0011824-27.2024.5.15.0048
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011824-27.2024.5.15.0048 RECORRENTE: MARIA EUNICE PALUDETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EUNICE PALUDETTI E OUTROS (1) PROCESSO n° 0011824-27.2024.5.15.0048 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª RECORRENTE: MARIA EUNICE PALUDETTI 2ª RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DESCALVADO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA (CON2 - ARARAQUARA) JUÍZA SENTENCIANTE: ROSANA ALVES Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau (ID. 09adf4a), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. O reclamado (MUNICÍPIO DE DESCALVADO), com as razões do ID. 78e82cf, insurge-se quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade; honorários periciais; justiça gratuita. Isento o recorrente de preparo recursal, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT, c/c o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n° 779, de 21.8.1969. A reclamante (MARIA EUNICE PALUDETTI) aderiu ao recurso através das razões do ID. 1d95b24, postulando a reforma do julgado quanto à limitação temporal da condenação. Contrarrazões foram juntadas pelos reclamantes (IDs. f1b5b64 e b5ad360). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinário e adesivo, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante trabalha para a reclamada desde 03.09.1996, exercendo a função de assistente de consultório odontológico, mediante a remuneração última de R$ 1.552,48 por mês. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS (3.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A origem acolheu a conclusão do laudo pericial e condenou o Município reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, por exposição da reclamante a agentes biológicos durante todo o contrato de trabalho, até o ajuizamento da ação. Inconformado, o reclamado pugna pela exclusão da condenação. Alega violação ao art. 190 da CLT, sustentando que a condenação não encontra amparo legal, conforme súmula nº 448, I, do TST. Afirma que a conclusão pericial não tipifica insalubridade em grau máximo, estando em desacordo com a NR 15 e não fundamenta contato permanente com pacientes em isolamento, característica distintiva para o grau máximo. Menciona que o tempo de exposição não é constante/habitual e que fornece e fiscaliza o uso de EPIs. Requer a observância da Portaria nº 913/22 do Ministério da Saúde para delimitar o período da condenação. Subsidiariamente, requer a observância do período de afastamento do recorrido, conforme atestados. Por cautela, pleiteia que as verbas sejam limitadas ao ajuizamento da ação ou trânsito em julgado e quitadas via precatório/RPV, nos termos do art. 100, caput, §§ 3º e 5º, da CRFB/88. A reclamante, por sua vez, pretende a reforma da sentença quanto à limitação dos cálculos à data do ajuizamento da ação. Alega que o contrato de trabalho da reclamante permanece vigente, com reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há fundamento legal para limitar a condenação. Cita o art. 323 do CPC para indicar que as parcelas vincendas devem ser incluídas enquanto perdurar a obrigação. Pondera que a manutenção da limitação estimula a multiplicidade de ações, afrontando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. À analise. Para a apuração da existência, ou não, de agente insalubre no ambiente de trabalho da reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica, em atenção ao teor do art. 195, §2º, da CLT, sendo nomeado o engenheiro Paulo Fernando Duarte Cintra, que apresentou o laudo objeto do ID. 72ea0fa. Após avaliar as atividades exercidas pela reclamante, na função de Assistente de Consultório Odontológico, lotada na "Unidade de Saúde da Família" do município reclamado, o perito constatou que a reclamante laborou em atividade que a "EXPUNHA EM GRAU MÁXIMO a agentes potencialmente considerados insalubres, conforme preceitua o ANEXO DE Nº14 da NR 15, Portaria 3.214/78". Analisando as atividades executadas e o ambiente laboral, assim constatou o perito: FUNÇÃO: ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. De acordo com informações dos participantes da Perícia, dentre eles a Autora, no interior da instituição, a mesma auxiliava o dentista em todo o atendimento, iniciando com a recepção e triagem dos pacientes, colocava e segurava o sugador na boca do paciente até o término do atendimento, tendo em média de 08 (oito) pacientes por jornada de trabalho. Realizava a limpeza da bancada, como também a limpeza e desinfecção dos aparelhos, inclusive a esterilização dos mesmos através da autoclave. Realizava a coleta do lixo do consultório, onde manuseava agulhas, gazes e algodões contaminados para descarte. Auxiliava em campanhas de vacinação como Influenza e COVID 19, realizando a triagem dos pacientes, e os direcionando para a enfermagem. Esses pacientes podiam ser ou não portadores de moléstias infecto contagiosas, como tuberculose, AIDS, SÍFILIS, SARAMPO, RAIVA, COQUELUCHE, VARICELA, HEPATITE E MAL DE HANSEN, GRIPE H1N1, COVID-19, dentre outras. (...) 3 - AGENTES NOCIVOS. A - QUANTO A EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS (Vírus / Bactérias, Fungos, Micro-organismos Vivos e suas Toxinas). Durante o período de trabalho em que exerceu suas atividades no Réu, a Autora ESTEVE EXPOSTA de Modo Habitual e Permanente a Agentes Biológicos, Vírus, bactérias, Fungos, Protozoários e Microrganismos Vivos Patogênicos e suas Toxinas, prejudiciais à sua saúde e sua integridade física, decorrentes da sua exposição e contato direto com Pacientes, estando em contato com todo tipo de fluídos orgânicos, que eram provenientes destes pacientes, portadores ou não das diversas moléstias Infectocontagiosas, tais como AIDS, SÍFILIS, SARAMPO, RAIVA, COQUELUCHE, VARICELA, HEPATITE E MAL DE HANSEN, GRIPE H1N1, COVID-19, dentre outras. Obs.: Cabe ressaltar que a Autora recebia Adicional de Insalubridade em Grau Médio 20%. Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o art. 479 do CPC. No caso, não há controvérsia sobre as atividades desempenhadas pela reclamante, porquanto o perito consignou que as informações foram colhidas pelos "participantes" da perícia, não relatando em seu laudo qualquer contrariedade aposta pelo réu no tocante às funções. De outra, a despeito de impugnar a habitualidade de tais atividades, o réu o faz de maneira genérica, não tendo produzido qualquer prova que demonstrasse que o contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas se dá de maneira eventual ou fortuita. Em resumo: Não há contraprova produzida que infirme a conclusão de exposição da autora aos agentes biológicos mencionados no Anexo 14 da NR 15 presentes na atividade desenvolvida com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados." A atividade descrita pelo perito enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, razão pela qual resta atendida a exigência da Súmula 448, I, do TST. E quanto ao contágio, diferentemente do que alega o réu, o mesmo não foi evidenciado somente no período da pandemia de COVID-19, mas sim, por todo o período contratual até a data da vistoria, contrato de trabalho que ainda se mantém em vigor, em razão da exposição a diversos agentes infectocontagiosos. Assim, não prospera a limitação temporal invocada pelo reclamado com fulcro na Portaria nº 913/22 do Ministério da Saúde, que encerrou oficialmente o status de emergência sanitária nacional para o coronavírus. Mesmo porque, a petição inicial faz expressa mensal ao "término da pandemia/endemia" como termo final do pedido. E, como se sabe, a par de a COVID-19 deixar de ser tratada como emergência global, hoje se comporta como uma endemia. Frisa-se que a atual jurisprudência do C. TST se posiciona pelo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quando há o contato habitual com portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que o trabalhador não exerça sua função em área de isolamento, como no caso, o que restou devidamente demonstrado no laudo pericial. Nessa linha: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DA INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente a definir a incidência do grau máximo da insalubridade, prevalecendo, nesses casos, o caráter infectocontagioso das doenças dos pacientes com os quais o trabalhador mantém contato. Óbices do art. 896, §; 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que nega provimento. (Ag-AIRR-10271-41.2020.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS - GRAU MÁXIMO. 1. O Tribunal Regional, com amparo nos elementos de prova dos autos, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que os substituídos, técnicos em enfermagem, mantinham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, constatado o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme precedente da SBDI-1.3. Diante do contato habitual do autor, técnico em enfermagem, com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista não conhecido. (RR-20463-76.2019.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Em relação aos EPIs, conforme consta expressamente do ANEXO Nº 14 da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, a atividade de contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos são enquadradas como grau máximo pois representam" atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa". Negritei. Nesse sentido, entende-se que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção do uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos, isto é, todas as cautelas tomadas pela empresa que englobe o fornecimento de EPIs, treinamento de utilização, PPRA e laudo técnico de insalubridade para a função, além de obrigatórias por lei, são dignas de apoio, pois, demonstram a preocupação e o cuidado que a ré tomava em relação à saúde, segurança e bem estar da reclamante. Contudo, quanto aos agentes biológicos, todos estes cuidados apenas amenizam a probabilidade de contágio, pois a proteção dos EPIs é relativa, uma vez não ser possível mensurar o risco e por conseguinte, não há meios de garantir sua neutralização. Nesse sentido segue a mais atual jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10016807820175020049, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023). Negritei. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimento de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - Ag: 10008530820185020704, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022). E mesmo que assim não fosse, não há contraprova que infirme a conclusão de que os EPIs entregues não são suficientes para neutralizar a exposição, tendo o perito sido expresso ao afirmar que os agentes biológicos não foram neutralizados. Esclareceu o perito, em resposta ao quesito n. 12 da autora, que "quanto a exposição a agentes biológicos, o uso de EPIs não elimina totalmente o risco de contagio e consequente contaminação, a vírus, bactérias, fungos". Acrescentou que "não foram fornecidos e devidamente repostos, ao Autor , todos os EPIs adequados que se faziam necessários, EPIs estes com seus respectivos Certificados de Aprovação validos, CA". Sabe-se que além do fornecimento dos EPIs, é preciso demonstrar também seu CA (Certificado de aprovação), o que não foi observado pela Municipalidade, a fim de aferir sua validade, adequação, e a periodicidade de substituição, informação obrigatória segundo o que dispõe o item 6.4.1 da NR 6: "6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente." Por fim, incumbe ressaltar não haver previsão legal que determine o pagamento do adicional de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, já que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo, sendo indevida tal limitação, conclusão essa que não se aplica, todavia, aos períodos de suspensão do contrato de trabalho como recebimento de benefício previdenciário, dada a sua natureza de salário-condição. Assim, diante do conjunto probatório produzido, tenho por correta a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (de grau médio para o grau máximo). Também não merece acolhida a insurgência da reclamante quanto aos limites da condenação impostos na origem, até "a data do ajuizamento da ação", haja vista os limites impostos pela petição inicial, inexistindo postulação acerca das parcelas vincendas. Portanto, não procede a invocação do art. 323 do CPC, pois, no caso concreto, a petição inicial delimitou expressamente o período pretendido, inexistindo pedido de condenação em parcelas vincendas ou de obrigação de fazer consistente na implantação do adicional em folha. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DO RECLAMADO - MATÉRIA REMANESCENTE (4.) HONORÁRIOS PERICIAIS: Em razão da sucumbência quanto ao objeto da perícia, o reclamado foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 3.000,00 ao perito. Em seu apelo, busca a absolvição e sucessivamente a redução do valor arbitrado, para o limite previsto na Resolução CSJT n.º 66/2010, qual seja, R$ 1.000,00. Todavia, razão não lhe assiste, na medida em que o valor fixado pelo julgador de primeiro grau guarda correspondência com a complexidade dos trabalhos e com o tempo despendido para realizá-los, não se afigurando excessivos, sendo, no mais, compatíveis com as importâncias que têm sido fixadas por esta Câmara em situações análogas. Ademais, trata-se de impugnação recursal genérica, que não demonstra de forma concreta e efetiva a suposta incoerência entre o trabalho desenvolvido pelo perito e o valor arbitrado na origem. Mais ainda, compreende esta Relatoria que o dirigente processual, no primeiro grau de jurisdição, é a autoridade mais abalizada para fixar a remuneração pericial, eis que capaz não somente de avaliar a presteza, qualidade e complexidade do trabalho técnico, como também as próprias carências e necessidades da unidade jurisdicional, como a suficiência ou não dos profissionais desta ou daquela formação habilitados para nomeação na localidade. Acrescento, ainda, ser notória a inexistência de órgãos públicos aptos a realizar a avassaladora quantidade de perícias demandadas pela Justiça do Trabalho, que se vale, regra geral, de profissionais autônomos de confiança dos magistrados de primeira instância. De outra, não se aplica a limitação pretendida pelo recorrente, uma vez que a supracitada Resolução fixou o teto dos honorários periciais a serem suportados somente pela União, quando devidos pelos beneficiários da justiça gratuita, o que não é o caso do reclamado. Assim, nego provimento. (5.) PRECATÓRIO E RPV: O Município sustenta que as verbas trabalhistas devem ser apuradas em regular liquidação de sentença e limitadas ao ajuizamento da ação ou até o trânsito em julgado, "de sorte que todas as verbas sejam quitadas mediante precatório ou RPV". A r. sentença de origem nada deliberou a respeito, limitando-se a determinar a liquidação da sentença das parcelas objeto de condenação. Tratando-se de ente público, a execução observa os ditames do artigo 100 da CF, seja na forma de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor ou na forma do procedimento dos precatórios, conforme se apurar o montante devido até o trânsito em julgado. Contudo, as questões afetas ao pagamento do crédito apurado na ação devem ser analisadas quando da sua liquidação, a fim de que se possa verificar a maneira como será pago, RPV ou precatório. Nada há a reparar. (6.) JUSTICA GRATUITA: Pugna o reclamado pela reforma da sentença no que se refere ao benefício da justiça gratuita, concedida na origem ao reclamante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Este benefício foi instituído para garantir o amplo acesso à Justiça àqueles que não disponham de recursos para arcar com as despesas processuais, representando, por consequência, a efetivação do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). Já os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, facultam a concessão do benefício "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social" ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Conquanto o art. 790, § 4º, da CLT, demande a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita, compreendo que a inovação trazida pela "reforma trabalhista" deve ser interpretada em conjunto com o artigo 99, § 3º, do CPC de 2015 - que estabelece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por "pessoa natural"-, e com o art. 1º da Lei nº 7.115, de 29.08.1983 - segundo o qual "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira". Especialmente, quando o julgador se depara com a ausência de prova em sentido contrário pelo adverso. O ordenamento jurídico brasileiro deve ser interpretado à luz do princípio da unidade e, portanto, compreendido como um todo unitário por meio do qual as suas normas convergem para a plena consagração dos direitos fundamentais. Essa concepção é reforçada pela teoria do "diálogo das fontes", segundo a qual as normas jurídicas de diversos ramos devem ser aplicadas em conjunto como mecanismo de potencialização de sua eficácia social. Destarte, as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não podem ser interpretadas isoladamente, inclusive porque assim determinam os comandos contidos nos artigos 769 da CLT e 15 do CPC de 2015. Nesse passo, a despeito de haver, sim, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência econômica, inclusive como forma de moralizar o acesso ao Poder Judiciário, tal comprovação deve ser relativizada no caso de pessoa física, para quem é suficiente a apresentação da declaração de incapacidade financeira. Assim, o critério legal de concessão do benefício para aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS estabelece uma presunção em favor desse conjunto, apenas, não impedindo, por certo, o deferimento do favor legal para quem seja aquinhoado mensalmente com valor superior. No caso, o reclamante juntou aos autos a declaração de pobreza objeto do ID. 979d28d, cujo conteúdo não foi infirmado por qualquer elemento de convicção. Destaque-se, além disso, que a matéria já foi pacificada no âmbito desse Tribunal Regional do Trabalho nos termos da Tese Jurídica nº 5, de observância obrigatória, consoante decisão proferida pelo E. Tribunal Pleno nos autos do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01 de dezembro de 2022: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (Resolução Administrativa nº 006/2023 - IRDR julgado em 1º.12.2022). Permanece intacto, desse modo, o entendimento sedimentado na Súmula nº 463, item I, do C. TST, no sentido de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso. (7.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinário de MUNICÍPIO DE DESCALVADO (reclamado) e adesivo de MARIA EUNICE PALUDETTI (reclamante) e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. sentença de origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE PALUDETTI
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA EUNICE PALUDETTI
Réu MARIA EUNICE PALUDETTI
Autor MUNICIPIO DE DESCALVADO
Réu MUNICIPIO DE DESCALVADO
Autor PAULO FERNANDO DUARTE CINTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011824-27.2024.5.15.0048 RECORRENTE: MARIA EUNICE PALUDETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EUNICE PALUDETTI E OUTROS (1) PROCESSO n° 0011824-27.2024.5.15.0048 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª RECORRENTE: MARIA EUNICE PALUDETTI 2ª RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DESCALVADO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA (CON2 - ARARAQUARA) JUÍZA SENTENCIANTE: ROSANA ALVES Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau (ID. 09adf4a), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. O reclamado (MUNICÍPIO DE DESCALVADO), com as razões do ID. 78e82cf, insurge-se quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade; honorários periciais; justiça gratuita. Isento o recorrente de preparo recursal, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT, c/c o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n° 779, de 21.8.1969. A reclamante (MARIA EUNICE PALUDETTI) aderiu ao recurso através das razões do ID. 1d95b24, postulando a reforma do julgado quanto à limitação temporal da condenação. Contrarrazões foram juntadas pelos reclamantes (IDs. f1b5b64 e b5ad360). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinário e adesivo, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante trabalha para a reclamada desde 03.09.1996, exercendo a função de assistente de consultório odontológico, mediante a remuneração última de R$ 1.552,48 por mês. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS (3.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A origem acolheu a conclusão do laudo pericial e condenou o Município reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, por exposição da reclamante a agentes biológicos durante todo o contrato de trabalho, até o ajuizamento da ação. Inconformado, o reclamado pugna pela exclusão da condenação. Alega violação ao art. 190 da CLT, sustentando que a condenação não encontra amparo legal, conforme súmula nº 448, I, do TST. Afirma que a conclusão pericial não tipifica insalubridade em grau máximo, estando em desacordo com a NR 15 e não fundamenta contato permanente com pacientes em isolamento, característica distintiva para o grau máximo. Menciona que o tempo de exposição não é constante/habitual e que fornece e fiscaliza o uso de EPIs. Requer a observância da Portaria nº 913/22 do Ministério da Saúde para delimitar o período da condenação. Subsidiariamente, requer a observância do período de afastamento do recorrido, conforme atestados. Por cautela, pleiteia que as verbas sejam limitadas ao ajuizamento da ação ou trânsito em julgado e quitadas via precatório/RPV, nos termos do art. 100, caput, §§ 3º e 5º, da CRFB/88. A reclamante, por sua vez, pretende a reforma da sentença quanto à limitação dos cálculos à data do ajuizamento da ação. Alega que o contrato de trabalho da reclamante permanece vigente, com reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há fundamento legal para limitar a condenação. Cita o art. 323 do CPC para indicar que as parcelas vincendas devem ser incluídas enquanto perdurar a obrigação. Pondera que a manutenção da limitação estimula a multiplicidade de ações, afrontando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. À analise. Para a apuração da existência, ou não, de agente insalubre no ambiente de trabalho da reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica, em atenção ao teor do art. 195, §2º, da CLT, sendo nomeado o engenheiro Paulo Fernando Duarte Cintra, que apresentou o laudo objeto do ID. 72ea0fa. Após avaliar as atividades exercidas pela reclamante, na função de Assistente de Consultório Odontológico, lotada na "Unidade de Saúde da Família" do município reclamado, o perito constatou que a reclamante laborou em atividade que a "EXPUNHA EM GRAU MÁXIMO a agentes potencialmente considerados insalubres, conforme preceitua o ANEXO DE Nº14 da NR 15, Portaria 3.214/78". Analisando as atividades executadas e o ambiente laboral, assim constatou o perito: FUNÇÃO: ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. De acordo com informações dos participantes da Perícia, dentre eles a Autora, no interior da instituição, a mesma auxiliava o dentista em todo o atendimento, iniciando com a recepção e triagem dos pacientes, colocava e segurava o sugador na boca do paciente até o término do atendimento, tendo em média de 08 (oito) pacientes por jornada de trabalho. Realizava a limpeza da bancada, como também a limpeza e desinfecção dos aparelhos, inclusive a esterilização dos mesmos através da autoclave. Realizava a coleta do lixo do consultório, onde manuseava agulhas, gazes e algodões contaminados para descarte. Auxiliava em campanhas de vacinação como Influenza e COVID 19, realizando a triagem dos pacientes, e os direcionando para a enfermagem. Esses pacientes podiam ser ou não portadores de moléstias infecto contagiosas, como tuberculose, AIDS, SÍFILIS, SARAMPO, RAIVA, COQUELUCHE, VARICELA, HEPATITE E MAL DE HANSEN, GRIPE H1N1, COVID-19, dentre outras. (...) 3 - AGENTES NOCIVOS. A - QUANTO A EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS (Vírus / Bactérias, Fungos, Micro-organismos Vivos e suas Toxinas). Durante o período de trabalho em que exerceu suas atividades no Réu, a Autora ESTEVE EXPOSTA de Modo Habitual e Permanente a Agentes Biológicos, Vírus, bactérias, Fungos, Protozoários e Microrganismos Vivos Patogênicos e suas Toxinas, prejudiciais à sua saúde e sua integridade física, decorrentes da sua exposição e contato direto com Pacientes, estando em contato com todo tipo de fluídos orgânicos, que eram provenientes destes pacientes, portadores ou não das diversas moléstias Infectocontagiosas, tais como AIDS, SÍFILIS, SARAMPO, RAIVA, COQUELUCHE, VARICELA, HEPATITE E MAL DE HANSEN, GRIPE H1N1, COVID-19, dentre outras. Obs.: Cabe ressaltar que a Autora recebia Adicional de Insalubridade em Grau Médio 20%. Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o art. 479 do CPC. No caso, não há controvérsia sobre as atividades desempenhadas pela reclamante, porquanto o perito consignou que as informações foram colhidas pelos "participantes" da perícia, não relatando em seu laudo qualquer contrariedade aposta pelo réu no tocante às funções. De outra, a despeito de impugnar a habitualidade de tais atividades, o réu o faz de maneira genérica, não tendo produzido qualquer prova que demonstrasse que o contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas se dá de maneira eventual ou fortuita. Em resumo: Não há contraprova produzida que infirme a conclusão de exposição da autora aos agentes biológicos mencionados no Anexo 14 da NR 15 presentes na atividade desenvolvida com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados." A atividade descrita pelo perito enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, razão pela qual resta atendida a exigência da Súmula 448, I, do TST. E quanto ao contágio, diferentemente do que alega o réu, o mesmo não foi evidenciado somente no período da pandemia de COVID-19, mas sim, por todo o período contratual até a data da vistoria, contrato de trabalho que ainda se mantém em vigor, em razão da exposição a diversos agentes infectocontagiosos. Assim, não prospera a limitação temporal invocada pelo reclamado com fulcro na Portaria nº 913/22 do Ministério da Saúde, que encerrou oficialmente o status de emergência sanitária nacional para o coronavírus. Mesmo porque, a petição inicial faz expressa mensal ao "término da pandemia/endemia" como termo final do pedido. E, como se sabe, a par de a COVID-19 deixar de ser tratada como emergência global, hoje se comporta como uma endemia. Frisa-se que a atual jurisprudência do C. TST se posiciona pelo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quando há o contato habitual com portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que o trabalhador não exerça sua função em área de isolamento, como no caso, o que restou devidamente demonstrado no laudo pericial. Nessa linha: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DA INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente a definir a incidência do grau máximo da insalubridade, prevalecendo, nesses casos, o caráter infectocontagioso das doenças dos pacientes com os quais o trabalhador mantém contato. Óbices do art. 896, §; 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que nega provimento. (Ag-AIRR-10271-41.2020.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS - GRAU MÁXIMO. 1. O Tribunal Regional, com amparo nos elementos de prova dos autos, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que os substituídos, técnicos em enfermagem, mantinham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, constatado o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme precedente da SBDI-1.3. Diante do contato habitual do autor, técnico em enfermagem, com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista não conhecido. (RR-20463-76.2019.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Em relação aos EPIs, conforme consta expressamente do ANEXO Nº 14 da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, a atividade de contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos são enquadradas como grau máximo pois representam" atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa". Negritei. Nesse sentido, entende-se que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção do uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos, isto é, todas as cautelas tomadas pela empresa que englobe o fornecimento de EPIs, treinamento de utilização, PPRA e laudo técnico de insalubridade para a função, além de obrigatórias por lei, são dignas de apoio, pois, demonstram a preocupação e o cuidado que a ré tomava em relação à saúde, segurança e bem estar da reclamante. Contudo, quanto aos agentes biológicos, todos estes cuidados apenas amenizam a probabilidade de contágio, pois a proteção dos EPIs é relativa, uma vez não ser possível mensurar o risco e por conseguinte, não há meios de garantir sua neutralização. Nesse sentido segue a mais atual jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10016807820175020049, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023). Negritei. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimento de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - Ag: 10008530820185020704, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022). E mesmo que assim não fosse, não há contraprova que infirme a conclusão de que os EPIs entregues não são suficientes para neutralizar a exposição, tendo o perito sido expresso ao afirmar que os agentes biológicos não foram neutralizados. Esclareceu o perito, em resposta ao quesito n. 12 da autora, que "quanto a exposição a agentes biológicos, o uso de EPIs não elimina totalmente o risco de contagio e consequente contaminação, a vírus, bactérias, fungos". Acrescentou que "não foram fornecidos e devidamente repostos, ao Autor , todos os EPIs adequados que se faziam necessários, EPIs estes com seus respectivos Certificados de Aprovação validos, CA". Sabe-se que além do fornecimento dos EPIs, é preciso demonstrar também seu CA (Certificado de aprovação), o que não foi observado pela Municipalidade, a fim de aferir sua validade, adequação, e a periodicidade de substituição, informação obrigatória segundo o que dispõe o item 6.4.1 da NR 6: "6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente." Por fim, incumbe ressaltar não haver previsão legal que determine o pagamento do adicional de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, já que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo, sendo indevida tal limitação, conclusão essa que não se aplica, todavia, aos períodos de suspensão do contrato de trabalho como recebimento de benefício previdenciário, dada a sua natureza de salário-condição. Assim, diante do conjunto probatório produzido, tenho por correta a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (de grau médio para o grau máximo). Também não merece acolhida a insurgência da reclamante quanto aos limites da condenação impostos na origem, até "a data do ajuizamento da ação", haja vista os limites impostos pela petição inicial, inexistindo postulação acerca das parcelas vincendas. Portanto, não procede a invocação do art. 323 do CPC, pois, no caso concreto, a petição inicial delimitou expressamente o período pretendido, inexistindo pedido de condenação em parcelas vincendas ou de obrigação de fazer consistente na implantação do adicional em folha. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DO RECLAMADO - MATÉRIA REMANESCENTE (4.) HONORÁRIOS PERICIAIS: Em razão da sucumbência quanto ao objeto da perícia, o reclamado foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 3.000,00 ao perito. Em seu apelo, busca a absolvição e sucessivamente a redução do valor arbitrado, para o limite previsto na Resolução CSJT n.º 66/2010, qual seja, R$ 1.000,00. Todavia, razão não lhe assiste, na medida em que o valor fixado pelo julgador de primeiro grau guarda correspondência com a complexidade dos trabalhos e com o tempo despendido para realizá-los, não se afigurando excessivos, sendo, no mais, compatíveis com as importâncias que têm sido fixadas por esta Câmara em situações análogas. Ademais, trata-se de impugnação recursal genérica, que não demonstra de forma concreta e efetiva a suposta incoerência entre o trabalho desenvolvido pelo perito e o valor arbitrado na origem. Mais ainda, compreende esta Relatoria que o dirigente processual, no primeiro grau de jurisdição, é a autoridade mais abalizada para fixar a remuneração pericial, eis que capaz não somente de avaliar a presteza, qualidade e complexidade do trabalho técnico, como também as próprias carências e necessidades da unidade jurisdicional, como a suficiência ou não dos profissionais desta ou daquela formação habilitados para nomeação na localidade. Acrescento, ainda, ser notória a inexistência de órgãos públicos aptos a realizar a avassaladora quantidade de perícias demandadas pela Justiça do Trabalho, que se vale, regra geral, de profissionais autônomos de confiança dos magistrados de primeira instância. De outra, não se aplica a limitação pretendida pelo recorrente, uma vez que a supracitada Resolução fixou o teto dos honorários periciais a serem suportados somente pela União, quando devidos pelos beneficiários da justiça gratuita, o que não é o caso do reclamado. Assim, nego provimento. (5.) PRECATÓRIO E RPV: O Município sustenta que as verbas trabalhistas devem ser apuradas em regular liquidação de sentença e limitadas ao ajuizamento da ação ou até o trânsito em julgado, "de sorte que todas as verbas sejam quitadas mediante precatório ou RPV". A r. sentença de origem nada deliberou a respeito, limitando-se a determinar a liquidação da sentença das parcelas objeto de condenação. Tratando-se de ente público, a execução observa os ditames do artigo 100 da CF, seja na forma de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor ou na forma do procedimento dos precatórios, conforme se apurar o montante devido até o trânsito em julgado. Contudo, as questões afetas ao pagamento do crédito apurado na ação devem ser analisadas quando da sua liquidação, a fim de que se possa verificar a maneira como será pago, RPV ou precatório. Nada há a reparar. (6.) JUSTICA GRATUITA: Pugna o reclamado pela reforma da sentença no que se refere ao benefício da justiça gratuita, concedida na origem ao reclamante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Este benefício foi instituído para garantir o amplo acesso à Justiça àqueles que não disponham de recursos para arcar com as despesas processuais, representando, por consequência, a efetivação do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). Já os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, facultam a concessão do benefício "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social" ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Conquanto o art. 790, § 4º, da CLT, demande a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita, compreendo que a inovação trazida pela "reforma trabalhista" deve ser interpretada em conjunto com o artigo 99, § 3º, do CPC de 2015 - que estabelece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por "pessoa natural"-, e com o art. 1º da Lei nº 7.115, de 29.08.1983 - segundo o qual "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira". Especialmente, quando o julgador se depara com a ausência de prova em sentido contrário pelo adverso. O ordenamento jurídico brasileiro deve ser interpretado à luz do princípio da unidade e, portanto, compreendido como um todo unitário por meio do qual as suas normas convergem para a plena consagração dos direitos fundamentais. Essa concepção é reforçada pela teoria do "diálogo das fontes", segundo a qual as normas jurídicas de diversos ramos devem ser aplicadas em conjunto como mecanismo de potencialização de sua eficácia social. Destarte, as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não podem ser interpretadas isoladamente, inclusive porque assim determinam os comandos contidos nos artigos 769 da CLT e 15 do CPC de 2015. Nesse passo, a despeito de haver, sim, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência econômica, inclusive como forma de moralizar o acesso ao Poder Judiciário, tal comprovação deve ser relativizada no caso de pessoa física, para quem é suficiente a apresentação da declaração de incapacidade financeira. Assim, o critério legal de concessão do benefício para aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS estabelece uma presunção em favor desse conjunto, apenas, não impedindo, por certo, o deferimento do favor legal para quem seja aquinhoado mensalmente com valor superior. No caso, o reclamante juntou aos autos a declaração de pobreza objeto do ID. 979d28d, cujo conteúdo não foi infirmado por qualquer elemento de convicção. Destaque-se, além disso, que a matéria já foi pacificada no âmbito desse Tribunal Regional do Trabalho nos termos da Tese Jurídica nº 5, de observância obrigatória, consoante decisão proferida pelo E. Tribunal Pleno nos autos do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01 de dezembro de 2022: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (Resolução Administrativa nº 006/2023 - IRDR julgado em 1º.12.2022). Permanece intacto, desse modo, o entendimento sedimentado na Súmula nº 463, item I, do C. TST, no sentido de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso. (7.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinário de MUNICÍPIO DE DESCALVADO (reclamado) e adesivo de MARIA EUNICE PALUDETTI (reclamante) e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. sentença de origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE PALUDETTI
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011824-27.2024.5.15.0048 RECORRENTE: MARIA EUNICE PALUDETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EUNICE PALUDETTI E OUTROS (1) PROCESSO n° 0011824-27.2024.5.15.0048 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª RECORRENTE: MARIA EUNICE PALUDETTI 2ª RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DESCALVADO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA (CON2 - ARARAQUARA) JUÍZA SENTENCIANTE: ROSANA ALVES Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau (ID. 09adf4a), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. O reclamado (MUNICÍPIO DE DESCALVADO), com as razões do ID. 78e82cf, insurge-se quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade; honorários periciais; justiça gratuita. Isento o recorrente de preparo recursal, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT, c/c o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n° 779, de 21.8.1969. A reclamante (MARIA EUNICE PALUDETTI) aderiu ao recurso através das razões do ID. 1d95b24, postulando a reforma do julgado quanto à limitação temporal da condenação. Contrarrazões foram juntadas pelos reclamantes (IDs. f1b5b64 e b5ad360). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinário e adesivo, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante trabalha para a reclamada desde 03.09.1996, exercendo a função de assistente de consultório odontológico, mediante a remuneração última de R$ 1.552,48 por mês. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS (3.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A origem acolheu a conclusão do laudo pericial e condenou o Município reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, por exposição da reclamante a agentes biológicos durante todo o contrato de trabalho, até o ajuizamento da ação. Inconformado, o reclamado pugna pela exclusão da condenação. Alega violação ao art. 190 da CLT, sustentando que a condenação não encontra amparo legal, conforme súmula nº 448, I, do TST. Afirma que a conclusão pericial não tipifica insalubridade em grau máximo, estando em desacordo com a NR 15 e não fundamenta contato permanente com pacientes em isolamento, característica distintiva para o grau máximo. Menciona que o tempo de exposição não é constante/habitual e que fornece e fiscaliza o uso de EPIs. Requer a observância da Portaria nº 913/22 do Ministério da Saúde para delimitar o período da condenação. Subsidiariamente, requer a observância do período de afastamento do recorrido, conforme atestados. Por cautela, pleiteia que as verbas sejam limitadas ao ajuizamento da ação ou trânsito em julgado e quitadas via precatório/RPV, nos termos do art. 100, caput, §§ 3º e 5º, da CRFB/88. A reclamante, por sua vez, pretende a reforma da sentença quanto à limitação dos cálculos à data do ajuizamento da ação. Alega que o contrato de trabalho da reclamante permanece vigente, com reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há fundamento legal para limitar a condenação. Cita o art. 323 do CPC para indicar que as parcelas vincendas devem ser incluídas enquanto perdurar a obrigação. Pondera que a manutenção da limitação estimula a multiplicidade de ações, afrontando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. À analise. Para a apuração da existência, ou não, de agente insalubre no ambiente de trabalho da reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica, em atenção ao teor do art. 195, §2º, da CLT, sendo nomeado o engenheiro Paulo Fernando Duarte Cintra, que apresentou o laudo objeto do ID. 72ea0fa. Após avaliar as atividades exercidas pela reclamante, na função de Assistente de Consultório Odontológico, lotada na "Unidade de Saúde da Família" do município reclamado, o perito constatou que a reclamante laborou em atividade que a "EXPUNHA EM GRAU MÁXIMO a agentes potencialmente considerados insalubres, conforme preceitua o ANEXO DE Nº14 da NR 15, Portaria 3.214/78". Analisando as atividades executadas e o ambiente laboral, assim constatou o perito: FUNÇÃO: ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. De acordo com informações dos participantes da Perícia, dentre eles a Autora, no interior da instituição, a mesma auxiliava o dentista em todo o atendimento, iniciando com a recepção e triagem dos pacientes, colocava e segurava o sugador na boca do paciente até o término do atendimento, tendo em média de 08 (oito) pacientes por jornada de trabalho. Realizava a limpeza da bancada, como também a limpeza e desinfecção dos aparelhos, inclusive a esterilização dos mesmos através da autoclave. Realizava a coleta do lixo do consultório, onde manuseava agulhas, gazes e algodões contaminados para descarte. Auxiliava em campanhas de vacinação como Influenza e COVID 19, realizando a triagem dos pacientes, e os direcionando para a enfermagem. Esses pacientes podiam ser ou não portadores de moléstias infecto contagiosas, como tuberculose, AIDS, SÍFILIS, SARAMPO, RAIVA, COQUELUCHE, VARICELA, HEPATITE E MAL DE HANSEN, GRIPE H1N1, COVID-19, dentre outras. (...) 3 - AGENTES NOCIVOS. A - QUANTO A EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS (Vírus / Bactérias, Fungos, Micro-organismos Vivos e suas Toxinas). Durante o período de trabalho em que exerceu suas atividades no Réu, a Autora ESTEVE EXPOSTA de Modo Habitual e Permanente a Agentes Biológicos, Vírus, bactérias, Fungos, Protozoários e Microrganismos Vivos Patogênicos e suas Toxinas, prejudiciais à sua saúde e sua integridade física, decorrentes da sua exposição e contato direto com Pacientes, estando em contato com todo tipo de fluídos orgânicos, que eram provenientes destes pacientes, portadores ou não das diversas moléstias Infectocontagiosas, tais como AIDS, SÍFILIS, SARAMPO, RAIVA, COQUELUCHE, VARICELA, HEPATITE E MAL DE HANSEN, GRIPE H1N1, COVID-19, dentre outras. Obs.: Cabe ressaltar que a Autora recebia Adicional de Insalubridade em Grau Médio 20%. Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o art. 479 do CPC. No caso, não há controvérsia sobre as atividades desempenhadas pela reclamante, porquanto o perito consignou que as informações foram colhidas pelos "participantes" da perícia, não relatando em seu laudo qualquer contrariedade aposta pelo réu no tocante às funções. De outra, a despeito de impugnar a habitualidade de tais atividades, o réu o faz de maneira genérica, não tendo produzido qualquer prova que demonstrasse que o contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas se dá de maneira eventual ou fortuita. Em resumo: Não há contraprova produzida que infirme a conclusão de exposição da autora aos agentes biológicos mencionados no Anexo 14 da NR 15 presentes na atividade desenvolvida com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados." A atividade descrita pelo perito enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, razão pela qual resta atendida a exigência da Súmula 448, I, do TST. E quanto ao contágio, diferentemente do que alega o réu, o mesmo não foi evidenciado somente no período da pandemia de COVID-19, mas sim, por todo o período contratual até a data da vistoria, contrato de trabalho que ainda se mantém em vigor, em razão da exposição a diversos agentes infectocontagiosos. Assim, não prospera a limitação temporal invocada pelo reclamado com fulcro na Portaria nº 913/22 do Ministério da Saúde, que encerrou oficialmente o status de emergência sanitária nacional para o coronavírus. Mesmo porque, a petição inicial faz expressa mensal ao "término da pandemia/endemia" como termo final do pedido. E, como se sabe, a par de a COVID-19 deixar de ser tratada como emergência global, hoje se comporta como uma endemia. Frisa-se que a atual jurisprudência do C. TST se posiciona pelo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quando há o contato habitual com portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que o trabalhador não exerça sua função em área de isolamento, como no caso, o que restou devidamente demonstrado no laudo pericial. Nessa linha: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DA INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente a definir a incidência do grau máximo da insalubridade, prevalecendo, nesses casos, o caráter infectocontagioso das doenças dos pacientes com os quais o trabalhador mantém contato. Óbices do art. 896, §; 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que nega provimento. (Ag-AIRR-10271-41.2020.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS - GRAU MÁXIMO. 1. O Tribunal Regional, com amparo nos elementos de prova dos autos, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que os substituídos, técnicos em enfermagem, mantinham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, constatado o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme precedente da SBDI-1.3. Diante do contato habitual do autor, técnico em enfermagem, com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista não conhecido. (RR-20463-76.2019.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Em relação aos EPIs, conforme consta expressamente do ANEXO Nº 14 da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, a atividade de contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos são enquadradas como grau máximo pois representam" atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa". Negritei. Nesse sentido, entende-se que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção do uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos, isto é, todas as cautelas tomadas pela empresa que englobe o fornecimento de EPIs, treinamento de utilização, PPRA e laudo técnico de insalubridade para a função, além de obrigatórias por lei, são dignas de apoio, pois, demonstram a preocupação e o cuidado que a ré tomava em relação à saúde, segurança e bem estar da reclamante. Contudo, quanto aos agentes biológicos, todos estes cuidados apenas amenizam a probabilidade de contágio, pois a proteção dos EPIs é relativa, uma vez não ser possível mensurar o risco e por conseguinte, não há meios de garantir sua neutralização. Nesse sentido segue a mais atual jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10016807820175020049, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023). Negritei. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimento de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - Ag: 10008530820185020704, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022). E mesmo que assim não fosse, não há contraprova que infirme a conclusão de que os EPIs entregues não são suficientes para neutralizar a exposição, tendo o perito sido expresso ao afirmar que os agentes biológicos não foram neutralizados. Esclareceu o perito, em resposta ao quesito n. 12 da autora, que "quanto a exposição a agentes biológicos, o uso de EPIs não elimina totalmente o risco de contagio e consequente contaminação, a vírus, bactérias, fungos". Acrescentou que "não foram fornecidos e devidamente repostos, ao Autor , todos os EPIs adequados que se faziam necessários, EPIs estes com seus respectivos Certificados de Aprovação validos, CA". Sabe-se que além do fornecimento dos EPIs, é preciso demonstrar também seu CA (Certificado de aprovação), o que não foi observado pela Municipalidade, a fim de aferir sua validade, adequação, e a periodicidade de substituição, informação obrigatória segundo o que dispõe o item 6.4.1 da NR 6: "6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente." Por fim, incumbe ressaltar não haver previsão legal que determine o pagamento do adicional de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, já que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo, sendo indevida tal limitação, conclusão essa que não se aplica, todavia, aos períodos de suspensão do contrato de trabalho como recebimento de benefício previdenciário, dada a sua natureza de salário-condição. Assim, diante do conjunto probatório produzido, tenho por correta a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (de grau médio para o grau máximo). Também não merece acolhida a insurgência da reclamante quanto aos limites da condenação impostos na origem, até "a data do ajuizamento da ação", haja vista os limites impostos pela petição inicial, inexistindo postulação acerca das parcelas vincendas. Portanto, não procede a invocação do art. 323 do CPC, pois, no caso concreto, a petição inicial delimitou expressamente o período pretendido, inexistindo pedido de condenação em parcelas vincendas ou de obrigação de fazer consistente na implantação do adicional em folha. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DO RECLAMADO - MATÉRIA REMANESCENTE (4.) HONORÁRIOS PERICIAIS: Em razão da sucumbência quanto ao objeto da perícia, o reclamado foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 3.000,00 ao perito. Em seu apelo, busca a absolvição e sucessivamente a redução do valor arbitrado, para o limite previsto na Resolução CSJT n.º 66/2010, qual seja, R$ 1.000,00. Todavia, razão não lhe assiste, na medida em que o valor fixado pelo julgador de primeiro grau guarda correspondência com a complexidade dos trabalhos e com o tempo despendido para realizá-los, não se afigurando excessivos, sendo, no mais, compatíveis com as importâncias que têm sido fixadas por esta Câmara em situações análogas. Ademais, trata-se de impugnação recursal genérica, que não demonstra de forma concreta e efetiva a suposta incoerência entre o trabalho desenvolvido pelo perito e o valor arbitrado na origem. Mais ainda, compreende esta Relatoria que o dirigente processual, no primeiro grau de jurisdição, é a autoridade mais abalizada para fixar a remuneração pericial, eis que capaz não somente de avaliar a presteza, qualidade e complexidade do trabalho técnico, como também as próprias carências e necessidades da unidade jurisdicional, como a suficiência ou não dos profissionais desta ou daquela formação habilitados para nomeação na localidade. Acrescento, ainda, ser notória a inexistência de órgãos públicos aptos a realizar a avassaladora quantidade de perícias demandadas pela Justiça do Trabalho, que se vale, regra geral, de profissionais autônomos de confiança dos magistrados de primeira instância. De outra, não se aplica a limitação pretendida pelo recorrente, uma vez que a supracitada Resolução fixou o teto dos honorários periciais a serem suportados somente pela União, quando devidos pelos beneficiários da justiça gratuita, o que não é o caso do reclamado. Assim, nego provimento. (5.) PRECATÓRIO E RPV: O Município sustenta que as verbas trabalhistas devem ser apuradas em regular liquidação de sentença e limitadas ao ajuizamento da ação ou até o trânsito em julgado, "de sorte que todas as verbas sejam quitadas mediante precatório ou RPV". A r. sentença de origem nada deliberou a respeito, limitando-se a determinar a liquidação da sentença das parcelas objeto de condenação. Tratando-se de ente público, a execução observa os ditames do artigo 100 da CF, seja na forma de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor ou na forma do procedimento dos precatórios, conforme se apurar o montante devido até o trânsito em julgado. Contudo, as questões afetas ao pagamento do crédito apurado na ação devem ser analisadas quando da sua liquidação, a fim de que se possa verificar a maneira como será pago, RPV ou precatório. Nada há a reparar. (6.) JUSTICA GRATUITA: Pugna o reclamado pela reforma da sentença no que se refere ao benefício da justiça gratuita, concedida na origem ao reclamante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Este benefício foi instituído para garantir o amplo acesso à Justiça àqueles que não disponham de recursos para arcar com as despesas processuais, representando, por consequência, a efetivação do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). Já os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, facultam a concessão do benefício "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social" ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Conquanto o art. 790, § 4º, da CLT, demande a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita, compreendo que a inovação trazida pela "reforma trabalhista" deve ser interpretada em conjunto com o artigo 99, § 3º, do CPC de 2015 - que estabelece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por "pessoa natural"-, e com o art. 1º da Lei nº 7.115, de 29.08.1983 - segundo o qual "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira". Especialmente, quando o julgador se depara com a ausência de prova em sentido contrário pelo adverso. O ordenamento jurídico brasileiro deve ser interpretado à luz do princípio da unidade e, portanto, compreendido como um todo unitário por meio do qual as suas normas convergem para a plena consagração dos direitos fundamentais. Essa concepção é reforçada pela teoria do "diálogo das fontes", segundo a qual as normas jurídicas de diversos ramos devem ser aplicadas em conjunto como mecanismo de potencialização de sua eficácia social. Destarte, as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não podem ser interpretadas isoladamente, inclusive porque assim determinam os comandos contidos nos artigos 769 da CLT e 15 do CPC de 2015. Nesse passo, a despeito de haver, sim, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência econômica, inclusive como forma de moralizar o acesso ao Poder Judiciário, tal comprovação deve ser relativizada no caso de pessoa física, para quem é suficiente a apresentação da declaração de incapacidade financeira. Assim, o critério legal de concessão do benefício para aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS estabelece uma presunção em favor desse conjunto, apenas, não impedindo, por certo, o deferimento do favor legal para quem seja aquinhoado mensalmente com valor superior. No caso, o reclamante juntou aos autos a declaração de pobreza objeto do ID. 979d28d, cujo conteúdo não foi infirmado por qualquer elemento de convicção. Destaque-se, além disso, que a matéria já foi pacificada no âmbito desse Tribunal Regional do Trabalho nos termos da Tese Jurídica nº 5, de observância obrigatória, consoante decisão proferida pelo E. Tribunal Pleno nos autos do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01 de dezembro de 2022: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (Resolução Administrativa nº 006/2023 - IRDR julgado em 1º.12.2022). Permanece intacto, desse modo, o entendimento sedimentado na Súmula nº 463, item I, do C. TST, no sentido de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso. (7.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinário de MUNICÍPIO DE DESCALVADO (reclamado) e adesivo de MARIA EUNICE PALUDETTI (reclamante) e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. sentença de origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE PALUDETTI