Detalhe do processo

0011802-50.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011802-50.2025.5.15.0042 AUTOR: JESSICA CAMARGO TEODORO ARANTES RÉU: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f831ce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011802-50.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JÉSSICA CAMARGO TEODORO ARANTES RECLAMADAS: RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA E RESOLV HOSPITALAR LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JÉSSICA CAMARGO TEODORO ARANTES, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e RESOLV HOSPITALAR LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 62.136,26. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO Pugnam as reclamadas pela “suspensão do feito até que a ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada pelo e. STF” (fl. 139). Sem razão as reclamadas, uma vez que não há determinação para que as reclamações que envolvam a aplicação da Súmula 448 do C. TST sejam sobrestadas. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF As reclamadas arguem preliminar de aplicação da tese fixada no Tema 1046 do E. STF. Observa-se, por pertinente, que no presente feito, não se discute a nulidade das negociações coletivas e que, ainda que se discuta validade da norma coletiva, a matéria é tratada de maneira incidental, sendo que a presente ação não tem como objeto a anulação de quaisquer cláusulas previstas em normas coletivas, razão pela qual fica rejeitada a preliminar arguida. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 18/05/2023 (CTPS Id dd25e41), até a data do ajuizamento da ação, em 26/08/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id c6c158b) foi categórico no sentido de que “as atividades exercidas pela reclamante são consideradas insalubres exclusivamente sob o enfoque biológico, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15” (fl. 396). Diante do teor da prova pericial técnica e porque a análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 128c455, Id fed2c8b e Id 76769cb) revela a ausência de pagamento do adicional em alguns períodos, devida a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Com efeito, a análise dos controles de ponto (Id 8b689de, Id b2dc624 e Id 513baa1) revela que a reclamante alternou seu horário de trabalho, tendo se ativado durante um período em regime de escala 12x36 e, durante outro período, em regime 5x2, com labor de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados e domingos. Segundo dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Desta forma, além das garantias constitucionais, são legais quaisquer situações que visem à melhoria da condição social do trabalhador. A jornada em regime 12x36 visa à melhoria da condição social do trabalhador, é, sem dúvida, mais benéfica ao empregado, não havendo aquele prejuízo presumido na Constituição Federal e, portanto, é plenamente lícita, nos termos do que dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual, durante o período em que a autora se ativou em regime de escala 12x36, indevida a caracterização das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44a semanal como extraordinárias. Prosseguindo, durante o período em que se ativou em regime 5x2, a análise dos controles de ponto (Id 8b689de, Id b2dc624 e Id 513baa1) revela que as partes mantiveram acordo tácito de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, uma vez que, muito embora a reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas de segunda a sexta-feira, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas – com o sábado não trabalhado – impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a caracterização, como extras, das horas excedentes de 08 ao dia. Diante do exposto, e considerando que os demonstrativos de diferenças que acompanham a réplica não observaram a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, indeferem-se os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos deduzido na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 4. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 8b689de, Id b2dc624 e Id 513baa1), verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão da obreira. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘c’ do rol das pretensões da inicial. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais tanto em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais, como também do acidente ocorrido nas dependências da empresa. As reclamadas não impugnam as alegações da autora relativamente ao acidente sofrido e contestam as afirmações relativamente aos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. Com efeito, com relação ao descumprimento de obrigações contratuais, a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Ainda que assim não fosse, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). Relativamente ao acidente de trabalho, contudo, assiste razão à autora. Isto porque o entendimento do E. TRT, por meio da Súmula 35, é no sentido de que “provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso”, de modo que, sendo incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho (tanto em razão da ausência de impugnação às alegações da autora na defesa das reclamadas quanto pela demonstração inequívoca do afastamento da autora nos controles de ponto), devida a indenização postulada. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Diante do exposto, condenam-se as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 4.500,00. 6. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A reclamante requer a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Em julgamento proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em análise, a reclamante não logrou provar que se opôs a cobrança prevista em instrumento de negociação coletiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Registre-se, ainda a propósitos dos argumentos da autora, que a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para chegar a um bom termo, sendo que, pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas, razão pela qual indevida a restituição pretendida. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial. 7. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 17). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MICHEL JOSÉ DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 12. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 14. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 15. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JÉSSICA CAMARGO TEODORO ARANTES em face de RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA E RESOLV HOSPITALAR LTDA para condenar as reclamadas solidariamente: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.500,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MICHEL JOSÉ DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - RESOLV HOSPITALAR LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JESSICA CAMARGO TEODORO ARANTES

Autor MICHEL JOSE DE ALMEIDA

Réu RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.

Réu RESOLV HOSPITALAR LTDA

Réu RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA

OAB: 165403/SP

ELIESER ANTONIO DASSIE

OAB: 284129/SP
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Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011802-50.2025.5.15.0042 AUTOR: JESSICA CAMARGO TEODORO ARANTES RÉU: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f831ce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011802-50.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JÉSSICA CAMARGO TEODORO ARANTES RECLAMADAS: RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA E RESOLV HOSPITALAR LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JÉSSICA CAMARGO TEODORO ARANTES, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e RESOLV HOSPITALAR LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 62.136,26. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO Pugnam as reclamadas pela “suspensão do feito até que a ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada pelo e. STF” (fl. 139). Sem razão as reclamadas, uma vez que não há determinação para que as reclamações que envolvam a aplicação da Súmula 448 do C. TST sejam sobrestadas. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF As reclamadas arguem preliminar de aplicação da tese fixada no Tema 1046 do E. STF. Observa-se, por pertinente, que no presente feito, não se discute a nulidade das negociações coletivas e que, ainda que se discuta validade da norma coletiva, a matéria é tratada de maneira incidental, sendo que a presente ação não tem como objeto a anulação de quaisquer cláusulas previstas em normas coletivas, razão pela qual fica rejeitada a preliminar arguida. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 18/05/2023 (CTPS Id dd25e41), até a data do ajuizamento da ação, em 26/08/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id c6c158b) foi categórico no sentido de que “as atividades exercidas pela reclamante são consideradas insalubres exclusivamente sob o enfoque biológico, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15” (fl. 396). Diante do teor da prova pericial técnica e porque a análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 128c455, Id fed2c8b e Id 76769cb) revela a ausência de pagamento do adicional em alguns períodos, devida a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Com efeito, a análise dos controles de ponto (Id 8b689de, Id b2dc624 e Id 513baa1) revela que a reclamante alternou seu horário de trabalho, tendo se ativado durante um período em regime de escala 12x36 e, durante outro período, em regime 5x2, com labor de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados e domingos. Segundo dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Desta forma, além das garantias constitucionais, são legais quaisquer situações que visem à melhoria da condição social do trabalhador. A jornada em regime 12x36 visa à melhoria da condição social do trabalhador, é, sem dúvida, mais benéfica ao empregado, não havendo aquele prejuízo presumido na Constituição Federal e, portanto, é plenamente lícita, nos termos do que dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual, durante o período em que a autora se ativou em regime de escala 12x36, indevida a caracterização das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44a semanal como extraordinárias. Prosseguindo, durante o período em que se ativou em regime 5x2, a análise dos controles de ponto (Id 8b689de, Id b2dc624 e Id 513baa1) revela que as partes mantiveram acordo tácito de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, uma vez que, muito embora a reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas de segunda a sexta-feira, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas – com o sábado não trabalhado – impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a caracterização, como extras, das horas excedentes de 08 ao dia. Diante do exposto, e considerando que os demonstrativos de diferenças que acompanham a réplica não observaram a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, indeferem-se os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos deduzido na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 4. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 8b689de, Id b2dc624 e Id 513baa1), verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão da obreira. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘c’ do rol das pretensões da inicial. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais tanto em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais, como também do acidente ocorrido nas dependências da empresa. As reclamadas não impugnam as alegações da autora relativamente ao acidente sofrido e contestam as afirmações relativamente aos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. Com efeito, com relação ao descumprimento de obrigações contratuais, a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Ainda que assim não fosse, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). Relativamente ao acidente de trabalho, contudo, assiste razão à autora. Isto porque o entendimento do E. TRT, por meio da Súmula 35, é no sentido de que “provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso”, de modo que, sendo incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho (tanto em razão da ausência de impugnação às alegações da autora na defesa das reclamadas quanto pela demonstração inequívoca do afastamento da autora nos controles de ponto), devida a indenização postulada. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Diante do exposto, condenam-se as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 4.500,00. 6. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A reclamante requer a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Em julgamento proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em análise, a reclamante não logrou provar que se opôs a cobrança prevista em instrumento de negociação coletiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Registre-se, ainda a propósitos dos argumentos da autora, que a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para chegar a um bom termo, sendo que, pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas, razão pela qual indevida a restituição pretendida. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial. 7. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 17). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MICHEL JOSÉ DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 12. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 14. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 15. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JÉSSICA CAMARGO TEODORO ARANTES em face de RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA E RESOLV HOSPITALAR LTDA para condenar as reclamadas solidariamente: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.500,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MICHEL JOSÉ DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - RESOLV HOSPITALAR LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011802-50.2025.5.15.0042 AUTOR: JESSICA CAMARGO TEODORO ARANTES RÉU: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f831ce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011802-50.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JÉSSICA CAMARGO TEODORO ARANTES RECLAMADAS: RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA E RESOLV HOSPITALAR LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JÉSSICA CAMARGO TEODORO ARANTES, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e RESOLV HOSPITALAR LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 62.136,26. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO Pugnam as reclamadas pela “suspensão do feito até que a ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada pelo e. STF” (fl. 139). Sem razão as reclamadas, uma vez que não há determinação para que as reclamações que envolvam a aplicação da Súmula 448 do C. TST sejam sobrestadas. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF As reclamadas arguem preliminar de aplicação da tese fixada no Tema 1046 do E. STF. Observa-se, por pertinente, que no presente feito, não se discute a nulidade das negociações coletivas e que, ainda que se discuta validade da norma coletiva, a matéria é tratada de maneira incidental, sendo que a presente ação não tem como objeto a anulação de quaisquer cláusulas previstas em normas coletivas, razão pela qual fica rejeitada a preliminar arguida. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 18/05/2023 (CTPS Id dd25e41), até a data do ajuizamento da ação, em 26/08/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id c6c158b) foi categórico no sentido de que “as atividades exercidas pela reclamante são consideradas insalubres exclusivamente sob o enfoque biológico, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15” (fl. 396). Diante do teor da prova pericial técnica e porque a análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 128c455, Id fed2c8b e Id 76769cb) revela a ausência de pagamento do adicional em alguns períodos, devida a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Com efeito, a análise dos controles de ponto (Id 8b689de, Id b2dc624 e Id 513baa1) revela que a reclamante alternou seu horário de trabalho, tendo se ativado durante um período em regime de escala 12x36 e, durante outro período, em regime 5x2, com labor de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados e domingos. Segundo dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Desta forma, além das garantias constitucionais, são legais quaisquer situações que visem à melhoria da condição social do trabalhador. A jornada em regime 12x36 visa à melhoria da condição social do trabalhador, é, sem dúvida, mais benéfica ao empregado, não havendo aquele prejuízo presumido na Constituição Federal e, portanto, é plenamente lícita, nos termos do que dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual, durante o período em que a autora se ativou em regime de escala 12x36, indevida a caracterização das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44a semanal como extraordinárias. Prosseguindo, durante o período em que se ativou em regime 5x2, a análise dos controles de ponto (Id 8b689de, Id b2dc624 e Id 513baa1) revela que as partes mantiveram acordo tácito de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, uma vez que, muito embora a reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas de segunda a sexta-feira, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas – com o sábado não trabalhado – impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a caracterização, como extras, das horas excedentes de 08 ao dia. Diante do exposto, e considerando que os demonstrativos de diferenças que acompanham a réplica não observaram a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, indeferem-se os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos deduzido na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 4. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 8b689de, Id b2dc624 e Id 513baa1), verifica-se que a reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão da obreira. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘c’ do rol das pretensões da inicial. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais tanto em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais, como também do acidente ocorrido nas dependências da empresa. As reclamadas não impugnam as alegações da autora relativamente ao acidente sofrido e contestam as afirmações relativamente aos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. Com efeito, com relação ao descumprimento de obrigações contratuais, a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Ainda que assim não fosse, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). Relativamente ao acidente de trabalho, contudo, assiste razão à autora. Isto porque o entendimento do E. TRT, por meio da Súmula 35, é no sentido de que “provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso”, de modo que, sendo incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho (tanto em razão da ausência de impugnação às alegações da autora na defesa das reclamadas quanto pela demonstração inequívoca do afastamento da autora nos controles de ponto), devida a indenização postulada. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Diante do exposto, condenam-se as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 4.500,00. 6. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A reclamante requer a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Em julgamento proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em análise, a reclamante não logrou provar que se opôs a cobrança prevista em instrumento de negociação coletiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Registre-se, ainda a propósitos dos argumentos da autora, que a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para chegar a um bom termo, sendo que, pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas, razão pela qual indevida a restituição pretendida. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial. 7. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 17). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MICHEL JOSÉ DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 12. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 14. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 15. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JÉSSICA CAMARGO TEODORO ARANTES em face de RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA E RESOLV HOSPITALAR LTDA para condenar as reclamadas solidariamente: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.500,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MICHEL JOSÉ DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CAMARGO TEODORO ARANTES