0011820-53.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0011820-53.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$11.572,55 Autor(s): MAURICIO CIRILO Réu(s): LUCIA DE FÁTIMA LEMES DO PRADO VALTER DA SILVA DO PRADO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência proposta por MAURICIO CIRILO em face de LUCIA DE FÁTIMA LEMES DO PRADO e VALTER DA SILVA DO PRADO. Alegou que é proprietário de imóvel residencial contíguo ao dos réus e que sua propriedade sofreu e continua sofrendo infiltrações severas, com fortes indícios de que a origem do problema seja o sistema de drenagem e escoamento do imóvel vizinho. Afirmou que contratou engenheiro civil para avaliar a situação, mas que o diagnóstico definitivo exige a inspeção das instalações no imóvel dos réus. Relatou que buscou solucionar a questão na via administrativa, inclusive mediante reclamação na Prefeitura Municipal e tentativa de transação extrajudicial, mas que os réus recusaram o acordo e impediram o acesso ao local, havendo, inclusive, registro de boletim de ocorrência por ameaça. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o juízo determine aos réus a obrigação de franquear o acesso ao seu imóvel para que um "profissional habilitado e/ou perito judicial, acompanhado, se necessário, de Oficial de Justiça, exclusivamente para a realização das inspeções técnicas necessárias à identificação da origem das infiltrações que atingem o imóvel do Autor". Por fim, pediu a concessão da gratuidade processual. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.39). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da gratuidade processual Considerando que não há nos autos elementos que indiquem o não preenchimento, pelo autor, dos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, § 2º, do CPC), uma vez que os documentos anexados evidenciam que ele aufere renda modesta, composta por benefício previdenciário por incapacidade (aproximadamente R$ 1.500,00 - seq. 1.11) e aluguel do imóvel litigioso (mil reais), mostra-se cabível o deferimento da gratuidade processual. 2.2 Da tutela de urgência Pugna o autor pelo franqueamento de acesso ao imóvel dos réus para realização de inspeção técnica destinada a apurar a origem das infiltrações e definir as intervenções necessárias, pugnando que tal diligência seja realizada por "profissional habilitado e/ou perito judicial, acompanhado, se necessário, de Oficial de Justiça". Embora formulado nesses termos, o pedido comporta deferimento mediante perícia judicial. Isso porque o autor já instruiu a inicial com laudo técnico produzido unilateralmente (seq. 1.19), de modo que a realização de nova inspeção por profissional por ele contratado apenas reproduziria prova de igual natureza. Ademais, a própria pretensão de ingresso coercitivo no imóvel alheio, inclusive com acompanhamento de Oficial de Justiça, se necessário, recomenda que a diligência seja realizada por perito nomeado pelo juízo, sob contraditório e com imparcialidade. A pretensão, portanto, possui natureza de produção antecipada de prova (art. 381 do CPC), embora formulada em sede de tutela de urgência. Em casos tais, a jurisprudência do TJPR admite a apreciação do pedido à luz dos requisitos do art. 300 do CPC. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DIREITO DE VIZINHANÇA – DANOS E RACHADURAS EM PAREDE SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE OBRA QUE ESTÁ SENDO REALIZADA EM TERRENO CONTÍGUO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO LIMINAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL DE MANEIRA INCIDENTAL – INSURGÊNCIA AUTORAS – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL EM CARÁTER INCIDENTAL – POSSIBIILIDADE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITOS DO ART. 300, CPC, VERIFICADOS – TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0115487-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.04.2024) Passo, pois, à análise do pedido sob essa perspectiva. De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 ensinam: Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. Prosseguem os eminentes doutrinadores2: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. Já sobre o perigo de dano, ensina Humberto Theodoro Junior3: Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Na espécie, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida. A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) encontra amparo no direito de vizinhança, especialmente o art. 1.277 do Código Civil, que resguarda ao proprietário o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Em juízo de cognição sumária, a documentação que instruiu a petição inicial confere verossimilhança às alegações do autor. O laudo técnico preliminar, subscrito por engenheiro civil (seq. 1.19) aponta indícios de que a infiltração constatada no imóvel possui origem externa, possivelmente relacionada ao ingresso de águas pluviais ou a deficiências no sistema de drenagem do imóvel dos réus. Ademais, o autor demonstrou a tentativa frustrada de resolução amigável, evidenciada pela reclamação na Prefeitura (seq. 1.18), pela recusa dos réus materializada no boletim de ocorrência (seq. 1.25) e no termo de transação não assinado (seq. 1.24). A resistência ao ingresso de um profissional técnico no imóvel vizinho configura abuso de direito e impede a solução material do litígio. Os vídeos juntados aos autos, por sua vez, registram a dinâmica da infiltração durante os períodos de chuva, inclusive o volume de água que invade a propriedade do autor, conferindo alta verossimilhança à alegação de que a captação e o escoamento de águas no terreno vizinho são deficientes. Tais elementos, examinados em conjunto com o parecer técnico, reforçam, neste momento processual, a plausibilidade da alegação de deficiência na captação ou no escoamento das águas provenientes do imóvel vizinho. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente. A infiltração de águas pluviais ou de esgoto possui natureza progressiva e destrutiva. A cada nova chuva ou uso do sistema, o quadro tende a se agravar, comprometendo o revestimento, a alvenaria e, potencialmente, a estabilidade estrutural do imóvel do autor. Aguardar o trâmite ordinário do processo e a fase instrutória para, somente então, permitir a avaliação técnica do local representaria impor ao autor a suportabilidade de um dano contínuo e crescente. Por fim, a medida é plenamente reversível e revela-se prudente e cautelosa, pois se limita à antecipação da prova pericial e ao franqueamento de acesso de profissional habilitado ao imóvel dos réus para realização de vistoria técnica, sem autorizar, neste momento, qualquer obra invasiva ou intervenção estrutural. Trata-se, portanto, de simples modificação da ordem de realização dos atos processuais, necessária à apuração da origem das infiltrações e à delimitação de eventual responsabilidade, permitindo, posteriormente, a análise de eventual obrigação de fazer de natureza reparatória ou ressarcitória. Registro, por fim, que, em razão da gratuidade processual ora concedida ao autor e da consequente ausência de adiantamento dos honorários periciais, caso sobrevenha dificuldade concreta na aceitação do encargo por profissional nomeado pelo juízo, nada impede que, mediante prévia autorização judicial, o autor se valha da ordem de franqueamento do imóvel para promover inspeção técnica por profissional de sua confiança. Nessa hipótese, deverá previamente informar nos autos a qualificação do profissional e os dados necessários à sua identificação, permanecendo os réus obrigados a permitir o acesso, nos estritos limites e para a finalidade estabelecidos nesta decisão. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) CONCEDO ao autor a gratuidade processual. Anote-se; b) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial para o fim de determinar: b.1) a imediata produção de prova pericial, destinada a apurar a origem das infiltrações apontadas na inicial; b.2) aos réus que franqueiem ao perito judicial e a seus eventuais auxiliares o acesso ao imóvel indicado na inicial, em dia e horário previamente agendados e comunicados às partes, permitindo-se a realização das inspeções técnicas estritamente necessárias ao cumprimento da diligência, vedada, por ora, qualquer intervenção estrutural ou obra invasiva. Caso necessário à efetivação da medida, AUTORIZO, desde já, acompanhamento da diligência por Oficial de Justiça, mediante prévia solicitação do perito ou da parte interessada e expedição do respectivo mandado. Fixo, desde logo, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de os réus oporem qualquer obstáculo, impedimento ou embaraço físico ou moral à realização da diligência pericial deferida. Fica ressalvada a possibilidade de o autor, mediante prévia autorização judicial, valer-se da ordem de franqueamento ora deferida para promover inspeção técnica por profissional de sua confiança, cuja qualificação e dados necessários à identificação deverão ser previamente informados nos autos. 4. DA PROVA PERICIAL Nomeio como perito o Dr. Marcos Henrique Gimenes Menocchi. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Caberia à parte autora arcar com os honorários periciais de forma antecipada. Todavia, sendo ela beneficiária da gratuidade processual, os honorários periciais serão pagos ao final do processo, pela parte vencida ou pelo ESTADO DO PARANÁ, sendo que, neste último caso, o valor a ser pago pelo ente público fica limitado a R$ 1.850,00, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e considerando que a perícia envolve extensa análise de vícios em imóvel, suas causas e formas de equacionamento, mostrando-se trabalhosa e complexa. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. Na sequência, intimem-se as partes e o ESTADO DO PARANÁ a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 dias. Apresento os seguintes quesitos do juízo: 1. O imóvel dos réus possui sistemas ou estruturas destinados à captação, condução e escoamento de águas pluviais, águas servidas ou esgoto? Em caso positivo, descreva-os, indicando, na medida do possível, o respectivo percurso e pontos de lançamento. 2. Os sistemas e estruturas existentes no imóvel dos réus destinados à captação, condução, drenagem e escoamento de águas apresentam falhas, deficiências, inadequações ou desconformidades técnicas? Em caso positivo, descreva-as. 3. Há, no imóvel dos réus, condições construtivas, instalações, impermeabilizações, inclinações do terreno ou outras circunstâncias capazes de provocar ou favorecer o direcionamento, acúmulo ou infiltração de água em direção ao imóvel da parte autora? Em caso positivo, descreva-as. 4. As condições constatadas no imóvel dos réus são causa, total ou parcial, das infiltrações e demais patologias verificadas no imóvel da parte autora? Em caso positivo, esclareça o nexo técnico existente e, se possível, a extensão da contribuição de cada causa identificada. 5. Há outras causas, inclusive relacionadas às características construtivas, ao estado de conservação ou às condições do próprio imóvel da parte autora, que possam provocar ou contribuir para as infiltrações e patologias nele constatadas? Em caso positivo, indique-as e esclareça, se tecnicamente possível, sua relevância para o resultado verificado. 6. Quais medidas ou intervenções são tecnicamente necessárias no imóvel dos réus para corrigir as falhas eventualmente constatadas e impedir que águas provenientes daquele imóvel atinjam ou causem infiltrações no imóvel da parte autora? 7. Caso também sejam necessárias intervenções no imóvel da parte autora para solucionar definitivamente as infiltrações ou reparar suas consequências, indique quais são e esclareça sua finalidade. 8. Há outras constatações técnicas relevantes para a identificação da origem das infiltrações, de suas causas e das medidas necessárias à sua solução? Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. Com a resposta do perito, ou, não havendo pedido de esclarecimento, nem outros requerimentos, independentemente de nova conclusão, prossiga-se com o cumprimento desta decisão. 5. DELIBERAÇÕES GERAIS Paute-se audiência de conciliação. Cite-se na forma postulada, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência ou da última sessão de conciliação (caso, havendo mais de um réu, algum deles não seja citado para o primeiro ato) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência) d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito 1. Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo:Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 244. 2. Ob. cit., p. 245. 3. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, 59ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2018, p. 664.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURICIO CIRILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GLEISON DO PRADO DE OLIVEIRA
OAB: 129124/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0011820-53.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$11.572,55 Autor(s): MAURICIO CIRILO Réu(s): LUCIA DE FÁTIMA LEMES DO PRADO VALTER DA SILVA DO PRADO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência proposta por MAURICIO CIRILO em face de LUCIA DE FÁTIMA LEMES DO PRADO e VALTER DA SILVA DO PRADO. Alegou que é proprietário de imóvel residencial contíguo ao dos réus e que sua propriedade sofreu e continua sofrendo infiltrações severas, com fortes indícios de que a origem do problema seja o sistema de drenagem e escoamento do imóvel vizinho. Afirmou que contratou engenheiro civil para avaliar a situação, mas que o diagnóstico definitivo exige a inspeção das instalações no imóvel dos réus. Relatou que buscou solucionar a questão na via administrativa, inclusive mediante reclamação na Prefeitura Municipal e tentativa de transação extrajudicial, mas que os réus recusaram o acordo e impediram o acesso ao local, havendo, inclusive, registro de boletim de ocorrência por ameaça. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o juízo determine aos réus a obrigação de franquear o acesso ao seu imóvel para que um "profissional habilitado e/ou perito judicial, acompanhado, se necessário, de Oficial de Justiça, exclusivamente para a realização das inspeções técnicas necessárias à identificação da origem das infiltrações que atingem o imóvel do Autor". Por fim, pediu a concessão da gratuidade processual. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.39). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da gratuidade processual Considerando que não há nos autos elementos que indiquem o não preenchimento, pelo autor, dos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, § 2º, do CPC), uma vez que os documentos anexados evidenciam que ele aufere renda modesta, composta por benefício previdenciário por incapacidade (aproximadamente R$ 1.500,00 - seq. 1.11) e aluguel do imóvel litigioso (mil reais), mostra-se cabível o deferimento da gratuidade processual. 2.2 Da tutela de urgência Pugna o autor pelo franqueamento de acesso ao imóvel dos réus para realização de inspeção técnica destinada a apurar a origem das infiltrações e definir as intervenções necessárias, pugnando que tal diligência seja realizada por "profissional habilitado e/ou perito judicial, acompanhado, se necessário, de Oficial de Justiça". Embora formulado nesses termos, o pedido comporta deferimento mediante perícia judicial. Isso porque o autor já instruiu a inicial com laudo técnico produzido unilateralmente (seq. 1.19), de modo que a realização de nova inspeção por profissional por ele contratado apenas reproduziria prova de igual natureza. Ademais, a própria pretensão de ingresso coercitivo no imóvel alheio, inclusive com acompanhamento de Oficial de Justiça, se necessário, recomenda que a diligência seja realizada por perito nomeado pelo juízo, sob contraditório e com imparcialidade. A pretensão, portanto, possui natureza de produção antecipada de prova (art. 381 do CPC), embora formulada em sede de tutela de urgência. Em casos tais, a jurisprudência do TJPR admite a apreciação do pedido à luz dos requisitos do art. 300 do CPC. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DIREITO DE VIZINHANÇA – DANOS E RACHADURAS EM PAREDE SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE OBRA QUE ESTÁ SENDO REALIZADA EM TERRENO CONTÍGUO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO LIMINAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL DE MANEIRA INCIDENTAL – INSURGÊNCIA AUTORAS – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL EM CARÁTER INCIDENTAL – POSSIBIILIDADE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITOS DO ART. 300, CPC, VERIFICADOS – TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0115487-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.04.2024) Passo, pois, à análise do pedido sob essa perspectiva. De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 ensinam: Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. Prosseguem os eminentes doutrinadores2: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. Já sobre o perigo de dano, ensina Humberto Theodoro Junior3: Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Na espécie, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida. A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) encontra amparo no direito de vizinhança, especialmente o art. 1.277 do Código Civil, que resguarda ao proprietário o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Em juízo de cognição sumária, a documentação que instruiu a petição inicial confere verossimilhança às alegações do autor. O laudo técnico preliminar, subscrito por engenheiro civil (seq. 1.19) aponta indícios de que a infiltração constatada no imóvel possui origem externa, possivelmente relacionada ao ingresso de águas pluviais ou a deficiências no sistema de drenagem do imóvel dos réus. Ademais, o autor demonstrou a tentativa frustrada de resolução amigável, evidenciada pela reclamação na Prefeitura (seq. 1.18), pela recusa dos réus materializada no boletim de ocorrência (seq. 1.25) e no termo de transação não assinado (seq. 1.24). A resistência ao ingresso de um profissional técnico no imóvel vizinho configura abuso de direito e impede a solução material do litígio. Os vídeos juntados aos autos, por sua vez, registram a dinâmica da infiltração durante os períodos de chuva, inclusive o volume de água que invade a propriedade do autor, conferindo alta verossimilhança à alegação de que a captação e o escoamento de águas no terreno vizinho são deficientes. Tais elementos, examinados em conjunto com o parecer técnico, reforçam, neste momento processual, a plausibilidade da alegação de deficiência na captação ou no escoamento das águas provenientes do imóvel vizinho. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente. A infiltração de águas pluviais ou de esgoto possui natureza progressiva e destrutiva. A cada nova chuva ou uso do sistema, o quadro tende a se agravar, comprometendo o revestimento, a alvenaria e, potencialmente, a estabilidade estrutural do imóvel do autor. Aguardar o trâmite ordinário do processo e a fase instrutória para, somente então, permitir a avaliação técnica do local representaria impor ao autor a suportabilidade de um dano contínuo e crescente. Por fim, a medida é plenamente reversível e revela-se prudente e cautelosa, pois se limita à antecipação da prova pericial e ao franqueamento de acesso de profissional habilitado ao imóvel dos réus para realização de vistoria técnica, sem autorizar, neste momento, qualquer obra invasiva ou intervenção estrutural. Trata-se, portanto, de simples modificação da ordem de realização dos atos processuais, necessária à apuração da origem das infiltrações e à delimitação de eventual responsabilidade, permitindo, posteriormente, a análise de eventual obrigação de fazer de natureza reparatória ou ressarcitória. Registro, por fim, que, em razão da gratuidade processual ora concedida ao autor e da consequente ausência de adiantamento dos honorários periciais, caso sobrevenha dificuldade concreta na aceitação do encargo por profissional nomeado pelo juízo, nada impede que, mediante prévia autorização judicial, o autor se valha da ordem de franqueamento do imóvel para promover inspeção técnica por profissional de sua confiança. Nessa hipótese, deverá previamente informar nos autos a qualificação do profissional e os dados necessários à sua identificação, permanecendo os réus obrigados a permitir o acesso, nos estritos limites e para a finalidade estabelecidos nesta decisão. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) CONCEDO ao autor a gratuidade processual. Anote-se; b) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial para o fim de determinar: b.1) a imediata produção de prova pericial, destinada a apurar a origem das infiltrações apontadas na inicial; b.2) aos réus que franqueiem ao perito judicial e a seus eventuais auxiliares o acesso ao imóvel indicado na inicial, em dia e horário previamente agendados e comunicados às partes, permitindo-se a realização das inspeções técnicas estritamente necessárias ao cumprimento da diligência, vedada, por ora, qualquer intervenção estrutural ou obra invasiva. Caso necessário à efetivação da medida, AUTORIZO, desde já, acompanhamento da diligência por Oficial de Justiça, mediante prévia solicitação do perito ou da parte interessada e expedição do respectivo mandado. Fixo, desde logo, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de os réus oporem qualquer obstáculo, impedimento ou embaraço físico ou moral à realização da diligência pericial deferida. Fica ressalvada a possibilidade de o autor, mediante prévia autorização judicial, valer-se da ordem de franqueamento ora deferida para promover inspeção técnica por profissional de sua confiança, cuja qualificação e dados necessários à identificação deverão ser previamente informados nos autos. 4. DA PROVA PERICIAL Nomeio como perito o Dr. Marcos Henrique Gimenes Menocchi. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Caberia à parte autora arcar com os honorários periciais de forma antecipada. Todavia, sendo ela beneficiária da gratuidade processual, os honorários periciais serão pagos ao final do processo, pela parte vencida ou pelo ESTADO DO PARANÁ, sendo que, neste último caso, o valor a ser pago pelo ente público fica limitado a R$ 1.850,00, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e considerando que a perícia envolve extensa análise de vícios em imóvel, suas causas e formas de equacionamento, mostrando-se trabalhosa e complexa. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. Na sequência, intimem-se as partes e o ESTADO DO PARANÁ a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 dias. Apresento os seguintes quesitos do juízo: 1. O imóvel dos réus possui sistemas ou estruturas destinados à captação, condução e escoamento de águas pluviais, águas servidas ou esgoto? Em caso positivo, descreva-os, indicando, na medida do possível, o respectivo percurso e pontos de lançamento. 2. Os sistemas e estruturas existentes no imóvel dos réus destinados à captação, condução, drenagem e escoamento de águas apresentam falhas, deficiências, inadequações ou desconformidades técnicas? Em caso positivo, descreva-as. 3. Há, no imóvel dos réus, condições construtivas, instalações, impermeabilizações, inclinações do terreno ou outras circunstâncias capazes de provocar ou favorecer o direcionamento, acúmulo ou infiltração de água em direção ao imóvel da parte autora? Em caso positivo, descreva-as. 4. As condições constatadas no imóvel dos réus são causa, total ou parcial, das infiltrações e demais patologias verificadas no imóvel da parte autora? Em caso positivo, esclareça o nexo técnico existente e, se possível, a extensão da contribuição de cada causa identificada. 5. Há outras causas, inclusive relacionadas às características construtivas, ao estado de conservação ou às condições do próprio imóvel da parte autora, que possam provocar ou contribuir para as infiltrações e patologias nele constatadas? Em caso positivo, indique-as e esclareça, se tecnicamente possível, sua relevância para o resultado verificado. 6. Quais medidas ou intervenções são tecnicamente necessárias no imóvel dos réus para corrigir as falhas eventualmente constatadas e impedir que águas provenientes daquele imóvel atinjam ou causem infiltrações no imóvel da parte autora? 7. Caso também sejam necessárias intervenções no imóvel da parte autora para solucionar definitivamente as infiltrações ou reparar suas consequências, indique quais são e esclareça sua finalidade. 8. Há outras constatações técnicas relevantes para a identificação da origem das infiltrações, de suas causas e das medidas necessárias à sua solução? Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. Com a resposta do perito, ou, não havendo pedido de esclarecimento, nem outros requerimentos, independentemente de nova conclusão, prossiga-se com o cumprimento desta decisão. 5. DELIBERAÇÕES GERAIS Paute-se audiência de conciliação. Cite-se na forma postulada, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência ou da última sessão de conciliação (caso, havendo mais de um réu, algum deles não seja citado para o primeiro ato) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência) d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito 1. Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo:Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 244. 2. Ob. cit., p. 245. 3. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, 59ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2018, p. 664.