faz jus o reclamante à indenização substitutiva do período equivalente (Súmula 396, I, do C. TST), devendo a primeira reclamada pagar os salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, relativo ao período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025). " Em Embargos de Declaração, assim foi decidido: "Quanto aos salários e demais verbas trabalhistas não pagas durante o período do afastamento, resta improcedente o pedido, eis que o juízo reconheceu o vínculo até o dia do acidente, não havendo falar, portanto, em verbas trabalhistas após esta data. No que tange à estabilidade acidentária, o juízo reconheceu o pedido desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025), logo, a pretensão de ver reconhecida a estabilidade desde o dia 12/04/2024 somente pode ser alcançada via recursal, eis que o embargante pretende a revisão do julgado, não sendo a via declaratória sanável para tal finalidade. Por fim, no pedido de número 9 do rol dos pedidos não consta nenhum requerimento de reflexos na condenação no pagamento de danos materiais /patrimoniais (pensão vitalícia). Nada a alterar. " Examino. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral - art. 157 da CLT. No caso específico, extrai da inicial: "Na data de 12/02/2024, por volta de 2h00min, quando estava em seu posto de trabalho, avistou algumas pessoas mexendo nas máquinas e, ao clarear as máquinas com o farolete que lhe fora dado como instrumento de trabalho pela 1ª Reclamada, começou a escutar barulhos de tiros, percebendo, dessa forma, que tratava-se de assalto, donde correu se esconder atrás de uma árvore. Foi quando começou a sentir muita dor na mão e correu para a casa do caseiro da 4ª Reclamada, onde a Sra. Bel e o Sr. Zé (caseiros), viram que o Reclamante havia sido baleado na mão esquerda (fratura do 3º dedo), levando-o ao hospital mais próximo, passando por cirurgia e ficando 6 (seis) dias internado, na cidade de São Carlos/SP, retornando para Araras/SP, após obter alta hospitalar." O acidente ocorrido com o Reclamante, decorrente de lesão de arma de fogo, durante a jornada de trabalho, restou documentado, quando do atendimento médico, em 12/02/2024, às 03h43, e pela prova oral. Consta dos atestado médico, com indicação de afastamento do Autor por 60 dias, a partir de 12/02/2024 ( fl. 115). O preposto do 1º Reclamado, em depoimento pessoal, disse que "foi informado pelo Sr. João Pascote e por frequentadores da igreja que o reclamante havia lesionado a mão e perdido um dedo; que o acidente ocorreu de madrugada e não houve testemunhas oculares". A testemunha Émerson atestou apenas que foi contratado para substituir o Reclamante em razão do acidente. Já a testemunha Nelson disse que: "havia um vigilante noturno para os equipamentos, o qual utilizava uma guarita na entrada de uma capela rural; que o caseiro da igreja relatou ter ouvido gritos de socorro e encontrou o reclamante ferido; que, segundo o relato do caseiro, o reclamante estava portando uma arma de fogo no momento em que foi encontrado; que o caseiro e sua esposa prestaram socorro ao reclamante e o levaram ao hospital; que os caseiros também confirmaram ter ouvido o barulho de um disparo". O trabalho do reclamante como vigia noturno atrai a responsabilidade objetiva do empregador , devido ao desempenho de atividade de risco extraordinário, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A lesão com arma de fogo durante a jornada de trabalho favorece as alegações iniciais, não comprovando a parte reclamada, conforme lhe incumbia, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O depoimento isolado da testemunha Nelson, no sentido de que ouviu dizer que o Reclamante também portava uma arma, é frágil para corroborar a tese da defesa. Por outro lado, não comprovou a parte reclamada ter adotado as medidas necessárias à manutenção de um ambiente laboral minimamente seguro, o que também evidencia a culpa subjetiva pelo advento do evento danoso. Quanto aos danos suportados pelo Reclamante, a perícia médica apurou que: "7.1) Antecedentes Pessoais: - Reclamante refere ser portador de sequelas de poliomielite (paralisia infantil). Sequelas essas observadas na avaliação física do Reclamante no ato do exame pericial e descritas no exame físico; - Aos 16 ou 17 anos sofreu atropelamento automobilístico, com fratura do úmero esquerdo, fez uso de aparelho de gesso por 3 meses. - Refere que no ano de 2021, teve um acidente de trabalho, sofreu uma queda de escada, que resultou em uma entorse de tornozelo Direito. - Refere que tem asma e faz uso de bombinha diariamente na parte da manhã (3-4 puffs Salbutamol); - Alega que na época em que sofreu o acidente de trabalho (12/02/2024), não estava cumprindo jornada exaustiva de trabalho; - Refere haver dormido bem na noite anterior ao acidente de trabalho e que no dia em que sofreu o infortúnio despertou disposto e descansado; - Afirma que não estava sob o efeito de álcool ou de drogas entorpecentes no dia que aconteceu o referido acidente; - Afirma que em seu ambiente de trabalho na Reclamada, no decorrer do seu horário laboral não havia nada que causasse distração na execução de suas funções; - Refere que está desempregado atualmente. (...) - O Periciando apresenta: (...) ...Porém na mão esquerda apresenta: tênue cicatriz no terceiro quirodáctilo, tanto em face ventral como em face dorsal, rigidez leve à flexão com diminuição da amplitude de movimento, sem encurtamento da musculatura flexora, sem déficit na extensão. Primeiro quirodáctilo (Polegar) e segundo quirodáctilo (indicador), com todas as funções e movimentos preservados. O quarto e quinto quirodáctilos apresentam leve diminuição de preensão, Autor refere que essa diminuição aconteceu após infortúnio no trabalho, porém não foi evidenciada nenhuma cicatriz de ferimento nesses dedos assim como também sem relato médico no prontuário do paciente anexado nos autos. Terceiro quirodáctilo necessitando reabilitação por meio de tratamento fisioterapêutico e Terapia Ocupacional global, pois no exame físico pericial apresenta leve déficit de função na prensa tri digital e prensa em gancho. Realiza prensa esférica normalmente, porém na prensa em gancho apresenta leve diminuição de preensão no terceiro quirodáctilo em virtude de sequela em musculatura flexora que limita flexão. (...) 11) CONCLUSÕES Após minuciosa revisão do processo, anamnese e exame físico pericial do Autor, assim como revisão exaustiva de relatórios médicos constantes do prontuário hospitalar, laudo médico e atestado de afastamento das atividades laborais. Se chegou às seguintes conclusões: Existe nexo causal entre o mecanismo de lesão relatado, conforme consta em prontuário hospitalar anexado aos autos (ferimento por arma de fogo) e a lesão cicatrizada no 3ª quirodáctilo esquerdo do Reclamante. Se a lesão referida é decorrente de acidente de trabalho ou não, poderá ser definida em juízo, se comprovadas as alegações presentes na inicial. Houve incapacidade laboral desde a data da ocorrência (12 de fevereiro de 2024) até pelos menos 4 semanas subsequentes ao fato, podendo se estender até 12 semanas (período em que teoricamente acontece o processo de reparação e consolidação de fratura). Que a lesão referida no 3º quirodáctilo esquerdo levou a uma consequente disfunção, segundo o Baremo Europeu de: 3%, quando comparadas a um indivíduo hígido. Segundo a Classificação de Incapacidade Laboral proposta por Penteado o Autor pode ser classificado como Tipo 0, subtipo 0c (Identificada deficiência funcional, que, por consequência, não causará redução da capacidade laborativa, desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas). Segundo a Tabela simplificada proposta por Penteado para avaliação de sofrimentos padecidos, a lesão sofrida pelo Autor corresponde a Classe Médio 3/7 (Trauma com fratura e necessidade de imobilização por mais de duas semanas e realização de fisioterapia). Com incapacidade parcial, permanente, uniprofissional. Em relação ao Dano Estético, ele foi avaliado com o Quadro AIPE/Brasil 2, com grau Leve de dano estético." O Perito respondeu os quesitos apresentados, assim esclarecendo: "1. O Periciando é ou foi portador de doença, lesão, sequela ou deficiência? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico? Se possível, indicar o CID. R. Sequela de fratura de falange proximal no 3° quirodáctilo esquerdo (CID10 T922), com leve déficit funcional. 2. Sendo o Periciando portador de lesão física, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. R. Ferimento contuso cortante, provocado por objeto perfuro contundente (ferimento por arma de fogo conforme descrito no prontuário hospitalar anexado aos autos). Data provável de consolidação em 05/03/2024 minimamente. (...) 6. Sendo o Periciando portador de lesão, esta resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? R. disfunção parcial em mão não dominante. (...) 8. A incapacidade é temporária ou permanente? R. Disfunção Permanente. (...) 10. Houve diminuição da força do Periciando em sua mão? R. Leve disfunção de prensa em mão não dominante, sendo que aos 16 ou 17 anos o Autor sofreu atropelamento com fratura de úmero esquerdo, com uso de aparelho gessado por 3 meses e poderia ter provocado diminuição de força nos quirodáctilos quarto e quinto; o infortúnio acontecido no trabalho teria provocado só a lesão no terceiro quirodáctilo. 11. Houve redução da capacidade para a realização do trabalho que habitualmente exercia? R. Não na função de vigia (...) 14. Será necessária nova intervenção cirúrgica e/ou fisioterápica para minimizar as dores do Periciando? R. Ocasionalmente analgesia. Terapia Ocupacional e Fisioterapia para tentar melhorar disfunção flexora do 3º quirodáctilo esquerdo. 15. O Periciando poderá se reabilitar após realização de cirurgia ou fisioterapia? R. O Reclamante poderá realizar tratamento de fisioterapia e terapia ocupacional para tentar minimizar a disfunção no 3º quirodáctilo esquerdo. (...) 19. É possível afirmar que o Periciando se encontra incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais? R. Não 20. É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do Periciando e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? R. 97% (...) 21. Há marcas, cicatrizes ou outro dano estético/deformidade que acomete o Periciando? Se positivo, qual o grau do prejuízo? R. Dano Estético Leve (AIPE/Brasil 2) 22. O Periciando foi treinado para o exercício da função em que houve o acidente ou o acometimento da doença ocupacional? R. O Periciando nega haver sido submetido a treinamento. (...) 26. De acordo com o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), numa escala de 1 a 3, qual a pontuação acerca do risco da atividade desenvolvida pelo Periciando? R. O código CNAE para atividades de vigilância e segurança privada é o 8011- 1/01, e a atividade é classificada como de risco 3. Isso significa que a atividade é considerada de alto risco, com exposição a potenciais perigos como violência física, agressões e assaltos. (...) 15. Queira informar se o Reclamante tem porte de arma. R. Autor realizava função de vigilância não armada, sem porte de arma (...) 19. Queira informar antecedentes, do Reclamante, de doenças (congênitas ou adquiridas), sequelas de traumas, acidentes, anteriores ao vínculo com a Reclamada. R. Sequelas de Poliomielite (paralisia Infantil), Fratura úmero esquerdo aos 16 - 17 anos, encurtamento de Membro Inferior Direito (MID), com 6,5 cm menos que o membro inferior contralateral, entorse de tornozelo direito por acidente de trabalho em 2021 (queda de escada). (...) 7. O fato gerador do acidente (assalto) pode ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida ou risco externo? R. Inerente à atividade desenvolvida. (...) 13. As sequelas apresentadas acarretam efetiva diminuição na capacidade de inserção social do reclamante ou são discretas e de pouca repercussão prática? R. Discretas e de pouca repercussão para a função de vigia." Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. O dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." Quanto à possibilidade de cumulação dos danos moral e estético, vem à baila a lição de Raimundo Simão de Melo: "O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica, e , por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha, etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético é interno e externo, porque concretizado pela deformidade corporal do ser humano. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoais." (Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr, 3ª edição, 2008, pág. 413) Conforme se extrai do contexto probatório, sobretudo das fotografias anexadas à perícia médica, o Reclamante suporta dano estético. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que o montante fixado pela sentença a título de indenização por danos moral e estético - R$ 18.714,10 e R$ 15.000,00, respectivamente - é adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Seguindo o disposto no art. 950 do CC: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A incapacidade parcial e permanente comprovada, por meio de perícia médica, defere ao trabalhador o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia. No que tange ao pensionamento mensal, a fixação do percentual de pensionamento correspondente 3% está em conformidade com o referido preceito legal e com a prova pericial, a qual não restou infirmada, por outros elementos seguros de prova. A perícia observa que o Reclamante apresenta outros males e limitações sem qualquer relação com o trabalho. Assim, a decisão oriunda do INSS referente à indicação de concessão da aposentadoria por invalidez do Reclamante ( fl. 602), não tem o condão de vincular a presente decisão. A sentença assim arbitrou a indenização por dano material: "...pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. (...) Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos) (...) Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais." Quanto à base de cálculo do pensionamento, provejo o apelo do Reclamante, para acrescer ao pensionamento os valores proporcionais às parcelas do 13º salário e da remuneração de férias, em observância ao princípio da restituição integral. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". O pagamento da indenização, em parcela única, encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC, mormente em casos como o presente, tendo em vista o pequeno percentual de pensionado. A sentença fixou o temo inicial e final do pensionamento, mediante fundamentos não impugnados, de forma objetiva e fundamentada, nas razões recursais. Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Rearbitra-se o redutor de 25% fixado na sentença para 20%, observados os limites da pretensão recursal, percentual que reputo mais adequado. Observa-se que a percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." A pretensão recursal do Reclamante afeta ao pagamento dos salários do período de afastamento médico, em decorrência do acidente, demanda prévia análise da data da extinção do pacto laboral reconhecida na sentença. O julgado definiu o término do vínculo de emprego reconhecido em juízo, como sendo na data do acidente de trabalho - 12/02/2024. Considerando que consta dos autos atestado médico indicando afastamento do trabalhador por 60 dias, a partir de 12/02/2024, provejo o apelo, para reconhecer a extinção do pacto laboral, em 12/04/2024, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença. Tendo em vista o vínculo de emprego reconhecido apenas em juízo e que o Reclamante não recebeu benefício previdenciário no período de afastamento médico, condena-se a Reclamada ao pagamento dos salários do respectivo período - de 13/02/2024 a 12/04/2024 -, e seus reflexos em 13º salário, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Observo que a sentença já condenou a parte reclamada ao pagamento do saldo salarial do mês de janeiro/2024 (3 dias), saldo salarial do mês de fevereiro/2024 (12 dias) e do aviso prévio indenizado (30 dias). Conforme o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No caso específico, comprovado o acidente de trabalho, tem incidência a estabilidade acidentária prevista no referido preceito. Nesse sentido, o item II, in fine, da Súmula 378 do TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) " Sobre o tema, o TST estabeleceu o precedente vinculante no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do Reclamante ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, relativa ao pagamento dos salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, do período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa até o final da estabilidade . Pequeno reparo merece o julgado, apenas para determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado, como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. Ante o exposto, nego provimento aos recursos das parte reclamada e provejo em parte o apelo do Reclamante, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre o qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. DEMAIS MATÉRIAS DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA O Recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao Autor. Alega que este não comprovou a insuficiência de recursos nos termos da Lei nº 7.115/83. Sucessivamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais para 5%, caso mantida alguma condenação. O Juízo de primeiro grau assim decidiu : "JUSTIÇA GRATUITA Face à comprovação nos autos do estado de pobreza a que alude o §4º do art. 790 da CLT, mediante declaração em conformidade com os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 7.115/83, deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual, eis que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido segue a jurisprudência dominante do TRT 15 (Tese Jurídica nº 5 do TRT 15, aprovada pela Resolução Administrativa 006/2023 de 17 de abril de 2023) e do TST (Tema 21 - Precedentes Vinculantes do TST) e IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (14/10/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada a pagar 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Registro que o deferimento do benefício da justiça gratuita exonera o(a) autor(a) de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais nesta ação ou em outro processo, enquanto existir a condição de hipossuficiência, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo conforme redação remanescente do §4º do art. 791-A da CLT " O Reclamante, pessoa física, alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme estabelecido nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O C. TST, ao julgar o Tema 21 (IRR), consolidou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo as seguintes diretrizes: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Diante do exposto, e considerando que a declaração de hipossuficiência do Reclamante não foi invalidada por provas robustas em contrário, é devida a concessão da justiça gratuita. A condenação das partes em honorários advocatícios decorre da sucumbência recíproca preconizada pelo artigo 791-A, § 3º, da CLT. A verba honorária fixada na sentença observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, além da decisão do STF, no julgamento da ADI 5766, não merecendo reparo. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELOS 1º E 2º RECLAMADOS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVER OS APELOS DA PARTE RECLAMADA E PROVER EM PARTE O RECURSO DO RECLAMANTE, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre a qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00, e das custas processuais em R$ 1.600,00, a cargo dos 1º e 2º Reclamados. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Responsabilidade subsidiária da 3ª recda - divergência - com o devido respeito, divirjo. A terceira reclamada é concessionária de rodovias e a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST se refere apenas ao dono da obra de construção civil, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. O objeto do contrato firmado entre a 3ª recda e a 2ª recda foi "Atendimentos emergenciais com serviços de terraplenagem, drenagem, e demais obras em terra e serviços emergenciais CONFORME Termo de Referência n.º IV-CR-088/23-REV00" (ID ead99d0), com vigência de 23/4/2024 a 22/4/2025. Não há no contrato qualquer referência a alguma obra específica. Em razão do referido contrato, a 2ª recda contratou o 1º recdo, que contratou o reclamante para se ativar juntamente com ele, como segurança patrimonial, das máquinas da 2ª recda. Trata-se, portanto, de típica (e lícita) terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331 do C. TST e da Lei 6.019/1974. Daria provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária. Danos Materiais / Pensionamento Vitalício: - Peço vênia para divergir parcialmente do voto condutor, tão somente para majorar o percentual da indenização por danos materiais (pensão) para 10%, por entender que o arbitramento em 3% (conforme incapacidade apurada pelo perito), não recompõe a real depreciação sofrida pelo trabalhador para o seu ofício. Nos termos do art. 950 do Código Civil e da jurisprudência do TST, a apuração da incapacidade laboral para fins de pensionamento deve ser aferida estritamente em relação à profissão originária praticada (vigia), e não pela perda anatômica genérica. Dessa forma, sopesando a gravidade da limitação, que o reclamante passou a apresentar, embora leve, disfunção de prensa em mão, reputo razoável e proporcional fixar a pensão mensal no importe de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do autor. Mantêm-se inalterados os demais parâmetros fixados no voto, inclusive o redutor alterado de 25% para 20% ressaltando-se, porém, que é incidente apenas sobre as parcelas vincendas. Provimento parcial ao recurso do reclamante. Base de cálculo, incluídas as parcelas de 13º salário e terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão (excluído o FGTS, conforme Tema 250 do TST)." RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMI SILVA CAVALCANTE
09/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011825-18.2024.5.15.0046 RECORRENTE: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA RECORRIDO: PAULO DANIEL FABRI, ADEMI SILVA CAVALCANTE , PASCOTTI SERVICOS DE TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA, CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 30ac4cb - fls. 603-628), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. e54a92e - fls. 647-649). Recorrem as partes quanto às seguintes matérias: A 1ª Reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME (ID. 4140cc2 - fls. 653-661) - a) vínculo de emprego - verbas rescisórias; b) responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamadas; c) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos; d) estabilidade acidentária; e) justiça gratuita - honorários advocatícios. O Reclamante, PAULO DANIEL FABRI (ID. be8a5d4 - fls. 666-686) - a) responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada; b) salários do período de afastamento; c) estabilidade acidentária; d) acidente de trabalho - indenizações por danos morais, materiais e estéticos. A 2ª Reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. (ID. 7c686ae - fls. 687-697) - a) responsabilidade subsidiária; b) acidente de trabalho - indenização por dano material. Contrarrazoados (ID. cda0519 - fls. 704-712; ID. 6dc50af - fls. 713-731). Processo não encaminhado à Procuradoria. Memoriais apresentados pelo Reclamante (ID f83c922). Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive fundamentação apta, o que basta para afastar a preliminar de não conhecimento do recurso do Reclamante arguida em contrarrazões pela 3ª Reclamada. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 29/01/2024 a 12/02/2024 (sentença, fls. 608 - matéria recursal). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Reclamante, em contrarrazões, alega que a parte reclamada age com má-fé. Sustenta que a empresa deve ser punida por falácias contra as provas. Afirma que a empresa rechaça o trabalhador, contrariando confissão em defesa e depoimento pessoal. Postula a condenação da empresa em litigância de má-fé. Analiso. Toda demanda emerge das divergências ocorridas entre os litigantes, as quais são solucionadas segundo o conteúdo probatório produzido nos autos, de modo que não se inferindo deslealdade processual, inviável a imputação à parte reclamada das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. RECURSO DO 1º RECLAMADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. O Recorrente pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que a relação mantida com o Reclamante era de parceria informal. Menciona que o Recorrido não desejava o registro formal em CTPS para não perder benefícios previdenciários/seguro-desemprego. Sustenta a má-fé do Reclamante, que busca beneficiar-se de sua própria irregularidade para obter enriquecimento ilícito. Afirma que apenas indicou o Autor para um serviço de vigilância de máquinas. Pondera a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação, pois ambos estavam em escala de revezamento. Diante da exclusão do vínculo de emprego, diz que não são devidas as verbas correlatas deferidas. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada, ADEMI SILVA CAVALCANTE ME, em 29/01/2024, para exercer a função de vigia, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A primeira reclamada, em sua contestação, confessou a prestação de serviços, mas sustentou que se tratava de uma parceria informal, a pedido do próprio reclamante, que não desejava o registro formal para não perder um suposto benefício previdenciário que recebia. Alegou que apenas indicou o autor para a segunda reclamada e que o trabalho seria realizado em conjunto com o proprietário da primeira reclamada, Sr. Ademi. A configuração do vínculo empregatício demanda a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços na modalidade de parceria, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza autônoma do trabalho, nos termos do art. 818, II, da CLT. A prova oral produzida nos autos foi fundamental para o deslinde da controvérsia. O preposto da primeira reclamada, Sr. Ademir, admitiu que convidou o reclamante para o serviço de vigia e que o trabalho durou aproximadamente 10 dias, até a data do acidente. O preposto da segunda reclamada, PASCOTTI SERVIÇOS, disse que a prestação de serviços durou entre 12 a 15 dias. A tese defensiva de que o reclamante optou pela informalidade para manter benefício previdenciário, além de não ter sido robustamente comprovada, não exime o empregador de suas obrigações legais. O contrato de trabalho é um contrato-realidade, que se configura pela presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, independentemente da vontade formal das partes. No caso, a pessoalidade (o reclamante foi contratado para prestar o serviço), a não eventualidade (a vigilância era necessária durante todo o período da obra), a onerosidade (houve ajuste de remuneração) e, principalmente, a subordinação (o reclamante cumpria ordens da primeira reclamada, que o alocou no posto de serviço para atender a uma demanda da segunda) restaram evidentes. A tentativa de caracterizar a relação como uma "parceria" ou "divisão de lucros" não se sustentou, pois o reclamante atuava como um típico empregado, inserido na estrutura organizacional da primeira reclamada para a execução de um serviço contratado por um terceiro. Logo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT (pessoa física; prestação de serviços de natureza não eventual; subordinação; pessoalidade e onerosidade), resta caracterizado o vínculo de emprego. Dessa forma, declaro o vínculo de emprego com a primeira reclamada ADEMI SILVA CAVALCANTE ME de 29/01/2024 a 12/02/2024 (data do acidente), na função de vigia, com salário de R$ 1.871,41, por mês (conforme piso da norma coletiva), e determino que a primeira reclamada proceda às respectivas anotações na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00 e caso passados 5 dias da obrigação descumprida, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria proceder à respectiva anotação na CTPS e expedir certidão convalidando-as, a fim de que não conste diretamente na CTPS do(a) obreiro(a) a existência do processo judicial, o que poderia prejudicá-lo(a) a conseguir novo emprego, como é de conhecimento público e notório"." Passo à análise. Para o reconhecimento do vínculo de emprego é indispensável a presença concomitante de todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial, a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No caso específico, reconhecida a prestação de serviço remunerada pela 1ª Reclamada, cabe a esta o ônus da prova do fato obstativo do direito pleiteado na inicial - parceria informal. Em depoimento pessoal, o preposto da 1º Reclamada, declarou que: "Que foi convidado pelo Sr. João Pascote, da empresa Pascote, para vigiar tratores em São Carlos, em uma colônia de uma igreja; que convidou o reclamante e mais dois indivíduos para dividir o serviço...que o lucro da empreitada seria dividido entre todos os participantes;...que contratou o Sr. Rafael para substituir o reclamante e prestou auxílio no transporte da família deste; que é proprietário de uma empresa de portaria; que o reclamante não demonstrou interesse em ser registrado;" O preposto da 2ª Reclamada asseverou: "Que contratou a empresa do Sr. Ademir, sendo este o responsável pela contratação da mão de obra; que a empresa Pascote realizava serviços de terraplanagem e locação de equipamentos para uma concessionária; que o ajuste com o Sr. Ademir ocorreu de forma verbal...que o Sr. Ademir providenciou a substituição do reclamante... que os funcionários do Sr. Ademir pernoitavam nessa residência...que o pagamento ao Sr. Ademir era realizado por dia de serviço, embora não se recorde do valor exato" A testemunha Émerson atestou que: "Que prestou serviços para o Sr. Ademir por cerca de três semanas; que não teve seu contrato de trabalho registrado em carteira...que foi contratado para substituir o reclamante ...que já realizou outros trabalhos informais para o Sr. Ademir sob o mesmo regime de divisão de lucros...que os quatro participantes da divisão eram o depoente, o Sr. Ademir, o reclamante e um outro rapaz que trabalhava nos finais de semana; que era transportado pelo Sr. Ademir até o local de trabalho" A prova oral, em especial, o depoimento pessoal dos prepostos da parte reclamada, deixa claro que o Reclamante foi contratado para trabalhar, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, pelo 1º Reclamado, em razão de contrato de prestação de serviços que este firmou com a 2ª Reclamada. O depoimento pessoal do preposto da 2ª Reclamada comprova que o contrato foi firmado exclusivamente com a 1ª Reclamada, a qual era a responsável pelas obrigações contratuais, o que não se coaduna com a parceria alegada. Ademais, a alegação do preposto da 1ª Reclamada, no sentido de que o Reclamante não demonstrou interesse em ser registrado não o desonera da obrigação legal de anotação do vínculo na CTPS. Assim, correta a sentença, ao reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada. Mantido o vínculo de emprego são devidas as verbas rescisórias deferidas. Não se insurgindo o 1º Reclamado, no presente tópico recursal, quanto aos demais parâmetros do vínculo de emprego reconhecido, nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA O Recorrente busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada. Alega que o serviço de segurança estava diretamente inserido na cadeia de valor e no risco da atividade da concessionária. Afirma que a obra de terraplanagem é inerente à exploração e manutenção da rodovia. Sustenta que a contratação da terraplanagem e, subsequentemente, da segurança, configura terceirização em cascata. Pondera que a 3ª Reclamada se beneficiou diretamente do resultado da terraplanagem e assumiu o risco da atividade. Entende que a 3ª Reclamada é a tomadora final dos serviços e a real beneficiária da força de trabalho do vigilante. Postula a aplicação da súmula 331, IV, do TST, requerendo a condenação subsidiária da terceira reclamada. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternados na 3ª e 4ª reclamadas. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 3ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Os elementos dos autos demonstraram que a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA contratou a segunda reclamada PASCOTTI para prestação de serviços de terraplanagem em uma rodovia. Já a segunda reclamada PASCOTTI contratou a primeira reclamada ADEMI para prestação de serviços de vigilância de suas máquinas. Por fim, o reclamante foi contratado pela segunda reclamada ADEMI para prestar serviços de vigilante, cujo serviço consistia em fazer a segurança patrimonial das máquinas da terceira reclamada PASCOTTI. Nesse contexto, a terceira reclamada CONCESSIONÁRIA não se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante como tomadora de serviços em regime de terceirização, mas atuou como dona da obra em relação ao objeto contratado com a segunda reclamada PASCOTTI. Dessa forma, não tendo o reclamante trabalhado em obra da terceira reclamada CONCESSIONÁRIA, mas, tão somente prestado serviços para primeira reclamada em prol da segunda, consistente na vigilância do maquinário, não vislumbro suporte jurídico para sua condenação subsidiária, razão pela qual, julgo improcedente a ação em face da terceira reclamada CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A." No caso, restou comprovado que a 3ª Reclamada contratou a 2ª Reclamada para serviços de terraplanagem em sua obra, a qual contratou a 1ª Reclamada para serviços de vigilância de suas máquinas, tendo a 1ª Reclamada contratado o Reclamante para tal fim. Conforme ponderado na sentença, os serviços prestados pelo Reclamante, de vigilância patrimonial dos maquinários da 2ª Reclamada, não está atrelado, diretamente, ao objeto da prestação de serviços contratada pela 3ª Reclamada. Logo, não se justifica o reconhecimento de sua responsabilidade pelos encargos da condenação, seja na condição de tomadora ou de dona da obra. Nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA 2ª RECLAMADA E DO 1º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª Reclamada busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empregadora não autoriza a responsabilização da tomadora de serviços. Menciona o Tema 246 de repercussão geral do STF, que estabelece a necessidade de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Pondera que o vínculo empregatício do Reclamante com a 1ª Reclamada foi de apenas 15 dias e não há prova de omissão da Recorrente. Sustenta que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante demonstrar a falha fiscalizatória. Afirma que a sentença estabeleceu responsabilidade objetiva, não admitida pela jurisprudência. Acrescenta que a contratação de empresa especializada para serviços de vigilância é lícita, sem evidência de fraude ou ingerência. Requer o afastamento da condenação subsidiária e sua exclusão do polo passivo. O 1º Reclamado alega que apenas indicou o Reclamante à 2ª Reclamada para prestar serviços de vigia em turnos alternado. Menciona a súmula nº 331, IV, do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a 2ª Reclamada subsidiariamente por todas as verbas, ou, sucessivamente, que seja incluída no polo passivo da condenação. O Juízo de origem decidiu: "Segundo o atual critério legal (Lei nº 13.429/2017), admite-se a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal. No entanto, a empresa contratante (tomadora) deve ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (como já se previa na Súmula 331, itens IV e VI, do TST), e o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar o disposto no artigo 31 da Lei 8.212/1991 (artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017). O STF por meio da ADPF 324 firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Desse modo, a segunda reclamada deverá responder de forma subsidiária por todos os créditos inadimplidos ao reclamante, inclusive multas e indenizações, referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, nos moldes do art. 5-A, §5º, da Lei 6.019/74 incluído pela Lei nº. 13.429/2017 e ADPF 324 /STF. Consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário há de nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (art. 1º, III e IV, CF, arts. 4º e 5º, Decreto Lei 4.657/42, art. 827, parágrafo único e art. 828, III, CC e art. 795, §2º, CPC /2015), sob pena de responder de imediato pela possível pendência em execução. Friso, contudo, que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal só se dará caso esgotados todos os meios de execução do débito em nome das pessoas jurídicas (reclamadas) constantes do título executivo, não havendo, portanto, que se falar em benefício de ordem em face dos sócios da primeira reclamada antes de cumprida essa fase. A fundamentação acima é o que basta para ver atendida a exigência contida no inciso IX, do artigo 93, da CF. Rejeita-se, pois, os demais fundamentos contidos na defesa, os quais tentam elidir sua responsabilidade subsidiária. " A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, carecendo a 1ª Reclamada do indispensável interesse de agir. As provas demonstram que o Reclamante prestou serviços em favor da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Reclamada, no período reconhecido na sentença. Nesse sentido, ganha destaque o próprio depoimento do preposto da 2ª Reclamada. Todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por todos os encargos pecuniários da condenação - Súmula 331, IV, e VI do TST. Não são necessários mais debates sobre a matéria, em razão do julgamento do Tema 725, com repercussão geral, pelo STF, que estabeleceu a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.) A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias inadimplidas pela empresa contratada, incluindo verbas indenizatórias, direitos normativos e obrigações fundiárias, fiscais e previdenciárias. Estando a sentença em consonância com o referido entendimento, nada há a reformar. Nego provimento, ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A 1ª Reclamada busca afastar sua condenação a título de indenização por acidente de trabalho. Invoca a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Sustenta a inverossimilhança do suposto assalto, dada a inexistência de Boletim de Ocorrência. Menciona que o Reclamante portava arma própria sem autorização, violando normas de segurança. Cita a prova testemunhal que indica que o disparo partiu do armamento irregular do Reclamante. Pondera que a pretensão indenizatória exige dolo ou culpa do empregador, inexistentes no caso. Refere-se ao art. 7º, inciso XXVIII, da CF. Argumenta que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves. Destaca que o ônus da prova dos requisitos da responsabilidade civil incumbe ao autor. Sucessivamente, pretende a redução dos valores arbitrados a título de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Alega que os valores fixados são desproporcionais à extensão do dano, que consistiu em lesão leve em um único dedo com disfunção mínima. Menciona que o Reclamante conseguiu aposentar-se, buscando vantagem econômica. Cita o art. 944 do CC para fundamentar a possibilidade de redução da indenização em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Argumenta que não foram provados a extensão do dano nem a veracidade dos fatos para justificar a sentença, destacando que o laudo pericial indicou incapacidade mínima. Requer a reforma da sentença para vedar o enriquecimento ilícito. Alega, outrossim, que diante da inexistência de vínculo empregatício e de acidente de trabalho típico por culpa da empresa deve ser afastado o reconhecimento da estabilidade acidentária. O Reclamante busca a reforma da sentença quanto aos salários no período de afastamento. Alega que a data do acidente de trabalho não pode ser considerada como fim do contrato. Sustenta que esteve incapacitado de exercer suas funções até 12/04/2024, conforme atestado médico. Pondera que o período de incapacidade, de 13/02/2024 a 12/04/2024, deve ser reconhecido como data da extinção contratual. Requer a condenação da 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária das demais, ao pagamento dos salários inadimplidos nesse período, incluindo saldo de salário de fevereiro/2024 (13 a 28), salário de março/2024 e saldo de salário de 12 dias de abril/2024. Postula, ainda, os acréscimos de 13º salário proporcional, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, referentes ao mesmo período de afastamento acidentário. Em decorrência, busca a reforma da sentença quanto ao marco inicial da estabilidade acidentária. Alega que a dispensa imotivada ocorreu em 12/04/2024, e não na data do acidente (12/02/2024), conforme atestado médico de ID bc4536a. Sustenta que o contrato de trabalho não poderia ter sido extinto devido à incapacidade decorrente do acidente. Postula que a estabilidade acidentária seja reconhecida até 12/04/2025, com o pagamento de salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40% referentes ao período estabilitário, a partir de 13/04/2024 até 12/04/2025. Pretende, ainda, a majoração das indenizações impostas, nos seguinte termos: a) pensão alimentícia - Postula a inclusão de adicional de férias e 13º salário na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, conforme o art. 950 do CC. Requer a aplicação de redutor de 20% sobre o valor da pensão em parcela única, e não 25%, para evitar enriquecimento sem causa das reclamadas e preservar a natureza indenizatória. Busca a majoração do percentual de pensionamento mensal para 100% da última remuneração, em razão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, que atesta incapacidade total para o trabalho, em detrimento do laudo pericial que fixou 3%. Alternativamente, pleiteia o percentual de 20% de perda/incapacidade. b) indenização por danos morais e estéticos - Sustenta que o valor indenizatório estabelecido ficou aquém da compensação devida e do escopo pedagógico. Alega que a incapacidade definitiva para o trabalho, reconhecida pelo órgão previdenciário, demonstra a natureza gravíssima da ofensa. Menciona que a aposentadoria por invalidez comprova a exclusão definitiva do indivíduo do mercado de trabalho. Cita o art. 5º, V e X, da CF e o art. 944 do CC, defendendo a reparação integral. Pondera que o valor fixado não atende ao binômio "compensação da vítima vs. desestímulo ao ofensor", especialmente diante do porte econômico das reclamadas. Afirma que o valor de R$ 18.714,10 para danos morais não compensa as perdas nem cumpre a função pedagógica. No mesmo sentido, aduz que o valor de R$ 15.000,00 para dano estético não compensa a quebra da harmonia física. Destaca que dano estético não é apenas a cicatriz, mas a alteração da harmonia corporal que causa sentimento de inferioridade. Requer a majoração dos valores para, no mínimo, 50 salários do recorrente para ambos os danos, sendo 25 salários para cada um, totalizando R$ 93.570,50. A 2ª Reclamada pretende a reforma da sentença em relação à responsabilidade pelo acidente envolvendo arma de fogo particular do Autor. Alega que o Recorrido exercia a função de vigilante desarmado, sem exigência contratual para porte de arma. Afirma que a arma era de propriedade particular do empregado, introduzida no ambiente de trabalho sem autorização ou conhecimento das Reclamadas. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta patronal e o evento danoso, decorrente de fato exclusivo do recorrido. Menciona que a culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil. Cita o art. 19 e o art. 21, IV, da Lei nº 8.213/91, e o art. 7º, caput, XXII e XXVIII, da CF. Pondera que o texto constitucional não exclui o ônus da prova do empregado, exigindo a comprovação dos requisitos do art. 186 do CC, conforme o art. 373, I, do CPC. Destaca que a prova produzida em audiência contradiz a tese de tentativa de assalto, comprovando que o recorrido estava na posse de uma arma de fogo. Requer a exclusão da condenação decorrente do alegado acidente de trabalho, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. Sucessivamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente do Rclamante, devendo a indenização ser reduzida proporcionalmente, conforme o art. 945 do CC. Quanto à pensão vitalícia deferida, lega que a pensão somente é devida quando demonstrada redução ou perda da capacidade laborativa decorrente de evento danoso imputável ao empregador, nos termos do art. 950 do CC. Sustenta que não restou comprovado o nexo causal entre o suposto acidente e a atividade exercida, tampouco a culpa patronal. Menciona que o laudo pericial (Id. 4de5b2b) indica que o autor é portador de sequelas de poliomielite e outros acidentes anteriores, e que a disfunção não causará redução da capacidade laborativa. Destaca que a aposentadoria por invalidez do reclamante foi concedida na "ESPÉCIE 31", indicando doença comum, e não na "ESPÉCIE 91", que seria decorrente de acidente de trabalho. Requer a exclusão da condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. Sobre as matéria suscitadas, assim constou da sentença recorrida: "ACIDENTE DE TRABALHO / DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS É incontroverso que o reclamante, em 12/02/2024, enquanto exercia a função de vigia, foi vítima de um disparo de arma de fogo na mão esquerda durante uma tentativa de assalto no local de trabalho. O evento está documentado nos autos e o nexo com o trabalho foi confirmado por meio de laudo pericial médico (ID 4de5b2b). R e a l i z a d a p e r í c i a m é d i c a no reclamante pelo Perito de confiança deste Juízo, foi apresentado laudo pericial ID 4de5b2b, concluindo à fl. 464 pela existência de nexo causal, decorrente de acidente de trabalho (ferimento com arma de fogo), resultando em lesão no 3º quirodáctilo esquerdo. Atestou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente, uniprofissional, atribuindo uma disfunção na ordem de 3%. Houve também constatação de prejuízo estético em grau leve. As impugnações apresentadas não possuem substrato técnico para desautorizar as conclusões do Perito, que inclusive ratificou seu trabalho nos esclarecimentos prestados ao juízo (ID 42e4fd1). Destaco que o Jurisperito é profissional da área da saúde com capacidade suficiente para definir se a lesão que atingiu o reclamante estava ou não relacionada com o trabalho desenvolvido na reclamada, bem como se houve ou não redução da capacidade laborativa. Nesse aspecto, concluiu pela existência do nexo causal e pela incapacidade parcial e permanente. Assim, nada havendo que obste a conclusão alcançada, diante da contundência do laudo pericial que reconheceu a lesão (dano) e o nexo causal, passo a analisar a culpa dos envolvidos para fins de responsabilidade civil da reclamada diante dos pedidos formulados pelo reclamante. Como vimos acima, a ocorrência do acidente de trabalho restou reconhecida, logo, evidente a existência de risco de acidentes pela exposição dos empregados junto à atividade desempenhada para a primeira reclamada. A atividade de vigia, por sua própria natureza, expõe o trabalhador a um risco acentuado de violência, como assaltos. Aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC/2002, pois a atividade normalmente desenvolvida implicava, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subjetiva da empregadora estaria configurada pela sua culpa, ao expor um trabalhador sem treinamento específico e desarmado a uma situação de risco elevado, sem fornecer os meios adequados para garantir sua segurança. Com efeito, a primeira reclamada não garantiu ao reclamante um ambiente de trabalho seguro, a fim de prevenir e evitar acidentes, devendo, por isso, responder pelo dano causado. Assim sendo, diante dos elementos dos autos, reputo comprovada a presença dos requisitos que autorizam a reparação indenizatória, pois estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa da ré. No que se refere ao dano material, a sua análise deve ser feita à luz do disposto no art. 950, do CC, no sentido de que a indenização é cabível quando o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou, ainda, quando haja redução da capacidade para o trabalho. No caso em análise, o laudo pericial concluiu que a lesão acarretou incapacidade parcial e permanente na ordem de 3%. Evidenciada, portanto, a incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos). A jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, o cálculo deve observar o redutor ou deságio no percentual entre 20% a 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais. A dor, o sofrimento e a angustia por que passou o reclamante são presumíveis diante dos fatos apresentados e geram danos à personalidade do indivíduo, portanto, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho que arbitro em R$ 18.714,10 (10 salários x R$ 1.871,41), nos termos do art. 223-G, §1º, III, CLT (ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário do ofendido), sendo certo que a reparação do dano assume caráter pedagógico e preventivo para que a prática não se repita, levando em consideração a extensão das lesões sofridas, a situação da vítima e as condições econômicas das partes envolvidas, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na circunstância do caso. O dano estético consiste em ofensa aos direitos da personalidade da pessoa humana na dimensão relativa à integridade física (saúde física) e à imagem (aparência estética). O Sr. Perito judicial constatou um prejuízo estético em grau leve (fotos de fls. 514/515). Assim sendo, condeno a primeira reclamada a pagar indenização por danos estéticos arbitrados em R$ 15.000,00 (prejuízo estético em grau leve). Importante realçar que os títulos ora deferidos e devidos pelo empregador, decorrentes de ato ilícito por ele perpetrado, não se confundem com os benefícios devidos pelo INSS e nem mesmo com o pagamento de salários do período do contrato de trabalho, dada a natureza distinta das parcelas, não havendo que se cogitar a compensação daquilo que o reclamante, porventura, tenha percebido ou esteja percebendo a título de benefício previdenciário, em face do disposto na Súmula 229 do E. STF, artigo 7º, XXVIII, da CF e artigo 121, da Lei nº. 8.213/91. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração nesta decisão, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia da sentença e do acórdão (se houver) à Procuradoria da Fazenda Nacional (psfcps.regressivas@agu.gov.br, AC/VAP), na forma da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 02/2011 e da Portaria GP-CR nº 11 /2012 deste E. Tribunal. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Segundo a tese fixada pelo TST no Tema 125 dos Precedentes Vinculantes:"para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso vertente, restou reconhecido o nexo causal por meio de laudo pericial, após a cessação do contrato de trabalho. Assim, nos termos do entendimento fixado no Tema 125 do TST Precedentes Vinculantes c.c artigo 118, da Lei 8.213/1991, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses a contar da demissão. A demissão ocorreu em 12/02/2024, logo, o reclamante teria direito à estabilidade no emprego até 12/02/2025. Destarte, diante da impossibilidade de reintegração em razão do exaurimento do período estabilitário, faz jus o reclamante à indenização substitutiva do período equivalente (Súmula 396, I, do C. TST), devendo a primeira reclamada pagar os salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, relativo ao período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025). " Em Embargos de Declaração, assim foi decidido: "Quanto aos salários e demais verbas trabalhistas não pagas durante o período do afastamento, resta improcedente o pedido, eis que o juízo reconheceu o vínculo até o dia do acidente, não havendo falar, portanto, em verbas trabalhistas após esta data. No que tange à estabilidade acidentária, o juízo reconheceu o pedido desde o dia posterior a data da dispensa (13/02/2024) até o final da estabilidade (12/02/2025), logo, a pretensão de ver reconhecida a estabilidade desde o dia 12/04/2024 somente pode ser alcançada via recursal, eis que o embargante pretende a revisão do julgado, não sendo a via declaratória sanável para tal finalidade. Por fim, no pedido de número 9 do rol dos pedidos não consta nenhum requerimento de reflexos na condenação no pagamento de danos materiais /patrimoniais (pensão vitalícia). Nada a alterar. " Examino. O empregador, ao admitir o empregado com higidez física capacitante, tem a obrigação legal de envidar os esforços e medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral - art. 157 da CLT. No caso específico, extrai da inicial: "Na data de 12/02/2024, por volta de 2h00min, quando estava em seu posto de trabalho, avistou algumas pessoas mexendo nas máquinas e, ao clarear as máquinas com o farolete que lhe fora dado como instrumento de trabalho pela 1ª Reclamada, começou a escutar barulhos de tiros, percebendo, dessa forma, que tratava-se de assalto, donde correu se esconder atrás de uma árvore. Foi quando começou a sentir muita dor na mão e correu para a casa do caseiro da 4ª Reclamada, onde a Sra. Bel e o Sr. Zé (caseiros), viram que o Reclamante havia sido baleado na mão esquerda (fratura do 3º dedo), levando-o ao hospital mais próximo, passando por cirurgia e ficando 6 (seis) dias internado, na cidade de São Carlos/SP, retornando para Araras/SP, após obter alta hospitalar." O acidente ocorrido com o Reclamante, decorrente de lesão de arma de fogo, durante a jornada de trabalho, restou documentado, quando do atendimento médico, em 12/02/2024, às 03h43, e pela prova oral. Consta dos atestado médico, com indicação de afastamento do Autor por 60 dias, a partir de 12/02/2024 ( fl. 115). O preposto do 1º Reclamado, em depoimento pessoal, disse que "foi informado pelo Sr. João Pascote e por frequentadores da igreja que o reclamante havia lesionado a mão e perdido um dedo; que o acidente ocorreu de madrugada e não houve testemunhas oculares". A testemunha Émerson atestou apenas que foi contratado para substituir o Reclamante em razão do acidente. Já a testemunha Nelson disse que: "havia um vigilante noturno para os equipamentos, o qual utilizava uma guarita na entrada de uma capela rural; que o caseiro da igreja relatou ter ouvido gritos de socorro e encontrou o reclamante ferido; que, segundo o relato do caseiro, o reclamante estava portando uma arma de fogo no momento em que foi encontrado; que o caseiro e sua esposa prestaram socorro ao reclamante e o levaram ao hospital; que os caseiros também confirmaram ter ouvido o barulho de um disparo". O trabalho do reclamante como vigia noturno atrai a responsabilidade objetiva do empregador , devido ao desempenho de atividade de risco extraordinário, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A lesão com arma de fogo durante a jornada de trabalho favorece as alegações iniciais, não comprovando a parte reclamada, conforme lhe incumbia, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O depoimento isolado da testemunha Nelson, no sentido de que ouviu dizer que o Reclamante também portava uma arma, é frágil para corroborar a tese da defesa. Por outro lado, não comprovou a parte reclamada ter adotado as medidas necessárias à manutenção de um ambiente laboral minimamente seguro, o que também evidencia a culpa subjetiva pelo advento do evento danoso. Quanto aos danos suportados pelo Reclamante, a perícia médica apurou que: "7.1) Antecedentes Pessoais: - Reclamante refere ser portador de sequelas de poliomielite (paralisia infantil). Sequelas essas observadas na avaliação física do Reclamante no ato do exame pericial e descritas no exame físico; - Aos 16 ou 17 anos sofreu atropelamento automobilístico, com fratura do úmero esquerdo, fez uso de aparelho de gesso por 3 meses. - Refere que no ano de 2021, teve um acidente de trabalho, sofreu uma queda de escada, que resultou em uma entorse de tornozelo Direito. - Refere que tem asma e faz uso de bombinha diariamente na parte da manhã (3-4 puffs Salbutamol); - Alega que na época em que sofreu o acidente de trabalho (12/02/2024), não estava cumprindo jornada exaustiva de trabalho; - Refere haver dormido bem na noite anterior ao acidente de trabalho e que no dia em que sofreu o infortúnio despertou disposto e descansado; - Afirma que não estava sob o efeito de álcool ou de drogas entorpecentes no dia que aconteceu o referido acidente; - Afirma que em seu ambiente de trabalho na Reclamada, no decorrer do seu horário laboral não havia nada que causasse distração na execução de suas funções; - Refere que está desempregado atualmente. (...) - O Periciando apresenta: (...) ...Porém na mão esquerda apresenta: tênue cicatriz no terceiro quirodáctilo, tanto em face ventral como em face dorsal, rigidez leve à flexão com diminuição da amplitude de movimento, sem encurtamento da musculatura flexora, sem déficit na extensão. Primeiro quirodáctilo (Polegar) e segundo quirodáctilo (indicador), com todas as funções e movimentos preservados. O quarto e quinto quirodáctilos apresentam leve diminuição de preensão, Autor refere que essa diminuição aconteceu após infortúnio no trabalho, porém não foi evidenciada nenhuma cicatriz de ferimento nesses dedos assim como também sem relato médico no prontuário do paciente anexado nos autos. Terceiro quirodáctilo necessitando reabilitação por meio de tratamento fisioterapêutico e Terapia Ocupacional global, pois no exame físico pericial apresenta leve déficit de função na prensa tri digital e prensa em gancho. Realiza prensa esférica normalmente, porém na prensa em gancho apresenta leve diminuição de preensão no terceiro quirodáctilo em virtude de sequela em musculatura flexora que limita flexão. (...) 11) CONCLUSÕES Após minuciosa revisão do processo, anamnese e exame físico pericial do Autor, assim como revisão exaustiva de relatórios médicos constantes do prontuário hospitalar, laudo médico e atestado de afastamento das atividades laborais. Se chegou às seguintes conclusões: Existe nexo causal entre o mecanismo de lesão relatado, conforme consta em prontuário hospitalar anexado aos autos (ferimento por arma de fogo) e a lesão cicatrizada no 3ª quirodáctilo esquerdo do Reclamante. Se a lesão referida é decorrente de acidente de trabalho ou não, poderá ser definida em juízo, se comprovadas as alegações presentes na inicial. Houve incapacidade laboral desde a data da ocorrência (12 de fevereiro de 2024) até pelos menos 4 semanas subsequentes ao fato, podendo se estender até 12 semanas (período em que teoricamente acontece o processo de reparação e consolidação de fratura). Que a lesão referida no 3º quirodáctilo esquerdo levou a uma consequente disfunção, segundo o Baremo Europeu de: 3%, quando comparadas a um indivíduo hígido. Segundo a Classificação de Incapacidade Laboral proposta por Penteado o Autor pode ser classificado como Tipo 0, subtipo 0c (Identificada deficiência funcional, que, por consequência, não causará redução da capacidade laborativa, desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas). Segundo a Tabela simplificada proposta por Penteado para avaliação de sofrimentos padecidos, a lesão sofrida pelo Autor corresponde a Classe Médio 3/7 (Trauma com fratura e necessidade de imobilização por mais de duas semanas e realização de fisioterapia). Com incapacidade parcial, permanente, uniprofissional. Em relação ao Dano Estético, ele foi avaliado com o Quadro AIPE/Brasil 2, com grau Leve de dano estético." O Perito respondeu os quesitos apresentados, assim esclarecendo: "1. O Periciando é ou foi portador de doença, lesão, sequela ou deficiência? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico? Se possível, indicar o CID. R. Sequela de fratura de falange proximal no 3° quirodáctilo esquerdo (CID10 T922), com leve déficit funcional. 2. Sendo o Periciando portador de lesão física, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. R. Ferimento contuso cortante, provocado por objeto perfuro contundente (ferimento por arma de fogo conforme descrito no prontuário hospitalar anexado aos autos). Data provável de consolidação em 05/03/2024 minimamente. (...) 6. Sendo o Periciando portador de lesão, esta resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? R. disfunção parcial em mão não dominante. (...) 8. A incapacidade é temporária ou permanente? R. Disfunção Permanente. (...) 10. Houve diminuição da força do Periciando em sua mão? R. Leve disfunção de prensa em mão não dominante, sendo que aos 16 ou 17 anos o Autor sofreu atropelamento com fratura de úmero esquerdo, com uso de aparelho gessado por 3 meses e poderia ter provocado diminuição de força nos quirodáctilos quarto e quinto; o infortúnio acontecido no trabalho teria provocado só a lesão no terceiro quirodáctilo. 11. Houve redução da capacidade para a realização do trabalho que habitualmente exercia? R. Não na função de vigia (...) 14. Será necessária nova intervenção cirúrgica e/ou fisioterápica para minimizar as dores do Periciando? R. Ocasionalmente analgesia. Terapia Ocupacional e Fisioterapia para tentar melhorar disfunção flexora do 3º quirodáctilo esquerdo. 15. O Periciando poderá se reabilitar após realização de cirurgia ou fisioterapia? R. O Reclamante poderá realizar tratamento de fisioterapia e terapia ocupacional para tentar minimizar a disfunção no 3º quirodáctilo esquerdo. (...) 19. É possível afirmar que o Periciando se encontra incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais? R. Não 20. É possível mensurar a capacidade residual de trabalho do Periciando e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? R. 97% (...) 21. Há marcas, cicatrizes ou outro dano estético/deformidade que acomete o Periciando? Se positivo, qual o grau do prejuízo? R. Dano Estético Leve (AIPE/Brasil 2) 22. O Periciando foi treinado para o exercício da função em que houve o acidente ou o acometimento da doença ocupacional? R. O Periciando nega haver sido submetido a treinamento. (...) 26. De acordo com o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), numa escala de 1 a 3, qual a pontuação acerca do risco da atividade desenvolvida pelo Periciando? R. O código CNAE para atividades de vigilância e segurança privada é o 8011- 1/01, e a atividade é classificada como de risco 3. Isso significa que a atividade é considerada de alto risco, com exposição a potenciais perigos como violência física, agressões e assaltos. (...) 15. Queira informar se o Reclamante tem porte de arma. R. Autor realizava função de vigilância não armada, sem porte de arma (...) 19. Queira informar antecedentes, do Reclamante, de doenças (congênitas ou adquiridas), sequelas de traumas, acidentes, anteriores ao vínculo com a Reclamada. R. Sequelas de Poliomielite (paralisia Infantil), Fratura úmero esquerdo aos 16 - 17 anos, encurtamento de Membro Inferior Direito (MID), com 6,5 cm menos que o membro inferior contralateral, entorse de tornozelo direito por acidente de trabalho em 2021 (queda de escada). (...) 7. O fato gerador do acidente (assalto) pode ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida ou risco externo? R. Inerente à atividade desenvolvida. (...) 13. As sequelas apresentadas acarretam efetiva diminuição na capacidade de inserção social do reclamante ou são discretas e de pouca repercussão prática? R. Discretas e de pouca repercussão para a função de vigia." Preenchidos os requisitos legais, cabe ao empregador o dever de reparar os danos suportados pelo trabalhador. O dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." Quanto à possibilidade de cumulação dos danos moral e estético, vem à baila a lição de Raimundo Simão de Melo: "O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica, e , por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha, etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético é interno e externo, porque concretizado pela deformidade corporal do ser humano. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoais." (Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr, 3ª edição, 2008, pág. 413) Conforme se extrai do contexto probatório, sobretudo das fotografias anexadas à perícia médica, o Reclamante suporta dano estético. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que o montante fixado pela sentença a título de indenização por danos moral e estético - R$ 18.714,10 e R$ 15.000,00, respectivamente - é adequado para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Seguindo o disposto no art. 950 do CC: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A incapacidade parcial e permanente comprovada, por meio de perícia médica, defere ao trabalhador o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia. No que tange ao pensionamento mensal, a fixação do percentual de pensionamento correspondente 3% está em conformidade com o referido preceito legal e com a prova pericial, a qual não restou infirmada, por outros elementos seguros de prova. A perícia observa que o Reclamante apresenta outros males e limitações sem qualquer relação com o trabalho. Assim, a decisão oriunda do INSS referente à indicação de concessão da aposentadoria por invalidez do Reclamante ( fl. 602), não tem o condão de vincular a presente decisão. A sentença assim arbitrou a indenização por dano material: "...pensão mensal vitalícia retroativa ao dia 12/02/2024 (dia do acidente), no percentual correspondente à 3% do salário (R$ 1.871,41 x 3% = R$ 56,14), a ser corrigido e acrescido dos mesmos reajustes aplicáveis à categoria profissional consoantes instrumentos coletivos a serem elaborados. Indevida neste caso qualquer limitação temporal da indenização, devendo receber as diferenças mensais de maneira vitalícia enquanto viver, uma vez que o autor sobreviveu ao acidente, conforme jurisprudência do STF. (...) Nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, arbitro o montante indenizatório de uma só vez no valor aproximado de R$ 20.828,79 a título de dano material (valor calculado até a média de vida do brasileiro 76 anos) (...) Assim, nos termos da jurisprudência majoritária do TST, aplico um redutor na faixa de 25% sobre o valor fixado em parcela única, arbitrando o montante indenizatório de uma só vez no valor de R$ 15.621,59, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e tornar a execução menos onerosa para o devedor. Esse redutor visa compensar a vantagem de receber o valor total de uma vez, em vez de em parcelas mensais." Quanto à base de cálculo do pensionamento, provejo o apelo do Reclamante, para acrescer ao pensionamento os valores proporcionais às parcelas do 13º salário e da remuneração de férias, em observância ao princípio da restituição integral. O FGTS não integra a base de cálculo da indenização por dano material, conforme precedente vinculante do c. TST, no Tema 250 (IRR), que fixou a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". O pagamento da indenização, em parcela única, encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do CC, mormente em casos como o presente, tendo em vista o pequeno percentual de pensionado. A sentença fixou o temo inicial e final do pensionamento, mediante fundamentos não impugnados, de forma objetiva e fundamentada, nas razões recursais. Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho o entendimento desta Câmara Julgadora, no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única enseja a aplicação de um redutor, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que receberá, de uma única vez, importância que seria diluída ao longo de décadas de pensionamento. Rearbitra-se o redutor de 25% fixado na sentença para 20%, observados os limites da pretensão recursal, percentual que reputo mais adequado. Observa-se que a percepção de benefício previdenciário não interfere na fixação de indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF), tampouco configura bis in idem, na medida em que decorrem de direitos e fatos geradores diversos. Nesse sentido, o precedente vinculante do c. TST, firmado no julgamento do Tema 263 (IRR): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O recebimento de salário também não tem o condão de interferir na indenização por dano material. A matéria dispensa maiores digressões, diante do precedente vinculante do c. TST, fixado no julgamento do Tema 145 (IRR): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." A pretensão recursal do Reclamante afeta ao pagamento dos salários do período de afastamento médico, em decorrência do acidente, demanda prévia análise da data da extinção do pacto laboral reconhecida na sentença. O julgado definiu o término do vínculo de emprego reconhecido em juízo, como sendo na data do acidente de trabalho - 12/02/2024. Considerando que consta dos autos atestado médico indicando afastamento do trabalhador por 60 dias, a partir de 12/02/2024, provejo o apelo, para reconhecer a extinção do pacto laboral, em 12/04/2024, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença. Tendo em vista o vínculo de emprego reconhecido apenas em juízo e que o Reclamante não recebeu benefício previdenciário no período de afastamento médico, condena-se a Reclamada ao pagamento dos salários do respectivo período - de 13/02/2024 a 12/04/2024 -, e seus reflexos em 13º salário, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Observo que a sentença já condenou a parte reclamada ao pagamento do saldo salarial do mês de janeiro/2024 (3 dias), saldo salarial do mês de fevereiro/2024 (12 dias) e do aviso prévio indenizado (30 dias). Conforme o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No caso específico, comprovado o acidente de trabalho, tem incidência a estabilidade acidentária prevista no referido preceito. Nesse sentido, o item II, in fine, da Súmula 378 do TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) " Sobre o tema, o TST estabeleceu o precedente vinculante no julgamento do Tema 125 (Incidente de Recurso Repetitivo - IRR), conforme segue: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Exaurido o período estabilitário, contado da extinção do pacto laboral, é devida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do Reclamante ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, relativa ao pagamento dos salários, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais multa de 40%, do período estabilitário, desde o dia posterior a data da dispensa até o final da estabilidade . Pequeno reparo merece o julgado, apenas para determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado, como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. Ante o exposto, nego provimento aos recursos das parte reclamada e provejo em parte o apelo do Reclamante, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre o qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença. DEMAIS MATÉRIAS DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA O Recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao Autor. Alega que este não comprovou a insuficiência de recursos nos termos da Lei nº 7.115/83. Sucessivamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais para 5%, caso mantida alguma condenação. O Juízo de primeiro grau assim decidiu : "JUSTIÇA GRATUITA Face à comprovação nos autos do estado de pobreza a que alude o §4º do art. 790 da CLT, mediante declaração em conformidade com os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 7.115/83, deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual, eis que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido segue a jurisprudência dominante do TRT 15 (Tese Jurídica nº 5 do TRT 15, aprovada pela Resolução Administrativa 006/2023 de 17 de abril de 2023) e do TST (Tema 21 - Precedentes Vinculantes do TST) e IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (14/10/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada a pagar 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Registro que o deferimento do benefício da justiça gratuita exonera o(a) autor(a) de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais nesta ação ou em outro processo, enquanto existir a condição de hipossuficiência, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo conforme redação remanescente do §4º do art. 791-A da CLT " O Reclamante, pessoa física, alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme estabelecido nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O C. TST, ao julgar o Tema 21 (IRR), consolidou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo as seguintes diretrizes: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Diante do exposto, e considerando que a declaração de hipossuficiência do Reclamante não foi invalidada por provas robustas em contrário, é devida a concessão da justiça gratuita. A condenação das partes em honorários advocatícios decorre da sucumbência recíproca preconizada pelo artigo 791-A, § 3º, da CLT. A verba honorária fixada na sentença observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, além da decisão do STF, no julgamento da ADI 5766, não merecendo reparo. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELOS 1º E 2º RECLAMADOS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVER OS APELOS DA PARTE RECLAMADA E PROVER EM PARTE O RECURSO DO RECLAMANTE, para: a) rearbitrar a indenização por dano material ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à 3% do último salário, observados os reajustes conferidos à categoria, acrescido das parcelas correspondentes ao 13º salário e à remuneração das férias, determinado a observância do redutor de 20% para o caso de pagamento em parcela única, e demais parâmetros definidos na sentença; b) reconhecer a data do encerramento do pacto laboral como sendo em 12/04/2024, sobre a qual deverá incidir o aviso prévio indenizado deferido na sentença, o que deverá ser observado em liquidação, no que couber, na apuração das obrigações impostas na sentença; c) condenar a Reclamada ao pagamento dos salários do período de 13/02/2024 a 12/04/2024, e seus reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) determinar que, na apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária seja adotado como termo inicial do período estabilitário o dia seguinte ao da extinção do pacto laboral (12/04/2024), observada a projeção do aviso prévio indenizado deferido na sentença, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00, e das custas processuais em R$ 1.600,00, a cargo dos 1º e 2º Reclamados. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Responsabilidade subsidiária da 3ª recda - divergência - com o devido respeito, divirjo. A terceira reclamada é concessionária de rodovias e a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST se refere apenas ao dono da obra de construção civil, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. O objeto do contrato firmado entre a 3ª recda e a 2ª recda foi "Atendimentos emergenciais com serviços de terraplenagem, drenagem, e demais obras em terra e serviços emergenciais CONFORME Termo de Referência n.º IV-CR-088/23-REV00" (ID ead99d0), com vigência de 23/4/2024 a 22/4/2025. Não há no contrato qualquer referência a alguma obra específica. Em razão do referido contrato, a 2ª recda contratou o 1º recdo, que contratou o reclamante para se ativar juntamente com ele, como segurança patrimonial, das máquinas da 2ª recda. Trata-se, portanto, de típica (e lícita) terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331 do C. TST e da Lei 6.019/1974. Daria provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária. Danos Materiais / Pensionamento Vitalício: - Peço vênia para divergir parcialmente do voto condutor, tão somente para majorar o percentual da indenização por danos materiais (pensão) para 10%, por entender que o arbitramento em 3% (conforme incapacidade apurada pelo perito), não recompõe a real depreciação sofrida pelo trabalhador para o seu ofício. Nos termos do art. 950 do Código Civil e da jurisprudência do TST, a apuração da incapacidade laboral para fins de pensionamento deve ser aferida estritamente em relação à profissão originária praticada (vigia), e não pela perda anatômica genérica. Dessa forma, sopesando a gravidade da limitação, que o reclamante passou a apresentar, embora leve, disfunção de prensa em mão, reputo razoável e proporcional fixar a pensão mensal no importe de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do autor. Mantêm-se inalterados os demais parâmetros fixados no voto, inclusive o redutor alterado de 25% para 20% ressaltando-se, porém, que é incidente apenas sobre as parcelas vincendas. Provimento parcial ao recurso do reclamante. Base de cálculo, incluídas as parcelas de 13º salário e terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão (excluído o FGTS, conforme Tema 250 do TST)." RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A.