0011809-35.2023.5.15.0067
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011809-35.2023.5.15.0067 AUTOR: JURACI JERONIMO RÉU: TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a0512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO JURACI JERONIMO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 37767c6) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI. O exequente denuncia incorreções no laudo pericial quanto: a) aos critérios de juros e correção monetária face à alteração do Código Civil; b) à apuração dos intervalos interjornada e intersemanal; c) à incidência de FGTS sobre reflexos; e d) aos reflexos da integração da cesta básica. TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI apresentou defesa em Id 150a829. A Perita Judicial prestou esclarecimentos em Id 91668a4. Tendo em vista que com a Sentença de Liquidação somente não anuiu a parte autora, foi determinado que o pagamento parcelado da execução pelo devedor principal, fundamentado no artigo 916 do CPC, fosse depositado à ordem do Juízo. Na medida em que a impugnação, caso acatada, poderia promover alteração estrutural na base de cálculo, autorizou-se, como medida excepcional e sem a integral garantia do Juízo, o imediato processamento do incidente para definição do contorno financeiro do direito. _________________________________________________________ 1. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O impugnante sustenta que, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA para correção monetária e juros de mora correspondentes à subtração SELIC - IPCA, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. Sem razão. A Sra. Perita esclareceu que os cálculos foram elaborados em estrita observância à sentença de liquidação e às diretrizes da Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista (item 33-c). O título judicial determinou a aplicação do IPCA-E + juros de mora (TRD simples) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, seguindo a modulação do STF na ADC 58. A liquidação deve fidelidade à coisa julgada e aos parâmetros vigentes à época da decisão liquidanda. Julgo improcedente. 2 INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL Aduz o reclamante que o perito não apurou corretamente o intervalo de 35 horas (11h interjornada + 24h intersemanal) em diversas datas exemplificadas. Sem razão. Conforme esclarecido pela expert, a apuração seguiu rigorosamente o comando do V. Acórdão, que reformou parcialmente a sentença para determinar apenas o pagamento das horas suprimidas do intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, com adicional de 50% e sem reflexos. O cálculo observa o limite imposto pela instância superior, sendo incabível a inclusão do intervalo de 35 horas pretendida. Julgo improcedente. 3 INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE REFLEXOS O exequente postula a incidência de FGTS + 40% sobre os reflexos em férias gozadas, 13º salário, aviso prévio e DSR. Sem razão. A incidência de FGTS sobre reflexos de horas extraordinárias em descansos, férias, 13º e aviso prévio deve ser aplicada apenas quando expressamente deferida em sentença ou acórdão. Como a decisão exequenda não deferiu tais reflexos específicos, nada há a retificar, sob pena de violação à coisa julgada. Julgo improcedente. 4 REFLEXOS DA CESTA BÁSICA Sustenta o autor que não foram apurados reflexos da cesta básica em horas extras e intervalos. Sem razão. A perita demonstrou que, diante da ausência de especificação no V. Acórdão quanto aos reflexos da integração da cesta básica, foram observados os parâmetros estipulados na petição inicial. O laudo já contempla os reflexos nos termos em que a verba foi postulada e integrada ao salário. Julgo improcedente. ______________________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por JURACI JERONIMO em face de TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Mantém-se íntegra a decisão de homologação de Id 84018e8. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Aguarde-se a quitação da execução nos termos do parcelamento do artigo 916 do CPC e, no trânsito em julgado, providencie a Secretaria a imediata liberação de valores para pagamento dos créditos que aqui aguardam satisfação. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JURACI JERONIMO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA BROWENHESKI GALORO ALMEIDA
Autor ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO
Autor JURACI JERONIMO
Réu TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI
OAB: 119504/SP
GISELE MARTINS ROSA
OAB: 354067/SP
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS
OAB: 262504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011809-35.2023.5.15.0067 AUTOR: JURACI JERONIMO RÉU: TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a0512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO JURACI JERONIMO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 37767c6) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI. O exequente denuncia incorreções no laudo pericial quanto: a) aos critérios de juros e correção monetária face à alteração do Código Civil; b) à apuração dos intervalos interjornada e intersemanal; c) à incidência de FGTS sobre reflexos; e d) aos reflexos da integração da cesta básica. TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI apresentou defesa em Id 150a829. A Perita Judicial prestou esclarecimentos em Id 91668a4. Tendo em vista que com a Sentença de Liquidação somente não anuiu a parte autora, foi determinado que o pagamento parcelado da execução pelo devedor principal, fundamentado no artigo 916 do CPC, fosse depositado à ordem do Juízo. Na medida em que a impugnação, caso acatada, poderia promover alteração estrutural na base de cálculo, autorizou-se, como medida excepcional e sem a integral garantia do Juízo, o imediato processamento do incidente para definição do contorno financeiro do direito. _________________________________________________________ 1. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O impugnante sustenta que, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA para correção monetária e juros de mora correspondentes à subtração SELIC - IPCA, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. Sem razão. A Sra. Perita esclareceu que os cálculos foram elaborados em estrita observância à sentença de liquidação e às diretrizes da Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista (item 33-c). O título judicial determinou a aplicação do IPCA-E + juros de mora (TRD simples) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, seguindo a modulação do STF na ADC 58. A liquidação deve fidelidade à coisa julgada e aos parâmetros vigentes à época da decisão liquidanda. Julgo improcedente. 2 INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL Aduz o reclamante que o perito não apurou corretamente o intervalo de 35 horas (11h interjornada + 24h intersemanal) em diversas datas exemplificadas. Sem razão. Conforme esclarecido pela expert, a apuração seguiu rigorosamente o comando do V. Acórdão, que reformou parcialmente a sentença para determinar apenas o pagamento das horas suprimidas do intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, com adicional de 50% e sem reflexos. O cálculo observa o limite imposto pela instância superior, sendo incabível a inclusão do intervalo de 35 horas pretendida. Julgo improcedente. 3 INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE REFLEXOS O exequente postula a incidência de FGTS + 40% sobre os reflexos em férias gozadas, 13º salário, aviso prévio e DSR. Sem razão. A incidência de FGTS sobre reflexos de horas extraordinárias em descansos, férias, 13º e aviso prévio deve ser aplicada apenas quando expressamente deferida em sentença ou acórdão. Como a decisão exequenda não deferiu tais reflexos específicos, nada há a retificar, sob pena de violação à coisa julgada. Julgo improcedente. 4 REFLEXOS DA CESTA BÁSICA Sustenta o autor que não foram apurados reflexos da cesta básica em horas extras e intervalos. Sem razão. A perita demonstrou que, diante da ausência de especificação no V. Acórdão quanto aos reflexos da integração da cesta básica, foram observados os parâmetros estipulados na petição inicial. O laudo já contempla os reflexos nos termos em que a verba foi postulada e integrada ao salário. Julgo improcedente. ______________________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por JURACI JERONIMO em face de TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Mantém-se íntegra a decisão de homologação de Id 84018e8. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Aguarde-se a quitação da execução nos termos do parcelamento do artigo 916 do CPC e, no trânsito em julgado, providencie a Secretaria a imediata liberação de valores para pagamento dos créditos que aqui aguardam satisfação. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JURACI JERONIMO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011809-35.2023.5.15.0067 AUTOR: JURACI JERONIMO RÉU: TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a0512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO JURACI JERONIMO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 37767c6) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI. O exequente denuncia incorreções no laudo pericial quanto: a) aos critérios de juros e correção monetária face à alteração do Código Civil; b) à apuração dos intervalos interjornada e intersemanal; c) à incidência de FGTS sobre reflexos; e d) aos reflexos da integração da cesta básica. TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI apresentou defesa em Id 150a829. A Perita Judicial prestou esclarecimentos em Id 91668a4. Tendo em vista que com a Sentença de Liquidação somente não anuiu a parte autora, foi determinado que o pagamento parcelado da execução pelo devedor principal, fundamentado no artigo 916 do CPC, fosse depositado à ordem do Juízo. Na medida em que a impugnação, caso acatada, poderia promover alteração estrutural na base de cálculo, autorizou-se, como medida excepcional e sem a integral garantia do Juízo, o imediato processamento do incidente para definição do contorno financeiro do direito. _________________________________________________________ 1. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O impugnante sustenta que, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA para correção monetária e juros de mora correspondentes à subtração SELIC - IPCA, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. Sem razão. A Sra. Perita esclareceu que os cálculos foram elaborados em estrita observância à sentença de liquidação e às diretrizes da Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista (item 33-c). O título judicial determinou a aplicação do IPCA-E + juros de mora (TRD simples) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, seguindo a modulação do STF na ADC 58. A liquidação deve fidelidade à coisa julgada e aos parâmetros vigentes à época da decisão liquidanda. Julgo improcedente. 2 INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL Aduz o reclamante que o perito não apurou corretamente o intervalo de 35 horas (11h interjornada + 24h intersemanal) em diversas datas exemplificadas. Sem razão. Conforme esclarecido pela expert, a apuração seguiu rigorosamente o comando do V. Acórdão, que reformou parcialmente a sentença para determinar apenas o pagamento das horas suprimidas do intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, com adicional de 50% e sem reflexos. O cálculo observa o limite imposto pela instância superior, sendo incabível a inclusão do intervalo de 35 horas pretendida. Julgo improcedente. 3 INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE REFLEXOS O exequente postula a incidência de FGTS + 40% sobre os reflexos em férias gozadas, 13º salário, aviso prévio e DSR. Sem razão. A incidência de FGTS sobre reflexos de horas extraordinárias em descansos, férias, 13º e aviso prévio deve ser aplicada apenas quando expressamente deferida em sentença ou acórdão. Como a decisão exequenda não deferiu tais reflexos específicos, nada há a retificar, sob pena de violação à coisa julgada. Julgo improcedente. 4 REFLEXOS DA CESTA BÁSICA Sustenta o autor que não foram apurados reflexos da cesta básica em horas extras e intervalos. Sem razão. A perita demonstrou que, diante da ausência de especificação no V. Acórdão quanto aos reflexos da integração da cesta básica, foram observados os parâmetros estipulados na petição inicial. O laudo já contempla os reflexos nos termos em que a verba foi postulada e integrada ao salário. Julgo improcedente. ______________________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por JURACI JERONIMO em face de TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Mantém-se íntegra a decisão de homologação de Id 84018e8. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Aguarde-se a quitação da execução nos termos do parcelamento do artigo 916 do CPC e, no trânsito em julgado, providencie a Secretaria a imediata liberação de valores para pagamento dos créditos que aqui aguardam satisfação. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TROPA SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI