Detalhe do processo

0011799-16.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0011799-16.2023.8.16.0001 Processo: 0011799-16.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$503.950,00 Autor(s): CAROLINE GABRIELA SANTOS ALMEIDA Réu(s): GABRIEL ZORRON CAVALCANTI DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Caroline Gabriela Santos Almeida em face de Gabriel Zorron Cavalcanti, em decorrência de alegado erro médico em procedimento cirúrgico de ortognática bimaxilar realizado em 23 de setembro de 2021. No saneamento do processo (mov. 31.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferidas a produção de prova pericial médica e, de forma diferida, a produção de prova oral. O laudo pericial foi juntado no mov. 95.1, acompanhado de pedido de levantamento dos honorários pelo perito nomeado (mov. 95.2). O assistente técnico do réu apresentou parecer de concordância no mov. 99.2. A autora impugnou o laudo pericial no mov. 100.1, formulando quesitos complementares. Após determinação deste Juízo (mov. 104.1), o perito prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares no mov. 108.1. Intimada, a autora apresentou nova impugnação no mov. 114.1. Em suas razões, sustentou a insuficiência técnica e metodológica dos trabalhos periciais, ao argumento de que não foram realizados testes objetivos para aferição das perdas sensoriais e funcionais alegadas. Requereu, assim, a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, preferencialmente por especialista em cirurgia bucomaxilofacial. Subsidiariamente, postulou que o laudo produzido não fosse valorado de forma absoluta e requereu o prosseguimento do feito com a produção de prova oral. É o relatório. Decido. 2. Do pedido de nova perícia A autora pleiteia a realização de nova perícia médica, alegando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares seriam insuficientes e omissos por não conterem exames objetivos e mensurações físicas específicas quanto às sequelas alegadas. Sem razão, contudo. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso, o perito nomeado pelo Juízo, Dr. Paulo Cesar Assunção, apresentou trabalho técnico detalhado e fundamentado, além de responder aos quesitos formulados pelas partes. No laudo complementar de mov. 108.1, o perito esclareceu que o exame físico pericial foi realizado mediante avaliação clínica da face, da simetria, da mobilidade mandibular e das queixas apresentadas pela autora. Explicou, ainda, que a ausência de mensurações instrumentais em milímetros ou de registros fotográficos específicos não compromete a higidez da perícia, diante da documentação médica constante dos autos. O profissional também esclareceu que os exames de imagem disponíveis não demonstraram instabilidade de placas ou parafusos, não havendo base documental para a caracterização de falha técnica na fixação óssea. Consignou, ademais, que a segunda intervenção cirúrgica, por si só, não comprova erro técnico no procedimento anterior. Quanto às perdas de olfato e paladar, o perito esclareceu que não foram realizados testes objetivos porque não constavam dos autos e que, diante da documentação disponível, não seria possível afirmar tecnicamente a existência ou a irreversibilidade da perda sensorial. Tal conclusão representa resposta técnica à questão formulada, ainda que não coincida com a tese sustentada pela autora. A discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo perito não autoriza a repetição da prova técnica, sobretudo quando os pontos suscitados na impugnação foram objeto de esclarecimentos complementares. Dessa forma, por estar a matéria técnica suficientemente esclarecida, indefiro o pedido de realização de nova perícia. 3. Da valoração da prova pericial Quanto ao pedido subsidiário para que o laudo pericial não seja valorado como prova absoluta, cumpre destacar que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Juízo apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O laudo pericial não vincula o julgador e será apreciado em conjunto com os esclarecimentos complementares, os pareceres dos assistentes técnicos e os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, a valoração definitiva da prova pericial e sua confrontação com os demais elementos de convicção constantes dos autos serão realizadas por ocasião do julgamento do mérito da demanda, na sentença. 4. Considerando a apresentação do laudo pericial no mov. 95.1, os esclarecimentos complementares prestados no mov. 108.1 e o indeferimento do pedido de realização de nova perícia, declaro encerrada a instrução pericial. 5. Dos honorários periciais Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais e a prestação dos esclarecimentos solicitados, defiro o pedido formulado pelo perito no mov. 95.2. a) Em relação à quota-parte dos honorários periciais depositada pelo réu, expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência em favor do perito Dr. Paulo Cesar Assunção, observados os dados bancários informados no mov. 95.2 e as cautelas de praxe da Secretaria. b) Quanto à quota-parte atribuída à autora, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV em favor do perito, observados o valor arbitrado, os dados informados pelo profissional e o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Da audiência de instrução e julgamento Considerando que a produção de prova oral foi deferida na decisão saneadora de mov. 31.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2026, às 14h, a ser realizada, a princípio, de forma presencial na sala de audiências deste Juízo. Caso tenha sido formulado requerimento para que a audiência seja realizada no formato virtual, pela plataforma Microsoft Teams, ou semipresencial, a Secretaria deverá, independentemente de nova conclusão, certificar nos autos o link para acesso. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas pelo réu na mov. 36.1, levando em conta que a autora, embora intimada acerca da decisão saneadora de mov. 31.1, item 6.2, não arrolou testemunhas no prazo concedido. A comunicação sobre a audiência ou a intimação das testemunhas incumbirá aos advogados que as arrolaram, nos termos e sob as advertências do art. 455 (CPC, art. 455 e §§), as quais poderão comparecer na sala de audiências deste Juízo ou ingressar na sala virtual. As partes deverão ser intimadas pessoalmente, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para comparecerem à audiência e prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Os procuradores das partes, ante o princípio da cooperação, devem fornecer nos autos os contatos (e-mail, celular, etc) dos participantes do ato para que seja possível o envio do convite (link) de acesso à reunião, bem como devem atuar de forma a garantir a incomunicabilidade, no sentido de que a pessoa que ainda não foi ouvida não ouça ou veja o depoimento de quem está sendo inquirido. Para tanto, devem os advogados, nos âmbitos de seus escritórios, disponibilizarem salas para acomodação das pessoas que não foram ouvidas e local adequado para as pessoas que prestarão depoimentos. Caso as partes e as testemunhas possuam equipamentos adequados e fornecimento de internet suficiente para acesso à sala virtual, poderão fazê-lo de suas residências ou do local de trabalho, desde que orientadas a instalarem o aplicativo Microsoft Teams, o que deverá ser informado pelos procuradores nos autos. Os participantes da audiência devem acessar a sala virtual no dia e horário designados nos autos, podendo ser for o caso, entrar em contato com os servidores da secretaria caso haja algum problema técnico ou dúvida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE GABRIELA SANTOS ALMEIDA

T ESTADO DO PARANá

Réu GABRIEL ZORRON CAVALCANTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE BARREIRO PACHECO

OAB: 43018/PR

THIAGO CARDOSO SILVA TORRES

OAB: 373604/SP

MARÍLIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO

OAB: 58145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0011799-16.2023.8.16.0001 Processo: 0011799-16.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$503.950,00 Autor(s): CAROLINE GABRIELA SANTOS ALMEIDA Réu(s): GABRIEL ZORRON CAVALCANTI DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Caroline Gabriela Santos Almeida em face de Gabriel Zorron Cavalcanti, em decorrência de alegado erro médico em procedimento cirúrgico de ortognática bimaxilar realizado em 23 de setembro de 2021. No saneamento do processo (mov. 31.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferidas a produção de prova pericial médica e, de forma diferida, a produção de prova oral. O laudo pericial foi juntado no mov. 95.1, acompanhado de pedido de levantamento dos honorários pelo perito nomeado (mov. 95.2). O assistente técnico do réu apresentou parecer de concordância no mov. 99.2. A autora impugnou o laudo pericial no mov. 100.1, formulando quesitos complementares. Após determinação deste Juízo (mov. 104.1), o perito prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares no mov. 108.1. Intimada, a autora apresentou nova impugnação no mov. 114.1. Em suas razões, sustentou a insuficiência técnica e metodológica dos trabalhos periciais, ao argumento de que não foram realizados testes objetivos para aferição das perdas sensoriais e funcionais alegadas. Requereu, assim, a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, preferencialmente por especialista em cirurgia bucomaxilofacial. Subsidiariamente, postulou que o laudo produzido não fosse valorado de forma absoluta e requereu o prosseguimento do feito com a produção de prova oral. É o relatório. Decido. 2. Do pedido de nova perícia A autora pleiteia a realização de nova perícia médica, alegando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares seriam insuficientes e omissos por não conterem exames objetivos e mensurações físicas específicas quanto às sequelas alegadas. Sem razão, contudo. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso, o perito nomeado pelo Juízo, Dr. Paulo Cesar Assunção, apresentou trabalho técnico detalhado e fundamentado, além de responder aos quesitos formulados pelas partes. No laudo complementar de mov. 108.1, o perito esclareceu que o exame físico pericial foi realizado mediante avaliação clínica da face, da simetria, da mobilidade mandibular e das queixas apresentadas pela autora. Explicou, ainda, que a ausência de mensurações instrumentais em milímetros ou de registros fotográficos específicos não compromete a higidez da perícia, diante da documentação médica constante dos autos. O profissional também esclareceu que os exames de imagem disponíveis não demonstraram instabilidade de placas ou parafusos, não havendo base documental para a caracterização de falha técnica na fixação óssea. Consignou, ademais, que a segunda intervenção cirúrgica, por si só, não comprova erro técnico no procedimento anterior. Quanto às perdas de olfato e paladar, o perito esclareceu que não foram realizados testes objetivos porque não constavam dos autos e que, diante da documentação disponível, não seria possível afirmar tecnicamente a existência ou a irreversibilidade da perda sensorial. Tal conclusão representa resposta técnica à questão formulada, ainda que não coincida com a tese sustentada pela autora. A discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo perito não autoriza a repetição da prova técnica, sobretudo quando os pontos suscitados na impugnação foram objeto de esclarecimentos complementares. Dessa forma, por estar a matéria técnica suficientemente esclarecida, indefiro o pedido de realização de nova perícia. 3. Da valoração da prova pericial Quanto ao pedido subsidiário para que o laudo pericial não seja valorado como prova absoluta, cumpre destacar que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Juízo apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O laudo pericial não vincula o julgador e será apreciado em conjunto com os esclarecimentos complementares, os pareceres dos assistentes técnicos e os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, a valoração definitiva da prova pericial e sua confrontação com os demais elementos de convicção constantes dos autos serão realizadas por ocasião do julgamento do mérito da demanda, na sentença. 4. Considerando a apresentação do laudo pericial no mov. 95.1, os esclarecimentos complementares prestados no mov. 108.1 e o indeferimento do pedido de realização de nova perícia, declaro encerrada a instrução pericial. 5. Dos honorários periciais Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais e a prestação dos esclarecimentos solicitados, defiro o pedido formulado pelo perito no mov. 95.2. a) Em relação à quota-parte dos honorários periciais depositada pelo réu, expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência em favor do perito Dr. Paulo Cesar Assunção, observados os dados bancários informados no mov. 95.2 e as cautelas de praxe da Secretaria. b) Quanto à quota-parte atribuída à autora, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV em favor do perito, observados o valor arbitrado, os dados informados pelo profissional e o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Da audiência de instrução e julgamento Considerando que a produção de prova oral foi deferida na decisão saneadora de mov. 31.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2026, às 14h, a ser realizada, a princípio, de forma presencial na sala de audiências deste Juízo. Caso tenha sido formulado requerimento para que a audiência seja realizada no formato virtual, pela plataforma Microsoft Teams, ou semipresencial, a Secretaria deverá, independentemente de nova conclusão, certificar nos autos o link para acesso. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas pelo réu na mov. 36.1, levando em conta que a autora, embora intimada acerca da decisão saneadora de mov. 31.1, item 6.2, não arrolou testemunhas no prazo concedido. A comunicação sobre a audiência ou a intimação das testemunhas incumbirá aos advogados que as arrolaram, nos termos e sob as advertências do art. 455 (CPC, art. 455 e §§), as quais poderão comparecer na sala de audiências deste Juízo ou ingressar na sala virtual. As partes deverão ser intimadas pessoalmente, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para comparecerem à audiência e prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Os procuradores das partes, ante o princípio da cooperação, devem fornecer nos autos os contatos (e-mail, celular, etc) dos participantes do ato para que seja possível o envio do convite (link) de acesso à reunião, bem como devem atuar de forma a garantir a incomunicabilidade, no sentido de que a pessoa que ainda não foi ouvida não ouça ou veja o depoimento de quem está sendo inquirido. Para tanto, devem os advogados, nos âmbitos de seus escritórios, disponibilizarem salas para acomodação das pessoas que não foram ouvidas e local adequado para as pessoas que prestarão depoimentos. Caso as partes e as testemunhas possuam equipamentos adequados e fornecimento de internet suficiente para acesso à sala virtual, poderão fazê-lo de suas residências ou do local de trabalho, desde que orientadas a instalarem o aplicativo Microsoft Teams, o que deverá ser informado pelos procuradores nos autos. Os participantes da audiência devem acessar a sala virtual no dia e horário designados nos autos, podendo ser for o caso, entrar em contato com os servidores da secretaria caso haja algum problema técnico ou dúvida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto