Detalhe do processo

0011808-80.2025.5.15.0099

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011808-80.2025.5.15.0099 AUTOR: SILVIO TADEU LOBO DE CARVALHO RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66d23ac proferido nos autos. DESPACHO DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DA(S) PERÍCIA(S) INDICADA(S) NO(S) BLOCO(S) ABAIXO, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho. T – PERÍCIA TÉCNICA Determina-se a realização de perícia técnica, para apuração do objeto indicado no item T.1.2, nomeado o perito indicado no item T.1.1. T.1 – Dados da perícia técnica 1. Perito nomeado: RENATO GASTARDELLO 2. Objeto da perícia: insalubridade 3. Local da diligência: a ser indicado pela parte autora no prazo da alínea "a" do item T.2 4. Dados bancários do perito: #{pericia.tecnica.perito.dadosBancarios} 5. Honorários periciais prévios sugeridos: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do item II. T.2 – Calendário da perícia técnica a) Até 18/09/2026 – PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito; juntada dos documentos obrigatórios (item IV e item T.5); depósito dos honorários periciais prévios; apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios"; tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios"; tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica"; e tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". b) Até 09/11/2026 – PERITO: entrega do laudo pericial; e PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica"; e tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". c) Até 24/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares, e requerimento de outras provas, na forma do item VII. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". d) Até 09/12/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". T.3 – Regramentos próprios da perícia técnica A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos no prazo da alínea "a" do item T.2 com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da pericia designada. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. A perícia será realizada no local indicado no item T.1.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo da alínea "a" do item T.2. Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes do ato pericial. Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência, vedada qualquer restrição. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. T.4 – Orientações ao perito técnico O laudo deverá informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local. T.5 – Documentos obrigatórios específicos da perícia técnica Além dos documentos relacionados no item IV, deverão ser juntados, no prazo da alínea "a" do item T.2: pela parte reclamante, CNH, se houver, e prontuários do INSS; pela parte reclamada, laudos ergonômicos e demais documentos de segurança do trabalho. I – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no bloco de cada perícia deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e os peritos devem observar a classificação indicada em cada alínea do calendário respectivo, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. Eventual redesignação deverá ser comunicada pelo perito, nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. II – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo da alínea "a" do calendário respectivo para o depósito das despesas iniciais de cada perícia, no valor sugerido no item 5 dos dados do bloco correspondente, a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item 4 dos dados do bloco correspondente, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. O depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e organização e do prejuízo ao remanejamento da pauta. III – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Na ausência de oposição da parte reclamante, fica o perito autorizado a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, hipótese em que a documentação será juntada ao PJe e poderá ser submetida a sigilo. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. IV – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, no prazo da alínea "a" do calendário respectivo, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedada a entrega direta de documentos ao perito, durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS; documentos do INSS (CNIS); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. V – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou o atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VI – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. O laudo deverá conter tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva e técnica, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo da alínea "d" do calendário respectivo, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO TADEU LOBO DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Autor RENATO GASTARDELLO

Autor SILVIO TADEU LOBO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LEONILDO DA SILVA

OAB: 59054/PE

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER

OAB: 162676/SP
📇 Empresa: Queiroz e Lautenschläger Advogados — Rua Pamplona, 145, 2º andar, Jardim Paulista, SP, CEP 01405-900📇 Telefone: (11) 3266-6782

KATIA KALLINE DE MELO MARQUES LIMA

OAB: 54618/PE

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011808-80.2025.5.15.0099 AUTOR: SILVIO TADEU LOBO DE CARVALHO RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66d23ac proferido nos autos. DESPACHO DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DA(S) PERÍCIA(S) INDICADA(S) NO(S) BLOCO(S) ABAIXO, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho. T – PERÍCIA TÉCNICA Determina-se a realização de perícia técnica, para apuração do objeto indicado no item T.1.2, nomeado o perito indicado no item T.1.1. T.1 – Dados da perícia técnica 1. Perito nomeado: RENATO GASTARDELLO 2. Objeto da perícia: insalubridade 3. Local da diligência: a ser indicado pela parte autora no prazo da alínea "a" do item T.2 4. Dados bancários do perito: #{pericia.tecnica.perito.dadosBancarios} 5. Honorários periciais prévios sugeridos: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do item II. T.2 – Calendário da perícia técnica a) Até 18/09/2026 – PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito; juntada dos documentos obrigatórios (item IV e item T.5); depósito dos honorários periciais prévios; apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios"; tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios"; tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica"; e tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". b) Até 09/11/2026 – PERITO: entrega do laudo pericial; e PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica"; e tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". c) Até 24/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares, e requerimento de outras provas, na forma do item VII. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". d) Até 09/12/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". T.3 – Regramentos próprios da perícia técnica A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos no prazo da alínea "a" do item T.2 com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da pericia designada. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. A perícia será realizada no local indicado no item T.1.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo da alínea "a" do item T.2. Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes do ato pericial. Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência, vedada qualquer restrição. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. T.4 – Orientações ao perito técnico O laudo deverá informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local. T.5 – Documentos obrigatórios específicos da perícia técnica Além dos documentos relacionados no item IV, deverão ser juntados, no prazo da alínea "a" do item T.2: pela parte reclamante, CNH, se houver, e prontuários do INSS; pela parte reclamada, laudos ergonômicos e demais documentos de segurança do trabalho. I – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no bloco de cada perícia deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e os peritos devem observar a classificação indicada em cada alínea do calendário respectivo, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. Eventual redesignação deverá ser comunicada pelo perito, nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. II – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo da alínea "a" do calendário respectivo para o depósito das despesas iniciais de cada perícia, no valor sugerido no item 5 dos dados do bloco correspondente, a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item 4 dos dados do bloco correspondente, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. O depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e organização e do prejuízo ao remanejamento da pauta. III – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Na ausência de oposição da parte reclamante, fica o perito autorizado a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, hipótese em que a documentação será juntada ao PJe e poderá ser submetida a sigilo. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. IV – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, no prazo da alínea "a" do calendário respectivo, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedada a entrega direta de documentos ao perito, durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS; documentos do INSS (CNIS); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. V – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou o atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VI – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. O laudo deverá conter tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva e técnica, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo da alínea "d" do calendário respectivo, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO TADEU LOBO DE CARVALHO

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011808-80.2025.5.15.0099 AUTOR: SILVIO TADEU LOBO DE CARVALHO RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66d23ac proferido nos autos. DESPACHO DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DA(S) PERÍCIA(S) INDICADA(S) NO(S) BLOCO(S) ABAIXO, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho. T – PERÍCIA TÉCNICA Determina-se a realização de perícia técnica, para apuração do objeto indicado no item T.1.2, nomeado o perito indicado no item T.1.1. T.1 – Dados da perícia técnica 1. Perito nomeado: RENATO GASTARDELLO 2. Objeto da perícia: insalubridade 3. Local da diligência: a ser indicado pela parte autora no prazo da alínea "a" do item T.2 4. Dados bancários do perito: #{pericia.tecnica.perito.dadosBancarios} 5. Honorários periciais prévios sugeridos: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do item II. T.2 – Calendário da perícia técnica a) Até 18/09/2026 – PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito; juntada dos documentos obrigatórios (item IV e item T.5); depósito dos honorários periciais prévios; apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios"; tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios"; tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica"; e tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". b) Até 09/11/2026 – PERITO: entrega do laudo pericial; e PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica"; e tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". c) Até 24/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares, e requerimento de outras provas, na forma do item VII. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". d) Até 09/12/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". T.3 – Regramentos próprios da perícia técnica A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos no prazo da alínea "a" do item T.2 com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da pericia designada. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. A perícia será realizada no local indicado no item T.1.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo da alínea "a" do item T.2. Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes do ato pericial. Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência, vedada qualquer restrição. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. T.4 – Orientações ao perito técnico O laudo deverá informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local. T.5 – Documentos obrigatórios específicos da perícia técnica Além dos documentos relacionados no item IV, deverão ser juntados, no prazo da alínea "a" do item T.2: pela parte reclamante, CNH, se houver, e prontuários do INSS; pela parte reclamada, laudos ergonômicos e demais documentos de segurança do trabalho. I – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no bloco de cada perícia deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e os peritos devem observar a classificação indicada em cada alínea do calendário respectivo, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. Eventual redesignação deverá ser comunicada pelo perito, nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. II – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo da alínea "a" do calendário respectivo para o depósito das despesas iniciais de cada perícia, no valor sugerido no item 5 dos dados do bloco correspondente, a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item 4 dos dados do bloco correspondente, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. O depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e organização e do prejuízo ao remanejamento da pauta. III – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Na ausência de oposição da parte reclamante, fica o perito autorizado a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, hipótese em que a documentação será juntada ao PJe e poderá ser submetida a sigilo. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. IV – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, no prazo da alínea "a" do calendário respectivo, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedada a entrega direta de documentos ao perito, durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS; documentos do INSS (CNIS); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. V – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou o atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VI – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. O laudo deverá conter tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva e técnica, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo da alínea "d" do calendário respectivo, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA