Detalhe do processo

0011815-49.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011815-49.2025.5.15.0042 AUTOR: JEANE SOARES RIBEIRO RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 713b579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011815-49.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JEANE SOARES RIBEIRO RECLAMADA: GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA RECLAMADA: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JEANE SOARES RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 118.878,69. Em contestação, a reclamada GUIMA refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas pela reclamante e orais pela reclamada GUIMA. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA RECLAMADA HOSPITAL DAS CLÍNICAS Em defesa, a reclamada GUIMA alega que a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS é parte ilegítima, sob o argumento de que a reclamante não foi sua empregada, mas sim dela própria. A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS possui legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O interesse de agir consiste na conjugação de três aspectos do provimento jurisdicional pleiteado: a utilidade, a necessidade e a adequação. Narra a inicial que “a reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 28/03/2023” e que “o contrato de trabalho permanece ativo” (fl. 03). Contudo, na alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial, a autora postula o pagamento de indenização por danos morais “em razão da dispensa discriminatória do reclamante” (fl. 20). Com efeito, a análise de tudo quanto consta nos autos, da CTPS (Id 8868dba) e da declaração de benefícios (Id cef4610) comprova que, tanto à época do ajuizamento da presente reclamatória, quanto da realização da audiência de instrução no último dia 22/07/2026, o contrato de trabalho da autora encontrava-se vigente. Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da obreira permanece vigente, a reclamante não possui interesse de agir em relação ao pedido de indenização por dispensa discriminatória, na medida em que não ocorreu a dispensa aludida. Diante do exposto, declara-se a preliminar de falta de interesse de agir, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação ao pedido deduzido na alínea ‘J.1’ do rol das pretensões da inicial. QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA HOSPITAL DAS CLÍNICAS O não comparecimento da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS na audiência (Id 89464d9) em que deveria apresentar defesa, apesar de regularmente notificada (Id 8a9a4b5), importa em sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. Registre-se que, segundo entendimento do C. TST, o dispositivo legal não faz distinção acerca de sua aplicação em se tratando de ente público, razão pela qual rejeita-se qualquer requerimento no sentido de reconsideração da decisão, em audiência, que reconheceu a revelia e determinou a aplicação dos efeitos da confissão. Neste sentido, a jurisprudência: “ARTIGO 844 DA CLT - CONFISSÃO FICTA - ENTE PÚBLICO - APLICABILIDADE - OJ-152 DA SDI-1 DO TST. De acordo com o artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No tocante à interpretação desse dispositivo, que não faz qualquer exceção quanto ao ente público, a SDI-1 do TST editou a Orientação Jurisprudencial n. 152, de seguinte teor: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ARTIGO 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Igualmente, constatando-se que o reclamado, o Município de Capitólio, não compareceu à audiência em prosseguimento em que deveria prestar depoimento sob pena de confissão, deve ser mantida a sentença por meio da qual lhe foi aplicada a confissão ficta” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010970-05.2021.5.03.0070 (ROT); Disponibilização: 05/08/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Sebastião Geraldo de Oliveira). No entanto, havendo litisconsortes passivos, a contestação feita por um dos réus a todos aproveita, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. MÉRITO 1. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 28/03/2023 (CTPS Id 8868dba), até a data do ajuizamento da ação, em 27/08/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA HOSPITAL DAS CLÍNICAS Alega a reclamante que durante o período em que foi empregada da reclamada GUIMA, prestou serviços em benefício da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. A reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS foi declarada revel, aplicando-se-lhe os efeitos da confissão quanto a matéria de fato, razão pela qual tem-se como verídica a alegação da autora no sentido de que lhe prestou serviços durante o período em que foi empregada da reclamada PAULISTA. Com efeito, no julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo a qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ocorre que, ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Contudo, no caso em tela, conforme mencionado anteriormente, a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS foi declarada revel, aplicando-se-lhe os efeitos da confissão quanto a matéria de fato, razão pela qual reputa-se incontroversa a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços. Diante de todo o exposto, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS pelas eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada GUIMA, empregadora da reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST c/c Tema 1118 do E. STF. A responsabilidade subsidiária da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS é declarada por todas as eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao argumento de que, até outubro de 2024, recebia adicional de insalubridade em grau máximo e que, a partir de então, passou a receber referido adicional em grau médio. A reclamada GUIMA impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 6c4e3e5) foi categórico no sentido de que “a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), no período trabalhado, conforme NR 15 em seu anexo nº 14, exceto o período de 15/04/2024 a 15/07/2024 que o agente foi neutralizado pela utilização das luvas e períodos de afastamentos se ocorreram” (fl. 653). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devida a pretensão da autora. Sendo assim, condena-se a reclamada GUIMA ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade percebido pela autora, em grau médio, e aquele efetivamente devido, em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas, observados os períodos em que efetivamente houve prestação de serviço. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras e em adicional noturno pagos, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada GUIMA à obrigação de fazer consistente na entrega do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado à reclamante. Contudo, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 302 do CPC e em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que a reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetida a empregada, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono da autora que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios pretendidos. 4. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada GUIMA se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Em audiência (Id 3ec62ff) a reclamante afirmou expressamente que “concorda com as anotações integrais dos cartões de ponto” (fl. 781), razão pela qual, também considerando que os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada anotada em tais documentos. O documento Id c4185df comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio de banco de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id fc50e18, Id e9fa71b, Id 807e968 e Id 3bfba89) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 631775c), verifica-se que as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, nos exatos termos do sistema de banco de horas existente no acordo de compensação havido entre as partes, e que o adicional noturno foi pago corretamente, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Horas Reduz. Noturno’ e ‘Adicional Noturno (G)’, assim como as horas extras prestadas em feriados, pagas sob a rubrica ‘Horas Extras Feriado 100%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças que acompanham a réplica, uma vez que não observaram a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além do banco de horas. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nas alíneas ‘l’, ‘m’, ‘o’ e ‘q’ do rol das pretensões da inicial. 5. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada GUIMA impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id fc50e18, Id e9fa71b, Id 807e968 e Id 3bfba89), verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão da obreira. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. 6. INTERVALO ENTRE JORNADAS E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada GUIMA impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id fc50e18, Id e9fa71b, Id 807e968 e Id 3bfba89), verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, sendo indevida a pretensão da obreira. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos entre jornadas e reflexos. 7. DOMINGOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia a reclamante o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em razão do disposto no art. 386 da CLT. A reclamada GUIMA impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. Muito embora o art. 386 da CLT trate do descanso semanal dominical como norma cogente, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XV, acabou por esclarecer a questão, mitigando a determinação das normas celetistas anteriores e hierarquicamente inferiores à Lei Maior, disciplinando que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, “o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos” (grifou-se). Por seu turno, a Súmula 146 do C. TST orienta quanto a possibilidade de pagamento em dobro dos dias de domingo e feriados laborados, o fazendo nos seguintes termos: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. A análise dos dispositivos legais e do entendimento sumulado mencionados evidencia, de plano, que o descumprimento do revezamento citado no art. 386 da CLT sequer dá ensejo ao pagamento em dobro dos domingos laborados, desde que concedida outra folga semanal, como ocorreu no caso em tela, como comprovam os controles de ponto acostados aos autos (Id fc50e18, Id e9fa71b, Id 807e968 e Id 3bfba89). Ainda que assim não fosse, no entendimento desta Magistrada, sem prejuízo de convicções opostas, a busca de tratamento desigual para as mulheres, na medida das desigualdades entre homens e mulheres, não se estende para situações que não busquem garantir direitos relativos à sua saúde e segurança (e também à maternidade), sob pena de ofensa à garantia fundamental de tratamento igual entre direitos e obrigações de homens e mulheres previsto no art. 5º, inciso I, da CF/88, razão pela qual o art. 386 da CLT (infraconstitucional), perdeu sua aplicabilidade, tanto assim que tacitamente revogado pelo art. 6º da Lei 10.101/2000, que não faz nenhuma distinção entre o trabalho de homens e mulheres. Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APLICABILIDADE DO ART. 386 DA CLT. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APLICABILIDADE DO ART. 386 DA CLT. 1. No Capítulo III, no qual dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher, o art. 386 da CLT estabelece que, ‘havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical’. 2. Por sua vez, a Constituição Federal veda a discriminação em razão do sexo, consoante os termos do inciso I do art. 5°, segundo o qual ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição’. 3. Se não bastasse, nos termos do art. 7°, XV, da CF, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, e o art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00 determina que ‘o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva’. 4. Como se observa, a Constituição Federal, além de consignar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não determina que o repouso semanal remunerado ocorra sempre no dia de domingo, sendo certo haver disposição legal de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o referido dia. 5. Dentro desse contexto, se as empregadas substituídas tinham assegurada a folga semanal, nos moldes do art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00, têm-se por compensados os demais domingos trabalhados, não havendo falar em condenação ao pagamento do descanso dominical, na forma deferida pelo Tribunal a quo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, mormente porque, não obstante homens e mulheres diferenciarem-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior. 6. Ademais, o art. 7°, XX, da CF estabelece a proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, razão pela qual se repelem regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher, de modo que, com fulcro no referido dispositivo constitucional, tem-se pela aplicabilidade do comando do art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00 a todos os trabalhadores, sem distinção de sexo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR - 1606-35.2016.5.12.0037; Data de Julgamento: 08.05.2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT em 10.05.2019). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como deferir a pretensão da autora. Diante do exposto, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘n’ do rol das pretensões da inicial. 8. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FGTS A reclamante alega que desenvolveu episódio depressivo grave e agorafobia em razão de suas atividades laborais na limpeza do hospital. Afirma que presenciou um óbito no centro cirúrgico e que sofreu pressões psicológicas no ambiente de trabalho, situações que teriam deflagrado o quadro patológico e provocado seu afastamento previdenciário. Postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal vitalícia), de indenização por danos morais em razão da doença e dos depósitos do FGTS do período de afastamento. A reclamada GUIMA assegura que a reclamante não adquiriu qualquer tipo doença laboral incapacitante decorrente de sua atividade profissional e também que “em momento algum a autora sofreu qualquer ato atentatório a sua vida ou saúde física ou mental” (fl. 165). Para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador. É incontroverso nos autos que a reclamante não sofreu acidente de trabalho típico, razão pela qual, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pela autora e as doenças que alega ser portadora, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica capaz de viabilizar a conclusão pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento da reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. Isso não obstante e sem prejuízo das conclusões da prova pericial médica, cumpre registrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC. A prova pericial médica (Id 4f90011) diagnosticou que a reclamante “apresenta quadro compatível com transtorno psiquiátrico (CID-10: F32.2.- EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, F40.0- AGORAFOBIA, F32.0- EPISÓDIO DEPRESSIVO LEVE, F60.9- TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE)” (fl. 620). Em resposta ao quesito do Juízo acerca da relação de causalidade direta entre as doenças diagnosticadas com o trabalho desenvolvido, a prova pericial médica foi categórica (fl. 621): 1) Existe nexo causal e nexo técnico entre a patologia alegada e as condições de exercício da prestação de trabalho? R: Não. Concluiu, porém, “pela existência de nexo concausal, entre as atividades laborativas desempenhadas e a doença psiquiátrica diagnosticada” (fl. 620), tendo-o feito sob o argumento de que “as condições de trabalho às quais a reclamante esteve submetida – caracterizadas por tudo que vivenciou no ambiente de trabalho, tendo que comprovar em audiência” (fl. 620). A avaliação do expert, no entanto, como ele próprio ressalta em suas razões de concluir, “se baseou nos relatos da reclamante” (fl. 621) relativamente aos estressores existentes no ambiente de trabalho, de modo que a análise da prova pericial médica revela que o perito médico concluiu, de fato, pela existência de nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, mas condicionou a existência de tal concausa à prova dos fatos alegados pela autora relativamente às condições em que o trabalho era desenvolvido. Nesse contexto, cumpre registrar não apenas que o fato narrado de ter a autora presenciado um óbito no centro cirúrgico do hospital definitivamente não é o bastante para justificar, por si só, o surgimento ou o agravamento de episódios depressivos graves ou agorafobia, tratando-se de intercorrência inerente ao ecossistema de saúde. Para além disso, a reclamante não logrou produzir sequer um indício de prova de que sofria pressões ou de que era mal tratada nas dependências da empresa, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Assim, embora seja de se lamentar que a autora tenha sido diagnosticada com as doenças mencionadas no laudo, nenhuma modalidade de culpa da reclamada restou demonstrada, razão pela qual restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tais alegações, uma vez que quaisquer prejuízos decorrentes da doença diagnosticada não podem ser atribuídos ao empregador. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). “DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a reclamada não concorreu para a superveniência ou agravamento da patologia que acomete o reclamante (depressão), bem como a inexistência do nexo de causalidade entre esta e o trabalho exercido, resta frustrada qualquer possibilidade de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CR/88” (TRT 3ª Região; Processo: 01112-2006-102-03-00-6 RO; Data de Publicação: 12/12/2007; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Cândido Rodrigues). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DEPRESSÃO - Não restando comprovada, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na empresa, torna-se inviável o deferimento de indenização por danos morais, segundo dispõe o art. 186, do Código Civil, notadamente quando detectado pela prova pericial que a depressão é uma doença de muitas faces, oriunda de múltiplos fatores” (TRT 3ª Região; Processo: 00088-2006-099-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria; Revisor: José Murilo de Morais). Além disso, mesmo o histórico de vida da trabalhadora relatado pelo expert na prova pericial médica revela a presença de severos fatores estressores extralaborais e pessoais, os quais, estes sim, justificam de forma autônoma e completa as alterações de humor vivenciadas. Diante do exposto, e considerando que as reparações por danos morais e materiais requerem prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, posto que prova alguma produziu a autora nesse sentido, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de pagamento de indenização por danos morais, de pagamento de indenização por danos materiais, e de pagamento dos depósitos faltantes do FGTS, uma vez que os afastamentos previdenciários (Id cef4610) ocorreram sob a modalidade de auxílio por incapacidade temporária comum (código B31), sem nexo acidentário, não havendo obrigação legal de recolhimentos fundiários no período de suspensão contratual, a teor do que dispõe o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nas alíneas ‘e’, ‘f, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’ do rol das pretensões da inicial. 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 26). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito ROGER FABRICIO PELORCA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedora principal a reclamada GUIMA e responsável subsidiária a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada GUIMA, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em adicional noturno, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a preliminar de falta de interesse de agir e julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação ao pedido deduzido na alínea ‘J.1’ do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JEANE SOARES RIBEIRO em face de GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista e condenar a reclamada GUIMA ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que a reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetida a empregado no período objeto de análise, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito ROGER FABRICIO PELORCA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00, das quais fica isenta somente a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS (art. 790-A, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP

Autor JEANE SOARES RIBEIRO

Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA

Autor ROGER FABRICIO PELORCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA PEREIRA CORREA

OAB: 531678/SP

AMANDA FERRAZ NERVETTI

OAB: 405715/SP

GABRIELA MORELATO VIEIRA

OAB: 399329/SP

BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA

OAB: 273478/SP

ELAINE MARIA PILOTO

OAB: 367165/SP

LUCAS RAMOS TUBINO

OAB: 202142/SP

PALOMA COSTA DE MATOS

OAB: 375361/SP

BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011815-49.2025.5.15.0042 AUTOR: JEANE SOARES RIBEIRO RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 713b579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011815-49.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JEANE SOARES RIBEIRO RECLAMADA: GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA RECLAMADA: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JEANE SOARES RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 118.878,69. Em contestação, a reclamada GUIMA refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas pela reclamante e orais pela reclamada GUIMA. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA RECLAMADA HOSPITAL DAS CLÍNICAS Em defesa, a reclamada GUIMA alega que a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS é parte ilegítima, sob o argumento de que a reclamante não foi sua empregada, mas sim dela própria. A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS possui legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O interesse de agir consiste na conjugação de três aspectos do provimento jurisdicional pleiteado: a utilidade, a necessidade e a adequação. Narra a inicial que “a reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 28/03/2023” e que “o contrato de trabalho permanece ativo” (fl. 03). Contudo, na alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial, a autora postula o pagamento de indenização por danos morais “em razão da dispensa discriminatória do reclamante” (fl. 20). Com efeito, a análise de tudo quanto consta nos autos, da CTPS (Id 8868dba) e da declaração de benefícios (Id cef4610) comprova que, tanto à época do ajuizamento da presente reclamatória, quanto da realização da audiência de instrução no último dia 22/07/2026, o contrato de trabalho da autora encontrava-se vigente. Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da obreira permanece vigente, a reclamante não possui interesse de agir em relação ao pedido de indenização por dispensa discriminatória, na medida em que não ocorreu a dispensa aludida. Diante do exposto, declara-se a preliminar de falta de interesse de agir, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação ao pedido deduzido na alínea ‘J.1’ do rol das pretensões da inicial. QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA HOSPITAL DAS CLÍNICAS O não comparecimento da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS na audiência (Id 89464d9) em que deveria apresentar defesa, apesar de regularmente notificada (Id 8a9a4b5), importa em sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. Registre-se que, segundo entendimento do C. TST, o dispositivo legal não faz distinção acerca de sua aplicação em se tratando de ente público, razão pela qual rejeita-se qualquer requerimento no sentido de reconsideração da decisão, em audiência, que reconheceu a revelia e determinou a aplicação dos efeitos da confissão. Neste sentido, a jurisprudência: “ARTIGO 844 DA CLT - CONFISSÃO FICTA - ENTE PÚBLICO - APLICABILIDADE - OJ-152 DA SDI-1 DO TST. De acordo com o artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No tocante à interpretação desse dispositivo, que não faz qualquer exceção quanto ao ente público, a SDI-1 do TST editou a Orientação Jurisprudencial n. 152, de seguinte teor: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ARTIGO 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Igualmente, constatando-se que o reclamado, o Município de Capitólio, não compareceu à audiência em prosseguimento em que deveria prestar depoimento sob pena de confissão, deve ser mantida a sentença por meio da qual lhe foi aplicada a confissão ficta” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010970-05.2021.5.03.0070 (ROT); Disponibilização: 05/08/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Sebastião Geraldo de Oliveira). No entanto, havendo litisconsortes passivos, a contestação feita por um dos réus a todos aproveita, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. MÉRITO 1. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 28/03/2023 (CTPS Id 8868dba), até a data do ajuizamento da ação, em 27/08/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA HOSPITAL DAS CLÍNICAS Alega a reclamante que durante o período em que foi empregada da reclamada GUIMA, prestou serviços em benefício da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. A reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS foi declarada revel, aplicando-se-lhe os efeitos da confissão quanto a matéria de fato, razão pela qual tem-se como verídica a alegação da autora no sentido de que lhe prestou serviços durante o período em que foi empregada da reclamada PAULISTA. Com efeito, no julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo a qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ocorre que, ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Contudo, no caso em tela, conforme mencionado anteriormente, a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS foi declarada revel, aplicando-se-lhe os efeitos da confissão quanto a matéria de fato, razão pela qual reputa-se incontroversa a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços. Diante de todo o exposto, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS pelas eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada GUIMA, empregadora da reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST c/c Tema 1118 do E. STF. A responsabilidade subsidiária da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS é declarada por todas as eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao argumento de que, até outubro de 2024, recebia adicional de insalubridade em grau máximo e que, a partir de então, passou a receber referido adicional em grau médio. A reclamada GUIMA impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 6c4e3e5) foi categórico no sentido de que “a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), no período trabalhado, conforme NR 15 em seu anexo nº 14, exceto o período de 15/04/2024 a 15/07/2024 que o agente foi neutralizado pela utilização das luvas e períodos de afastamentos se ocorreram” (fl. 653). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devida a pretensão da autora. Sendo assim, condena-se a reclamada GUIMA ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade percebido pela autora, em grau médio, e aquele efetivamente devido, em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas, observados os períodos em que efetivamente houve prestação de serviço. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras e em adicional noturno pagos, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada GUIMA à obrigação de fazer consistente na entrega do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado à reclamante. Contudo, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 302 do CPC e em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que a reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetida a empregada, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono da autora que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios pretendidos. 4. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada GUIMA se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Em audiência (Id 3ec62ff) a reclamante afirmou expressamente que “concorda com as anotações integrais dos cartões de ponto” (fl. 781), razão pela qual, também considerando que os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada anotada em tais documentos. O documento Id c4185df comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio de banco de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id fc50e18, Id e9fa71b, Id 807e968 e Id 3bfba89) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 631775c), verifica-se que as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, nos exatos termos do sistema de banco de horas existente no acordo de compensação havido entre as partes, e que o adicional noturno foi pago corretamente, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Horas Reduz. Noturno’ e ‘Adicional Noturno (G)’, assim como as horas extras prestadas em feriados, pagas sob a rubrica ‘Horas Extras Feriado 100%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças que acompanham a réplica, uma vez que não observaram a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além do banco de horas. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nas alíneas ‘l’, ‘m’, ‘o’ e ‘q’ do rol das pretensões da inicial. 5. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada GUIMA impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id fc50e18, Id e9fa71b, Id 807e968 e Id 3bfba89), verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão da obreira. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. 6. INTERVALO ENTRE JORNADAS E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada GUIMA impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id fc50e18, Id e9fa71b, Id 807e968 e Id 3bfba89), verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, sendo indevida a pretensão da obreira. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos entre jornadas e reflexos. 7. DOMINGOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia a reclamante o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em razão do disposto no art. 386 da CLT. A reclamada GUIMA impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. Muito embora o art. 386 da CLT trate do descanso semanal dominical como norma cogente, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XV, acabou por esclarecer a questão, mitigando a determinação das normas celetistas anteriores e hierarquicamente inferiores à Lei Maior, disciplinando que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, “o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos” (grifou-se). Por seu turno, a Súmula 146 do C. TST orienta quanto a possibilidade de pagamento em dobro dos dias de domingo e feriados laborados, o fazendo nos seguintes termos: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. A análise dos dispositivos legais e do entendimento sumulado mencionados evidencia, de plano, que o descumprimento do revezamento citado no art. 386 da CLT sequer dá ensejo ao pagamento em dobro dos domingos laborados, desde que concedida outra folga semanal, como ocorreu no caso em tela, como comprovam os controles de ponto acostados aos autos (Id fc50e18, Id e9fa71b, Id 807e968 e Id 3bfba89). Ainda que assim não fosse, no entendimento desta Magistrada, sem prejuízo de convicções opostas, a busca de tratamento desigual para as mulheres, na medida das desigualdades entre homens e mulheres, não se estende para situações que não busquem garantir direitos relativos à sua saúde e segurança (e também à maternidade), sob pena de ofensa à garantia fundamental de tratamento igual entre direitos e obrigações de homens e mulheres previsto no art. 5º, inciso I, da CF/88, razão pela qual o art. 386 da CLT (infraconstitucional), perdeu sua aplicabilidade, tanto assim que tacitamente revogado pelo art. 6º da Lei 10.101/2000, que não faz nenhuma distinção entre o trabalho de homens e mulheres. Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APLICABILIDADE DO ART. 386 DA CLT. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APLICABILIDADE DO ART. 386 DA CLT. 1. No Capítulo III, no qual dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher, o art. 386 da CLT estabelece que, ‘havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical’. 2. Por sua vez, a Constituição Federal veda a discriminação em razão do sexo, consoante os termos do inciso I do art. 5°, segundo o qual ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição’. 3. Se não bastasse, nos termos do art. 7°, XV, da CF, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, e o art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00 determina que ‘o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva’. 4. Como se observa, a Constituição Federal, além de consignar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não determina que o repouso semanal remunerado ocorra sempre no dia de domingo, sendo certo haver disposição legal de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o referido dia. 5. Dentro desse contexto, se as empregadas substituídas tinham assegurada a folga semanal, nos moldes do art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00, têm-se por compensados os demais domingos trabalhados, não havendo falar em condenação ao pagamento do descanso dominical, na forma deferida pelo Tribunal a quo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, mormente porque, não obstante homens e mulheres diferenciarem-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior. 6. Ademais, o art. 7°, XX, da CF estabelece a proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, razão pela qual se repelem regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher, de modo que, com fulcro no referido dispositivo constitucional, tem-se pela aplicabilidade do comando do art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00 a todos os trabalhadores, sem distinção de sexo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR - 1606-35.2016.5.12.0037; Data de Julgamento: 08.05.2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT em 10.05.2019). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como deferir a pretensão da autora. Diante do exposto, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘n’ do rol das pretensões da inicial. 8. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FGTS A reclamante alega que desenvolveu episódio depressivo grave e agorafobia em razão de suas atividades laborais na limpeza do hospital. Afirma que presenciou um óbito no centro cirúrgico e que sofreu pressões psicológicas no ambiente de trabalho, situações que teriam deflagrado o quadro patológico e provocado seu afastamento previdenciário. Postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal vitalícia), de indenização por danos morais em razão da doença e dos depósitos do FGTS do período de afastamento. A reclamada GUIMA assegura que a reclamante não adquiriu qualquer tipo doença laboral incapacitante decorrente de sua atividade profissional e também que “em momento algum a autora sofreu qualquer ato atentatório a sua vida ou saúde física ou mental” (fl. 165). Para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador. É incontroverso nos autos que a reclamante não sofreu acidente de trabalho típico, razão pela qual, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pela autora e as doenças que alega ser portadora, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica capaz de viabilizar a conclusão pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento da reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. Isso não obstante e sem prejuízo das conclusões da prova pericial médica, cumpre registrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC. A prova pericial médica (Id 4f90011) diagnosticou que a reclamante “apresenta quadro compatível com transtorno psiquiátrico (CID-10: F32.2.- EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, F40.0- AGORAFOBIA, F32.0- EPISÓDIO DEPRESSIVO LEVE, F60.9- TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE)” (fl. 620). Em resposta ao quesito do Juízo acerca da relação de causalidade direta entre as doenças diagnosticadas com o trabalho desenvolvido, a prova pericial médica foi categórica (fl. 621): 1) Existe nexo causal e nexo técnico entre a patologia alegada e as condições de exercício da prestação de trabalho? R: Não. Concluiu, porém, “pela existência de nexo concausal, entre as atividades laborativas desempenhadas e a doença psiquiátrica diagnosticada” (fl. 620), tendo-o feito sob o argumento de que “as condições de trabalho às quais a reclamante esteve submetida – caracterizadas por tudo que vivenciou no ambiente de trabalho, tendo que comprovar em audiência” (fl. 620). A avaliação do expert, no entanto, como ele próprio ressalta em suas razões de concluir, “se baseou nos relatos da reclamante” (fl. 621) relativamente aos estressores existentes no ambiente de trabalho, de modo que a análise da prova pericial médica revela que o perito médico concluiu, de fato, pela existência de nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, mas condicionou a existência de tal concausa à prova dos fatos alegados pela autora relativamente às condições em que o trabalho era desenvolvido. Nesse contexto, cumpre registrar não apenas que o fato narrado de ter a autora presenciado um óbito no centro cirúrgico do hospital definitivamente não é o bastante para justificar, por si só, o surgimento ou o agravamento de episódios depressivos graves ou agorafobia, tratando-se de intercorrência inerente ao ecossistema de saúde. Para além disso, a reclamante não logrou produzir sequer um indício de prova de que sofria pressões ou de que era mal tratada nas dependências da empresa, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Assim, embora seja de se lamentar que a autora tenha sido diagnosticada com as doenças mencionadas no laudo, nenhuma modalidade de culpa da reclamada restou demonstrada, razão pela qual restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tais alegações, uma vez que quaisquer prejuízos decorrentes da doença diagnosticada não podem ser atribuídos ao empregador. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). “DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a reclamada não concorreu para a superveniência ou agravamento da patologia que acomete o reclamante (depressão), bem como a inexistência do nexo de causalidade entre esta e o trabalho exercido, resta frustrada qualquer possibilidade de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CR/88” (TRT 3ª Região; Processo: 01112-2006-102-03-00-6 RO; Data de Publicação: 12/12/2007; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Cândido Rodrigues). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DEPRESSÃO - Não restando comprovada, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na empresa, torna-se inviável o deferimento de indenização por danos morais, segundo dispõe o art. 186, do Código Civil, notadamente quando detectado pela prova pericial que a depressão é uma doença de muitas faces, oriunda de múltiplos fatores” (TRT 3ª Região; Processo: 00088-2006-099-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria; Revisor: José Murilo de Morais). Além disso, mesmo o histórico de vida da trabalhadora relatado pelo expert na prova pericial médica revela a presença de severos fatores estressores extralaborais e pessoais, os quais, estes sim, justificam de forma autônoma e completa as alterações de humor vivenciadas. Diante do exposto, e considerando que as reparações por danos morais e materiais requerem prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, posto que prova alguma produziu a autora nesse sentido, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de pagamento de indenização por danos morais, de pagamento de indenização por danos materiais, e de pagamento dos depósitos faltantes do FGTS, uma vez que os afastamentos previdenciários (Id cef4610) ocorreram sob a modalidade de auxílio por incapacidade temporária comum (código B31), sem nexo acidentário, não havendo obrigação legal de recolhimentos fundiários no período de suspensão contratual, a teor do que dispõe o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nas alíneas ‘e’, ‘f, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’ do rol das pretensões da inicial. 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 26). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito ROGER FABRICIO PELORCA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedora principal a reclamada GUIMA e responsável subsidiária a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada GUIMA, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em adicional noturno, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a preliminar de falta de interesse de agir e julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação ao pedido deduzido na alínea ‘J.1’ do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JEANE SOARES RIBEIRO em face de GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista e condenar a reclamada GUIMA ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que a reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetida a empregado no período objeto de análise, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito ROGER FABRICIO PELORCA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00, das quais fica isenta somente a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS (art. 790-A, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011815-49.2025.5.15.0042 AUTOR: JEANE SOARES RIBEIRO RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 713b579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011815-49.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JEANE SOARES RIBEIRO RECLAMADA: GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA RECLAMADA: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JEANE SOARES RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 118.878,69. Em contestação, a reclamada GUIMA refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas pela reclamante e orais pela reclamada GUIMA. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA RECLAMADA HOSPITAL DAS CLÍNICAS Em defesa, a reclamada GUIMA alega que a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS é parte ilegítima, sob o argumento de que a reclamante não foi sua empregada, mas sim dela própria. A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS possui legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O interesse de agir consiste na conjugação de três aspectos do provimento jurisdicional pleiteado: a utilidade, a necessidade e a adequação. Narra a inicial que “a reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 28/03/2023” e que “o contrato de trabalho permanece ativo” (fl. 03). Contudo, na alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial, a autora postula o pagamento de indenização por danos morais “em razão da dispensa discriminatória do reclamante” (fl. 20). Com efeito, a análise de tudo quanto consta nos autos, da CTPS (Id 8868dba) e da declaração de benefícios (Id cef4610) comprova que, tanto à época do ajuizamento da presente reclamatória, quanto da realização da audiência de instrução no último dia 22/07/2026, o contrato de trabalho da autora encontrava-se vigente. Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da obreira permanece vigente, a reclamante não possui interesse de agir em relação ao pedido de indenização por dispensa discriminatória, na medida em que não ocorreu a dispensa aludida. Diante do exposto, declara-se a preliminar de falta de interesse de agir, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação ao pedido deduzido na alínea ‘J.1’ do rol das pretensões da inicial. QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA HOSPITAL DAS CLÍNICAS O não comparecimento da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS na audiência (Id 89464d9) em que deveria apresentar defesa, apesar de regularmente notificada (Id 8a9a4b5), importa em sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. Registre-se que, segundo entendimento do C. TST, o dispositivo legal não faz distinção acerca de sua aplicação em se tratando de ente público, razão pela qual rejeita-se qualquer requerimento no sentido de reconsideração da decisão, em audiência, que reconheceu a revelia e determinou a aplicação dos efeitos da confissão. Neste sentido, a jurisprudência: “ARTIGO 844 DA CLT - CONFISSÃO FICTA - ENTE PÚBLICO - APLICABILIDADE - OJ-152 DA SDI-1 DO TST. De acordo com o artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No tocante à interpretação desse dispositivo, que não faz qualquer exceção quanto ao ente público, a SDI-1 do TST editou a Orientação Jurisprudencial n. 152, de seguinte teor: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ARTIGO 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Igualmente, constatando-se que o reclamado, o Município de Capitólio, não compareceu à audiência em prosseguimento em que deveria prestar depoimento sob pena de confissão, deve ser mantida a sentença por meio da qual lhe foi aplicada a confissão ficta” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010970-05.2021.5.03.0070 (ROT); Disponibilização: 05/08/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Sebastião Geraldo de Oliveira). No entanto, havendo litisconsortes passivos, a contestação feita por um dos réus a todos aproveita, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. MÉRITO 1. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 28/03/2023 (CTPS Id 8868dba), até a data do ajuizamento da ação, em 27/08/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA HOSPITAL DAS CLÍNICAS Alega a reclamante que durante o período em que foi empregada da reclamada GUIMA, prestou serviços em benefício da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. A reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS foi declarada revel, aplicando-se-lhe os efeitos da confissão quanto a matéria de fato, razão pela qual tem-se como verídica a alegação da autora no sentido de que lhe prestou serviços durante o período em que foi empregada da reclamada PAULISTA. Com efeito, no julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo a qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ocorre que, ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Contudo, no caso em tela, conforme mencionado anteriormente, a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS foi declarada revel, aplicando-se-lhe os efeitos da confissão quanto a matéria de fato, razão pela qual reputa-se incontroversa a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços. Diante de todo o exposto, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS pelas eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada GUIMA, empregadora da reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST c/c Tema 1118 do E. STF. A responsabilidade subsidiária da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS é declarada por todas as eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao argumento de que, até outubro de 2024, recebia adicional de insalubridade em grau máximo e que, a partir de então, passou a receber referido adicional em grau médio. A reclamada GUIMA impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 6c4e3e5) foi categórico no sentido de que “a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), no período trabalhado, conforme NR 15 em seu anexo nº 14, exceto o período de 15/04/2024 a 15/07/2024 que o agente foi neutralizado pela utilização das luvas e períodos de afastamentos se ocorreram” (fl. 653). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devida a pretensão da autora. Sendo assim, condena-se a reclamada GUIMA ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade percebido pela autora, em grau médio, e aquele efetivamente devido, em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas, observados os períodos em que efetivamente houve prestação de serviço. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras e em adicional noturno pagos, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada GUIMA à obrigação de fazer consistente na entrega do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado à reclamante. Contudo, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 302 do CPC e em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que a reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetida a empregada, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono da autora que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios pretendidos. 4. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada GUIMA se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Em audiência (Id 3ec62ff) a reclamante afirmou expressamente que “concorda com as anotações integrais dos cartões de ponto” (fl. 781), razão pela qual, também considerando que os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada anotada em tais documentos. O documento Id c4185df comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio de banco de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id fc50e18, Id e9fa71b, Id 807e968 e Id 3bfba89) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 631775c), verifica-se que as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, nos exatos termos do sistema de banco de horas existente no acordo de compensação havido entre as partes, e que o adicional noturno foi pago corretamente, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Horas Reduz. Noturno’ e ‘Adicional Noturno (G)’, assim como as horas extras prestadas em feriados, pagas sob a rubrica ‘Horas Extras Feriado 100%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças que acompanham a réplica, uma vez que não observaram a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além do banco de horas. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nas alíneas ‘l’, ‘m’, ‘o’ e ‘q’ do rol das pretensões da inicial. 5. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada GUIMA impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id fc50e18, Id e9fa71b, Id 807e968 e Id 3bfba89), verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão da obreira. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. 6. INTERVALO ENTRE JORNADAS E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada GUIMA impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id fc50e18, Id e9fa71b, Id 807e968 e Id 3bfba89), verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, sendo indevida a pretensão da obreira. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos entre jornadas e reflexos. 7. DOMINGOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia a reclamante o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em razão do disposto no art. 386 da CLT. A reclamada GUIMA impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. Muito embora o art. 386 da CLT trate do descanso semanal dominical como norma cogente, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XV, acabou por esclarecer a questão, mitigando a determinação das normas celetistas anteriores e hierarquicamente inferiores à Lei Maior, disciplinando que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, “o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos” (grifou-se). Por seu turno, a Súmula 146 do C. TST orienta quanto a possibilidade de pagamento em dobro dos dias de domingo e feriados laborados, o fazendo nos seguintes termos: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. A análise dos dispositivos legais e do entendimento sumulado mencionados evidencia, de plano, que o descumprimento do revezamento citado no art. 386 da CLT sequer dá ensejo ao pagamento em dobro dos domingos laborados, desde que concedida outra folga semanal, como ocorreu no caso em tela, como comprovam os controles de ponto acostados aos autos (Id fc50e18, Id e9fa71b, Id 807e968 e Id 3bfba89). Ainda que assim não fosse, no entendimento desta Magistrada, sem prejuízo de convicções opostas, a busca de tratamento desigual para as mulheres, na medida das desigualdades entre homens e mulheres, não se estende para situações que não busquem garantir direitos relativos à sua saúde e segurança (e também à maternidade), sob pena de ofensa à garantia fundamental de tratamento igual entre direitos e obrigações de homens e mulheres previsto no art. 5º, inciso I, da CF/88, razão pela qual o art. 386 da CLT (infraconstitucional), perdeu sua aplicabilidade, tanto assim que tacitamente revogado pelo art. 6º da Lei 10.101/2000, que não faz nenhuma distinção entre o trabalho de homens e mulheres. Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APLICABILIDADE DO ART. 386 DA CLT. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APLICABILIDADE DO ART. 386 DA CLT. 1. No Capítulo III, no qual dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher, o art. 386 da CLT estabelece que, ‘havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical’. 2. Por sua vez, a Constituição Federal veda a discriminação em razão do sexo, consoante os termos do inciso I do art. 5°, segundo o qual ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição’. 3. Se não bastasse, nos termos do art. 7°, XV, da CF, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, e o art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00 determina que ‘o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva’. 4. Como se observa, a Constituição Federal, além de consignar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não determina que o repouso semanal remunerado ocorra sempre no dia de domingo, sendo certo haver disposição legal de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o referido dia. 5. Dentro desse contexto, se as empregadas substituídas tinham assegurada a folga semanal, nos moldes do art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00, têm-se por compensados os demais domingos trabalhados, não havendo falar em condenação ao pagamento do descanso dominical, na forma deferida pelo Tribunal a quo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, mormente porque, não obstante homens e mulheres diferenciarem-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior. 6. Ademais, o art. 7°, XX, da CF estabelece a proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, razão pela qual se repelem regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher, de modo que, com fulcro no referido dispositivo constitucional, tem-se pela aplicabilidade do comando do art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00 a todos os trabalhadores, sem distinção de sexo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR - 1606-35.2016.5.12.0037; Data de Julgamento: 08.05.2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT em 10.05.2019). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como deferir a pretensão da autora. Diante do exposto, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘n’ do rol das pretensões da inicial. 8. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FGTS A reclamante alega que desenvolveu episódio depressivo grave e agorafobia em razão de suas atividades laborais na limpeza do hospital. Afirma que presenciou um óbito no centro cirúrgico e que sofreu pressões psicológicas no ambiente de trabalho, situações que teriam deflagrado o quadro patológico e provocado seu afastamento previdenciário. Postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal vitalícia), de indenização por danos morais em razão da doença e dos depósitos do FGTS do período de afastamento. A reclamada GUIMA assegura que a reclamante não adquiriu qualquer tipo doença laboral incapacitante decorrente de sua atividade profissional e também que “em momento algum a autora sofreu qualquer ato atentatório a sua vida ou saúde física ou mental” (fl. 165). Para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador. É incontroverso nos autos que a reclamante não sofreu acidente de trabalho típico, razão pela qual, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pela autora e as doenças que alega ser portadora, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica capaz de viabilizar a conclusão pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento da reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. Isso não obstante e sem prejuízo das conclusões da prova pericial médica, cumpre registrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC. A prova pericial médica (Id 4f90011) diagnosticou que a reclamante “apresenta quadro compatível com transtorno psiquiátrico (CID-10: F32.2.- EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, F40.0- AGORAFOBIA, F32.0- EPISÓDIO DEPRESSIVO LEVE, F60.9- TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE)” (fl. 620). Em resposta ao quesito do Juízo acerca da relação de causalidade direta entre as doenças diagnosticadas com o trabalho desenvolvido, a prova pericial médica foi categórica (fl. 621): 1) Existe nexo causal e nexo técnico entre a patologia alegada e as condições de exercício da prestação de trabalho? R: Não. Concluiu, porém, “pela existência de nexo concausal, entre as atividades laborativas desempenhadas e a doença psiquiátrica diagnosticada” (fl. 620), tendo-o feito sob o argumento de que “as condições de trabalho às quais a reclamante esteve submetida – caracterizadas por tudo que vivenciou no ambiente de trabalho, tendo que comprovar em audiência” (fl. 620). A avaliação do expert, no entanto, como ele próprio ressalta em suas razões de concluir, “se baseou nos relatos da reclamante” (fl. 621) relativamente aos estressores existentes no ambiente de trabalho, de modo que a análise da prova pericial médica revela que o perito médico concluiu, de fato, pela existência de nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, mas condicionou a existência de tal concausa à prova dos fatos alegados pela autora relativamente às condições em que o trabalho era desenvolvido. Nesse contexto, cumpre registrar não apenas que o fato narrado de ter a autora presenciado um óbito no centro cirúrgico do hospital definitivamente não é o bastante para justificar, por si só, o surgimento ou o agravamento de episódios depressivos graves ou agorafobia, tratando-se de intercorrência inerente ao ecossistema de saúde. Para além disso, a reclamante não logrou produzir sequer um indício de prova de que sofria pressões ou de que era mal tratada nas dependências da empresa, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Assim, embora seja de se lamentar que a autora tenha sido diagnosticada com as doenças mencionadas no laudo, nenhuma modalidade de culpa da reclamada restou demonstrada, razão pela qual restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tais alegações, uma vez que quaisquer prejuízos decorrentes da doença diagnosticada não podem ser atribuídos ao empregador. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). “DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a reclamada não concorreu para a superveniência ou agravamento da patologia que acomete o reclamante (depressão), bem como a inexistência do nexo de causalidade entre esta e o trabalho exercido, resta frustrada qualquer possibilidade de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CR/88” (TRT 3ª Região; Processo: 01112-2006-102-03-00-6 RO; Data de Publicação: 12/12/2007; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Cândido Rodrigues). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DEPRESSÃO - Não restando comprovada, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na empresa, torna-se inviável o deferimento de indenização por danos morais, segundo dispõe o art. 186, do Código Civil, notadamente quando detectado pela prova pericial que a depressão é uma doença de muitas faces, oriunda de múltiplos fatores” (TRT 3ª Região; Processo: 00088-2006-099-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria; Revisor: José Murilo de Morais). Além disso, mesmo o histórico de vida da trabalhadora relatado pelo expert na prova pericial médica revela a presença de severos fatores estressores extralaborais e pessoais, os quais, estes sim, justificam de forma autônoma e completa as alterações de humor vivenciadas. Diante do exposto, e considerando que as reparações por danos morais e materiais requerem prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, posto que prova alguma produziu a autora nesse sentido, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de pagamento de indenização por danos morais, de pagamento de indenização por danos materiais, e de pagamento dos depósitos faltantes do FGTS, uma vez que os afastamentos previdenciários (Id cef4610) ocorreram sob a modalidade de auxílio por incapacidade temporária comum (código B31), sem nexo acidentário, não havendo obrigação legal de recolhimentos fundiários no período de suspensão contratual, a teor do que dispõe o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nas alíneas ‘e’, ‘f, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’ do rol das pretensões da inicial. 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 26). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito ROGER FABRICIO PELORCA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedora principal a reclamada GUIMA e responsável subsidiária a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada GUIMA, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em adicional noturno, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a preliminar de falta de interesse de agir e julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação ao pedido deduzido na alínea ‘J.1’ do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JEANE SOARES RIBEIRO em face de GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista e condenar a reclamada GUIMA ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que a reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetida a empregado no período objeto de análise, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito ROGER FABRICIO PELORCA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito MARCO AURELIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00, das quais fica isenta somente a reclamada HOSPITAL DAS CLÍNICAS (art. 790-A, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEANE SOARES RIBEIRO