Detalhe do processo

0011809-75.2025.5.15.0031

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011809-75.2025.5.15.0031 AUTOR: NAYARA DE FATIMA BORGES PEDROSO RÉU: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e4b1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo em vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento (ID bf030d8). Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não havendo determinação judicial para a juntada de documentos, não há falar-se em aplicação do artigo 400 do CPC. I)- PRELIMINAR- INÉPCIA DA INICIAL. A segunda reclamada arguiu a inépcia da petição inicial alegando ausência de liquidação detalhada (ID f6c851f). Sem razão. A exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, formulando pedidos certos, determinados e com a devida indicação de seus valores (ID bf030d8). Rejeito. I)- MÉRITO. 1)- REVELIA DA PRIMEIRA RÉ. A primeira ré, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, devidamente citada para a audiência inicial, não esteve presente e nem apresentou contestação no prazo legal. Decreto a sua revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sem prejuízo do cotejo com o acervo probatório existente nos autos. 2)- UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO BIENAL. A reclamante requereu o reconhecimento da unicidade contratual no período de 17/04/2023 a 28/06/2024, informando ter sido contratada em 17/04/2023, desligada em 15/06/2023 e readmitida em 08/11/2023, sustentando a nulidade do intervalo contratual nos termos do artigo 452 da CLT. Da análise da prova documental produzida, observa-se que o primeiro contrato formal encerrou-se em 15/06/2023 e a posterior contratação aperfeiçoou-se em 08/11/2023, decorrendo intervalo de quatro meses e vinte e quatro dias entre os vínculos, não se constatando qualquer elemento probatório de vício de consentimento ou fraude apto a invalidar a extinção do primeiro contrato. Ademais, a autora trabalhou para outra empresa no intervalo entre os contratos com a primeira reclamada. Por conseguinte, indefiro a pretendida unicidade contratual. Afastada a unicidade de contratos e constatada a existência de pactos laborais autônomos e distintos, a fluência do prazo prescricional opera-se individualmente a partir do encerramento de cada contrato de trabalho. Na espécie, o primeiro contrato de trabalho vigeu de 17/04/2023 a 15/06/2023, ao passo que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada apenas em 27/10/2025. Assim, decorreram mais de dois anos entre a extinção do primeiro contrato e a distribuição da ação. Acolho, pois, a prejudicial de prescrição bienal arguida em defesa e julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos referentes ao período do primeiro contrato de trabalho (17/04/2023 a 15/06/2023), na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. 3)- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Remanesce para julgamento o pedido relativo ao segundo contrato de trabalho, referente ao período de 08/11/2023 a 28/06/2024, no qual a reclamante exerceu a função de Auxiliar de Limpeza na agência bancária da segunda ré, localizada no município de Avaré/SP. Apuradas as condições de trabalho por meio de perícia técnica realizada pelo Perito Judicial Engenheiro Renan Santos Gama, constatou-se que a trabalhadora realizava rotineiramente a higienização de sanitários de uso coletivo por funcionários, clientes e visitantes, com circulação diária entre 150 e 300 pessoas, além de efetuar o recolhimento do lixo respectivo. A prova pericial concluiu expressamente pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 e na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%). Acolho as conclusões do laudo pericial e defiro à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época, durante o período não prescrito de 08/11/2023 a 28/06/2024. Em razão de sua habitualidade e natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. 4)- APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA E ENQUADRAMENTO SINDICAL. A autora pleiteou a aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo dos empregados do tomador de serviços e o pagamento dos direitos nelas previstos. No Direito do Trabalho brasileiro, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, conforme inteligência da Súmula 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Sendo a primeira ré empresa prestadora de serviços especializados de limpeza e conservação, o enquadramento sindical da trabalhadora vincula-se estritamente à categoria econômica de sua empregadora direta, não se lhe estendendo os instrumentos coletivos firmados pelo tomador de serviços. Julgo, pois, improcedente o pedido de aplicação das normas coletivas da categoria do tomador de serviços e dos haveres e reflexos pleiteados com base nesses instrumentos. 5)- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. A segunda ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, integrou a relação jurídica na condição de tomadora dos serviços prestados pela reclamante no período de 08/11/2023 a 28/06/2024. Evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública Indireta, fundada na culpa in vigilando e in eligendo quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Constatada a falha na fiscalização do cumprimento dos haveres trabalhistas pela prestadora de serviços, a tomadora responde de forma subsidiária pela totalidade dos créditos deferidos nesta demanda. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pelo adimplemento de todas as verbas objeto da condenação referentes ao período de 08/11/2023 a 28/06/2024, nos termos da Súmula 331, itens IV e V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Improcede o pleito de litigância de má-fé formulado pela ré, visto que a autora pleiteou por títulos que entendeu devidos, invocando a tutela jurisdicional no exercício de legítimo direito constitucional e utilizando-se dos meios processuais adequados. DEDUÇÃO. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos aqui deferidos, ainda que os comprovantes venham a ser juntados na fase de liquidação de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Comprovado documentalmente que a autora percebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observada a sistemática estabelecida no artigo 791-A da CLT, condeno a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, a pagarem ao patrono da reclamante honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Defiro, por outro lado, o pagamento ao patrono da ré de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes nesta demanda. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Improcede o pedido de condenação da autora nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária da justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbentes as reclamadas na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condeno a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos, fixados no montante de R$ 2.000,00 em favor do Perito Judicial Engenheiro Renan Santos Gama. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos decorrentes da presente ação será feita observados os seguintes parâmetros: - correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/24 e; b) IPCA a partir de 30/08/24; - juros de mora: c) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; d) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24 e; e) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/24. Deve-se desconsiderar índices negativos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Contribuições previdenciárias incidirão em todas as parcelas da condenação, excluídas apenas aquelas expressamente previstas na legislação pertinente (lei 8212/91 artigo 28 § 9º e Decreto 3041/99 artigo 214 § 9º). Os valores devidos pelo prestador e pelo tomador serão calculados em liquidação. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte demandante, na forma das disposições específicas, devendo o responsável tributário (empregador ou tomador dos serviços) comprovar nos autos o recolhimento de referidos encargos no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de execução “ex officio” (art. 114,VIII). Ressalva-se a possibilidade de parcelamento diretamente junto à Previdência Social. IMPOSTO DE RENDA. O responsável tributário (empregador ou tomador de serviços) efetuará a retenção dos valores devidos ao Imposto de Renda, comprovando nos autos o respectivo recolhimento no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de oficiar-se à Receita Federal para as providências cabíveis. FUNDAMENTADOS. Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; acolho a prejudicial de prescrição bienal para o fim de extinguir, com resolução do mérito, todos os pedidos referentes ao primeiro contrato de trabalho (17/04/2023 a 15/06/2023), na forma do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NAYARA DE FATIMA BORGES PEDROSO na Reclamação Trabalhista movida contra LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL para condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 08/11/2023 a 28/06/2024 e seus reflexos, conforme fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Os valores serão devidamente apurados em regular liquidação de sentença. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, dedução e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA DE FATIMA BORGES PEDROSO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Autor NAYARA DE FATIMA BORGES PEDROSO

Autor RENAN SANTOS GAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO RAMOS DA SILVA

OAB: 348262/SP

ANNIE CURI GOIS ZINSLY

OAB: 192864/SP

ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ

OAB: 272805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011809-75.2025.5.15.0031 AUTOR: NAYARA DE FATIMA BORGES PEDROSO RÉU: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e4b1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo em vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento (ID bf030d8). Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não havendo determinação judicial para a juntada de documentos, não há falar-se em aplicação do artigo 400 do CPC. I)- PRELIMINAR- INÉPCIA DA INICIAL. A segunda reclamada arguiu a inépcia da petição inicial alegando ausência de liquidação detalhada (ID f6c851f). Sem razão. A exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, formulando pedidos certos, determinados e com a devida indicação de seus valores (ID bf030d8). Rejeito. I)- MÉRITO. 1)- REVELIA DA PRIMEIRA RÉ. A primeira ré, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, devidamente citada para a audiência inicial, não esteve presente e nem apresentou contestação no prazo legal. Decreto a sua revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sem prejuízo do cotejo com o acervo probatório existente nos autos. 2)- UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO BIENAL. A reclamante requereu o reconhecimento da unicidade contratual no período de 17/04/2023 a 28/06/2024, informando ter sido contratada em 17/04/2023, desligada em 15/06/2023 e readmitida em 08/11/2023, sustentando a nulidade do intervalo contratual nos termos do artigo 452 da CLT. Da análise da prova documental produzida, observa-se que o primeiro contrato formal encerrou-se em 15/06/2023 e a posterior contratação aperfeiçoou-se em 08/11/2023, decorrendo intervalo de quatro meses e vinte e quatro dias entre os vínculos, não se constatando qualquer elemento probatório de vício de consentimento ou fraude apto a invalidar a extinção do primeiro contrato. Ademais, a autora trabalhou para outra empresa no intervalo entre os contratos com a primeira reclamada. Por conseguinte, indefiro a pretendida unicidade contratual. Afastada a unicidade de contratos e constatada a existência de pactos laborais autônomos e distintos, a fluência do prazo prescricional opera-se individualmente a partir do encerramento de cada contrato de trabalho. Na espécie, o primeiro contrato de trabalho vigeu de 17/04/2023 a 15/06/2023, ao passo que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada apenas em 27/10/2025. Assim, decorreram mais de dois anos entre a extinção do primeiro contrato e a distribuição da ação. Acolho, pois, a prejudicial de prescrição bienal arguida em defesa e julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos referentes ao período do primeiro contrato de trabalho (17/04/2023 a 15/06/2023), na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. 3)- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Remanesce para julgamento o pedido relativo ao segundo contrato de trabalho, referente ao período de 08/11/2023 a 28/06/2024, no qual a reclamante exerceu a função de Auxiliar de Limpeza na agência bancária da segunda ré, localizada no município de Avaré/SP. Apuradas as condições de trabalho por meio de perícia técnica realizada pelo Perito Judicial Engenheiro Renan Santos Gama, constatou-se que a trabalhadora realizava rotineiramente a higienização de sanitários de uso coletivo por funcionários, clientes e visitantes, com circulação diária entre 150 e 300 pessoas, além de efetuar o recolhimento do lixo respectivo. A prova pericial concluiu expressamente pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 e na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%). Acolho as conclusões do laudo pericial e defiro à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época, durante o período não prescrito de 08/11/2023 a 28/06/2024. Em razão de sua habitualidade e natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. 4)- APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA E ENQUADRAMENTO SINDICAL. A autora pleiteou a aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo dos empregados do tomador de serviços e o pagamento dos direitos nelas previstos. No Direito do Trabalho brasileiro, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, conforme inteligência da Súmula 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Sendo a primeira ré empresa prestadora de serviços especializados de limpeza e conservação, o enquadramento sindical da trabalhadora vincula-se estritamente à categoria econômica de sua empregadora direta, não se lhe estendendo os instrumentos coletivos firmados pelo tomador de serviços. Julgo, pois, improcedente o pedido de aplicação das normas coletivas da categoria do tomador de serviços e dos haveres e reflexos pleiteados com base nesses instrumentos. 5)- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. A segunda ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, integrou a relação jurídica na condição de tomadora dos serviços prestados pela reclamante no período de 08/11/2023 a 28/06/2024. Evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública Indireta, fundada na culpa in vigilando e in eligendo quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Constatada a falha na fiscalização do cumprimento dos haveres trabalhistas pela prestadora de serviços, a tomadora responde de forma subsidiária pela totalidade dos créditos deferidos nesta demanda. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pelo adimplemento de todas as verbas objeto da condenação referentes ao período de 08/11/2023 a 28/06/2024, nos termos da Súmula 331, itens IV e V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Improcede o pleito de litigância de má-fé formulado pela ré, visto que a autora pleiteou por títulos que entendeu devidos, invocando a tutela jurisdicional no exercício de legítimo direito constitucional e utilizando-se dos meios processuais adequados. DEDUÇÃO. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos aqui deferidos, ainda que os comprovantes venham a ser juntados na fase de liquidação de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Comprovado documentalmente que a autora percebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observada a sistemática estabelecida no artigo 791-A da CLT, condeno a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, a pagarem ao patrono da reclamante honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Defiro, por outro lado, o pagamento ao patrono da ré de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes nesta demanda. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Improcede o pedido de condenação da autora nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária da justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbentes as reclamadas na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condeno a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos, fixados no montante de R$ 2.000,00 em favor do Perito Judicial Engenheiro Renan Santos Gama. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos decorrentes da presente ação será feita observados os seguintes parâmetros: - correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/24 e; b) IPCA a partir de 30/08/24; - juros de mora: c) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; d) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24 e; e) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/24. Deve-se desconsiderar índices negativos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Contribuições previdenciárias incidirão em todas as parcelas da condenação, excluídas apenas aquelas expressamente previstas na legislação pertinente (lei 8212/91 artigo 28 § 9º e Decreto 3041/99 artigo 214 § 9º). Os valores devidos pelo prestador e pelo tomador serão calculados em liquidação. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte demandante, na forma das disposições específicas, devendo o responsável tributário (empregador ou tomador dos serviços) comprovar nos autos o recolhimento de referidos encargos no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de execução “ex officio” (art. 114,VIII). Ressalva-se a possibilidade de parcelamento diretamente junto à Previdência Social. IMPOSTO DE RENDA. O responsável tributário (empregador ou tomador de serviços) efetuará a retenção dos valores devidos ao Imposto de Renda, comprovando nos autos o respectivo recolhimento no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de oficiar-se à Receita Federal para as providências cabíveis. FUNDAMENTADOS. Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; acolho a prejudicial de prescrição bienal para o fim de extinguir, com resolução do mérito, todos os pedidos referentes ao primeiro contrato de trabalho (17/04/2023 a 15/06/2023), na forma do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NAYARA DE FATIMA BORGES PEDROSO na Reclamação Trabalhista movida contra LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL para condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 08/11/2023 a 28/06/2024 e seus reflexos, conforme fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Os valores serão devidamente apurados em regular liquidação de sentença. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, dedução e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA DE FATIMA BORGES PEDROSO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011809-75.2025.5.15.0031 AUTOR: NAYARA DE FATIMA BORGES PEDROSO RÉU: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e4b1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo em vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento (ID bf030d8). Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não havendo determinação judicial para a juntada de documentos, não há falar-se em aplicação do artigo 400 do CPC. I)- PRELIMINAR- INÉPCIA DA INICIAL. A segunda reclamada arguiu a inépcia da petição inicial alegando ausência de liquidação detalhada (ID f6c851f). Sem razão. A exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, formulando pedidos certos, determinados e com a devida indicação de seus valores (ID bf030d8). Rejeito. I)- MÉRITO. 1)- REVELIA DA PRIMEIRA RÉ. A primeira ré, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, devidamente citada para a audiência inicial, não esteve presente e nem apresentou contestação no prazo legal. Decreto a sua revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sem prejuízo do cotejo com o acervo probatório existente nos autos. 2)- UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO BIENAL. A reclamante requereu o reconhecimento da unicidade contratual no período de 17/04/2023 a 28/06/2024, informando ter sido contratada em 17/04/2023, desligada em 15/06/2023 e readmitida em 08/11/2023, sustentando a nulidade do intervalo contratual nos termos do artigo 452 da CLT. Da análise da prova documental produzida, observa-se que o primeiro contrato formal encerrou-se em 15/06/2023 e a posterior contratação aperfeiçoou-se em 08/11/2023, decorrendo intervalo de quatro meses e vinte e quatro dias entre os vínculos, não se constatando qualquer elemento probatório de vício de consentimento ou fraude apto a invalidar a extinção do primeiro contrato. Ademais, a autora trabalhou para outra empresa no intervalo entre os contratos com a primeira reclamada. Por conseguinte, indefiro a pretendida unicidade contratual. Afastada a unicidade de contratos e constatada a existência de pactos laborais autônomos e distintos, a fluência do prazo prescricional opera-se individualmente a partir do encerramento de cada contrato de trabalho. Na espécie, o primeiro contrato de trabalho vigeu de 17/04/2023 a 15/06/2023, ao passo que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada apenas em 27/10/2025. Assim, decorreram mais de dois anos entre a extinção do primeiro contrato e a distribuição da ação. Acolho, pois, a prejudicial de prescrição bienal arguida em defesa e julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos referentes ao período do primeiro contrato de trabalho (17/04/2023 a 15/06/2023), na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. 3)- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Remanesce para julgamento o pedido relativo ao segundo contrato de trabalho, referente ao período de 08/11/2023 a 28/06/2024, no qual a reclamante exerceu a função de Auxiliar de Limpeza na agência bancária da segunda ré, localizada no município de Avaré/SP. Apuradas as condições de trabalho por meio de perícia técnica realizada pelo Perito Judicial Engenheiro Renan Santos Gama, constatou-se que a trabalhadora realizava rotineiramente a higienização de sanitários de uso coletivo por funcionários, clientes e visitantes, com circulação diária entre 150 e 300 pessoas, além de efetuar o recolhimento do lixo respectivo. A prova pericial concluiu expressamente pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 e na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%). Acolho as conclusões do laudo pericial e defiro à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época, durante o período não prescrito de 08/11/2023 a 28/06/2024. Em razão de sua habitualidade e natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. 4)- APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA E ENQUADRAMENTO SINDICAL. A autora pleiteou a aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo dos empregados do tomador de serviços e o pagamento dos direitos nelas previstos. No Direito do Trabalho brasileiro, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, conforme inteligência da Súmula 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Sendo a primeira ré empresa prestadora de serviços especializados de limpeza e conservação, o enquadramento sindical da trabalhadora vincula-se estritamente à categoria econômica de sua empregadora direta, não se lhe estendendo os instrumentos coletivos firmados pelo tomador de serviços. Julgo, pois, improcedente o pedido de aplicação das normas coletivas da categoria do tomador de serviços e dos haveres e reflexos pleiteados com base nesses instrumentos. 5)- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. A segunda ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, integrou a relação jurídica na condição de tomadora dos serviços prestados pela reclamante no período de 08/11/2023 a 28/06/2024. Evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública Indireta, fundada na culpa in vigilando e in eligendo quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Constatada a falha na fiscalização do cumprimento dos haveres trabalhistas pela prestadora de serviços, a tomadora responde de forma subsidiária pela totalidade dos créditos deferidos nesta demanda. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pelo adimplemento de todas as verbas objeto da condenação referentes ao período de 08/11/2023 a 28/06/2024, nos termos da Súmula 331, itens IV e V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Improcede o pleito de litigância de má-fé formulado pela ré, visto que a autora pleiteou por títulos que entendeu devidos, invocando a tutela jurisdicional no exercício de legítimo direito constitucional e utilizando-se dos meios processuais adequados. DEDUÇÃO. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos aqui deferidos, ainda que os comprovantes venham a ser juntados na fase de liquidação de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Comprovado documentalmente que a autora percebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observada a sistemática estabelecida no artigo 791-A da CLT, condeno a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, a pagarem ao patrono da reclamante honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Defiro, por outro lado, o pagamento ao patrono da ré de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes nesta demanda. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Improcede o pedido de condenação da autora nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária da justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbentes as reclamadas na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condeno a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos, fixados no montante de R$ 2.000,00 em favor do Perito Judicial Engenheiro Renan Santos Gama. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos decorrentes da presente ação será feita observados os seguintes parâmetros: - correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/24 e; b) IPCA a partir de 30/08/24; - juros de mora: c) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; d) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24 e; e) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/24. Deve-se desconsiderar índices negativos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Contribuições previdenciárias incidirão em todas as parcelas da condenação, excluídas apenas aquelas expressamente previstas na legislação pertinente (lei 8212/91 artigo 28 § 9º e Decreto 3041/99 artigo 214 § 9º). Os valores devidos pelo prestador e pelo tomador serão calculados em liquidação. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte demandante, na forma das disposições específicas, devendo o responsável tributário (empregador ou tomador dos serviços) comprovar nos autos o recolhimento de referidos encargos no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de execução “ex officio” (art. 114,VIII). Ressalva-se a possibilidade de parcelamento diretamente junto à Previdência Social. IMPOSTO DE RENDA. O responsável tributário (empregador ou tomador de serviços) efetuará a retenção dos valores devidos ao Imposto de Renda, comprovando nos autos o respectivo recolhimento no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de oficiar-se à Receita Federal para as providências cabíveis. FUNDAMENTADOS. Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; acolho a prejudicial de prescrição bienal para o fim de extinguir, com resolução do mérito, todos os pedidos referentes ao primeiro contrato de trabalho (17/04/2023 a 15/06/2023), na forma do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NAYARA DE FATIMA BORGES PEDROSO na Reclamação Trabalhista movida contra LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL para condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 08/11/2023 a 28/06/2024 e seus reflexos, conforme fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Os valores serão devidamente apurados em regular liquidação de sentença. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, dedução e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL