0011809-37.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011809-37.2024.5.15.0152 AUTOR: JOELTON PARDINI RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef36e71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JOELTON PARDINI, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 09/01/2012, na função de Operador de Injetora I, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 19/09/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: concessão dos benefícios da justiça gratuita; condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função em valor não inferior a 30% sobre a remuneração com reflexos; diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e diferenças de adicional noturno com reflexos; pagamento do intervalo intrajornada suprimido com adicional e reflexos; tempo à disposição/minutos residuais de 18min38s por trajeto e atos preparatórios com reflexos; adicional de periculosidade ou de insalubridade em grau máximo com reflexos; obrigação de fazer consistente no fornecimento/retificação do PPP sob pena de multa diária; honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos . Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares; prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; e, no mérito, refutou todos os pleitos inaugurais. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica acompanhada de apontamentos de diferenças. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade , com manifestação do assistente técnico da reclamada. Do laudo deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, foi colhida a oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora . Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelo autor e pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual e material. No caso, a presente ação foi ajuizada em 22/08/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 19/09/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Quanto ao direito material, aplica-se a lei vigente à época dos fatos (princípio da irretroatividade e tempus regit actum), incidindo as inovações da Lei nº 13.467/2017 aos atos praticados a partir de 11/11/2017. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 22/08/2019 (considerando a data de distribuição da presente ação em 22/08/2024), observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes físicos (ruído) e químicos (óleos e graxas minerais), além de manusear e abastecer máquinas com líquidos inflamáveis (Viscor/PO9090 e álcool) sem isolamento de área, pleiteando adicional de periculosidade ou de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Em defesa, a ré sustenta que o ambiente era salubre e seguro, que fornecia e fiscalizava EPIs eficazes e que o autor não mantinha contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, inocorrendo os requisitos do art. 193 da CLT e da NR-16. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Lana Godines Peniani (ID. 2b76263 - Fls. 706/746), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade e periculosidade. A sra. perita em relação à insalubridade por ruído (Anexo 1 da NR-15), constatou nível de pressão sonora de 88,5 dB(A), superior ao limite de tolerância, concluindo pela caracterização em grau médio (20%) no período parcial de 22/08/2019 a 09/02/2022, ante a ausência de comprovação de entrega regular de protetor auricular até então; para os agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), caracterizou insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período imprescrito pelo contato dérmico com óleos minerais, graxas e solventes, deduzindo-se apenas 5 meses em que houve entrega de creme protetivo; para a periculosidade (NR-16, Anexo 2, item VII, alíneas "a" e "m"), caracterizou o labor periculoso por todo o período imprescrito em razão do fracionamento e enchimento habitual de vasilhames com líquido inflamável (Viscor/PO9090, ponto de fulgor 40ºC) em recinto fechado. A sra. perita Lana Godines Peniani relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 2b76263 - Fl. 710). O autor concordou com o resultado da perícia (ID. 8db6784 - Fls. 760/762). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID. c078cf7 - Fls. 750/759). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. 187daf5 - Fls. 763/766) e mantendo todas as condenações sob o fundamento de que a amostragem in loco e as fichas físicas de EPI de id. 7ded65e foram as únicas provas consideradas para comprovar a segurança. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o parecer do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, por todo o período imprescrito e também, defere-se o adicional de insalubridade pela exposição ao ruído, em grau médio (20%) no período parcial de 22/08/2019 a 09/02/2022; pela exposição a agentes químicos, em grau máximo (40%) por todo o período imprescrito, deduzindo-se apenas 5 meses em que houve entrega de creme protetivo, a ser calculado sobre o salário-mínimo. São devidos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário base mensal já remunerando os descansos (CLT, art. 193, § 1º). Indefere-se a insalubridade por agentes diversos por falta de amparo legal. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão do autor. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado como operador de injetora, passou a acumular a partir de junho de 2017 as funções de líder de produção, com maior responsabilidade e gerenciamento do setor, sem receber a devida contraprestação salarial, postulando adicional por acúmulo de função de no mínimo 30% e reflexos. Em defesa, a ré aduz que o autor exerceu estritamente as atribuições compatíveis com o cargo de Operador de Injetora I, inexistindo previsão legal ou normativa para o plus salarial pretendido, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT e refutando desvio de função ante a inexistência de quadro de carreira organizado. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e que exijam maior complexidade ou fidúcia desproporcional sem a correspondente remuneração. No caso dos autos, a única testemunha ouvida, Marcos Antonio Florencio da Silva (certidão de degravação ID. e79f2ad - Fls. 808/809), trabalhou com o autor no setor prático motor, no 3º turno e era seu subordinado. Relatou que o reclamante permaneceu como líder durante todo o período em que trabalharam juntos e que suas atribuições e responsabilidades eram superiores às dos operadores. Especificou que, ao início da jornada, após os empregados registrarem o ponto e chegarem à linha de produção, cabia ao reclamante distribuir os trabalhadores entre as respectivas funções, bem como orientá-los quanto às linhas de trabalho e às metas a serem alcançadas. Acrescentou que competia ao líder gerenciar as atividades e repassar as atribuições aos operadores, sendo o reclamante o único empregado a exercer essa função no terceiro turno, enquanto, no segundo turno, a mesma função era desempenhada por Renato Marques. A prova evidencia, portanto, que o reclamante, embora exercendo a função de Operador de Injetora I, passou a desempenhar, de forma habitual e permanente, conjunto de atribuições próprias de função hierarquicamente superior e de maior complexidade, assumindo responsabilidades de organização, coordenação e gerenciamento da equipe, inclusive com ascendência funcional sobre os operadores. No caso, não se trata de mera execução de tarefas correlatas ou complementares àquelas inerentes à função de operador. Embora o art. 456, parágrafo único, da CLT estabeleça que o empregado se obriga aos serviços compatíveis com sua condição pessoal, tal regra não autoriza a exigência de atribuições substancialmente distintas e de maior complexidade, com acréscimo de responsabilidades, sem a correspondente contraprestação. Diante desse contexto, reconheço o acúmulo de funções, porquanto comprovado o exercício habitual de atribuições próprias de líder de produção, sem a correspondente contraprestação salarial. Considerando a maior complexidade das atividades desempenhadas, o acréscimo de responsabilidades e a ausência de pagamento específico pela função de liderança, defere-se o adicional ora arbitrado de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante todo o período imprescrito. São devidos reflexos em horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS. O adicional deverá integrar a remuneração para todos os efeitos legais, enquanto perdurar a situação de acúmulo funcional reconhecida. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão do autor. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho das 23h40 às 05h de segunda a quinta-feira, das 23h40 às 09h às sextas-feiras e das 20h às 05h aos domingos, extrapolando a 8ª diária e a 44ª semanal, fazendo jus ao recebimento de diferenças de horas extras e adicional noturno. Afirma o reclamante que, de 2 a 3 vezes por semana, usufruía apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada em virtude das demandas do setor. Impugnou o acordo de compensação de horas, alegando labor em ambiente insalubre sem licença prévia (art. 60 da CLT e Súmula 85 do C. TST). A ré sustentou que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto, com horários variáveis e compensação válida conforme acordos individuais e normas coletivas, pugnando pela total quitação e compensação de valores pagos sob mesma rubrica. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 69c5881 - Fls. 332/436) e holerites (ID. 55c6e36 - Fls. 492/581), sendo que o intervalo intrajornada foi objeto de controvérsia (ID - 40beca9 Fls.: 803). A testemunha ouvida, Marcos Antonio Florencio da Silva (ID. e79f2ad - Fl. 809), confirmou que nos dias de semana a equipe cumpria pausa de 20 minutos e que o reclamante, em virtude dos chamados para reparos mecânicos nas máquinas injetoras durante a refeição dos operadores, raramente conseguia usufruir integralmente do intervalo, ocorrendo fruição em média uma vez por semana. Desse modo, a partir da prova oral e no limite da pretensão reconheço a idoneidade dos cartões de ponto, exceto quanto ao intervalo intrajornada que ora fixo em 30 minutos em 2 vezes por semana e nos demais dias 1 hora. Havia, ainda, acordo de compensação da jornada de trabalho previsto na cláusula 1ª do contrato de trabalho (ID 2dd6ef0 fl. 583) e acordo de compensação pelo banco de horas firmado por acordo individual nos termos do artigo 59, parágrafo 5º, da CLT ( ID 2dd6ef0 fl. 601). Em manifestação à contestação (ID. 4064ef1 - Fls. 646/647), o autor apresentou demonstrativos de diferenças por amostragem (ID. 8669ebc a ID. 2212e36 - Fls. 651/658), confrontando espelhos de ponto e holerites, evidenciando a existência de horas extras prestadas e não integralmente adimplidas (como nos meses de setembro/2019 e maio/2022). Por outro lado, registre-se, tem-se por provado o trabalho insalubre e a respeito do tema, dispõe o item VI da Súmula 85 do C. TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 e da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) a jurisprudência do C. TST tem entendido que é possível reconhecer que a jornada em regime de compensação, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Apenas a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possui ressalva legal no parágrafo único do referido dispositivo. Nenhum documento comprovando a licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre foi carreado aos autos pela reclamada. Restando formalmente reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres de grau máximo, a ausência da prévia autorização da autoridade administrativa invalida o acordo de compensação de jornada praticado, nos termos do artigo 60 da CLT. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Por outro lado, em razão do apontamento apresentado pelo autor, é procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto, considerando 30 minutos de intervalo intrajornada em 2 dias da jornada de trabalho semanal, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de periculosidade ou insalubridade); o divisor 220 ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; ; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão do autor. TEMPO À DISPOSIÇÃO / MINUTOS RESIDUAIS Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de 18min38s diários a título de horas extras por tempo à disposição nos minutos que antecedem e sucedem a jornada, relativos a trajeto interno entre a portaria, vestiário e setor, com base em auto de constatação produzido no processo nº 0010668-27.2017.5.15.0152 (ID. 0acddab - Fls. 153/161 e ID. 9f93acd - Fls. 437/445). A ré sustenta a aplicabilidade imediata do art. 4º, § 2º, e art. 58, § 2º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), salientando que o deslocamento interno, alimentação e troca de vestuário eram de caráter facultativo e não constituem tempo à disposição do empregador. Segundo o auto de constatação juntado pelas partes e produzido sob o crivo do contraditório nos autos do processo nº 0010668-27.2017.5.15.0152 (ID. 0acddab - Fls. 153/161 e ID. 9f93acd - Fls. 437/445), era facultativo aos empregados da ré irem uniformizados de casa para o trabalho . No período imprescrito (a partir de 22/08/2019), incide a disciplina do art. 4º, § 2º, e art. 58, § 2º, da CLT, segundo a qual o tempo despendido no trajeto interno ou na permanência nas dependências para atividades particulares, troca facultativa de uniforme e alimentação não é computado na jornada extraordinária por não se considerar tempo à disposição. Indefere-se o pedido e respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 30 min em 2 dias da jornada de trabalho semanal. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID. 042619a - 652), que houve labor noturno sem o correto pagamento. Deste modo, defere-se ao autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, salientando que a apuração deverá considerar a prorrogação da jornada noturna após as 5h, nos termos da Súmula 60 do C. TST e da hora noturna reduzida, observado o percentual legal ou convencional mais vantajoso e a jornada descrita nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão do autor. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. f64b0b5 - Fl. 26), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID. db10d58 - Fl. 678 e ID. 0d55079 - Fl. 683). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 22/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOELTON PARDINI em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre e periculoso, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOELTON PARDINI
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOELTON PARDINI
Autor LANA GODINES PENIANI
Réu MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO DUARTE SAAD
OAB: 36634/SP
ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES
OAB: 250860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011809-37.2024.5.15.0152 AUTOR: JOELTON PARDINI RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef36e71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JOELTON PARDINI, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 09/01/2012, na função de Operador de Injetora I, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 19/09/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: concessão dos benefícios da justiça gratuita; condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função em valor não inferior a 30% sobre a remuneração com reflexos; diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e diferenças de adicional noturno com reflexos; pagamento do intervalo intrajornada suprimido com adicional e reflexos; tempo à disposição/minutos residuais de 18min38s por trajeto e atos preparatórios com reflexos; adicional de periculosidade ou de insalubridade em grau máximo com reflexos; obrigação de fazer consistente no fornecimento/retificação do PPP sob pena de multa diária; honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos . Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares; prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; e, no mérito, refutou todos os pleitos inaugurais. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica acompanhada de apontamentos de diferenças. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade , com manifestação do assistente técnico da reclamada. Do laudo deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, foi colhida a oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora . Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelo autor e pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual e material. No caso, a presente ação foi ajuizada em 22/08/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 19/09/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Quanto ao direito material, aplica-se a lei vigente à época dos fatos (princípio da irretroatividade e tempus regit actum), incidindo as inovações da Lei nº 13.467/2017 aos atos praticados a partir de 11/11/2017. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 22/08/2019 (considerando a data de distribuição da presente ação em 22/08/2024), observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes físicos (ruído) e químicos (óleos e graxas minerais), além de manusear e abastecer máquinas com líquidos inflamáveis (Viscor/PO9090 e álcool) sem isolamento de área, pleiteando adicional de periculosidade ou de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Em defesa, a ré sustenta que o ambiente era salubre e seguro, que fornecia e fiscalizava EPIs eficazes e que o autor não mantinha contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, inocorrendo os requisitos do art. 193 da CLT e da NR-16. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Lana Godines Peniani (ID. 2b76263 - Fls. 706/746), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade e periculosidade. A sra. perita em relação à insalubridade por ruído (Anexo 1 da NR-15), constatou nível de pressão sonora de 88,5 dB(A), superior ao limite de tolerância, concluindo pela caracterização em grau médio (20%) no período parcial de 22/08/2019 a 09/02/2022, ante a ausência de comprovação de entrega regular de protetor auricular até então; para os agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), caracterizou insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período imprescrito pelo contato dérmico com óleos minerais, graxas e solventes, deduzindo-se apenas 5 meses em que houve entrega de creme protetivo; para a periculosidade (NR-16, Anexo 2, item VII, alíneas "a" e "m"), caracterizou o labor periculoso por todo o período imprescrito em razão do fracionamento e enchimento habitual de vasilhames com líquido inflamável (Viscor/PO9090, ponto de fulgor 40ºC) em recinto fechado. A sra. perita Lana Godines Peniani relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 2b76263 - Fl. 710). O autor concordou com o resultado da perícia (ID. 8db6784 - Fls. 760/762). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID. c078cf7 - Fls. 750/759). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. 187daf5 - Fls. 763/766) e mantendo todas as condenações sob o fundamento de que a amostragem in loco e as fichas físicas de EPI de id. 7ded65e foram as únicas provas consideradas para comprovar a segurança. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o parecer do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, por todo o período imprescrito e também, defere-se o adicional de insalubridade pela exposição ao ruído, em grau médio (20%) no período parcial de 22/08/2019 a 09/02/2022; pela exposição a agentes químicos, em grau máximo (40%) por todo o período imprescrito, deduzindo-se apenas 5 meses em que houve entrega de creme protetivo, a ser calculado sobre o salário-mínimo. São devidos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário base mensal já remunerando os descansos (CLT, art. 193, § 1º). Indefere-se a insalubridade por agentes diversos por falta de amparo legal. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão do autor. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado como operador de injetora, passou a acumular a partir de junho de 2017 as funções de líder de produção, com maior responsabilidade e gerenciamento do setor, sem receber a devida contraprestação salarial, postulando adicional por acúmulo de função de no mínimo 30% e reflexos. Em defesa, a ré aduz que o autor exerceu estritamente as atribuições compatíveis com o cargo de Operador de Injetora I, inexistindo previsão legal ou normativa para o plus salarial pretendido, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT e refutando desvio de função ante a inexistência de quadro de carreira organizado. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e que exijam maior complexidade ou fidúcia desproporcional sem a correspondente remuneração. No caso dos autos, a única testemunha ouvida, Marcos Antonio Florencio da Silva (certidão de degravação ID. e79f2ad - Fls. 808/809), trabalhou com o autor no setor prático motor, no 3º turno e era seu subordinado. Relatou que o reclamante permaneceu como líder durante todo o período em que trabalharam juntos e que suas atribuições e responsabilidades eram superiores às dos operadores. Especificou que, ao início da jornada, após os empregados registrarem o ponto e chegarem à linha de produção, cabia ao reclamante distribuir os trabalhadores entre as respectivas funções, bem como orientá-los quanto às linhas de trabalho e às metas a serem alcançadas. Acrescentou que competia ao líder gerenciar as atividades e repassar as atribuições aos operadores, sendo o reclamante o único empregado a exercer essa função no terceiro turno, enquanto, no segundo turno, a mesma função era desempenhada por Renato Marques. A prova evidencia, portanto, que o reclamante, embora exercendo a função de Operador de Injetora I, passou a desempenhar, de forma habitual e permanente, conjunto de atribuições próprias de função hierarquicamente superior e de maior complexidade, assumindo responsabilidades de organização, coordenação e gerenciamento da equipe, inclusive com ascendência funcional sobre os operadores. No caso, não se trata de mera execução de tarefas correlatas ou complementares àquelas inerentes à função de operador. Embora o art. 456, parágrafo único, da CLT estabeleça que o empregado se obriga aos serviços compatíveis com sua condição pessoal, tal regra não autoriza a exigência de atribuições substancialmente distintas e de maior complexidade, com acréscimo de responsabilidades, sem a correspondente contraprestação. Diante desse contexto, reconheço o acúmulo de funções, porquanto comprovado o exercício habitual de atribuições próprias de líder de produção, sem a correspondente contraprestação salarial. Considerando a maior complexidade das atividades desempenhadas, o acréscimo de responsabilidades e a ausência de pagamento específico pela função de liderança, defere-se o adicional ora arbitrado de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante todo o período imprescrito. São devidos reflexos em horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS. O adicional deverá integrar a remuneração para todos os efeitos legais, enquanto perdurar a situação de acúmulo funcional reconhecida. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão do autor. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho das 23h40 às 05h de segunda a quinta-feira, das 23h40 às 09h às sextas-feiras e das 20h às 05h aos domingos, extrapolando a 8ª diária e a 44ª semanal, fazendo jus ao recebimento de diferenças de horas extras e adicional noturno. Afirma o reclamante que, de 2 a 3 vezes por semana, usufruía apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada em virtude das demandas do setor. Impugnou o acordo de compensação de horas, alegando labor em ambiente insalubre sem licença prévia (art. 60 da CLT e Súmula 85 do C. TST). A ré sustentou que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto, com horários variáveis e compensação válida conforme acordos individuais e normas coletivas, pugnando pela total quitação e compensação de valores pagos sob mesma rubrica. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 69c5881 - Fls. 332/436) e holerites (ID. 55c6e36 - Fls. 492/581), sendo que o intervalo intrajornada foi objeto de controvérsia (ID - 40beca9 Fls.: 803). A testemunha ouvida, Marcos Antonio Florencio da Silva (ID. e79f2ad - Fl. 809), confirmou que nos dias de semana a equipe cumpria pausa de 20 minutos e que o reclamante, em virtude dos chamados para reparos mecânicos nas máquinas injetoras durante a refeição dos operadores, raramente conseguia usufruir integralmente do intervalo, ocorrendo fruição em média uma vez por semana. Desse modo, a partir da prova oral e no limite da pretensão reconheço a idoneidade dos cartões de ponto, exceto quanto ao intervalo intrajornada que ora fixo em 30 minutos em 2 vezes por semana e nos demais dias 1 hora. Havia, ainda, acordo de compensação da jornada de trabalho previsto na cláusula 1ª do contrato de trabalho (ID 2dd6ef0 fl. 583) e acordo de compensação pelo banco de horas firmado por acordo individual nos termos do artigo 59, parágrafo 5º, da CLT ( ID 2dd6ef0 fl. 601). Em manifestação à contestação (ID. 4064ef1 - Fls. 646/647), o autor apresentou demonstrativos de diferenças por amostragem (ID. 8669ebc a ID. 2212e36 - Fls. 651/658), confrontando espelhos de ponto e holerites, evidenciando a existência de horas extras prestadas e não integralmente adimplidas (como nos meses de setembro/2019 e maio/2022). Por outro lado, registre-se, tem-se por provado o trabalho insalubre e a respeito do tema, dispõe o item VI da Súmula 85 do C. TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 e da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) a jurisprudência do C. TST tem entendido que é possível reconhecer que a jornada em regime de compensação, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Apenas a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possui ressalva legal no parágrafo único do referido dispositivo. Nenhum documento comprovando a licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre foi carreado aos autos pela reclamada. Restando formalmente reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres de grau máximo, a ausência da prévia autorização da autoridade administrativa invalida o acordo de compensação de jornada praticado, nos termos do artigo 60 da CLT. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Por outro lado, em razão do apontamento apresentado pelo autor, é procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto, considerando 30 minutos de intervalo intrajornada em 2 dias da jornada de trabalho semanal, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de periculosidade ou insalubridade); o divisor 220 ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; ; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão do autor. TEMPO À DISPOSIÇÃO / MINUTOS RESIDUAIS Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de 18min38s diários a título de horas extras por tempo à disposição nos minutos que antecedem e sucedem a jornada, relativos a trajeto interno entre a portaria, vestiário e setor, com base em auto de constatação produzido no processo nº 0010668-27.2017.5.15.0152 (ID. 0acddab - Fls. 153/161 e ID. 9f93acd - Fls. 437/445). A ré sustenta a aplicabilidade imediata do art. 4º, § 2º, e art. 58, § 2º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), salientando que o deslocamento interno, alimentação e troca de vestuário eram de caráter facultativo e não constituem tempo à disposição do empregador. Segundo o auto de constatação juntado pelas partes e produzido sob o crivo do contraditório nos autos do processo nº 0010668-27.2017.5.15.0152 (ID. 0acddab - Fls. 153/161 e ID. 9f93acd - Fls. 437/445), era facultativo aos empregados da ré irem uniformizados de casa para o trabalho . No período imprescrito (a partir de 22/08/2019), incide a disciplina do art. 4º, § 2º, e art. 58, § 2º, da CLT, segundo a qual o tempo despendido no trajeto interno ou na permanência nas dependências para atividades particulares, troca facultativa de uniforme e alimentação não é computado na jornada extraordinária por não se considerar tempo à disposição. Indefere-se o pedido e respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 30 min em 2 dias da jornada de trabalho semanal. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID. 042619a - 652), que houve labor noturno sem o correto pagamento. Deste modo, defere-se ao autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, salientando que a apuração deverá considerar a prorrogação da jornada noturna após as 5h, nos termos da Súmula 60 do C. TST e da hora noturna reduzida, observado o percentual legal ou convencional mais vantajoso e a jornada descrita nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão do autor. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. f64b0b5 - Fl. 26), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID. db10d58 - Fl. 678 e ID. 0d55079 - Fl. 683). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 22/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOELTON PARDINI em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre e periculoso, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOELTON PARDINI
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011809-37.2024.5.15.0152 AUTOR: JOELTON PARDINI RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef36e71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JOELTON PARDINI, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 09/01/2012, na função de Operador de Injetora I, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 19/09/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: concessão dos benefícios da justiça gratuita; condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função em valor não inferior a 30% sobre a remuneração com reflexos; diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e diferenças de adicional noturno com reflexos; pagamento do intervalo intrajornada suprimido com adicional e reflexos; tempo à disposição/minutos residuais de 18min38s por trajeto e atos preparatórios com reflexos; adicional de periculosidade ou de insalubridade em grau máximo com reflexos; obrigação de fazer consistente no fornecimento/retificação do PPP sob pena de multa diária; honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos . Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares; prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; e, no mérito, refutou todos os pleitos inaugurais. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica acompanhada de apontamentos de diferenças. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade , com manifestação do assistente técnico da reclamada. Do laudo deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, foi colhida a oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora . Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelo autor e pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual e material. No caso, a presente ação foi ajuizada em 22/08/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 19/09/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Quanto ao direito material, aplica-se a lei vigente à época dos fatos (princípio da irretroatividade e tempus regit actum), incidindo as inovações da Lei nº 13.467/2017 aos atos praticados a partir de 11/11/2017. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 22/08/2019 (considerando a data de distribuição da presente ação em 22/08/2024), observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes físicos (ruído) e químicos (óleos e graxas minerais), além de manusear e abastecer máquinas com líquidos inflamáveis (Viscor/PO9090 e álcool) sem isolamento de área, pleiteando adicional de periculosidade ou de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Em defesa, a ré sustenta que o ambiente era salubre e seguro, que fornecia e fiscalizava EPIs eficazes e que o autor não mantinha contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, inocorrendo os requisitos do art. 193 da CLT e da NR-16. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Lana Godines Peniani (ID. 2b76263 - Fls. 706/746), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade e periculosidade. A sra. perita em relação à insalubridade por ruído (Anexo 1 da NR-15), constatou nível de pressão sonora de 88,5 dB(A), superior ao limite de tolerância, concluindo pela caracterização em grau médio (20%) no período parcial de 22/08/2019 a 09/02/2022, ante a ausência de comprovação de entrega regular de protetor auricular até então; para os agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), caracterizou insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período imprescrito pelo contato dérmico com óleos minerais, graxas e solventes, deduzindo-se apenas 5 meses em que houve entrega de creme protetivo; para a periculosidade (NR-16, Anexo 2, item VII, alíneas "a" e "m"), caracterizou o labor periculoso por todo o período imprescrito em razão do fracionamento e enchimento habitual de vasilhames com líquido inflamável (Viscor/PO9090, ponto de fulgor 40ºC) em recinto fechado. A sra. perita Lana Godines Peniani relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 2b76263 - Fl. 710). O autor concordou com o resultado da perícia (ID. 8db6784 - Fls. 760/762). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID. c078cf7 - Fls. 750/759). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. 187daf5 - Fls. 763/766) e mantendo todas as condenações sob o fundamento de que a amostragem in loco e as fichas físicas de EPI de id. 7ded65e foram as únicas provas consideradas para comprovar a segurança. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o parecer do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, por todo o período imprescrito e também, defere-se o adicional de insalubridade pela exposição ao ruído, em grau médio (20%) no período parcial de 22/08/2019 a 09/02/2022; pela exposição a agentes químicos, em grau máximo (40%) por todo o período imprescrito, deduzindo-se apenas 5 meses em que houve entrega de creme protetivo, a ser calculado sobre o salário-mínimo. São devidos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário base mensal já remunerando os descansos (CLT, art. 193, § 1º). Indefere-se a insalubridade por agentes diversos por falta de amparo legal. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão do autor. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado como operador de injetora, passou a acumular a partir de junho de 2017 as funções de líder de produção, com maior responsabilidade e gerenciamento do setor, sem receber a devida contraprestação salarial, postulando adicional por acúmulo de função de no mínimo 30% e reflexos. Em defesa, a ré aduz que o autor exerceu estritamente as atribuições compatíveis com o cargo de Operador de Injetora I, inexistindo previsão legal ou normativa para o plus salarial pretendido, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT e refutando desvio de função ante a inexistência de quadro de carreira organizado. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e que exijam maior complexidade ou fidúcia desproporcional sem a correspondente remuneração. No caso dos autos, a única testemunha ouvida, Marcos Antonio Florencio da Silva (certidão de degravação ID. e79f2ad - Fls. 808/809), trabalhou com o autor no setor prático motor, no 3º turno e era seu subordinado. Relatou que o reclamante permaneceu como líder durante todo o período em que trabalharam juntos e que suas atribuições e responsabilidades eram superiores às dos operadores. Especificou que, ao início da jornada, após os empregados registrarem o ponto e chegarem à linha de produção, cabia ao reclamante distribuir os trabalhadores entre as respectivas funções, bem como orientá-los quanto às linhas de trabalho e às metas a serem alcançadas. Acrescentou que competia ao líder gerenciar as atividades e repassar as atribuições aos operadores, sendo o reclamante o único empregado a exercer essa função no terceiro turno, enquanto, no segundo turno, a mesma função era desempenhada por Renato Marques. A prova evidencia, portanto, que o reclamante, embora exercendo a função de Operador de Injetora I, passou a desempenhar, de forma habitual e permanente, conjunto de atribuições próprias de função hierarquicamente superior e de maior complexidade, assumindo responsabilidades de organização, coordenação e gerenciamento da equipe, inclusive com ascendência funcional sobre os operadores. No caso, não se trata de mera execução de tarefas correlatas ou complementares àquelas inerentes à função de operador. Embora o art. 456, parágrafo único, da CLT estabeleça que o empregado se obriga aos serviços compatíveis com sua condição pessoal, tal regra não autoriza a exigência de atribuições substancialmente distintas e de maior complexidade, com acréscimo de responsabilidades, sem a correspondente contraprestação. Diante desse contexto, reconheço o acúmulo de funções, porquanto comprovado o exercício habitual de atribuições próprias de líder de produção, sem a correspondente contraprestação salarial. Considerando a maior complexidade das atividades desempenhadas, o acréscimo de responsabilidades e a ausência de pagamento específico pela função de liderança, defere-se o adicional ora arbitrado de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante todo o período imprescrito. São devidos reflexos em horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS. O adicional deverá integrar a remuneração para todos os efeitos legais, enquanto perdurar a situação de acúmulo funcional reconhecida. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão do autor. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho das 23h40 às 05h de segunda a quinta-feira, das 23h40 às 09h às sextas-feiras e das 20h às 05h aos domingos, extrapolando a 8ª diária e a 44ª semanal, fazendo jus ao recebimento de diferenças de horas extras e adicional noturno. Afirma o reclamante que, de 2 a 3 vezes por semana, usufruía apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada em virtude das demandas do setor. Impugnou o acordo de compensação de horas, alegando labor em ambiente insalubre sem licença prévia (art. 60 da CLT e Súmula 85 do C. TST). A ré sustentou que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto, com horários variáveis e compensação válida conforme acordos individuais e normas coletivas, pugnando pela total quitação e compensação de valores pagos sob mesma rubrica. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 69c5881 - Fls. 332/436) e holerites (ID. 55c6e36 - Fls. 492/581), sendo que o intervalo intrajornada foi objeto de controvérsia (ID - 40beca9 Fls.: 803). A testemunha ouvida, Marcos Antonio Florencio da Silva (ID. e79f2ad - Fl. 809), confirmou que nos dias de semana a equipe cumpria pausa de 20 minutos e que o reclamante, em virtude dos chamados para reparos mecânicos nas máquinas injetoras durante a refeição dos operadores, raramente conseguia usufruir integralmente do intervalo, ocorrendo fruição em média uma vez por semana. Desse modo, a partir da prova oral e no limite da pretensão reconheço a idoneidade dos cartões de ponto, exceto quanto ao intervalo intrajornada que ora fixo em 30 minutos em 2 vezes por semana e nos demais dias 1 hora. Havia, ainda, acordo de compensação da jornada de trabalho previsto na cláusula 1ª do contrato de trabalho (ID 2dd6ef0 fl. 583) e acordo de compensação pelo banco de horas firmado por acordo individual nos termos do artigo 59, parágrafo 5º, da CLT ( ID 2dd6ef0 fl. 601). Em manifestação à contestação (ID. 4064ef1 - Fls. 646/647), o autor apresentou demonstrativos de diferenças por amostragem (ID. 8669ebc a ID. 2212e36 - Fls. 651/658), confrontando espelhos de ponto e holerites, evidenciando a existência de horas extras prestadas e não integralmente adimplidas (como nos meses de setembro/2019 e maio/2022). Por outro lado, registre-se, tem-se por provado o trabalho insalubre e a respeito do tema, dispõe o item VI da Súmula 85 do C. TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 e da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) a jurisprudência do C. TST tem entendido que é possível reconhecer que a jornada em regime de compensação, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Apenas a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possui ressalva legal no parágrafo único do referido dispositivo. Nenhum documento comprovando a licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre foi carreado aos autos pela reclamada. Restando formalmente reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres de grau máximo, a ausência da prévia autorização da autoridade administrativa invalida o acordo de compensação de jornada praticado, nos termos do artigo 60 da CLT. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Por outro lado, em razão do apontamento apresentado pelo autor, é procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto, considerando 30 minutos de intervalo intrajornada em 2 dias da jornada de trabalho semanal, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de periculosidade ou insalubridade); o divisor 220 ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; ; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão do autor. TEMPO À DISPOSIÇÃO / MINUTOS RESIDUAIS Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de 18min38s diários a título de horas extras por tempo à disposição nos minutos que antecedem e sucedem a jornada, relativos a trajeto interno entre a portaria, vestiário e setor, com base em auto de constatação produzido no processo nº 0010668-27.2017.5.15.0152 (ID. 0acddab - Fls. 153/161 e ID. 9f93acd - Fls. 437/445). A ré sustenta a aplicabilidade imediata do art. 4º, § 2º, e art. 58, § 2º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), salientando que o deslocamento interno, alimentação e troca de vestuário eram de caráter facultativo e não constituem tempo à disposição do empregador. Segundo o auto de constatação juntado pelas partes e produzido sob o crivo do contraditório nos autos do processo nº 0010668-27.2017.5.15.0152 (ID. 0acddab - Fls. 153/161 e ID. 9f93acd - Fls. 437/445), era facultativo aos empregados da ré irem uniformizados de casa para o trabalho . No período imprescrito (a partir de 22/08/2019), incide a disciplina do art. 4º, § 2º, e art. 58, § 2º, da CLT, segundo a qual o tempo despendido no trajeto interno ou na permanência nas dependências para atividades particulares, troca facultativa de uniforme e alimentação não é computado na jornada extraordinária por não se considerar tempo à disposição. Indefere-se o pedido e respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 30 min em 2 dias da jornada de trabalho semanal. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID. 042619a - 652), que houve labor noturno sem o correto pagamento. Deste modo, defere-se ao autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, salientando que a apuração deverá considerar a prorrogação da jornada noturna após as 5h, nos termos da Súmula 60 do C. TST e da hora noturna reduzida, observado o percentual legal ou convencional mais vantajoso e a jornada descrita nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão do autor. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. f64b0b5 - Fl. 26), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID. db10d58 - Fl. 678 e ID. 0d55079 - Fl. 683). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 22/08/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOELTON PARDINI em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre e periculoso, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA