0011819-05.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011819-05.2026.8.16.0194 Processo: 0011819-05.2026.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA SÉRGIO KISZKA Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA e SÉRGIO KISZKA EM FACE DE FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO E ITAÚ UNIBANCO S.A. Conforme se extrai dos autos, as partes foram intimadas para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil (decisão proferida em 14/07/2026). A parte executada compareceu aos autos em 12/08/2026, acostou documentos e requereu a designação de perícia atuarial, em observância aos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em 25/08/2026, pugnando pelo prosseguimento do feito e concordando com a necessidade de realização da prova técnica. 2. Diante da complexidade da matéria, que envolve o recálculo de benefício previdenciário complementar e a recomposição de reserva matemática, resta evidenciada a necessidade de conhecimentos técnicos especializados. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial atuarial. 3. Para a realização do encargo, nomeio perito atuarial a ser designado pela Secretaria deste Juízo, mediante sorteio no sistema próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, conforme o artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários apresentada e, querendo, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6. Havendo concordância com o valor proposto, e considerando que a prova técnica foi expressamente requerida pela parte executada, caberá a esta o adiantamento integral da remuneração do perito, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 7. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor dos honorários periciais, a ser realizado em conta vinculada a este Juízo. 8. Comprovado o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca da efetivação do depósito, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar, em igual prazo, o seu respectivo parecer, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 10. Intimações e diligências necessárias. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCáRIOS DE CURITIBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NASSER AHMAD ALLAN
OAB: 28820/PR
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB: 33924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011819-05.2026.8.16.0194 Processo: 0011819-05.2026.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA SÉRGIO KISZKA Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA e SÉRGIO KISZKA EM FACE DE FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO E ITAÚ UNIBANCO S.A. Conforme se extrai dos autos, as partes foram intimadas para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil (decisão proferida em 14/07/2026). A parte executada compareceu aos autos em 12/08/2026, acostou documentos e requereu a designação de perícia atuarial, em observância aos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em 25/08/2026, pugnando pelo prosseguimento do feito e concordando com a necessidade de realização da prova técnica. 2. Diante da complexidade da matéria, que envolve o recálculo de benefício previdenciário complementar e a recomposição de reserva matemática, resta evidenciada a necessidade de conhecimentos técnicos especializados. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial atuarial. 3. Para a realização do encargo, nomeio perito atuarial a ser designado pela Secretaria deste Juízo, mediante sorteio no sistema próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, conforme o artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários apresentada e, querendo, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6. Havendo concordância com o valor proposto, e considerando que a prova técnica foi expressamente requerida pela parte executada, caberá a esta o adiantamento integral da remuneração do perito, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 7. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor dos honorários periciais, a ser realizado em conta vinculada a este Juízo. 8. Comprovado o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca da efetivação do depósito, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar, em igual prazo, o seu respectivo parecer, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 10. Intimações e diligências necessárias. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO