0011820-64.2020.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011820-64.2020.8.26.0309 (processo principal 1017799-29.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcelo César Gonçalves - - Odinalva Teixeira - AGRO PECUCUARIA SANTA LUZIA LTDA na pessoa de Cesar Lacerda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO CÉSAR GONÇALVES e ODINALVA TEIXEIRA em face de AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA. O título executivo judicial condenou a executada à restituição da quantia de R$ 45.904,25, com correção monetária no percentual de 1,5% ao mês desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo o julgado transitado em julgado após o desprovimento do recurso de apelação. Passo à apreciação das questões pendentes. I - Fls. 405/407 e 413/417 - alegação de excesso de execução. A executada sustenta excesso de execução, afirmando, em síntese, que o cálculo apresentado pelos exequentes, no importe de R$ 1.075.520,41, teria utilizado critérios diversos dos estabelecidos no título judicial, notadamente pela incidência de juros compensatórios de 1,5% ao mês, apresentando cálculo próprio no valor de R$ 382.333,22. A insurgência, contudo, não pode ser conhecida. A executada foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de quinze dias, tendo constado expressamente da decisão que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem pagamento, iniciar-se-ia, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para apresentação da impugnação prevista no art. 525 do mesmo diploma legal. Posteriormente, foi expressamente certificado que decorreu o prazo sem que a executada, embora devidamente intimada por seu advogado, apresentasse comprovação de pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 134). A matéria deduzida agora não decorre de fato superveniente, tampouco diz respeito a simples inexatidão aritmética. O que pretende a executada é alterar os critérios empregados na elaboração da conta exequenda desde o início da fase satisfativa, sustentando que determinada parcela da atualização foi qualificada e computada de maneira incompatível com o título executivo. Há diferença entre erro material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo, e controvérsia acerca dos critérios jurídicos de elaboração do cálculo, sujeita ao regime de preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente estabelece que a mera alteração de índice ou metodologia de cálculo não se confunde com correção de erro material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 568/STJ. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada em razão de excesso de execução decorrente de erro no cálculo homologado. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial . 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão . Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2150337 SC 2022/0180962-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). No caso, a sistemática atualmente questionada não surgiu na atualização apresentada em 2025, pois a metodologia aplicada constava na memória que instruiu o cumprimento de sentença em 2020, ao discriminar, separadamente, atualização pela tabela do TJSP, parcela indicada como juros compensatórios simples de 1,50% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês. Era, pois, perfeitamente possível à executada discutir naquele momento a compatibilidade dessa metodologia com o título executivo. Não o fez. Configurada, portanto, a preclusão. Também não procede a alegação de que a posterior concessão da gratuidade da justiça afastaria os encargos integrantes do débito. O benefício foi concedido pelo E. Tribunal de Justiça com eficácia ex nunc, conforme expressamente consignado no julgamento dos embargos de declaração. Sua concessão posterior não desconstitui, retroativamente, as obrigações já estabelecidas no título executivo nem os consectários decorrentes do anterior inadimplemento. Por tais razões, não conheço da impugnação apresentada às fls. 405/407, por intempestiva, ficando prejudicado o pedido de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso. De todo modo, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja nova verba honorária, conforme Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Não vislumbro, por ora, circunstância suficiente para qualificar a manifestação da executada como litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido dos exequentes de aplicação de sanção por caráter protelatório. II - Dos imóveis penhorados - matrículas nº 128.402 e 128.403 É necessário distinguir a situação processual dos dois bens. Como já consignado, a decisão de fls. 172/173 alcançou ambos os imóveis, determinando a penhora das matrículas nº 128.402 e nº 128.403 e encaminhando o feito à posterior avaliação pericial. Todavia, no curso desta execução, sobrevieram notícias de alienação judicial desses bens em outros processos, impondo-se adequar o prosseguimento destes autos à realidade atual de cada matrícula. Quanto ao imóvel matriculado sob nº 128.403, os exequentes noticiaram sua arrematação no processo nº 1501701-05.2018.8.26.0514, em trâmite perante o Setor de Execuções Fiscais de Itupeva, e requereram a penhora sobre eventual valor pertencente à executada naquele feito. O pedido já foi apreciado. Com efeito, pela decisão de fl. 396, foi expressamente deferida a penhora de eventuais valores pertencentes à executada no rosto dos autos nº 1501701-05.2018.8.26.0514, até o limite de R$ 1.075.520,41, servindo aquela decisão como termo de constrição e ofício. Logo, nada mais há a decidir, neste momento, quanto à constrição relacionada à matrícula nº 128.403, devendo ser mantida a penhora no rosto dos autos já deferida, observada a preferência dos demais credores e as determinações do Juízo em que ocorreu a expropriação. Considerando que o imóvel já foi submetido à alienação judicial em outro processo, fica prejudicada, quanto à matrícula nº 128.403, a avaliação pericial anteriormente determinada nestes autos, cabendo a satisfação do crédito, no que for possível, mediante eventual produto da alienação reservado à executada. Situação semelhante passou a ocorrer quanto ao imóvel matriculado sob nº 128.402. Às fls. 399/401, o Setor de Execuções Fiscais de Itupeva encaminhou a estes autos comunicação referente ao processo nº 1501687-21.2018.8.26.0514, relativa à homologação de minuta de leilão daquele bem. Após a comunicação, os exequentes requereram, às fls. 408/409, a penhora no rosto dos autos nº 1501687-21.2018.8.26.0514, diante do leilão do imóvel de matrícula nº 128.402, até o limite do crédito perseguido neste cumprimento de sentença. O pedido comporta acolhimento. A constrição não deverá recair novamente sobre o imóvel em si, cuja expropriação passou a ser conduzida pelo Juízo da execução fiscal, mas sobre eventual crédito, saldo ou produto da alienação judicial que venha a pertencer à executada, observadas as preferências legais e as constrições anteriormente constituídas. Dessa forma, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 1501687-21.2018.8.26.0514, em trâmite perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Itupeva, sobre eventual crédito, saldo remanescente ou produto da alienação judicial que venha a caber à executada AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA., até o limite do débito deste cumprimento de sentença, devidamente atualizado. A constrição deverá observar eventual preferência de créditos, penhoras anteriormente constituídas e demais determinações emanadas do Juízo perante o qual tramita a execução fiscal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como TERMO DE CONSTRIÇÃO e OFÍCIO, incumbindo à parte exequente providenciar seu encaminhamento ao Juízo do processo nº 1501687-21.2018.8.26.0514 e comprovar o protocolo nestes autos, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá ser solicitado àquele Juízo que informe o atual estágio da alienação judicial da matrícula nº 128.402, especialmente se houve efetiva arrematação, o respectivo valor, a situação do pagamento do preço e a eventual existência de saldo que possa vir a ser disponibilizado à executada. III - Da petição de fls. 418 e seguintes - pretendido aproveitamento de laudo produzido em outro processo A executada afirma que o mesmo imóvel objeto de avaliação pelo perito Walmir Pereira Modotti nestes autos teria sido recentemente avaliado no processo nº 0016966-28.2016.8.26.0309, pelo perito Rodrigo Iezzi Tardelli, em R$ 33.000.000,00, enquanto seu assistente técnico teria alcançado o valor de R$ 37.894.318,00. Com fundamento nisso, requer que seja reconhecido o valor de R$ 37.894.318,00, dispensando-se nova avaliação ou, subsidiariamente, que os laudos sejam encaminhados ao perito deste feito como parâmetro de avaliação. O pedido parte de premissa fática equivocada. O imóvel avaliado no processo nº 0016966-28.2016.8.26.0309 não corresponde a qualquer dos dois imóveis penhorados nestes autos. O laudo pericial juntado pela própria executada é expresso ao consignar que seu objeto é imóvel matriculado sob nº 80.419 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, correspondente a área de terras denominada Gleba I-C, com 805.833,46 m². O referido imóvel situa-se junto à Alameda dos Jambeiros, Induiá Eco Park, Jardim do Ribeirão II, e o próprio laudo novamente identifica a matrícula nº 80.419. Diversamente, os imóveis penhorados neste cumprimento são os matriculados sob nº 128.402 e 128.403, ambos correspondentes a lotes autônomos do Jardim do Ribeirão I. A matrícula nº 128.402 corresponde ao lote nº 08 da Quadra AB, com área aproximada de 1.122,10 m², ao passo que a matrícula nº 128.403, por sua vez, corresponde ao lote nº 09 da mesma Quadra AB. Trata-se, portanto, de bens absolutamente distintos, não apenas quanto à matrícula, mas também quanto à área, configuração, localização registral e natureza física. Não há qualquer fundamento para atribuir aos imóveis matriculados sob nº 128.402 ou nº 128.403 o valor apurado em perícia realizada sobre gleba de mais de 805 mil metros quadrados matriculada sob nº 80.419. Por consequência, INDEFIRO integralmente o pedido de fls. 418 e seguintes, tanto no que diz respeito à adoção do valor de R$ 37.894.318,00 quanto ao aproveitamento obrigatório dos laudos produzidos no processo nº 0016966-28.2016.8.26.0309 como critério para avaliação dos imóveis destes autos. IV - Da continuidade da perícia determinada nestes autos Resta definir a situação da avaliação anteriormente determinada. A perícia foi expressamente ordenada para avaliação dos dois imóveis penhorados, tendo o perito Walmir Pereira Modotti sido nomeado justamente porque se entendeu necessária a prévia avaliação dos bens antes da hasta pública. Posteriormente, inclusive, foi estabelecido que os honorários periciais seriam suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. Todavia, a finalidade da prova deve ser reavaliada à vista dos fatos supervenientes. Quanto à matrícula nº 128.403, a avaliação nestes autos perdeu utilidade, uma vez que já houve notícia de arrematação em outro processo e a própria constrição foi substituída, na prática, pela penhora sobre eventual produto da alienação, já deferida à fl. 396. Assim, declaro prejudicada a avaliação pericial da matrícula nº 128.403. Acerca da matrícula nº 128.402, há comunicação de que o imóvel foi submetido a procedimento de leilão no processo nº 1501687-21.2018.8.26.0514, mas os elementos atualmente constantes destes autos não permitem afirmar, com segurança, que a alienação já esteja definitivamente aperfeiçoada. Desse modo, suspendo, por ora, a realização da avaliação pericial da matrícula nº 128.402, até que seja prestada pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais de Itupeva a informação acima determinada quanto ao resultado do leilão. Caso informado que a arrematação foi efetivamente aperfeiçoada, a avaliação também ficará prejudicada quanto à matrícula nº 128.402, prosseguindo-se este cumprimento sobre eventual produto da alienação pertencente à executada. Caso contrário, ou caso o bem permaneça juridicamente sujeito à expropriação nestes autos, deverá ser retomada a perícia anteriormente determinada, mediante intimação do perito Walmir Pereira Modotti para prosseguimento dos trabalhos, observadas as decisões já proferidas acerca de seus honorários. Comprovado o encaminhamento do ofício pela parte exequente e recebidas as informações do Juízo da execução fiscal, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIAH BATISTA FONTES PRADO (OAB 395020/SP), MARIAH BATISTA FONTES PRADO (OAB 395020/SP), FABIO EDSON BUNEMER (OAB 113568/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGRO PECUCUARIA SANTA LUZIA LTDA NA PESSOA DE CESAR LACERDA
Autor MARCELO CéSAR GONçALVES
Autor ODINALVA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIAH BATISTA FONTES PRADO
OAB: 395020/SP
FABIO EDSON BUNEMER
OAB: 113568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0011820-64.2020.8.26.0309 (processo principal 1017799-29.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcelo César Gonçalves - - Odinalva Teixeira - AGRO PECUCUARIA SANTA LUZIA LTDA na pessoa de Cesar Lacerda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO CÉSAR GONÇALVES e ODINALVA TEIXEIRA em face de AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA. O título executivo judicial condenou a executada à restituição da quantia de R$ 45.904,25, com correção monetária no percentual de 1,5% ao mês desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo o julgado transitado em julgado após o desprovimento do recurso de apelação. Passo à apreciação das questões pendentes. I - Fls. 405/407 e 413/417 - alegação de excesso de execução. A executada sustenta excesso de execução, afirmando, em síntese, que o cálculo apresentado pelos exequentes, no importe de R$ 1.075.520,41, teria utilizado critérios diversos dos estabelecidos no título judicial, notadamente pela incidência de juros compensatórios de 1,5% ao mês, apresentando cálculo próprio no valor de R$ 382.333,22. A insurgência, contudo, não pode ser conhecida. A executada foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de quinze dias, tendo constado expressamente da decisão que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem pagamento, iniciar-se-ia, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para apresentação da impugnação prevista no art. 525 do mesmo diploma legal. Posteriormente, foi expressamente certificado que decorreu o prazo sem que a executada, embora devidamente intimada por seu advogado, apresentasse comprovação de pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 134). A matéria deduzida agora não decorre de fato superveniente, tampouco diz respeito a simples inexatidão aritmética. O que pretende a executada é alterar os critérios empregados na elaboração da conta exequenda desde o início da fase satisfativa, sustentando que determinada parcela da atualização foi qualificada e computada de maneira incompatível com o título executivo. Há diferença entre erro material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo, e controvérsia acerca dos critérios jurídicos de elaboração do cálculo, sujeita ao regime de preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente estabelece que a mera alteração de índice ou metodologia de cálculo não se confunde com correção de erro material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 568/STJ. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada em razão de excesso de execução decorrente de erro no cálculo homologado. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial . 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão . Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2150337 SC 2022/0180962-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). No caso, a sistemática atualmente questionada não surgiu na atualização apresentada em 2025, pois a metodologia aplicada constava na memória que instruiu o cumprimento de sentença em 2020, ao discriminar, separadamente, atualização pela tabela do TJSP, parcela indicada como juros compensatórios simples de 1,50% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês. Era, pois, perfeitamente possível à executada discutir naquele momento a compatibilidade dessa metodologia com o título executivo. Não o fez. Configurada, portanto, a preclusão. Também não procede a alegação de que a posterior concessão da gratuidade da justiça afastaria os encargos integrantes do débito. O benefício foi concedido pelo E. Tribunal de Justiça com eficácia ex nunc, conforme expressamente consignado no julgamento dos embargos de declaração. Sua concessão posterior não desconstitui, retroativamente, as obrigações já estabelecidas no título executivo nem os consectários decorrentes do anterior inadimplemento. Por tais razões, não conheço da impugnação apresentada às fls. 405/407, por intempestiva, ficando prejudicado o pedido de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso. De todo modo, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja nova verba honorária, conforme Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Não vislumbro, por ora, circunstância suficiente para qualificar a manifestação da executada como litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido dos exequentes de aplicação de sanção por caráter protelatório. II - Dos imóveis penhorados - matrículas nº 128.402 e 128.403 É necessário distinguir a situação processual dos dois bens. Como já consignado, a decisão de fls. 172/173 alcançou ambos os imóveis, determinando a penhora das matrículas nº 128.402 e nº 128.403 e encaminhando o feito à posterior avaliação pericial. Todavia, no curso desta execução, sobrevieram notícias de alienação judicial desses bens em outros processos, impondo-se adequar o prosseguimento destes autos à realidade atual de cada matrícula. Quanto ao imóvel matriculado sob nº 128.403, os exequentes noticiaram sua arrematação no processo nº 1501701-05.2018.8.26.0514, em trâmite perante o Setor de Execuções Fiscais de Itupeva, e requereram a penhora sobre eventual valor pertencente à executada naquele feito. O pedido já foi apreciado. Com efeito, pela decisão de fl. 396, foi expressamente deferida a penhora de eventuais valores pertencentes à executada no rosto dos autos nº 1501701-05.2018.8.26.0514, até o limite de R$ 1.075.520,41, servindo aquela decisão como termo de constrição e ofício. Logo, nada mais há a decidir, neste momento, quanto à constrição relacionada à matrícula nº 128.403, devendo ser mantida a penhora no rosto dos autos já deferida, observada a preferência dos demais credores e as determinações do Juízo em que ocorreu a expropriação. Considerando que o imóvel já foi submetido à alienação judicial em outro processo, fica prejudicada, quanto à matrícula nº 128.403, a avaliação pericial anteriormente determinada nestes autos, cabendo a satisfação do crédito, no que for possível, mediante eventual produto da alienação reservado à executada. Situação semelhante passou a ocorrer quanto ao imóvel matriculado sob nº 128.402. Às fls. 399/401, o Setor de Execuções Fiscais de Itupeva encaminhou a estes autos comunicação referente ao processo nº 1501687-21.2018.8.26.0514, relativa à homologação de minuta de leilão daquele bem. Após a comunicação, os exequentes requereram, às fls. 408/409, a penhora no rosto dos autos nº 1501687-21.2018.8.26.0514, diante do leilão do imóvel de matrícula nº 128.402, até o limite do crédito perseguido neste cumprimento de sentença. O pedido comporta acolhimento. A constrição não deverá recair novamente sobre o imóvel em si, cuja expropriação passou a ser conduzida pelo Juízo da execução fiscal, mas sobre eventual crédito, saldo ou produto da alienação judicial que venha a pertencer à executada, observadas as preferências legais e as constrições anteriormente constituídas. Dessa forma, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 1501687-21.2018.8.26.0514, em trâmite perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Itupeva, sobre eventual crédito, saldo remanescente ou produto da alienação judicial que venha a caber à executada AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA., até o limite do débito deste cumprimento de sentença, devidamente atualizado. A constrição deverá observar eventual preferência de créditos, penhoras anteriormente constituídas e demais determinações emanadas do Juízo perante o qual tramita a execução fiscal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como TERMO DE CONSTRIÇÃO e OFÍCIO, incumbindo à parte exequente providenciar seu encaminhamento ao Juízo do processo nº 1501687-21.2018.8.26.0514 e comprovar o protocolo nestes autos, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá ser solicitado àquele Juízo que informe o atual estágio da alienação judicial da matrícula nº 128.402, especialmente se houve efetiva arrematação, o respectivo valor, a situação do pagamento do preço e a eventual existência de saldo que possa vir a ser disponibilizado à executada. III - Da petição de fls. 418 e seguintes - pretendido aproveitamento de laudo produzido em outro processo A executada afirma que o mesmo imóvel objeto de avaliação pelo perito Walmir Pereira Modotti nestes autos teria sido recentemente avaliado no processo nº 0016966-28.2016.8.26.0309, pelo perito Rodrigo Iezzi Tardelli, em R$ 33.000.000,00, enquanto seu assistente técnico teria alcançado o valor de R$ 37.894.318,00. Com fundamento nisso, requer que seja reconhecido o valor de R$ 37.894.318,00, dispensando-se nova avaliação ou, subsidiariamente, que os laudos sejam encaminhados ao perito deste feito como parâmetro de avaliação. O pedido parte de premissa fática equivocada. O imóvel avaliado no processo nº 0016966-28.2016.8.26.0309 não corresponde a qualquer dos dois imóveis penhorados nestes autos. O laudo pericial juntado pela própria executada é expresso ao consignar que seu objeto é imóvel matriculado sob nº 80.419 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, correspondente a área de terras denominada Gleba I-C, com 805.833,46 m². O referido imóvel situa-se junto à Alameda dos Jambeiros, Induiá Eco Park, Jardim do Ribeirão II, e o próprio laudo novamente identifica a matrícula nº 80.419. Diversamente, os imóveis penhorados neste cumprimento são os matriculados sob nº 128.402 e 128.403, ambos correspondentes a lotes autônomos do Jardim do Ribeirão I. A matrícula nº 128.402 corresponde ao lote nº 08 da Quadra AB, com área aproximada de 1.122,10 m², ao passo que a matrícula nº 128.403, por sua vez, corresponde ao lote nº 09 da mesma Quadra AB. Trata-se, portanto, de bens absolutamente distintos, não apenas quanto à matrícula, mas também quanto à área, configuração, localização registral e natureza física. Não há qualquer fundamento para atribuir aos imóveis matriculados sob nº 128.402 ou nº 128.403 o valor apurado em perícia realizada sobre gleba de mais de 805 mil metros quadrados matriculada sob nº 80.419. Por consequência, INDEFIRO integralmente o pedido de fls. 418 e seguintes, tanto no que diz respeito à adoção do valor de R$ 37.894.318,00 quanto ao aproveitamento obrigatório dos laudos produzidos no processo nº 0016966-28.2016.8.26.0309 como critério para avaliação dos imóveis destes autos. IV - Da continuidade da perícia determinada nestes autos Resta definir a situação da avaliação anteriormente determinada. A perícia foi expressamente ordenada para avaliação dos dois imóveis penhorados, tendo o perito Walmir Pereira Modotti sido nomeado justamente porque se entendeu necessária a prévia avaliação dos bens antes da hasta pública. Posteriormente, inclusive, foi estabelecido que os honorários periciais seriam suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. Todavia, a finalidade da prova deve ser reavaliada à vista dos fatos supervenientes. Quanto à matrícula nº 128.403, a avaliação nestes autos perdeu utilidade, uma vez que já houve notícia de arrematação em outro processo e a própria constrição foi substituída, na prática, pela penhora sobre eventual produto da alienação, já deferida à fl. 396. Assim, declaro prejudicada a avaliação pericial da matrícula nº 128.403. Acerca da matrícula nº 128.402, há comunicação de que o imóvel foi submetido a procedimento de leilão no processo nº 1501687-21.2018.8.26.0514, mas os elementos atualmente constantes destes autos não permitem afirmar, com segurança, que a alienação já esteja definitivamente aperfeiçoada. Desse modo, suspendo, por ora, a realização da avaliação pericial da matrícula nº 128.402, até que seja prestada pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais de Itupeva a informação acima determinada quanto ao resultado do leilão. Caso informado que a arrematação foi efetivamente aperfeiçoada, a avaliação também ficará prejudicada quanto à matrícula nº 128.402, prosseguindo-se este cumprimento sobre eventual produto da alienação pertencente à executada. Caso contrário, ou caso o bem permaneça juridicamente sujeito à expropriação nestes autos, deverá ser retomada a perícia anteriormente determinada, mediante intimação do perito Walmir Pereira Modotti para prosseguimento dos trabalhos, observadas as decisões já proferidas acerca de seus honorários. Comprovado o encaminhamento do ofício pela parte exequente e recebidas as informações do Juízo da execução fiscal, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIAH BATISTA FONTES PRADO (OAB 395020/SP), MARIAH BATISTA FONTES PRADO (OAB 395020/SP), FABIO EDSON BUNEMER (OAB 113568/SP)