Detalhe do processo

0011816-19.2023.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011816-19.2023.5.15.0102 AUTOR: KLEBIO DOS SANTOS SOUZA RÉU: IN-HAUS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11530bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011816-19.2023.5.15.0102 Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Klebio dos Santos Souza. Reclamadas: In-Haus Serviços de Logística Ltda (primeira reclamada) e Oxiteno S A Indústria e Comércio (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra as reclamadas, no dia 28/11/2023, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 56/66, atribuiu à causa o valor de R$ 83.689,75 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 395/400), o reclamante emendou a inicial (fls. 401/403), indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos (fls. 404/406). O advogado da primeira reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 407/430). A data da audiência foi alterada (fls. 431/435) e, no dia 1/8/2024, a segunda reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 436/577). No dia 1/8/2024, a primeira reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 578/761). Em audiência realizada no dia 02/08/2024, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícias, nomeando-se, inicialmente, para tanto, o Sr. Murilo Kano (fls. 762/767). A segunda ré se manifestou sobre a realização da perícia (fls. 769), a primeira reclamada juntou substabelecimento e carta de preposição (fls. 771/774) e o perito indicou a necessidade de fotografar o local de trabalho (fls. 775). A primeira ré apresentou quesitos, indicou assistentes técnicos (fls. 776/779), o reclamante se reportou aos quesitos e assistentes já apresentados (fls. 780), o perito marcou data para a realização da perícia (fls. 781) e o reclamante apresentou réplica (fls. 782/798). O perito engenheiro apresentou o laudo (fls. 799/813), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 814/815, 816/817 e 818/820), o perito apresentou esclarecimentos (fls. 822/825), sobre os quais a segunda reclamada se manifestou (fls. 829/830). O Juízo nomeou o perito médico Dr. João Alexandre Hool Bajerl, fixou prazos para manifestações (fls. 832/835), a primeira reclamada se manifestou, apresentou quesitos, indicou assistentes (fls. 840/841 e 842/844), o reclamante indicou assistentes técnicos, apresentou quesitos (fls. 845/847) e se manifestou sobre a perícia ambiental (fls. 848/849). O perito médico apresentou o laudo (fls. 850/864), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 865/866, 867/868 e 869/872). O Juízo indeferiu o pedido para nova perícia ambiental (fls. 873/874) e o perito apresentou esclarecimentos (fls. 877), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 878/879, 880/882), a patrona da segunda ré se habilitou nos autos (fls. 883) e o autor juntou documento de sua testemunha (fls. 884/886). Em audiência realizada no dia 10/09/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, a sessão foi redesignada em razão da licença médica desta magistrada (fls. 887/890). O reclamante se manifestou (fls. 891/895), a primeira ré juntou carta de preposição (fls. 896/897) e juntou planilha com cálculos das verbas postuladas (fls. 898/976). O reclamante juntou carta convite e documento de sua testemunha (fls. 977/979) e juntou documentos (fls. 980/993 e 994/1.105). Em audiência realizada no dia 05/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha (fls. 1.106/1.112). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO VALOR DA CAUSA Deixo de determinar a alteração da autuação para constar o valor da causa indicado às fls. 903, uma vez que a petição representa simples manifestação, não foi conhecida como aditamento da inicial, ressaltando que os valores eventualmente devidos serão apurados na fase de liquidação. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS Depoimento do reclamante (Sr. Klebio) O reclamante, relatou que recebia ordens de Luiz Henrique e Cristiano, ambos da segunda ré, que o orientavam sobre as ordens de serviço, a necessidade de receber papéis para dar início ao procedimento de envasamento e pegar liberações. Mencionou que seu líder de área, Pablo, também da primeira reclamada, trabalhava na área e que, no início, aprendeu as tarefas com outro funcionário, Marcelo Coelho, que se tornou líder. O autor narrou ter sofrido dois acidentes na empresa. O primeiro envolveu o vazamento de um produto químico ao abrir um tanque, resultando em queimaduras na pele, apesar de estar usando EPI’s. Foi levado ao hospital e dispensado do trabalho naquele dia devido à irritação causada pelo produto. O segundo acidente ocorreu quando um equipamento de envasamento desceu sobre sua mão direita, esmagando-a, furando a luva e atingindo uma veia. Foi levado primeiramente para Tremembé e, em seguida, para o Hospital Regional de Taubaté, pois o atendimento em Tremembé não era adequado. Relatou que o supervisor geral, Douglas, o levou ao hospital e solicitou seus documentos, fazendo com que o atendimento fosse registrado em seu nome, e que a empresa não prometeu arcar com as despesas. Após os acidentes, o reclamante foi dispensado da empresa, o que gerou transtornos psicológicos e problemas financeiros, como a protesto de seu nome e o bloqueio de sua conta bancária, necessitando de advogado para resolver a situação. Quanto às condições de trabalho, o reclamante informou que cumpria diversos horários, incluindo um período de treinamento de três meses no horário administrativo. Afirmou que os horários efetivamente trabalhados estavam corretamente registrados no espelho de ponto que assinava. O intervalo para refeição era de uma hora, registrado no ponto, e havia um intervalo adicional de meia hora para café em caso de horas extras. Em relação às atividades, o Sr. Cleber realizava envasamento de grandes volumes de tambores, fazendo de dois a três envasamentos por dia, além de outras atividades como descarregamento de caminhões, montagem de caixas e regulagem de válvulas. Havia revezamento de atividades devido à falta de funcionários, e ele apoiava outros setores quando necessário. Participava de ginástica laboral e reuniões de segurança promovidas por uma empresa contratada, juntamente com outros funcionários da produção, laboratório e demanda da In House. Depoimento do Preposto da In House. O preposto declarou que o Sr. Klébio não recebia ordens diretas de funcionários da Oxiteno e que havia outros funcionários da In House com cargo superior a ele no local de trabalho. Sobre o acidente, o preposto informou que o Sr. Cleber teve a mão prensada entre o mangote e o tambor. Não soube precisar a causa do acidente, sugerindo uma possível falta de atenção, mas confirmou que o reclamante havia sido treinado para a atividade. Explicou que o Sr. Klébio possuía convênio médico, e por isso não houve promessa de pagamento das despesas hospitalares pela empresa. Não soube informar para qual hospital o reclamante foi levado, pois o carro da empresa apenas saiu do local e o motorista não informou o destino. O preposto confirmou que havia revezamento de atividades para o Sr. Klébio, mencionando empilhadeira e envasamento de mangueiras, em três diferentes atividades. Quanto às inspeções e fiscalizações, afirmou que a gerência da In House não tinha acesso a essas informações, pois eram de responsabilidade da Oxiteno. Mencionou que os treinamentos eram documentados e que o reclamante assinava um documento relativo a esse treinamento. Depoimento do Preposto da Oxiteno. O preposto não soube informar se o reclamante recebia ordens diretas de funcionários da Oxiteno. Sobre o acidente, relatou que foi um envasamento que "bateu na vida", mas não soube detalhar o ocorrido, nem as causas, sugerindo uma possível desatenção ou falha de segurança. Afirmou que a Oxiteno também aplicava cursos e explicava as atividades, amparando a segurança do trabalho. Não soube para onde o Sr. Klébio foi levado após o acidente. Quanto ao plano de saúde, disse que a gerência da primeira reclamada era responsável pelo contrato e que a Oxiteno não gerenciava os benefícios. Mencionou que o autor poderia trabalhar em vários setores. Confirmou que havia manutenção preventiva documentada. Em relação às inspeções, não soube informar especificamente a frequência ou documentação, mas que existiam especificações de segurança da Oxiteno. Não soube informar sobre histórico de trabalhadores com lesão na coluna no setor. Não tinha conhecimento sobre dispositivos de segurança ou botão de emergência. Informou que a Oxiteno não fez uma investigação sobre o acidente, embora sem lesão grave, e que houve conversas entre as reclamadas. Depoimento da Testemunha (Sr. Alex) A testemunha informou que trabalhou na In House de novembro de 2019 a maio de 2021 como operador logístico dentro da Oxiteno, na mesma unidade que o Sr. Klébio. Declarou que recebia ordens de Sandro, líder da Oxiteno, e de Douglas, da In House, e que o autor também recebia ordens de Douglas. O Sr. Alex presenciou o Sr. Klébio após o acidente, quando sua mão foi esmagada. Atribuiu o acidente às condições insalubres de trabalho e ao fato de que a máquina era muito manual e exigia o levantamento de peso. Afirmou ter visto a peça do equipamento com problema depois do acidente, sendo esta a peça utilizada para virar tambores. Não presenciou o acidente em si, mas viu o Sr. Cleber relatando o ocorrido e confirmou que a equipe de sua área o socorreu. Mencionou que o autor foi levado primeiro para o pronto-socorro de Tremembé e, como não podia ser atendido, para o Hospital Regional de Taubaté, em ambulância da Oxiteno, informação obtida através dos líderes. A testemunha relatou que, assim como o reclamante, não foi treinado adequadamente, recebendo apenas instruções básicas e necessitando buscar orientação com o pessoal da Oxiteno. Acreditava que o autor não tinha plano de saúde que oferecesse atendimento adequado no Vale do Paraíba, o que era um problema comum. Confirmou que havia outras pessoas na empresa com problemas na coluna lombar, citando seu cunhado. Descreveu a atividade de envasamento do autor como mais pesada, envolvendo um volante de ferro de cerca de vinte quilos e o manuseio manual de tambores, o que exigia inclinar a coluna para frente e para trás. O Sr. Alex afirmou que não houve investigação das causas do acidente, apenas a solução do problema da peça quebrada com um conserto paliativo (soldaram a peça). Mencionou que, como membro da CIPA na época, questionou a falta de manutenção e que os equipamentos não passavam por manutenção preventiva, apenas corretiva com a troca por peças velhas e adaptações, o que era motivo de reclamação. Informou que não havia proteção na máquina nem botão de emergência. A testemunha confirmou que o reclamante se queixava de dores na coluna enquanto trabalhava. O setor da testemunha era próximo ao do Sr. Cleber, sendo possível vê-lo trabalhando. Ambos eram operadores logísticos com a mesma atividade, trabalhando na produção química. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido na letra “5” do rol de fls. 64, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT[1]. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão, contido no item “6” de fls. 64/65. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT. Todos os pedidos foram contestados pelas reclamadas, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. A causa de pedir da multa convencional consta de fls. 50/51, de forma que não há que se falar em inépcia. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pelas reclamadas, uma vez que a existência ou não da responsabilidade solidária e subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A segunda reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão não lhe assiste, posto que todo o período laborado e, por consequência, todas as postulações do autor encontram-se dentro do lustro anterior à data da propositura da demanda. Pelos motivos mencionados acima, rejeito a alegação em exame, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988[[3]]. DA DOENÇA PROFISSIONAL, DO ACIDENTE TÍPICO E DAS INDENIZAÇÕES POSTULADAS Razão assiste parcialmente ao reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia ambiental e, em seguida, médica. O perito engenheiro de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 799/813, complementado pelos esclarecimentos de fls. 822/825, que: (fls. 811) “14. CONCLUSÃO Com base nos parâmetros citados acima e na avaliação de todos os aspectos ergonômicos investigados nesta diligência pericial, as atividades realizadas pelo Reclamante NÃO apresentam fatores de risco ergonômicos significativos.” O perito médico de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 850/864, complementado pelos esclarecimentos de fls. 877, que: (fls. 861/864) “CONCLUSÃO Baseados no exame médico-pericial, nos exames complementares, na atividade exercida pelo Reclamante na Reclamada, e de acordo com a legislação vigente, foi constatado que: Quanto ao diagnóstico: hérnia de disco lombossacra Quanto ao nexo causal: doença degenerativa (sem nexo causal/concausal com a Reclamada) Quanto à incapacidade laborativa: parcial e permanente Danos patrimoniais, em acordo com a tabela SUSEP: 6,25%” Ressalto, por oportuno, que acidente típico do trabalho ou a doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações, eis que estas têm como fundamento o disposto nos artigos 186[[4]] e 927[[5]] do Código Civil c/c 8º da CLT, ou seja, dependem da comprovação da prática de ato ilícito, da existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O dano foi constatado com a realização das perícias, mas a perícia médica afastou o nexo de causalidade, uma vez que a doença tem origem degenerativa, e a perícia ambiental afastou a culpa da primeira reclamada, uma vez que não constatou riscos ergonômicos. Diante deste quadro, não há que se falar em indenizações com relação à alegada doença profissional, tampouco retificação e entrega do PPP. No que tange ao acidente típico, com parcial razão o trabalhador. A testemunha obreira comprovou com o seu depoimento que uma peça quebrou durante o labor e ocasionou o acidente que vitimou a mão do reclamante. Ao contrário do que a primeira ré tenta fazer crer em sua contestação, a testemunha obreira comprovou com o seu depoimento que o acidente ocorreu em razão da quebra de uma peça. A testemunha também comprovou com o seu depoimento que também não havia nenhum botão de emergência ou equipamento de proteção no equipamento. Embora não tenha sido realizada perícia quanto à dinâmica do acidente, o depoimento da testemunha obreira comprovou a tese inicial, na medida em que o Sr. Alex confirmou que a mão do autor foi esmagada durante o trabalho porque uma peça da máquina quebrou, fato que revela que as rés não cumpriram o disposto no artigo 157 da CLT. As rés não cumpriram o disposto no artigo 157 da CLT, praticaram ato ilícito e, por isso, a ex-empregadora tem o dever de indenizar. Não há que se falar em pagamento de indenização por dano material, posto que o perito médico indicou em seu laudo que não houve redução da capacidade laborativa do autor, conforme se depreende de fls. 860: “Inicialmente, vale frisar que o Reclamante negou a existência de queixas em punhos/mãos. Sofreu um acidente de trabalho típico em 02/10/2020, mas sequer soube informar qual mão acabou por sofrer o acidente. Fato é que não necessitou de cirurgias e/ou afastamentos. E, atualmente, não possui qualquer queixa/sintoma. Dessa forma, não há dano patrimonial a ser valorado.” No que tange às despesas médicas, com razão o trabalhador, posto que o autor foi levado ao hospital ao sofrer o acidente em suas mãos. Os documentos de fls. 998/1.105 comprovam que o reclamante foi réu em processo ajuizado pelo hospital onde foi atendido após o acidente e que pagou a quantia de R$ 884,43 pelo atendimento médico. Conforme explicado acima, as rés cometeram ato ilícito, causaram o acidente no trabalhador que, por sua vez, teve que arcar com o pagamento dos valores devidos pelo atendimento médico, razão pela qual deverão a primeira ré deverá ressarcir o reclamante pelo prejuízo causado. O acidente típico causou danos morais ao trabalhador. De acordo com o senso do homem médio, ninguém ficaria indiferente ao sofrer acidente no local de trabalho causado por máquina com a qual trabalhava e por culpa exclusiva das empresas. Ao ser contratado, o empregado não se despe da condição humana e, de forma alguma, perde os direitos da personalidade. Cabe ao empregador compatibilizar o seu direito de propriedade e o seu poder diretivo com o direito à dignidade humana de seus funcionários. No caso dos presentes autos, ao expor seu empregado a uma máquina sem condições de funcionamento seguro e que ofendeu a integridade física do empregado, a primeira ré se esqueceu que o autor era um ser humano. Vou fixar a indenização por danos morais em valor que entendo razoável e suficiente para punir a agressora de acordo com a sua conduta, servir de exemplo para as demais e amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Ressalto, por fim, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que não estavam vigentes quando da propositura da ação e ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em caso semelhante, conforme acórdão que pode ser consultado no site: “https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/assessoria-de-comunicacao/acordao_arginc_0000514-08.2020.5.08.000.pdf” Pelos motivos mencionados acima, defiro os seguintes pedidos do autor: a) indenização por danos morais em razão do acidente típico, no valor de R$ 5.000,00; b) indenização relativa à quantia paga pelo autor, pelo atendimento médico após o acidente, no valor de R$ 884,43. Ressalto, por oportuno, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[6], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Quanto à correção monetária dos pedidos deferidos neste tópico, deverá ser observado o disposto nos artigos 395 e 398 do Código Civil e a data de 2/10/2020 (dia do acidente). Pelas razões expostas acima, acolho os laudos periciais e rejeito os pedidos contidos nos itens “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “o” de fls. 57/64, todos com relação à doença profissional, indenizações por danos materiais com relação ao acidente típico, com exceção das despesas pelo atendimento médico decorrente dele. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste ao reclamante. O autor confessou em seu depoimento pessoal que registrava os horários efetivamente trabalhados nos espelhos de ponto e que desfrutava de 01 hora de intervalo intrajornada. A primeira ré encartou aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do período contratual, demonstrando a anotação da jornada e a quitação de horas extraordinárias. Diante do exposto, cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças de horas extras a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, apresentou demonstrativo incorreto na réplica, uma vez que não levou em consideração o banco de horas entabulado, conforme documento juntado por si (fls. 148/150). Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos constantes da letra “i” de fls. 61/62. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Sem razão o trabalhador ao postular a rescisão indireta do contrato de emprego. Postula o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, com a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias e indenização de 40% do FGTS. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho travado entre as partes foi extinto em 03/01/2022 por iniciativa da empregadora, sob a modalidade de dispensa sem justa causa, com a devida quitação do TRCT de fls. 168 (ID 16a1c18) e Ficha de Registro de fls. 624 (ID 49f291e). Ademais, o autor não indicou na causa de pedir os fatos caracterizadores de falta grave patronal previstos no artigo 483 da CLT nem comprovou descumprimento contratual apto a ensejar a justa causa da empregadora. Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das parcelas rescisórias vindicadas na letra "m" de fls. 63. DAS MULTAS NORMATIVAS Rejeito o pedido contido na letra “k” de fls. 62, posto que a cláusula 30ª de fls. 387 sequer era aplicável ao contrato de emprego do autor, posto que não se ativava na construção civil, também não indicou e sequer comprovou qual cláusula normativa foi descumprida. Ressalto, por oportuno, que a norma coletiva de fls. 346/394 sequer tem cláusula 53ª. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Razão assiste parcialmente ao reclamante em sua postulação. Rejeito o pedido de condenação solidária da segunda reclamada, posto que, embora a testemunha do autor tenha afirmado que recebiam ordens de empregados da segunda reclamada, não estavam presentes nos autos os demais requisitos do contrato de emprego (onerosidade, pessoalidade e habitualidade) com relação à tomadora dos serviços. Ficou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST[7] não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[8]. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador, fica evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e ressalto que o acidente típico que deu origem à condenação ocorreu em razão de quebra da máquina da segunda ré. Saliento, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas por descumprimento de obrigações de fazer (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Ressalto, por fim, que, além da jurisprudência consolidada neste sentido, a condenação subsidiária da segunda ré está amparada no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974, de forma que a impugnação da segunda ré é descabida. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhadora, contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela segunda reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[9]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende das letras “j” e “l” de fls. 62/63. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 68), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 para cada perito, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto das perícias, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[13]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[14], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[15]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[16], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Indefiro o pagamento dos honorários para os advogados das rés, em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, formulados pelo reclamante, KLÉBIO DOS SANTOS SOUZA, para condenar a primeira reclamada, IN-HAUS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, e para declarar que a segunda reclamada, OXITENO S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhadora, contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução: a) indenização por danos morais em razão do acidente típico, no valor de R$ 5.000,00; b) indenização relativa à quantia paga pelo autor, pelo atendimento médico após o acidente, no valor de R$ 884,43; c) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §3º da CLT. Os honorários devidos aos peritos, SR. MURILO RIBAS KANO e DR. JOÃO ALEXANDRE HOOL BAJERL, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos peritos e deles o reclamante ficou isento. Declaro as perícias de ALTA COMPLEXIDADE. Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os peritos para que apresentem as notas fiscais dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que estão isentos do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Cumprida a determinação supra, expeçam-se as requisições de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores contidos na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o dia 2/10/2020. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento, sem a incidência de juros antes ou após a data do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[17]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[18]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser considerados no PJeCalc como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Em razão da natureza das verbas deferidas no julgado, não serão realizados descontos previdenciários e fiscais. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 9.000,00 (nove mil reais), no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[19] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [2] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [3]XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [4] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [5] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [6]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [7] Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [8] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [9] [9]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [10]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [14] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [15]Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [16] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [17] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [18] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [19] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBIO DOS SANTOS SOUZA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IN-HAUS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA

Autor JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL

Autor KLEBIO DOS SANTOS SOUZA

Autor MURILO RIBAS KANO

Réu OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO LODUCA SCALAMANDRE

OAB: 100743/SP

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

ELISANGELA RUBACK COURBASSIER

OAB: 260585/SP

ANDREA CRISTINA FERRARI

OAB: 106137/SP

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011816-19.2023.5.15.0102 AUTOR: KLEBIO DOS SANTOS SOUZA RÉU: IN-HAUS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11530bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011816-19.2023.5.15.0102 Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Klebio dos Santos Souza. Reclamadas: In-Haus Serviços de Logística Ltda (primeira reclamada) e Oxiteno S A Indústria e Comércio (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra as reclamadas, no dia 28/11/2023, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 56/66, atribuiu à causa o valor de R$ 83.689,75 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 395/400), o reclamante emendou a inicial (fls. 401/403), indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos (fls. 404/406). O advogado da primeira reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 407/430). A data da audiência foi alterada (fls. 431/435) e, no dia 1/8/2024, a segunda reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 436/577). No dia 1/8/2024, a primeira reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 578/761). Em audiência realizada no dia 02/08/2024, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícias, nomeando-se, inicialmente, para tanto, o Sr. Murilo Kano (fls. 762/767). A segunda ré se manifestou sobre a realização da perícia (fls. 769), a primeira reclamada juntou substabelecimento e carta de preposição (fls. 771/774) e o perito indicou a necessidade de fotografar o local de trabalho (fls. 775). A primeira ré apresentou quesitos, indicou assistentes técnicos (fls. 776/779), o reclamante se reportou aos quesitos e assistentes já apresentados (fls. 780), o perito marcou data para a realização da perícia (fls. 781) e o reclamante apresentou réplica (fls. 782/798). O perito engenheiro apresentou o laudo (fls. 799/813), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 814/815, 816/817 e 818/820), o perito apresentou esclarecimentos (fls. 822/825), sobre os quais a segunda reclamada se manifestou (fls. 829/830). O Juízo nomeou o perito médico Dr. João Alexandre Hool Bajerl, fixou prazos para manifestações (fls. 832/835), a primeira reclamada se manifestou, apresentou quesitos, indicou assistentes (fls. 840/841 e 842/844), o reclamante indicou assistentes técnicos, apresentou quesitos (fls. 845/847) e se manifestou sobre a perícia ambiental (fls. 848/849). O perito médico apresentou o laudo (fls. 850/864), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 865/866, 867/868 e 869/872). O Juízo indeferiu o pedido para nova perícia ambiental (fls. 873/874) e o perito apresentou esclarecimentos (fls. 877), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 878/879, 880/882), a patrona da segunda ré se habilitou nos autos (fls. 883) e o autor juntou documento de sua testemunha (fls. 884/886). Em audiência realizada no dia 10/09/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, a sessão foi redesignada em razão da licença médica desta magistrada (fls. 887/890). O reclamante se manifestou (fls. 891/895), a primeira ré juntou carta de preposição (fls. 896/897) e juntou planilha com cálculos das verbas postuladas (fls. 898/976). O reclamante juntou carta convite e documento de sua testemunha (fls. 977/979) e juntou documentos (fls. 980/993 e 994/1.105). Em audiência realizada no dia 05/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha (fls. 1.106/1.112). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO VALOR DA CAUSA Deixo de determinar a alteração da autuação para constar o valor da causa indicado às fls. 903, uma vez que a petição representa simples manifestação, não foi conhecida como aditamento da inicial, ressaltando que os valores eventualmente devidos serão apurados na fase de liquidação. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS Depoimento do reclamante (Sr. Klebio) O reclamante, relatou que recebia ordens de Luiz Henrique e Cristiano, ambos da segunda ré, que o orientavam sobre as ordens de serviço, a necessidade de receber papéis para dar início ao procedimento de envasamento e pegar liberações. Mencionou que seu líder de área, Pablo, também da primeira reclamada, trabalhava na área e que, no início, aprendeu as tarefas com outro funcionário, Marcelo Coelho, que se tornou líder. O autor narrou ter sofrido dois acidentes na empresa. O primeiro envolveu o vazamento de um produto químico ao abrir um tanque, resultando em queimaduras na pele, apesar de estar usando EPI’s. Foi levado ao hospital e dispensado do trabalho naquele dia devido à irritação causada pelo produto. O segundo acidente ocorreu quando um equipamento de envasamento desceu sobre sua mão direita, esmagando-a, furando a luva e atingindo uma veia. Foi levado primeiramente para Tremembé e, em seguida, para o Hospital Regional de Taubaté, pois o atendimento em Tremembé não era adequado. Relatou que o supervisor geral, Douglas, o levou ao hospital e solicitou seus documentos, fazendo com que o atendimento fosse registrado em seu nome, e que a empresa não prometeu arcar com as despesas. Após os acidentes, o reclamante foi dispensado da empresa, o que gerou transtornos psicológicos e problemas financeiros, como a protesto de seu nome e o bloqueio de sua conta bancária, necessitando de advogado para resolver a situação. Quanto às condições de trabalho, o reclamante informou que cumpria diversos horários, incluindo um período de treinamento de três meses no horário administrativo. Afirmou que os horários efetivamente trabalhados estavam corretamente registrados no espelho de ponto que assinava. O intervalo para refeição era de uma hora, registrado no ponto, e havia um intervalo adicional de meia hora para café em caso de horas extras. Em relação às atividades, o Sr. Cleber realizava envasamento de grandes volumes de tambores, fazendo de dois a três envasamentos por dia, além de outras atividades como descarregamento de caminhões, montagem de caixas e regulagem de válvulas. Havia revezamento de atividades devido à falta de funcionários, e ele apoiava outros setores quando necessário. Participava de ginástica laboral e reuniões de segurança promovidas por uma empresa contratada, juntamente com outros funcionários da produção, laboratório e demanda da In House. Depoimento do Preposto da In House. O preposto declarou que o Sr. Klébio não recebia ordens diretas de funcionários da Oxiteno e que havia outros funcionários da In House com cargo superior a ele no local de trabalho. Sobre o acidente, o preposto informou que o Sr. Cleber teve a mão prensada entre o mangote e o tambor. Não soube precisar a causa do acidente, sugerindo uma possível falta de atenção, mas confirmou que o reclamante havia sido treinado para a atividade. Explicou que o Sr. Klébio possuía convênio médico, e por isso não houve promessa de pagamento das despesas hospitalares pela empresa. Não soube informar para qual hospital o reclamante foi levado, pois o carro da empresa apenas saiu do local e o motorista não informou o destino. O preposto confirmou que havia revezamento de atividades para o Sr. Klébio, mencionando empilhadeira e envasamento de mangueiras, em três diferentes atividades. Quanto às inspeções e fiscalizações, afirmou que a gerência da In House não tinha acesso a essas informações, pois eram de responsabilidade da Oxiteno. Mencionou que os treinamentos eram documentados e que o reclamante assinava um documento relativo a esse treinamento. Depoimento do Preposto da Oxiteno. O preposto não soube informar se o reclamante recebia ordens diretas de funcionários da Oxiteno. Sobre o acidente, relatou que foi um envasamento que "bateu na vida", mas não soube detalhar o ocorrido, nem as causas, sugerindo uma possível desatenção ou falha de segurança. Afirmou que a Oxiteno também aplicava cursos e explicava as atividades, amparando a segurança do trabalho. Não soube para onde o Sr. Klébio foi levado após o acidente. Quanto ao plano de saúde, disse que a gerência da primeira reclamada era responsável pelo contrato e que a Oxiteno não gerenciava os benefícios. Mencionou que o autor poderia trabalhar em vários setores. Confirmou que havia manutenção preventiva documentada. Em relação às inspeções, não soube informar especificamente a frequência ou documentação, mas que existiam especificações de segurança da Oxiteno. Não soube informar sobre histórico de trabalhadores com lesão na coluna no setor. Não tinha conhecimento sobre dispositivos de segurança ou botão de emergência. Informou que a Oxiteno não fez uma investigação sobre o acidente, embora sem lesão grave, e que houve conversas entre as reclamadas. Depoimento da Testemunha (Sr. Alex) A testemunha informou que trabalhou na In House de novembro de 2019 a maio de 2021 como operador logístico dentro da Oxiteno, na mesma unidade que o Sr. Klébio. Declarou que recebia ordens de Sandro, líder da Oxiteno, e de Douglas, da In House, e que o autor também recebia ordens de Douglas. O Sr. Alex presenciou o Sr. Klébio após o acidente, quando sua mão foi esmagada. Atribuiu o acidente às condições insalubres de trabalho e ao fato de que a máquina era muito manual e exigia o levantamento de peso. Afirmou ter visto a peça do equipamento com problema depois do acidente, sendo esta a peça utilizada para virar tambores. Não presenciou o acidente em si, mas viu o Sr. Cleber relatando o ocorrido e confirmou que a equipe de sua área o socorreu. Mencionou que o autor foi levado primeiro para o pronto-socorro de Tremembé e, como não podia ser atendido, para o Hospital Regional de Taubaté, em ambulância da Oxiteno, informação obtida através dos líderes. A testemunha relatou que, assim como o reclamante, não foi treinado adequadamente, recebendo apenas instruções básicas e necessitando buscar orientação com o pessoal da Oxiteno. Acreditava que o autor não tinha plano de saúde que oferecesse atendimento adequado no Vale do Paraíba, o que era um problema comum. Confirmou que havia outras pessoas na empresa com problemas na coluna lombar, citando seu cunhado. Descreveu a atividade de envasamento do autor como mais pesada, envolvendo um volante de ferro de cerca de vinte quilos e o manuseio manual de tambores, o que exigia inclinar a coluna para frente e para trás. O Sr. Alex afirmou que não houve investigação das causas do acidente, apenas a solução do problema da peça quebrada com um conserto paliativo (soldaram a peça). Mencionou que, como membro da CIPA na época, questionou a falta de manutenção e que os equipamentos não passavam por manutenção preventiva, apenas corretiva com a troca por peças velhas e adaptações, o que era motivo de reclamação. Informou que não havia proteção na máquina nem botão de emergência. A testemunha confirmou que o reclamante se queixava de dores na coluna enquanto trabalhava. O setor da testemunha era próximo ao do Sr. Cleber, sendo possível vê-lo trabalhando. Ambos eram operadores logísticos com a mesma atividade, trabalhando na produção química. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido na letra “5” do rol de fls. 64, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT[1]. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão, contido no item “6” de fls. 64/65. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT. Todos os pedidos foram contestados pelas reclamadas, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. A causa de pedir da multa convencional consta de fls. 50/51, de forma que não há que se falar em inépcia. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pelas reclamadas, uma vez que a existência ou não da responsabilidade solidária e subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A segunda reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão não lhe assiste, posto que todo o período laborado e, por consequência, todas as postulações do autor encontram-se dentro do lustro anterior à data da propositura da demanda. Pelos motivos mencionados acima, rejeito a alegação em exame, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988[[3]]. DA DOENÇA PROFISSIONAL, DO ACIDENTE TÍPICO E DAS INDENIZAÇÕES POSTULADAS Razão assiste parcialmente ao reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia ambiental e, em seguida, médica. O perito engenheiro de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 799/813, complementado pelos esclarecimentos de fls. 822/825, que: (fls. 811) “14. CONCLUSÃO Com base nos parâmetros citados acima e na avaliação de todos os aspectos ergonômicos investigados nesta diligência pericial, as atividades realizadas pelo Reclamante NÃO apresentam fatores de risco ergonômicos significativos.” O perito médico de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 850/864, complementado pelos esclarecimentos de fls. 877, que: (fls. 861/864) “CONCLUSÃO Baseados no exame médico-pericial, nos exames complementares, na atividade exercida pelo Reclamante na Reclamada, e de acordo com a legislação vigente, foi constatado que: Quanto ao diagnóstico: hérnia de disco lombossacra Quanto ao nexo causal: doença degenerativa (sem nexo causal/concausal com a Reclamada) Quanto à incapacidade laborativa: parcial e permanente Danos patrimoniais, em acordo com a tabela SUSEP: 6,25%” Ressalto, por oportuno, que acidente típico do trabalho ou a doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações, eis que estas têm como fundamento o disposto nos artigos 186[[4]] e 927[[5]] do Código Civil c/c 8º da CLT, ou seja, dependem da comprovação da prática de ato ilícito, da existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O dano foi constatado com a realização das perícias, mas a perícia médica afastou o nexo de causalidade, uma vez que a doença tem origem degenerativa, e a perícia ambiental afastou a culpa da primeira reclamada, uma vez que não constatou riscos ergonômicos. Diante deste quadro, não há que se falar em indenizações com relação à alegada doença profissional, tampouco retificação e entrega do PPP. No que tange ao acidente típico, com parcial razão o trabalhador. A testemunha obreira comprovou com o seu depoimento que uma peça quebrou durante o labor e ocasionou o acidente que vitimou a mão do reclamante. Ao contrário do que a primeira ré tenta fazer crer em sua contestação, a testemunha obreira comprovou com o seu depoimento que o acidente ocorreu em razão da quebra de uma peça. A testemunha também comprovou com o seu depoimento que também não havia nenhum botão de emergência ou equipamento de proteção no equipamento. Embora não tenha sido realizada perícia quanto à dinâmica do acidente, o depoimento da testemunha obreira comprovou a tese inicial, na medida em que o Sr. Alex confirmou que a mão do autor foi esmagada durante o trabalho porque uma peça da máquina quebrou, fato que revela que as rés não cumpriram o disposto no artigo 157 da CLT. As rés não cumpriram o disposto no artigo 157 da CLT, praticaram ato ilícito e, por isso, a ex-empregadora tem o dever de indenizar. Não há que se falar em pagamento de indenização por dano material, posto que o perito médico indicou em seu laudo que não houve redução da capacidade laborativa do autor, conforme se depreende de fls. 860: “Inicialmente, vale frisar que o Reclamante negou a existência de queixas em punhos/mãos. Sofreu um acidente de trabalho típico em 02/10/2020, mas sequer soube informar qual mão acabou por sofrer o acidente. Fato é que não necessitou de cirurgias e/ou afastamentos. E, atualmente, não possui qualquer queixa/sintoma. Dessa forma, não há dano patrimonial a ser valorado.” No que tange às despesas médicas, com razão o trabalhador, posto que o autor foi levado ao hospital ao sofrer o acidente em suas mãos. Os documentos de fls. 998/1.105 comprovam que o reclamante foi réu em processo ajuizado pelo hospital onde foi atendido após o acidente e que pagou a quantia de R$ 884,43 pelo atendimento médico. Conforme explicado acima, as rés cometeram ato ilícito, causaram o acidente no trabalhador que, por sua vez, teve que arcar com o pagamento dos valores devidos pelo atendimento médico, razão pela qual deverão a primeira ré deverá ressarcir o reclamante pelo prejuízo causado. O acidente típico causou danos morais ao trabalhador. De acordo com o senso do homem médio, ninguém ficaria indiferente ao sofrer acidente no local de trabalho causado por máquina com a qual trabalhava e por culpa exclusiva das empresas. Ao ser contratado, o empregado não se despe da condição humana e, de forma alguma, perde os direitos da personalidade. Cabe ao empregador compatibilizar o seu direito de propriedade e o seu poder diretivo com o direito à dignidade humana de seus funcionários. No caso dos presentes autos, ao expor seu empregado a uma máquina sem condições de funcionamento seguro e que ofendeu a integridade física do empregado, a primeira ré se esqueceu que o autor era um ser humano. Vou fixar a indenização por danos morais em valor que entendo razoável e suficiente para punir a agressora de acordo com a sua conduta, servir de exemplo para as demais e amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Ressalto, por fim, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que não estavam vigentes quando da propositura da ação e ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em caso semelhante, conforme acórdão que pode ser consultado no site: “https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/assessoria-de-comunicacao/acordao_arginc_0000514-08.2020.5.08.000.pdf” Pelos motivos mencionados acima, defiro os seguintes pedidos do autor: a) indenização por danos morais em razão do acidente típico, no valor de R$ 5.000,00; b) indenização relativa à quantia paga pelo autor, pelo atendimento médico após o acidente, no valor de R$ 884,43. Ressalto, por oportuno, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[6], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Quanto à correção monetária dos pedidos deferidos neste tópico, deverá ser observado o disposto nos artigos 395 e 398 do Código Civil e a data de 2/10/2020 (dia do acidente). Pelas razões expostas acima, acolho os laudos periciais e rejeito os pedidos contidos nos itens “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “o” de fls. 57/64, todos com relação à doença profissional, indenizações por danos materiais com relação ao acidente típico, com exceção das despesas pelo atendimento médico decorrente dele. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste ao reclamante. O autor confessou em seu depoimento pessoal que registrava os horários efetivamente trabalhados nos espelhos de ponto e que desfrutava de 01 hora de intervalo intrajornada. A primeira ré encartou aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do período contratual, demonstrando a anotação da jornada e a quitação de horas extraordinárias. Diante do exposto, cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças de horas extras a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, apresentou demonstrativo incorreto na réplica, uma vez que não levou em consideração o banco de horas entabulado, conforme documento juntado por si (fls. 148/150). Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos constantes da letra “i” de fls. 61/62. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Sem razão o trabalhador ao postular a rescisão indireta do contrato de emprego. Postula o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, com a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias e indenização de 40% do FGTS. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho travado entre as partes foi extinto em 03/01/2022 por iniciativa da empregadora, sob a modalidade de dispensa sem justa causa, com a devida quitação do TRCT de fls. 168 (ID 16a1c18) e Ficha de Registro de fls. 624 (ID 49f291e). Ademais, o autor não indicou na causa de pedir os fatos caracterizadores de falta grave patronal previstos no artigo 483 da CLT nem comprovou descumprimento contratual apto a ensejar a justa causa da empregadora. Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das parcelas rescisórias vindicadas na letra "m" de fls. 63. DAS MULTAS NORMATIVAS Rejeito o pedido contido na letra “k” de fls. 62, posto que a cláusula 30ª de fls. 387 sequer era aplicável ao contrato de emprego do autor, posto que não se ativava na construção civil, também não indicou e sequer comprovou qual cláusula normativa foi descumprida. Ressalto, por oportuno, que a norma coletiva de fls. 346/394 sequer tem cláusula 53ª. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Razão assiste parcialmente ao reclamante em sua postulação. Rejeito o pedido de condenação solidária da segunda reclamada, posto que, embora a testemunha do autor tenha afirmado que recebiam ordens de empregados da segunda reclamada, não estavam presentes nos autos os demais requisitos do contrato de emprego (onerosidade, pessoalidade e habitualidade) com relação à tomadora dos serviços. Ficou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST[7] não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[8]. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador, fica evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e ressalto que o acidente típico que deu origem à condenação ocorreu em razão de quebra da máquina da segunda ré. Saliento, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas por descumprimento de obrigações de fazer (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Ressalto, por fim, que, além da jurisprudência consolidada neste sentido, a condenação subsidiária da segunda ré está amparada no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974, de forma que a impugnação da segunda ré é descabida. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhadora, contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela segunda reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[9]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende das letras “j” e “l” de fls. 62/63. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 68), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 para cada perito, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto das perícias, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[13]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[14], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[15]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[16], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Indefiro o pagamento dos honorários para os advogados das rés, em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, formulados pelo reclamante, KLÉBIO DOS SANTOS SOUZA, para condenar a primeira reclamada, IN-HAUS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, e para declarar que a segunda reclamada, OXITENO S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhadora, contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução: a) indenização por danos morais em razão do acidente típico, no valor de R$ 5.000,00; b) indenização relativa à quantia paga pelo autor, pelo atendimento médico após o acidente, no valor de R$ 884,43; c) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §3º da CLT. Os honorários devidos aos peritos, SR. MURILO RIBAS KANO e DR. JOÃO ALEXANDRE HOOL BAJERL, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos peritos e deles o reclamante ficou isento. Declaro as perícias de ALTA COMPLEXIDADE. Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os peritos para que apresentem as notas fiscais dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que estão isentos do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Cumprida a determinação supra, expeçam-se as requisições de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores contidos na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o dia 2/10/2020. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento, sem a incidência de juros antes ou após a data do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[17]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[18]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser considerados no PJeCalc como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Em razão da natureza das verbas deferidas no julgado, não serão realizados descontos previdenciários e fiscais. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 9.000,00 (nove mil reais), no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[19] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [2] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [3]XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [4] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [5] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [6]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [7] Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [8] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [9] [9]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [10]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [14] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [15]Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [16] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [17] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [18] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [19] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBIO DOS SANTOS SOUZA

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011816-19.2023.5.15.0102 AUTOR: KLEBIO DOS SANTOS SOUZA RÉU: IN-HAUS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11530bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011816-19.2023.5.15.0102 Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Klebio dos Santos Souza. Reclamadas: In-Haus Serviços de Logística Ltda (primeira reclamada) e Oxiteno S A Indústria e Comércio (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra as reclamadas, no dia 28/11/2023, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 56/66, atribuiu à causa o valor de R$ 83.689,75 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 395/400), o reclamante emendou a inicial (fls. 401/403), indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos (fls. 404/406). O advogado da primeira reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 407/430). A data da audiência foi alterada (fls. 431/435) e, no dia 1/8/2024, a segunda reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 436/577). No dia 1/8/2024, a primeira reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 578/761). Em audiência realizada no dia 02/08/2024, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícias, nomeando-se, inicialmente, para tanto, o Sr. Murilo Kano (fls. 762/767). A segunda ré se manifestou sobre a realização da perícia (fls. 769), a primeira reclamada juntou substabelecimento e carta de preposição (fls. 771/774) e o perito indicou a necessidade de fotografar o local de trabalho (fls. 775). A primeira ré apresentou quesitos, indicou assistentes técnicos (fls. 776/779), o reclamante se reportou aos quesitos e assistentes já apresentados (fls. 780), o perito marcou data para a realização da perícia (fls. 781) e o reclamante apresentou réplica (fls. 782/798). O perito engenheiro apresentou o laudo (fls. 799/813), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 814/815, 816/817 e 818/820), o perito apresentou esclarecimentos (fls. 822/825), sobre os quais a segunda reclamada se manifestou (fls. 829/830). O Juízo nomeou o perito médico Dr. João Alexandre Hool Bajerl, fixou prazos para manifestações (fls. 832/835), a primeira reclamada se manifestou, apresentou quesitos, indicou assistentes (fls. 840/841 e 842/844), o reclamante indicou assistentes técnicos, apresentou quesitos (fls. 845/847) e se manifestou sobre a perícia ambiental (fls. 848/849). O perito médico apresentou o laudo (fls. 850/864), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 865/866, 867/868 e 869/872). O Juízo indeferiu o pedido para nova perícia ambiental (fls. 873/874) e o perito apresentou esclarecimentos (fls. 877), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 878/879, 880/882), a patrona da segunda ré se habilitou nos autos (fls. 883) e o autor juntou documento de sua testemunha (fls. 884/886). Em audiência realizada no dia 10/09/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, a sessão foi redesignada em razão da licença médica desta magistrada (fls. 887/890). O reclamante se manifestou (fls. 891/895), a primeira ré juntou carta de preposição (fls. 896/897) e juntou planilha com cálculos das verbas postuladas (fls. 898/976). O reclamante juntou carta convite e documento de sua testemunha (fls. 977/979) e juntou documentos (fls. 980/993 e 994/1.105). Em audiência realizada no dia 05/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha (fls. 1.106/1.112). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO VALOR DA CAUSA Deixo de determinar a alteração da autuação para constar o valor da causa indicado às fls. 903, uma vez que a petição representa simples manifestação, não foi conhecida como aditamento da inicial, ressaltando que os valores eventualmente devidos serão apurados na fase de liquidação. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS Depoimento do reclamante (Sr. Klebio) O reclamante, relatou que recebia ordens de Luiz Henrique e Cristiano, ambos da segunda ré, que o orientavam sobre as ordens de serviço, a necessidade de receber papéis para dar início ao procedimento de envasamento e pegar liberações. Mencionou que seu líder de área, Pablo, também da primeira reclamada, trabalhava na área e que, no início, aprendeu as tarefas com outro funcionário, Marcelo Coelho, que se tornou líder. O autor narrou ter sofrido dois acidentes na empresa. O primeiro envolveu o vazamento de um produto químico ao abrir um tanque, resultando em queimaduras na pele, apesar de estar usando EPI’s. Foi levado ao hospital e dispensado do trabalho naquele dia devido à irritação causada pelo produto. O segundo acidente ocorreu quando um equipamento de envasamento desceu sobre sua mão direita, esmagando-a, furando a luva e atingindo uma veia. Foi levado primeiramente para Tremembé e, em seguida, para o Hospital Regional de Taubaté, pois o atendimento em Tremembé não era adequado. Relatou que o supervisor geral, Douglas, o levou ao hospital e solicitou seus documentos, fazendo com que o atendimento fosse registrado em seu nome, e que a empresa não prometeu arcar com as despesas. Após os acidentes, o reclamante foi dispensado da empresa, o que gerou transtornos psicológicos e problemas financeiros, como a protesto de seu nome e o bloqueio de sua conta bancária, necessitando de advogado para resolver a situação. Quanto às condições de trabalho, o reclamante informou que cumpria diversos horários, incluindo um período de treinamento de três meses no horário administrativo. Afirmou que os horários efetivamente trabalhados estavam corretamente registrados no espelho de ponto que assinava. O intervalo para refeição era de uma hora, registrado no ponto, e havia um intervalo adicional de meia hora para café em caso de horas extras. Em relação às atividades, o Sr. Cleber realizava envasamento de grandes volumes de tambores, fazendo de dois a três envasamentos por dia, além de outras atividades como descarregamento de caminhões, montagem de caixas e regulagem de válvulas. Havia revezamento de atividades devido à falta de funcionários, e ele apoiava outros setores quando necessário. Participava de ginástica laboral e reuniões de segurança promovidas por uma empresa contratada, juntamente com outros funcionários da produção, laboratório e demanda da In House. Depoimento do Preposto da In House. O preposto declarou que o Sr. Klébio não recebia ordens diretas de funcionários da Oxiteno e que havia outros funcionários da In House com cargo superior a ele no local de trabalho. Sobre o acidente, o preposto informou que o Sr. Cleber teve a mão prensada entre o mangote e o tambor. Não soube precisar a causa do acidente, sugerindo uma possível falta de atenção, mas confirmou que o reclamante havia sido treinado para a atividade. Explicou que o Sr. Klébio possuía convênio médico, e por isso não houve promessa de pagamento das despesas hospitalares pela empresa. Não soube informar para qual hospital o reclamante foi levado, pois o carro da empresa apenas saiu do local e o motorista não informou o destino. O preposto confirmou que havia revezamento de atividades para o Sr. Klébio, mencionando empilhadeira e envasamento de mangueiras, em três diferentes atividades. Quanto às inspeções e fiscalizações, afirmou que a gerência da In House não tinha acesso a essas informações, pois eram de responsabilidade da Oxiteno. Mencionou que os treinamentos eram documentados e que o reclamante assinava um documento relativo a esse treinamento. Depoimento do Preposto da Oxiteno. O preposto não soube informar se o reclamante recebia ordens diretas de funcionários da Oxiteno. Sobre o acidente, relatou que foi um envasamento que "bateu na vida", mas não soube detalhar o ocorrido, nem as causas, sugerindo uma possível desatenção ou falha de segurança. Afirmou que a Oxiteno também aplicava cursos e explicava as atividades, amparando a segurança do trabalho. Não soube para onde o Sr. Klébio foi levado após o acidente. Quanto ao plano de saúde, disse que a gerência da primeira reclamada era responsável pelo contrato e que a Oxiteno não gerenciava os benefícios. Mencionou que o autor poderia trabalhar em vários setores. Confirmou que havia manutenção preventiva documentada. Em relação às inspeções, não soube informar especificamente a frequência ou documentação, mas que existiam especificações de segurança da Oxiteno. Não soube informar sobre histórico de trabalhadores com lesão na coluna no setor. Não tinha conhecimento sobre dispositivos de segurança ou botão de emergência. Informou que a Oxiteno não fez uma investigação sobre o acidente, embora sem lesão grave, e que houve conversas entre as reclamadas. Depoimento da Testemunha (Sr. Alex) A testemunha informou que trabalhou na In House de novembro de 2019 a maio de 2021 como operador logístico dentro da Oxiteno, na mesma unidade que o Sr. Klébio. Declarou que recebia ordens de Sandro, líder da Oxiteno, e de Douglas, da In House, e que o autor também recebia ordens de Douglas. O Sr. Alex presenciou o Sr. Klébio após o acidente, quando sua mão foi esmagada. Atribuiu o acidente às condições insalubres de trabalho e ao fato de que a máquina era muito manual e exigia o levantamento de peso. Afirmou ter visto a peça do equipamento com problema depois do acidente, sendo esta a peça utilizada para virar tambores. Não presenciou o acidente em si, mas viu o Sr. Cleber relatando o ocorrido e confirmou que a equipe de sua área o socorreu. Mencionou que o autor foi levado primeiro para o pronto-socorro de Tremembé e, como não podia ser atendido, para o Hospital Regional de Taubaté, em ambulância da Oxiteno, informação obtida através dos líderes. A testemunha relatou que, assim como o reclamante, não foi treinado adequadamente, recebendo apenas instruções básicas e necessitando buscar orientação com o pessoal da Oxiteno. Acreditava que o autor não tinha plano de saúde que oferecesse atendimento adequado no Vale do Paraíba, o que era um problema comum. Confirmou que havia outras pessoas na empresa com problemas na coluna lombar, citando seu cunhado. Descreveu a atividade de envasamento do autor como mais pesada, envolvendo um volante de ferro de cerca de vinte quilos e o manuseio manual de tambores, o que exigia inclinar a coluna para frente e para trás. O Sr. Alex afirmou que não houve investigação das causas do acidente, apenas a solução do problema da peça quebrada com um conserto paliativo (soldaram a peça). Mencionou que, como membro da CIPA na época, questionou a falta de manutenção e que os equipamentos não passavam por manutenção preventiva, apenas corretiva com a troca por peças velhas e adaptações, o que era motivo de reclamação. Informou que não havia proteção na máquina nem botão de emergência. A testemunha confirmou que o reclamante se queixava de dores na coluna enquanto trabalhava. O setor da testemunha era próximo ao do Sr. Cleber, sendo possível vê-lo trabalhando. Ambos eram operadores logísticos com a mesma atividade, trabalhando na produção química. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido na letra “5” do rol de fls. 64, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT[1]. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão, contido no item “6” de fls. 64/65. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT. Todos os pedidos foram contestados pelas reclamadas, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. A causa de pedir da multa convencional consta de fls. 50/51, de forma que não há que se falar em inépcia. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pelas reclamadas, uma vez que a existência ou não da responsabilidade solidária e subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A segunda reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão não lhe assiste, posto que todo o período laborado e, por consequência, todas as postulações do autor encontram-se dentro do lustro anterior à data da propositura da demanda. Pelos motivos mencionados acima, rejeito a alegação em exame, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988[[3]]. DA DOENÇA PROFISSIONAL, DO ACIDENTE TÍPICO E DAS INDENIZAÇÕES POSTULADAS Razão assiste parcialmente ao reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia ambiental e, em seguida, médica. O perito engenheiro de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 799/813, complementado pelos esclarecimentos de fls. 822/825, que: (fls. 811) “14. CONCLUSÃO Com base nos parâmetros citados acima e na avaliação de todos os aspectos ergonômicos investigados nesta diligência pericial, as atividades realizadas pelo Reclamante NÃO apresentam fatores de risco ergonômicos significativos.” O perito médico de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 850/864, complementado pelos esclarecimentos de fls. 877, que: (fls. 861/864) “CONCLUSÃO Baseados no exame médico-pericial, nos exames complementares, na atividade exercida pelo Reclamante na Reclamada, e de acordo com a legislação vigente, foi constatado que: Quanto ao diagnóstico: hérnia de disco lombossacra Quanto ao nexo causal: doença degenerativa (sem nexo causal/concausal com a Reclamada) Quanto à incapacidade laborativa: parcial e permanente Danos patrimoniais, em acordo com a tabela SUSEP: 6,25%” Ressalto, por oportuno, que acidente típico do trabalho ou a doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações, eis que estas têm como fundamento o disposto nos artigos 186[[4]] e 927[[5]] do Código Civil c/c 8º da CLT, ou seja, dependem da comprovação da prática de ato ilícito, da existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O dano foi constatado com a realização das perícias, mas a perícia médica afastou o nexo de causalidade, uma vez que a doença tem origem degenerativa, e a perícia ambiental afastou a culpa da primeira reclamada, uma vez que não constatou riscos ergonômicos. Diante deste quadro, não há que se falar em indenizações com relação à alegada doença profissional, tampouco retificação e entrega do PPP. No que tange ao acidente típico, com parcial razão o trabalhador. A testemunha obreira comprovou com o seu depoimento que uma peça quebrou durante o labor e ocasionou o acidente que vitimou a mão do reclamante. Ao contrário do que a primeira ré tenta fazer crer em sua contestação, a testemunha obreira comprovou com o seu depoimento que o acidente ocorreu em razão da quebra de uma peça. A testemunha também comprovou com o seu depoimento que também não havia nenhum botão de emergência ou equipamento de proteção no equipamento. Embora não tenha sido realizada perícia quanto à dinâmica do acidente, o depoimento da testemunha obreira comprovou a tese inicial, na medida em que o Sr. Alex confirmou que a mão do autor foi esmagada durante o trabalho porque uma peça da máquina quebrou, fato que revela que as rés não cumpriram o disposto no artigo 157 da CLT. As rés não cumpriram o disposto no artigo 157 da CLT, praticaram ato ilícito e, por isso, a ex-empregadora tem o dever de indenizar. Não há que se falar em pagamento de indenização por dano material, posto que o perito médico indicou em seu laudo que não houve redução da capacidade laborativa do autor, conforme se depreende de fls. 860: “Inicialmente, vale frisar que o Reclamante negou a existência de queixas em punhos/mãos. Sofreu um acidente de trabalho típico em 02/10/2020, mas sequer soube informar qual mão acabou por sofrer o acidente. Fato é que não necessitou de cirurgias e/ou afastamentos. E, atualmente, não possui qualquer queixa/sintoma. Dessa forma, não há dano patrimonial a ser valorado.” No que tange às despesas médicas, com razão o trabalhador, posto que o autor foi levado ao hospital ao sofrer o acidente em suas mãos. Os documentos de fls. 998/1.105 comprovam que o reclamante foi réu em processo ajuizado pelo hospital onde foi atendido após o acidente e que pagou a quantia de R$ 884,43 pelo atendimento médico. Conforme explicado acima, as rés cometeram ato ilícito, causaram o acidente no trabalhador que, por sua vez, teve que arcar com o pagamento dos valores devidos pelo atendimento médico, razão pela qual deverão a primeira ré deverá ressarcir o reclamante pelo prejuízo causado. O acidente típico causou danos morais ao trabalhador. De acordo com o senso do homem médio, ninguém ficaria indiferente ao sofrer acidente no local de trabalho causado por máquina com a qual trabalhava e por culpa exclusiva das empresas. Ao ser contratado, o empregado não se despe da condição humana e, de forma alguma, perde os direitos da personalidade. Cabe ao empregador compatibilizar o seu direito de propriedade e o seu poder diretivo com o direito à dignidade humana de seus funcionários. No caso dos presentes autos, ao expor seu empregado a uma máquina sem condições de funcionamento seguro e que ofendeu a integridade física do empregado, a primeira ré se esqueceu que o autor era um ser humano. Vou fixar a indenização por danos morais em valor que entendo razoável e suficiente para punir a agressora de acordo com a sua conduta, servir de exemplo para as demais e amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Ressalto, por fim, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que não estavam vigentes quando da propositura da ação e ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em caso semelhante, conforme acórdão que pode ser consultado no site: “https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/assessoria-de-comunicacao/acordao_arginc_0000514-08.2020.5.08.000.pdf” Pelos motivos mencionados acima, defiro os seguintes pedidos do autor: a) indenização por danos morais em razão do acidente típico, no valor de R$ 5.000,00; b) indenização relativa à quantia paga pelo autor, pelo atendimento médico após o acidente, no valor de R$ 884,43. Ressalto, por oportuno, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[6], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Quanto à correção monetária dos pedidos deferidos neste tópico, deverá ser observado o disposto nos artigos 395 e 398 do Código Civil e a data de 2/10/2020 (dia do acidente). Pelas razões expostas acima, acolho os laudos periciais e rejeito os pedidos contidos nos itens “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “o” de fls. 57/64, todos com relação à doença profissional, indenizações por danos materiais com relação ao acidente típico, com exceção das despesas pelo atendimento médico decorrente dele. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste ao reclamante. O autor confessou em seu depoimento pessoal que registrava os horários efetivamente trabalhados nos espelhos de ponto e que desfrutava de 01 hora de intervalo intrajornada. A primeira ré encartou aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do período contratual, demonstrando a anotação da jornada e a quitação de horas extraordinárias. Diante do exposto, cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças de horas extras a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, apresentou demonstrativo incorreto na réplica, uma vez que não levou em consideração o banco de horas entabulado, conforme documento juntado por si (fls. 148/150). Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos constantes da letra “i” de fls. 61/62. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Sem razão o trabalhador ao postular a rescisão indireta do contrato de emprego. Postula o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, com a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias e indenização de 40% do FGTS. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho travado entre as partes foi extinto em 03/01/2022 por iniciativa da empregadora, sob a modalidade de dispensa sem justa causa, com a devida quitação do TRCT de fls. 168 (ID 16a1c18) e Ficha de Registro de fls. 624 (ID 49f291e). Ademais, o autor não indicou na causa de pedir os fatos caracterizadores de falta grave patronal previstos no artigo 483 da CLT nem comprovou descumprimento contratual apto a ensejar a justa causa da empregadora. Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das parcelas rescisórias vindicadas na letra "m" de fls. 63. DAS MULTAS NORMATIVAS Rejeito o pedido contido na letra “k” de fls. 62, posto que a cláusula 30ª de fls. 387 sequer era aplicável ao contrato de emprego do autor, posto que não se ativava na construção civil, também não indicou e sequer comprovou qual cláusula normativa foi descumprida. Ressalto, por oportuno, que a norma coletiva de fls. 346/394 sequer tem cláusula 53ª. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Razão assiste parcialmente ao reclamante em sua postulação. Rejeito o pedido de condenação solidária da segunda reclamada, posto que, embora a testemunha do autor tenha afirmado que recebiam ordens de empregados da segunda reclamada, não estavam presentes nos autos os demais requisitos do contrato de emprego (onerosidade, pessoalidade e habitualidade) com relação à tomadora dos serviços. Ficou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST[7] não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[8]. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador, fica evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e ressalto que o acidente típico que deu origem à condenação ocorreu em razão de quebra da máquina da segunda ré. Saliento, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas por descumprimento de obrigações de fazer (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Ressalto, por fim, que, além da jurisprudência consolidada neste sentido, a condenação subsidiária da segunda ré está amparada no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974, de forma que a impugnação da segunda ré é descabida. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhadora, contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela segunda reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[9]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende das letras “j” e “l” de fls. 62/63. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 68), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 para cada perito, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto das perícias, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[13]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[14], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[15]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[16], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Indefiro o pagamento dos honorários para os advogados das rés, em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, formulados pelo reclamante, KLÉBIO DOS SANTOS SOUZA, para condenar a primeira reclamada, IN-HAUS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, e para declarar que a segunda reclamada, OXITENO S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhadora, contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução: a) indenização por danos morais em razão do acidente típico, no valor de R$ 5.000,00; b) indenização relativa à quantia paga pelo autor, pelo atendimento médico após o acidente, no valor de R$ 884,43; c) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §3º da CLT. Os honorários devidos aos peritos, SR. MURILO RIBAS KANO e DR. JOÃO ALEXANDRE HOOL BAJERL, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos peritos e deles o reclamante ficou isento. Declaro as perícias de ALTA COMPLEXIDADE. Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os peritos para que apresentem as notas fiscais dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que estão isentos do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Cumprida a determinação supra, expeçam-se as requisições de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores contidos na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o dia 2/10/2020. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento, sem a incidência de juros antes ou após a data do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[17]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[18]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser considerados no PJeCalc como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Em razão da natureza das verbas deferidas no julgado, não serão realizados descontos previdenciários e fiscais. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 9.000,00 (nove mil reais), no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[19] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [2] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [3]XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [4] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [5] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [6]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [7] Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [8] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [9] [9]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [10]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [14] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [15]Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [16] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [17] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [18] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [19] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO - IN-HAUS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA