0011800-52.2021.5.15.0032
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011800-52.2021.5.15.0032 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8061822 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Id. 8608a4e: Trata-se de impugnação da reclamante ao laudo pericial contábil de Id. 97b71c8. Analiso. 1. Da Aplicação do Redutor (Deságio) sobre o Pensionamento Pago em Parcela Única: O título executivo judicial (v. acórdão regional de Id. a11b129) estabeleceu de forma taxativa a incidência do deságio: "Tendo em vista que a vantagem econômica decorrente da antecipação de capital, que poderia ser pago de forma parcelada, ao longo de vários anos, será aplicado redutor de 1% (um por cento) por cada ano até que a reclamante complete 75 (setenta e cinco) anos, limitado à 30% (trinta por cento), sobre as parcelas vincendas, contadas do efetivo pagamento, eis que as anteriores já terão se incorporado ao patrimônio da reclamante." (Acórdão, Id a11b129, pág. 47) A decisão obsta categoricamente a incidência do redutor sobre as parcelas já vencidas, as quais já se incorporaram ao patrimônio da reclamante no curso processual. O marco divisor é a data do efetivo pagamento ou da data a liquidação. Logo, as parcelas mensais devidas desde o acidente de trabalho típico (28/08/2019) até a data da liquidação são consideradas vencidas e devem ser apuradas pelo valor integral (sem deságio), incluindo 13º salário e 1/3 de férias. O redutor proporcional (limitado a 30%) deve incidir exclusivamente sobre as parcelas vincendas (posteriores ao efetivo pagamento). Ao aplicar o deságio linear de 30% na Planilha Auxiliar 02 de forma retroativa desde 19/12/2021 (dia seguinte ao ajuizamento), o perito violou frontalmente a imutabilidade da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). 2. Do Congelamento da Atualização Monetária (Taxa SELIC): O Perito lançou o montante histórico de R$9.901,10 da Planilha Auxiliar 01 (referente a danos materiais vencidos de 28/08/2019 a 18/12/2021) de forma global em 16/08/2024 (data do acórdão). Esse procedimento congelou a atualização e expurgou os juros moratórios e a correção monetária devidos entre o ajuizamento (18/12/2021) e o julgamento do acórdão. Nos termos da ADC 58 do E. STF, a atualização do débito trabalhista deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (18/12/2021). Assim, os valores da Planilha Auxiliar 01 devem sofrer incidência da taxa SELIC regular a partir da data de distribuição da lide. Quanto às parcelas vencidas no curso do processo, a taxa SELIC deve incidir a partir de cada respectivo vencimento mensal de forma decrescente (Súmula 381 do TST). Por fim, no tocante às indenizações por danos morais (totalizando R$ 40.000,00), os juros de mora (SELIC) devem ser computados desde o ajuizamento (18/12/2021), nos termos da Súmula 439 do TST e ADC 58 do STF. Diante do exposto, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, adeque suas planilhas às diretrizes supra. Reapresentadas as contas, tornem conclusos para análise e eventual homologação. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor MARIA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO
Autor SERGIO BOUCAS
Réu SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011800-52.2021.5.15.0032 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8061822 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Id. 8608a4e: Trata-se de impugnação da reclamante ao laudo pericial contábil de Id. 97b71c8. Analiso. 1. Da Aplicação do Redutor (Deságio) sobre o Pensionamento Pago em Parcela Única: O título executivo judicial (v. acórdão regional de Id. a11b129) estabeleceu de forma taxativa a incidência do deságio: "Tendo em vista que a vantagem econômica decorrente da antecipação de capital, que poderia ser pago de forma parcelada, ao longo de vários anos, será aplicado redutor de 1% (um por cento) por cada ano até que a reclamante complete 75 (setenta e cinco) anos, limitado à 30% (trinta por cento), sobre as parcelas vincendas, contadas do efetivo pagamento, eis que as anteriores já terão se incorporado ao patrimônio da reclamante." (Acórdão, Id a11b129, pág. 47) A decisão obsta categoricamente a incidência do redutor sobre as parcelas já vencidas, as quais já se incorporaram ao patrimônio da reclamante no curso processual. O marco divisor é a data do efetivo pagamento ou da data a liquidação. Logo, as parcelas mensais devidas desde o acidente de trabalho típico (28/08/2019) até a data da liquidação são consideradas vencidas e devem ser apuradas pelo valor integral (sem deságio), incluindo 13º salário e 1/3 de férias. O redutor proporcional (limitado a 30%) deve incidir exclusivamente sobre as parcelas vincendas (posteriores ao efetivo pagamento). Ao aplicar o deságio linear de 30% na Planilha Auxiliar 02 de forma retroativa desde 19/12/2021 (dia seguinte ao ajuizamento), o perito violou frontalmente a imutabilidade da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). 2. Do Congelamento da Atualização Monetária (Taxa SELIC): O Perito lançou o montante histórico de R$9.901,10 da Planilha Auxiliar 01 (referente a danos materiais vencidos de 28/08/2019 a 18/12/2021) de forma global em 16/08/2024 (data do acórdão). Esse procedimento congelou a atualização e expurgou os juros moratórios e a correção monetária devidos entre o ajuizamento (18/12/2021) e o julgamento do acórdão. Nos termos da ADC 58 do E. STF, a atualização do débito trabalhista deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (18/12/2021). Assim, os valores da Planilha Auxiliar 01 devem sofrer incidência da taxa SELIC regular a partir da data de distribuição da lide. Quanto às parcelas vencidas no curso do processo, a taxa SELIC deve incidir a partir de cada respectivo vencimento mensal de forma decrescente (Súmula 381 do TST). Por fim, no tocante às indenizações por danos morais (totalizando R$ 40.000,00), os juros de mora (SELIC) devem ser computados desde o ajuizamento (18/12/2021), nos termos da Súmula 439 do TST e ADC 58 do STF. Diante do exposto, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, adeque suas planilhas às diretrizes supra. Reapresentadas as contas, tornem conclusos para análise e eventual homologação. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011800-52.2021.5.15.0032 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8061822 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Id. 8608a4e: Trata-se de impugnação da reclamante ao laudo pericial contábil de Id. 97b71c8. Analiso. 1. Da Aplicação do Redutor (Deságio) sobre o Pensionamento Pago em Parcela Única: O título executivo judicial (v. acórdão regional de Id. a11b129) estabeleceu de forma taxativa a incidência do deságio: "Tendo em vista que a vantagem econômica decorrente da antecipação de capital, que poderia ser pago de forma parcelada, ao longo de vários anos, será aplicado redutor de 1% (um por cento) por cada ano até que a reclamante complete 75 (setenta e cinco) anos, limitado à 30% (trinta por cento), sobre as parcelas vincendas, contadas do efetivo pagamento, eis que as anteriores já terão se incorporado ao patrimônio da reclamante." (Acórdão, Id a11b129, pág. 47) A decisão obsta categoricamente a incidência do redutor sobre as parcelas já vencidas, as quais já se incorporaram ao patrimônio da reclamante no curso processual. O marco divisor é a data do efetivo pagamento ou da data a liquidação. Logo, as parcelas mensais devidas desde o acidente de trabalho típico (28/08/2019) até a data da liquidação são consideradas vencidas e devem ser apuradas pelo valor integral (sem deságio), incluindo 13º salário e 1/3 de férias. O redutor proporcional (limitado a 30%) deve incidir exclusivamente sobre as parcelas vincendas (posteriores ao efetivo pagamento). Ao aplicar o deságio linear de 30% na Planilha Auxiliar 02 de forma retroativa desde 19/12/2021 (dia seguinte ao ajuizamento), o perito violou frontalmente a imutabilidade da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). 2. Do Congelamento da Atualização Monetária (Taxa SELIC): O Perito lançou o montante histórico de R$9.901,10 da Planilha Auxiliar 01 (referente a danos materiais vencidos de 28/08/2019 a 18/12/2021) de forma global em 16/08/2024 (data do acórdão). Esse procedimento congelou a atualização e expurgou os juros moratórios e a correção monetária devidos entre o ajuizamento (18/12/2021) e o julgamento do acórdão. Nos termos da ADC 58 do E. STF, a atualização do débito trabalhista deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (18/12/2021). Assim, os valores da Planilha Auxiliar 01 devem sofrer incidência da taxa SELIC regular a partir da data de distribuição da lide. Quanto às parcelas vencidas no curso do processo, a taxa SELIC deve incidir a partir de cada respectivo vencimento mensal de forma decrescente (Súmula 381 do TST). Por fim, no tocante às indenizações por danos morais (totalizando R$ 40.000,00), os juros de mora (SELIC) devem ser computados desde o ajuizamento (18/12/2021), nos termos da Súmula 439 do TST e ADC 58 do STF. Diante do exposto, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, adeque suas planilhas às diretrizes supra. Reapresentadas as contas, tornem conclusos para análise e eventual homologação. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO