Detalhe do processo

0011814-30.2025.5.15.0118

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011814-30.2025.5.15.0118 AUTOR: JESSICA FERNANDA OSCAR RÉU: FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef2c09 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO ID e9147d1: Face ao requerimento do Sr. Perito, nomeio em substituição o Sr. Perito FAUSTO GILBERTO LAURITO, e-mail fglaurito@outlook.com. Concede-se ao perito ora substituído o prazo de 5 dias para transferência dos valores recebidos a título de honorários prévios (ID 1ae054d), diretamente ao perito ora nomeado, conforme dados abaixo, sob pena de execução: FAUSTO GILBERTO LAURITO CPF 201.417.508-04 Conta: Banco do Brasil S.A. Ag 0171 conta 250112 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 30/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 17/02/2027: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 24/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 10/03/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. ATENÇÃO: 1) Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores. Reinclua-se na pauta de instruções. Providencie a Secretaria. Intimem-se as partes e os peritos. Considerando que o perito substituído não mais possui acesso aos autos, deverá ser intimado por email. Providencie a Secretaria. JUNDIAI/SP, 15 de setembro de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERNANDA OSCAR
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL

Autor JESSICA FERNANDA OSCAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME EZEQUIEL DIAS

OAB: 383146/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAO AESSIO NOGUEIRA

OAB: 139706/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011814-30.2025.5.15.0118 AUTOR: JESSICA FERNANDA OSCAR RÉU: FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef2c09 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO ID e9147d1: Face ao requerimento do Sr. Perito, nomeio em substituição o Sr. Perito FAUSTO GILBERTO LAURITO, e-mail fglaurito@outlook.com. Concede-se ao perito ora substituído o prazo de 5 dias para transferência dos valores recebidos a título de honorários prévios (ID 1ae054d), diretamente ao perito ora nomeado, conforme dados abaixo, sob pena de execução: FAUSTO GILBERTO LAURITO CPF 201.417.508-04 Conta: Banco do Brasil S.A. Ag 0171 conta 250112 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 30/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 17/02/2027: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 24/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 10/03/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. ATENÇÃO: 1) Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores. Reinclua-se na pauta de instruções. Providencie a Secretaria. Intimem-se as partes e os peritos. Considerando que o perito substituído não mais possui acesso aos autos, deverá ser intimado por email. Providencie a Secretaria. JUNDIAI/SP, 15 de setembro de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERNANDA OSCAR

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011814-30.2025.5.15.0118 AUTOR: JESSICA FERNANDA OSCAR RÉU: FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef2c09 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO ID e9147d1: Face ao requerimento do Sr. Perito, nomeio em substituição o Sr. Perito FAUSTO GILBERTO LAURITO, e-mail fglaurito@outlook.com. Concede-se ao perito ora substituído o prazo de 5 dias para transferência dos valores recebidos a título de honorários prévios (ID 1ae054d), diretamente ao perito ora nomeado, conforme dados abaixo, sob pena de execução: FAUSTO GILBERTO LAURITO CPF 201.417.508-04 Conta: Banco do Brasil S.A. Ag 0171 conta 250112 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 30/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 17/02/2027: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 24/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 10/03/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. ATENÇÃO: 1) Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores. Reinclua-se na pauta de instruções. Providencie a Secretaria. Intimem-se as partes e os peritos. Considerando que o perito substituído não mais possui acesso aos autos, deverá ser intimado por email. Providencie a Secretaria. JUNDIAI/SP, 15 de setembro de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011814-30.2025.5.15.0118 AUTOR: JESSICA FERNANDA OSCAR RÉU: FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904f169 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO A parte autora apresenta petição sob Id. 1be5df0, postulando, em resumo, “A reiteração do pedido de Tutela de Urgência, para que seja determinado o pagamento dos salários e demais consectários legais desde a cessação do B91 (05/03/2026) até a efetiva reintegração/readaptação em função compatível ou nova concessão de benefício, sob pena de multa diária, ou a imediata reintegração/readaptação.” No presente caso, contudo, não há elementos aptos a autorizar o deferimento da tutela de urgência, ficando mantida, neste momento, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id. 73ce914. Tendo em vista que o perito Demercio Henrique Pinto Junior declinou do encargo (Id. e9147d1), retire-se o feito da pauta de audiências do dia 29/09/2026 e tornem os autos conclusos para nomeação de novo perito médico. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026. RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta RRL Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERNANDA OSCAR

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011814-30.2025.5.15.0118 AUTOR: JESSICA FERNANDA OSCAR RÉU: FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904f169 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO A parte autora apresenta petição sob Id. 1be5df0, postulando, em resumo, “A reiteração do pedido de Tutela de Urgência, para que seja determinado o pagamento dos salários e demais consectários legais desde a cessação do B91 (05/03/2026) até a efetiva reintegração/readaptação em função compatível ou nova concessão de benefício, sob pena de multa diária, ou a imediata reintegração/readaptação.” No presente caso, contudo, não há elementos aptos a autorizar o deferimento da tutela de urgência, ficando mantida, neste momento, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id. 73ce914. Tendo em vista que o perito Demercio Henrique Pinto Junior declinou do encargo (Id. e9147d1), retire-se o feito da pauta de audiências do dia 29/09/2026 e tornem os autos conclusos para nomeação de novo perito médico. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026. RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta RRL Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL