0011817-19.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011817-19.2025.5.15.0042 AUTOR: CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL RÉU: GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ce68c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011817-19.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL RECLAMADA: GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 106.600,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de acúmulo de função. Sustenta que a narrativa é genérica, imprecisa e carece de individualização das atividades supostamente estranhas ao cargo. Argumenta que a ausência de delimitação fática mínima impede o exercício do contraditório. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este pleito. Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 27.08.2025, prescritos estão os eventuais direitos anteriores à data limite 27.08.2020, consoante com o disposto no artigo 7o inciso XXIX da CF. Declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 27.08.2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante menciona na inicial que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min, além de três sábados mensais nos mesmos horários, sempre com uma hora de intervalo. Sustenta a existência de labor extraordinário habitual sem a correta quitação pela reclamada e que havia extrapolação da jornada diária ocasionada pela fruição irregular do intervalo intrajornada. Postula o pagamento das horas extras devidas e reflexos e requer que seja declarada a nulidade/invalidade de eventuais acordos individuais ou coletivos de compensação/prorrogação de horários, pois inválidos, ante a prestação de horas extras habituais, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. A reclamada impugna o pedido sob o argumento de que o labor extraordinário era eventualmente quitado ou compensado. Sustenta a validade dos registros de ponto e do regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, e defende a legalidade da compensação mensal independentemente de participação sindical. Foram juntados os cartões de ponto de fls. 121/186 (Ids 1a92467, 3062cd1, e538007, d4d099d, 73da1fe e d9d98ae) bem como o acordo pra compensação de horas de trabalho de fl. 97 (Id 21f9d9c) e a convenção coletiva de trabalho vigente no período de 01.05.2024 a 30.04.2025 (Id 83b6474 – fl. 369) que prevê na cláusula 31ª a instituição do banco de horas. Em réplica a reclamante impugna os controles de jornada arguindo serem confeccionados de forma unilateral, plenamente passível de manipulação para inclusão, exclusão e alteração de informações de interesse da empregadora. Os cartões de ponto ostentam presunção juris tantum de veracidade, que somente poderá ser elidida através de prova robusta. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. A testemunha Ivone de Almeida Santos afirmou que ela e a reclamante trabalhavam das 7h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a quinta, e nas sextas-feiras das 7h30 às 16h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, usufruindo folgas em sábados, domingos e feriados, e que a jornada de trabalho era corretamente anotada nos cartões de ponto; e que raramente cumpria jornada extraordinária, sendo que nestas oportunidades anotava a jornada de trabalho corretamente nos cartões de ponto, e o mesmo acontecia em relação à reclamante; que poderia acontecer de trabalhar aos sábados, sendo que nesses casos anotavam o labor nos cartões de ponto; que a jornada extraordinária poderia ser compensada com folgas ou paga (Id f31bf52 – fl. 504). Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto apresentados com a defesa. Havia regime de compensação e prorrogação de horas, com supressão do trabalho aos sábados, sendo tal acordo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88; e havia previsão para a adoção do sistema de banco de horas, como consta da norma coletiva trazida pela reclamada. Ressalta-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas; o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. E o parágrafo único do art. 59-A da CLT dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. O demonstrativo de horas extras apresentado com a réplica está equivocado pois não observou corretamente o acordo de compensação de horas de trabalho e o disposto no artigo 58, § 1º da CLT, e desconsiderou a existência do regime de compensação mensal autorizado pelo art. 59, § 6º da CLT. Diante de todo o exposto, conclui-se que as horas extras laboradas pela reclamante foram quitadas/compensadas, e que não foi apontada a existência de diferenças inadimplidas. O pedido improcede. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante aduz que laborava exposta a agentes insalubres devido à limpeza de banheiros de grande circulação, recolhimento de lixo e contato com agentes químicos e biológicos e que não recebia o adicional correspondente, sendo que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram insuficientes. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia, calculado sobre o salário mínimo estadual, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%, repouso semanal remunerados, horas extras e adicional noturno. Em contestação, a reclamada refuta o direito ao adicional de insalubridade, sustentando que a limpeza de banheiros era restrita a um grupo fixo de 30 funcionários, não configurando local de grande circulação nos termos da súmula 448 do C. TST. Afirma o fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual e requer a improcedência do pedido. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id fbd15d7 – fls. 450/466) foi categórico no sentido de que a autora não laborava na coleta e industrialização do lixo urbano e que as atividades desempenhadas pela mesma não se enquadravam como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15, pois os banheiros higienizados eram de uso interno e restrito aos empregados (cerca de 30 pessoas). A Súmula 448, II do C. TST dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ou seja, a limpeza de banheiros coletivos, por si só, não autoriza o recebimento do adicional de insalubridade, devendo haver a comprovação de grande circulação de pessoas no local. No caso vertente a testemunha Ivone de Almeida Santos afirmou que a reclamada tem cerca de 26 empregados e que somente os empregados da reclamada utilizam os banheiros do local, no total de 3 banheiros (Id f31bf52 – fl. 504). Ou seja, a limpeza era realizada em ambiente restrito, de acesso limitado a determinadas pessoas, não havendo que se falar em local com grande circulação de pessoas. Diante de todo o exposto, não restou caracterizada a condição de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, motivo pelo qual improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante afirma que foi contratada como agente de conservação, mas passou a exercer cumulativamente a função de copeira após três meses do início do contrato. Sustenta que realizava o preparo e serviço de alimentos para todos os colaboradores sem a devida contraprestação. Pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 40% e reflexos. A reclamada contesta o pedido afirmando que as atividades de copeira eram compatíveis com a condição pessoal da autora e previstas em cartilha de descrição de cargo desde a admissão. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT para sustentar o jus variandi e requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a fixação do adicional em 10% do salário. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Do contrato de trabalho juntado à fl. 96 (Id 2de41bf) consta que a reclamante foi admitida para a função de ¨AGENTE DE CONSERVAÇÃO JU¨, não sendo vedada a transferência para outro serviço no qual demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal. Portanto, a autora assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. Tem-se ainda que o documento de fl. 105 (Id ae9775f), referente a descrição do cargo ocupado pela autora, prevê, dentre outras, executar atividades de copa e outras atividades de apoio operacional ou correlata. Do exposto conclui-se que as atividades de apoio realizadas pela autora eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções em questão não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou a empregada quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo de funções e, portanto, indefere-se o pedido. 5. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante postula o pagamento de diferenças de FGTS, argumentando que a reclamada não efetuou os recolhimentos de forma correta no decorrer do lapso contratual. A reclamada contesta o pedido, asseverando a regularidade de todos os depósitos durante o pacto laboral. Com a contestação foi juntado o extrato analítico juntado à fl. 355/364 (Id 257937e), referentes aos depósitos efetuados no período contratual havido entre as partes. Não tendo a reclamante apontado a existência de quaisquer diferenças, tem-se por corretos os valores depositados pela reclamada. Pedido rejeitado. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito DREYFUS MARTINS BERTOLI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL em face de GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito DREYFUS MARTINS BERTOLI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 213,20, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 106.600,00, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL
Autor DREYFUS MARTINS BERTOLI
Réu GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
OAB: 149014/SP
LEONARDO BARBOSA DE MORAIS
OAB: 484592/SP
CARLA DA ROCHA BERNARDINI MARTINS
OAB: 148074/SP
SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO
OAB: 194599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011817-19.2025.5.15.0042 AUTOR: CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL RÉU: GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ce68c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011817-19.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL RECLAMADA: GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 106.600,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de acúmulo de função. Sustenta que a narrativa é genérica, imprecisa e carece de individualização das atividades supostamente estranhas ao cargo. Argumenta que a ausência de delimitação fática mínima impede o exercício do contraditório. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este pleito. Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 27.08.2025, prescritos estão os eventuais direitos anteriores à data limite 27.08.2020, consoante com o disposto no artigo 7o inciso XXIX da CF. Declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 27.08.2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante menciona na inicial que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min, além de três sábados mensais nos mesmos horários, sempre com uma hora de intervalo. Sustenta a existência de labor extraordinário habitual sem a correta quitação pela reclamada e que havia extrapolação da jornada diária ocasionada pela fruição irregular do intervalo intrajornada. Postula o pagamento das horas extras devidas e reflexos e requer que seja declarada a nulidade/invalidade de eventuais acordos individuais ou coletivos de compensação/prorrogação de horários, pois inválidos, ante a prestação de horas extras habituais, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. A reclamada impugna o pedido sob o argumento de que o labor extraordinário era eventualmente quitado ou compensado. Sustenta a validade dos registros de ponto e do regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, e defende a legalidade da compensação mensal independentemente de participação sindical. Foram juntados os cartões de ponto de fls. 121/186 (Ids 1a92467, 3062cd1, e538007, d4d099d, 73da1fe e d9d98ae) bem como o acordo pra compensação de horas de trabalho de fl. 97 (Id 21f9d9c) e a convenção coletiva de trabalho vigente no período de 01.05.2024 a 30.04.2025 (Id 83b6474 – fl. 369) que prevê na cláusula 31ª a instituição do banco de horas. Em réplica a reclamante impugna os controles de jornada arguindo serem confeccionados de forma unilateral, plenamente passível de manipulação para inclusão, exclusão e alteração de informações de interesse da empregadora. Os cartões de ponto ostentam presunção juris tantum de veracidade, que somente poderá ser elidida através de prova robusta. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. A testemunha Ivone de Almeida Santos afirmou que ela e a reclamante trabalhavam das 7h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a quinta, e nas sextas-feiras das 7h30 às 16h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, usufruindo folgas em sábados, domingos e feriados, e que a jornada de trabalho era corretamente anotada nos cartões de ponto; e que raramente cumpria jornada extraordinária, sendo que nestas oportunidades anotava a jornada de trabalho corretamente nos cartões de ponto, e o mesmo acontecia em relação à reclamante; que poderia acontecer de trabalhar aos sábados, sendo que nesses casos anotavam o labor nos cartões de ponto; que a jornada extraordinária poderia ser compensada com folgas ou paga (Id f31bf52 – fl. 504). Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto apresentados com a defesa. Havia regime de compensação e prorrogação de horas, com supressão do trabalho aos sábados, sendo tal acordo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88; e havia previsão para a adoção do sistema de banco de horas, como consta da norma coletiva trazida pela reclamada. Ressalta-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas; o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. E o parágrafo único do art. 59-A da CLT dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. O demonstrativo de horas extras apresentado com a réplica está equivocado pois não observou corretamente o acordo de compensação de horas de trabalho e o disposto no artigo 58, § 1º da CLT, e desconsiderou a existência do regime de compensação mensal autorizado pelo art. 59, § 6º da CLT. Diante de todo o exposto, conclui-se que as horas extras laboradas pela reclamante foram quitadas/compensadas, e que não foi apontada a existência de diferenças inadimplidas. O pedido improcede. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante aduz que laborava exposta a agentes insalubres devido à limpeza de banheiros de grande circulação, recolhimento de lixo e contato com agentes químicos e biológicos e que não recebia o adicional correspondente, sendo que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram insuficientes. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia, calculado sobre o salário mínimo estadual, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%, repouso semanal remunerados, horas extras e adicional noturno. Em contestação, a reclamada refuta o direito ao adicional de insalubridade, sustentando que a limpeza de banheiros era restrita a um grupo fixo de 30 funcionários, não configurando local de grande circulação nos termos da súmula 448 do C. TST. Afirma o fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual e requer a improcedência do pedido. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id fbd15d7 – fls. 450/466) foi categórico no sentido de que a autora não laborava na coleta e industrialização do lixo urbano e que as atividades desempenhadas pela mesma não se enquadravam como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15, pois os banheiros higienizados eram de uso interno e restrito aos empregados (cerca de 30 pessoas). A Súmula 448, II do C. TST dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ou seja, a limpeza de banheiros coletivos, por si só, não autoriza o recebimento do adicional de insalubridade, devendo haver a comprovação de grande circulação de pessoas no local. No caso vertente a testemunha Ivone de Almeida Santos afirmou que a reclamada tem cerca de 26 empregados e que somente os empregados da reclamada utilizam os banheiros do local, no total de 3 banheiros (Id f31bf52 – fl. 504). Ou seja, a limpeza era realizada em ambiente restrito, de acesso limitado a determinadas pessoas, não havendo que se falar em local com grande circulação de pessoas. Diante de todo o exposto, não restou caracterizada a condição de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, motivo pelo qual improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante afirma que foi contratada como agente de conservação, mas passou a exercer cumulativamente a função de copeira após três meses do início do contrato. Sustenta que realizava o preparo e serviço de alimentos para todos os colaboradores sem a devida contraprestação. Pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 40% e reflexos. A reclamada contesta o pedido afirmando que as atividades de copeira eram compatíveis com a condição pessoal da autora e previstas em cartilha de descrição de cargo desde a admissão. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT para sustentar o jus variandi e requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a fixação do adicional em 10% do salário. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Do contrato de trabalho juntado à fl. 96 (Id 2de41bf) consta que a reclamante foi admitida para a função de ¨AGENTE DE CONSERVAÇÃO JU¨, não sendo vedada a transferência para outro serviço no qual demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal. Portanto, a autora assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. Tem-se ainda que o documento de fl. 105 (Id ae9775f), referente a descrição do cargo ocupado pela autora, prevê, dentre outras, executar atividades de copa e outras atividades de apoio operacional ou correlata. Do exposto conclui-se que as atividades de apoio realizadas pela autora eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções em questão não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou a empregada quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo de funções e, portanto, indefere-se o pedido. 5. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante postula o pagamento de diferenças de FGTS, argumentando que a reclamada não efetuou os recolhimentos de forma correta no decorrer do lapso contratual. A reclamada contesta o pedido, asseverando a regularidade de todos os depósitos durante o pacto laboral. Com a contestação foi juntado o extrato analítico juntado à fl. 355/364 (Id 257937e), referentes aos depósitos efetuados no período contratual havido entre as partes. Não tendo a reclamante apontado a existência de quaisquer diferenças, tem-se por corretos os valores depositados pela reclamada. Pedido rejeitado. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito DREYFUS MARTINS BERTOLI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL em face de GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito DREYFUS MARTINS BERTOLI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 213,20, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 106.600,00, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011817-19.2025.5.15.0042 AUTOR: CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL RÉU: GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ce68c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011817-19.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL RECLAMADA: GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 106.600,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de acúmulo de função. Sustenta que a narrativa é genérica, imprecisa e carece de individualização das atividades supostamente estranhas ao cargo. Argumenta que a ausência de delimitação fática mínima impede o exercício do contraditório. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este pleito. Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 27.08.2025, prescritos estão os eventuais direitos anteriores à data limite 27.08.2020, consoante com o disposto no artigo 7o inciso XXIX da CF. Declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 27.08.2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante menciona na inicial que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min, além de três sábados mensais nos mesmos horários, sempre com uma hora de intervalo. Sustenta a existência de labor extraordinário habitual sem a correta quitação pela reclamada e que havia extrapolação da jornada diária ocasionada pela fruição irregular do intervalo intrajornada. Postula o pagamento das horas extras devidas e reflexos e requer que seja declarada a nulidade/invalidade de eventuais acordos individuais ou coletivos de compensação/prorrogação de horários, pois inválidos, ante a prestação de horas extras habituais, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. A reclamada impugna o pedido sob o argumento de que o labor extraordinário era eventualmente quitado ou compensado. Sustenta a validade dos registros de ponto e do regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, e defende a legalidade da compensação mensal independentemente de participação sindical. Foram juntados os cartões de ponto de fls. 121/186 (Ids 1a92467, 3062cd1, e538007, d4d099d, 73da1fe e d9d98ae) bem como o acordo pra compensação de horas de trabalho de fl. 97 (Id 21f9d9c) e a convenção coletiva de trabalho vigente no período de 01.05.2024 a 30.04.2025 (Id 83b6474 – fl. 369) que prevê na cláusula 31ª a instituição do banco de horas. Em réplica a reclamante impugna os controles de jornada arguindo serem confeccionados de forma unilateral, plenamente passível de manipulação para inclusão, exclusão e alteração de informações de interesse da empregadora. Os cartões de ponto ostentam presunção juris tantum de veracidade, que somente poderá ser elidida através de prova robusta. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. A testemunha Ivone de Almeida Santos afirmou que ela e a reclamante trabalhavam das 7h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a quinta, e nas sextas-feiras das 7h30 às 16h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, usufruindo folgas em sábados, domingos e feriados, e que a jornada de trabalho era corretamente anotada nos cartões de ponto; e que raramente cumpria jornada extraordinária, sendo que nestas oportunidades anotava a jornada de trabalho corretamente nos cartões de ponto, e o mesmo acontecia em relação à reclamante; que poderia acontecer de trabalhar aos sábados, sendo que nesses casos anotavam o labor nos cartões de ponto; que a jornada extraordinária poderia ser compensada com folgas ou paga (Id f31bf52 – fl. 504). Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto apresentados com a defesa. Havia regime de compensação e prorrogação de horas, com supressão do trabalho aos sábados, sendo tal acordo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88; e havia previsão para a adoção do sistema de banco de horas, como consta da norma coletiva trazida pela reclamada. Ressalta-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas; o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. E o parágrafo único do art. 59-A da CLT dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. O demonstrativo de horas extras apresentado com a réplica está equivocado pois não observou corretamente o acordo de compensação de horas de trabalho e o disposto no artigo 58, § 1º da CLT, e desconsiderou a existência do regime de compensação mensal autorizado pelo art. 59, § 6º da CLT. Diante de todo o exposto, conclui-se que as horas extras laboradas pela reclamante foram quitadas/compensadas, e que não foi apontada a existência de diferenças inadimplidas. O pedido improcede. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante aduz que laborava exposta a agentes insalubres devido à limpeza de banheiros de grande circulação, recolhimento de lixo e contato com agentes químicos e biológicos e que não recebia o adicional correspondente, sendo que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram insuficientes. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia, calculado sobre o salário mínimo estadual, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%, repouso semanal remunerados, horas extras e adicional noturno. Em contestação, a reclamada refuta o direito ao adicional de insalubridade, sustentando que a limpeza de banheiros era restrita a um grupo fixo de 30 funcionários, não configurando local de grande circulação nos termos da súmula 448 do C. TST. Afirma o fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual e requer a improcedência do pedido. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id fbd15d7 – fls. 450/466) foi categórico no sentido de que a autora não laborava na coleta e industrialização do lixo urbano e que as atividades desempenhadas pela mesma não se enquadravam como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15, pois os banheiros higienizados eram de uso interno e restrito aos empregados (cerca de 30 pessoas). A Súmula 448, II do C. TST dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ou seja, a limpeza de banheiros coletivos, por si só, não autoriza o recebimento do adicional de insalubridade, devendo haver a comprovação de grande circulação de pessoas no local. No caso vertente a testemunha Ivone de Almeida Santos afirmou que a reclamada tem cerca de 26 empregados e que somente os empregados da reclamada utilizam os banheiros do local, no total de 3 banheiros (Id f31bf52 – fl. 504). Ou seja, a limpeza era realizada em ambiente restrito, de acesso limitado a determinadas pessoas, não havendo que se falar em local com grande circulação de pessoas. Diante de todo o exposto, não restou caracterizada a condição de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, motivo pelo qual improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante afirma que foi contratada como agente de conservação, mas passou a exercer cumulativamente a função de copeira após três meses do início do contrato. Sustenta que realizava o preparo e serviço de alimentos para todos os colaboradores sem a devida contraprestação. Pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 40% e reflexos. A reclamada contesta o pedido afirmando que as atividades de copeira eram compatíveis com a condição pessoal da autora e previstas em cartilha de descrição de cargo desde a admissão. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT para sustentar o jus variandi e requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a fixação do adicional em 10% do salário. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Do contrato de trabalho juntado à fl. 96 (Id 2de41bf) consta que a reclamante foi admitida para a função de ¨AGENTE DE CONSERVAÇÃO JU¨, não sendo vedada a transferência para outro serviço no qual demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal. Portanto, a autora assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. Tem-se ainda que o documento de fl. 105 (Id ae9775f), referente a descrição do cargo ocupado pela autora, prevê, dentre outras, executar atividades de copa e outras atividades de apoio operacional ou correlata. Do exposto conclui-se que as atividades de apoio realizadas pela autora eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções em questão não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou a empregada quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo de funções e, portanto, indefere-se o pedido. 5. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante postula o pagamento de diferenças de FGTS, argumentando que a reclamada não efetuou os recolhimentos de forma correta no decorrer do lapso contratual. A reclamada contesta o pedido, asseverando a regularidade de todos os depósitos durante o pacto laboral. Com a contestação foi juntado o extrato analítico juntado à fl. 355/364 (Id 257937e), referentes aos depósitos efetuados no período contratual havido entre as partes. Não tendo a reclamante apontado a existência de quaisquer diferenças, tem-se por corretos os valores depositados pela reclamada. Pedido rejeitado. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito DREYFUS MARTINS BERTOLI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CRISTIANE ALVES DE SOUZA MARCAL em face de GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito DREYFUS MARTINS BERTOLI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 213,20, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 106.600,00, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUARDIAN DX UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI