Detalhe do processo

0011811-51.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011811-51.2025.5.15.0126 AUTOR: RENATA KELLY INACIO DA SILVA RÉU: UNISERVICE LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04aa660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RENATA KELLY INÁCIO DA SILVA em face de UNISERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e UNIMETAL COSMÓPOLIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.836,04. As rés apresentaram defesa conjunta escrita com documentos. Foi determinada a produção de prova pericial técnica para apuração de insalubridade e emissão de PPP. Na audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual com razões finais deferidas por prazo e rejeitadas as propostas conciliatórias. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. MODALIDADE RESCISÓRIA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A controvérsia cinge-se à modalidade de extinção do vínculo empregatício havido entre 10/03/2025 e 02/07/2025. A autora alega ter sido dispensada imotivadamente pelo empregador sem receber haveres rescisórios. A empregadora, por sua vez, afirma que a ruptura decorreu de iniciativa obreira mediante pedido de demissão com desconto do aviso prévio (ID fba42fd). Vige no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, segundo o qual se presume a iniciativa patronal na dissolução do contrato de trabalho, recaindo sobre o empregador o encargo probatório de demonstrar eventual pedido de demissão ou justa causa obreira (artigo 818, II, da CLT). No caso em apreço, as rés não acostaram aos autos nenhum documento subscrito pela reclamante contendo a manifestação formal de demissão voluntária. O TRCT e o recibo de julho de 2025 (ID ed9720d; ID ba6db9b) contêm desconto de R$ 1.782,09 sob a rubrica de aviso prévio descontado, sem qualquer respaldo documental de iniciativa obreira. Diante da absoluta ausência de comprovação do alegado pedido de demissão, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto em 02/07/2025 por dispensa imotivada por iniciativa do empregador. A projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei 12.506/2011) projeta o término formal do contrato para 01/08/2025, com esteio no artigo 487, § 1º, da CLT. Por conseguinte, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a remuneração de R$ 1.782,09 (fls. 174, ID cadb0bd): a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Saldo de salário de julho de 2025 (02 dias); c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (05/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12, com a projeção do aviso prévio); e) FGTS sobre as parcelas rescisórias de direito (saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado) e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários da contratualidade; f) Devolução do desconto indevido de aviso prévio constante do holerite de julho/2025 no valor de R$ 1.782,09 (ID ed9720d). Autorizo a dedução das importâncias comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. A primeira reclamada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, entregar à reclamante as guias para levantamento do FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial pelo juízo e, em caso de frustração da habilitação por culpa exclusiva da empregadora, conversão em indenização substitutiva equivalente (artigo 186 do Código Civil). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Indefiro a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, porquanto as verbas rescisórias foram objeto de fundada controvérsia instaurada em contestação acerca da modalidade rescisória, inexistindo verbas rescisórias estritas e incontroversas na primeira audiência. Por outro lado, não tendo havido o pagamento tempestivo e efetivo dos haveres devidos em virtude da dispensa imotivada no decêndio legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT (o valor rescisório resultou zerado no TRCT, decorrente de desconto ilícito), julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário-base mensal da obreira. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER (PPP) A reclamante pleiteia adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o fundamento de que realizava a limpeza e higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo, além do contato com agentes químicos. Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o Engenheiro Perito Judicial compareceu ao estabelecimento fabril das rés e elaborou laudo pericial. O perito judicial constatou que a obreira laborava na higienização de sanitários e vestiários masculinos e operacionais externos das instalações fabris, locais utilizados diariamente por mais de 80 funcionários diretos e mais de 50 terceiros e motoristas de carga, totalizando mais de 130 usuários diários (ID 48719ff e ID deb7ad8). A limpeza executada pela autora abrangia a lavagem completa de vasos sanitários, mictórios, paredes, pisos e o recolhimento sistemático de lixo de banheiros contendo papéis higiênicos contaminados com dejetos e secreções humanas. A prova pericial concluiu pelo enquadramento da atividade em insalubridade de grau máximo (40%), por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, equiparando-se a coleta e higienização de instalações de uso coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano. Ademais, restou evidenciado que a empresa não comprovou o fornecimento regular e tempestivo de equipamentos de proteção individual dotados de Certificado de Aprovação válidos capazes de neutralizar os riscos biológicos por via aérea/cutânea durante todo o pacto laboral. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento uniforme a respeito da matéria por meio da sua Súmula nº 448, item II: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, porquanto embasadas na inspeção direta do local de trabalho e em estrita consonância com o entendimento sumulado da Corte Superior Trabalhista. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, consoante a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, ante a ausência de previsão legal ou coletiva específica fixando parâmetro diverso. Julgo procedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo durante todo o período contratual (10/03/2025 a 02/07/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Indefiro reflexos em DSR, porquanto a incidência sobre o salário-mínimo mensal já engloba o repouso remunerado semanal (Lei 605/1949, artigo 7º, § 2º). Determino à primeira ré, como obrigação de fazer, a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à trabalhadora, fazendo constar a efetiva exposição aos agentes biológicos insalubres em grau máximo, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante (artigo 536 do CPC). JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS E DESLOCAMENTO INTERNO A demandante alega cumprimento de labor extraordinário não quitado, decorrente de extrapolação diária e do dispêndio de 40 minutos diários em deslocamento da portaria até o registro de ponto. A defesa acostou aos autos os controles de ponto mecânicos/eletrônicos (ID e318b06), os quais consignam marcações variáveis de horários, demonstrando cumprimento de turnos das 06h00 às 14h00 ou escala 6x1, inclusive com registros de horas extras em alguns dias (ex: ID e318b06). A parte autora não produziu nenhuma prova testemunhal para desconstituir os registros documentais juntados pela ré (ID d532cf8), reputando-se hígidos os espelhos de frequência quanto aos horários ali consignados. Outrossim, os holerites acostados demonstram o pagamento esporádico de horas extras com adicional de 100% e reflexos em DSR quando prestadas fora do regime compensatório, não havendo diferenças a favor da autora. No tocante ao tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de marcação do ponto, destaco que, com a vigência do artigo 4º, § 2º, e artigo 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido no deslocamento e permanência nas dependências da empresa para atividades preparatórias não é considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver imposição de atividades obrigatórias nesse intervalo, o que não foi demonstrado. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A autora postula indenização de 1 hora diária pela não concessão integral do intervalo intrajornada. Os espelhos de ponto carreados aos autos registram pré-assinalação e fruição efetiva de intervalo intrajornada de 1 hora diária. A prova documental não foi elidida por nenhum elemento em audiência, não se desincumbindo a reclamante do ônus probatório que lhe competia (artigo 818, I, da CLT). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ou R$ 45.000,00 no rol de pedidos) sob o fundamento de ter trabalhado em condições insalubres sem o recebimento do respectivo adicional. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas de natureza pecuniária, como o inadimplemento do adicional de insalubridade, resolve-se no plano patrimonial mediante a condenação judicial do empregador ao pagamento das diferenças cabíveis acrescidas de juros e atualização monetária. Para a configuração do dano moral (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT), faz-se indispensável a demonstração inequívoca de violação objetiva aos direitos da personalidade da trabalhadora, como honra, intimidade, imagem ou dignidade, ou de submissão a ambiente degradante que atente de modo intolerável contra a integridade humana. Na hipótese dos autos, a autora não comprovou qualquer situação de humilhação pessoal, constrangimento público ou ofensa aos seus atributos íntimos de personalidade (artigo 818, I, da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A autora postulou a condenação solidária ou subsidiária das rés pelo adimplemento das verbas deferidas. Restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada formalmente pela primeira reclamada (Uniservice Serviços Administrativos Ltda.) para prestar serviços de auxiliar de limpeza de forma exclusiva nas dependências fabris da segunda demandada (Unimetal Cosmópolis Indústria, Comércio e Empreendimentos Ltda.) em Cosmópolis/SP. A segunda ré beneficiou-se diretamente da força de trabalho da obreira, atuando na qualidade de tomadora de serviços terceirizados. Inexistindo fiscalização eficaz sobre o integral adimplemento das obrigações contratuais e rescisórias da prestadora, resta caracterizada a sua responsabilidade com base na culpa da tomadora de serviços. Dessa forma, com amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré (UNIMETAL COSMÓPOLIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.) pelo adimplemento de todas as obrigações patrimoniais decorrentes da presente condenação. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS As reclamadas ficam condenadas a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR RENATA KELLY INÁCIO DA SILVA EM FACE DE UNISERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. E UNIMETAL COSMÓPOLIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., DECIDO: A) DEFERIR À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; B) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA (UNISERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.) E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A SEGUNDA RECLAMADA (UNIMETAL COSMÓPOLIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.), AO CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: I. PAGAR À AUTORA, EM VALORES A SEREM LIQUIDADOS POR CÁLCULOS: SALDO DE SALÁRIO DE JULHO DE 2025 (02 DIAS); AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS); DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 (05/12); FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (05/12); FGTS SOBRE AS PARCELAS RESCISÓRIAS CABÍVEIS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% SOBRE O SALDO INTEGRAL DO FGTS DA CONTRATUALIDADE; DEVOLUÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO DE AVISO PRÉVIO CONSTANTE DO RECIBO RESCISÓRIO NO VALOR DE R$ 1.782,09; MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT NO VALOR DE R$ 1.782,09; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS COM A MULTA RESCISÓRIA DE 40%; II. CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ELETRÔNICO, CONTEMPLANDO A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR AGENTES BIOLÓGICOS, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 ATÉ O TETO DE R$ 3.000,00; III. FORNECER À RECLAMANTE AS GUIAS PARA LEVANTAMENTO DO FGTS E HABILITAÇÃO PERANTE O SEGURO-DESEMPREGO, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL E EVENTUAL CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EQUIVALENTE; E) CONDENAR AS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO; F) CONDENAR AS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM FAVOR DO PERITO JUDICIAL PAULO HENRIQUE BORTOLOTO; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF PELO E.STF ATÉ 30.8.2024, E A PARTIR DESTA DATA DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. CUSTAS PROCESSUAIS PELAS RECLAMADAS NO IMPORTE DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ORA ARBITRADO PROVISORIAMENTE EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INTIMEM-SE. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMETAL COSMOPOLIS INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - UNISERVICE LOGISTICA E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Autor RENATA KELLY INACIO DA SILVA

Réu UNIMETAL COSMOPOLIS INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu UNISERVICE LOGISTICA E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DE MORAIS TAVARES

OAB: 239685/SP

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JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO

OAB: 307654/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011811-51.2025.5.15.0126 AUTOR: RENATA KELLY INACIO DA SILVA RÉU: UNISERVICE LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04aa660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RENATA KELLY INÁCIO DA SILVA em face de UNISERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e UNIMETAL COSMÓPOLIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.836,04. As rés apresentaram defesa conjunta escrita com documentos. Foi determinada a produção de prova pericial técnica para apuração de insalubridade e emissão de PPP. Na audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual com razões finais deferidas por prazo e rejeitadas as propostas conciliatórias. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. MODALIDADE RESCISÓRIA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A controvérsia cinge-se à modalidade de extinção do vínculo empregatício havido entre 10/03/2025 e 02/07/2025. A autora alega ter sido dispensada imotivadamente pelo empregador sem receber haveres rescisórios. A empregadora, por sua vez, afirma que a ruptura decorreu de iniciativa obreira mediante pedido de demissão com desconto do aviso prévio (ID fba42fd). Vige no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, segundo o qual se presume a iniciativa patronal na dissolução do contrato de trabalho, recaindo sobre o empregador o encargo probatório de demonstrar eventual pedido de demissão ou justa causa obreira (artigo 818, II, da CLT). No caso em apreço, as rés não acostaram aos autos nenhum documento subscrito pela reclamante contendo a manifestação formal de demissão voluntária. O TRCT e o recibo de julho de 2025 (ID ed9720d; ID ba6db9b) contêm desconto de R$ 1.782,09 sob a rubrica de aviso prévio descontado, sem qualquer respaldo documental de iniciativa obreira. Diante da absoluta ausência de comprovação do alegado pedido de demissão, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto em 02/07/2025 por dispensa imotivada por iniciativa do empregador. A projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei 12.506/2011) projeta o término formal do contrato para 01/08/2025, com esteio no artigo 487, § 1º, da CLT. Por conseguinte, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a remuneração de R$ 1.782,09 (fls. 174, ID cadb0bd): a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Saldo de salário de julho de 2025 (02 dias); c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (05/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12, com a projeção do aviso prévio); e) FGTS sobre as parcelas rescisórias de direito (saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado) e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários da contratualidade; f) Devolução do desconto indevido de aviso prévio constante do holerite de julho/2025 no valor de R$ 1.782,09 (ID ed9720d). Autorizo a dedução das importâncias comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. A primeira reclamada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, entregar à reclamante as guias para levantamento do FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial pelo juízo e, em caso de frustração da habilitação por culpa exclusiva da empregadora, conversão em indenização substitutiva equivalente (artigo 186 do Código Civil). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Indefiro a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, porquanto as verbas rescisórias foram objeto de fundada controvérsia instaurada em contestação acerca da modalidade rescisória, inexistindo verbas rescisórias estritas e incontroversas na primeira audiência. Por outro lado, não tendo havido o pagamento tempestivo e efetivo dos haveres devidos em virtude da dispensa imotivada no decêndio legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT (o valor rescisório resultou zerado no TRCT, decorrente de desconto ilícito), julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário-base mensal da obreira. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER (PPP) A reclamante pleiteia adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o fundamento de que realizava a limpeza e higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo, além do contato com agentes químicos. Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o Engenheiro Perito Judicial compareceu ao estabelecimento fabril das rés e elaborou laudo pericial. O perito judicial constatou que a obreira laborava na higienização de sanitários e vestiários masculinos e operacionais externos das instalações fabris, locais utilizados diariamente por mais de 80 funcionários diretos e mais de 50 terceiros e motoristas de carga, totalizando mais de 130 usuários diários (ID 48719ff e ID deb7ad8). A limpeza executada pela autora abrangia a lavagem completa de vasos sanitários, mictórios, paredes, pisos e o recolhimento sistemático de lixo de banheiros contendo papéis higiênicos contaminados com dejetos e secreções humanas. A prova pericial concluiu pelo enquadramento da atividade em insalubridade de grau máximo (40%), por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, equiparando-se a coleta e higienização de instalações de uso coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano. Ademais, restou evidenciado que a empresa não comprovou o fornecimento regular e tempestivo de equipamentos de proteção individual dotados de Certificado de Aprovação válidos capazes de neutralizar os riscos biológicos por via aérea/cutânea durante todo o pacto laboral. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento uniforme a respeito da matéria por meio da sua Súmula nº 448, item II: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, porquanto embasadas na inspeção direta do local de trabalho e em estrita consonância com o entendimento sumulado da Corte Superior Trabalhista. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, consoante a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, ante a ausência de previsão legal ou coletiva específica fixando parâmetro diverso. Julgo procedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo durante todo o período contratual (10/03/2025 a 02/07/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Indefiro reflexos em DSR, porquanto a incidência sobre o salário-mínimo mensal já engloba o repouso remunerado semanal (Lei 605/1949, artigo 7º, § 2º). Determino à primeira ré, como obrigação de fazer, a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à trabalhadora, fazendo constar a efetiva exposição aos agentes biológicos insalubres em grau máximo, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante (artigo 536 do CPC). JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS E DESLOCAMENTO INTERNO A demandante alega cumprimento de labor extraordinário não quitado, decorrente de extrapolação diária e do dispêndio de 40 minutos diários em deslocamento da portaria até o registro de ponto. A defesa acostou aos autos os controles de ponto mecânicos/eletrônicos (ID e318b06), os quais consignam marcações variáveis de horários, demonstrando cumprimento de turnos das 06h00 às 14h00 ou escala 6x1, inclusive com registros de horas extras em alguns dias (ex: ID e318b06). A parte autora não produziu nenhuma prova testemunhal para desconstituir os registros documentais juntados pela ré (ID d532cf8), reputando-se hígidos os espelhos de frequência quanto aos horários ali consignados. Outrossim, os holerites acostados demonstram o pagamento esporádico de horas extras com adicional de 100% e reflexos em DSR quando prestadas fora do regime compensatório, não havendo diferenças a favor da autora. No tocante ao tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de marcação do ponto, destaco que, com a vigência do artigo 4º, § 2º, e artigo 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido no deslocamento e permanência nas dependências da empresa para atividades preparatórias não é considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver imposição de atividades obrigatórias nesse intervalo, o que não foi demonstrado. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A autora postula indenização de 1 hora diária pela não concessão integral do intervalo intrajornada. Os espelhos de ponto carreados aos autos registram pré-assinalação e fruição efetiva de intervalo intrajornada de 1 hora diária. A prova documental não foi elidida por nenhum elemento em audiência, não se desincumbindo a reclamante do ônus probatório que lhe competia (artigo 818, I, da CLT). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ou R$ 45.000,00 no rol de pedidos) sob o fundamento de ter trabalhado em condições insalubres sem o recebimento do respectivo adicional. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas de natureza pecuniária, como o inadimplemento do adicional de insalubridade, resolve-se no plano patrimonial mediante a condenação judicial do empregador ao pagamento das diferenças cabíveis acrescidas de juros e atualização monetária. Para a configuração do dano moral (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT), faz-se indispensável a demonstração inequívoca de violação objetiva aos direitos da personalidade da trabalhadora, como honra, intimidade, imagem ou dignidade, ou de submissão a ambiente degradante que atente de modo intolerável contra a integridade humana. Na hipótese dos autos, a autora não comprovou qualquer situação de humilhação pessoal, constrangimento público ou ofensa aos seus atributos íntimos de personalidade (artigo 818, I, da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A autora postulou a condenação solidária ou subsidiária das rés pelo adimplemento das verbas deferidas. Restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada formalmente pela primeira reclamada (Uniservice Serviços Administrativos Ltda.) para prestar serviços de auxiliar de limpeza de forma exclusiva nas dependências fabris da segunda demandada (Unimetal Cosmópolis Indústria, Comércio e Empreendimentos Ltda.) em Cosmópolis/SP. A segunda ré beneficiou-se diretamente da força de trabalho da obreira, atuando na qualidade de tomadora de serviços terceirizados. Inexistindo fiscalização eficaz sobre o integral adimplemento das obrigações contratuais e rescisórias da prestadora, resta caracterizada a sua responsabilidade com base na culpa da tomadora de serviços. Dessa forma, com amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré (UNIMETAL COSMÓPOLIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.) pelo adimplemento de todas as obrigações patrimoniais decorrentes da presente condenação. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS As reclamadas ficam condenadas a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR RENATA KELLY INÁCIO DA SILVA EM FACE DE UNISERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. E UNIMETAL COSMÓPOLIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., DECIDO: A) DEFERIR À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; B) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA (UNISERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.) E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A SEGUNDA RECLAMADA (UNIMETAL COSMÓPOLIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.), AO CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: I. PAGAR À AUTORA, EM VALORES A SEREM LIQUIDADOS POR CÁLCULOS: SALDO DE SALÁRIO DE JULHO DE 2025 (02 DIAS); AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS); DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 (05/12); FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (05/12); FGTS SOBRE AS PARCELAS RESCISÓRIAS CABÍVEIS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% SOBRE O SALDO INTEGRAL DO FGTS DA CONTRATUALIDADE; DEVOLUÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO DE AVISO PRÉVIO CONSTANTE DO RECIBO RESCISÓRIO NO VALOR DE R$ 1.782,09; MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT NO VALOR DE R$ 1.782,09; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS COM A MULTA RESCISÓRIA DE 40%; II. CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ELETRÔNICO, CONTEMPLANDO A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR AGENTES BIOLÓGICOS, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 ATÉ O TETO DE R$ 3.000,00; III. FORNECER À RECLAMANTE AS GUIAS PARA LEVANTAMENTO DO FGTS E HABILITAÇÃO PERANTE O SEGURO-DESEMPREGO, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL E EVENTUAL CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EQUIVALENTE; E) CONDENAR AS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO; F) CONDENAR AS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM FAVOR DO PERITO JUDICIAL PAULO HENRIQUE BORTOLOTO; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF PELO E.STF ATÉ 30.8.2024, E A PARTIR DESTA DATA DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. CUSTAS PROCESSUAIS PELAS RECLAMADAS NO IMPORTE DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ORA ARBITRADO PROVISORIAMENTE EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INTIMEM-SE. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMETAL COSMOPOLIS INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - UNISERVICE LOGISTICA E SERVICOS LTDA

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011811-51.2025.5.15.0126 AUTOR: RENATA KELLY INACIO DA SILVA RÉU: UNISERVICE LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04aa660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RENATA KELLY INÁCIO DA SILVA em face de UNISERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e UNIMETAL COSMÓPOLIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.836,04. As rés apresentaram defesa conjunta escrita com documentos. Foi determinada a produção de prova pericial técnica para apuração de insalubridade e emissão de PPP. Na audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual com razões finais deferidas por prazo e rejeitadas as propostas conciliatórias. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. MODALIDADE RESCISÓRIA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A controvérsia cinge-se à modalidade de extinção do vínculo empregatício havido entre 10/03/2025 e 02/07/2025. A autora alega ter sido dispensada imotivadamente pelo empregador sem receber haveres rescisórios. A empregadora, por sua vez, afirma que a ruptura decorreu de iniciativa obreira mediante pedido de demissão com desconto do aviso prévio (ID fba42fd). Vige no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, segundo o qual se presume a iniciativa patronal na dissolução do contrato de trabalho, recaindo sobre o empregador o encargo probatório de demonstrar eventual pedido de demissão ou justa causa obreira (artigo 818, II, da CLT). No caso em apreço, as rés não acostaram aos autos nenhum documento subscrito pela reclamante contendo a manifestação formal de demissão voluntária. O TRCT e o recibo de julho de 2025 (ID ed9720d; ID ba6db9b) contêm desconto de R$ 1.782,09 sob a rubrica de aviso prévio descontado, sem qualquer respaldo documental de iniciativa obreira. Diante da absoluta ausência de comprovação do alegado pedido de demissão, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto em 02/07/2025 por dispensa imotivada por iniciativa do empregador. A projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei 12.506/2011) projeta o término formal do contrato para 01/08/2025, com esteio no artigo 487, § 1º, da CLT. Por conseguinte, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a remuneração de R$ 1.782,09 (fls. 174, ID cadb0bd): a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Saldo de salário de julho de 2025 (02 dias); c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (05/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12, com a projeção do aviso prévio); e) FGTS sobre as parcelas rescisórias de direito (saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado) e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários da contratualidade; f) Devolução do desconto indevido de aviso prévio constante do holerite de julho/2025 no valor de R$ 1.782,09 (ID ed9720d). Autorizo a dedução das importâncias comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. A primeira reclamada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, entregar à reclamante as guias para levantamento do FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial pelo juízo e, em caso de frustração da habilitação por culpa exclusiva da empregadora, conversão em indenização substitutiva equivalente (artigo 186 do Código Civil). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Indefiro a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, porquanto as verbas rescisórias foram objeto de fundada controvérsia instaurada em contestação acerca da modalidade rescisória, inexistindo verbas rescisórias estritas e incontroversas na primeira audiência. Por outro lado, não tendo havido o pagamento tempestivo e efetivo dos haveres devidos em virtude da dispensa imotivada no decêndio legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT (o valor rescisório resultou zerado no TRCT, decorrente de desconto ilícito), julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário-base mensal da obreira. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER (PPP) A reclamante pleiteia adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o fundamento de que realizava a limpeza e higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo, além do contato com agentes químicos. Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o Engenheiro Perito Judicial compareceu ao estabelecimento fabril das rés e elaborou laudo pericial. O perito judicial constatou que a obreira laborava na higienização de sanitários e vestiários masculinos e operacionais externos das instalações fabris, locais utilizados diariamente por mais de 80 funcionários diretos e mais de 50 terceiros e motoristas de carga, totalizando mais de 130 usuários diários (ID 48719ff e ID deb7ad8). A limpeza executada pela autora abrangia a lavagem completa de vasos sanitários, mictórios, paredes, pisos e o recolhimento sistemático de lixo de banheiros contendo papéis higiênicos contaminados com dejetos e secreções humanas. A prova pericial concluiu pelo enquadramento da atividade em insalubridade de grau máximo (40%), por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, equiparando-se a coleta e higienização de instalações de uso coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano. Ademais, restou evidenciado que a empresa não comprovou o fornecimento regular e tempestivo de equipamentos de proteção individual dotados de Certificado de Aprovação válidos capazes de neutralizar os riscos biológicos por via aérea/cutânea durante todo o pacto laboral. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento uniforme a respeito da matéria por meio da sua Súmula nº 448, item II: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, porquanto embasadas na inspeção direta do local de trabalho e em estrita consonância com o entendimento sumulado da Corte Superior Trabalhista. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, consoante a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, ante a ausência de previsão legal ou coletiva específica fixando parâmetro diverso. Julgo procedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo durante todo o período contratual (10/03/2025 a 02/07/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Indefiro reflexos em DSR, porquanto a incidência sobre o salário-mínimo mensal já engloba o repouso remunerado semanal (Lei 605/1949, artigo 7º, § 2º). Determino à primeira ré, como obrigação de fazer, a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à trabalhadora, fazendo constar a efetiva exposição aos agentes biológicos insalubres em grau máximo, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante (artigo 536 do CPC). JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS E DESLOCAMENTO INTERNO A demandante alega cumprimento de labor extraordinário não quitado, decorrente de extrapolação diária e do dispêndio de 40 minutos diários em deslocamento da portaria até o registro de ponto. A defesa acostou aos autos os controles de ponto mecânicos/eletrônicos (ID e318b06), os quais consignam marcações variáveis de horários, demonstrando cumprimento de turnos das 06h00 às 14h00 ou escala 6x1, inclusive com registros de horas extras em alguns dias (ex: ID e318b06). A parte autora não produziu nenhuma prova testemunhal para desconstituir os registros documentais juntados pela ré (ID d532cf8), reputando-se hígidos os espelhos de frequência quanto aos horários ali consignados. Outrossim, os holerites acostados demonstram o pagamento esporádico de horas extras com adicional de 100% e reflexos em DSR quando prestadas fora do regime compensatório, não havendo diferenças a favor da autora. No tocante ao tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de marcação do ponto, destaco que, com a vigência do artigo 4º, § 2º, e artigo 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido no deslocamento e permanência nas dependências da empresa para atividades preparatórias não é considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver imposição de atividades obrigatórias nesse intervalo, o que não foi demonstrado. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A autora postula indenização de 1 hora diária pela não concessão integral do intervalo intrajornada. Os espelhos de ponto carreados aos autos registram pré-assinalação e fruição efetiva de intervalo intrajornada de 1 hora diária. A prova documental não foi elidida por nenhum elemento em audiência, não se desincumbindo a reclamante do ônus probatório que lhe competia (artigo 818, I, da CLT). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ou R$ 45.000,00 no rol de pedidos) sob o fundamento de ter trabalhado em condições insalubres sem o recebimento do respectivo adicional. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas de natureza pecuniária, como o inadimplemento do adicional de insalubridade, resolve-se no plano patrimonial mediante a condenação judicial do empregador ao pagamento das diferenças cabíveis acrescidas de juros e atualização monetária. Para a configuração do dano moral (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT), faz-se indispensável a demonstração inequívoca de violação objetiva aos direitos da personalidade da trabalhadora, como honra, intimidade, imagem ou dignidade, ou de submissão a ambiente degradante que atente de modo intolerável contra a integridade humana. Na hipótese dos autos, a autora não comprovou qualquer situação de humilhação pessoal, constrangimento público ou ofensa aos seus atributos íntimos de personalidade (artigo 818, I, da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A autora postulou a condenação solidária ou subsidiária das rés pelo adimplemento das verbas deferidas. Restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada formalmente pela primeira reclamada (Uniservice Serviços Administrativos Ltda.) para prestar serviços de auxiliar de limpeza de forma exclusiva nas dependências fabris da segunda demandada (Unimetal Cosmópolis Indústria, Comércio e Empreendimentos Ltda.) em Cosmópolis/SP. A segunda ré beneficiou-se diretamente da força de trabalho da obreira, atuando na qualidade de tomadora de serviços terceirizados. Inexistindo fiscalização eficaz sobre o integral adimplemento das obrigações contratuais e rescisórias da prestadora, resta caracterizada a sua responsabilidade com base na culpa da tomadora de serviços. Dessa forma, com amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré (UNIMETAL COSMÓPOLIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.) pelo adimplemento de todas as obrigações patrimoniais decorrentes da presente condenação. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS As reclamadas ficam condenadas a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR RENATA KELLY INÁCIO DA SILVA EM FACE DE UNISERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. E UNIMETAL COSMÓPOLIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., DECIDO: A) DEFERIR À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; B) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA (UNISERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.) E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A SEGUNDA RECLAMADA (UNIMETAL COSMÓPOLIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.), AO CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: I. PAGAR À AUTORA, EM VALORES A SEREM LIQUIDADOS POR CÁLCULOS: SALDO DE SALÁRIO DE JULHO DE 2025 (02 DIAS); AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS); DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 (05/12); FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (05/12); FGTS SOBRE AS PARCELAS RESCISÓRIAS CABÍVEIS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% SOBRE O SALDO INTEGRAL DO FGTS DA CONTRATUALIDADE; DEVOLUÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO DE AVISO PRÉVIO CONSTANTE DO RECIBO RESCISÓRIO NO VALOR DE R$ 1.782,09; MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT NO VALOR DE R$ 1.782,09; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS COM A MULTA RESCISÓRIA DE 40%; II. CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ELETRÔNICO, CONTEMPLANDO A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR AGENTES BIOLÓGICOS, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 ATÉ O TETO DE R$ 3.000,00; III. FORNECER À RECLAMANTE AS GUIAS PARA LEVANTAMENTO DO FGTS E HABILITAÇÃO PERANTE O SEGURO-DESEMPREGO, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL E EVENTUAL CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EQUIVALENTE; E) CONDENAR AS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO; F) CONDENAR AS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM FAVOR DO PERITO JUDICIAL PAULO HENRIQUE BORTOLOTO; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF PELO E.STF ATÉ 30.8.2024, E A PARTIR DESTA DATA DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. CUSTAS PROCESSUAIS PELAS RECLAMADAS NO IMPORTE DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ORA ARBITRADO PROVISORIAMENTE EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INTIMEM-SE. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA KELLY INACIO DA SILVA