0011818-79.2024.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0011818-79.2024.5.15.0093 RECORRENTE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. RECORRIDO: SANDRA LIMA PASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b6f9e proferida nos autos. ROT 0011818-79.2024.5.15.0093 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI Recorrido: Advogado(s): SANDRA LIMA PASSOS THIAGO ALVES (SP455228) Recorrido: Advogado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS MONICA LUIZA VIEGAS RODRIGUES (SP174586) Petição de ID 646039d. Requer o sobrestamento do feito, tendo em vista o Tema 33 do C. TST. Indefiro o pedido, pois constatou-se que não há, até o momento, suspensão nacional do referido tema. RECURSO DE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 56fbe9f; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 291248f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O perito visitou e analisou o posto de trabalho da autora, sendo-lhe por ela relatado as atividades executadas, não havendo divergências quanto ao tema entre as partes presentes à diligência, conforme consta no laudo pericial à fl. 1068. Assim, a reclamante, no início do turno, fazia a distribuição de funcionários, efetuava a vistoria das limpezas realizadas e "auxiliava na limpeza terminal e concorrente, cerca de 3 a 4 vezes na semana quando havia faltas de funcionários, limpando os quartos e banheiros utilizados pelos pacientes" (fl. 1068). Não foram anexadas aos autos as fichas de controle de entrega de EPI's, conforme apontou o expert à fl. 1070. Ainda assim, nos esclarecimentos à impugnação da ré, afirmou o perito que "A Insalubridade por agentes Biológicos não pode ser elidida pela utilização de EPIs" (fl. 1105). Logo, em razão da limpeza realizada pela autora nos quartos e banheiros de pacientes, em que referida atividade envolvia o contato com agentes biológicos em áreas como berçário, unidade de internação, pronto socorro, além da manipulação de resíduos, manuseio de produtos de limpeza domissanitários, tais como cloro, detergente e removedor, o perito concluiu que "as atividades da Reclamante podem ser consideradas como equivalentes às de coleta de lixo urbano, com caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos durante todo o período analisado" (fl. 1074), ficando caracterizada a atividade insalubre em grau máximo durante todo o período imprescrito. Impugnado o laudo pela recorrente, o perito manteve sua conclusão, conforme se verifica das fls. 1103/1106. Indiscutível, pois, que a realidade vivenciada pela autora enquadra-se na NR-15, em seu anexo 14, bem como no item II, da Súmula 448, do C. TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Não existem nos autos elementos de convicção capazes de infirmar as conclusões do perito, devendo ser integralmente mantida a r. sentença." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA LIMA PASSOS
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.
Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI
Réu SANDRA LIMA PASSOS
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA LUIZA VIEGAS RODRIGUES
OAB: 174586/SP
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB: 18855/PE
THIAGO ALVES
OAB: 455228/SP
ANA PAULA FERNANDES
OAB: 203606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0011818-79.2024.5.15.0093 RECORRENTE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. RECORRIDO: SANDRA LIMA PASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b6f9e proferida nos autos. ROT 0011818-79.2024.5.15.0093 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI Recorrido: Advogado(s): SANDRA LIMA PASSOS THIAGO ALVES (SP455228) Recorrido: Advogado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS MONICA LUIZA VIEGAS RODRIGUES (SP174586) Petição de ID 646039d. Requer o sobrestamento do feito, tendo em vista o Tema 33 do C. TST. Indefiro o pedido, pois constatou-se que não há, até o momento, suspensão nacional do referido tema. RECURSO DE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 56fbe9f; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 291248f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O perito visitou e analisou o posto de trabalho da autora, sendo-lhe por ela relatado as atividades executadas, não havendo divergências quanto ao tema entre as partes presentes à diligência, conforme consta no laudo pericial à fl. 1068. Assim, a reclamante, no início do turno, fazia a distribuição de funcionários, efetuava a vistoria das limpezas realizadas e "auxiliava na limpeza terminal e concorrente, cerca de 3 a 4 vezes na semana quando havia faltas de funcionários, limpando os quartos e banheiros utilizados pelos pacientes" (fl. 1068). Não foram anexadas aos autos as fichas de controle de entrega de EPI's, conforme apontou o expert à fl. 1070. Ainda assim, nos esclarecimentos à impugnação da ré, afirmou o perito que "A Insalubridade por agentes Biológicos não pode ser elidida pela utilização de EPIs" (fl. 1105). Logo, em razão da limpeza realizada pela autora nos quartos e banheiros de pacientes, em que referida atividade envolvia o contato com agentes biológicos em áreas como berçário, unidade de internação, pronto socorro, além da manipulação de resíduos, manuseio de produtos de limpeza domissanitários, tais como cloro, detergente e removedor, o perito concluiu que "as atividades da Reclamante podem ser consideradas como equivalentes às de coleta de lixo urbano, com caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos durante todo o período analisado" (fl. 1074), ficando caracterizada a atividade insalubre em grau máximo durante todo o período imprescrito. Impugnado o laudo pela recorrente, o perito manteve sua conclusão, conforme se verifica das fls. 1103/1106. Indiscutível, pois, que a realidade vivenciada pela autora enquadra-se na NR-15, em seu anexo 14, bem como no item II, da Súmula 448, do C. TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Não existem nos autos elementos de convicção capazes de infirmar as conclusões do perito, devendo ser integralmente mantida a r. sentença." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA LIMA PASSOS
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0011818-79.2024.5.15.0093 RECORRENTE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. RECORRIDO: SANDRA LIMA PASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b6f9e proferida nos autos. ROT 0011818-79.2024.5.15.0093 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI Recorrido: Advogado(s): SANDRA LIMA PASSOS THIAGO ALVES (SP455228) Recorrido: Advogado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS MONICA LUIZA VIEGAS RODRIGUES (SP174586) Petição de ID 646039d. Requer o sobrestamento do feito, tendo em vista o Tema 33 do C. TST. Indefiro o pedido, pois constatou-se que não há, até o momento, suspensão nacional do referido tema. RECURSO DE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 56fbe9f; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 291248f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O perito visitou e analisou o posto de trabalho da autora, sendo-lhe por ela relatado as atividades executadas, não havendo divergências quanto ao tema entre as partes presentes à diligência, conforme consta no laudo pericial à fl. 1068. Assim, a reclamante, no início do turno, fazia a distribuição de funcionários, efetuava a vistoria das limpezas realizadas e "auxiliava na limpeza terminal e concorrente, cerca de 3 a 4 vezes na semana quando havia faltas de funcionários, limpando os quartos e banheiros utilizados pelos pacientes" (fl. 1068). Não foram anexadas aos autos as fichas de controle de entrega de EPI's, conforme apontou o expert à fl. 1070. Ainda assim, nos esclarecimentos à impugnação da ré, afirmou o perito que "A Insalubridade por agentes Biológicos não pode ser elidida pela utilização de EPIs" (fl. 1105). Logo, em razão da limpeza realizada pela autora nos quartos e banheiros de pacientes, em que referida atividade envolvia o contato com agentes biológicos em áreas como berçário, unidade de internação, pronto socorro, além da manipulação de resíduos, manuseio de produtos de limpeza domissanitários, tais como cloro, detergente e removedor, o perito concluiu que "as atividades da Reclamante podem ser consideradas como equivalentes às de coleta de lixo urbano, com caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos durante todo o período analisado" (fl. 1074), ficando caracterizada a atividade insalubre em grau máximo durante todo o período imprescrito. Impugnado o laudo pela recorrente, o perito manteve sua conclusão, conforme se verifica das fls. 1103/1106. Indiscutível, pois, que a realidade vivenciada pela autora enquadra-se na NR-15, em seu anexo 14, bem como no item II, da Súmula 448, do C. TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Não existem nos autos elementos de convicção capazes de infirmar as conclusões do perito, devendo ser integralmente mantida a r. sentença." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.