Detalhe do processo

0011817-58.2020.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATAlc 0011817-58.2020.5.15.0021 AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43732a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO A parte Reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresentou a manifestação ID 225ebff, na qual suscita a nulidade de todas as intimações realizadas a partir de 18/08/2025. Alega que o contrato de prestação de serviços jurídicos com seu antigo escritório de advocacia foi rescindido em 31/05/2025 (ID cc43267). Sustenta que a ausência de ciência das ordens judiciais de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acarretou prejuízo processual, especialmente quanto à majoração da multa cominatória. No mesmo ato, aponta a existência de erro material na sentença ID db53824 quanto à data de término do contrato de trabalho e requer a exclusão ou redução das *astreintes* fixadas, alegando desproporcionalidade. O Reclamante, PAULO FERREIRA DA SILVA (CPF 254.838.728-35), em audiência (ID 21dfd0c), requereu a retificação do PPP ID 28e5907 por falta de identificação dos responsáveis e exigiu a assinatura física do documento. Quanto à nulidade das intimações, a pretensão da Reclamada não merece acolhimento. É dever das partes manter seus dados cadastrais e de seus representantes atualizados nos autos, conforme dispõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil (CPC). A rescisão contratual entre a empresa e seus patronos é fato estranho aos autos e não produz efeitos processuais até que seja formalmente comunicada, com a revogação do mandato ou habilitação de novos advogados. Como as intimações foram regularmente dirigidas ao patrono que ainda constava no sistema, são plenamente válidas, nos termos dos arts. 111 e 274, parágrafo único, do CPC. A demora na regularização da representação decorreu de desídia da própria Reclamada, que não pode se beneficiar de sua própria negligência. Some-se a isso o regramento do E. TRT que prevê que a habilitação de novos patronos nos autos cabe aos próprios advogados. Nos termos do artigo 6º, §§ 4º e 5º, do PROVIMENTO GP/VPJ/CR N. 05/2012: § 4º A habilitação automática será realizada pelos advogados, em qualquer dos polos, vedada a solicitação por petição avulsa. (Alterado pelo Provimento GP VPJ CR nº 01/2019 de 27 de março de 2019) § 5º Cabe ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a sua habilitação em cada processo que pretenda atuar. No que tange ao erro material, assiste razão à Reclamada. A sentença ID db53824 e o laudo pericial mencionaram o término do vínculo em 22/09/2018. Contudo, a Ficha de Anotações da CTPS (ID ebd803b) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ID 120307c comprovam, de forma inequívoca, que o desligamento ocorreu em 19/09/2017. Ressalte-se que na própria petição inicial e documentos a ela encartados o Reclamante afirma que o vínculo empregatício com a Ré se deu até 19/09/2017. A retificação é medida impositiva para que o PPP reflita o tempo de serviço real, evitando-se o registro de período de exposição a riscos inexistente após a demissão. Erros materiais dessa natureza podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, conforme o art. 494, I, do CPC. Relativamente à multa cominatória, o valor acumulado de RS 90.000,00 mostra-se exorbitante e desproporcional à obrigação de fazer e ao valor da própria causa, fixado em RS 1.000,00. Deve-se considerar, ainda, a conduta do Reclamante, que permitiu o arquivamento do feito em setembro de 2023 (ID c921f7e) e somente retornou aos autos em agosto de 2024 (ID 496f838) para indicar falhas no documento. Essa inércia prolongada contribuiu para o acúmulo desnecessário da penalidade por omissões que poderiam ter sido sanadas anteriormente. Assim, com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, e visando evitar o enriquecimento sem causa, a redução da multa é medida de justiça. Por fim, quanto aos requisitos formais do PPP, a Reclamada deve sanar a ausência de identificação dos responsáveis nos campos 16 e 18. Todavia, a exigência de assinatura física é incabível, visto que a assinatura eletrônica possui validade jurídica plena, nos termos da Lei 14.063/2020. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade de intimações; indefiro o pedido de assinatura física do PPP; defiro o pedido de correção de erro material na sentença e defiro parcialmente o pedido de redução da multa cominatória. Corrija-se, de ofício, o erro material contido na fundamentação e no dispositivo da sentença ID db53824, para que, onde se lê "22/09/2018", passe a constar "19/09/2017" como data de término do contrato de trabalho e limite final para a retificação do PPP. Reduzo o valor consolidado da multa cominatória fixada no despacho ID 1bfd0ef para o montante total e definitivo de RS 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a Reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo PPP com os dados dos responsáveis devidamente preenchidos (campos 16 e 18) e com a data de término retificada para 19/09/2017. Concedo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiramente para que a parte Reclamante indique dados bancários para depósito da multa e, ato contínuo e independentemente de nova intimação, para que a Reclamada comprove o seu pagamento, diretamente na conta que será informada, sob pena de execução. Cumprida a obrigação de fazer e comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO ZANATTA

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor PAULO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS

OAB: 241171/SP

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 185570-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATAlc 0011817-58.2020.5.15.0021 AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43732a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO A parte Reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresentou a manifestação ID 225ebff, na qual suscita a nulidade de todas as intimações realizadas a partir de 18/08/2025. Alega que o contrato de prestação de serviços jurídicos com seu antigo escritório de advocacia foi rescindido em 31/05/2025 (ID cc43267). Sustenta que a ausência de ciência das ordens judiciais de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acarretou prejuízo processual, especialmente quanto à majoração da multa cominatória. No mesmo ato, aponta a existência de erro material na sentença ID db53824 quanto à data de término do contrato de trabalho e requer a exclusão ou redução das *astreintes* fixadas, alegando desproporcionalidade. O Reclamante, PAULO FERREIRA DA SILVA (CPF 254.838.728-35), em audiência (ID 21dfd0c), requereu a retificação do PPP ID 28e5907 por falta de identificação dos responsáveis e exigiu a assinatura física do documento. Quanto à nulidade das intimações, a pretensão da Reclamada não merece acolhimento. É dever das partes manter seus dados cadastrais e de seus representantes atualizados nos autos, conforme dispõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil (CPC). A rescisão contratual entre a empresa e seus patronos é fato estranho aos autos e não produz efeitos processuais até que seja formalmente comunicada, com a revogação do mandato ou habilitação de novos advogados. Como as intimações foram regularmente dirigidas ao patrono que ainda constava no sistema, são plenamente válidas, nos termos dos arts. 111 e 274, parágrafo único, do CPC. A demora na regularização da representação decorreu de desídia da própria Reclamada, que não pode se beneficiar de sua própria negligência. Some-se a isso o regramento do E. TRT que prevê que a habilitação de novos patronos nos autos cabe aos próprios advogados. Nos termos do artigo 6º, §§ 4º e 5º, do PROVIMENTO GP/VPJ/CR N. 05/2012: § 4º A habilitação automática será realizada pelos advogados, em qualquer dos polos, vedada a solicitação por petição avulsa. (Alterado pelo Provimento GP VPJ CR nº 01/2019 de 27 de março de 2019) § 5º Cabe ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a sua habilitação em cada processo que pretenda atuar. No que tange ao erro material, assiste razão à Reclamada. A sentença ID db53824 e o laudo pericial mencionaram o término do vínculo em 22/09/2018. Contudo, a Ficha de Anotações da CTPS (ID ebd803b) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ID 120307c comprovam, de forma inequívoca, que o desligamento ocorreu em 19/09/2017. Ressalte-se que na própria petição inicial e documentos a ela encartados o Reclamante afirma que o vínculo empregatício com a Ré se deu até 19/09/2017. A retificação é medida impositiva para que o PPP reflita o tempo de serviço real, evitando-se o registro de período de exposição a riscos inexistente após a demissão. Erros materiais dessa natureza podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, conforme o art. 494, I, do CPC. Relativamente à multa cominatória, o valor acumulado de RS 90.000,00 mostra-se exorbitante e desproporcional à obrigação de fazer e ao valor da própria causa, fixado em RS 1.000,00. Deve-se considerar, ainda, a conduta do Reclamante, que permitiu o arquivamento do feito em setembro de 2023 (ID c921f7e) e somente retornou aos autos em agosto de 2024 (ID 496f838) para indicar falhas no documento. Essa inércia prolongada contribuiu para o acúmulo desnecessário da penalidade por omissões que poderiam ter sido sanadas anteriormente. Assim, com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, e visando evitar o enriquecimento sem causa, a redução da multa é medida de justiça. Por fim, quanto aos requisitos formais do PPP, a Reclamada deve sanar a ausência de identificação dos responsáveis nos campos 16 e 18. Todavia, a exigência de assinatura física é incabível, visto que a assinatura eletrônica possui validade jurídica plena, nos termos da Lei 14.063/2020. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade de intimações; indefiro o pedido de assinatura física do PPP; defiro o pedido de correção de erro material na sentença e defiro parcialmente o pedido de redução da multa cominatória. Corrija-se, de ofício, o erro material contido na fundamentação e no dispositivo da sentença ID db53824, para que, onde se lê "22/09/2018", passe a constar "19/09/2017" como data de término do contrato de trabalho e limite final para a retificação do PPP. Reduzo o valor consolidado da multa cominatória fixada no despacho ID 1bfd0ef para o montante total e definitivo de RS 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a Reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo PPP com os dados dos responsáveis devidamente preenchidos (campos 16 e 18) e com a data de término retificada para 19/09/2017. Concedo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiramente para que a parte Reclamante indique dados bancários para depósito da multa e, ato contínuo e independentemente de nova intimação, para que a Reclamada comprove o seu pagamento, diretamente na conta que será informada, sob pena de execução. Cumprida a obrigação de fazer e comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERREIRA DA SILVA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATAlc 0011817-58.2020.5.15.0021 AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43732a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO A parte Reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresentou a manifestação ID 225ebff, na qual suscita a nulidade de todas as intimações realizadas a partir de 18/08/2025. Alega que o contrato de prestação de serviços jurídicos com seu antigo escritório de advocacia foi rescindido em 31/05/2025 (ID cc43267). Sustenta que a ausência de ciência das ordens judiciais de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acarretou prejuízo processual, especialmente quanto à majoração da multa cominatória. No mesmo ato, aponta a existência de erro material na sentença ID db53824 quanto à data de término do contrato de trabalho e requer a exclusão ou redução das *astreintes* fixadas, alegando desproporcionalidade. O Reclamante, PAULO FERREIRA DA SILVA (CPF 254.838.728-35), em audiência (ID 21dfd0c), requereu a retificação do PPP ID 28e5907 por falta de identificação dos responsáveis e exigiu a assinatura física do documento. Quanto à nulidade das intimações, a pretensão da Reclamada não merece acolhimento. É dever das partes manter seus dados cadastrais e de seus representantes atualizados nos autos, conforme dispõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil (CPC). A rescisão contratual entre a empresa e seus patronos é fato estranho aos autos e não produz efeitos processuais até que seja formalmente comunicada, com a revogação do mandato ou habilitação de novos advogados. Como as intimações foram regularmente dirigidas ao patrono que ainda constava no sistema, são plenamente válidas, nos termos dos arts. 111 e 274, parágrafo único, do CPC. A demora na regularização da representação decorreu de desídia da própria Reclamada, que não pode se beneficiar de sua própria negligência. Some-se a isso o regramento do E. TRT que prevê que a habilitação de novos patronos nos autos cabe aos próprios advogados. Nos termos do artigo 6º, §§ 4º e 5º, do PROVIMENTO GP/VPJ/CR N. 05/2012: § 4º A habilitação automática será realizada pelos advogados, em qualquer dos polos, vedada a solicitação por petição avulsa. (Alterado pelo Provimento GP VPJ CR nº 01/2019 de 27 de março de 2019) § 5º Cabe ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a sua habilitação em cada processo que pretenda atuar. No que tange ao erro material, assiste razão à Reclamada. A sentença ID db53824 e o laudo pericial mencionaram o término do vínculo em 22/09/2018. Contudo, a Ficha de Anotações da CTPS (ID ebd803b) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ID 120307c comprovam, de forma inequívoca, que o desligamento ocorreu em 19/09/2017. Ressalte-se que na própria petição inicial e documentos a ela encartados o Reclamante afirma que o vínculo empregatício com a Ré se deu até 19/09/2017. A retificação é medida impositiva para que o PPP reflita o tempo de serviço real, evitando-se o registro de período de exposição a riscos inexistente após a demissão. Erros materiais dessa natureza podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, conforme o art. 494, I, do CPC. Relativamente à multa cominatória, o valor acumulado de RS 90.000,00 mostra-se exorbitante e desproporcional à obrigação de fazer e ao valor da própria causa, fixado em RS 1.000,00. Deve-se considerar, ainda, a conduta do Reclamante, que permitiu o arquivamento do feito em setembro de 2023 (ID c921f7e) e somente retornou aos autos em agosto de 2024 (ID 496f838) para indicar falhas no documento. Essa inércia prolongada contribuiu para o acúmulo desnecessário da penalidade por omissões que poderiam ter sido sanadas anteriormente. Assim, com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, e visando evitar o enriquecimento sem causa, a redução da multa é medida de justiça. Por fim, quanto aos requisitos formais do PPP, a Reclamada deve sanar a ausência de identificação dos responsáveis nos campos 16 e 18. Todavia, a exigência de assinatura física é incabível, visto que a assinatura eletrônica possui validade jurídica plena, nos termos da Lei 14.063/2020. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade de intimações; indefiro o pedido de assinatura física do PPP; defiro o pedido de correção de erro material na sentença e defiro parcialmente o pedido de redução da multa cominatória. Corrija-se, de ofício, o erro material contido na fundamentação e no dispositivo da sentença ID db53824, para que, onde se lê "22/09/2018", passe a constar "19/09/2017" como data de término do contrato de trabalho e limite final para a retificação do PPP. Reduzo o valor consolidado da multa cominatória fixada no despacho ID 1bfd0ef para o montante total e definitivo de RS 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a Reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo PPP com os dados dos responsáveis devidamente preenchidos (campos 16 e 18) e com a data de término retificada para 19/09/2017. Concedo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiramente para que a parte Reclamante indique dados bancários para depósito da multa e, ato contínuo e independentemente de nova intimação, para que a Reclamada comprove o seu pagamento, diretamente na conta que será informada, sob pena de execução. Cumprida a obrigação de fazer e comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.