0011822-11.2024.5.15.0128
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011822-11.2024.5.15.0128 AUTOR: OSVALDO DOS SANTOS RÉU: EVOLUTRANS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d391c7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o exequente deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá, ainda, cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Determino a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na sentença líquida ID37d46e5: - Principal (indenização dano moral):R$5.000,00 - Honorários adv. sucumbenciais.....: R$ 500,00 - Honorários perícia médica..............: R$2.000,00 - custas judiciais...................................: R$ 100,00; TOTAL....................................................:R$7.600,00. no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Quanto à atualização dos valores: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, isto é: 1) Fase pré-judicial: correção pelo IPCA-E, juros TRD simples; 2) Fase judicial (a partir do ajuizamento): sem correção e juros pela taxa SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal (resultado da subtração SELIC – IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Considerando que há perícia técnica nos autos e que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi sucumbente em seu objeto, determino, nos termos do Provimento GP-CR nº 06/2005, a expedição ao E. TRT de requisição de pagamento dos respectivos honorários periciais, já fixados em sentença. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026 CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUTRANS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO
Réu EVOLUTRANS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI
Autor JACQUES HIROO MATSUSHITA
Autor OSVALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO DA COSTA JUNIOR
OAB: 378163/SP
FERNANDO CESAR LOPES GONCALES
OAB: 196459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011822-11.2024.5.15.0128 AUTOR: OSVALDO DOS SANTOS RÉU: EVOLUTRANS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d391c7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o exequente deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá, ainda, cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Determino a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na sentença líquida ID37d46e5: - Principal (indenização dano moral):R$5.000,00 - Honorários adv. sucumbenciais.....: R$ 500,00 - Honorários perícia médica..............: R$2.000,00 - custas judiciais...................................: R$ 100,00; TOTAL....................................................:R$7.600,00. no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Quanto à atualização dos valores: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, isto é: 1) Fase pré-judicial: correção pelo IPCA-E, juros TRD simples; 2) Fase judicial (a partir do ajuizamento): sem correção e juros pela taxa SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal (resultado da subtração SELIC – IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Considerando que há perícia técnica nos autos e que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi sucumbente em seu objeto, determino, nos termos do Provimento GP-CR nº 06/2005, a expedição ao E. TRT de requisição de pagamento dos respectivos honorários periciais, já fixados em sentença. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026 CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUTRANS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011822-11.2024.5.15.0128 AUTOR: OSVALDO DOS SANTOS RÉU: EVOLUTRANS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d391c7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o exequente deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá, ainda, cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Determino a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na sentença líquida ID37d46e5: - Principal (indenização dano moral):R$5.000,00 - Honorários adv. sucumbenciais.....: R$ 500,00 - Honorários perícia médica..............: R$2.000,00 - custas judiciais...................................: R$ 100,00; TOTAL....................................................:R$7.600,00. no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Quanto à atualização dos valores: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, isto é: 1) Fase pré-judicial: correção pelo IPCA-E, juros TRD simples; 2) Fase judicial (a partir do ajuizamento): sem correção e juros pela taxa SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal (resultado da subtração SELIC – IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Considerando que há perícia técnica nos autos e que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi sucumbente em seu objeto, determino, nos termos do Provimento GP-CR nº 06/2005, a expedição ao E. TRT de requisição de pagamento dos respectivos honorários periciais, já fixados em sentença. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026 CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO DOS SANTOS