0011806-47.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011806-47.2025.5.15.0023 AUTOR: IVONILDE DOS SANTOS TELLES DE LIMA RÉU: LAVANDERIA B.C. CABREIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb9e4e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DESPACHO Indefiro o pedido formulado pelo Reclamante para adiamento da perícia médica. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a presença do advogado na diligência constitui mera faculdade, e não pressuposto de validade do ato processual. Desse modo, a ausência de comparecimento do profissional não impede a realização do ato pelo Perito do Juízo. Ressalto que o contraditório e a ampla defesa restam plenamente preservados, uma vez que, após a apresentação do laudo pericial oficial, o assistente técnico do reclamante poderá apresentar o seu respectivo parecer técnico, bem como formular quesitos de esclarecimento. Mantenho, pois, a data e o horário designados para a perícia. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAVANDERIA B.C. CABREIRA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GILMARA FAIS
Autor IVONILDE DOS SANTOS TELLES DE LIMA
Réu LAVANDERIA B.C. CABREIRA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011806-47.2025.5.15.0023 AUTOR: IVONILDE DOS SANTOS TELLES DE LIMA RÉU: LAVANDERIA B.C. CABREIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb9e4e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DESPACHO Indefiro o pedido formulado pelo Reclamante para adiamento da perícia médica. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a presença do advogado na diligência constitui mera faculdade, e não pressuposto de validade do ato processual. Desse modo, a ausência de comparecimento do profissional não impede a realização do ato pelo Perito do Juízo. Ressalto que o contraditório e a ampla defesa restam plenamente preservados, uma vez que, após a apresentação do laudo pericial oficial, o assistente técnico do reclamante poderá apresentar o seu respectivo parecer técnico, bem como formular quesitos de esclarecimento. Mantenho, pois, a data e o horário designados para a perícia. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAVANDERIA B.C. CABREIRA EIRELI
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011806-47.2025.5.15.0023 AUTOR: IVONILDE DOS SANTOS TELLES DE LIMA RÉU: LAVANDERIA B.C. CABREIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb9e4e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DESPACHO Indefiro o pedido formulado pelo Reclamante para adiamento da perícia médica. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a presença do advogado na diligência constitui mera faculdade, e não pressuposto de validade do ato processual. Desse modo, a ausência de comparecimento do profissional não impede a realização do ato pelo Perito do Juízo. Ressalto que o contraditório e a ampla defesa restam plenamente preservados, uma vez que, após a apresentação do laudo pericial oficial, o assistente técnico do reclamante poderá apresentar o seu respectivo parecer técnico, bem como formular quesitos de esclarecimento. Mantenho, pois, a data e o horário designados para a perícia. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONILDE DOS SANTOS TELLES DE LIMA