Detalhe do processo

0011808-79.2022.5.15.0004

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011808-79.2022.5.15.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b4f9c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id a6e2d73) em face de SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANCÁRIO DE RIB. PRETO REGIÃO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito aos reflexos de FGTS, critérios de correção monetária (ADC 58) e base de cálculo dos juros de mora. O Embargado apresentou manifestação em Petição Id 2a99c0a. DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A Embargante pretende a retificação do laudo pericial homologado, insurgindo-se contra critérios de cálculo relacionados aos reflexos de FGTS sobre reflexos, índices de atualização monetária e a forma de apuração dos juros de mora. No entanto, a análise do histórico processual revela que a insurgência é intempestiva devido à ocorrência de preclusão. O laudo pericial original foi submetido ao contraditório e, posteriormente, homologado em audiência realizada em 10/12/2024 (Ata Id 72fed77). Naquela oportunidade, a Embargante não apresentou impugnação aos cálculos, tampouco interpôs a medida cabível em face da sentença de liquidação. Posteriormente, o Embargado opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, que foi julgada procedente em 24/09/2025 (Decisão Id 5dab909), determinando a retificação do laudo apenas para estender o período de apuração de uma substituída e excluir outro substituído que firmou acordo individual. Novamente, a Embargante, embora regularmente intimada, quedou-se inerte, não apresentando manifestação sobre as pretensões de retificação. Dessa forma, operou-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação, consolidando de forma definitiva os parâmetros de apuração do crédito executado. A sistemática processual trabalhista veda a rediscussão de critérios de liquidação já estabilizados, não podendo os Embargos à Execução serem utilizados como sucedâneo recursal para matérias que deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada (Art. 879, §1º, da CLT). Considerando que a Embargante não questionou validamente os critérios agora impugnados durante a fase de liquidação, o acolhimento do pedido de retificação encontra óbice na preclusão consumativa. Portanto, mantenho íntegros os cálculos homologados. Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANCÁRIO DE RIB. PRETO REGIÃO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação, ante a preclusão da matéria. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor CAMILA MELO DA SILVA FIRMINO

Autor SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CORREA

OAB: 251470/SP

JULIO CANO DE ANDRADE

OAB: 137187/SP

ANDRE EVANGELISTA DE SOUZA

OAB: 255932/SP

ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA

OAB: 24956/DF

JARBAS VINCI JUNIOR

OAB: 220113/SP

RODRIGO TRASSI DE ARAUJO

OAB: 227251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011808-79.2022.5.15.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b4f9c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id a6e2d73) em face de SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANCÁRIO DE RIB. PRETO REGIÃO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito aos reflexos de FGTS, critérios de correção monetária (ADC 58) e base de cálculo dos juros de mora. O Embargado apresentou manifestação em Petição Id 2a99c0a. DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A Embargante pretende a retificação do laudo pericial homologado, insurgindo-se contra critérios de cálculo relacionados aos reflexos de FGTS sobre reflexos, índices de atualização monetária e a forma de apuração dos juros de mora. No entanto, a análise do histórico processual revela que a insurgência é intempestiva devido à ocorrência de preclusão. O laudo pericial original foi submetido ao contraditório e, posteriormente, homologado em audiência realizada em 10/12/2024 (Ata Id 72fed77). Naquela oportunidade, a Embargante não apresentou impugnação aos cálculos, tampouco interpôs a medida cabível em face da sentença de liquidação. Posteriormente, o Embargado opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, que foi julgada procedente em 24/09/2025 (Decisão Id 5dab909), determinando a retificação do laudo apenas para estender o período de apuração de uma substituída e excluir outro substituído que firmou acordo individual. Novamente, a Embargante, embora regularmente intimada, quedou-se inerte, não apresentando manifestação sobre as pretensões de retificação. Dessa forma, operou-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação, consolidando de forma definitiva os parâmetros de apuração do crédito executado. A sistemática processual trabalhista veda a rediscussão de critérios de liquidação já estabilizados, não podendo os Embargos à Execução serem utilizados como sucedâneo recursal para matérias que deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada (Art. 879, §1º, da CLT). Considerando que a Embargante não questionou validamente os critérios agora impugnados durante a fase de liquidação, o acolhimento do pedido de retificação encontra óbice na preclusão consumativa. Portanto, mantenho íntegros os cálculos homologados. Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANCÁRIO DE RIB. PRETO REGIÃO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação, ante a preclusão da matéria. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011808-79.2022.5.15.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b4f9c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id a6e2d73) em face de SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANCÁRIO DE RIB. PRETO REGIÃO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito aos reflexos de FGTS, critérios de correção monetária (ADC 58) e base de cálculo dos juros de mora. O Embargado apresentou manifestação em Petição Id 2a99c0a. DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A Embargante pretende a retificação do laudo pericial homologado, insurgindo-se contra critérios de cálculo relacionados aos reflexos de FGTS sobre reflexos, índices de atualização monetária e a forma de apuração dos juros de mora. No entanto, a análise do histórico processual revela que a insurgência é intempestiva devido à ocorrência de preclusão. O laudo pericial original foi submetido ao contraditório e, posteriormente, homologado em audiência realizada em 10/12/2024 (Ata Id 72fed77). Naquela oportunidade, a Embargante não apresentou impugnação aos cálculos, tampouco interpôs a medida cabível em face da sentença de liquidação. Posteriormente, o Embargado opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, que foi julgada procedente em 24/09/2025 (Decisão Id 5dab909), determinando a retificação do laudo apenas para estender o período de apuração de uma substituída e excluir outro substituído que firmou acordo individual. Novamente, a Embargante, embora regularmente intimada, quedou-se inerte, não apresentando manifestação sobre as pretensões de retificação. Dessa forma, operou-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação, consolidando de forma definitiva os parâmetros de apuração do crédito executado. A sistemática processual trabalhista veda a rediscussão de critérios de liquidação já estabilizados, não podendo os Embargos à Execução serem utilizados como sucedâneo recursal para matérias que deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada (Art. 879, §1º, da CLT). Considerando que a Embargante não questionou validamente os critérios agora impugnados durante a fase de liquidação, o acolhimento do pedido de retificação encontra óbice na preclusão consumativa. Portanto, mantenho íntegros os cálculos homologados. Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANCÁRIO DE RIB. PRETO REGIÃO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação, ante a preclusão da matéria. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO