0011824-32.2025.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011824-32.2025.5.15.0132 EXEQUENTE: RICARDO APARECIDO DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c4e510 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO A recuperação judicial da primeira reclamada revela sua condição de insolvência e de inadimplemento da obrigação, o que autoriza que se inicie a execução contra o devedor responsável subsidiário. Além disso, os benefícios concedidos à empresa em recuperação judicial destinam-se a respaldar situação peculiar em que se encontra, não se estendendo ao devedor subsidiário. Logo, a segunda reclamada não se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da recuperação judicial da primeira ré. A 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária. O perito apresentou seu laudo contábil, tendo a 2ª reclamada concordado com os cálculos, enquanto o reclamante e 1ª reclamada apresentaram impugnações. Após os esclarecimentos prestados pelo expert, o laudo foi ratificado e passa a integrar esta decisão naquilo que não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$2.500,00, fixando o valor da execução em R$ 90.046,72, em 29/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 62.872,23 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 9.236,53 .Contribuição previdenciária: R$ 5.511,21 .Contribuição fiscal: R$ 2.468,98 .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 7.457,77 .Honorários periciais (ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES): R$ 2.500,00 Recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente, a ser recolhido quando do efetivo pagamento, por meio de guia DARF. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito(s) nos autos, R$59.918,44 em 29/07/2026, libere-se ao reclamante mediante alvará eletrônico de transferência a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT. A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 30.128,28, em 29/07/2026. Tendo em vista a recuperação judicial da reclamada METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL no processo 1003040-95.2022.8.26.0100, que tramita perante o Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS de São Paulo, dê-se ciência à mesma. Intime-se a parte reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 30.128,28, em 29/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES, CPF 166.120.738-37, Banco do Brasil, agência 4859-3, conta-corrente 9.883-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher os valores atinentes ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), vedada a comprovação mediante depósito judicial. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. EBAAMN - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 29 de julho de 2026. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto EBAAMN Intimado(s) / Citado(s) - METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES
Réu METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Autor RICARDO APARECIDO DE OLIVEIRA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA FERNANDA FARIA
OAB: 181547/SP
STHEFANY GUERREIRO DE VICENTE
OAB: 352539/SP
MARCIA REGINA CELENTANO
OAB: 157366/SP
DANIEL OMAR CLAUDEL
OAB: 407545/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
LEONARDO FALCAO RIBEIRO
OAB: 5408/RO
FABIANA GALDINO COTIAS
OAB: 22164-D/BA
JESSICA BUENO MOREIRA
OAB: 343128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011824-32.2025.5.15.0132 EXEQUENTE: RICARDO APARECIDO DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c4e510 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO A recuperação judicial da primeira reclamada revela sua condição de insolvência e de inadimplemento da obrigação, o que autoriza que se inicie a execução contra o devedor responsável subsidiário. Além disso, os benefícios concedidos à empresa em recuperação judicial destinam-se a respaldar situação peculiar em que se encontra, não se estendendo ao devedor subsidiário. Logo, a segunda reclamada não se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da recuperação judicial da primeira ré. A 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária. O perito apresentou seu laudo contábil, tendo a 2ª reclamada concordado com os cálculos, enquanto o reclamante e 1ª reclamada apresentaram impugnações. Após os esclarecimentos prestados pelo expert, o laudo foi ratificado e passa a integrar esta decisão naquilo que não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$2.500,00, fixando o valor da execução em R$ 90.046,72, em 29/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 62.872,23 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 9.236,53 .Contribuição previdenciária: R$ 5.511,21 .Contribuição fiscal: R$ 2.468,98 .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 7.457,77 .Honorários periciais (ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES): R$ 2.500,00 Recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente, a ser recolhido quando do efetivo pagamento, por meio de guia DARF. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito(s) nos autos, R$59.918,44 em 29/07/2026, libere-se ao reclamante mediante alvará eletrônico de transferência a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT. A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 30.128,28, em 29/07/2026. Tendo em vista a recuperação judicial da reclamada METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL no processo 1003040-95.2022.8.26.0100, que tramita perante o Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS de São Paulo, dê-se ciência à mesma. Intime-se a parte reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 30.128,28, em 29/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES, CPF 166.120.738-37, Banco do Brasil, agência 4859-3, conta-corrente 9.883-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher os valores atinentes ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), vedada a comprovação mediante depósito judicial. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. EBAAMN - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 29 de julho de 2026. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto EBAAMN Intimado(s) / Citado(s) - METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011824-32.2025.5.15.0132 EXEQUENTE: RICARDO APARECIDO DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c4e510 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO A recuperação judicial da primeira reclamada revela sua condição de insolvência e de inadimplemento da obrigação, o que autoriza que se inicie a execução contra o devedor responsável subsidiário. Além disso, os benefícios concedidos à empresa em recuperação judicial destinam-se a respaldar situação peculiar em que se encontra, não se estendendo ao devedor subsidiário. Logo, a segunda reclamada não se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da recuperação judicial da primeira ré. A 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária. O perito apresentou seu laudo contábil, tendo a 2ª reclamada concordado com os cálculos, enquanto o reclamante e 1ª reclamada apresentaram impugnações. Após os esclarecimentos prestados pelo expert, o laudo foi ratificado e passa a integrar esta decisão naquilo que não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$2.500,00, fixando o valor da execução em R$ 90.046,72, em 29/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 62.872,23 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 9.236,53 .Contribuição previdenciária: R$ 5.511,21 .Contribuição fiscal: R$ 2.468,98 .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 7.457,77 .Honorários periciais (ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES): R$ 2.500,00 Recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente, a ser recolhido quando do efetivo pagamento, por meio de guia DARF. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito(s) nos autos, R$59.918,44 em 29/07/2026, libere-se ao reclamante mediante alvará eletrônico de transferência a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT. A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 30.128,28, em 29/07/2026. Tendo em vista a recuperação judicial da reclamada METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL no processo 1003040-95.2022.8.26.0100, que tramita perante o Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS de São Paulo, dê-se ciência à mesma. Intime-se a parte reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 30.128,28, em 29/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES, CPF 166.120.738-37, Banco do Brasil, agência 4859-3, conta-corrente 9.883-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher os valores atinentes ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), vedada a comprovação mediante depósito judicial. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. EBAAMN - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 29 de julho de 2026. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto EBAAMN Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO APARECIDO DE OLIVEIRA MARQUES