Detalhe do processo

0011799-95.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011799-95.2025.5.15.0042 AUTOR: CLAITON FERREIRA MIRANDA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3801c8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011799-95.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: CLAITON FERREIRA MIRANDA RECLAMADA: ZAMP S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CLAITON FERREIRA MIRANDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ZAMP S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 187.546,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 26/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 26/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 26/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id d838d1a) foi categórico no sentido de que “que as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas insalubres de grau médio conforme anexo 09, por exposição ao frio de até -16,6ºC sem proteção adequada” (fl. 467). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devido a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em saldo de salário, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado ao reclamante. Contudo, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 302 do CPC e em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios pretendidos. 3. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E REFLEXOS Alega o reclamante que “substituiu a supervisora, Sra. Larissa Andrade, durante o período de suas férias, em 2022, 2023 e 2024, por 15 (quinze) dias” (fl. 06) e pleiteia o pagamento de salário substituição e reflexos. A reclamada impugna as alegações da inicial ao argumento de que o reclamante “jamais exerceu funções típicas de supervisora, tampouco assumiu responsabilidades, poderes de gestão, tomada de decisões ou qualquer atribuição inerente ao cargo superior” e que, “no máximo, desempenhou atividades rotineiras e de apoio, dentro de seu próprio escopo funcional” (fl. 105). Segundo dispõe o item I da Súmula 159 do C. TST, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Assim, era do reclamante o ônus de provar que substituiu a supervisora nos períodos de suas férias, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que a testemunha da reclamada, a única a dar declarações sobre a questão, foi categórica ao responder “que o reclamante não substituía a supervisora Larissa; que a Sra. Larissa não era substituída durante as férias, pois havia outros supervisores de operações na loja” (fl. 499). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de salário substituição e reflexos deduzido na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 4. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fls. 497/498) o reclamante declarou que “anotava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto de segunda a quarta-feira, quando tinha menos movimento na reclamada”, mas que, “partir de quinta-feira (…) não anotava a jornada de trabalho corretamente, em virtude da quantidade de serviço”, sendo que “a partir de quinta-feira (…) trabalhava das 21h às 6h40/7h, com 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada”. A testemunha do reclamante (fl. 498) confirmou “que o reclamante anotava apenas a jornada contratual no cartão de ponto” e acrescentou que ele próprio “e o reclamante trabalhavam das 19h às 3h20 de domingo a quinta-feira; que às sextas e sábados, depoente e reclamante trabalhavam das 21h às 5h20; que de segunda a quinta usufruíam 1 hora de intervalo intrajornada, e às sextas, sábados e domingos, usufruíam em média 30 minutos de intervalo intrajornada; que trabalhavam em escala 6x1, com folgas coincidentes com o domingo 1 vez por mês”. Já a testemunha da reclamada (fl. 499) disse apenas que “não presenciava o intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante todos os dias”. A análise da prova oral produzida comprova, de modo indene de dúvidas, que os controles de ponto não refletem os horários efetivamente praticados. Sendo assim, diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - frequência: conforme anotação em controles de ponto; - entrada, saída e intervalo de segunda a quarta-feira: conforme anotação em controles de ponto; - às quintas-feiras e domingos: das 20h00 às 05h00 do dia seguinte, com 45 minutos de intervalo intrajornada; - às sextas-feiras e aos sábados: das 21h00 às 06h00 do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A análise dos controles de ponto (Id bc0b816 e Id f821f21) revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, XIII da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, a análise da jornada arbitrada revela a existência de irregularidades praticadas pela reclamada na compensação de horas, haja vista que os horários não eram corretamente anotados entre quinta-feira e domingo, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do autor. Diante do exposto, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%. A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 da CLT. O trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 sofrerá a repercussão do respectivo adicional noturno de 20% (art. 73 da CLT), independente do adicional de horas extras. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT, nos termos Súmula 60 do C. TST. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras e do adicional noturno todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. 5. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto quando do labor de segunda a quarta-feira e foi arbitrada a jornada de trabalho do reclamante de quinta-feira a domingo. Da análise dos cartões de ponto (Id bc0b816 e Id f821f21) e da jornada arbitrada, verifica-se que, em diversas oportunidades, o reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT, com adicional de 50%. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 6. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS O reclamante requer o pagamento em dobro dos domingos e dos feriados trabalhados sem folga compensatória e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto quando do labor de segunda a quarta-feira e foi arbitrada a jornada de trabalho do reclamante de quinta-feira a domingo. Da análise dos cartões de ponto (Id bc0b816 e Id f821f21) e da jornada arbitrada, verifica-se que o reclamante usufruía corretamente uma folga semanal, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, uma vez que o art. 7o, inciso XV, da CF não dispõe que o descanso semanal deva ser aos domingos, mas preferencialmente aos domingos. Contudo, a análise dos controles de ponto e da jornada arbitrada também revela que o reclamante trabalhava em alguns feriados, sem folga compensatória. O trabalho em feriados, sem a concessão de folgas compensatórias, deve ser pago em dobro, consoante com o disposto no art. 9o da Lei 605/49. Destarte, defere-se o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória. Por habituais e diante da natureza salarial, são devidos os reflexos dos feriados em dobro em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o reclamante que foi submetido “a um ambiente de trabalho abusivo e desrespeitoso, marcado por cobranças desmedidas de metas e pressões incompatíveis com a dignidade da pessoa humana” (fl. 07). Afirma, ainda, que sofria exposição vexatória em grupos internos de mensagens e comentários depreciativos de superiores quanto à sua capacidade profissional, o que violou sua dignidade e integridade psíquica, e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada nega peremptoriamente a ocorrência de assédio ou qualquer conduta abusiva, sustentando, em síntese, que “sempre forneceu ambiente de trabalho adequado, respeitoso e em plena conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, inexistindo qualquer conduta abusiva, humilhante ou que ultrapassasse os limites da gestão regular de suas atividades” (fl. 107). Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral suportado pelo empregado. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. A testemunha do reclamante (fl. 498) corroborou a tese da inicial, tendo respondido “que o Sr. César era o gerente da unidade”, sendo que “presenciou 1 ou 2 vezes o Sr. César dizer ao reclamante ‘que ele não tinha capacidade para realizar determinada tarefa’”, que “presenciou tal fato em uma reunião com os demais colegas”, mas que “nunca presenciou o Sr. César xingando o reclamante”. A análise da prova oral produzida comprova que o reclamante foi submetido aos episódios constrangedores mencionados na inicial capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. O tratamento dispensado ao reclamante não configura uso regular do poder diretivo do empregador, eis que aviltante a situação vexatória decorrente do constrangimento de permanecer em situação de tortura psicológica. Considerando que os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador (art. 2o da CLT) e que este é responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC), é inequívoca a responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante. Diante do exposto, resta provado o assédio moral, o nexo causal e a culpa da reclamada. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontrava diante das consequências do assédio moral. O tratamento humilhante imposto pela reclamada constitui dano moral que deve ser indenizado. Considerando-se a existência do dano moral praticado pela reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. A fixação da indenização do dano moral deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Levando-se em consideração todos os critérios e variáveis mencionados, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 2.900,00. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 23). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito RICARDO CARVALHO REZENDE, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 13. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 15. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 16. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em hortas extras, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras, adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; feriados em dobro e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 26/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CLAITON FERREIRA MIRANDA em face de ZAMP S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos; c) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada; d) ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos; e) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.900,00). CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado no período objeto de análise, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito RICARDO CARVALHO REZENDE, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAITON FERREIRA MIRANDA

Autor RICARDO CARVALHO REZENDE

Réu ZAMP S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO LORENTE FABRETTI

OAB: 164414/SP

EYDER LINI

OAB: 323661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011799-95.2025.5.15.0042 AUTOR: CLAITON FERREIRA MIRANDA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3801c8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011799-95.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: CLAITON FERREIRA MIRANDA RECLAMADA: ZAMP S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CLAITON FERREIRA MIRANDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ZAMP S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 187.546,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 26/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 26/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 26/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id d838d1a) foi categórico no sentido de que “que as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas insalubres de grau médio conforme anexo 09, por exposição ao frio de até -16,6ºC sem proteção adequada” (fl. 467). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devido a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em saldo de salário, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado ao reclamante. Contudo, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 302 do CPC e em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios pretendidos. 3. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E REFLEXOS Alega o reclamante que “substituiu a supervisora, Sra. Larissa Andrade, durante o período de suas férias, em 2022, 2023 e 2024, por 15 (quinze) dias” (fl. 06) e pleiteia o pagamento de salário substituição e reflexos. A reclamada impugna as alegações da inicial ao argumento de que o reclamante “jamais exerceu funções típicas de supervisora, tampouco assumiu responsabilidades, poderes de gestão, tomada de decisões ou qualquer atribuição inerente ao cargo superior” e que, “no máximo, desempenhou atividades rotineiras e de apoio, dentro de seu próprio escopo funcional” (fl. 105). Segundo dispõe o item I da Súmula 159 do C. TST, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Assim, era do reclamante o ônus de provar que substituiu a supervisora nos períodos de suas férias, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que a testemunha da reclamada, a única a dar declarações sobre a questão, foi categórica ao responder “que o reclamante não substituía a supervisora Larissa; que a Sra. Larissa não era substituída durante as férias, pois havia outros supervisores de operações na loja” (fl. 499). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de salário substituição e reflexos deduzido na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 4. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fls. 497/498) o reclamante declarou que “anotava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto de segunda a quarta-feira, quando tinha menos movimento na reclamada”, mas que, “partir de quinta-feira (…) não anotava a jornada de trabalho corretamente, em virtude da quantidade de serviço”, sendo que “a partir de quinta-feira (…) trabalhava das 21h às 6h40/7h, com 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada”. A testemunha do reclamante (fl. 498) confirmou “que o reclamante anotava apenas a jornada contratual no cartão de ponto” e acrescentou que ele próprio “e o reclamante trabalhavam das 19h às 3h20 de domingo a quinta-feira; que às sextas e sábados, depoente e reclamante trabalhavam das 21h às 5h20; que de segunda a quinta usufruíam 1 hora de intervalo intrajornada, e às sextas, sábados e domingos, usufruíam em média 30 minutos de intervalo intrajornada; que trabalhavam em escala 6x1, com folgas coincidentes com o domingo 1 vez por mês”. Já a testemunha da reclamada (fl. 499) disse apenas que “não presenciava o intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante todos os dias”. A análise da prova oral produzida comprova, de modo indene de dúvidas, que os controles de ponto não refletem os horários efetivamente praticados. Sendo assim, diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - frequência: conforme anotação em controles de ponto; - entrada, saída e intervalo de segunda a quarta-feira: conforme anotação em controles de ponto; - às quintas-feiras e domingos: das 20h00 às 05h00 do dia seguinte, com 45 minutos de intervalo intrajornada; - às sextas-feiras e aos sábados: das 21h00 às 06h00 do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A análise dos controles de ponto (Id bc0b816 e Id f821f21) revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, XIII da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, a análise da jornada arbitrada revela a existência de irregularidades praticadas pela reclamada na compensação de horas, haja vista que os horários não eram corretamente anotados entre quinta-feira e domingo, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do autor. Diante do exposto, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%. A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 da CLT. O trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 sofrerá a repercussão do respectivo adicional noturno de 20% (art. 73 da CLT), independente do adicional de horas extras. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT, nos termos Súmula 60 do C. TST. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras e do adicional noturno todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. 5. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto quando do labor de segunda a quarta-feira e foi arbitrada a jornada de trabalho do reclamante de quinta-feira a domingo. Da análise dos cartões de ponto (Id bc0b816 e Id f821f21) e da jornada arbitrada, verifica-se que, em diversas oportunidades, o reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT, com adicional de 50%. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 6. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS O reclamante requer o pagamento em dobro dos domingos e dos feriados trabalhados sem folga compensatória e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto quando do labor de segunda a quarta-feira e foi arbitrada a jornada de trabalho do reclamante de quinta-feira a domingo. Da análise dos cartões de ponto (Id bc0b816 e Id f821f21) e da jornada arbitrada, verifica-se que o reclamante usufruía corretamente uma folga semanal, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, uma vez que o art. 7o, inciso XV, da CF não dispõe que o descanso semanal deva ser aos domingos, mas preferencialmente aos domingos. Contudo, a análise dos controles de ponto e da jornada arbitrada também revela que o reclamante trabalhava em alguns feriados, sem folga compensatória. O trabalho em feriados, sem a concessão de folgas compensatórias, deve ser pago em dobro, consoante com o disposto no art. 9o da Lei 605/49. Destarte, defere-se o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória. Por habituais e diante da natureza salarial, são devidos os reflexos dos feriados em dobro em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o reclamante que foi submetido “a um ambiente de trabalho abusivo e desrespeitoso, marcado por cobranças desmedidas de metas e pressões incompatíveis com a dignidade da pessoa humana” (fl. 07). Afirma, ainda, que sofria exposição vexatória em grupos internos de mensagens e comentários depreciativos de superiores quanto à sua capacidade profissional, o que violou sua dignidade e integridade psíquica, e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada nega peremptoriamente a ocorrência de assédio ou qualquer conduta abusiva, sustentando, em síntese, que “sempre forneceu ambiente de trabalho adequado, respeitoso e em plena conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, inexistindo qualquer conduta abusiva, humilhante ou que ultrapassasse os limites da gestão regular de suas atividades” (fl. 107). Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral suportado pelo empregado. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. A testemunha do reclamante (fl. 498) corroborou a tese da inicial, tendo respondido “que o Sr. César era o gerente da unidade”, sendo que “presenciou 1 ou 2 vezes o Sr. César dizer ao reclamante ‘que ele não tinha capacidade para realizar determinada tarefa’”, que “presenciou tal fato em uma reunião com os demais colegas”, mas que “nunca presenciou o Sr. César xingando o reclamante”. A análise da prova oral produzida comprova que o reclamante foi submetido aos episódios constrangedores mencionados na inicial capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. O tratamento dispensado ao reclamante não configura uso regular do poder diretivo do empregador, eis que aviltante a situação vexatória decorrente do constrangimento de permanecer em situação de tortura psicológica. Considerando que os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador (art. 2o da CLT) e que este é responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC), é inequívoca a responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante. Diante do exposto, resta provado o assédio moral, o nexo causal e a culpa da reclamada. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontrava diante das consequências do assédio moral. O tratamento humilhante imposto pela reclamada constitui dano moral que deve ser indenizado. Considerando-se a existência do dano moral praticado pela reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. A fixação da indenização do dano moral deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Levando-se em consideração todos os critérios e variáveis mencionados, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 2.900,00. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 23). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito RICARDO CARVALHO REZENDE, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 13. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 15. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 16. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em hortas extras, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras, adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; feriados em dobro e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 26/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CLAITON FERREIRA MIRANDA em face de ZAMP S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos; c) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada; d) ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos; e) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.900,00). CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado no período objeto de análise, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito RICARDO CARVALHO REZENDE, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011799-95.2025.5.15.0042 AUTOR: CLAITON FERREIRA MIRANDA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3801c8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011799-95.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: CLAITON FERREIRA MIRANDA RECLAMADA: ZAMP S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CLAITON FERREIRA MIRANDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ZAMP S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 187.546,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 26/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 26/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 26/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id d838d1a) foi categórico no sentido de que “que as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas insalubres de grau médio conforme anexo 09, por exposição ao frio de até -16,6ºC sem proteção adequada” (fl. 467). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devido a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em saldo de salário, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado ao reclamante. Contudo, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 302 do CPC e em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios pretendidos. 3. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E REFLEXOS Alega o reclamante que “substituiu a supervisora, Sra. Larissa Andrade, durante o período de suas férias, em 2022, 2023 e 2024, por 15 (quinze) dias” (fl. 06) e pleiteia o pagamento de salário substituição e reflexos. A reclamada impugna as alegações da inicial ao argumento de que o reclamante “jamais exerceu funções típicas de supervisora, tampouco assumiu responsabilidades, poderes de gestão, tomada de decisões ou qualquer atribuição inerente ao cargo superior” e que, “no máximo, desempenhou atividades rotineiras e de apoio, dentro de seu próprio escopo funcional” (fl. 105). Segundo dispõe o item I da Súmula 159 do C. TST, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Assim, era do reclamante o ônus de provar que substituiu a supervisora nos períodos de suas férias, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que a testemunha da reclamada, a única a dar declarações sobre a questão, foi categórica ao responder “que o reclamante não substituía a supervisora Larissa; que a Sra. Larissa não era substituída durante as férias, pois havia outros supervisores de operações na loja” (fl. 499). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de salário substituição e reflexos deduzido na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 4. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fls. 497/498) o reclamante declarou que “anotava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto de segunda a quarta-feira, quando tinha menos movimento na reclamada”, mas que, “partir de quinta-feira (…) não anotava a jornada de trabalho corretamente, em virtude da quantidade de serviço”, sendo que “a partir de quinta-feira (…) trabalhava das 21h às 6h40/7h, com 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada”. A testemunha do reclamante (fl. 498) confirmou “que o reclamante anotava apenas a jornada contratual no cartão de ponto” e acrescentou que ele próprio “e o reclamante trabalhavam das 19h às 3h20 de domingo a quinta-feira; que às sextas e sábados, depoente e reclamante trabalhavam das 21h às 5h20; que de segunda a quinta usufruíam 1 hora de intervalo intrajornada, e às sextas, sábados e domingos, usufruíam em média 30 minutos de intervalo intrajornada; que trabalhavam em escala 6x1, com folgas coincidentes com o domingo 1 vez por mês”. Já a testemunha da reclamada (fl. 499) disse apenas que “não presenciava o intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante todos os dias”. A análise da prova oral produzida comprova, de modo indene de dúvidas, que os controles de ponto não refletem os horários efetivamente praticados. Sendo assim, diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - frequência: conforme anotação em controles de ponto; - entrada, saída e intervalo de segunda a quarta-feira: conforme anotação em controles de ponto; - às quintas-feiras e domingos: das 20h00 às 05h00 do dia seguinte, com 45 minutos de intervalo intrajornada; - às sextas-feiras e aos sábados: das 21h00 às 06h00 do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A análise dos controles de ponto (Id bc0b816 e Id f821f21) revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, XIII da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, a análise da jornada arbitrada revela a existência de irregularidades praticadas pela reclamada na compensação de horas, haja vista que os horários não eram corretamente anotados entre quinta-feira e domingo, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do autor. Diante do exposto, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%. A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 da CLT. O trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 sofrerá a repercussão do respectivo adicional noturno de 20% (art. 73 da CLT), independente do adicional de horas extras. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT, nos termos Súmula 60 do C. TST. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras e do adicional noturno todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. 5. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto quando do labor de segunda a quarta-feira e foi arbitrada a jornada de trabalho do reclamante de quinta-feira a domingo. Da análise dos cartões de ponto (Id bc0b816 e Id f821f21) e da jornada arbitrada, verifica-se que, em diversas oportunidades, o reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT, com adicional de 50%. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 6. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS O reclamante requer o pagamento em dobro dos domingos e dos feriados trabalhados sem folga compensatória e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto quando do labor de segunda a quarta-feira e foi arbitrada a jornada de trabalho do reclamante de quinta-feira a domingo. Da análise dos cartões de ponto (Id bc0b816 e Id f821f21) e da jornada arbitrada, verifica-se que o reclamante usufruía corretamente uma folga semanal, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, uma vez que o art. 7o, inciso XV, da CF não dispõe que o descanso semanal deva ser aos domingos, mas preferencialmente aos domingos. Contudo, a análise dos controles de ponto e da jornada arbitrada também revela que o reclamante trabalhava em alguns feriados, sem folga compensatória. O trabalho em feriados, sem a concessão de folgas compensatórias, deve ser pago em dobro, consoante com o disposto no art. 9o da Lei 605/49. Destarte, defere-se o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória. Por habituais e diante da natureza salarial, são devidos os reflexos dos feriados em dobro em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o reclamante que foi submetido “a um ambiente de trabalho abusivo e desrespeitoso, marcado por cobranças desmedidas de metas e pressões incompatíveis com a dignidade da pessoa humana” (fl. 07). Afirma, ainda, que sofria exposição vexatória em grupos internos de mensagens e comentários depreciativos de superiores quanto à sua capacidade profissional, o que violou sua dignidade e integridade psíquica, e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada nega peremptoriamente a ocorrência de assédio ou qualquer conduta abusiva, sustentando, em síntese, que “sempre forneceu ambiente de trabalho adequado, respeitoso e em plena conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, inexistindo qualquer conduta abusiva, humilhante ou que ultrapassasse os limites da gestão regular de suas atividades” (fl. 107). Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral suportado pelo empregado. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. A testemunha do reclamante (fl. 498) corroborou a tese da inicial, tendo respondido “que o Sr. César era o gerente da unidade”, sendo que “presenciou 1 ou 2 vezes o Sr. César dizer ao reclamante ‘que ele não tinha capacidade para realizar determinada tarefa’”, que “presenciou tal fato em uma reunião com os demais colegas”, mas que “nunca presenciou o Sr. César xingando o reclamante”. A análise da prova oral produzida comprova que o reclamante foi submetido aos episódios constrangedores mencionados na inicial capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. O tratamento dispensado ao reclamante não configura uso regular do poder diretivo do empregador, eis que aviltante a situação vexatória decorrente do constrangimento de permanecer em situação de tortura psicológica. Considerando que os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador (art. 2o da CLT) e que este é responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC), é inequívoca a responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante. Diante do exposto, resta provado o assédio moral, o nexo causal e a culpa da reclamada. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontrava diante das consequências do assédio moral. O tratamento humilhante imposto pela reclamada constitui dano moral que deve ser indenizado. Considerando-se a existência do dano moral praticado pela reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. A fixação da indenização do dano moral deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Levando-se em consideração todos os critérios e variáveis mencionados, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 2.900,00. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 23). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito RICARDO CARVALHO REZENDE, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 13. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 15. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 16. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em hortas extras, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras, adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; feriados em dobro e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 26/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CLAITON FERREIRA MIRANDA em face de ZAMP S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos; c) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada; d) ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos; e) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.900,00). CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado no período objeto de análise, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito RICARDO CARVALHO REZENDE, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAITON FERREIRA MIRANDA