Detalhe do processo

0011808-39.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011808-39.2024.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou contratos de seguro residencial com seus segurados para cobertura de danos elétricos, assumindo a obrigação de indenizá-los pelos prejuízos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica; b) o primeiro sinistro ocorreu em 29/05/2022, quando oscilações na rede elétrica danificaram um televisor Samsung de 65 polegadas pertencente ao segurado Altamiro Fabian Guedes, tendo sido apurados prejuízos de R$ 3.999,99, dos quais, descontada a franquia contratual de R$ 550,00, foi paga indenização de R$ 3.449,99; c) o segundo sinistro ocorreu em 30/05/2022, quando oscilações na rede elétrica decorrentes de intensa chuva com descargas atmosféricas danificaram um televisor LG de 50 polegadas da segurada Tania Maria Covatti da Silva, sendo apurados prejuízos de R$ 3.615,00, dos quais, descontada a franquia de R$ 550,00, foi paga indenização de R$ 3.065,00; d) após a regulação dos sinistros e elaboração de laudos técnicos que confirmaram que os danos decorreram de variações de tensão na rede elétrica, efetuou o pagamento das indenizações aos segurados; e) formulou pedidos administrativos de ressarcimento perante a concessionária, os quais foram indeferidos; f) com o pagamento das indenizações, sub-rogou-se nos direitos dos segurados, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, adquirindo legitimidade para promover a ação regressiva; g) a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica, por força da teoria do risco da atividade, do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 25 da Lei nº 8.987/95; h) descargas elétricas e oscilações de tensão integram os riscos inerentes à atividade da concessionária, que deve manter equipamentos aptos a impedir a propagação dessas anormalidades, ainda que desencadeadas por fenômenos climáticos; i) a seguradora, na condição de sub-rogada, faz jus às prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e à competência do foro do domicílio dos segurados; j) o valor total desembolsado com as indenizações corresponde a R$ 6.514,99. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.514,99, acrescido de correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a contar do evento danoso. Juntou documentos (movs. 1.2/1.31). Decisão inicial (mov. 18.1). Audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 34.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 38.1), arguindo, em preliminar: a) inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, sustentando que a seguradora não comprovou o efetivo pagamento da indenização securitária aos segurados, o que impediria a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil; b) inexistência de documento idôneo apto a demonstrar a quitação do sinistro, por ter sido juntado apenas comprovante unilateral, sem autenticidade suficiente. No mérito, sustenta, em suma, que: a) os pedidos administrativos de ressarcimento formulados pelos segurados foram previamente analisados e indeferidos, diante da inexistência de intercorrências no sistema elétrico da concessionária; b) não incide o Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação da relação de consumo entre os segurados e a concessionária, bem como porque a seguradora não ostenta a condição de consumidora; c) não é cabível a inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança e hipossuficiência, além de a seguradora possuir melhores condições de produzir as provas do alegado sinistro; d) aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de suposta omissão na prestação do serviço, incumbindo à autora comprovar culpa, dano e nexo causal; e) inexiste nexo causal entre os danos alegados e o fornecimento de energia, pois os registros técnicos da concessionária não apontaram interrupção, oscilação ou qualquer anormalidade na data e local indicados; f) a concessionária atua em conformidade com as normas da ANEEL, cujos registros possuem presunção de legitimidade e demonstram a regularidade da prestação do serviço; g) a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega da energia, competindo ao consumidor a manutenção e proteção das instalações elétricas internas, cuja inadequação pode ter ocasionado os danos; h) inexistem provas de que a unidade consumidora possuía sistemas de proteção adequados ou de que os equipamentos estavam em perfeitas condições de uso; i) subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente do segurado, em razão da ausência de medidas destinadas a mitigar os próprios prejuízos, com redução proporcional de eventual indenização; j) houve cerceamento do direito de defesa, porque a seguradora e os segurados não oportunizaram a realização de vistoria administrativa e não preservaram os equipamentos supostamente danificados para perícia, inviabilizando a adequada apuração da origem dos danos; k) a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 38.2/38.15). Impugnação à contestação (mov. 42.1). Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas, a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 46.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 47.1). A decisão de saneamento e organização afastou as preliminares, determinou a aplicação do CDC e indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório. Ainda, deferiu a produção de prova documental e pericial (mov. 49.1). Laudo pericial (movs. 123.1/123.2). Decisão do mov. 137.1 homologou a produção da prova pericial. Alegações finais (mov. 147.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Considerando inexistirem outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito da demanda. 2.1. Mérito: O caso em tela trata-se de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, elencada no artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Ademais, o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve se responsabilizar. No âmbito constitucional, a regra básica sobre responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a teoria do risco administrativo – descrita no dispositivo acima – o dever de indenizar tem por fundamento o risco, ou seja, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, decorre da natureza da atividade prestada pelo agente e tem por fundamento a causalidade Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...). 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 1669120/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). (Grifos não originais). No presente caso, o dever de indenizar não restou comprovado. Compulsando os autos, não há elementos que comprovem de maneira assente que os danos causados nos aparelhos eletrônicos de propriedade dos segurados da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. Os laudos técnicos trazidos com a inicial concluíram que (movs. 1.13 e 1.25, respectivamente): Contudo, foram elaborados por empresa de manutenção, inexistindo quaisquer informações acerca do conhecimento técnico de seu subscritor. Ainda, há de se dizer que a prova é unilateral, eis que além de trazer a conclusão genérica sem especificar demais dados, não se oportunizou a parte contrária a formulação de quesitos. Ademais, o perito judicial afastou a existência de nexo causal apto a atrair a responsabilidade civil da ré, conforme extrai-se dos laudos acostados nos movs. 123.1 e 123.2: “(...) Com as evidências coletadas no local onde ocorreu o fato e a análise da documentação anexada ao processo, não foi possível afirmar que a origem dos danos aos aparelhos da segurada foi proveniente da rede externa de energia que atende a unidade consumidora (...)”. Portanto, com base nos laudos realizados, é possível concluir que a parte autora não obteve êxito em demonstrar o nexo causal entre o dano e eventual falha na prestação do serviço pela ré. Pelo contrário, a prova pericial atestou a completa inexistência de nexo causal entre o dano e as condutas da ré, que comprovou excludente do dever de indenizar. Some-se a isso os relatórios de interrupções da companhia ré (movs. 38.7 e 38.11), que apontam a completa inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica nas datas dos eventos danosos. Destaque-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica são provindos do sistema de detecção de intercorrências na rede, o qual, além de ser auditado pela ANEEL, é certificado pelo ISO 9001 pelo que suas informações se presumem verazes e dotadas de credibilidade. De mais a mais, a não demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de registro de interrupção de energia já foi inferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado que discutiu um caso análogo ao do presente feito: A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE JUÍZO POR CONEXÃO COM OUTROS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO APONTADA QUE FOI AJUIZADA POR OUTRA SEGURADORA, EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS OCORRIDAS EM OUTRAS DATAS E LOCAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS AO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO. RELATÓRIOS ANEXADOS PELA REQUERIDA QUE NÃO INDICAM PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DA SEGURADA À DATA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E SUPOSTA FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RELATÓRIOS ANEXADOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010486-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.05.2025). Veja-se que a sobretensão advinda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionaria, sendo que, a depender do caso, não há que falar em falha na prestação do serviço pela concessionária de serviço público de distribuição de energia. Assim, certo é que a ré comprovou suficientemente a ausência do nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DA SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA COPEL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSA E EFEITO. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002035-64.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS ELÉTRICOS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DA AUTORA HDI SEGUROS S.A. NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de danos em equipamentos da segurada decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos materiais alegados pela seguradora em decorrência de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas é necessário demonstrar o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço.3.2. As provas apresentadas pela autora são frágeis e não comprovam que os danos nos equipamentos ocorreram devido a falha no fornecimento de energia.3.3. A COPEL comprovou que não houve falhas na rede de distribuição no momento do sinistro. 3.4. O laudo pericial igualmente concluiu pela ausência de nexo causal e identificou inadequações nas instalações elétricas internas do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a má prestação do serviço, não sendo suficiente a apresentação de laudos unilaterais e inconclusivos para comprovar a relação de causa e efeito entre os danos e a conduta da ré._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001205-38.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.02.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008805-45.2019.8.16.0004 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.05.2025) Diante do exposto, conclui-se que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pela segurada da autora. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA

OAB: 93737/SP

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011808-39.2024.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou contratos de seguro residencial com seus segurados para cobertura de danos elétricos, assumindo a obrigação de indenizá-los pelos prejuízos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica; b) o primeiro sinistro ocorreu em 29/05/2022, quando oscilações na rede elétrica danificaram um televisor Samsung de 65 polegadas pertencente ao segurado Altamiro Fabian Guedes, tendo sido apurados prejuízos de R$ 3.999,99, dos quais, descontada a franquia contratual de R$ 550,00, foi paga indenização de R$ 3.449,99; c) o segundo sinistro ocorreu em 30/05/2022, quando oscilações na rede elétrica decorrentes de intensa chuva com descargas atmosféricas danificaram um televisor LG de 50 polegadas da segurada Tania Maria Covatti da Silva, sendo apurados prejuízos de R$ 3.615,00, dos quais, descontada a franquia de R$ 550,00, foi paga indenização de R$ 3.065,00; d) após a regulação dos sinistros e elaboração de laudos técnicos que confirmaram que os danos decorreram de variações de tensão na rede elétrica, efetuou o pagamento das indenizações aos segurados; e) formulou pedidos administrativos de ressarcimento perante a concessionária, os quais foram indeferidos; f) com o pagamento das indenizações, sub-rogou-se nos direitos dos segurados, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, adquirindo legitimidade para promover a ação regressiva; g) a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica, por força da teoria do risco da atividade, do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 25 da Lei nº 8.987/95; h) descargas elétricas e oscilações de tensão integram os riscos inerentes à atividade da concessionária, que deve manter equipamentos aptos a impedir a propagação dessas anormalidades, ainda que desencadeadas por fenômenos climáticos; i) a seguradora, na condição de sub-rogada, faz jus às prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e à competência do foro do domicílio dos segurados; j) o valor total desembolsado com as indenizações corresponde a R$ 6.514,99. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.514,99, acrescido de correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a contar do evento danoso. Juntou documentos (movs. 1.2/1.31). Decisão inicial (mov. 18.1). Audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 34.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 38.1), arguindo, em preliminar: a) inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, sustentando que a seguradora não comprovou o efetivo pagamento da indenização securitária aos segurados, o que impediria a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil; b) inexistência de documento idôneo apto a demonstrar a quitação do sinistro, por ter sido juntado apenas comprovante unilateral, sem autenticidade suficiente. No mérito, sustenta, em suma, que: a) os pedidos administrativos de ressarcimento formulados pelos segurados foram previamente analisados e indeferidos, diante da inexistência de intercorrências no sistema elétrico da concessionária; b) não incide o Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação da relação de consumo entre os segurados e a concessionária, bem como porque a seguradora não ostenta a condição de consumidora; c) não é cabível a inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança e hipossuficiência, além de a seguradora possuir melhores condições de produzir as provas do alegado sinistro; d) aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de suposta omissão na prestação do serviço, incumbindo à autora comprovar culpa, dano e nexo causal; e) inexiste nexo causal entre os danos alegados e o fornecimento de energia, pois os registros técnicos da concessionária não apontaram interrupção, oscilação ou qualquer anormalidade na data e local indicados; f) a concessionária atua em conformidade com as normas da ANEEL, cujos registros possuem presunção de legitimidade e demonstram a regularidade da prestação do serviço; g) a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega da energia, competindo ao consumidor a manutenção e proteção das instalações elétricas internas, cuja inadequação pode ter ocasionado os danos; h) inexistem provas de que a unidade consumidora possuía sistemas de proteção adequados ou de que os equipamentos estavam em perfeitas condições de uso; i) subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente do segurado, em razão da ausência de medidas destinadas a mitigar os próprios prejuízos, com redução proporcional de eventual indenização; j) houve cerceamento do direito de defesa, porque a seguradora e os segurados não oportunizaram a realização de vistoria administrativa e não preservaram os equipamentos supostamente danificados para perícia, inviabilizando a adequada apuração da origem dos danos; k) a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 38.2/38.15). Impugnação à contestação (mov. 42.1). Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas, a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 46.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 47.1). A decisão de saneamento e organização afastou as preliminares, determinou a aplicação do CDC e indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório. Ainda, deferiu a produção de prova documental e pericial (mov. 49.1). Laudo pericial (movs. 123.1/123.2). Decisão do mov. 137.1 homologou a produção da prova pericial. Alegações finais (mov. 147.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Considerando inexistirem outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito da demanda. 2.1. Mérito: O caso em tela trata-se de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, elencada no artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Ademais, o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve se responsabilizar. No âmbito constitucional, a regra básica sobre responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a teoria do risco administrativo – descrita no dispositivo acima – o dever de indenizar tem por fundamento o risco, ou seja, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, decorre da natureza da atividade prestada pelo agente e tem por fundamento a causalidade Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...). 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 1669120/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). (Grifos não originais). No presente caso, o dever de indenizar não restou comprovado. Compulsando os autos, não há elementos que comprovem de maneira assente que os danos causados nos aparelhos eletrônicos de propriedade dos segurados da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. Os laudos técnicos trazidos com a inicial concluíram que (movs. 1.13 e 1.25, respectivamente): Contudo, foram elaborados por empresa de manutenção, inexistindo quaisquer informações acerca do conhecimento técnico de seu subscritor. Ainda, há de se dizer que a prova é unilateral, eis que além de trazer a conclusão genérica sem especificar demais dados, não se oportunizou a parte contrária a formulação de quesitos. Ademais, o perito judicial afastou a existência de nexo causal apto a atrair a responsabilidade civil da ré, conforme extrai-se dos laudos acostados nos movs. 123.1 e 123.2: “(...) Com as evidências coletadas no local onde ocorreu o fato e a análise da documentação anexada ao processo, não foi possível afirmar que a origem dos danos aos aparelhos da segurada foi proveniente da rede externa de energia que atende a unidade consumidora (...)”. Portanto, com base nos laudos realizados, é possível concluir que a parte autora não obteve êxito em demonstrar o nexo causal entre o dano e eventual falha na prestação do serviço pela ré. Pelo contrário, a prova pericial atestou a completa inexistência de nexo causal entre o dano e as condutas da ré, que comprovou excludente do dever de indenizar. Some-se a isso os relatórios de interrupções da companhia ré (movs. 38.7 e 38.11), que apontam a completa inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica nas datas dos eventos danosos. Destaque-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica são provindos do sistema de detecção de intercorrências na rede, o qual, além de ser auditado pela ANEEL, é certificado pelo ISO 9001 pelo que suas informações se presumem verazes e dotadas de credibilidade. De mais a mais, a não demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de registro de interrupção de energia já foi inferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado que discutiu um caso análogo ao do presente feito: A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE JUÍZO POR CONEXÃO COM OUTROS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO APONTADA QUE FOI AJUIZADA POR OUTRA SEGURADORA, EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS OCORRIDAS EM OUTRAS DATAS E LOCAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS AO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO. RELATÓRIOS ANEXADOS PELA REQUERIDA QUE NÃO INDICAM PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DA SEGURADA À DATA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E SUPOSTA FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RELATÓRIOS ANEXADOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010486-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.05.2025). Veja-se que a sobretensão advinda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionaria, sendo que, a depender do caso, não há que falar em falha na prestação do serviço pela concessionária de serviço público de distribuição de energia. Assim, certo é que a ré comprovou suficientemente a ausência do nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DA SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA COPEL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSA E EFEITO. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002035-64.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS ELÉTRICOS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DA AUTORA HDI SEGUROS S.A. NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de danos em equipamentos da segurada decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos materiais alegados pela seguradora em decorrência de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas é necessário demonstrar o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço.3.2. As provas apresentadas pela autora são frágeis e não comprovam que os danos nos equipamentos ocorreram devido a falha no fornecimento de energia.3.3. A COPEL comprovou que não houve falhas na rede de distribuição no momento do sinistro. 3.4. O laudo pericial igualmente concluiu pela ausência de nexo causal e identificou inadequações nas instalações elétricas internas do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a má prestação do serviço, não sendo suficiente a apresentação de laudos unilaterais e inconclusivos para comprovar a relação de causa e efeito entre os danos e a conduta da ré._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001205-38.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.02.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008805-45.2019.8.16.0004 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.05.2025) Diante do exposto, conclui-se que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pela segurada da autora. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito