0011804-88.2026.5.15.0105
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011804-88.2026.5.15.0105 AUTOR: MARIA ILDA FERREIRA DE LIMA SILVA RÉU: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3440c6f proferida nos autos. DECISÃO A autora postula a concessão de tutela de urgência de natureza assecuratória, sem pedido de reintegração, para que seja determinado, a critério deste Juízo: a) depósito judicial, caução, seguro-garantia judicial ou outra garantia idônea correspondente ao valor estimado da indenização substitutiva do período estabilitário, ou de parcela substancial a ser arbitrada; b) subsidiária ou cumulativamente, a exibição imediata de documentos ocupacionais, médicos, ambientais, ergonômicos e de segurança do trabalho; e c) a priorização da realização da perícia médica judicial. A pretensão urgente é fundamentada no quadro de adoecimento osteomuscular documentado nos autos, no risco de frustração do crédito perseguido diante da notícia de encerramento de atividades e demissão em massa atribuída a 2ª ré, consignada em Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por entidade sindical perante esta 15ª Região, e no risco de perecimento da prova documental mantida sob guarda exclusiva das reclamadas. A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. No caso dos autos, a autora sustenta ser portadora de quadro osteomuscular (tendinite e bursite em ombros, cervicalgia associada a discopatia cervical e alterações degenerativas lombares) que guardaria nexo causal ou, subsidiariamente, concausal com as atividades desempenhadas em favor das reclamadas, postulando, desde logo, garantia patrimonial correspondente à indenização substitutiva do período estabilitário previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a natureza ocupacional da moléstia constitui elemento nuclear e indispensável ao reconhecimento da estabilidade acidentária pretendida, e ainda depende de comprovação técnica não realizada nestes autos. Os documentos médicos particulares juntados evidenciam quadro clínico relevante, mas as próprias ressonâncias magnéticas descrevem, em parte expressiva, achados de natureza degenerativa (discopatia degenerativa cervical e lombar, retrolistese, espondilodiscartropatia), cuja relação de causalidade ou concausalidade com o labor prestado às reclamadas constitui, precisamente, o objeto da perícia médica judicial requerida pela própria autora. Não se descarta, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de concausa, à luz da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, julgado em 25/04/2025), segundo a qual a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 prescinde de afastamento superior a 15 dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário, bastando o reconhecimento, ainda que posterior à dispensa, do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas, tese que flexibiliza a exigência da primeira parte da Súmula 378, II, do TST. Todavia, o próprio reconhecimento desse nexo, no caso concreto, depende de prova pericial ainda não produzida, de modo que a probabilidade do direito não se apresenta, neste momento processual, com o grau de certeza necessário para justificar medida de constrição patrimonial ou determinação de depósito ou caução, providências gravosas às reclamadas e, por isso, reservadas a hipóteses de maior verossimilhança do direito alegado. Assim, indefiro, por ora, o pedido de depósito judicial, caução, seguro-garantia judicial ou outra garantia patrimonial equivalente ao valor estimado da indenização substitutiva do período estabilitário, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos técnicos que reforcem a probabilidade do direito, notadamente após a realização da perícia médica. De outra parte, os pedidos subsidiários formulados pela autora - exibição imediata de documentos ocupacionais, ambientais e de saúde e segurança do trabalho, e priorização da perícia médica judicial - comportam deferimento. Trata-se de medidas de menor gravosidade, vocacionadas a preservar prova documental que se encontra, em tese, sob guarda exclusiva das reclamadas, cujo eventual perecimento comprometeria a própria instrução processual e a realização da perícia técnica e médica postulada, sem que sua determinação, neste momento, importe qualquer juízo antecipado sobre o mérito da causa. Registre-se que o feito já ostenta classificação de tramitação preferencial por se tratar de demanda relacionada a acidente de trabalho, circunstância que, por si, já impõe à Secretaria a adoção das providências de praxe voltadas à celeridade do processamento, inclusive quanto à realização da perícia médica. A ré EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA deverá apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos ocupacionais, ambientais, ergonômicos e de saúde e segurança do trabalho relativos à autora, discriminados na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus da prova; Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular ASF Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ILDA FERREIRA DE LIMA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EAGLE DO BRASIL LTDA
Réu EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
Autor MARIA ILDA FERREIRA DE LIMA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA FERNANDES
OAB: 485841/SP
GRAZIELLE NUNES DE MORAIS GOMES
OAB: 464834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011804-88.2026.5.15.0105 AUTOR: MARIA ILDA FERREIRA DE LIMA SILVA RÉU: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3440c6f proferida nos autos. DECISÃO A autora postula a concessão de tutela de urgência de natureza assecuratória, sem pedido de reintegração, para que seja determinado, a critério deste Juízo: a) depósito judicial, caução, seguro-garantia judicial ou outra garantia idônea correspondente ao valor estimado da indenização substitutiva do período estabilitário, ou de parcela substancial a ser arbitrada; b) subsidiária ou cumulativamente, a exibição imediata de documentos ocupacionais, médicos, ambientais, ergonômicos e de segurança do trabalho; e c) a priorização da realização da perícia médica judicial. A pretensão urgente é fundamentada no quadro de adoecimento osteomuscular documentado nos autos, no risco de frustração do crédito perseguido diante da notícia de encerramento de atividades e demissão em massa atribuída a 2ª ré, consignada em Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por entidade sindical perante esta 15ª Região, e no risco de perecimento da prova documental mantida sob guarda exclusiva das reclamadas. A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. No caso dos autos, a autora sustenta ser portadora de quadro osteomuscular (tendinite e bursite em ombros, cervicalgia associada a discopatia cervical e alterações degenerativas lombares) que guardaria nexo causal ou, subsidiariamente, concausal com as atividades desempenhadas em favor das reclamadas, postulando, desde logo, garantia patrimonial correspondente à indenização substitutiva do período estabilitário previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a natureza ocupacional da moléstia constitui elemento nuclear e indispensável ao reconhecimento da estabilidade acidentária pretendida, e ainda depende de comprovação técnica não realizada nestes autos. Os documentos médicos particulares juntados evidenciam quadro clínico relevante, mas as próprias ressonâncias magnéticas descrevem, em parte expressiva, achados de natureza degenerativa (discopatia degenerativa cervical e lombar, retrolistese, espondilodiscartropatia), cuja relação de causalidade ou concausalidade com o labor prestado às reclamadas constitui, precisamente, o objeto da perícia médica judicial requerida pela própria autora. Não se descarta, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de concausa, à luz da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, julgado em 25/04/2025), segundo a qual a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 prescinde de afastamento superior a 15 dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário, bastando o reconhecimento, ainda que posterior à dispensa, do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas, tese que flexibiliza a exigência da primeira parte da Súmula 378, II, do TST. Todavia, o próprio reconhecimento desse nexo, no caso concreto, depende de prova pericial ainda não produzida, de modo que a probabilidade do direito não se apresenta, neste momento processual, com o grau de certeza necessário para justificar medida de constrição patrimonial ou determinação de depósito ou caução, providências gravosas às reclamadas e, por isso, reservadas a hipóteses de maior verossimilhança do direito alegado. Assim, indefiro, por ora, o pedido de depósito judicial, caução, seguro-garantia judicial ou outra garantia patrimonial equivalente ao valor estimado da indenização substitutiva do período estabilitário, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos técnicos que reforcem a probabilidade do direito, notadamente após a realização da perícia médica. De outra parte, os pedidos subsidiários formulados pela autora - exibição imediata de documentos ocupacionais, ambientais e de saúde e segurança do trabalho, e priorização da perícia médica judicial - comportam deferimento. Trata-se de medidas de menor gravosidade, vocacionadas a preservar prova documental que se encontra, em tese, sob guarda exclusiva das reclamadas, cujo eventual perecimento comprometeria a própria instrução processual e a realização da perícia técnica e médica postulada, sem que sua determinação, neste momento, importe qualquer juízo antecipado sobre o mérito da causa. Registre-se que o feito já ostenta classificação de tramitação preferencial por se tratar de demanda relacionada a acidente de trabalho, circunstância que, por si, já impõe à Secretaria a adoção das providências de praxe voltadas à celeridade do processamento, inclusive quanto à realização da perícia médica. A ré EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA deverá apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos ocupacionais, ambientais, ergonômicos e de saúde e segurança do trabalho relativos à autora, discriminados na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus da prova; Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular ASF Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ILDA FERREIRA DE LIMA SILVA