Detalhe do processo

0011803-26.2024.5.15.0024

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0011803-26.2024.5.15.0024 RECORRENTE: IVAN DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: IVAN DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93013cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011803-26.2024.5.15.0024 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. IVAN DE JESUS DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOAO VITOR BARBOSA (SP247719) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS Recorrido: JOSE ROBERTO ROCHA Recorrido: MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS Recorrido: Advogado(s): IVAN DE JESUS DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOAO VITOR BARBOSA (SP247719) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) RECURSO DE: IVAN DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id 2f6db8b; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 58525d7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O v. acórdão determinou a aplicação dos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), consoante decidido pelo Plenário do STF nas ADCs 58 e 59. Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Ocorre que, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024). Logo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 75ae398; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 07422bb). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A reclamada sustenta que a sentença padece de vício por julgamento fora do pedido, uma vez que o reclamante não formulou requerimento expresso de nulidade do banco de horas na petição inicial. Argumenta que o magistrado decidiu além dos limites da lide ao invalidar o regime compensatório por ausência de licença prévia do órgão ministerial. Todavia, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). No caso em tela, o autor pleiteou expressamente a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. A reclamada, em sua peça defensiva, invocou a existência de regime compensatório (banco de horas) como fato impeditivo do direito à percepção das horas suplementares. Nesse cenário, a validade do regime compensatório constitui matéria indissociável da causa de pedir, pois é o suporte fático que determina se o labor suplementar foi ou não devidamente quitado ou compensado. A jurisprudência admite o reconhecimento de pedidos que exsurjam da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não configurando julgamento extra petita quando a decisão é reflexo direto da pretensão deduzida. Ao analisar a validade do banco de horas para decidir sobre o direito às horas extras, o Juízo de origem agiu dentro dos limites da lide, visto que a matéria foi introduzida no debate pela própria tese defensiva. A declaração de invalidade baseada no descumprimento do artigo 60 da CLT, em razão da ausência de inspeção prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre, é mero consectário do julgamento da pretensão principal. Desta forma, afasto a preliminar suscitada pela ré." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) A prova técnica produzida nos autos constatou que, de 1º/3/2021 até 22/5/2022, o reclamante laborou na linha de frente do atendimento a pacientes, mantendo contato habitual com pessoas confirmadas ou suspeitas de COVID-19. O laudo pericial registrou que a atividade nesse intervalo específico é considerada insalubre em grau máximo (40%), pelo trabalho com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em período pandêmico, conforme o anexo 14 da NR-15. Soma-se a isso o fato de o reclamado não comprovar a entrega e o controle regular de equipamentos de proteção individual, como máscaras N95, nem o treinamento adequado para o seu uso, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). No período subsequente à pandemia, a partir de 23/5/2022, o perito concluiu pelo enquadramento em grau médio (20%), por não haver mais a característica de isolamento ou o risco biológico acentuado da fase anterior. Embora o Município alegue que a UBS não é hospital e não possui ala de internação, a realidade fática do período pandêmico impõe o reconhecimento do risco biológico em grau máximo para quem realizava o primeiro atendimento e triagem de pacientes contaminados sem a neutralização do risco por meio de EPIs comprovados. As provas emprestadas indicadas pelo autor corroboram que técnicos de enfermagem em funções idênticas no mesmo município obtiveram o reconhecimento do grau máximo em casos análogos. Ademais, no contexto sanitário excepcional da pandemia de Covid-19, no caso do grau máximo de insalubridade, o requisito do isolamento tem sido relativizado pela jurisprudência do C. TST. A título ilustrativo: "(...) 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ATENDIMENTO A PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES E MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. EXPOSIÇÃO GENERALIZADA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. 3.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 22/01/2021 a 30/05/2021 e em janeiro/2022, em razão da exposição a agentes biológicos durante o atendimento a pacientes com COVID-19, conforme atestado em laudo pericial. 3.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 3.3. Neste contexto, é necessário que a análise do caso concreto seja feita de forma sistemática, considerando as normas constitucionais e internacionais, as leis vigentes e a jurisprudência desta Corte, sem se desconsiderar os numerosos estudos clínicos que atestaram o alto risco de contaminação da Covid-19. Dessa forma, torna-se irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função dos substituídos, estando todos os trabalhadores igualmente sujeitos ao risco biológico. 3.4. Nesse contexto, conclui-se que, no período da pandemia de Covid-19, as atividades desempenhadas pelos profissionais de saúde no atendimento ao público, ainda que não exercidas em local de isolamento, enquadram-se às hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso, na esteira da jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1244-61.2022.5.11.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025) g.n. Portanto, reformo a sentença para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau médio (20%) já pago e o grau máximo (40%), restrito ao período de 1º/3/2021 a 22/5/2022. A parcela gera reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS.(...)" Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A análise do conjunto probatório revela vícios intransponíveis que maculam a validade do regime compensatório adotado pelo Município. Primeiramente, é incontroverso que o reclamante, no exercício das funções de técnico de enfermagem, desempenha atividades insalubres, percebendo o respectivo adicional. Por força do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST, a prorrogação da jornada em tais condições exige inspeção prévia e permissão da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, por tratar de norma de ordem pública voltada à preservação da saúde e segurança do trabalhador. No caso, o reclamado não colacionou aos autos qualquer prova acerca de autorização ministerial. Diferente do que sustenta o ente público, o Tema 1.046 do STF não autoriza a flexibilização de normas de saúde e segurança do trabalho sem a observância de requisitos legais mínimos, especialmente quando a própria norma coletiva invocada não dispensa expressamente tal autorização ou não institui medidas compensatórias específicas para o risco à saúde. O banco de horas, por sua vez, padece de invalidade material pelo descumprimento das cláusulas do próprio ACT. A norma coletiva estabelece que apenas as horas "objetivamente registradas e documentadas" podem integrar o banco (Cláusula 12ª, § 3º) e exige transparência no saldo mensal. Todavia, os autos revelam a utilização de formulários manuais de justificativa com "marcações britânicas" (horários redondos e invariáveis), o que retira a fidedignidade dos registros. Ademais, o reclamante comprovou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não pagas nem compensadas, as quais não foram refutadas de forma específica pela ré, que se limitou a alegações genéricas de correção. Portanto, diante da ausência de inspeção prévia em atividade insalubre e do descumprimento das formalidades e quitações previstas na norma coletiva, há de se manter a sentença, que declarou a invalidade do banco de horas e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50% e reflexos.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 5.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - IVAN DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVAN DE JESUS

Réu IVAN DE JESUS

Autor JOSE ROBERTO ROCHA

Autor MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS

Réu MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOAO VITOR BARBOSA

OAB: 247719/SP

JOSE CARLOS LOLI JUNIOR

OAB: 269387/SP

DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA

OAB: 403301/SP
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30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0011803-26.2024.5.15.0024 RECORRENTE: IVAN DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: IVAN DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93013cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011803-26.2024.5.15.0024 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. IVAN DE JESUS DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOAO VITOR BARBOSA (SP247719) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS Recorrido: JOSE ROBERTO ROCHA Recorrido: MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS Recorrido: Advogado(s): IVAN DE JESUS DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOAO VITOR BARBOSA (SP247719) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) RECURSO DE: IVAN DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id 2f6db8b; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 58525d7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O v. acórdão determinou a aplicação dos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), consoante decidido pelo Plenário do STF nas ADCs 58 e 59. Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Ocorre que, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024). Logo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 75ae398; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 07422bb). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A reclamada sustenta que a sentença padece de vício por julgamento fora do pedido, uma vez que o reclamante não formulou requerimento expresso de nulidade do banco de horas na petição inicial. Argumenta que o magistrado decidiu além dos limites da lide ao invalidar o regime compensatório por ausência de licença prévia do órgão ministerial. Todavia, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). No caso em tela, o autor pleiteou expressamente a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. A reclamada, em sua peça defensiva, invocou a existência de regime compensatório (banco de horas) como fato impeditivo do direito à percepção das horas suplementares. Nesse cenário, a validade do regime compensatório constitui matéria indissociável da causa de pedir, pois é o suporte fático que determina se o labor suplementar foi ou não devidamente quitado ou compensado. A jurisprudência admite o reconhecimento de pedidos que exsurjam da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não configurando julgamento extra petita quando a decisão é reflexo direto da pretensão deduzida. Ao analisar a validade do banco de horas para decidir sobre o direito às horas extras, o Juízo de origem agiu dentro dos limites da lide, visto que a matéria foi introduzida no debate pela própria tese defensiva. A declaração de invalidade baseada no descumprimento do artigo 60 da CLT, em razão da ausência de inspeção prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre, é mero consectário do julgamento da pretensão principal. Desta forma, afasto a preliminar suscitada pela ré." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) A prova técnica produzida nos autos constatou que, de 1º/3/2021 até 22/5/2022, o reclamante laborou na linha de frente do atendimento a pacientes, mantendo contato habitual com pessoas confirmadas ou suspeitas de COVID-19. O laudo pericial registrou que a atividade nesse intervalo específico é considerada insalubre em grau máximo (40%), pelo trabalho com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em período pandêmico, conforme o anexo 14 da NR-15. Soma-se a isso o fato de o reclamado não comprovar a entrega e o controle regular de equipamentos de proteção individual, como máscaras N95, nem o treinamento adequado para o seu uso, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). No período subsequente à pandemia, a partir de 23/5/2022, o perito concluiu pelo enquadramento em grau médio (20%), por não haver mais a característica de isolamento ou o risco biológico acentuado da fase anterior. Embora o Município alegue que a UBS não é hospital e não possui ala de internação, a realidade fática do período pandêmico impõe o reconhecimento do risco biológico em grau máximo para quem realizava o primeiro atendimento e triagem de pacientes contaminados sem a neutralização do risco por meio de EPIs comprovados. As provas emprestadas indicadas pelo autor corroboram que técnicos de enfermagem em funções idênticas no mesmo município obtiveram o reconhecimento do grau máximo em casos análogos. Ademais, no contexto sanitário excepcional da pandemia de Covid-19, no caso do grau máximo de insalubridade, o requisito do isolamento tem sido relativizado pela jurisprudência do C. TST. A título ilustrativo: "(...) 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ATENDIMENTO A PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES E MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. EXPOSIÇÃO GENERALIZADA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. 3.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 22/01/2021 a 30/05/2021 e em janeiro/2022, em razão da exposição a agentes biológicos durante o atendimento a pacientes com COVID-19, conforme atestado em laudo pericial. 3.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 3.3. Neste contexto, é necessário que a análise do caso concreto seja feita de forma sistemática, considerando as normas constitucionais e internacionais, as leis vigentes e a jurisprudência desta Corte, sem se desconsiderar os numerosos estudos clínicos que atestaram o alto risco de contaminação da Covid-19. Dessa forma, torna-se irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função dos substituídos, estando todos os trabalhadores igualmente sujeitos ao risco biológico. 3.4. Nesse contexto, conclui-se que, no período da pandemia de Covid-19, as atividades desempenhadas pelos profissionais de saúde no atendimento ao público, ainda que não exercidas em local de isolamento, enquadram-se às hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso, na esteira da jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1244-61.2022.5.11.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025) g.n. Portanto, reformo a sentença para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau médio (20%) já pago e o grau máximo (40%), restrito ao período de 1º/3/2021 a 22/5/2022. A parcela gera reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS.(...)" Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A análise do conjunto probatório revela vícios intransponíveis que maculam a validade do regime compensatório adotado pelo Município. Primeiramente, é incontroverso que o reclamante, no exercício das funções de técnico de enfermagem, desempenha atividades insalubres, percebendo o respectivo adicional. Por força do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST, a prorrogação da jornada em tais condições exige inspeção prévia e permissão da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, por tratar de norma de ordem pública voltada à preservação da saúde e segurança do trabalhador. No caso, o reclamado não colacionou aos autos qualquer prova acerca de autorização ministerial. Diferente do que sustenta o ente público, o Tema 1.046 do STF não autoriza a flexibilização de normas de saúde e segurança do trabalho sem a observância de requisitos legais mínimos, especialmente quando a própria norma coletiva invocada não dispensa expressamente tal autorização ou não institui medidas compensatórias específicas para o risco à saúde. O banco de horas, por sua vez, padece de invalidade material pelo descumprimento das cláusulas do próprio ACT. A norma coletiva estabelece que apenas as horas "objetivamente registradas e documentadas" podem integrar o banco (Cláusula 12ª, § 3º) e exige transparência no saldo mensal. Todavia, os autos revelam a utilização de formulários manuais de justificativa com "marcações britânicas" (horários redondos e invariáveis), o que retira a fidedignidade dos registros. Ademais, o reclamante comprovou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não pagas nem compensadas, as quais não foram refutadas de forma específica pela ré, que se limitou a alegações genéricas de correção. Portanto, diante da ausência de inspeção prévia em atividade insalubre e do descumprimento das formalidades e quitações previstas na norma coletiva, há de se manter a sentença, que declarou a invalidade do banco de horas e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50% e reflexos.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 5.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - IVAN DE JESUS

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0011803-26.2024.5.15.0024 RECORRENTE: IVAN DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: IVAN DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93013cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011803-26.2024.5.15.0024 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. IVAN DE JESUS DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOAO VITOR BARBOSA (SP247719) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS Recorrido: JOSE ROBERTO ROCHA Recorrido: MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS Recorrido: Advogado(s): IVAN DE JESUS DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOAO VITOR BARBOSA (SP247719) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) RECURSO DE: IVAN DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id 2f6db8b; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 58525d7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O v. acórdão determinou a aplicação dos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), consoante decidido pelo Plenário do STF nas ADCs 58 e 59. Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Ocorre que, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024). Logo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 75ae398; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 07422bb). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A reclamada sustenta que a sentença padece de vício por julgamento fora do pedido, uma vez que o reclamante não formulou requerimento expresso de nulidade do banco de horas na petição inicial. Argumenta que o magistrado decidiu além dos limites da lide ao invalidar o regime compensatório por ausência de licença prévia do órgão ministerial. Todavia, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). No caso em tela, o autor pleiteou expressamente a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. A reclamada, em sua peça defensiva, invocou a existência de regime compensatório (banco de horas) como fato impeditivo do direito à percepção das horas suplementares. Nesse cenário, a validade do regime compensatório constitui matéria indissociável da causa de pedir, pois é o suporte fático que determina se o labor suplementar foi ou não devidamente quitado ou compensado. A jurisprudência admite o reconhecimento de pedidos que exsurjam da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não configurando julgamento extra petita quando a decisão é reflexo direto da pretensão deduzida. Ao analisar a validade do banco de horas para decidir sobre o direito às horas extras, o Juízo de origem agiu dentro dos limites da lide, visto que a matéria foi introduzida no debate pela própria tese defensiva. A declaração de invalidade baseada no descumprimento do artigo 60 da CLT, em razão da ausência de inspeção prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre, é mero consectário do julgamento da pretensão principal. Desta forma, afasto a preliminar suscitada pela ré." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) A prova técnica produzida nos autos constatou que, de 1º/3/2021 até 22/5/2022, o reclamante laborou na linha de frente do atendimento a pacientes, mantendo contato habitual com pessoas confirmadas ou suspeitas de COVID-19. O laudo pericial registrou que a atividade nesse intervalo específico é considerada insalubre em grau máximo (40%), pelo trabalho com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em período pandêmico, conforme o anexo 14 da NR-15. Soma-se a isso o fato de o reclamado não comprovar a entrega e o controle regular de equipamentos de proteção individual, como máscaras N95, nem o treinamento adequado para o seu uso, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). No período subsequente à pandemia, a partir de 23/5/2022, o perito concluiu pelo enquadramento em grau médio (20%), por não haver mais a característica de isolamento ou o risco biológico acentuado da fase anterior. Embora o Município alegue que a UBS não é hospital e não possui ala de internação, a realidade fática do período pandêmico impõe o reconhecimento do risco biológico em grau máximo para quem realizava o primeiro atendimento e triagem de pacientes contaminados sem a neutralização do risco por meio de EPIs comprovados. As provas emprestadas indicadas pelo autor corroboram que técnicos de enfermagem em funções idênticas no mesmo município obtiveram o reconhecimento do grau máximo em casos análogos. Ademais, no contexto sanitário excepcional da pandemia de Covid-19, no caso do grau máximo de insalubridade, o requisito do isolamento tem sido relativizado pela jurisprudência do C. TST. A título ilustrativo: "(...) 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ATENDIMENTO A PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES E MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. EXPOSIÇÃO GENERALIZADA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. 3.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 22/01/2021 a 30/05/2021 e em janeiro/2022, em razão da exposição a agentes biológicos durante o atendimento a pacientes com COVID-19, conforme atestado em laudo pericial. 3.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 3.3. Neste contexto, é necessário que a análise do caso concreto seja feita de forma sistemática, considerando as normas constitucionais e internacionais, as leis vigentes e a jurisprudência desta Corte, sem se desconsiderar os numerosos estudos clínicos que atestaram o alto risco de contaminação da Covid-19. Dessa forma, torna-se irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função dos substituídos, estando todos os trabalhadores igualmente sujeitos ao risco biológico. 3.4. Nesse contexto, conclui-se que, no período da pandemia de Covid-19, as atividades desempenhadas pelos profissionais de saúde no atendimento ao público, ainda que não exercidas em local de isolamento, enquadram-se às hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso, na esteira da jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1244-61.2022.5.11.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025) g.n. Portanto, reformo a sentença para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau médio (20%) já pago e o grau máximo (40%), restrito ao período de 1º/3/2021 a 22/5/2022. A parcela gera reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS.(...)" Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A análise do conjunto probatório revela vícios intransponíveis que maculam a validade do regime compensatório adotado pelo Município. Primeiramente, é incontroverso que o reclamante, no exercício das funções de técnico de enfermagem, desempenha atividades insalubres, percebendo o respectivo adicional. Por força do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST, a prorrogação da jornada em tais condições exige inspeção prévia e permissão da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, por tratar de norma de ordem pública voltada à preservação da saúde e segurança do trabalhador. No caso, o reclamado não colacionou aos autos qualquer prova acerca de autorização ministerial. Diferente do que sustenta o ente público, o Tema 1.046 do STF não autoriza a flexibilização de normas de saúde e segurança do trabalho sem a observância de requisitos legais mínimos, especialmente quando a própria norma coletiva invocada não dispensa expressamente tal autorização ou não institui medidas compensatórias específicas para o risco à saúde. O banco de horas, por sua vez, padece de invalidade material pelo descumprimento das cláusulas do próprio ACT. A norma coletiva estabelece que apenas as horas "objetivamente registradas e documentadas" podem integrar o banco (Cláusula 12ª, § 3º) e exige transparência no saldo mensal. Todavia, os autos revelam a utilização de formulários manuais de justificativa com "marcações britânicas" (horários redondos e invariáveis), o que retira a fidedignidade dos registros. Ademais, o reclamante comprovou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não pagas nem compensadas, as quais não foram refutadas de forma específica pela ré, que se limitou a alegações genéricas de correção. Portanto, diante da ausência de inspeção prévia em atividade insalubre e do descumprimento das formalidades e quitações previstas na norma coletiva, há de se manter a sentença, que declarou a invalidade do banco de horas e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50% e reflexos.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 5.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - IVAN DE JESUS