Detalhe do processo

0011819-54.2019.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011819-54.2019.5.15.0153 AUTOR: LUCIANA REGINA PERNA TROVO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99ce98d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao arbitramento dos honorários periciais contábeis. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 07676e9. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda a Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pela perita. Assim, alega a executada que “A r. decisão homologou o laudo pericial contábil e arbitrou os honorários do Sr. Perito Igor de Marchi Soares no valor de R$ 3.100,00. Todavia, tal montante revela-se excessivo frente à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente realizado. Baixa Complexidade da Liquidação: Conforme consignado pelo próprio expert em suas notas explicativas, a Reclamada já havia implementado em folha as principais verbas (DSR e Sexta Parte). O valor arbitrado (R$ 3.100,00) mostra-se desproporcional ao reduzido número de parcelas efetivamente liquidadas, uma vez que o trabalho se limitou basicamente ao acertamento de valores pretéritos da "Sexta Parte" e diferenças de DSR, sem a necessidade e cálculos complexos de horas extras ou reflexos incidentes que já estavam quitados”. Sem razão, contudo, a embargante. De fato, como muito bem pontuado pelo aduz i. perito em seus esclarecimentos: “A RECLAMADA oferta impugnação ao valor postulado a título de honorários periciais contábeis, sob a alegação de que o valor é imódico, tendo em vista a suposta ausência de complexidade na apuração dos haveres e a informatização dos processos de liquidação. Pois bem. Primeiramente insta consignar que foi necessária a análise pericial de duas verbas a serem implementadas, as quais foram indicadas de forma pormenorizada e, posteriormente, verificada a correção da implementação (petição de 31.10.2025 – id. dc5e9bd). Conforme previsto na NBC PP 01, na elaboração do planejamento e da respectiva proposta de honorários, o perito contábil deve considerar, entre outros fatores: o tempo, as etapas de trabalho previstas, a relevância, o vulto, os recursos tecnológicos, a extensão e profundidade dos exames e testes periciais, o risco, a responsabilidade, a complexidade operacional, a equipe técnica, o lugar e o tempo de execução e gestão exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais, a forma de recebimento, os requisitos específicos de formação técnica, de habilitação legal e experiência e as condições especiais que envolvem a independência profissional, a competência e o renome do profissional e a possibilidade de ficar o perito contábil impedido de atuar em outros casos. É imprescindível esclarecer que a alegada “SIMPLIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO” supostamente advinda da INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE LIQUIDAÇÃO não reflete uma realidade de fato, posto que ao perito contábil judicial permanece a incumbência do processamento de dezenas - por vezes centenas - de dados (informações) extraídos do caso concreto, os quais após o tratamento técnico-científico cabível e compatível com as normas correlacionadas, resulta no que conceitua-se como LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC - TP) nº 1 (R1), de 19 de março de 2020, define que perícia contábil é “o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente”. A Perícia Contábil exige objetividade na apresentação das conclusões, alicerçadas no conhecimento técnico-científico reconhecido, para que a liquidação do título executivo seja apresentada com a máxima precisão. PARA A FORMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS, FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUE NA EXECUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL FORAM OBSERVADOS OS NECESSÁRIOS PROCEDIMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS, ASSIM COMO OS FATORES QUE A INFLUI, TAIS COMO A RELEVÂNCIA, O VOLUME, O RISCO, O TEMPO DEMANDADO, O GRAU DE ZELO, DE ESPECIALIZAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL, O PRAZO ESTABELECIDO, OS ENCARGOS E CUSTOS, A FORMA DE RECEBIMENTO (CONSIDERÁVEL PERÍODO APÓS A ENTREGA) E A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, OU SEJA, INTERVALO DE ANÁLISE DE DADOS E DE APURAÇÃO DE HAVERES (132 MESES // 11 ANOS), COM CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR E NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO; CÁLCULOS DE: INTEGRALIZAÇÃO DOS PLANTÕES PAGOS SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS COM REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS; SEXTA PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS COM REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS; ESPELHAMENTO DOS RECIBOS DE PAGAMENTO MENSAIS (; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO (À) PATRONO (A) DO (A) AUTOR (A); APURAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA. Destarte, demonstrada a complexidade do trabalho realizado, bem como o contexto inserido, pugna-se pela manutenção do valor dos honorários periciais já apresentados”. Assim, a fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. Ademais, consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido em Sentença. Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo perito, que é um profissional liberal, sem vínculos com esta Especializada. Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação da profissional nomeada pelo Juízo. Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários periciais, o art. 790-B, §1º, da CLT, estabelece que o valor máximo dos honorários periciais deverá respeitar o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo que, atualmente, a questão está regulamentada pela Resolução nº 247/2019 do CSJT. De fato, o limite de R$ 1.000,00 estabelecido na Resolução CSJT nº 78/2011 e 247/2019 somente se aplica em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. Restou estabelecida a importância de R$ 3.100,00 a título de honorários periciais o que está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Mantém-se. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas em sentença de liquidação. Intimem-se as partes. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA REGINA PERNA TROVO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP

Autor IGOR DE MARCHI SOARES

Autor LUCIANA REGINA PERNA TROVO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE MASSON

OAB: 323690/SP

MARLENE FERNANDES BATISTA

OAB: 118336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011819-54.2019.5.15.0153 AUTOR: LUCIANA REGINA PERNA TROVO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99ce98d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao arbitramento dos honorários periciais contábeis. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 07676e9. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda a Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pela perita. Assim, alega a executada que “A r. decisão homologou o laudo pericial contábil e arbitrou os honorários do Sr. Perito Igor de Marchi Soares no valor de R$ 3.100,00. Todavia, tal montante revela-se excessivo frente à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente realizado. Baixa Complexidade da Liquidação: Conforme consignado pelo próprio expert em suas notas explicativas, a Reclamada já havia implementado em folha as principais verbas (DSR e Sexta Parte). O valor arbitrado (R$ 3.100,00) mostra-se desproporcional ao reduzido número de parcelas efetivamente liquidadas, uma vez que o trabalho se limitou basicamente ao acertamento de valores pretéritos da "Sexta Parte" e diferenças de DSR, sem a necessidade e cálculos complexos de horas extras ou reflexos incidentes que já estavam quitados”. Sem razão, contudo, a embargante. De fato, como muito bem pontuado pelo aduz i. perito em seus esclarecimentos: “A RECLAMADA oferta impugnação ao valor postulado a título de honorários periciais contábeis, sob a alegação de que o valor é imódico, tendo em vista a suposta ausência de complexidade na apuração dos haveres e a informatização dos processos de liquidação. Pois bem. Primeiramente insta consignar que foi necessária a análise pericial de duas verbas a serem implementadas, as quais foram indicadas de forma pormenorizada e, posteriormente, verificada a correção da implementação (petição de 31.10.2025 – id. dc5e9bd). Conforme previsto na NBC PP 01, na elaboração do planejamento e da respectiva proposta de honorários, o perito contábil deve considerar, entre outros fatores: o tempo, as etapas de trabalho previstas, a relevância, o vulto, os recursos tecnológicos, a extensão e profundidade dos exames e testes periciais, o risco, a responsabilidade, a complexidade operacional, a equipe técnica, o lugar e o tempo de execução e gestão exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais, a forma de recebimento, os requisitos específicos de formação técnica, de habilitação legal e experiência e as condições especiais que envolvem a independência profissional, a competência e o renome do profissional e a possibilidade de ficar o perito contábil impedido de atuar em outros casos. É imprescindível esclarecer que a alegada “SIMPLIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO” supostamente advinda da INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE LIQUIDAÇÃO não reflete uma realidade de fato, posto que ao perito contábil judicial permanece a incumbência do processamento de dezenas - por vezes centenas - de dados (informações) extraídos do caso concreto, os quais após o tratamento técnico-científico cabível e compatível com as normas correlacionadas, resulta no que conceitua-se como LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC - TP) nº 1 (R1), de 19 de março de 2020, define que perícia contábil é “o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente”. A Perícia Contábil exige objetividade na apresentação das conclusões, alicerçadas no conhecimento técnico-científico reconhecido, para que a liquidação do título executivo seja apresentada com a máxima precisão. PARA A FORMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS, FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUE NA EXECUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL FORAM OBSERVADOS OS NECESSÁRIOS PROCEDIMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS, ASSIM COMO OS FATORES QUE A INFLUI, TAIS COMO A RELEVÂNCIA, O VOLUME, O RISCO, O TEMPO DEMANDADO, O GRAU DE ZELO, DE ESPECIALIZAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL, O PRAZO ESTABELECIDO, OS ENCARGOS E CUSTOS, A FORMA DE RECEBIMENTO (CONSIDERÁVEL PERÍODO APÓS A ENTREGA) E A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, OU SEJA, INTERVALO DE ANÁLISE DE DADOS E DE APURAÇÃO DE HAVERES (132 MESES // 11 ANOS), COM CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR E NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO; CÁLCULOS DE: INTEGRALIZAÇÃO DOS PLANTÕES PAGOS SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS COM REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS; SEXTA PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS COM REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS; ESPELHAMENTO DOS RECIBOS DE PAGAMENTO MENSAIS (; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO (À) PATRONO (A) DO (A) AUTOR (A); APURAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA. Destarte, demonstrada a complexidade do trabalho realizado, bem como o contexto inserido, pugna-se pela manutenção do valor dos honorários periciais já apresentados”. Assim, a fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. Ademais, consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido em Sentença. Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo perito, que é um profissional liberal, sem vínculos com esta Especializada. Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação da profissional nomeada pelo Juízo. Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários periciais, o art. 790-B, §1º, da CLT, estabelece que o valor máximo dos honorários periciais deverá respeitar o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo que, atualmente, a questão está regulamentada pela Resolução nº 247/2019 do CSJT. De fato, o limite de R$ 1.000,00 estabelecido na Resolução CSJT nº 78/2011 e 247/2019 somente se aplica em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. Restou estabelecida a importância de R$ 3.100,00 a título de honorários periciais o que está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Mantém-se. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas em sentença de liquidação. Intimem-se as partes. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA REGINA PERNA TROVO