0011823-32.2024.5.15.0116
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011823-32.2024.5.15.0116 AUTOR: VINICIUS MACHADO PANARONI RÉU: METTALICA CALDEIRARIA PESADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20a0f12 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DESPACHO Vistos. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de perícia técnica, ficando nomeado o perito judicial Renato Gastardello (CPF: 137.803.898-35 ; Banco Santander - Agência: 4192 - c/c: 01082970-5) Nos termos da Recomendação CR n° 7/2017, determino a realização da perícia no seguinte local: RUA GABRIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, 319, CAPANEMA - CAPELA DO ALTO - SP - CEP: 18195-000, Data 14/09/2026 às 12h30. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará no indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar diretamente às partes. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. A reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs, FISPQ, sob pena de se presumir a inexistência desses documentos. A reclamada poderá depositar, no prazo de 15 dias, a importância de R$ 800,00 a título de honorários periciais prévios, mediante depósito na conta do Perito nomeado conforme os dados supracitados. No comprovante de depósito deverão ser identificados o número do processo e o nome do beneficiário. Caso haja o pagamento dos prévios, ainda que haja sucumbência da parte contrária, não haverá devolução, pois visa ressarcir as despesas preliminares à realização da perícia. Se não houver antecipação dos prévios, os honorários definitivos serão fixados em valor maior do que no caso de ter havido pagamento prévio. Autoriza-se desde já a participação das partes e advogados na perícia técnica. Ficam definidos os prazos periciais: O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 03/11/2026. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 17/11/2026, sob pena de indeferimento e preclusão. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 04/12/2026, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. O(s) perito(s) deverá(ão) observar os prazos e disposições acima, sob pena de destituição, nos termos do disposto no art. 468 do CPC. No mais, designe-se audiência de instrução. Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de agosto de 2026 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MACHADO PANARONI
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu METTALICA CALDEIRARIA PESADA LTDA
Autor VINICIUS MACHADO PANARONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MATIUCI IACONO
OAB: 314127/SP
DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO
OAB: 331306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011823-32.2024.5.15.0116 AUTOR: VINICIUS MACHADO PANARONI RÉU: METTALICA CALDEIRARIA PESADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20a0f12 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DESPACHO Vistos. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de perícia técnica, ficando nomeado o perito judicial Renato Gastardello (CPF: 137.803.898-35 ; Banco Santander - Agência: 4192 - c/c: 01082970-5) Nos termos da Recomendação CR n° 7/2017, determino a realização da perícia no seguinte local: RUA GABRIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, 319, CAPANEMA - CAPELA DO ALTO - SP - CEP: 18195-000, Data 14/09/2026 às 12h30. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará no indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar diretamente às partes. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. A reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs, FISPQ, sob pena de se presumir a inexistência desses documentos. A reclamada poderá depositar, no prazo de 15 dias, a importância de R$ 800,00 a título de honorários periciais prévios, mediante depósito na conta do Perito nomeado conforme os dados supracitados. No comprovante de depósito deverão ser identificados o número do processo e o nome do beneficiário. Caso haja o pagamento dos prévios, ainda que haja sucumbência da parte contrária, não haverá devolução, pois visa ressarcir as despesas preliminares à realização da perícia. Se não houver antecipação dos prévios, os honorários definitivos serão fixados em valor maior do que no caso de ter havido pagamento prévio. Autoriza-se desde já a participação das partes e advogados na perícia técnica. Ficam definidos os prazos periciais: O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 03/11/2026. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 17/11/2026, sob pena de indeferimento e preclusão. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 04/12/2026, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. O(s) perito(s) deverá(ão) observar os prazos e disposições acima, sob pena de destituição, nos termos do disposto no art. 468 do CPC. No mais, designe-se audiência de instrução. Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de agosto de 2026 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MACHADO PANARONI
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011823-32.2024.5.15.0116 AUTOR: VINICIUS MACHADO PANARONI RÉU: METTALICA CALDEIRARIA PESADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20a0f12 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DESPACHO Vistos. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de perícia técnica, ficando nomeado o perito judicial Renato Gastardello (CPF: 137.803.898-35 ; Banco Santander - Agência: 4192 - c/c: 01082970-5) Nos termos da Recomendação CR n° 7/2017, determino a realização da perícia no seguinte local: RUA GABRIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, 319, CAPANEMA - CAPELA DO ALTO - SP - CEP: 18195-000, Data 14/09/2026 às 12h30. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará no indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar diretamente às partes. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. A reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs, FISPQ, sob pena de se presumir a inexistência desses documentos. A reclamada poderá depositar, no prazo de 15 dias, a importância de R$ 800,00 a título de honorários periciais prévios, mediante depósito na conta do Perito nomeado conforme os dados supracitados. No comprovante de depósito deverão ser identificados o número do processo e o nome do beneficiário. Caso haja o pagamento dos prévios, ainda que haja sucumbência da parte contrária, não haverá devolução, pois visa ressarcir as despesas preliminares à realização da perícia. Se não houver antecipação dos prévios, os honorários definitivos serão fixados em valor maior do que no caso de ter havido pagamento prévio. Autoriza-se desde já a participação das partes e advogados na perícia técnica. Ficam definidos os prazos periciais: O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 03/11/2026. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 17/11/2026, sob pena de indeferimento e preclusão. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 04/12/2026, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. O(s) perito(s) deverá(ão) observar os prazos e disposições acima, sob pena de destituição, nos termos do disposto no art. 468 do CPC. No mais, designe-se audiência de instrução. Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de agosto de 2026 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METTALICA CALDEIRARIA PESADA LTDA