0011809-54.2025.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011809-54.2025.5.15.0135 AUTOR: GABRIEL LOPES DO NASCIMENTO RÉU: QUEIROZ BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2d37b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: GABRIEL LOPES DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de QUEIROZ BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA, pleiteando, em síntese, a concessão da justiça gratuita; o pagamento de diferenças de horas extras com reflexos; a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos legais; o reconhecimento e integração de salário pago "por fora" à margem dos recibos salariais com seus respectivos reflexos; além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.740,35. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita com documentos (fls. 52/171), arguindo preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de adstrição aos valores discriminados na petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da jornada anotada de próprio punho em controles manuais, a inexistência de horas extraordinárias inadimplidas, a fruição integral do intervalo intrajornada na forma do regulamento interno, a salubridade das condições ambientais de trabalho com fornecimento de equipamentos de proteção individual e a natureza de prêmio por produtividade dos valores pagos com esteio no artigo 457, § 4º, da CLT. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Em audiência inicial (fls. 172/176), foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, tendo a ré colacionado documentos técnicos ambientais complementares. As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnico. O autor apresentou réplica (fls. 357/363). O perito do juízo apresentou o laudo pericial (fls. 524/548). O autor manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 549/550). A ré apresentou manifestação com impugnação às conclusões periciais e parecer de assistente técnico (fls. 551/566). O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares ratificando o laudo (fls. 568/575). Em audiência de instrução (fls. 588/591), foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma a convite do autor e uma a convite da ré. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas foram apresentadas pela ré, acompanhadas de novos documentos e arquivos de mídia (fls. 593/658), e pelo autor (fls. 659/662). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação de documentos. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Por conseguinte, os documentos encartados foram analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o liame empregatício, aduzindo exposição habitual a ruído, umidade decorrente da lavagem de veículos, poeira de cimento, radiação solar e contato com agentes químicos como sabão desincrustante, ácidos, óleos minerais e graxas. A ré rebateu a pretensão afirmando que o ambiente de trabalho era salubre, que as medições de ruído estavam dentro dos limites de tolerância e que não havia contato permanente com agentes nocivos químicos, além de fornecer os EPIs cabíveis. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial concluiu que o autor laborou em condições insalubres em grau médio (20%) em razão da exposição à radiação solar não ionizante (Anexo 7 da NR-15) e em grau máximo (40%) pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e óleos minerais (Anexo 13 da NR-15) (fls. 524/548 e 568/575). Cumpre analisar pontualmente as conclusões do laudo pericial frente ao ordenamento jurídico vigente e à prova dos autos. No que tange à radiação solar (radiação não ionizante do Anexo 7 da NR-15), a jurisprudência pacificada do C. Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no item I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, estabelece que a simples prestação de serviços a céu aberto, sob incidência de radiação solar natural, não confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão legal e regulamentar específica para raios solares, salvo na hipótese de exposição a calor excessivo acima dos limites do Anexo 3 da NR-15, agente este que restou expressamente classificado como salubre pelo perito (fl. 546). Assim, afasta-se o enquadramento pelo Anexo 7 da NR-15. Quanto ao manuseio de cimento e argamassa no bombeamento de concreto, o entendimento fixado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 190 do C. TST preconiza que: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.". Portanto, o manuseio de cimento em obras da construção civil não se enquadra na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, a qual classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, hipótese distinta da vivenciada pelo auxiliar de bombeamento em canteiros de obra. Todavia, quanto aos agentes químicos hidrocarbonetos e derivados de petróleo, a diligência pericial apurou que o autor realizava rotineiramente o engraxamento mecânico da bomba de concreto, o abastecimento e verificação do sistema hidráulico com óleo lubrificante e a limpeza de tubulações e componentes com a utilização de óleo diesel e desmoldante (fls. 532/533, 540/541 e 572/573). O Anexo 13 da NR-15 classifica a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos como atividade insalubre em grau máximo, mediante avaliação puramente qualitativa, sendo a nocividade intrínseca ao agente. A análise minuciosa da ficha de controle de EPIs colacionada pela ré (fl. 139) evidencia que a empregadora não forneceu regularmente luvas de proteção química impermeáveis e cremes protetores cutâneos com reposição compatível à frequência do manuseio, descumprindo as exigências da NR-06 e impossibilitando a neutralização do risco químico dérmico. Dessa forma, restou devidamente caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) em virtude do contato com óleos minerais e hidrocarbonetos, sem a proteção individual suficiente. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, na esteira da jurisprudência vinculante do STF (Súmula Vinculante nº 4), ante a vedação de fixação de base diversa por decisão judicial enquanto não sobrevier lei específica. Diante da natureza salarial e da habitualidade, são devidos reflexos em 13º salários proporcionais, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Considerando que o contrato de trabalho findou por pedido de demissão do empregado (fls. 140 e 143), não há incidência sobre aviso prévio indenizado nem na multa rescisória de 40% do FGTS. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) durante todo o período contratual (16/03/2023 a 04/10/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). Das horas extras e do intervalo intrajornada. O autor alegou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h30/19h00, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, sem permissão para apontar a saída real, e usufruindo apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, pugnando pelo pagamento de horas extraordinárias e indenização do intervalo suprimido. A ré contestou a pretensão trazendo aos autos as folhas de ponto manuscritas preenchidas pelo próprio autor (fls. 69/89), planilhas de conferência assinadas (fls. 110/130) e holerites contendo o pagamento expressivo e habitual de horas extras com adicional de 60% e DSR (fls. 90/109). Sustentou, ainda, a validade do regulamento interno que previa 1h15min de intervalo com autonomia para fruição em serviços externos (fl.135). Ao depor em juízo, a testemunha trazida pelo autor, David Manoel da Silva, declarou que havia um caderno onde se registrava a jornada e que anotava corretamente a jornada no referido caderno (fl. 589). A testemunha da ré, Sebastião de Oliveira Filho, confirmou que as folhas de ponto eram preenchidas corretamente por todos os funcionários, inclusive quanto às horas extras e intervalo (fls. 589/590). Verifica-se, portanto, que os controles de frequência acostados registram horários de entrada e saída manifestamente variáveis, contemplando jornadas extensas e compatíveis com a rotina operacional, as quais foram devidamente apuradas e remuneradas nos contracheques sob a rubrica de horas extras 60% e DSR sobre horas extras. O autor, em réplica, não apontou demonstrativo de diferenças válidas entre as horas laboradas constantes dos espelhos e os valores adimplidos, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Quanto ao intervalo intrajornada, a prova documental carreada evidencia a fixação expressa de intervalo de 1h15min no contrato e no regulamento interno (fls. 133 e 135), sendo inerente à atividade externa de bombeamento a fruição do repouso nos intervalos entre viagens e concretagens. O depoimento da testemunha patronal corroborou a concessão e fruição integral do intervalo para refeição (fl. 590). Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a imposição patronal de supressão da pausa intervalar, sucumbe a pretensão indenizatória do artigo 71, § 4º, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral restou dividida, já que a testemunha obreira corroborou a tese inicial quanto à fruição parcial do intervalo, ao passo que a prova documental (fls. 110/130) e a testemunha patronal corroboraram a regular fruição da pausa. Ademais, a prova documental carreada evidencia a fixação expressa de intervalo de 1h15min no contrato e no regulamento interno (fls. 133 e 135), sendo inerente à atividade externa de bombeamento a fruição do repouso nos intervalos entre viagens e concretagens. Diante da prova dividida e não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe incumbia de comprovar a imposição patronal de supressão da pausa intervalar (art. 818, I, da CLT), sucumbe a pretensão indenizatória do artigo 71, § 4º, da CLT. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Do salário "por fora" e reflexos. O autor asseverou que recebia a quantia média de R$ 350,00 mensais a título de comissão por metro cúbico de concreto bombeado, pago à margem dos contracheques, requerendo a sua integração à remuneração e o pagamento dos reflexos pertinentes. A ré admitiu em defesa que pagava a seus empregados uma remuneração variável vinculada à medição de volume de concreto bombeado (R$ 0,90 por metro cúbico para a função de ajudante geral), alegando, todavia, que a parcela possuía natureza indenizatória de prêmio por produtividade, com fulcro no artigo 457, § 4º, da CLT. Em audiência, ambas as testemunhas confirmaram a sistemática de pagamento por volume de produção. A testemunha obreira afirmou que recebia R$ 1,00 por metro cúbico de concreto bombeado, quantia paga em dinheiro por fora. A testemunha patronal confirmou que recebia quantia em dinheiro calculada com base na quantidade de metros cúbicos bombeados no mês. A despeito da nomenclatura atribuída pela empregadora ("prêmio"), a verba paga de forma habitual e vinculada estritamente à quantidade de metros cúbicos de concreto bombeado ostenta nítida feição de salário por produção / comissão, integrando a contraprestação direta pela força de trabalho despendida. O artigo 457, § 1º, da CLT expressamente estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. A figura jurídica do prêmio não salarial, disciplinada no § 4º do referido dispositivo celetista, pressupõe liberalidade do empregador em razão de desempenho extraordinário e imprevisto, o que não se confunde com o pagamento mensal e ordinário decorrente da medição contínua da produção física do trabalhador. Reconhece-se, assim, a natureza salarial da verba paga à margem da folha de pagamento, no valor médio mensal de R$ 350,00, conforme delineado na exordial e admitido pelo conjunto probatório (fl.589). Em razão de sua natureza salarial e habitualidade, o valor integra a remuneração obreira, gerando reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). Sendo o desenlace contratual operado por pedido de demissão, não há reflexos em aviso prévio nem acréscimo da multa fundiária de 40%. Por conseguinte, reconheço a natureza salarial do pagamento extrafolha no importe de R$ 350,00 mensais, determinando sua integração à remuneração e condenando a ré ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS (8%). Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. As partes limitaram-se a deduzir pretensões e matérias de defesa dentro dos limites do direito de ação e do contraditório constitucionalmente assegurados (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação), a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Súmula 368, I, do C. TST: a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade, salário pago extrafolha e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3 e FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos supra, em observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT e à decisão da ADI 5766 do STF. Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (sem dedução de honorários prévios), os quais serão suportados pela ré, porquanto foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (artigo 790-B da CLT). III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GABRIEL LOPES DO NASCIMENTO em face de QUEIROZ BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) durante todo o período laborado (16/03/2023 a 04/10/2024), com reflexos em 13º salários e férias acrescidas de 1/3; b) reflexos decorrentes da integração do salário por produção pago extrafolha (R$ 350,00 mensais) em 13º salários e férias acrescidas de 1/3; 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes ao FGTS (8%) incidentes sobre o adicional de insalubridade deferido e sobre a parcela salarial extrafolha reconhecida com seus respectivos reflexos em 13º salários, em conta vinculada do autor, comprovando nos autos; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade, o valor do salário por produção reconhecido e os reflexos em 13º salário, autorizando-se a dedução da cota parte devida pelo autor; c) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010; 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) a ré pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença em favor dos patronos do autor; b) o autor pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do patrono da ré, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: a) a ré pagará os honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do perito Victor Guedes Bastos, corrigidos na forma da lei; As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios e marcos estabelecidos na fundamentação quanto à correção monetária e juros de mora (ADC 58 e Lei nº 14.905/2024), oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LOPES DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL LOPES DO NASCIMENTO
Réu QUEIROZ BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA
Autor VICTOR GUEDES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTINO FERRO DE CAMARGO MADEIRA
OAB: 244791/SP
DIEGO SEVILHA ALVES
OAB: 405847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011809-54.2025.5.15.0135 AUTOR: GABRIEL LOPES DO NASCIMENTO RÉU: QUEIROZ BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2d37b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: GABRIEL LOPES DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de QUEIROZ BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA, pleiteando, em síntese, a concessão da justiça gratuita; o pagamento de diferenças de horas extras com reflexos; a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos legais; o reconhecimento e integração de salário pago "por fora" à margem dos recibos salariais com seus respectivos reflexos; além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.740,35. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita com documentos (fls. 52/171), arguindo preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de adstrição aos valores discriminados na petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da jornada anotada de próprio punho em controles manuais, a inexistência de horas extraordinárias inadimplidas, a fruição integral do intervalo intrajornada na forma do regulamento interno, a salubridade das condições ambientais de trabalho com fornecimento de equipamentos de proteção individual e a natureza de prêmio por produtividade dos valores pagos com esteio no artigo 457, § 4º, da CLT. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Em audiência inicial (fls. 172/176), foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, tendo a ré colacionado documentos técnicos ambientais complementares. As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnico. O autor apresentou réplica (fls. 357/363). O perito do juízo apresentou o laudo pericial (fls. 524/548). O autor manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 549/550). A ré apresentou manifestação com impugnação às conclusões periciais e parecer de assistente técnico (fls. 551/566). O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares ratificando o laudo (fls. 568/575). Em audiência de instrução (fls. 588/591), foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma a convite do autor e uma a convite da ré. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas foram apresentadas pela ré, acompanhadas de novos documentos e arquivos de mídia (fls. 593/658), e pelo autor (fls. 659/662). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação de documentos. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Por conseguinte, os documentos encartados foram analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o liame empregatício, aduzindo exposição habitual a ruído, umidade decorrente da lavagem de veículos, poeira de cimento, radiação solar e contato com agentes químicos como sabão desincrustante, ácidos, óleos minerais e graxas. A ré rebateu a pretensão afirmando que o ambiente de trabalho era salubre, que as medições de ruído estavam dentro dos limites de tolerância e que não havia contato permanente com agentes nocivos químicos, além de fornecer os EPIs cabíveis. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial concluiu que o autor laborou em condições insalubres em grau médio (20%) em razão da exposição à radiação solar não ionizante (Anexo 7 da NR-15) e em grau máximo (40%) pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e óleos minerais (Anexo 13 da NR-15) (fls. 524/548 e 568/575). Cumpre analisar pontualmente as conclusões do laudo pericial frente ao ordenamento jurídico vigente e à prova dos autos. No que tange à radiação solar (radiação não ionizante do Anexo 7 da NR-15), a jurisprudência pacificada do C. Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no item I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, estabelece que a simples prestação de serviços a céu aberto, sob incidência de radiação solar natural, não confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão legal e regulamentar específica para raios solares, salvo na hipótese de exposição a calor excessivo acima dos limites do Anexo 3 da NR-15, agente este que restou expressamente classificado como salubre pelo perito (fl. 546). Assim, afasta-se o enquadramento pelo Anexo 7 da NR-15. Quanto ao manuseio de cimento e argamassa no bombeamento de concreto, o entendimento fixado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 190 do C. TST preconiza que: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.". Portanto, o manuseio de cimento em obras da construção civil não se enquadra na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, a qual classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, hipótese distinta da vivenciada pelo auxiliar de bombeamento em canteiros de obra. Todavia, quanto aos agentes químicos hidrocarbonetos e derivados de petróleo, a diligência pericial apurou que o autor realizava rotineiramente o engraxamento mecânico da bomba de concreto, o abastecimento e verificação do sistema hidráulico com óleo lubrificante e a limpeza de tubulações e componentes com a utilização de óleo diesel e desmoldante (fls. 532/533, 540/541 e 572/573). O Anexo 13 da NR-15 classifica a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos como atividade insalubre em grau máximo, mediante avaliação puramente qualitativa, sendo a nocividade intrínseca ao agente. A análise minuciosa da ficha de controle de EPIs colacionada pela ré (fl. 139) evidencia que a empregadora não forneceu regularmente luvas de proteção química impermeáveis e cremes protetores cutâneos com reposição compatível à frequência do manuseio, descumprindo as exigências da NR-06 e impossibilitando a neutralização do risco químico dérmico. Dessa forma, restou devidamente caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) em virtude do contato com óleos minerais e hidrocarbonetos, sem a proteção individual suficiente. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, na esteira da jurisprudência vinculante do STF (Súmula Vinculante nº 4), ante a vedação de fixação de base diversa por decisão judicial enquanto não sobrevier lei específica. Diante da natureza salarial e da habitualidade, são devidos reflexos em 13º salários proporcionais, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Considerando que o contrato de trabalho findou por pedido de demissão do empregado (fls. 140 e 143), não há incidência sobre aviso prévio indenizado nem na multa rescisória de 40% do FGTS. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) durante todo o período contratual (16/03/2023 a 04/10/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). Das horas extras e do intervalo intrajornada. O autor alegou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h30/19h00, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, sem permissão para apontar a saída real, e usufruindo apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, pugnando pelo pagamento de horas extraordinárias e indenização do intervalo suprimido. A ré contestou a pretensão trazendo aos autos as folhas de ponto manuscritas preenchidas pelo próprio autor (fls. 69/89), planilhas de conferência assinadas (fls. 110/130) e holerites contendo o pagamento expressivo e habitual de horas extras com adicional de 60% e DSR (fls. 90/109). Sustentou, ainda, a validade do regulamento interno que previa 1h15min de intervalo com autonomia para fruição em serviços externos (fl.135). Ao depor em juízo, a testemunha trazida pelo autor, David Manoel da Silva, declarou que havia um caderno onde se registrava a jornada e que anotava corretamente a jornada no referido caderno (fl. 589). A testemunha da ré, Sebastião de Oliveira Filho, confirmou que as folhas de ponto eram preenchidas corretamente por todos os funcionários, inclusive quanto às horas extras e intervalo (fls. 589/590). Verifica-se, portanto, que os controles de frequência acostados registram horários de entrada e saída manifestamente variáveis, contemplando jornadas extensas e compatíveis com a rotina operacional, as quais foram devidamente apuradas e remuneradas nos contracheques sob a rubrica de horas extras 60% e DSR sobre horas extras. O autor, em réplica, não apontou demonstrativo de diferenças válidas entre as horas laboradas constantes dos espelhos e os valores adimplidos, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Quanto ao intervalo intrajornada, a prova documental carreada evidencia a fixação expressa de intervalo de 1h15min no contrato e no regulamento interno (fls. 133 e 135), sendo inerente à atividade externa de bombeamento a fruição do repouso nos intervalos entre viagens e concretagens. O depoimento da testemunha patronal corroborou a concessão e fruição integral do intervalo para refeição (fl. 590). Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a imposição patronal de supressão da pausa intervalar, sucumbe a pretensão indenizatória do artigo 71, § 4º, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral restou dividida, já que a testemunha obreira corroborou a tese inicial quanto à fruição parcial do intervalo, ao passo que a prova documental (fls. 110/130) e a testemunha patronal corroboraram a regular fruição da pausa. Ademais, a prova documental carreada evidencia a fixação expressa de intervalo de 1h15min no contrato e no regulamento interno (fls. 133 e 135), sendo inerente à atividade externa de bombeamento a fruição do repouso nos intervalos entre viagens e concretagens. Diante da prova dividida e não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe incumbia de comprovar a imposição patronal de supressão da pausa intervalar (art. 818, I, da CLT), sucumbe a pretensão indenizatória do artigo 71, § 4º, da CLT. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Do salário "por fora" e reflexos. O autor asseverou que recebia a quantia média de R$ 350,00 mensais a título de comissão por metro cúbico de concreto bombeado, pago à margem dos contracheques, requerendo a sua integração à remuneração e o pagamento dos reflexos pertinentes. A ré admitiu em defesa que pagava a seus empregados uma remuneração variável vinculada à medição de volume de concreto bombeado (R$ 0,90 por metro cúbico para a função de ajudante geral), alegando, todavia, que a parcela possuía natureza indenizatória de prêmio por produtividade, com fulcro no artigo 457, § 4º, da CLT. Em audiência, ambas as testemunhas confirmaram a sistemática de pagamento por volume de produção. A testemunha obreira afirmou que recebia R$ 1,00 por metro cúbico de concreto bombeado, quantia paga em dinheiro por fora. A testemunha patronal confirmou que recebia quantia em dinheiro calculada com base na quantidade de metros cúbicos bombeados no mês. A despeito da nomenclatura atribuída pela empregadora ("prêmio"), a verba paga de forma habitual e vinculada estritamente à quantidade de metros cúbicos de concreto bombeado ostenta nítida feição de salário por produção / comissão, integrando a contraprestação direta pela força de trabalho despendida. O artigo 457, § 1º, da CLT expressamente estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. A figura jurídica do prêmio não salarial, disciplinada no § 4º do referido dispositivo celetista, pressupõe liberalidade do empregador em razão de desempenho extraordinário e imprevisto, o que não se confunde com o pagamento mensal e ordinário decorrente da medição contínua da produção física do trabalhador. Reconhece-se, assim, a natureza salarial da verba paga à margem da folha de pagamento, no valor médio mensal de R$ 350,00, conforme delineado na exordial e admitido pelo conjunto probatório (fl.589). Em razão de sua natureza salarial e habitualidade, o valor integra a remuneração obreira, gerando reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). Sendo o desenlace contratual operado por pedido de demissão, não há reflexos em aviso prévio nem acréscimo da multa fundiária de 40%. Por conseguinte, reconheço a natureza salarial do pagamento extrafolha no importe de R$ 350,00 mensais, determinando sua integração à remuneração e condenando a ré ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS (8%). Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. As partes limitaram-se a deduzir pretensões e matérias de defesa dentro dos limites do direito de ação e do contraditório constitucionalmente assegurados (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação), a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Súmula 368, I, do C. TST: a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade, salário pago extrafolha e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3 e FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos supra, em observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT e à decisão da ADI 5766 do STF. Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (sem dedução de honorários prévios), os quais serão suportados pela ré, porquanto foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (artigo 790-B da CLT). III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GABRIEL LOPES DO NASCIMENTO em face de QUEIROZ BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) durante todo o período laborado (16/03/2023 a 04/10/2024), com reflexos em 13º salários e férias acrescidas de 1/3; b) reflexos decorrentes da integração do salário por produção pago extrafolha (R$ 350,00 mensais) em 13º salários e férias acrescidas de 1/3; 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes ao FGTS (8%) incidentes sobre o adicional de insalubridade deferido e sobre a parcela salarial extrafolha reconhecida com seus respectivos reflexos em 13º salários, em conta vinculada do autor, comprovando nos autos; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade, o valor do salário por produção reconhecido e os reflexos em 13º salário, autorizando-se a dedução da cota parte devida pelo autor; c) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010; 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) a ré pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença em favor dos patronos do autor; b) o autor pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do patrono da ré, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: a) a ré pagará os honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do perito Victor Guedes Bastos, corrigidos na forma da lei; As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios e marcos estabelecidos na fundamentação quanto à correção monetária e juros de mora (ADC 58 e Lei nº 14.905/2024), oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LOPES DO NASCIMENTO
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011809-54.2025.5.15.0135 AUTOR: GABRIEL LOPES DO NASCIMENTO RÉU: QUEIROZ BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2d37b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: GABRIEL LOPES DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de QUEIROZ BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA, pleiteando, em síntese, a concessão da justiça gratuita; o pagamento de diferenças de horas extras com reflexos; a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos legais; o reconhecimento e integração de salário pago "por fora" à margem dos recibos salariais com seus respectivos reflexos; além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.740,35. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita com documentos (fls. 52/171), arguindo preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de adstrição aos valores discriminados na petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da jornada anotada de próprio punho em controles manuais, a inexistência de horas extraordinárias inadimplidas, a fruição integral do intervalo intrajornada na forma do regulamento interno, a salubridade das condições ambientais de trabalho com fornecimento de equipamentos de proteção individual e a natureza de prêmio por produtividade dos valores pagos com esteio no artigo 457, § 4º, da CLT. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Em audiência inicial (fls. 172/176), foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, tendo a ré colacionado documentos técnicos ambientais complementares. As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnico. O autor apresentou réplica (fls. 357/363). O perito do juízo apresentou o laudo pericial (fls. 524/548). O autor manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 549/550). A ré apresentou manifestação com impugnação às conclusões periciais e parecer de assistente técnico (fls. 551/566). O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares ratificando o laudo (fls. 568/575). Em audiência de instrução (fls. 588/591), foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma a convite do autor e uma a convite da ré. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas foram apresentadas pela ré, acompanhadas de novos documentos e arquivos de mídia (fls. 593/658), e pelo autor (fls. 659/662). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação de documentos. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Por conseguinte, os documentos encartados foram analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o liame empregatício, aduzindo exposição habitual a ruído, umidade decorrente da lavagem de veículos, poeira de cimento, radiação solar e contato com agentes químicos como sabão desincrustante, ácidos, óleos minerais e graxas. A ré rebateu a pretensão afirmando que o ambiente de trabalho era salubre, que as medições de ruído estavam dentro dos limites de tolerância e que não havia contato permanente com agentes nocivos químicos, além de fornecer os EPIs cabíveis. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial concluiu que o autor laborou em condições insalubres em grau médio (20%) em razão da exposição à radiação solar não ionizante (Anexo 7 da NR-15) e em grau máximo (40%) pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e óleos minerais (Anexo 13 da NR-15) (fls. 524/548 e 568/575). Cumpre analisar pontualmente as conclusões do laudo pericial frente ao ordenamento jurídico vigente e à prova dos autos. No que tange à radiação solar (radiação não ionizante do Anexo 7 da NR-15), a jurisprudência pacificada do C. Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no item I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, estabelece que a simples prestação de serviços a céu aberto, sob incidência de radiação solar natural, não confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão legal e regulamentar específica para raios solares, salvo na hipótese de exposição a calor excessivo acima dos limites do Anexo 3 da NR-15, agente este que restou expressamente classificado como salubre pelo perito (fl. 546). Assim, afasta-se o enquadramento pelo Anexo 7 da NR-15. Quanto ao manuseio de cimento e argamassa no bombeamento de concreto, o entendimento fixado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 190 do C. TST preconiza que: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.". Portanto, o manuseio de cimento em obras da construção civil não se enquadra na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, a qual classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, hipótese distinta da vivenciada pelo auxiliar de bombeamento em canteiros de obra. Todavia, quanto aos agentes químicos hidrocarbonetos e derivados de petróleo, a diligência pericial apurou que o autor realizava rotineiramente o engraxamento mecânico da bomba de concreto, o abastecimento e verificação do sistema hidráulico com óleo lubrificante e a limpeza de tubulações e componentes com a utilização de óleo diesel e desmoldante (fls. 532/533, 540/541 e 572/573). O Anexo 13 da NR-15 classifica a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos como atividade insalubre em grau máximo, mediante avaliação puramente qualitativa, sendo a nocividade intrínseca ao agente. A análise minuciosa da ficha de controle de EPIs colacionada pela ré (fl. 139) evidencia que a empregadora não forneceu regularmente luvas de proteção química impermeáveis e cremes protetores cutâneos com reposição compatível à frequência do manuseio, descumprindo as exigências da NR-06 e impossibilitando a neutralização do risco químico dérmico. Dessa forma, restou devidamente caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) em virtude do contato com óleos minerais e hidrocarbonetos, sem a proteção individual suficiente. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, na esteira da jurisprudência vinculante do STF (Súmula Vinculante nº 4), ante a vedação de fixação de base diversa por decisão judicial enquanto não sobrevier lei específica. Diante da natureza salarial e da habitualidade, são devidos reflexos em 13º salários proporcionais, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Considerando que o contrato de trabalho findou por pedido de demissão do empregado (fls. 140 e 143), não há incidência sobre aviso prévio indenizado nem na multa rescisória de 40% do FGTS. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) durante todo o período contratual (16/03/2023 a 04/10/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). Das horas extras e do intervalo intrajornada. O autor alegou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h30/19h00, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, sem permissão para apontar a saída real, e usufruindo apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, pugnando pelo pagamento de horas extraordinárias e indenização do intervalo suprimido. A ré contestou a pretensão trazendo aos autos as folhas de ponto manuscritas preenchidas pelo próprio autor (fls. 69/89), planilhas de conferência assinadas (fls. 110/130) e holerites contendo o pagamento expressivo e habitual de horas extras com adicional de 60% e DSR (fls. 90/109). Sustentou, ainda, a validade do regulamento interno que previa 1h15min de intervalo com autonomia para fruição em serviços externos (fl.135). Ao depor em juízo, a testemunha trazida pelo autor, David Manoel da Silva, declarou que havia um caderno onde se registrava a jornada e que anotava corretamente a jornada no referido caderno (fl. 589). A testemunha da ré, Sebastião de Oliveira Filho, confirmou que as folhas de ponto eram preenchidas corretamente por todos os funcionários, inclusive quanto às horas extras e intervalo (fls. 589/590). Verifica-se, portanto, que os controles de frequência acostados registram horários de entrada e saída manifestamente variáveis, contemplando jornadas extensas e compatíveis com a rotina operacional, as quais foram devidamente apuradas e remuneradas nos contracheques sob a rubrica de horas extras 60% e DSR sobre horas extras. O autor, em réplica, não apontou demonstrativo de diferenças válidas entre as horas laboradas constantes dos espelhos e os valores adimplidos, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Quanto ao intervalo intrajornada, a prova documental carreada evidencia a fixação expressa de intervalo de 1h15min no contrato e no regulamento interno (fls. 133 e 135), sendo inerente à atividade externa de bombeamento a fruição do repouso nos intervalos entre viagens e concretagens. O depoimento da testemunha patronal corroborou a concessão e fruição integral do intervalo para refeição (fl. 590). Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a imposição patronal de supressão da pausa intervalar, sucumbe a pretensão indenizatória do artigo 71, § 4º, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral restou dividida, já que a testemunha obreira corroborou a tese inicial quanto à fruição parcial do intervalo, ao passo que a prova documental (fls. 110/130) e a testemunha patronal corroboraram a regular fruição da pausa. Ademais, a prova documental carreada evidencia a fixação expressa de intervalo de 1h15min no contrato e no regulamento interno (fls. 133 e 135), sendo inerente à atividade externa de bombeamento a fruição do repouso nos intervalos entre viagens e concretagens. Diante da prova dividida e não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe incumbia de comprovar a imposição patronal de supressão da pausa intervalar (art. 818, I, da CLT), sucumbe a pretensão indenizatória do artigo 71, § 4º, da CLT. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Do salário "por fora" e reflexos. O autor asseverou que recebia a quantia média de R$ 350,00 mensais a título de comissão por metro cúbico de concreto bombeado, pago à margem dos contracheques, requerendo a sua integração à remuneração e o pagamento dos reflexos pertinentes. A ré admitiu em defesa que pagava a seus empregados uma remuneração variável vinculada à medição de volume de concreto bombeado (R$ 0,90 por metro cúbico para a função de ajudante geral), alegando, todavia, que a parcela possuía natureza indenizatória de prêmio por produtividade, com fulcro no artigo 457, § 4º, da CLT. Em audiência, ambas as testemunhas confirmaram a sistemática de pagamento por volume de produção. A testemunha obreira afirmou que recebia R$ 1,00 por metro cúbico de concreto bombeado, quantia paga em dinheiro por fora. A testemunha patronal confirmou que recebia quantia em dinheiro calculada com base na quantidade de metros cúbicos bombeados no mês. A despeito da nomenclatura atribuída pela empregadora ("prêmio"), a verba paga de forma habitual e vinculada estritamente à quantidade de metros cúbicos de concreto bombeado ostenta nítida feição de salário por produção / comissão, integrando a contraprestação direta pela força de trabalho despendida. O artigo 457, § 1º, da CLT expressamente estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. A figura jurídica do prêmio não salarial, disciplinada no § 4º do referido dispositivo celetista, pressupõe liberalidade do empregador em razão de desempenho extraordinário e imprevisto, o que não se confunde com o pagamento mensal e ordinário decorrente da medição contínua da produção física do trabalhador. Reconhece-se, assim, a natureza salarial da verba paga à margem da folha de pagamento, no valor médio mensal de R$ 350,00, conforme delineado na exordial e admitido pelo conjunto probatório (fl.589). Em razão de sua natureza salarial e habitualidade, o valor integra a remuneração obreira, gerando reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). Sendo o desenlace contratual operado por pedido de demissão, não há reflexos em aviso prévio nem acréscimo da multa fundiária de 40%. Por conseguinte, reconheço a natureza salarial do pagamento extrafolha no importe de R$ 350,00 mensais, determinando sua integração à remuneração e condenando a ré ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS (8%). Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. As partes limitaram-se a deduzir pretensões e matérias de defesa dentro dos limites do direito de ação e do contraditório constitucionalmente assegurados (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação), a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Súmula 368, I, do C. TST: a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade, salário pago extrafolha e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3 e FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos supra, em observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT e à decisão da ADI 5766 do STF. Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (sem dedução de honorários prévios), os quais serão suportados pela ré, porquanto foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (artigo 790-B da CLT). III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GABRIEL LOPES DO NASCIMENTO em face de QUEIROZ BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) durante todo o período laborado (16/03/2023 a 04/10/2024), com reflexos em 13º salários e férias acrescidas de 1/3; b) reflexos decorrentes da integração do salário por produção pago extrafolha (R$ 350,00 mensais) em 13º salários e férias acrescidas de 1/3; 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes ao FGTS (8%) incidentes sobre o adicional de insalubridade deferido e sobre a parcela salarial extrafolha reconhecida com seus respectivos reflexos em 13º salários, em conta vinculada do autor, comprovando nos autos; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade, o valor do salário por produção reconhecido e os reflexos em 13º salário, autorizando-se a dedução da cota parte devida pelo autor; c) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010; 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) a ré pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença em favor dos patronos do autor; b) o autor pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do patrono da ré, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: a) a ré pagará os honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do perito Victor Guedes Bastos, corrigidos na forma da lei; As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios e marcos estabelecidos na fundamentação quanto à correção monetária e juros de mora (ADC 58 e Lei nº 14.905/2024), oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA