Detalhe do processo

0011803-59.2026.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011803-59.2026.5.15.0152 AUTOR: JESSICA DA SILVA COSTA RÉU: ECOOX SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c11a6 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JESSICA DA SILVA COSTA em face de ECOOX SERVIÇOS LTDA e outros. A Reclamante postula a concessão de duas medidas liminares em caráter de urgência: Tutela de urgência cautelar para reserva de crédito: Requer a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da primeira Reclamada (Ecoox Serviços Ltda.) e ao respectivo Administrador Judicial, para fins de reserva provisória de crédito no montante de R$ 251.279,49 na classe dos credores trabalhistas. Sustenta, para tanto, que a empregadora direta encontra-se sob processo de recuperação judicial e que a ausência de reserva imediata comprometerá a futura satisfação do seu crédito de natureza alimentar.Tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde: Pleiteia que as Reclamadas restabeleçam e mantenham o seu plano de saúde de forma imediata (no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária). Alega que sofreu um acidente de trabalho típico (entorse decorrente de queda nas dependências da empresa), que evoluiu para um quadro de trombose venosa profunda, e que o plano de saúde foi cancelado de forma ilícita pela Reclamada enquanto ela ainda necessitava de acompanhamento e tratamento médico contínuo. Vieram os autos conclusos para análise das tutelas provisórias solicitadas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração inequívoca de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Após detida análise dos fatos narrados e dos documentos colacionados à petição inicial em sede de cognição sumária, verifico que as medidas pleiteadas não comportam deferimento neste momento processual. 1. Do Pedido de Reserva de Crédito (Recuperação Judicial) A Reclamante aduz que a primeira Reclamada (Ecoox Serviços Ltda.) encontra-se sob processo de recuperação judicial. Argumenta que a reserva provisória do valor de R$ 251.279,49 é imperativa para evitar prejuízos à futura satisfação de seu crédito trabalhista. Sem embargo das razões expendidas na exordial, cumpre esclarecer expressamente que a Justiça do Trabalho não detém competência material para ordenar a reserva de créditos ou praticar qualquer ato de constrição ou destinação patrimonial em face de empresas sob regime de recuperação judicial. Por força do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada limita-se de forma estrita à fase de cognição e liquidação, ou seja, à mera apuração do valor do crédito (quantum debeatur). As ações trabalhistas de natureza ilíquida devem prosseguir perante o juízo do trabalho até a fixação definitiva do montante devido. Somente na fase de execução, uma vez liquidado o julgado e apurado o valor definitivo do crédito, é que este Juízo expedirá a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito. Com este documento em mãos, caberá à parte credora habilitar-se perante o Juízo da Recuperação Judicial (juízo universal), que é o único órgão competente para deliberar sobre a formação do quadro geral de credores, pagamentos, reservas ou atos de constrição patrimonial. Ademais, os créditos formulados na petição inicial são amplamente controversos e dependem de cognição exauriente, envolvendo questões complexas como unicidade contratual, diferenças de comissões extrafolha e responsabilidade de tomadoras de serviço. Por conseguinte, por absoluta ausência de competência deste Juízo Trabalhista para determinar reservas patrimoniais em sede de recuperação judicial, indefiro a medida cautelar postulada. 2. Do Pedido de Restabelecimento do Plano de Saúde Pleiteia também a Reclamante o restabelecimento liminar de seu plano de saúde, ao argumento de que o cancelamento promovido pela Reclamada foi ilegal e ocorreu no curso de tratamento de patologia decorrente de acidente de trabalho. Segundo a narrativa da petição inicial, a Reclamante sofreu uma queda nas dependências da empresa, torcendo o tornozelo esquerdo, e posteriormente foi diagnosticada com trombose venosa profunda. Imputa o surgimento e agravamento do quadro clínico às condições ergonômicas desfavoráveis (posição sentada por longas jornadas e descumprimento da NR-17). Ocorre que a caracterização do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas pela obreira (na função de Assistente Comercial Júnior) e as enfermidades descritas (particularmente a trombose venosa profunda) é matéria de alta complexidade fático-técnica, que exige, obrigatoriamente, a realização de perícia médica judicial especializada. Não há nos autos, nesta fase embrionária, prova cabal de que a moléstia tenha sido desencadeada ou agravada pela dinâmica laboral. Outrossim, verifica-se que a dispensa formal da Reclamante operou-se em 01/06/2026. A obrigação patronal de manutenção do plano de saúde cessa, em regra, com a regular extinção do contrato de trabalho, salvo hipóteses de suspensão do pacto laboral por gozo de benefício previdenciário acidentário ativo, o que não restou demonstrado neste momento. Portanto, verifica-se a ausência de verossimilhança e probabilidade do direito aptas a amparar a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, diante da necessidade de submeter a matéria ao crivo do contraditório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados por JESSICA DA SILVA COSTA. Intime-se a Reclamante por seus procuradores habilitados. Inclua-se o feito em pauta de audiência INICIAL. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta LCMF Intimado(s) / Citado(s) - CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ARAUJO MONTEIRO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Réu BANCO C6 S.A.

Réu BANCO PAN S.A.

Réu CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA

Réu ECOOX SERVICOS LTDA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu H F L ANALISE DE CADASTRO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA

Autor JESSICA DA SILVA COSTA

Réu PRATA DIGITAL LTDA

Réu PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

OAB: 131602/MG

OSWALDO ANTONIO VISMAR

OAB: 253407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011803-59.2026.5.15.0152 AUTOR: JESSICA DA SILVA COSTA RÉU: ECOOX SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c11a6 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JESSICA DA SILVA COSTA em face de ECOOX SERVIÇOS LTDA e outros. A Reclamante postula a concessão de duas medidas liminares em caráter de urgência: Tutela de urgência cautelar para reserva de crédito: Requer a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da primeira Reclamada (Ecoox Serviços Ltda.) e ao respectivo Administrador Judicial, para fins de reserva provisória de crédito no montante de R$ 251.279,49 na classe dos credores trabalhistas. Sustenta, para tanto, que a empregadora direta encontra-se sob processo de recuperação judicial e que a ausência de reserva imediata comprometerá a futura satisfação do seu crédito de natureza alimentar.Tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde: Pleiteia que as Reclamadas restabeleçam e mantenham o seu plano de saúde de forma imediata (no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária). Alega que sofreu um acidente de trabalho típico (entorse decorrente de queda nas dependências da empresa), que evoluiu para um quadro de trombose venosa profunda, e que o plano de saúde foi cancelado de forma ilícita pela Reclamada enquanto ela ainda necessitava de acompanhamento e tratamento médico contínuo. Vieram os autos conclusos para análise das tutelas provisórias solicitadas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração inequívoca de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Após detida análise dos fatos narrados e dos documentos colacionados à petição inicial em sede de cognição sumária, verifico que as medidas pleiteadas não comportam deferimento neste momento processual. 1. Do Pedido de Reserva de Crédito (Recuperação Judicial) A Reclamante aduz que a primeira Reclamada (Ecoox Serviços Ltda.) encontra-se sob processo de recuperação judicial. Argumenta que a reserva provisória do valor de R$ 251.279,49 é imperativa para evitar prejuízos à futura satisfação de seu crédito trabalhista. Sem embargo das razões expendidas na exordial, cumpre esclarecer expressamente que a Justiça do Trabalho não detém competência material para ordenar a reserva de créditos ou praticar qualquer ato de constrição ou destinação patrimonial em face de empresas sob regime de recuperação judicial. Por força do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada limita-se de forma estrita à fase de cognição e liquidação, ou seja, à mera apuração do valor do crédito (quantum debeatur). As ações trabalhistas de natureza ilíquida devem prosseguir perante o juízo do trabalho até a fixação definitiva do montante devido. Somente na fase de execução, uma vez liquidado o julgado e apurado o valor definitivo do crédito, é que este Juízo expedirá a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito. Com este documento em mãos, caberá à parte credora habilitar-se perante o Juízo da Recuperação Judicial (juízo universal), que é o único órgão competente para deliberar sobre a formação do quadro geral de credores, pagamentos, reservas ou atos de constrição patrimonial. Ademais, os créditos formulados na petição inicial são amplamente controversos e dependem de cognição exauriente, envolvendo questões complexas como unicidade contratual, diferenças de comissões extrafolha e responsabilidade de tomadoras de serviço. Por conseguinte, por absoluta ausência de competência deste Juízo Trabalhista para determinar reservas patrimoniais em sede de recuperação judicial, indefiro a medida cautelar postulada. 2. Do Pedido de Restabelecimento do Plano de Saúde Pleiteia também a Reclamante o restabelecimento liminar de seu plano de saúde, ao argumento de que o cancelamento promovido pela Reclamada foi ilegal e ocorreu no curso de tratamento de patologia decorrente de acidente de trabalho. Segundo a narrativa da petição inicial, a Reclamante sofreu uma queda nas dependências da empresa, torcendo o tornozelo esquerdo, e posteriormente foi diagnosticada com trombose venosa profunda. Imputa o surgimento e agravamento do quadro clínico às condições ergonômicas desfavoráveis (posição sentada por longas jornadas e descumprimento da NR-17). Ocorre que a caracterização do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas pela obreira (na função de Assistente Comercial Júnior) e as enfermidades descritas (particularmente a trombose venosa profunda) é matéria de alta complexidade fático-técnica, que exige, obrigatoriamente, a realização de perícia médica judicial especializada. Não há nos autos, nesta fase embrionária, prova cabal de que a moléstia tenha sido desencadeada ou agravada pela dinâmica laboral. Outrossim, verifica-se que a dispensa formal da Reclamante operou-se em 01/06/2026. A obrigação patronal de manutenção do plano de saúde cessa, em regra, com a regular extinção do contrato de trabalho, salvo hipóteses de suspensão do pacto laboral por gozo de benefício previdenciário acidentário ativo, o que não restou demonstrado neste momento. Portanto, verifica-se a ausência de verossimilhança e probabilidade do direito aptas a amparar a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, diante da necessidade de submeter a matéria ao crivo do contraditório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados por JESSICA DA SILVA COSTA. Intime-se a Reclamante por seus procuradores habilitados. Inclua-se o feito em pauta de audiência INICIAL. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta LCMF Intimado(s) / Citado(s) - CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011803-59.2026.5.15.0152 AUTOR: JESSICA DA SILVA COSTA RÉU: ECOOX SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c11a6 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JESSICA DA SILVA COSTA em face de ECOOX SERVIÇOS LTDA e outros. A Reclamante postula a concessão de duas medidas liminares em caráter de urgência: Tutela de urgência cautelar para reserva de crédito: Requer a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da primeira Reclamada (Ecoox Serviços Ltda.) e ao respectivo Administrador Judicial, para fins de reserva provisória de crédito no montante de R$ 251.279,49 na classe dos credores trabalhistas. Sustenta, para tanto, que a empregadora direta encontra-se sob processo de recuperação judicial e que a ausência de reserva imediata comprometerá a futura satisfação do seu crédito de natureza alimentar.Tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde: Pleiteia que as Reclamadas restabeleçam e mantenham o seu plano de saúde de forma imediata (no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária). Alega que sofreu um acidente de trabalho típico (entorse decorrente de queda nas dependências da empresa), que evoluiu para um quadro de trombose venosa profunda, e que o plano de saúde foi cancelado de forma ilícita pela Reclamada enquanto ela ainda necessitava de acompanhamento e tratamento médico contínuo. Vieram os autos conclusos para análise das tutelas provisórias solicitadas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração inequívoca de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Após detida análise dos fatos narrados e dos documentos colacionados à petição inicial em sede de cognição sumária, verifico que as medidas pleiteadas não comportam deferimento neste momento processual. 1. Do Pedido de Reserva de Crédito (Recuperação Judicial) A Reclamante aduz que a primeira Reclamada (Ecoox Serviços Ltda.) encontra-se sob processo de recuperação judicial. Argumenta que a reserva provisória do valor de R$ 251.279,49 é imperativa para evitar prejuízos à futura satisfação de seu crédito trabalhista. Sem embargo das razões expendidas na exordial, cumpre esclarecer expressamente que a Justiça do Trabalho não detém competência material para ordenar a reserva de créditos ou praticar qualquer ato de constrição ou destinação patrimonial em face de empresas sob regime de recuperação judicial. Por força do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada limita-se de forma estrita à fase de cognição e liquidação, ou seja, à mera apuração do valor do crédito (quantum debeatur). As ações trabalhistas de natureza ilíquida devem prosseguir perante o juízo do trabalho até a fixação definitiva do montante devido. Somente na fase de execução, uma vez liquidado o julgado e apurado o valor definitivo do crédito, é que este Juízo expedirá a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito. Com este documento em mãos, caberá à parte credora habilitar-se perante o Juízo da Recuperação Judicial (juízo universal), que é o único órgão competente para deliberar sobre a formação do quadro geral de credores, pagamentos, reservas ou atos de constrição patrimonial. Ademais, os créditos formulados na petição inicial são amplamente controversos e dependem de cognição exauriente, envolvendo questões complexas como unicidade contratual, diferenças de comissões extrafolha e responsabilidade de tomadoras de serviço. Por conseguinte, por absoluta ausência de competência deste Juízo Trabalhista para determinar reservas patrimoniais em sede de recuperação judicial, indefiro a medida cautelar postulada. 2. Do Pedido de Restabelecimento do Plano de Saúde Pleiteia também a Reclamante o restabelecimento liminar de seu plano de saúde, ao argumento de que o cancelamento promovido pela Reclamada foi ilegal e ocorreu no curso de tratamento de patologia decorrente de acidente de trabalho. Segundo a narrativa da petição inicial, a Reclamante sofreu uma queda nas dependências da empresa, torcendo o tornozelo esquerdo, e posteriormente foi diagnosticada com trombose venosa profunda. Imputa o surgimento e agravamento do quadro clínico às condições ergonômicas desfavoráveis (posição sentada por longas jornadas e descumprimento da NR-17). Ocorre que a caracterização do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas pela obreira (na função de Assistente Comercial Júnior) e as enfermidades descritas (particularmente a trombose venosa profunda) é matéria de alta complexidade fático-técnica, que exige, obrigatoriamente, a realização de perícia médica judicial especializada. Não há nos autos, nesta fase embrionária, prova cabal de que a moléstia tenha sido desencadeada ou agravada pela dinâmica laboral. Outrossim, verifica-se que a dispensa formal da Reclamante operou-se em 01/06/2026. A obrigação patronal de manutenção do plano de saúde cessa, em regra, com a regular extinção do contrato de trabalho, salvo hipóteses de suspensão do pacto laboral por gozo de benefício previdenciário acidentário ativo, o que não restou demonstrado neste momento. Portanto, verifica-se a ausência de verossimilhança e probabilidade do direito aptas a amparar a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, diante da necessidade de submeter a matéria ao crivo do contraditório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados por JESSICA DA SILVA COSTA. Intime-se a Reclamante por seus procuradores habilitados. Inclua-se o feito em pauta de audiência INICIAL. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta LCMF Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA SILVA COSTA