Detalhe do processo

0011800-16.2025.5.15.0031

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011800-16.2025.5.15.0031 AUTOR: RODRIGO TELES CARDOSO RÉU: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13b4517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO TELES CARDOSO ajuizou a presente ação trabalhista em face de USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÔNIMA. Em audiência inicial, foi recebida a defesa com documentos apresentada pela ré. Na ocasião, foi designada perícia técnica. Determinou-se, na oportunidade, que, finalizada a prova pericial, estaria encerrada a instrução processual. Réplica sob Id fa42c45. O laudo pericial foi apresentado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a comprovar as alegações das partes não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito, portanto, a aludida impugnação. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 24/10/2020, eis que a presente ação foi distribuída aos 24 dias do mês de outubro de 2025. Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 24/10/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade. A reclamada contesta a pretensão. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes, que conclui que o autor laborou em condições de periculosidade pela atividade em exposição a inflamáveis. Salientou o perito que o reclamante “media o nível dos tanques de etanol e acompanhava diversos carregamentos de caminhões”, enquadrando-se nas alíneas ‘d’ e ‘h’ do anexo 2 da NR-16. Inobstante as impugnações da ré, não se produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões periciais. Portanto, a prova técnica há de prevalecer, sobretudo diante da especialidade da matéria ora debatida que somente pode ser analisada por um expert, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Defere-se, pois, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor, com reflexos no 13ºs salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%. De acordo com a reiterada jurisprudência não há que se falar em reflexos do adicional de periculosidade sobre o RSR, porquanto seu pagamento dá-se de forma mensal, já remunerando, pois, o repouso. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para, declarando prescritos os créditos anteriores a 24/10/2020, condenar a reclamada USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÔNIMA a pagar ao reclamante RODRIGO TELES CARDOSO o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor, com reflexos no 13ºs salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência das rés na maior parte da pretensão, condenam-se as reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368 do Eg. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 70.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 1.400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES

Autor RODRIGO TELES CARDOSO

Réu USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA GAIOTTO PILAR

OAB: 328627/SP

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IURI VINICIUS SOUZA SILVA

OAB: 450467/SP

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RAFAELA PERUZIN

OAB: 415906/SP

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FABIANA ENGEL NUNES

OAB: 314494/SP

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DENISE FULAN VASCONCELLOS

OAB: 353080/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011800-16.2025.5.15.0031 AUTOR: RODRIGO TELES CARDOSO RÉU: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13b4517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO TELES CARDOSO ajuizou a presente ação trabalhista em face de USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÔNIMA. Em audiência inicial, foi recebida a defesa com documentos apresentada pela ré. Na ocasião, foi designada perícia técnica. Determinou-se, na oportunidade, que, finalizada a prova pericial, estaria encerrada a instrução processual. Réplica sob Id fa42c45. O laudo pericial foi apresentado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a comprovar as alegações das partes não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito, portanto, a aludida impugnação. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 24/10/2020, eis que a presente ação foi distribuída aos 24 dias do mês de outubro de 2025. Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 24/10/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade. A reclamada contesta a pretensão. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes, que conclui que o autor laborou em condições de periculosidade pela atividade em exposição a inflamáveis. Salientou o perito que o reclamante “media o nível dos tanques de etanol e acompanhava diversos carregamentos de caminhões”, enquadrando-se nas alíneas ‘d’ e ‘h’ do anexo 2 da NR-16. Inobstante as impugnações da ré, não se produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões periciais. Portanto, a prova técnica há de prevalecer, sobretudo diante da especialidade da matéria ora debatida que somente pode ser analisada por um expert, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Defere-se, pois, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor, com reflexos no 13ºs salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%. De acordo com a reiterada jurisprudência não há que se falar em reflexos do adicional de periculosidade sobre o RSR, porquanto seu pagamento dá-se de forma mensal, já remunerando, pois, o repouso. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para, declarando prescritos os créditos anteriores a 24/10/2020, condenar a reclamada USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÔNIMA a pagar ao reclamante RODRIGO TELES CARDOSO o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor, com reflexos no 13ºs salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência das rés na maior parte da pretensão, condenam-se as reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368 do Eg. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 70.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 1.400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011800-16.2025.5.15.0031 AUTOR: RODRIGO TELES CARDOSO RÉU: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13b4517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO TELES CARDOSO ajuizou a presente ação trabalhista em face de USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÔNIMA. Em audiência inicial, foi recebida a defesa com documentos apresentada pela ré. Na ocasião, foi designada perícia técnica. Determinou-se, na oportunidade, que, finalizada a prova pericial, estaria encerrada a instrução processual. Réplica sob Id fa42c45. O laudo pericial foi apresentado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a comprovar as alegações das partes não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito, portanto, a aludida impugnação. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 24/10/2020, eis que a presente ação foi distribuída aos 24 dias do mês de outubro de 2025. Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 24/10/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade. A reclamada contesta a pretensão. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes, que conclui que o autor laborou em condições de periculosidade pela atividade em exposição a inflamáveis. Salientou o perito que o reclamante “media o nível dos tanques de etanol e acompanhava diversos carregamentos de caminhões”, enquadrando-se nas alíneas ‘d’ e ‘h’ do anexo 2 da NR-16. Inobstante as impugnações da ré, não se produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões periciais. Portanto, a prova técnica há de prevalecer, sobretudo diante da especialidade da matéria ora debatida que somente pode ser analisada por um expert, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Defere-se, pois, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor, com reflexos no 13ºs salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%. De acordo com a reiterada jurisprudência não há que se falar em reflexos do adicional de periculosidade sobre o RSR, porquanto seu pagamento dá-se de forma mensal, já remunerando, pois, o repouso. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para, declarando prescritos os créditos anteriores a 24/10/2020, condenar a reclamada USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÔNIMA a pagar ao reclamante RODRIGO TELES CARDOSO o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor, com reflexos no 13ºs salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência das rés na maior parte da pretensão, condenam-se as reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368 do Eg. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 70.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 1.400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO TELES CARDOSO