Detalhe do processo

0011808-02.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011808-02.2025.5.15.0028 AUTOR: MARCOS ELIAS DE SOUZA RÉU: MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e9285a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011808-02.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: MARCOS ELIAS DE SOUZA RECLAMADA: MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS ELIAS DE SOUZA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que trabalhou em sobrejornada e sem usufruir do intervalo intrajornada e interjornada; que laborou em condições insalubres; que sofreu acidente do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais; que sofreu danos morais/existenciais e que faz jus ao ressarcimento pelo uso de celular particular. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$300.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias de insalubridade e médica. Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pleitos contêm a respectiva causa de pedir. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “As atividades desenvolvidas pelo Sr. Marcos Elias de Souza, na função de motorista de caminhão de coleta de lixo, caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), exclusivamente em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, inerentes às atividades de coleta, transporte e descarregamento de lixo urbano, conforme enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que o autor percebia adicional de insalubridade em grau médio, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho/Tempo de espera Em audiência, o reclamante reconheceu como corretos os horários de início e término da jornada e os dias de efetivo trabalho anotados nos controles de jornada acostados aos autos com a defesa da reclamada, ressalvando, em relação ao intervalo intrajornada, o alegado na petição inicial. Considerando-se o depoimento produzido em audiência, quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado que o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Quanto ao tempo de espera, ficou comprovado, pelo depoimento colhido, que o "tempo de espera" anotado nos registros não significava tempo ocioso. Esse período era, na verdade, dedicado ao carregamento ou descarregamento do caminhão, atividades que exigiam movimentação constante do motorista. Assim, o tempo calculado como tempo de espera são tempos de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 15 minutos. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Desde já insta salientar que a violação do intervalo intrajornada mínimo indica a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, já que, durante todo o contrato de trabalho, na apuração da quantidade das horas extras pagas a reclamada considerava o intervalo intrajornada mínimo de 01h00. Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos, devendo ser abatidos também os valores pagos a título de tempo de espera, uma vez que tais tempos foram considerados como de efetivo trabalho e computados na jornada de trabalho ora reconhecida. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Intervalo interjornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo interjornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo interjornada e respectivos reflexos. Acidente do Trabalho O reclamante alegou, na petição inicial, que “Em dezembro de 2024, por volta das 21 horas, o reclamante — motorista profissional — sofreu acidente típico do trabalho enquanto desempenhava suas atividades habituais de transporte de resíduos urbanos. Na ocasião, encontrava-se no aterro sanitário de Catanduva, realizando o descarregamento da carreta carregada de lixo proveniente de diversas cidades. Ao subir na carreta do caminhão, para retirar a lona, caiu ao solo e sofreu torção no joelho”. Assim, requereu o pagamento de “indenização por danos morais (R$ 70.000,00), dano existencial (R$ 20.000,00), dano emergente (despesas futuras) e pensão mensal vitalícia, além de custeio de plano de saúde ou, subsidiariamente, o ressarcimento de despesas médicas no montante de R$ 30.000,00”. Por sua vez, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de acidente do trabalho, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “Trata-se de Reclamante com alegada torção do joelho direito na data de 23/12/2024 (data não muito precisa), com alegação que procurou atendimento médico no dia seguinte, porém o que encontramos nos exames de imagens e prontuário médico foram alterações degenerativas não sendo informado processo traumático torcional ou direto/agudo, onde o tratamento proposto foi conservador (medicação) e os encontrados são doenças que fazem parte da faixa etária/ degeneração (patologia degenerativa faixa etária), artrose encontrada em RX datado de 27/05/2026 e fevereiro de 2026. Se for comprovado que ocorreu um processo torcional acidentário (que deverá ser esclarecido por esse Juízo, pelos meios que julgar necessários), ocorrerá um enquadramento nos sete critérios de Simonin, onde avaliamos os danos temporários em um dia (24/12/2024), não encontramos déficit funcional atual, tampouco repercussão na atividade (imediatamente após a demissão da reclamada, contraiu pacto laboral como motorista, considerado apto, e atualmente exerce a atividade de motorista desde fevereiro de 2026), o que demonstra a plena capacidade laborativa, portando, não há incapacidade laboral. Certo é que nas duas condições quer degenerativa ou torcional não gerou afastamento, tampouco incapacidade, estando o autor em plena atividade laboral”. Assim, considerando-se o conjunto probatório dos autos, não ficou comprovada a ocorrência de acidente do trabalho, ônus que competia ao autor (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Dessa forma, não comprovado o acidente do trabalho, julgo improcedentes os pleitos elencados nos itens “i”, “j” e “k” dos pedidos finais da inicial. Indenização por danos morais/existenciais O autor postulou indenização por danos morais alegando que “foi submetido a uma rotina laboral absolutamente desumana. Dirigia caminhão transbordo com carreta acoplada, realizando o transporte de lixo urbano oriundo de diversas cidades até o aterro sanitário de Catanduva, sem qualquer previsibilidade ou fixação de jornada. Conforme descrito no item anterior, o reclamante era obrigado a ficar com o celular ligado à espera da convocação que poderia ocorrer a qualquer hora do dia para dar início ao trabalho. Essa surpresa contempla instabilidade de horários, que afetou profundamente o seu relógio biológico, gerando fadiga física e mental contínua, distúrbios no sono e impossibilidade de organização de sua rotina pessoal. O reclamante precisava estar permanentemente à disposição da reclamada, aguardando ligações para se apresentar ao trabalho a qualquer hora, o que lhe retirou o sossego, o convívio familiar e a vida social”. Quanto à alegada jornada sem previsibilidade e extenuante, não ficou comprovado que o autor tenha se privado de lazer, convívio social, religioso e saúde diante do seu labor na empresa. Ao contrário, pelo trabalho desempenhado o autor obteve parcela de sua dignidade (artigo 1º, III, da CF), já que conseguiu alcançar seu sustento e de sua família, permanecendo integrado na sociedade. Cabe ressaltar que o dano existencial se caracteriza pelo dano ao projeto de vida e pelo dano à vida de relações, o que não ocorreu no caso. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante pelos fatos alegados. Dessa forma, embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesar a vítima na sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. Não ficou configurada conduta capaz de lesar a órbita subjetiva do reclamante (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CC). Neste compasso, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais/danos existenciais. Indenização por danos morais O reclamante alegou que laborou em condições precárias, já que “foi submetido a condições de trabalho degradantes e aviltantes, uma vez que a reclamada jamais lhe ofereceu acesso a instalações sanitárias para a satisfação de suas necessidades fisiológicas. Da mesma forma, nunca foi disponibilizado um local minimamente digno e adequado para que pudesse realizar suas refeições e usufruir de seus intervalos para descanso”. Por sua vez, a reclamada alegou que cumpria as determinações da NR-31, da Portaria 3.214/78, do MTb, afirmando que “mesmo o reclamante exercendo suas funções em ambiente externo, é impossível a disponibilização de sanitários pela reclamada. Infelizmente, não há alternativa para o trabalhador que se ativa neste tipo de serviço a não ser socorrer-se de sanitários de estabelecimentos públicos e comerciais, como postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes facilmente encontrados em todas as vias de transporte terrestre, seja em BR, Rodovia Estadual ou Estrada”. Considerando-se o depoimento obtido em audiência, ficou comprovado que não havia banheiros disponíveis nos locais de carga ou nos aterros sanitários. Nessas situações, os motoristas precisavam realizar suas necessidades fisiológicas no mato, sendo que o acesso a banheiros só era garantido na sede da empresa, no início ou fim do expediente. Por tal razão, são verdadeiras as alegações do reclamante de que trabalhou em condições precárias, sem a existência de banheiros no local de trabalho, agindo a reclamada em total infração ao disposto na NR-31, da Portaria 3.214/78, do MTb. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. A culpa da reclamada advém do fato de submeter o reclamante a condições precárias de trabalho, deixando de cumprir as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Nesta esteira, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187, 927 e 932, III, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais ao reclamante no importe de R$7.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Indenização por uso de veículo próprio A reclamante pleiteou o pagamento de indenização pela utilização de celular próprio, afirmando em sua inicial que “durante toda a vigência do contrato de trabalho, o reclamante foi obrigado a utilizar seu aparelho celular particular e seu plano de dados e voz para a execução de suas atividades laborais, sem que a reclamada jamais lhe fornecesse um aparelho corporativo ou o ressarcisse pelas despesas incorridas”. No entanto, inexistentes provas nos autos de que o autor comprou celular especificamente para utilização em serviços em favor da ré, e sendo certo que tal equipamento era de uso comum para as mais diversas finalidades da vida do empregado, sem comprovação de gastos com internet e ligações em função dos serviços, improcede a condenação à indenização pela simples utilização, em serviço, de aparelho celular particular. Dessa forma, julgo improcedente o pedido elencado no item “l” dos pedidos finais da inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante MARCOS ELIAS DE SOUZA para condenar a reclamada MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que o autor percebia adicional de insalubridade em grau médio, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 15 minutos), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos, devendo ser abatidos também os valores pagos a título de tempo de espera, uma vez que tais tempos foram considerados como de efetivo trabalho e computados na jornada de trabalho ora reconhecida; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; D) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187, 927 e 932, III, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais ao reclamante no importe de R$7.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI

Autor MARCOS ELIAS DE SOUZA

Réu MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA

Autor ROBERTO JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRAULIO MONTI JUNIOR

OAB: 66980/SP

BRENO EDUARDO MONTI

OAB: 99308/SP

GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES

OAB: 213199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011808-02.2025.5.15.0028 AUTOR: MARCOS ELIAS DE SOUZA RÉU: MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e9285a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011808-02.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: MARCOS ELIAS DE SOUZA RECLAMADA: MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS ELIAS DE SOUZA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que trabalhou em sobrejornada e sem usufruir do intervalo intrajornada e interjornada; que laborou em condições insalubres; que sofreu acidente do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais; que sofreu danos morais/existenciais e que faz jus ao ressarcimento pelo uso de celular particular. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$300.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias de insalubridade e médica. Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pleitos contêm a respectiva causa de pedir. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “As atividades desenvolvidas pelo Sr. Marcos Elias de Souza, na função de motorista de caminhão de coleta de lixo, caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), exclusivamente em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, inerentes às atividades de coleta, transporte e descarregamento de lixo urbano, conforme enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que o autor percebia adicional de insalubridade em grau médio, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho/Tempo de espera Em audiência, o reclamante reconheceu como corretos os horários de início e término da jornada e os dias de efetivo trabalho anotados nos controles de jornada acostados aos autos com a defesa da reclamada, ressalvando, em relação ao intervalo intrajornada, o alegado na petição inicial. Considerando-se o depoimento produzido em audiência, quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado que o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Quanto ao tempo de espera, ficou comprovado, pelo depoimento colhido, que o "tempo de espera" anotado nos registros não significava tempo ocioso. Esse período era, na verdade, dedicado ao carregamento ou descarregamento do caminhão, atividades que exigiam movimentação constante do motorista. Assim, o tempo calculado como tempo de espera são tempos de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 15 minutos. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Desde já insta salientar que a violação do intervalo intrajornada mínimo indica a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, já que, durante todo o contrato de trabalho, na apuração da quantidade das horas extras pagas a reclamada considerava o intervalo intrajornada mínimo de 01h00. Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos, devendo ser abatidos também os valores pagos a título de tempo de espera, uma vez que tais tempos foram considerados como de efetivo trabalho e computados na jornada de trabalho ora reconhecida. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Intervalo interjornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo interjornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo interjornada e respectivos reflexos. Acidente do Trabalho O reclamante alegou, na petição inicial, que “Em dezembro de 2024, por volta das 21 horas, o reclamante — motorista profissional — sofreu acidente típico do trabalho enquanto desempenhava suas atividades habituais de transporte de resíduos urbanos. Na ocasião, encontrava-se no aterro sanitário de Catanduva, realizando o descarregamento da carreta carregada de lixo proveniente de diversas cidades. Ao subir na carreta do caminhão, para retirar a lona, caiu ao solo e sofreu torção no joelho”. Assim, requereu o pagamento de “indenização por danos morais (R$ 70.000,00), dano existencial (R$ 20.000,00), dano emergente (despesas futuras) e pensão mensal vitalícia, além de custeio de plano de saúde ou, subsidiariamente, o ressarcimento de despesas médicas no montante de R$ 30.000,00”. Por sua vez, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de acidente do trabalho, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “Trata-se de Reclamante com alegada torção do joelho direito na data de 23/12/2024 (data não muito precisa), com alegação que procurou atendimento médico no dia seguinte, porém o que encontramos nos exames de imagens e prontuário médico foram alterações degenerativas não sendo informado processo traumático torcional ou direto/agudo, onde o tratamento proposto foi conservador (medicação) e os encontrados são doenças que fazem parte da faixa etária/ degeneração (patologia degenerativa faixa etária), artrose encontrada em RX datado de 27/05/2026 e fevereiro de 2026. Se for comprovado que ocorreu um processo torcional acidentário (que deverá ser esclarecido por esse Juízo, pelos meios que julgar necessários), ocorrerá um enquadramento nos sete critérios de Simonin, onde avaliamos os danos temporários em um dia (24/12/2024), não encontramos déficit funcional atual, tampouco repercussão na atividade (imediatamente após a demissão da reclamada, contraiu pacto laboral como motorista, considerado apto, e atualmente exerce a atividade de motorista desde fevereiro de 2026), o que demonstra a plena capacidade laborativa, portando, não há incapacidade laboral. Certo é que nas duas condições quer degenerativa ou torcional não gerou afastamento, tampouco incapacidade, estando o autor em plena atividade laboral”. Assim, considerando-se o conjunto probatório dos autos, não ficou comprovada a ocorrência de acidente do trabalho, ônus que competia ao autor (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Dessa forma, não comprovado o acidente do trabalho, julgo improcedentes os pleitos elencados nos itens “i”, “j” e “k” dos pedidos finais da inicial. Indenização por danos morais/existenciais O autor postulou indenização por danos morais alegando que “foi submetido a uma rotina laboral absolutamente desumana. Dirigia caminhão transbordo com carreta acoplada, realizando o transporte de lixo urbano oriundo de diversas cidades até o aterro sanitário de Catanduva, sem qualquer previsibilidade ou fixação de jornada. Conforme descrito no item anterior, o reclamante era obrigado a ficar com o celular ligado à espera da convocação que poderia ocorrer a qualquer hora do dia para dar início ao trabalho. Essa surpresa contempla instabilidade de horários, que afetou profundamente o seu relógio biológico, gerando fadiga física e mental contínua, distúrbios no sono e impossibilidade de organização de sua rotina pessoal. O reclamante precisava estar permanentemente à disposição da reclamada, aguardando ligações para se apresentar ao trabalho a qualquer hora, o que lhe retirou o sossego, o convívio familiar e a vida social”. Quanto à alegada jornada sem previsibilidade e extenuante, não ficou comprovado que o autor tenha se privado de lazer, convívio social, religioso e saúde diante do seu labor na empresa. Ao contrário, pelo trabalho desempenhado o autor obteve parcela de sua dignidade (artigo 1º, III, da CF), já que conseguiu alcançar seu sustento e de sua família, permanecendo integrado na sociedade. Cabe ressaltar que o dano existencial se caracteriza pelo dano ao projeto de vida e pelo dano à vida de relações, o que não ocorreu no caso. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante pelos fatos alegados. Dessa forma, embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesar a vítima na sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. Não ficou configurada conduta capaz de lesar a órbita subjetiva do reclamante (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CC). Neste compasso, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais/danos existenciais. Indenização por danos morais O reclamante alegou que laborou em condições precárias, já que “foi submetido a condições de trabalho degradantes e aviltantes, uma vez que a reclamada jamais lhe ofereceu acesso a instalações sanitárias para a satisfação de suas necessidades fisiológicas. Da mesma forma, nunca foi disponibilizado um local minimamente digno e adequado para que pudesse realizar suas refeições e usufruir de seus intervalos para descanso”. Por sua vez, a reclamada alegou que cumpria as determinações da NR-31, da Portaria 3.214/78, do MTb, afirmando que “mesmo o reclamante exercendo suas funções em ambiente externo, é impossível a disponibilização de sanitários pela reclamada. Infelizmente, não há alternativa para o trabalhador que se ativa neste tipo de serviço a não ser socorrer-se de sanitários de estabelecimentos públicos e comerciais, como postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes facilmente encontrados em todas as vias de transporte terrestre, seja em BR, Rodovia Estadual ou Estrada”. Considerando-se o depoimento obtido em audiência, ficou comprovado que não havia banheiros disponíveis nos locais de carga ou nos aterros sanitários. Nessas situações, os motoristas precisavam realizar suas necessidades fisiológicas no mato, sendo que o acesso a banheiros só era garantido na sede da empresa, no início ou fim do expediente. Por tal razão, são verdadeiras as alegações do reclamante de que trabalhou em condições precárias, sem a existência de banheiros no local de trabalho, agindo a reclamada em total infração ao disposto na NR-31, da Portaria 3.214/78, do MTb. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. A culpa da reclamada advém do fato de submeter o reclamante a condições precárias de trabalho, deixando de cumprir as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Nesta esteira, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187, 927 e 932, III, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais ao reclamante no importe de R$7.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Indenização por uso de veículo próprio A reclamante pleiteou o pagamento de indenização pela utilização de celular próprio, afirmando em sua inicial que “durante toda a vigência do contrato de trabalho, o reclamante foi obrigado a utilizar seu aparelho celular particular e seu plano de dados e voz para a execução de suas atividades laborais, sem que a reclamada jamais lhe fornecesse um aparelho corporativo ou o ressarcisse pelas despesas incorridas”. No entanto, inexistentes provas nos autos de que o autor comprou celular especificamente para utilização em serviços em favor da ré, e sendo certo que tal equipamento era de uso comum para as mais diversas finalidades da vida do empregado, sem comprovação de gastos com internet e ligações em função dos serviços, improcede a condenação à indenização pela simples utilização, em serviço, de aparelho celular particular. Dessa forma, julgo improcedente o pedido elencado no item “l” dos pedidos finais da inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante MARCOS ELIAS DE SOUZA para condenar a reclamada MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que o autor percebia adicional de insalubridade em grau médio, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 15 minutos), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos, devendo ser abatidos também os valores pagos a título de tempo de espera, uma vez que tais tempos foram considerados como de efetivo trabalho e computados na jornada de trabalho ora reconhecida; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; D) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187, 927 e 932, III, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais ao reclamante no importe de R$7.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011808-02.2025.5.15.0028 AUTOR: MARCOS ELIAS DE SOUZA RÉU: MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e9285a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011808-02.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: MARCOS ELIAS DE SOUZA RECLAMADA: MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS ELIAS DE SOUZA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que trabalhou em sobrejornada e sem usufruir do intervalo intrajornada e interjornada; que laborou em condições insalubres; que sofreu acidente do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais; que sofreu danos morais/existenciais e que faz jus ao ressarcimento pelo uso de celular particular. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$300.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias de insalubridade e médica. Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pleitos contêm a respectiva causa de pedir. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “As atividades desenvolvidas pelo Sr. Marcos Elias de Souza, na função de motorista de caminhão de coleta de lixo, caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), exclusivamente em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, inerentes às atividades de coleta, transporte e descarregamento de lixo urbano, conforme enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que o autor percebia adicional de insalubridade em grau médio, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho/Tempo de espera Em audiência, o reclamante reconheceu como corretos os horários de início e término da jornada e os dias de efetivo trabalho anotados nos controles de jornada acostados aos autos com a defesa da reclamada, ressalvando, em relação ao intervalo intrajornada, o alegado na petição inicial. Considerando-se o depoimento produzido em audiência, quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado que o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Quanto ao tempo de espera, ficou comprovado, pelo depoimento colhido, que o "tempo de espera" anotado nos registros não significava tempo ocioso. Esse período era, na verdade, dedicado ao carregamento ou descarregamento do caminhão, atividades que exigiam movimentação constante do motorista. Assim, o tempo calculado como tempo de espera são tempos de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 15 minutos. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Desde já insta salientar que a violação do intervalo intrajornada mínimo indica a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, já que, durante todo o contrato de trabalho, na apuração da quantidade das horas extras pagas a reclamada considerava o intervalo intrajornada mínimo de 01h00. Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos, devendo ser abatidos também os valores pagos a título de tempo de espera, uma vez que tais tempos foram considerados como de efetivo trabalho e computados na jornada de trabalho ora reconhecida. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Intervalo interjornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo interjornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo interjornada e respectivos reflexos. Acidente do Trabalho O reclamante alegou, na petição inicial, que “Em dezembro de 2024, por volta das 21 horas, o reclamante — motorista profissional — sofreu acidente típico do trabalho enquanto desempenhava suas atividades habituais de transporte de resíduos urbanos. Na ocasião, encontrava-se no aterro sanitário de Catanduva, realizando o descarregamento da carreta carregada de lixo proveniente de diversas cidades. Ao subir na carreta do caminhão, para retirar a lona, caiu ao solo e sofreu torção no joelho”. Assim, requereu o pagamento de “indenização por danos morais (R$ 70.000,00), dano existencial (R$ 20.000,00), dano emergente (despesas futuras) e pensão mensal vitalícia, além de custeio de plano de saúde ou, subsidiariamente, o ressarcimento de despesas médicas no montante de R$ 30.000,00”. Por sua vez, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de acidente do trabalho, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “Trata-se de Reclamante com alegada torção do joelho direito na data de 23/12/2024 (data não muito precisa), com alegação que procurou atendimento médico no dia seguinte, porém o que encontramos nos exames de imagens e prontuário médico foram alterações degenerativas não sendo informado processo traumático torcional ou direto/agudo, onde o tratamento proposto foi conservador (medicação) e os encontrados são doenças que fazem parte da faixa etária/ degeneração (patologia degenerativa faixa etária), artrose encontrada em RX datado de 27/05/2026 e fevereiro de 2026. Se for comprovado que ocorreu um processo torcional acidentário (que deverá ser esclarecido por esse Juízo, pelos meios que julgar necessários), ocorrerá um enquadramento nos sete critérios de Simonin, onde avaliamos os danos temporários em um dia (24/12/2024), não encontramos déficit funcional atual, tampouco repercussão na atividade (imediatamente após a demissão da reclamada, contraiu pacto laboral como motorista, considerado apto, e atualmente exerce a atividade de motorista desde fevereiro de 2026), o que demonstra a plena capacidade laborativa, portando, não há incapacidade laboral. Certo é que nas duas condições quer degenerativa ou torcional não gerou afastamento, tampouco incapacidade, estando o autor em plena atividade laboral”. Assim, considerando-se o conjunto probatório dos autos, não ficou comprovada a ocorrência de acidente do trabalho, ônus que competia ao autor (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Dessa forma, não comprovado o acidente do trabalho, julgo improcedentes os pleitos elencados nos itens “i”, “j” e “k” dos pedidos finais da inicial. Indenização por danos morais/existenciais O autor postulou indenização por danos morais alegando que “foi submetido a uma rotina laboral absolutamente desumana. Dirigia caminhão transbordo com carreta acoplada, realizando o transporte de lixo urbano oriundo de diversas cidades até o aterro sanitário de Catanduva, sem qualquer previsibilidade ou fixação de jornada. Conforme descrito no item anterior, o reclamante era obrigado a ficar com o celular ligado à espera da convocação que poderia ocorrer a qualquer hora do dia para dar início ao trabalho. Essa surpresa contempla instabilidade de horários, que afetou profundamente o seu relógio biológico, gerando fadiga física e mental contínua, distúrbios no sono e impossibilidade de organização de sua rotina pessoal. O reclamante precisava estar permanentemente à disposição da reclamada, aguardando ligações para se apresentar ao trabalho a qualquer hora, o que lhe retirou o sossego, o convívio familiar e a vida social”. Quanto à alegada jornada sem previsibilidade e extenuante, não ficou comprovado que o autor tenha se privado de lazer, convívio social, religioso e saúde diante do seu labor na empresa. Ao contrário, pelo trabalho desempenhado o autor obteve parcela de sua dignidade (artigo 1º, III, da CF), já que conseguiu alcançar seu sustento e de sua família, permanecendo integrado na sociedade. Cabe ressaltar que o dano existencial se caracteriza pelo dano ao projeto de vida e pelo dano à vida de relações, o que não ocorreu no caso. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante pelos fatos alegados. Dessa forma, embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesar a vítima na sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. Não ficou configurada conduta capaz de lesar a órbita subjetiva do reclamante (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CC). Neste compasso, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais/danos existenciais. Indenização por danos morais O reclamante alegou que laborou em condições precárias, já que “foi submetido a condições de trabalho degradantes e aviltantes, uma vez que a reclamada jamais lhe ofereceu acesso a instalações sanitárias para a satisfação de suas necessidades fisiológicas. Da mesma forma, nunca foi disponibilizado um local minimamente digno e adequado para que pudesse realizar suas refeições e usufruir de seus intervalos para descanso”. Por sua vez, a reclamada alegou que cumpria as determinações da NR-31, da Portaria 3.214/78, do MTb, afirmando que “mesmo o reclamante exercendo suas funções em ambiente externo, é impossível a disponibilização de sanitários pela reclamada. Infelizmente, não há alternativa para o trabalhador que se ativa neste tipo de serviço a não ser socorrer-se de sanitários de estabelecimentos públicos e comerciais, como postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes facilmente encontrados em todas as vias de transporte terrestre, seja em BR, Rodovia Estadual ou Estrada”. Considerando-se o depoimento obtido em audiência, ficou comprovado que não havia banheiros disponíveis nos locais de carga ou nos aterros sanitários. Nessas situações, os motoristas precisavam realizar suas necessidades fisiológicas no mato, sendo que o acesso a banheiros só era garantido na sede da empresa, no início ou fim do expediente. Por tal razão, são verdadeiras as alegações do reclamante de que trabalhou em condições precárias, sem a existência de banheiros no local de trabalho, agindo a reclamada em total infração ao disposto na NR-31, da Portaria 3.214/78, do MTb. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. A culpa da reclamada advém do fato de submeter o reclamante a condições precárias de trabalho, deixando de cumprir as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Nesta esteira, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187, 927 e 932, III, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais ao reclamante no importe de R$7.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Indenização por uso de veículo próprio A reclamante pleiteou o pagamento de indenização pela utilização de celular próprio, afirmando em sua inicial que “durante toda a vigência do contrato de trabalho, o reclamante foi obrigado a utilizar seu aparelho celular particular e seu plano de dados e voz para a execução de suas atividades laborais, sem que a reclamada jamais lhe fornecesse um aparelho corporativo ou o ressarcisse pelas despesas incorridas”. No entanto, inexistentes provas nos autos de que o autor comprou celular especificamente para utilização em serviços em favor da ré, e sendo certo que tal equipamento era de uso comum para as mais diversas finalidades da vida do empregado, sem comprovação de gastos com internet e ligações em função dos serviços, improcede a condenação à indenização pela simples utilização, em serviço, de aparelho celular particular. Dessa forma, julgo improcedente o pedido elencado no item “l” dos pedidos finais da inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante MARCOS ELIAS DE SOUZA para condenar a reclamada MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que o autor percebia adicional de insalubridade em grau médio, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 15 minutos), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos, devendo ser abatidos também os valores pagos a título de tempo de espera, uma vez que tais tempos foram considerados como de efetivo trabalho e computados na jornada de trabalho ora reconhecida; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; D) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187, 927 e 932, III, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais ao reclamante no importe de R$7.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ELIAS DE SOUZA