0011798-61.2024.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011798-61.2024.5.15.0102 AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO RÉU: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 185a6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011798-61.2024.5.15.0102 Aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Pedro Pereira da Silva Filho. Reclamada: Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 12/12/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista, especialmente no que tange às normas de segurança e medicina do trabalho. Formulou os pedidos de fls. 36/38, atribuiu à causa o valor de R$ 182.500,00 e juntou documentos. Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (fls. 57), o processo foi incluído em pauta (fls. 59/65) e a advogada da reclamada e se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 66/108). Em audiência realizada no dia 30/01/2025, no CEJUSC, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o reclamante retificou o nome do paradigma, e o feito foi devolvido para prosseguimento (fls. 109/110). O processo foi incluído em pauta (fls. 111/114) e o pedido de antecipação de tutela foi rejeitado (fls. 115). No dia 25/7/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 117/831). Em audiência realizada no dia 28/07/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi concedido prazo para réplica e determinada a realização de perícias ambiental e médica, nomeando-se inicialmente o Sr. Eduardo José Santos Figueiredo (fls. 832/837). A ré juntou carta de preposição (fls. 839/840), o reclamante apresentou sua réplica (fls. 841/848) e quesitos (fls. 849/852). O perito engenheiro marcou a data para a realização da perícia (fls. 853), a ré indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos (fls. 854/858). O perito apresentou o laudo (fls. 859/873), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 874/878, 879/881 e 885/888) e o reclamante reiterou a necessidade de perícia médica (fls. 882/884). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 889/893), o Juízo determinou a realização de perícia médica, nomeando-se o Dr. João Alexandre Hool Bajerl (fls. 894/898). O perito médico reagendou a perícia (fls. 903) e o reclamante apresentou cópia de sua CTPS (fls. 904/908). O perito médico apresentou o laudo (fls. 910/918), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 919/920 e 921/930), a ré indicou que não tinha interesse na produção de provas e o perito apresentou esclarecimentos (fls. 934). Instadas as partes (fls. 935/936), a reclamada manifestou desinteresse na produção de provas orais (fls. 937) e o autor pediu a produção (fls. 938). A instrução processual foi encerrada em audiência realizada no dia 06/07/2026, após a oitiva das partes e de uma testemunha (fls. 941/944). A ré juntou carta de preposição (fls. 946/947), as partes apresentaram razões finais (fls. 948/957 e 958/962) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL Com a concordância das partes, o processo está tramitando de forma 100% digital, nos termos do requerimento da reclamada (fls. 67). DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que todos os pedidos foram contestados pela reclamada, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. O autor indicou o nome do paradigma ("Glauber", posteriormente corrigido para "Glauco" em audiência - fls. 110) e a função supostamente exercida em comum (PCP). A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados, o que afasta qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. No que tange à liquidação dos pedidos, de fato o reclamante não atribuiu valores a todos os pedidos (fls. 36/38), porém, no atual momento processual em que o processo tramitou por quase dois anos e que o Juízo não detectou a falha no início do feito, para corrigi-la, não cabe mais a extinção do processo em razão da ausência de valores a todos os pedidos. Ademais, a extinção somente é possível se o trabalhador, intimado para suprir a falta, permanecer inerte, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos. Extinguir o processo sem julgamento do mérito após a tramitação por quase dois anos em que as partes produziram todas as provas previstas em lei, pertinentes ao caso, foram realizadas duas perícias, e possibilitar o ajuizamento de nova demanda, desta vez, corrigida, atenta contra os Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo. DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Rejeito o pedido de não aplicação do disposto na lei 13.467/2017 ao contrato de emprego, formulado pelo autor, posto que a Reforma Trabalhista trouxe para o ordenamento jurídico pátrio normas de direito material e processual cujas aplicações são distintas, devem ser analisadas casuisticamente e se for necessário. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Saliento, por fim, que a questão foi pacificada no julgamento do Tema 23 do C. TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. Pelo motivo mencionado acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 12/12/2019, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988[[1]]. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Rejeito o pedido contido no item “6” de fls. 37, posto que a instrução processual foi encerrada em audiência e o Juízo não determinou a juntada de documentos, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT. DA DOENÇA OCUPACIONAL, DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DA REINTEGRAÇÃO E DAS INDENIZAÇÕES CORRELATAS Sem razão o trabalhador quanto aos temas em exame. O autor alega que, a partir de janeiro de 2023, com a mudança de função e a imposição de metas excessivas e cobranças por parte da chefia, desenvolveu transtorno depressivo grave (CID F32.2) e transtorno de ansiedade paroxística (CID F41.0), fazendo jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, à reintegração ao emprego e à indenização por danos morais. Para apuração das condições laborais e da existência de nexo causal, foram realizadas duas perícias: uma ambiental pelo engenheiro e uma médica. O perito engenheiro de confiança do Juízo, Sr. Eduardo José Santos Figueiredo, em seu laudo (fls. 859/873) e esclarecimentos complementares (fls. 889/893), apurou que: (fls. 869) “7. CONCLUSÃO Ao estudo ergonômico, as atividades laborais fora avaliadas as rotinas, em que realizadas de forma repetitivas , as quais presa o estudo Psicossocial afere na concausalidade: - Na concausalidade. Há predominância de ausência de impactos psicossociais. Único que em alerta amarelo ( tendenciosa ao linear inferior ) é a exigência ao trabalho, que não possui redundância a organização, pode reverter a inaptidão do indivíduo. - Nenhum fator concausal psicossocial encontrado ao hall dos fatores de risco, relacionados ao trabalho, dados pelo MTE. Nota Psicossocial: As intensidades aqui estudadas de forma técnica são referentes ao trabalhador mediano, a qual, pretende o presente estudo atingir, a hipersensibilidade ou hipossensibilidade do obreiro as intensidades vivenciadas não é matéria técnica e sim médica, que em oportuno estudado pelo colega profissional habilitado a este, se assim necessário.” O perito médico de confiança do Juízo, Dr. João Alexandre Hool Bajerl, apurou em seu laudo de fls. 910/918, complementado pelos esclarecimentos de fls. 934, que: (fls. 915) “ANÁLISE E DISCUSSÃO Com base na anamnese detalhada, na análise da documentação médica acostada aos autos, no exame médico-pericial realizado e nos elementos técnico-científicos disponíveis, conclui-se que o Autor é portador de transtorno emocional (transtorno de ansiedade – CID F41.1), atualmente sob acompanhamento psiquiátrico regular e em tratamento medicamentoso adequado desde 2023, época em que relatou início dos sintomas e procura por atendimento. Verifica-se a existência de histórico familiar positivo para depressão, caracterizando fator predisponente de natureza pessoal, sem relação direta ou indireta com as atividades laborais exercidas na Reclamada. No momento da avaliação pericial, o Autor apresentava-se clinicamente estável, com funções psíquicas preservadas, sem sinais de descompensação emocional, mantendo plena capacidade de compreensão, concentração, memória, julgamento crítico e raciocínio lógico. Ressalta-se que o quadro emocional não acarretou incapacidade laborativa, seja de forma parcial ou total, tampouco temporária ou permanente. O Autor permaneceu apto ao exercício de suas atividades profissionais habituais, não tendo necessitado de readaptação funcional, mudança de função ou afastamento previdenciário pelo INSS. Dessa forma, conclui-se que, apesar da existência de transtorno emocional em acompanhamento, não há incapacidade laboral, inexistindo prejuízo funcional que limite ou impeça o desempenho das atividades profissionais, bem como não se configuram elementos técnicos que sustentem afastamento do trabalho ou redução da capacidade laborativa.” Nos quesitos do Juízo (fls. 915/917), o perito foi categórico: Quesito 1: O reclamante NÃO é portador de moléstia profissional ou doença do trabalho (art. 20, I e II, Lei 8.213/91). Quesito 2: NÃO apresenta redução de capacidade laboral. Quesito 4: NÃO há nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e a doença. Quesito 5: SIM, houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais (histórico familiar positivo para depressão). Quesito 9: NENHUM fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença. O perito prestou esclarecimentos complementares (fls. 934) mantendo integralmente a conclusão do laudo. Em audiência (fls. 941/945), a testemunha do autor, Sra. Luciana dos Santos Gonçalves, técnica em segurança do trabalho, confirmou que havia cobranças no ambiente laboral, características de qualquer empresa, mas afirmou não ter presenciado desrespeito durante as cobranças. Acidente típico do trabalho e doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações. Estas dependem da comprovação da prática de ato ilícito (culpa ou dolo), do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, as duas perícias técnicas realizadas convergiram no sentido de afastar o nexo de causalidade e a concausalidade entre o trabalho prestado à reclamada e o transtorno de ansiedade que acomete o autor. A perícia ambiental não identificou fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. A perícia médica constatou que o autor não sofreu redução de capacidade laborativa, nunca necessitou de afastamento previdenciário e que a patologia tem origem em fatores extralaborais (histórico familiar). A inexistência de afastamento pelo INSS, a ausência de CAT registrada e o fato de o autor ter permanecido trabalhando normalmente mesmo após o início do tratamento medicamentoso corroboram as conclusões periciais. Assim, não havendo nexo causal ou concausal entre o labor e a doença, resta incabível o reconhecimento de doença profissional ou do trabalho, a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213/91, a reintegração ao emprego, a indenização por danos morais e materiais, o pagamento de benefícios e a manutenção do plano de médico postulados. Rejeito, portanto, todos os pedidos contidos nos itens “1”, “2”, “3”, “4” e “7” de fls. 36/37. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Sem razão o reclamante ao postular o pagamento de diferenças salariais decorrentes do tema em exame. O autor alega que, a partir de janeiro de 2024, passou a exercer a função de PCP (Programador de Controle de Produção), mesma função desempenhada pelo paradigma "Glauber" (posteriormente corrigido para "Glauco" - fls. 110), que recebia salário superior a R$ 4.000,00, postulando as diferenças salariais e reflexos. A reclamada sustenta que não existe a função de PCP na empresa, que essa é uma atividade exercida exclusivamente pelos Analistas de Logística, função nunca desempenhada pelo autor. Cabia ao reclamante fazer a prova de que executava as mesmas atividades do paradigma, com igual perfeição técnica, nos termos do artigo 818, I, da CLT, mas desse ônus não se desincumbiu, uma vez que trouxe testemunha que afirmou que existia o cargo de PCP na empresa, mas não soube indicar quem o ocupava e não soube precisar a diferença entre as atribuições do autor e do Sr. Glauco. Ao contrário do indicado nas razões finais do trabalhador, a lide não está resolvida pelos registros na CTPS, posto que as anotações gozam de presunção “júris tantum”. A prova produzida nos autos não dá suporte às alegações do autor e ressalto que houve mudança de local de trabalho, conforme indicado pela testemunha obreira. A testemunha apenas via o autor circulando pela fábrica inteira e sem operar a empilhadeira. Uma vez inexistente o direito às diferenças salariais, não há que se falar em reflexos (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Diante do exposto, rejeito os pedidos contidos no item “5” de fls. 37. DA ESTABILIDADE PRÉ-DISSÍDIO Sem razão o reclamante quanto ao tema em análise. O autor alega que a demissão ocorreu no período de estabilidade pré-dissídio, com base nas leis 6.708/1979 7.238/1984. Conforme Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos (fls. 795/831), a data-base da categoria é 1º de setembro. O reclamante foi dispensado em 12/09/2024, ou seja, já após a data-base, de forma que não houve dispensa dentro do trintídio anterior à data base da categoria. Assim, não há falar em estabilidade pré-dissídio. Rejeito o pedido formulado em fls. 31/32. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[3], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 40), nos termos dos artigos 1º da lei 7.115/1983[[4]] e 99, §3º do Código de Processo Civil[5] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado, perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo em R$ 4.000,00 os honorários periciais do engenheiro e R$ 4.000,00 os honorários do perito médico, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[6], mas deles o isento, tendo em vista o deferimento supra e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça a secretaria a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região. Se o valor máximo fixado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a título de honorários periciais for inferior ao valor fixado acima, os honorários periciais ficarão limitados ao teto. Declaro as perícias de alta complexidade. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e os da patrona do reclamante caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Rejeito, portanto, o pedido contido no item “12” de fls. 38. Indefiro o pagamento dos honorários para os advogados da ré, em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Rejeito o pedido em exame, formulado no item “13” de fls. 38, posto que vigora na Justiça do Trabalho o “jus postulandi”, nos termos do artigo 791 da CLT[7], de forma que o ressarcimento postulado, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, é incabível. O reclamante não era obrigado a constituir advogada para formular seus pedidos em Juízo e, se assim procedeu, o fez por livre e espontânea vontade, não era obrigado a ter esta despesa e não tem o direito a qualquer ressarcimento. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas o repositório autorizado de jurisprudência em CD – rom Júris Síntese IOB de maio/junho de 2.008: “18032034 JCLT.791 – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – É cediço que a configuração da responsabilidade civil reclama a demonstração de ato ofensor, responsabilidade do agente a quem se atribui a prática do ato, dano experimentado pelo ofendido e nexo de causalidade. Na hipótese, emerge dos elementos da lide que a Autora contratou os serviços de advogado por sua exclusiva vontade, no percentual que entendeu satisfatório, de modo que não se vislumbra a existência de dano no cumprimento da obrigação pactuada, muito menos culpa da Reclamada decorrente da contratação de advogado pela Autora, considerando que vigora nesta Justiça Especializada o jus postulandi (exegese do art. 791 da CLT). (TRT 23ª R. – RO 00727.2007.031.23.00-4 – Rel. Des. Tarcísio Valente – J. 15.01.2008)” “227022 JCF.114 JCF.114.VI JCF.133 JCLT.791 JCLT.839 JCPC.20 JCLT.789 JCLT.789.1 – INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA HAVER JUDICIALMENTE DIREITOS TRABALHISTAS – O jus postulandi ainda resta consagrado na Justiça do Trabalho. A pretensão deduzida, de indenização de danos materiais em face de pagamento de honorários advocatícios para haver judicialmente direitos trabalhistas, na verdade, não passa de artifício para contornar o fato de que nesta Justiça do Trabalho tais honorários só são devidos quando preenchidos os supostos [sic] da Lei nº 5.584/1970. Não é alterando o nome de honorários advocatícios para indenização de danos materiais que se modifica a realidade posta ou a efetiva natureza jurídica da pretensão. Ainda que assim não fosse, o pedido seria impossível de ser deferido, sob pena de criar a reclamação perpétua, pois novo dano material restará configurado: os advogados receberão honorários por esta causa e, por conseguinte, novo prejuízo... nova ação... novos honorários... nova ação... novos honorários e assim teremos a demanda eterna. (TRT 3ª R. – RO 00271-2006-013-03-00-9 – 6ª T. – Rel. Juiz Antonio Fernando Guimarães – DOEMG 31.08.2006)” Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO, para absolver a reclamada, GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S.A., e para declarar que estão prescritas as postulações anteriores a 12/12/2019. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §3º da CLT. Os honorários devidos aos peritos, SR.EDUARDO JOSÉ SANTOS FIGUEIREDO e DR. JOÃO ALEXANDRE HOOL BAJERL foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um, e deles o autor ficou isento. Declaro as perícias de ALTA COMPLEXIDADE. Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os peritos para que apresentem as notas fiscais dos serviços prestados neste feito ou comprovantes de que estão isentos do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Cumprida a determinação supra, expeçam-se as requisições de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 182.500,00 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos reais), no importe de R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e cinquenta reais), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[8] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [2] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [3] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [4] Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [5] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [6] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [7] Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011) [8] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO JOSE SANTOS FIGUEIREDO
Réu GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A
Autor JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL
Autor PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES
OAB: 24484/PR
ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO
OAB: 130121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011798-61.2024.5.15.0102 AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO RÉU: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 185a6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011798-61.2024.5.15.0102 Aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Pedro Pereira da Silva Filho. Reclamada: Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 12/12/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista, especialmente no que tange às normas de segurança e medicina do trabalho. Formulou os pedidos de fls. 36/38, atribuiu à causa o valor de R$ 182.500,00 e juntou documentos. Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (fls. 57), o processo foi incluído em pauta (fls. 59/65) e a advogada da reclamada e se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 66/108). Em audiência realizada no dia 30/01/2025, no CEJUSC, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o reclamante retificou o nome do paradigma, e o feito foi devolvido para prosseguimento (fls. 109/110). O processo foi incluído em pauta (fls. 111/114) e o pedido de antecipação de tutela foi rejeitado (fls. 115). No dia 25/7/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 117/831). Em audiência realizada no dia 28/07/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi concedido prazo para réplica e determinada a realização de perícias ambiental e médica, nomeando-se inicialmente o Sr. Eduardo José Santos Figueiredo (fls. 832/837). A ré juntou carta de preposição (fls. 839/840), o reclamante apresentou sua réplica (fls. 841/848) e quesitos (fls. 849/852). O perito engenheiro marcou a data para a realização da perícia (fls. 853), a ré indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos (fls. 854/858). O perito apresentou o laudo (fls. 859/873), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 874/878, 879/881 e 885/888) e o reclamante reiterou a necessidade de perícia médica (fls. 882/884). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 889/893), o Juízo determinou a realização de perícia médica, nomeando-se o Dr. João Alexandre Hool Bajerl (fls. 894/898). O perito médico reagendou a perícia (fls. 903) e o reclamante apresentou cópia de sua CTPS (fls. 904/908). O perito médico apresentou o laudo (fls. 910/918), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 919/920 e 921/930), a ré indicou que não tinha interesse na produção de provas e o perito apresentou esclarecimentos (fls. 934). Instadas as partes (fls. 935/936), a reclamada manifestou desinteresse na produção de provas orais (fls. 937) e o autor pediu a produção (fls. 938). A instrução processual foi encerrada em audiência realizada no dia 06/07/2026, após a oitiva das partes e de uma testemunha (fls. 941/944). A ré juntou carta de preposição (fls. 946/947), as partes apresentaram razões finais (fls. 948/957 e 958/962) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL Com a concordância das partes, o processo está tramitando de forma 100% digital, nos termos do requerimento da reclamada (fls. 67). DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que todos os pedidos foram contestados pela reclamada, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. O autor indicou o nome do paradigma ("Glauber", posteriormente corrigido para "Glauco" em audiência - fls. 110) e a função supostamente exercida em comum (PCP). A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados, o que afasta qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. No que tange à liquidação dos pedidos, de fato o reclamante não atribuiu valores a todos os pedidos (fls. 36/38), porém, no atual momento processual em que o processo tramitou por quase dois anos e que o Juízo não detectou a falha no início do feito, para corrigi-la, não cabe mais a extinção do processo em razão da ausência de valores a todos os pedidos. Ademais, a extinção somente é possível se o trabalhador, intimado para suprir a falta, permanecer inerte, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos. Extinguir o processo sem julgamento do mérito após a tramitação por quase dois anos em que as partes produziram todas as provas previstas em lei, pertinentes ao caso, foram realizadas duas perícias, e possibilitar o ajuizamento de nova demanda, desta vez, corrigida, atenta contra os Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo. DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Rejeito o pedido de não aplicação do disposto na lei 13.467/2017 ao contrato de emprego, formulado pelo autor, posto que a Reforma Trabalhista trouxe para o ordenamento jurídico pátrio normas de direito material e processual cujas aplicações são distintas, devem ser analisadas casuisticamente e se for necessário. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Saliento, por fim, que a questão foi pacificada no julgamento do Tema 23 do C. TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. Pelo motivo mencionado acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 12/12/2019, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988[[1]]. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Rejeito o pedido contido no item “6” de fls. 37, posto que a instrução processual foi encerrada em audiência e o Juízo não determinou a juntada de documentos, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT. DA DOENÇA OCUPACIONAL, DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DA REINTEGRAÇÃO E DAS INDENIZAÇÕES CORRELATAS Sem razão o trabalhador quanto aos temas em exame. O autor alega que, a partir de janeiro de 2023, com a mudança de função e a imposição de metas excessivas e cobranças por parte da chefia, desenvolveu transtorno depressivo grave (CID F32.2) e transtorno de ansiedade paroxística (CID F41.0), fazendo jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, à reintegração ao emprego e à indenização por danos morais. Para apuração das condições laborais e da existência de nexo causal, foram realizadas duas perícias: uma ambiental pelo engenheiro e uma médica. O perito engenheiro de confiança do Juízo, Sr. Eduardo José Santos Figueiredo, em seu laudo (fls. 859/873) e esclarecimentos complementares (fls. 889/893), apurou que: (fls. 869) “7. CONCLUSÃO Ao estudo ergonômico, as atividades laborais fora avaliadas as rotinas, em que realizadas de forma repetitivas , as quais presa o estudo Psicossocial afere na concausalidade: - Na concausalidade. Há predominância de ausência de impactos psicossociais. Único que em alerta amarelo ( tendenciosa ao linear inferior ) é a exigência ao trabalho, que não possui redundância a organização, pode reverter a inaptidão do indivíduo. - Nenhum fator concausal psicossocial encontrado ao hall dos fatores de risco, relacionados ao trabalho, dados pelo MTE. Nota Psicossocial: As intensidades aqui estudadas de forma técnica são referentes ao trabalhador mediano, a qual, pretende o presente estudo atingir, a hipersensibilidade ou hipossensibilidade do obreiro as intensidades vivenciadas não é matéria técnica e sim médica, que em oportuno estudado pelo colega profissional habilitado a este, se assim necessário.” O perito médico de confiança do Juízo, Dr. João Alexandre Hool Bajerl, apurou em seu laudo de fls. 910/918, complementado pelos esclarecimentos de fls. 934, que: (fls. 915) “ANÁLISE E DISCUSSÃO Com base na anamnese detalhada, na análise da documentação médica acostada aos autos, no exame médico-pericial realizado e nos elementos técnico-científicos disponíveis, conclui-se que o Autor é portador de transtorno emocional (transtorno de ansiedade – CID F41.1), atualmente sob acompanhamento psiquiátrico regular e em tratamento medicamentoso adequado desde 2023, época em que relatou início dos sintomas e procura por atendimento. Verifica-se a existência de histórico familiar positivo para depressão, caracterizando fator predisponente de natureza pessoal, sem relação direta ou indireta com as atividades laborais exercidas na Reclamada. No momento da avaliação pericial, o Autor apresentava-se clinicamente estável, com funções psíquicas preservadas, sem sinais de descompensação emocional, mantendo plena capacidade de compreensão, concentração, memória, julgamento crítico e raciocínio lógico. Ressalta-se que o quadro emocional não acarretou incapacidade laborativa, seja de forma parcial ou total, tampouco temporária ou permanente. O Autor permaneceu apto ao exercício de suas atividades profissionais habituais, não tendo necessitado de readaptação funcional, mudança de função ou afastamento previdenciário pelo INSS. Dessa forma, conclui-se que, apesar da existência de transtorno emocional em acompanhamento, não há incapacidade laboral, inexistindo prejuízo funcional que limite ou impeça o desempenho das atividades profissionais, bem como não se configuram elementos técnicos que sustentem afastamento do trabalho ou redução da capacidade laborativa.” Nos quesitos do Juízo (fls. 915/917), o perito foi categórico: Quesito 1: O reclamante NÃO é portador de moléstia profissional ou doença do trabalho (art. 20, I e II, Lei 8.213/91). Quesito 2: NÃO apresenta redução de capacidade laboral. Quesito 4: NÃO há nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e a doença. Quesito 5: SIM, houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais (histórico familiar positivo para depressão). Quesito 9: NENHUM fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença. O perito prestou esclarecimentos complementares (fls. 934) mantendo integralmente a conclusão do laudo. Em audiência (fls. 941/945), a testemunha do autor, Sra. Luciana dos Santos Gonçalves, técnica em segurança do trabalho, confirmou que havia cobranças no ambiente laboral, características de qualquer empresa, mas afirmou não ter presenciado desrespeito durante as cobranças. Acidente típico do trabalho e doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações. Estas dependem da comprovação da prática de ato ilícito (culpa ou dolo), do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, as duas perícias técnicas realizadas convergiram no sentido de afastar o nexo de causalidade e a concausalidade entre o trabalho prestado à reclamada e o transtorno de ansiedade que acomete o autor. A perícia ambiental não identificou fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. A perícia médica constatou que o autor não sofreu redução de capacidade laborativa, nunca necessitou de afastamento previdenciário e que a patologia tem origem em fatores extralaborais (histórico familiar). A inexistência de afastamento pelo INSS, a ausência de CAT registrada e o fato de o autor ter permanecido trabalhando normalmente mesmo após o início do tratamento medicamentoso corroboram as conclusões periciais. Assim, não havendo nexo causal ou concausal entre o labor e a doença, resta incabível o reconhecimento de doença profissional ou do trabalho, a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213/91, a reintegração ao emprego, a indenização por danos morais e materiais, o pagamento de benefícios e a manutenção do plano de médico postulados. Rejeito, portanto, todos os pedidos contidos nos itens “1”, “2”, “3”, “4” e “7” de fls. 36/37. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Sem razão o reclamante ao postular o pagamento de diferenças salariais decorrentes do tema em exame. O autor alega que, a partir de janeiro de 2024, passou a exercer a função de PCP (Programador de Controle de Produção), mesma função desempenhada pelo paradigma "Glauber" (posteriormente corrigido para "Glauco" - fls. 110), que recebia salário superior a R$ 4.000,00, postulando as diferenças salariais e reflexos. A reclamada sustenta que não existe a função de PCP na empresa, que essa é uma atividade exercida exclusivamente pelos Analistas de Logística, função nunca desempenhada pelo autor. Cabia ao reclamante fazer a prova de que executava as mesmas atividades do paradigma, com igual perfeição técnica, nos termos do artigo 818, I, da CLT, mas desse ônus não se desincumbiu, uma vez que trouxe testemunha que afirmou que existia o cargo de PCP na empresa, mas não soube indicar quem o ocupava e não soube precisar a diferença entre as atribuições do autor e do Sr. Glauco. Ao contrário do indicado nas razões finais do trabalhador, a lide não está resolvida pelos registros na CTPS, posto que as anotações gozam de presunção “júris tantum”. A prova produzida nos autos não dá suporte às alegações do autor e ressalto que houve mudança de local de trabalho, conforme indicado pela testemunha obreira. A testemunha apenas via o autor circulando pela fábrica inteira e sem operar a empilhadeira. Uma vez inexistente o direito às diferenças salariais, não há que se falar em reflexos (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Diante do exposto, rejeito os pedidos contidos no item “5” de fls. 37. DA ESTABILIDADE PRÉ-DISSÍDIO Sem razão o reclamante quanto ao tema em análise. O autor alega que a demissão ocorreu no período de estabilidade pré-dissídio, com base nas leis 6.708/1979 7.238/1984. Conforme Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos (fls. 795/831), a data-base da categoria é 1º de setembro. O reclamante foi dispensado em 12/09/2024, ou seja, já após a data-base, de forma que não houve dispensa dentro do trintídio anterior à data base da categoria. Assim, não há falar em estabilidade pré-dissídio. Rejeito o pedido formulado em fls. 31/32. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[3], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 40), nos termos dos artigos 1º da lei 7.115/1983[[4]] e 99, §3º do Código de Processo Civil[5] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado, perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo em R$ 4.000,00 os honorários periciais do engenheiro e R$ 4.000,00 os honorários do perito médico, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[6], mas deles o isento, tendo em vista o deferimento supra e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça a secretaria a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região. Se o valor máximo fixado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a título de honorários periciais for inferior ao valor fixado acima, os honorários periciais ficarão limitados ao teto. Declaro as perícias de alta complexidade. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e os da patrona do reclamante caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Rejeito, portanto, o pedido contido no item “12” de fls. 38. Indefiro o pagamento dos honorários para os advogados da ré, em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Rejeito o pedido em exame, formulado no item “13” de fls. 38, posto que vigora na Justiça do Trabalho o “jus postulandi”, nos termos do artigo 791 da CLT[7], de forma que o ressarcimento postulado, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, é incabível. O reclamante não era obrigado a constituir advogada para formular seus pedidos em Juízo e, se assim procedeu, o fez por livre e espontânea vontade, não era obrigado a ter esta despesa e não tem o direito a qualquer ressarcimento. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas o repositório autorizado de jurisprudência em CD – rom Júris Síntese IOB de maio/junho de 2.008: “18032034 JCLT.791 – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – É cediço que a configuração da responsabilidade civil reclama a demonstração de ato ofensor, responsabilidade do agente a quem se atribui a prática do ato, dano experimentado pelo ofendido e nexo de causalidade. Na hipótese, emerge dos elementos da lide que a Autora contratou os serviços de advogado por sua exclusiva vontade, no percentual que entendeu satisfatório, de modo que não se vislumbra a existência de dano no cumprimento da obrigação pactuada, muito menos culpa da Reclamada decorrente da contratação de advogado pela Autora, considerando que vigora nesta Justiça Especializada o jus postulandi (exegese do art. 791 da CLT). (TRT 23ª R. – RO 00727.2007.031.23.00-4 – Rel. Des. Tarcísio Valente – J. 15.01.2008)” “227022 JCF.114 JCF.114.VI JCF.133 JCLT.791 JCLT.839 JCPC.20 JCLT.789 JCLT.789.1 – INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA HAVER JUDICIALMENTE DIREITOS TRABALHISTAS – O jus postulandi ainda resta consagrado na Justiça do Trabalho. A pretensão deduzida, de indenização de danos materiais em face de pagamento de honorários advocatícios para haver judicialmente direitos trabalhistas, na verdade, não passa de artifício para contornar o fato de que nesta Justiça do Trabalho tais honorários só são devidos quando preenchidos os supostos [sic] da Lei nº 5.584/1970. Não é alterando o nome de honorários advocatícios para indenização de danos materiais que se modifica a realidade posta ou a efetiva natureza jurídica da pretensão. Ainda que assim não fosse, o pedido seria impossível de ser deferido, sob pena de criar a reclamação perpétua, pois novo dano material restará configurado: os advogados receberão honorários por esta causa e, por conseguinte, novo prejuízo... nova ação... novos honorários... nova ação... novos honorários e assim teremos a demanda eterna. (TRT 3ª R. – RO 00271-2006-013-03-00-9 – 6ª T. – Rel. Juiz Antonio Fernando Guimarães – DOEMG 31.08.2006)” Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO, para absolver a reclamada, GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S.A., e para declarar que estão prescritas as postulações anteriores a 12/12/2019. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §3º da CLT. Os honorários devidos aos peritos, SR.EDUARDO JOSÉ SANTOS FIGUEIREDO e DR. JOÃO ALEXANDRE HOOL BAJERL foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um, e deles o autor ficou isento. Declaro as perícias de ALTA COMPLEXIDADE. Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os peritos para que apresentem as notas fiscais dos serviços prestados neste feito ou comprovantes de que estão isentos do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Cumprida a determinação supra, expeçam-se as requisições de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 182.500,00 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos reais), no importe de R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e cinquenta reais), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[8] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [2] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [3] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [4] Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [5] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [6] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [7] Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011) [8] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011798-61.2024.5.15.0102 AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO RÉU: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 185a6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011798-61.2024.5.15.0102 Aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Pedro Pereira da Silva Filho. Reclamada: Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 12/12/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista, especialmente no que tange às normas de segurança e medicina do trabalho. Formulou os pedidos de fls. 36/38, atribuiu à causa o valor de R$ 182.500,00 e juntou documentos. Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (fls. 57), o processo foi incluído em pauta (fls. 59/65) e a advogada da reclamada e se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 66/108). Em audiência realizada no dia 30/01/2025, no CEJUSC, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o reclamante retificou o nome do paradigma, e o feito foi devolvido para prosseguimento (fls. 109/110). O processo foi incluído em pauta (fls. 111/114) e o pedido de antecipação de tutela foi rejeitado (fls. 115). No dia 25/7/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 117/831). Em audiência realizada no dia 28/07/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi concedido prazo para réplica e determinada a realização de perícias ambiental e médica, nomeando-se inicialmente o Sr. Eduardo José Santos Figueiredo (fls. 832/837). A ré juntou carta de preposição (fls. 839/840), o reclamante apresentou sua réplica (fls. 841/848) e quesitos (fls. 849/852). O perito engenheiro marcou a data para a realização da perícia (fls. 853), a ré indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos (fls. 854/858). O perito apresentou o laudo (fls. 859/873), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 874/878, 879/881 e 885/888) e o reclamante reiterou a necessidade de perícia médica (fls. 882/884). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 889/893), o Juízo determinou a realização de perícia médica, nomeando-se o Dr. João Alexandre Hool Bajerl (fls. 894/898). O perito médico reagendou a perícia (fls. 903) e o reclamante apresentou cópia de sua CTPS (fls. 904/908). O perito médico apresentou o laudo (fls. 910/918), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 919/920 e 921/930), a ré indicou que não tinha interesse na produção de provas e o perito apresentou esclarecimentos (fls. 934). Instadas as partes (fls. 935/936), a reclamada manifestou desinteresse na produção de provas orais (fls. 937) e o autor pediu a produção (fls. 938). A instrução processual foi encerrada em audiência realizada no dia 06/07/2026, após a oitiva das partes e de uma testemunha (fls. 941/944). A ré juntou carta de preposição (fls. 946/947), as partes apresentaram razões finais (fls. 948/957 e 958/962) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL Com a concordância das partes, o processo está tramitando de forma 100% digital, nos termos do requerimento da reclamada (fls. 67). DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que todos os pedidos foram contestados pela reclamada, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. O autor indicou o nome do paradigma ("Glauber", posteriormente corrigido para "Glauco" em audiência - fls. 110) e a função supostamente exercida em comum (PCP). A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados, o que afasta qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. No que tange à liquidação dos pedidos, de fato o reclamante não atribuiu valores a todos os pedidos (fls. 36/38), porém, no atual momento processual em que o processo tramitou por quase dois anos e que o Juízo não detectou a falha no início do feito, para corrigi-la, não cabe mais a extinção do processo em razão da ausência de valores a todos os pedidos. Ademais, a extinção somente é possível se o trabalhador, intimado para suprir a falta, permanecer inerte, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos. Extinguir o processo sem julgamento do mérito após a tramitação por quase dois anos em que as partes produziram todas as provas previstas em lei, pertinentes ao caso, foram realizadas duas perícias, e possibilitar o ajuizamento de nova demanda, desta vez, corrigida, atenta contra os Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo. DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Rejeito o pedido de não aplicação do disposto na lei 13.467/2017 ao contrato de emprego, formulado pelo autor, posto que a Reforma Trabalhista trouxe para o ordenamento jurídico pátrio normas de direito material e processual cujas aplicações são distintas, devem ser analisadas casuisticamente e se for necessário. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Saliento, por fim, que a questão foi pacificada no julgamento do Tema 23 do C. TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. Pelo motivo mencionado acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 12/12/2019, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988[[1]]. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Rejeito o pedido contido no item “6” de fls. 37, posto que a instrução processual foi encerrada em audiência e o Juízo não determinou a juntada de documentos, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT. DA DOENÇA OCUPACIONAL, DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DA REINTEGRAÇÃO E DAS INDENIZAÇÕES CORRELATAS Sem razão o trabalhador quanto aos temas em exame. O autor alega que, a partir de janeiro de 2023, com a mudança de função e a imposição de metas excessivas e cobranças por parte da chefia, desenvolveu transtorno depressivo grave (CID F32.2) e transtorno de ansiedade paroxística (CID F41.0), fazendo jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, à reintegração ao emprego e à indenização por danos morais. Para apuração das condições laborais e da existência de nexo causal, foram realizadas duas perícias: uma ambiental pelo engenheiro e uma médica. O perito engenheiro de confiança do Juízo, Sr. Eduardo José Santos Figueiredo, em seu laudo (fls. 859/873) e esclarecimentos complementares (fls. 889/893), apurou que: (fls. 869) “7. CONCLUSÃO Ao estudo ergonômico, as atividades laborais fora avaliadas as rotinas, em que realizadas de forma repetitivas , as quais presa o estudo Psicossocial afere na concausalidade: - Na concausalidade. Há predominância de ausência de impactos psicossociais. Único que em alerta amarelo ( tendenciosa ao linear inferior ) é a exigência ao trabalho, que não possui redundância a organização, pode reverter a inaptidão do indivíduo. - Nenhum fator concausal psicossocial encontrado ao hall dos fatores de risco, relacionados ao trabalho, dados pelo MTE. Nota Psicossocial: As intensidades aqui estudadas de forma técnica são referentes ao trabalhador mediano, a qual, pretende o presente estudo atingir, a hipersensibilidade ou hipossensibilidade do obreiro as intensidades vivenciadas não é matéria técnica e sim médica, que em oportuno estudado pelo colega profissional habilitado a este, se assim necessário.” O perito médico de confiança do Juízo, Dr. João Alexandre Hool Bajerl, apurou em seu laudo de fls. 910/918, complementado pelos esclarecimentos de fls. 934, que: (fls. 915) “ANÁLISE E DISCUSSÃO Com base na anamnese detalhada, na análise da documentação médica acostada aos autos, no exame médico-pericial realizado e nos elementos técnico-científicos disponíveis, conclui-se que o Autor é portador de transtorno emocional (transtorno de ansiedade – CID F41.1), atualmente sob acompanhamento psiquiátrico regular e em tratamento medicamentoso adequado desde 2023, época em que relatou início dos sintomas e procura por atendimento. Verifica-se a existência de histórico familiar positivo para depressão, caracterizando fator predisponente de natureza pessoal, sem relação direta ou indireta com as atividades laborais exercidas na Reclamada. No momento da avaliação pericial, o Autor apresentava-se clinicamente estável, com funções psíquicas preservadas, sem sinais de descompensação emocional, mantendo plena capacidade de compreensão, concentração, memória, julgamento crítico e raciocínio lógico. Ressalta-se que o quadro emocional não acarretou incapacidade laborativa, seja de forma parcial ou total, tampouco temporária ou permanente. O Autor permaneceu apto ao exercício de suas atividades profissionais habituais, não tendo necessitado de readaptação funcional, mudança de função ou afastamento previdenciário pelo INSS. Dessa forma, conclui-se que, apesar da existência de transtorno emocional em acompanhamento, não há incapacidade laboral, inexistindo prejuízo funcional que limite ou impeça o desempenho das atividades profissionais, bem como não se configuram elementos técnicos que sustentem afastamento do trabalho ou redução da capacidade laborativa.” Nos quesitos do Juízo (fls. 915/917), o perito foi categórico: Quesito 1: O reclamante NÃO é portador de moléstia profissional ou doença do trabalho (art. 20, I e II, Lei 8.213/91). Quesito 2: NÃO apresenta redução de capacidade laboral. Quesito 4: NÃO há nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e a doença. Quesito 5: SIM, houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais (histórico familiar positivo para depressão). Quesito 9: NENHUM fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença. O perito prestou esclarecimentos complementares (fls. 934) mantendo integralmente a conclusão do laudo. Em audiência (fls. 941/945), a testemunha do autor, Sra. Luciana dos Santos Gonçalves, técnica em segurança do trabalho, confirmou que havia cobranças no ambiente laboral, características de qualquer empresa, mas afirmou não ter presenciado desrespeito durante as cobranças. Acidente típico do trabalho e doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações. Estas dependem da comprovação da prática de ato ilícito (culpa ou dolo), do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, as duas perícias técnicas realizadas convergiram no sentido de afastar o nexo de causalidade e a concausalidade entre o trabalho prestado à reclamada e o transtorno de ansiedade que acomete o autor. A perícia ambiental não identificou fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. A perícia médica constatou que o autor não sofreu redução de capacidade laborativa, nunca necessitou de afastamento previdenciário e que a patologia tem origem em fatores extralaborais (histórico familiar). A inexistência de afastamento pelo INSS, a ausência de CAT registrada e o fato de o autor ter permanecido trabalhando normalmente mesmo após o início do tratamento medicamentoso corroboram as conclusões periciais. Assim, não havendo nexo causal ou concausal entre o labor e a doença, resta incabível o reconhecimento de doença profissional ou do trabalho, a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213/91, a reintegração ao emprego, a indenização por danos morais e materiais, o pagamento de benefícios e a manutenção do plano de médico postulados. Rejeito, portanto, todos os pedidos contidos nos itens “1”, “2”, “3”, “4” e “7” de fls. 36/37. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Sem razão o reclamante ao postular o pagamento de diferenças salariais decorrentes do tema em exame. O autor alega que, a partir de janeiro de 2024, passou a exercer a função de PCP (Programador de Controle de Produção), mesma função desempenhada pelo paradigma "Glauber" (posteriormente corrigido para "Glauco" - fls. 110), que recebia salário superior a R$ 4.000,00, postulando as diferenças salariais e reflexos. A reclamada sustenta que não existe a função de PCP na empresa, que essa é uma atividade exercida exclusivamente pelos Analistas de Logística, função nunca desempenhada pelo autor. Cabia ao reclamante fazer a prova de que executava as mesmas atividades do paradigma, com igual perfeição técnica, nos termos do artigo 818, I, da CLT, mas desse ônus não se desincumbiu, uma vez que trouxe testemunha que afirmou que existia o cargo de PCP na empresa, mas não soube indicar quem o ocupava e não soube precisar a diferença entre as atribuições do autor e do Sr. Glauco. Ao contrário do indicado nas razões finais do trabalhador, a lide não está resolvida pelos registros na CTPS, posto que as anotações gozam de presunção “júris tantum”. A prova produzida nos autos não dá suporte às alegações do autor e ressalto que houve mudança de local de trabalho, conforme indicado pela testemunha obreira. A testemunha apenas via o autor circulando pela fábrica inteira e sem operar a empilhadeira. Uma vez inexistente o direito às diferenças salariais, não há que se falar em reflexos (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Diante do exposto, rejeito os pedidos contidos no item “5” de fls. 37. DA ESTABILIDADE PRÉ-DISSÍDIO Sem razão o reclamante quanto ao tema em análise. O autor alega que a demissão ocorreu no período de estabilidade pré-dissídio, com base nas leis 6.708/1979 7.238/1984. Conforme Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos (fls. 795/831), a data-base da categoria é 1º de setembro. O reclamante foi dispensado em 12/09/2024, ou seja, já após a data-base, de forma que não houve dispensa dentro do trintídio anterior à data base da categoria. Assim, não há falar em estabilidade pré-dissídio. Rejeito o pedido formulado em fls. 31/32. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[3], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 40), nos termos dos artigos 1º da lei 7.115/1983[[4]] e 99, §3º do Código de Processo Civil[5] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado, perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo em R$ 4.000,00 os honorários periciais do engenheiro e R$ 4.000,00 os honorários do perito médico, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[6], mas deles o isento, tendo em vista o deferimento supra e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça a secretaria a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região. Se o valor máximo fixado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a título de honorários periciais for inferior ao valor fixado acima, os honorários periciais ficarão limitados ao teto. Declaro as perícias de alta complexidade. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e os da patrona do reclamante caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Rejeito, portanto, o pedido contido no item “12” de fls. 38. Indefiro o pagamento dos honorários para os advogados da ré, em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Rejeito o pedido em exame, formulado no item “13” de fls. 38, posto que vigora na Justiça do Trabalho o “jus postulandi”, nos termos do artigo 791 da CLT[7], de forma que o ressarcimento postulado, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, é incabível. O reclamante não era obrigado a constituir advogada para formular seus pedidos em Juízo e, se assim procedeu, o fez por livre e espontânea vontade, não era obrigado a ter esta despesa e não tem o direito a qualquer ressarcimento. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas o repositório autorizado de jurisprudência em CD – rom Júris Síntese IOB de maio/junho de 2.008: “18032034 JCLT.791 – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – É cediço que a configuração da responsabilidade civil reclama a demonstração de ato ofensor, responsabilidade do agente a quem se atribui a prática do ato, dano experimentado pelo ofendido e nexo de causalidade. Na hipótese, emerge dos elementos da lide que a Autora contratou os serviços de advogado por sua exclusiva vontade, no percentual que entendeu satisfatório, de modo que não se vislumbra a existência de dano no cumprimento da obrigação pactuada, muito menos culpa da Reclamada decorrente da contratação de advogado pela Autora, considerando que vigora nesta Justiça Especializada o jus postulandi (exegese do art. 791 da CLT). (TRT 23ª R. – RO 00727.2007.031.23.00-4 – Rel. Des. Tarcísio Valente – J. 15.01.2008)” “227022 JCF.114 JCF.114.VI JCF.133 JCLT.791 JCLT.839 JCPC.20 JCLT.789 JCLT.789.1 – INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA HAVER JUDICIALMENTE DIREITOS TRABALHISTAS – O jus postulandi ainda resta consagrado na Justiça do Trabalho. A pretensão deduzida, de indenização de danos materiais em face de pagamento de honorários advocatícios para haver judicialmente direitos trabalhistas, na verdade, não passa de artifício para contornar o fato de que nesta Justiça do Trabalho tais honorários só são devidos quando preenchidos os supostos [sic] da Lei nº 5.584/1970. Não é alterando o nome de honorários advocatícios para indenização de danos materiais que se modifica a realidade posta ou a efetiva natureza jurídica da pretensão. Ainda que assim não fosse, o pedido seria impossível de ser deferido, sob pena de criar a reclamação perpétua, pois novo dano material restará configurado: os advogados receberão honorários por esta causa e, por conseguinte, novo prejuízo... nova ação... novos honorários... nova ação... novos honorários e assim teremos a demanda eterna. (TRT 3ª R. – RO 00271-2006-013-03-00-9 – 6ª T. – Rel. Juiz Antonio Fernando Guimarães – DOEMG 31.08.2006)” Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO, para absolver a reclamada, GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S.A., e para declarar que estão prescritas as postulações anteriores a 12/12/2019. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §3º da CLT. Os honorários devidos aos peritos, SR.EDUARDO JOSÉ SANTOS FIGUEIREDO e DR. JOÃO ALEXANDRE HOOL BAJERL foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um, e deles o autor ficou isento. Declaro as perícias de ALTA COMPLEXIDADE. Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os peritos para que apresentem as notas fiscais dos serviços prestados neste feito ou comprovantes de que estão isentos do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Cumprida a determinação supra, expeçam-se as requisições de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 182.500,00 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos reais), no importe de R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e cinquenta reais), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[8] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [2] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [3] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [4] Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [5] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [6] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [7] Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011) [8] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO