Detalhe do processo

0011809-42.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011809-42.2025.5.15.0042 AUTOR: RENATA VILELA RÉU: POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a1c147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011809-42.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RENATA VILELA RECLAMADA: POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA RECLAMADA: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECLAMADA: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RENATA VILELA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 144.175,43. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS WMB, CARREFOUR E SENDAS Em defesa, as reclamadas WMB, CARREFOUR e SENDAS alegam ser partes ilegítimas, sob o argumento de que a reclamante não foi sua empregada, mas sim da reclamada POR TRADE. A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual as reclamadas WMB, CARREFOUR e SENDAS possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À PERÍCIA DESIGNADA A reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional, sustentando, ainda, que sofreu prejuízos de natureza moral e patrimonial decorrentes de ambos os episódios. Aduz que não poderia ter sido dispensada porque era portadora de estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91) e, além disso, que sua dispensa teve caráter discriminatório, em razão da doença apresentada. Pleiteia o pagamento de indenização pelo período da estabilidade que alega ser portadora, bem como o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória (em razão da doença ocupacional) e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (inclusive pensão mensal vitalícia) decorrentes dos prejuízos suportados com os efeitos da doença que alega ter desenvolvido em razão das condições em que o trabalho era desempenhado. As reclamadas impugnam especificamente as alegações e as pretensões da autora. Negado pelo empregador a existência de nexo de causalidade entre a doença que a autora alega ser portadora e os prejuízos dela decorrentes, determinou o Juízo, em audiência (Id 4c315ab) a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da doença, pela relação de causalidade entre esta e os prejuízos que alega ter suportado, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. Por ocasião da designação da prova pericial médica, a autora foi expressamente advertida no sentido de que “o seu não comparecimento injustificado implicará em desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica” (fl. 690), com o que concordaram as reclamadas. Com efeito, em petição identificada sob o Id 1c40826, o perito médico designado pelo Juízo informou que a “reclamante faltou à perícia designada nos autos para a data de 07/05/2026” (fl. 814). Instada a se manifestar, a autora limitou-se a asseverar que “por problemas de ordem pessoal, chegou ao local da perícia com um breve atraso” (fl. 813), justificativa que, a teor do que restou consignado na ata de audiência Id 4c315ab, é absolutamente inadequada e inconvincente. Diante de todo o exposto, considera-se injustificada a ausência da reclamante à perícia médica, confirma-se o inteiro teor da ata de audiência (Id 4c315ab), reputa-se que houve a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica e, consequentemente, julgam-se extintos, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 3, 3.1, 3.2 e 4 do rol das pretensões da inicial. MÉRITO 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTO DE VALE-REFEIÇÃO Pleiteia a autora o pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao argumento de que o desconto efetuado no TRCT a título de vale-refeição é indevido, uma vez que o crédito ocorreu em 25/07/2025 e a prestação de serviços deu-se até 31/07/2025. A reclamada POR TRADE sustenta a licitude do desconto, argumentando que o vale-refeição é pago de forma antecipada para os dias de efetivo trabalho do mês subsequente. Aduz que, com a dispensa em 01/08/2025 e a concessão de aviso prévio indenizado, a obreira não laborou no mês de agosto de 2025, sendo lícito o estorno do valor adiantado. Segundo dispõe a cláusula 18ª da CCT 2025/2026 (Id d91f0b3), o benefício referente ao auxílio-refeição é devido “por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias” (fl. 621). Com efeito, o extrato demonstrativo de créditos (Id 667353d) comprova que, no dia 25/07/2025, a reclamada POR TRADE creditou o valor de R$ 575,00 no cartão de vale-refeição da autora, montante este destinado ao custeio das refeições para os dias de trabalho previstos para o mês subsequente, ou seja, agosto de 2025. Contudo, em 01/08/2025 a reclamante recebeu aviso prévio de dispensa (Id 13029fa), mesma data em que teve ciência de que o aviso seria indenizado. Assim, considerando a ausência de prestação de serviços no mês de agosto de 2025, a reclamante não fazia jus à percepção do auxílio-refeição correspondente a esse período, nos termos da norma coletiva citada, razão pela qual, tendo recebido antecipadamente o crédito de R$ 575,00, o desconto de R$ 555,83 efetuado no TRCT (Id 6bb8e50) sob a rubrica ‘Saldo Vr Cartao’ (fl. 527 - campo 115.1) revela-se plenamente lícito, a teor do que dispõe o art. 462, caput, da CLT. Com relação aos valores discriminados no TRCT (Id 6bb8e50), e cuja quitação encontra-se comprovada pelo depósito em conta-corrente Id a5b30b4, a reclamante não logrou produzir prova alguma de que a reclamada teria utilizado base de cálculo inferior àquela legalmente prevista, tampouco apresentou demonstrativo de diferenças a comprovar quaisquer valores devidos e não pagos, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, razão pela qual não há como deferir a pretensão da autora, neste particular. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos no item 7 do rol das pretensões da inicial. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT Narra a inicial que, “a despeito de ter recebido as verbas rescisórias (…) em 08/08/2025, a reclamante somente recebeu o TRCT no dia 14/08/2025, ou seja, de forma intempestiva” (fl. 19), razão pela qual pleiteia o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada POR TRADE impugna especificamente a pretensão da autora. A teor do que dispõe o § 1º do art. 487 da CLT, o aviso prévio concedido pelo empregador, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, de modo que a entrega dos documentos rescisórios à reclamante em 14/08/2025, como ela própria afirma que ocorreu, acaba por observar o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, na medida em que a extinção do contrato de trabalho, consoante comprova a CTPS (Id 1e0e08d), operou-se em 31/08/2025, em razão da projeção do aviso prévio. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada POR TRADE impugna a pretensão da reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 4. FGTS. DEPÓSITOS FALTANTES MAIS MULTA DE 40% Pleiteia a autora o pagamento dos depósitos faltantes do FGTS, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. A reclamada POR TRADE impugna especificamente a pretensão da autora. A declaração de benefícios (Id 64be8cd) comprova que a reclamante esteve afastada do trabalho em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie B-31) nos períodos de 06/06/2024 a 20/06/2024, de 12/07/2024 a 23/08/2024, de 06/09/2024 a 19/10/2024, de 21/10/2024 a 19/12/2024, de 20/12/2024 a 07/02/2025 e de 10/02/2025 07/03/2025. Por seu turno, o extrato da conta vinculada (Id c40ce0f e Id 0839773) comprova o recolhimento dos depósitos fundiários por todo o período de vigência do contrato de trabalho, com exceção dos períodos de afastamento anteriormente mencionados. Ocorre que, a teor do que dispõe o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, de modo que, tratando-se de afastamento previdenciário decorrente de auxílio-doença comum (espécie B-31), ocorre a suspensão do contrato de trabalho, cessando a obrigação patronal de efetuar os depósitos do FGTS durante o período de interrupção dos serviços, exatamente como ocorreu no caso em análise. Nesse contexto, uma vez que, conforme fundamentação supra, a reclamante desistiu dos pedidos relativos à doença que alega ter adquirido, seus afastamentos nos períodos mencionados continuam classificados como de natureza comum, ou seja, sem relação com o trabalho, não havendo, portanto, direito aos depósitos fundiários, neste particular. Sendo assim, e porque a reclamante não logrou comprovar a existência de quaisquer diferenças, indefere-se o pedido deduzido no item 5 do rol das pretensões da inicial. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que sofreu prejuízos decorrentes do reiterado descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada POR TRADE impugna especificamente a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a reclamante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar não apenas que a falta de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado, como também não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 8 do rol das pretensões da inicial). 6. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A reclamante requer a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial. A reclamada POR TRADE impugna a pretensão da autora. Em julgamento proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em análise, a reclamante não logrou provar que se opôs a cobrança prevista em instrumento de negociação coletiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Registre-se, ainda a propósitos dos argumentos da autora, que a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para chegar a um bom termo, sendo que, pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas, razão pela qual indevida a restituição pretendida. Indefere-se o pedido deduzido no item 6 do rol das pretensões da inicial. 7. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS WMB, CARREFOUR E SENDAS A reclamante requer a declaração de responsabilidade subsidiária das reclamadas WMB, CARREFOUR e SENDAS. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, restou demonstrado que a reclamada POR TRADE, empregadora da autora, adimpliu integralmente as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo qualquer violação a direitos da obreira relativamente aos pedidos deduzidos na presente reclamatória. Sendo assim, ausente inadimplemento contratual por parte do empregador, resta prejudicada a análise de eventual responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, uma vez que tal responsabilidade é de natureza acessória e depende, necessariamente, da existência de inadimplemento por parte do empregador direto. Nesse sentido, aplica-se o princípio de que o acessório segue a sorte do principal. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 43). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se EXTINTOS, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 3, 3.1, 3.2 e 4 do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RENATA VILELA em face de POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.883,51, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 144.175,43, das quais fica isenta. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA VILELA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Réu POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA

Autor RENATA VILELA

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO

OAB: 223753/SP

REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA

OAB: 147738/SP

PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES

OAB: 253408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011809-42.2025.5.15.0042 AUTOR: RENATA VILELA RÉU: POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a1c147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011809-42.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RENATA VILELA RECLAMADA: POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA RECLAMADA: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECLAMADA: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RENATA VILELA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 144.175,43. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS WMB, CARREFOUR E SENDAS Em defesa, as reclamadas WMB, CARREFOUR e SENDAS alegam ser partes ilegítimas, sob o argumento de que a reclamante não foi sua empregada, mas sim da reclamada POR TRADE. A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual as reclamadas WMB, CARREFOUR e SENDAS possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À PERÍCIA DESIGNADA A reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional, sustentando, ainda, que sofreu prejuízos de natureza moral e patrimonial decorrentes de ambos os episódios. Aduz que não poderia ter sido dispensada porque era portadora de estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91) e, além disso, que sua dispensa teve caráter discriminatório, em razão da doença apresentada. Pleiteia o pagamento de indenização pelo período da estabilidade que alega ser portadora, bem como o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória (em razão da doença ocupacional) e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (inclusive pensão mensal vitalícia) decorrentes dos prejuízos suportados com os efeitos da doença que alega ter desenvolvido em razão das condições em que o trabalho era desempenhado. As reclamadas impugnam especificamente as alegações e as pretensões da autora. Negado pelo empregador a existência de nexo de causalidade entre a doença que a autora alega ser portadora e os prejuízos dela decorrentes, determinou o Juízo, em audiência (Id 4c315ab) a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da doença, pela relação de causalidade entre esta e os prejuízos que alega ter suportado, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. Por ocasião da designação da prova pericial médica, a autora foi expressamente advertida no sentido de que “o seu não comparecimento injustificado implicará em desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica” (fl. 690), com o que concordaram as reclamadas. Com efeito, em petição identificada sob o Id 1c40826, o perito médico designado pelo Juízo informou que a “reclamante faltou à perícia designada nos autos para a data de 07/05/2026” (fl. 814). Instada a se manifestar, a autora limitou-se a asseverar que “por problemas de ordem pessoal, chegou ao local da perícia com um breve atraso” (fl. 813), justificativa que, a teor do que restou consignado na ata de audiência Id 4c315ab, é absolutamente inadequada e inconvincente. Diante de todo o exposto, considera-se injustificada a ausência da reclamante à perícia médica, confirma-se o inteiro teor da ata de audiência (Id 4c315ab), reputa-se que houve a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica e, consequentemente, julgam-se extintos, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 3, 3.1, 3.2 e 4 do rol das pretensões da inicial. MÉRITO 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTO DE VALE-REFEIÇÃO Pleiteia a autora o pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao argumento de que o desconto efetuado no TRCT a título de vale-refeição é indevido, uma vez que o crédito ocorreu em 25/07/2025 e a prestação de serviços deu-se até 31/07/2025. A reclamada POR TRADE sustenta a licitude do desconto, argumentando que o vale-refeição é pago de forma antecipada para os dias de efetivo trabalho do mês subsequente. Aduz que, com a dispensa em 01/08/2025 e a concessão de aviso prévio indenizado, a obreira não laborou no mês de agosto de 2025, sendo lícito o estorno do valor adiantado. Segundo dispõe a cláusula 18ª da CCT 2025/2026 (Id d91f0b3), o benefício referente ao auxílio-refeição é devido “por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias” (fl. 621). Com efeito, o extrato demonstrativo de créditos (Id 667353d) comprova que, no dia 25/07/2025, a reclamada POR TRADE creditou o valor de R$ 575,00 no cartão de vale-refeição da autora, montante este destinado ao custeio das refeições para os dias de trabalho previstos para o mês subsequente, ou seja, agosto de 2025. Contudo, em 01/08/2025 a reclamante recebeu aviso prévio de dispensa (Id 13029fa), mesma data em que teve ciência de que o aviso seria indenizado. Assim, considerando a ausência de prestação de serviços no mês de agosto de 2025, a reclamante não fazia jus à percepção do auxílio-refeição correspondente a esse período, nos termos da norma coletiva citada, razão pela qual, tendo recebido antecipadamente o crédito de R$ 575,00, o desconto de R$ 555,83 efetuado no TRCT (Id 6bb8e50) sob a rubrica ‘Saldo Vr Cartao’ (fl. 527 - campo 115.1) revela-se plenamente lícito, a teor do que dispõe o art. 462, caput, da CLT. Com relação aos valores discriminados no TRCT (Id 6bb8e50), e cuja quitação encontra-se comprovada pelo depósito em conta-corrente Id a5b30b4, a reclamante não logrou produzir prova alguma de que a reclamada teria utilizado base de cálculo inferior àquela legalmente prevista, tampouco apresentou demonstrativo de diferenças a comprovar quaisquer valores devidos e não pagos, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, razão pela qual não há como deferir a pretensão da autora, neste particular. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos no item 7 do rol das pretensões da inicial. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT Narra a inicial que, “a despeito de ter recebido as verbas rescisórias (…) em 08/08/2025, a reclamante somente recebeu o TRCT no dia 14/08/2025, ou seja, de forma intempestiva” (fl. 19), razão pela qual pleiteia o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada POR TRADE impugna especificamente a pretensão da autora. A teor do que dispõe o § 1º do art. 487 da CLT, o aviso prévio concedido pelo empregador, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, de modo que a entrega dos documentos rescisórios à reclamante em 14/08/2025, como ela própria afirma que ocorreu, acaba por observar o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, na medida em que a extinção do contrato de trabalho, consoante comprova a CTPS (Id 1e0e08d), operou-se em 31/08/2025, em razão da projeção do aviso prévio. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada POR TRADE impugna a pretensão da reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 4. FGTS. DEPÓSITOS FALTANTES MAIS MULTA DE 40% Pleiteia a autora o pagamento dos depósitos faltantes do FGTS, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. A reclamada POR TRADE impugna especificamente a pretensão da autora. A declaração de benefícios (Id 64be8cd) comprova que a reclamante esteve afastada do trabalho em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie B-31) nos períodos de 06/06/2024 a 20/06/2024, de 12/07/2024 a 23/08/2024, de 06/09/2024 a 19/10/2024, de 21/10/2024 a 19/12/2024, de 20/12/2024 a 07/02/2025 e de 10/02/2025 07/03/2025. Por seu turno, o extrato da conta vinculada (Id c40ce0f e Id 0839773) comprova o recolhimento dos depósitos fundiários por todo o período de vigência do contrato de trabalho, com exceção dos períodos de afastamento anteriormente mencionados. Ocorre que, a teor do que dispõe o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, de modo que, tratando-se de afastamento previdenciário decorrente de auxílio-doença comum (espécie B-31), ocorre a suspensão do contrato de trabalho, cessando a obrigação patronal de efetuar os depósitos do FGTS durante o período de interrupção dos serviços, exatamente como ocorreu no caso em análise. Nesse contexto, uma vez que, conforme fundamentação supra, a reclamante desistiu dos pedidos relativos à doença que alega ter adquirido, seus afastamentos nos períodos mencionados continuam classificados como de natureza comum, ou seja, sem relação com o trabalho, não havendo, portanto, direito aos depósitos fundiários, neste particular. Sendo assim, e porque a reclamante não logrou comprovar a existência de quaisquer diferenças, indefere-se o pedido deduzido no item 5 do rol das pretensões da inicial. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que sofreu prejuízos decorrentes do reiterado descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada POR TRADE impugna especificamente a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a reclamante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar não apenas que a falta de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado, como também não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 8 do rol das pretensões da inicial). 6. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A reclamante requer a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial. A reclamada POR TRADE impugna a pretensão da autora. Em julgamento proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em análise, a reclamante não logrou provar que se opôs a cobrança prevista em instrumento de negociação coletiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Registre-se, ainda a propósitos dos argumentos da autora, que a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para chegar a um bom termo, sendo que, pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas, razão pela qual indevida a restituição pretendida. Indefere-se o pedido deduzido no item 6 do rol das pretensões da inicial. 7. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS WMB, CARREFOUR E SENDAS A reclamante requer a declaração de responsabilidade subsidiária das reclamadas WMB, CARREFOUR e SENDAS. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, restou demonstrado que a reclamada POR TRADE, empregadora da autora, adimpliu integralmente as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo qualquer violação a direitos da obreira relativamente aos pedidos deduzidos na presente reclamatória. Sendo assim, ausente inadimplemento contratual por parte do empregador, resta prejudicada a análise de eventual responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, uma vez que tal responsabilidade é de natureza acessória e depende, necessariamente, da existência de inadimplemento por parte do empregador direto. Nesse sentido, aplica-se o princípio de que o acessório segue a sorte do principal. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 43). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se EXTINTOS, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 3, 3.1, 3.2 e 4 do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RENATA VILELA em face de POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.883,51, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 144.175,43, das quais fica isenta. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA VILELA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011809-42.2025.5.15.0042 AUTOR: RENATA VILELA RÉU: POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a1c147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011809-42.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RENATA VILELA RECLAMADA: POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA RECLAMADA: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECLAMADA: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RENATA VILELA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 144.175,43. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS WMB, CARREFOUR E SENDAS Em defesa, as reclamadas WMB, CARREFOUR e SENDAS alegam ser partes ilegítimas, sob o argumento de que a reclamante não foi sua empregada, mas sim da reclamada POR TRADE. A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual as reclamadas WMB, CARREFOUR e SENDAS possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À PERÍCIA DESIGNADA A reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional, sustentando, ainda, que sofreu prejuízos de natureza moral e patrimonial decorrentes de ambos os episódios. Aduz que não poderia ter sido dispensada porque era portadora de estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91) e, além disso, que sua dispensa teve caráter discriminatório, em razão da doença apresentada. Pleiteia o pagamento de indenização pelo período da estabilidade que alega ser portadora, bem como o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória (em razão da doença ocupacional) e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (inclusive pensão mensal vitalícia) decorrentes dos prejuízos suportados com os efeitos da doença que alega ter desenvolvido em razão das condições em que o trabalho era desempenhado. As reclamadas impugnam especificamente as alegações e as pretensões da autora. Negado pelo empregador a existência de nexo de causalidade entre a doença que a autora alega ser portadora e os prejuízos dela decorrentes, determinou o Juízo, em audiência (Id 4c315ab) a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da doença, pela relação de causalidade entre esta e os prejuízos que alega ter suportado, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. Por ocasião da designação da prova pericial médica, a autora foi expressamente advertida no sentido de que “o seu não comparecimento injustificado implicará em desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica” (fl. 690), com o que concordaram as reclamadas. Com efeito, em petição identificada sob o Id 1c40826, o perito médico designado pelo Juízo informou que a “reclamante faltou à perícia designada nos autos para a data de 07/05/2026” (fl. 814). Instada a se manifestar, a autora limitou-se a asseverar que “por problemas de ordem pessoal, chegou ao local da perícia com um breve atraso” (fl. 813), justificativa que, a teor do que restou consignado na ata de audiência Id 4c315ab, é absolutamente inadequada e inconvincente. Diante de todo o exposto, considera-se injustificada a ausência da reclamante à perícia médica, confirma-se o inteiro teor da ata de audiência (Id 4c315ab), reputa-se que houve a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica e, consequentemente, julgam-se extintos, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 3, 3.1, 3.2 e 4 do rol das pretensões da inicial. MÉRITO 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTO DE VALE-REFEIÇÃO Pleiteia a autora o pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao argumento de que o desconto efetuado no TRCT a título de vale-refeição é indevido, uma vez que o crédito ocorreu em 25/07/2025 e a prestação de serviços deu-se até 31/07/2025. A reclamada POR TRADE sustenta a licitude do desconto, argumentando que o vale-refeição é pago de forma antecipada para os dias de efetivo trabalho do mês subsequente. Aduz que, com a dispensa em 01/08/2025 e a concessão de aviso prévio indenizado, a obreira não laborou no mês de agosto de 2025, sendo lícito o estorno do valor adiantado. Segundo dispõe a cláusula 18ª da CCT 2025/2026 (Id d91f0b3), o benefício referente ao auxílio-refeição é devido “por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias” (fl. 621). Com efeito, o extrato demonstrativo de créditos (Id 667353d) comprova que, no dia 25/07/2025, a reclamada POR TRADE creditou o valor de R$ 575,00 no cartão de vale-refeição da autora, montante este destinado ao custeio das refeições para os dias de trabalho previstos para o mês subsequente, ou seja, agosto de 2025. Contudo, em 01/08/2025 a reclamante recebeu aviso prévio de dispensa (Id 13029fa), mesma data em que teve ciência de que o aviso seria indenizado. Assim, considerando a ausência de prestação de serviços no mês de agosto de 2025, a reclamante não fazia jus à percepção do auxílio-refeição correspondente a esse período, nos termos da norma coletiva citada, razão pela qual, tendo recebido antecipadamente o crédito de R$ 575,00, o desconto de R$ 555,83 efetuado no TRCT (Id 6bb8e50) sob a rubrica ‘Saldo Vr Cartao’ (fl. 527 - campo 115.1) revela-se plenamente lícito, a teor do que dispõe o art. 462, caput, da CLT. Com relação aos valores discriminados no TRCT (Id 6bb8e50), e cuja quitação encontra-se comprovada pelo depósito em conta-corrente Id a5b30b4, a reclamante não logrou produzir prova alguma de que a reclamada teria utilizado base de cálculo inferior àquela legalmente prevista, tampouco apresentou demonstrativo de diferenças a comprovar quaisquer valores devidos e não pagos, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, razão pela qual não há como deferir a pretensão da autora, neste particular. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos no item 7 do rol das pretensões da inicial. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT Narra a inicial que, “a despeito de ter recebido as verbas rescisórias (…) em 08/08/2025, a reclamante somente recebeu o TRCT no dia 14/08/2025, ou seja, de forma intempestiva” (fl. 19), razão pela qual pleiteia o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada POR TRADE impugna especificamente a pretensão da autora. A teor do que dispõe o § 1º do art. 487 da CLT, o aviso prévio concedido pelo empregador, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, de modo que a entrega dos documentos rescisórios à reclamante em 14/08/2025, como ela própria afirma que ocorreu, acaba por observar o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, na medida em que a extinção do contrato de trabalho, consoante comprova a CTPS (Id 1e0e08d), operou-se em 31/08/2025, em razão da projeção do aviso prévio. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada POR TRADE impugna a pretensão da reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. 4. FGTS. DEPÓSITOS FALTANTES MAIS MULTA DE 40% Pleiteia a autora o pagamento dos depósitos faltantes do FGTS, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. A reclamada POR TRADE impugna especificamente a pretensão da autora. A declaração de benefícios (Id 64be8cd) comprova que a reclamante esteve afastada do trabalho em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie B-31) nos períodos de 06/06/2024 a 20/06/2024, de 12/07/2024 a 23/08/2024, de 06/09/2024 a 19/10/2024, de 21/10/2024 a 19/12/2024, de 20/12/2024 a 07/02/2025 e de 10/02/2025 07/03/2025. Por seu turno, o extrato da conta vinculada (Id c40ce0f e Id 0839773) comprova o recolhimento dos depósitos fundiários por todo o período de vigência do contrato de trabalho, com exceção dos períodos de afastamento anteriormente mencionados. Ocorre que, a teor do que dispõe o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, de modo que, tratando-se de afastamento previdenciário decorrente de auxílio-doença comum (espécie B-31), ocorre a suspensão do contrato de trabalho, cessando a obrigação patronal de efetuar os depósitos do FGTS durante o período de interrupção dos serviços, exatamente como ocorreu no caso em análise. Nesse contexto, uma vez que, conforme fundamentação supra, a reclamante desistiu dos pedidos relativos à doença que alega ter adquirido, seus afastamentos nos períodos mencionados continuam classificados como de natureza comum, ou seja, sem relação com o trabalho, não havendo, portanto, direito aos depósitos fundiários, neste particular. Sendo assim, e porque a reclamante não logrou comprovar a existência de quaisquer diferenças, indefere-se o pedido deduzido no item 5 do rol das pretensões da inicial. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que sofreu prejuízos decorrentes do reiterado descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada POR TRADE impugna especificamente a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a reclamante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar não apenas que a falta de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado, como também não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 8 do rol das pretensões da inicial). 6. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A reclamante requer a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial. A reclamada POR TRADE impugna a pretensão da autora. Em julgamento proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em análise, a reclamante não logrou provar que se opôs a cobrança prevista em instrumento de negociação coletiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Registre-se, ainda a propósitos dos argumentos da autora, que a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para chegar a um bom termo, sendo que, pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas, razão pela qual indevida a restituição pretendida. Indefere-se o pedido deduzido no item 6 do rol das pretensões da inicial. 7. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS WMB, CARREFOUR E SENDAS A reclamante requer a declaração de responsabilidade subsidiária das reclamadas WMB, CARREFOUR e SENDAS. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, restou demonstrado que a reclamada POR TRADE, empregadora da autora, adimpliu integralmente as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo qualquer violação a direitos da obreira relativamente aos pedidos deduzidos na presente reclamatória. Sendo assim, ausente inadimplemento contratual por parte do empregador, resta prejudicada a análise de eventual responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, uma vez que tal responsabilidade é de natureza acessória e depende, necessariamente, da existência de inadimplemento por parte do empregador direto. Nesse sentido, aplica-se o princípio de que o acessório segue a sorte do principal. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 43). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se EXTINTOS, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos deduzidos nos itens 3, 3.1, 3.2 e 4 do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RENATA VILELA em face de POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.883,51, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 144.175,43, das quais fica isenta. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.