Detalhe do processo

0011799-40.2025.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011799-40.2025.5.15.0125 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PONTAL RECORRIDO: MARIA DAS DORES MARQUES BRUSTELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9497b0b proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO: INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamante, contratada pelo regime celetista, pleiteia reconhecimento de exposição a agente insalubre em grau máximo e o respectivo adicional, matérias eminentemente trabalhistas, não sendo reguladas por legislação municipal ou estadual. Assim, a reclamação não diz respeito a parcela de natureza administrativa, na forma da Decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1143 (publicada em 12/07/2023), consoante a seguinte Tese: “A Justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Destaco o relevante da Sentença: “O perito judicial, em diligência realizada no local de trabalho, descreveu detalhadamente as atividades da autora e as características do ambiente. Constatou que a reclamante é responsável pela limpeza dos cinco banheiros do Centro de Fisioterapia Municipal, sendo dois destinados ao público, dois aos funcionários e um na área da piscina (ID 666236f, fls. 150). O laudo registrou a informação prestada pela própria trabalhadora de que o local atende cerca de quarenta pessoas por dia, além de contar com sete fisioterapeutas, duas auxiliares de serviços gerais e uma recepcionista, totalizando um fluxo diário de aproximadamente 50 pessoas (ID 666236f, fls. 151). O perito também destacou a presença de fraldas geriátricas no lixo coletado (ID 666236f, fls. 151). Com base na análise qualitativa da exposição a agentes biológicos, o perito concluiu que a atividade da autora se enquadra na hipótese descrita no item II da Súmula 448 do TST, que estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A defesa do Município se insurge contra a classificação do local como de "grande circulação". No entanto, a expressão deve ser interpretada em contraposição à noção de circulação estritamente privada. Banheiros de uma unidade de saúde municipal, abertos ao público, inegavelmente possuem caráter de uso coletivo, com um número de usuários significativamente superior a um ambiente doméstico. O risco biológico é potencializado pela natureza do local e pela variedade de usuários. A conclusão do perito, portanto, mostra-se tecnicamente razoável.” A higienização de banheiros destinados ao uso público, Clínica de Fisioterapia Municipal, enquadra-se no enunciado do inciso II da Súmula nº 448/TST, mormente quando constatada a utilização por aproximadamente 50 pessoas, não produzida prova em contrário pelo empregador e não fornecidos EPIs, vide precedentes: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2. No caso, o acórdão regional registrou que a reclamante, na função de servente de limpeza, realizava a higienização de seis banheiros utilizados por aproximadamente trinta e cinco pessoas, o que caracteriza ambiente de uso coletivo com significativa rotatividade. Nessas condições, configurada a hipótese de incidência da Súmula 448, II, do TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00005528720225120016, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2025) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 448, II, desta Corte, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pelo indeferimento da pretensão autoral quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, apesar de constatada a limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10004388920225020411, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 01/10/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025) Ademais, as divergências do reclamado em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas na medida em que o critério de avaliação das condições insalubres exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Módico e proporcional o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamante, 10%, consoante critério do Artigo 791-A, §2°, da CLT e símiles. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor fixado na origem a título de honorários periciais, R$4.000,00, destoa do comumente fixado em símiles, por isso o rearbitro ao importe de R$2.500,00, patamar mais adequado à complexidade do trabalho prestado e ao parâmetro adotado pela Câmara. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Provejo parcialmente o recurso do MUNICÍPIO DE PONTAL para reduzir os honorários periciais para R$2.500,00. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES MARQUES BRUSTELO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIAN JOBER SIQUEIRA

Réu MARIA DAS DORES MARQUES BRUSTELO

Autor MUNICIPIO DE PONTAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO ALVES LIBRANDI

OAB: 188754/SP

TADEU WELLINGTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 435115/SP

FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI

OAB: 425726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011799-40.2025.5.15.0125 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PONTAL RECORRIDO: MARIA DAS DORES MARQUES BRUSTELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9497b0b proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO: INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamante, contratada pelo regime celetista, pleiteia reconhecimento de exposição a agente insalubre em grau máximo e o respectivo adicional, matérias eminentemente trabalhistas, não sendo reguladas por legislação municipal ou estadual. Assim, a reclamação não diz respeito a parcela de natureza administrativa, na forma da Decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1143 (publicada em 12/07/2023), consoante a seguinte Tese: “A Justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Destaco o relevante da Sentença: “O perito judicial, em diligência realizada no local de trabalho, descreveu detalhadamente as atividades da autora e as características do ambiente. Constatou que a reclamante é responsável pela limpeza dos cinco banheiros do Centro de Fisioterapia Municipal, sendo dois destinados ao público, dois aos funcionários e um na área da piscina (ID 666236f, fls. 150). O laudo registrou a informação prestada pela própria trabalhadora de que o local atende cerca de quarenta pessoas por dia, além de contar com sete fisioterapeutas, duas auxiliares de serviços gerais e uma recepcionista, totalizando um fluxo diário de aproximadamente 50 pessoas (ID 666236f, fls. 151). O perito também destacou a presença de fraldas geriátricas no lixo coletado (ID 666236f, fls. 151). Com base na análise qualitativa da exposição a agentes biológicos, o perito concluiu que a atividade da autora se enquadra na hipótese descrita no item II da Súmula 448 do TST, que estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A defesa do Município se insurge contra a classificação do local como de "grande circulação". No entanto, a expressão deve ser interpretada em contraposição à noção de circulação estritamente privada. Banheiros de uma unidade de saúde municipal, abertos ao público, inegavelmente possuem caráter de uso coletivo, com um número de usuários significativamente superior a um ambiente doméstico. O risco biológico é potencializado pela natureza do local e pela variedade de usuários. A conclusão do perito, portanto, mostra-se tecnicamente razoável.” A higienização de banheiros destinados ao uso público, Clínica de Fisioterapia Municipal, enquadra-se no enunciado do inciso II da Súmula nº 448/TST, mormente quando constatada a utilização por aproximadamente 50 pessoas, não produzida prova em contrário pelo empregador e não fornecidos EPIs, vide precedentes: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2. No caso, o acórdão regional registrou que a reclamante, na função de servente de limpeza, realizava a higienização de seis banheiros utilizados por aproximadamente trinta e cinco pessoas, o que caracteriza ambiente de uso coletivo com significativa rotatividade. Nessas condições, configurada a hipótese de incidência da Súmula 448, II, do TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00005528720225120016, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2025) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 448, II, desta Corte, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pelo indeferimento da pretensão autoral quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, apesar de constatada a limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10004388920225020411, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 01/10/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025) Ademais, as divergências do reclamado em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas na medida em que o critério de avaliação das condições insalubres exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Módico e proporcional o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamante, 10%, consoante critério do Artigo 791-A, §2°, da CLT e símiles. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor fixado na origem a título de honorários periciais, R$4.000,00, destoa do comumente fixado em símiles, por isso o rearbitro ao importe de R$2.500,00, patamar mais adequado à complexidade do trabalho prestado e ao parâmetro adotado pela Câmara. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Provejo parcialmente o recurso do MUNICÍPIO DE PONTAL para reduzir os honorários periciais para R$2.500,00. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES MARQUES BRUSTELO