Detalhe do processo

0011796-87.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0011796-87.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Patrick Milioli Junior SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Patrick Milioli Júnior, brasileiro, RG nº 1.054.731-7/PR, CPF nº 090.675.429-11, nascido em 19/01/2001, com 24 (vinte e quatro) anos na data dos fatos, filho de Adriane Paetzold e Patrick Milioli, natural de Missal/PR, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: FATO 01: No dia 26 de dezembro de 2025, na Rua Sete de Abril, nº 89, Alto da Rua XV, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, em via pública, o denunciado PATRICK MILIOLI JÚNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, enquanto trafegava com seu veículo Volkswagen UP Take MCV, ano 2017, cor preta, placa FUJ4I95/PR, chassi 9BWAG120JT500334, transportava e trazia consigo 170 g (cento e setenta gramas) de substância entorpecente análoga à maconha, destinada à distribuição e à comercialização, de qualquer forma, a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1645905 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e depoimentos colhidos em sede policial (movs. 1.7 e 1.9). FATO 02: Em data não determinada nos autos, mas certo que no mês de dezembro de 2025, na residência localizada à Rua Almirante Tamandaré, nº 597, Alto da Rua XV, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado PATRICK MILIOLI JÚNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, manteve em sua guarda arma de fogo e munições, ambos calibre .38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 01 (um) revólver, calibre.38, marca Taurus, nº de série 117443, capacidade de 06 (seis) tiros, e 20 (vinte) munições de calibre.38, ambos de uso permitido, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1645905 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), depoimentos colhidos em sede policial (movs. 1.7 e 1.9) e Laudo Pericial (mov. 153.1).Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar do 2º Fato, o denunciado PATRICK MILIOLI JÚNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, manteve em sua guarda arma de fogo e carregador, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com numeração suprimida, consistente em 01 (uma) pistola, calibre.40, marca Taurus, nº de série suprimido, capacidade de 15 (quinze) tiros, e 05 (cinco) munições de calibre .40, ambos de uso restrito, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1645905 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), depoimentos colhidos em sede policial (movs. 1.7 e 1.9) e Laudo Pericial (mov. 153.1). Conforme auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo, as armas de fogo apreendidas e mencionadas nos 2º e 3º Fatos, visualmente, apresentavam sinais de bom funcionamento (mov. 1.14). Fato 04: Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar dos 2º e 3º Fatos, o denunciado PATRICK MILIOLI JÚNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito substância entorpecente, consistente em 7,074 kg (sete quilogramas e setenta e quatro gramas) de substância análoga à maconha, 9,4 kg (nove quilogramas e quatrocentos gramas) de substância análoga à haxixe e 510 g (quinhentos e dez gramas) de substância análoga à cocaína, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1645905 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11) e depoimentos colhidos em sede policial (movs. 1.7 e 1.9). Ressalta-se que, além das substâncias entorpecentes, das armas de fogo e do carregador, foram apreendidos, em posse do denunciado, 1 (um) telefone celular, marca Apple, modelo iPhone 12, cor preta, com capa preta; 01 (um) telefone celular, marca Apple, modelo iPhone 11, cor preta, com capa preta; e 01 (um) automóvel Wolkswagen UP Take MCV, ano 2017, cor preta, placa FUJ4I95/PR, chassi 9BWAG120JT500334, (mov. 1.10); e, na residência do denunciado, 01 (uma) balança de precisão com capacidade de 500 g (quinhentos gramas); 01 (uma) balança grande; 02 (duas) caixas organizadoras de plástico pretas; 01 (uma) caixa-preta; e 25 (vinte e cinco) munições, sem calibre, intactas (mov. 1.11). A denúncia (mov. 62.1) foi recebida em 02/01/2026 (mov. 72.1). O réu foi regularmente citado (mov. 88.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 73.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 94.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. Em seguida, o réu foi interrogado (mov. 142). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia para o fim de condenar Patrick pela prática dos crimes descritos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, por duas vezes, e artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03 (mov. 183.1). A defesa, a seu turno, requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar. No mérito, pleiteou a absolvição do réu da prática dos crimes por ausênciade elemento subjetivo dos tipos penais e com fulcro na aplicação do princípio in dubio pro reo ao caso (mov. 144.1 e 187.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Patrick Mioli Júnior, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003. O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência nº 2025/1645905 (mov. 1.5), autos de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.14) e laudos periciais nº 1.922/2026 (mov. 145.3) e 2.501/2026 (mov. 153.1), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Ricardo Rodrigues da Silva, policial militar, declarou que a equipe realizava patrulhamento quando, parada em um semáforo, observou um veículo com dois ocupantes. Disse que, ao avistar a viatura, o condutor do automóvel “demonstrou um comportamento estranho” (sic), como se estivesse escondendo algo abaixo do banco. Alegou que se aproximou do veículo e proferiu voz de abordagem. Contou que, em busca pessoal, nenhum ilícito foi encontrado. Relatou que, ao questionar Patrick acerca de seu comportamento, ele afirmou que estava escondendo uma pequena quantidade de maconha destinada ao próprio consumo. Asseverou que o outro indivíduo indicou que Patrick estava realizando uma corrida de aplicativo para ele, o que foi confirmado pelo réu. Aduziu que o passageiro não aparentava estar em conluio com o réu, razão pela qual ele foi liberado. Declarou que Patrick disse que morava próximo ao local da abordagem e, ao ser indagado se havia mais drogas na casa, ele disse que “poderia ter” (sic), já que a residência era dividida com outra pessoa. Contou que se deslocou até a casa do réu e, em um cômodo da residência, localizou “maconha em várias espécies” (sic), além de balança de precisão. Disse que o réu alegou desconhecer o conteúdo presente no cômodo. Aduziu que, no quarto de Patrick, havia duas armas de fogo escondidas no guarda-roupa. Declarou que, indagado acerca das armas, o réu assumiu que, assim como o outro morador, era responsável por armazenar os entorpecentes eas armas de fogo. Após, afirmou que Patrick foi encaminhado à Central de Flagrantes. Relatou que, no imóvel, localizou um aparelho celular que Patrick informou ser utilizado para entrar em contato com o proprietário dos objetos ilícitos. Alegou que o veículo conduzido pelo réu não estava registrado no nome dele. Negou conhecer o réu previamente aos fatos. Disse que não recebeu denúncia em face de Patrick. Negou se recordar se o veículo possuía película nos vidros. Confirmou que Patrick autorizou o ingresso da equipe em sua residência, anteriormente ao deslocamento da equipe até o endereço. Afirmou que os direitos de Patrick foram informados após a apreensão das drogas no interior do veículo. Disse que ele acompanhou a busca domiciliar. Negou ter acessado o aparelho celular dos envolvidos para verificar se havia corrida de aplicativo realizada no momento da abordagem. Everson Vernick da Silva, policial militar, relatou que a equipe estava patrulhando quando um veículo passou em frente à viatura. Disse que o motorista olhou para a viatura e se mexeu, dando a entender que estava escondendo algo embaixo do banco. Afirmou que havia dois ocupantes no veículo e ambos foram abordados. Declarou que nenhum ilícito foi encontrado em busca pessoal. Asseverou que, indagado, o motorista informou que guardava entorpecentes porque era usuário. Afirmou que cerca de 200 g de maconha foram apreendidos no veículo. Disse que o outro indivíduo afirmou que estava indo para o trabalho após solicitar uma corrida de aplicativo, o que foi confirmado pelo motorista, ora réu. Contou que Patrick afirmou possuir maior quantidade da substância em casa, já que é usuário. Alegou que o réu autorizou o ingresso da equipe em seu apartamento, que era dividido com outra pessoa. Asseverou que, no endereço, a equipe localizou, em um dos quartos, grande quantidade de maconha e cocaína. Contou que, no quarto do réu, havia duas armas de fogo (um revólver e uma pistola). Declarou que Patrick se recusou a dizer o nome da pessoa com quem dividia o apartamento. Negou ter confirmado a existência de solicitação de motorista no aplicativo dos celulares dos abordados. Falou que a mesma pessoa entregou as drogas e as armas para que fossem armazenadas pelo réu. Confirmou que o passageiro de Patrick foi liberado, bem como que era possível visualizar o interior do veículo por fora. Asseverou que Patrick foi cientificado acerca de seus direitos. Disse que o carro de Patrick passou a quatro ou cinco metros de distância da viatura policial. Confirmou que o veículo possuía película, mas especificou que os vidros dianteiros estavam abertos e os traseiros estavam com uma “fresta aberta” (sic). Negouconhecer o réu previamente aos fatos. Asseverou que não havia itens para uso de drogas na residência de Patrick. Assentiu que havia duas balanças na casa. Destacou que parte das drogas estavam dentro de caixas pretas. Relatou que foi apreendido o telefone que estava na posse de Patrick, bem como outro aparelho celular que estava no apartamento. Filipe Miranda, testemunha de defesa, declarou que estava no carro com Patrick, com os vidros fechados, quando a equipe policial deu voz de abordagem, exigiu que abaixassem os vidros e fez questionamentos aos ocupantes. Asseverou que não havia entorpecentes no interior do carro. Relatou que estava indo ao shopping com o réu, e não estava no carro enquanto cliente de motorista de aplicativo. Confirmou que foi submetido a busca pessoal. Alegou que os policiais disseram que o depoente era “de bem” (sic), razão pela qual foi liberado. Negou que Patrick ostentasse “atitude suspeita” (sic). Declarou que Patrick foi conduzido pela equipe policial. Afirmou que é amigo de Patrick há cerca de oito anos, porque trabalhou com ele em uma empresa. Negou saber o endereço do réu. Relatou não saber se Patrick era usuário de drogas. Asseverou que estava próximo ao Festval quando a viatura parou ao lado do veículo em que o depoente estava e iniciou a abordagem. Asseverou que ficou com o réu por volta de 1h ou 1h30. Negou conhecer os policiais previamente aos fatos. Em seu interrogatório judicial, Patrick Mioli Júnior negou a prática delitiva. Narrou que fez compras com Filipe e pretendia ir até o mercado quando, ao passar um cruzamento, a viatura policial estacionou ao lado do veículo, apontou a arma para o interrogado e deu voz de abordagem, exigindo que abaixassem os vidros do carro. Asseverou que foi colaborativo. Disse que foi realizada busca veicular, mas nenhum ilícito foi encontrado. Alegou que reside com sua namorada no bairro Santa Cândida, mas guardava os ilícitos em outro apartamento, em que não residia. Contou que, assim como Filipe, desbloqueou seu aparelho celular para a equipe policial, e nenhuma situação ilícita foi verificada. Relatou que Filipe foi liberado com a condição de que Patrick fornecesse as informações exigidas, já que a equipe afirmou possuir conhecimento acerca do endereço do apartamento em que os ilícitos eram armazenados. Aduziu que, no carro, havia somente uma sacola com as roupas recentemente adquiridas. Falou que os policiais lhe conduziram até o endereço conhecido por eles porque o interrogado possuía a chave do apartamento e o controle do portão. Contou que o carro lhe foi emprestado para transportar as caixas, o que fez no período da manhã do dia dos fatos. Disse que estava devendo dinheiro paraum traficante, já que é usuário de drogas, razão pela qual guardou as caixas no apartamento. Negou saber o conteúdo das caixas e disse não possuir vínculo com o apartamento em que as caixas foram apreendidas. Declarou que pretendia fazer compras com o veículo e, após, estacioná-lo no prédio, retornando para casa com sua motocicleta. Ressaltou que parou de usar drogas (maconha) após ter convulsões. Negou conhecer os policiais previamente à abordagem. Disse que conduzia o veículo. Asseverou que se sentiu pressionados pelos agentes para levá- los até o apartamento. Confirmou que havia película escura em todos os vidros do carro. Negou ter ostentado atitude suspeita durante a condução do automóvel. Preliminares Nulidade da abordagem policial A defesa requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem do réu, sustentando que não havia qualquer elemento objetivo capaz de configurar fundada suspeita a justificar busca pessoal. No entanto, pelos motivos que passo a expor, entendo que a busca pessoal e veicular realizada no presente caso foi amparada pela existência de fundada suspeita. Nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à se- gurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjec- tivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteção através dos po- deres públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723.pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária” 2 . O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva 3 . De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” 4 . 2 Ibidem., p. 1724. 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165. 4 Ibidem., p. 165.Com relação ao exercício do poder de polícia, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade” 5 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. 6 7 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos 5 Ibidem., p. 167. 6 No original: [...] la discrecionalidad administrativa tiene su función y su justificación en el Estado de derecho, puesto que atañe a los elementos de oportunidade y a las valoraciones técnicas que concurren en uma gran parte de las actuaciones de la Administración y que no son reductibles a un proceso lógico de interpretación y aplcación de las normas jurídicas. 7 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91 - 92.órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. 8 9 Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Conduto, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir 8 No original: [...] el control judicial (es decir, jurídico) de la discrecionalidad administrativa tenga también sus limites, pues los jueces no pueden interferir em los aspectos políticos, técnicos o, de cualquier forma, no jurídicos de la decisión sin exc eder la esfera de las funciones que tienen atribuídas . De donde deriva la necesaria cautela y autolimitación en el uso de aquellas técnicas (razonabilidad, proporcionalidade, concreción de conceptos indeterminados, etc.) que más facilmente pueden encobrir uma apropiación por los órganos judiciales del propri o ámbito de lo discrecional, atribuido por las leyes a la Administración. 9 Ibidem. , p. 92.ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 10 11 Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, 10 No original: [...] salvo crasos errores de aprecición, no sería conforme a derecho substituir la opinión de los técnicos de la Administración por la que el juez pueda formar - se en el processo oyendo a otros técnicos distintos. De lo contrario, se estaria trasladando la discrecionalidad técnica dela Administración a los jueces. 11 Ibidem., p. 128.submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, ficou consubstanciada a fundada suspeita para realização da abordagem e da busca pessoal do réu, pois, conforme se infere dos depoimentos prestados na fase policial e em Juízo, durante o patrulhamento, a equipe policial visualizou o réu em atitude suspeita, consistente em esconder um objeto abaixo do banco do motorista, circunstância que constitui justificativa objetiva e idônea para ensejar a diligência em análise. Inobstante a defesa tenha apresentado fotos comprovando que o veículo possuía película escura, rememora-se que os policiais – cujo depoimento é revestido por relevante valor probatório – indicaram que os vidros do veículo estavam abaixados quando o réu foi visualizado. Assim, afasto a tese defensiva de nulidade da abordagem do réu e da consequente busca pessoal e veicular realizada pelos agentes policiais. Da busca domiciliar A defesa também argumentou que a busca domiciliar é nula em razão de ausência de consentimento do morador. Contudo, melhor sorte não lhe atende. A Constituição prevê expressamente que a casa é asilo inviolável. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.No entanto, no caso em tela, verifica-se que, de acordo com o depoimento dos policiais militares, Patrick informou aos agentes acerca da existência de substâncias entorpecentes em sua residência, circunstância apta a gerar a fundada suspeita exigida para a realização da busca domiciliar. Nesse cenário, é dispensável a concessão de autorização do morador para a realização da diligência policial, porque presente a suspeita de flagrante delito no interior do imóvel. Ademais, considerando que o réu, em seu interrogatório judicial, alegou não residir na residência, ao argumento de que somente recebeu as chaves do local para armazenar as caixas a pedido de um traficante, cumpre salientar que “O ingresso em imóvel desabitado utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade domiciliar” 12 . Diante do exposto, conclui-se pela legalidade da busca domiciliar, porque realizada nos termos do artigo 240, § 1º, alínea “d”, do Código de Processo Penal, de forma que não há que se falar em nulidade da referida busca, razão pela qual afasto a tese preliminar. Mérito Fatos 01 e 04 – do delito de tráfico de drogas – artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 12 STJ - 5ª Turma - AgRg no HC n. 1.022.895/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - j. 12/11/2025.Na presente hipótese, a denúncia narra que o réu transportava e trazia consigo 170 g de maconha – descritos, no auto de exibição e apreensão, enquanto 17 g de maconha (mov. 1.10) – , além de ter em depósito 7,074 kg de maconha, 9,4 kg de haxixe e 510 g de cocaína. Inicialmente, salienta-se que o delito pelo qual o réu foi denunciado (tráfico de drogas) é tipo misto alternativo, “de modo que, se o sujeito praticar mais de um núcleo, no tocante ao mesmo objeto material, estará caracterizado um único delito, mas a pluralidade de condutas deverá ser levada em conta na dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal” 13 . Destarte, ainda que Patrick tenha, em tese, praticado mais de um verbo presente no tipo penal (transportar e manter em depósito), deverá ser condenado por uma só conduta criminosa, caso comprovada a sua responsabilidade. A prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares afirmaram que, após visualizarem o réu conduzindo um veículo em atitude suspeita – consistente na tentativa de esconder um objeto abaixo do banco do motorista –, realizaram a busca pessoal e veicular e, nesta última, foi apreendida uma quantia de substância entorpecente popularmente conhecida como maconha. Os agentes policiais narraram que, após ser indagado, o réu confirmou possuir mais substâncias entorpecentes em seu apartamento, razão pela qual se deslocaram até o endereço e apreenderam vultuosa quantia de maconha, haxixe e cocaína. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. 13 MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025, p.38.Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória de seu depoimento. Embora a testemunha de defesa Filipe Miranda tenha narrado versão dos fatos distinta daquela apresentada pelos policiais militares, nota-se que Filipe – conforme ressaltado em sua oitiva – é amigo do réu há cerca de oito anos, possuindo, portanto, inafastável interesse na absolvição de Patrick. Desse modo, considerando a fé pública atribuída à palavra dos agentes policiais, a versão destes deverá prevalecer sobre o depoimento da testemunha que, no presente caso, possui motivos para apresentar versão dos fatos mais favorável ao réu. O réu Patrick, no caso em tela, confirmou, parcialmente, a prática delitiva. Isso porque, embora tenha alegado que não havia qualquer ilícito no interior do veículo que conduzia, confirmou que aceitou guardar caixas – nas quais estavam os ilícitos apreendidos – em um apartamento, ao argumento de que possuía dívidas com um traficante. A defesa sustentou que, nesse cenário, está ausente o elemento subjetivo do tipo penal, já que o réu, em tese, desconhecia o conteúdo das caixas que guardou no apartamento. Apesar disso, a tese defensiva não merece acolhimento. É certo que a prova de um elemento anímico como o dolo só pode ser obtida a partir da análise das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta. No caso, tem-se que qualquer indivíduo que aceite guardar caixas para um traficante pode razoavelmente saber que o conteúdo das caixas será ilícito. O contexto fático envolvendo a manutenção dos objetos no apartamento demonstra que a ilegalidade do ato era de fácil constatação, de modo a tornar apta a atribuição de dolo ao réu. Além disso, Patrick não carreou aos autos nenhuma prova que amparasse suas conjecturas, remanescendo sua narrativa – de que guardava os objetos para terceiro cujo nome alega desconhecer – emancipada do conjunto probatório amealhado nos autos. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.11) confirma a apreensão de um total de 17 g de maconha no interior do veículo do réu, bem como 7,054 kg de maconha, 9,4 kg dehaxixe e 510 g de cocaína no apartamento submetido à busca domiciliar. Ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para delta-9- tetrahidrocanabinol e cocaína (mov. 145.3). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei (quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação) permitem a este Juízo reconhecer que as drogas se destinavam ao consumo de terceiros. Considerando a quantia total e variedade da droga apreendida, bem como sua forma de armazenamento e o contexto da apreensão, conclui-se que os entorpecentes se destinavam à comercialização. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “transportar”, “trazer consigo” e “ter em depósito” substância entorpecente, modalidades de condutas estas que ficaram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Patrick Milioli Júnior pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos dos fatos 01 e 04 descritos na exordial.Conclui-se, assim, que as condutas praticadas pelo réu se subsomem ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Verifico que o réu faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois é primário e não ostenta maus antecedentes. Além disso, o Ministério Público não apresentou qualquer informação capaz de demonstrar que o réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas. Assim, deve ser aplicada a causa de diminuição na terceira fase do cálculo da pena em relação ao crime de tráfico de drogas. Fato 02 – do delito de posse de arma de fogo de uso permitido – artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 A transcrição do tipo penal “posse irregular de arma de fogo de uso permitido” apresenta as seguintes condutas: “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nointerior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. O objeto jurídico que o tipo visa proteger é a segurança pública, consoante já se posiciona o Superior Tribunal de Justiça 14 : “É a proteção da segurança coletiva, bem jurídico metaindividual”. No caso em análise, a denúncia atribui ao réu a manutenção sob sua guarda de arma de fogo (revólver) e munições de calibre .38, marca Taurus, número de série 117443, com capacidade para seis tiros, e 20 munições de calibre .38. Com efeito, os fatos descritos na denúncia foram confirmados pelos policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do réu. Os agentes policiais ressaltaram que, após a busca veicular, o réu foi indagado acerca da existência de ilícitos em sua residência, oportunidade em que respondeu afirmativamente. Na busca domiciliar, os policiais encontraram, além das substâncias entorpecentes, duas armas de fogo. A respeito do depoimento de policiais, leciona Julio Fabbrini Mirabete 15 : “(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”. Convém destacar, novamente, que as palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Vale registrar, ainda, que os policiais militares prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as declarações do réu que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tende a se eximir da responsabilidade do crime a ele imputado. As declarações dos agentes coadunam com o auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), que confirma a apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, especificamente um revólver, calibre .38, da marca Taurus, número de série 117443, com capacidade para seis tiros. Além 14 STJ, HC 30220/MG, HC 2003/0157793-2, 6ª T., j. 1º-3-2005, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11-4 2005, p.388 15 MIRABETE, Julio F. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlás, 2000. p. 306.disso, o laudo pericial (mov. 153.1) atesta a eficiência da arma de fogo para a realização de disparos. Ademais, em seu interrogatório judicial, Patrick confirmou que aceitou guardar, em um apartamento, as caixas em que estavam armazenadas as armas de fogo apreendidas. Diante de todo o exposto, observa-se que está suficientemente demonstrado que Patrick guardava sob sua guarda arma de fogo de uso permitido. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Patrick Milioli Júnior pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 03 – do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 A transcrição do tipo penal “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito” apresenta as seguintes condutas: “possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O § 1º, inciso IV, do artigo 16 da Lei nº 10.826/03 ainda especifica que incorre nas mesmas penas quem “portar, possuir, adquirir,transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”. O objeto jurídico que o tipo visa proteger é a segurança pública, consoante já se posiciona o Superior Tribunal de Justiça 16 : “É a proteção da segurança coletiva, bem jurídico metaindividual”. No caso em análise, a denúncia atribui ao réu a manutenção sob sua guarda de carregador e arma de fogo (pistola) de calibre .40, marca Taurus, número de série suprimido, com capacidade para cinco munições. Novamente, observa-se que os fatos descritos na denúncia foram confirmados pelos policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do réu. Ademais, inexistem, nos autos, quaisquer indícios de que os agentes visavam incriminar injustamente o réu. As declarações dos agentes coadunam com o auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), que confirma a apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, especificamente uma pistola, calibre .40, da marca Taurus, com número de série suprimido e com capacidade para cinco tiros. Além disso, o laudo pericial (mov. 153.1) atesta a eficiência da arma de fogo para a realização de disparos. Em seu interrogatório judicial, Patrick confirmou que aceitou guardar, em um apartamento, as caixas em que estavam armazenadas as armas de fogo apreendidas. Diante de todo o exposto, observa-se que está suficientemente demonstrado que Patrick mantinha sob sua guarda arma de fogo com numeração suprimida. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Patrick Milioli Júnior pelo delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 16 STJ, HC 30220/MG, HC 2003/0157793-2, 6ª T., j. 1º-3-2005, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11-4 2005, p.38827 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 17 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do artigo 59 Código Penal, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 17 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 18 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 19 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 20 : Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto) Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas 18 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 19 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 20 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos). Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 21 . Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 22 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há 21 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 22 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que são elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que a análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas apreendidas em poder do réu, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) apresenta alto grau deletério e viciante quando comparada às demais. Por outro lado, a substância delta-9-tetrahidrocanabinol (maconha) possui baixo valor deletério e viciante. Ainda assim, as quantidades apreendidas, quais sejam, 510 g de cocaína, 7,054 kg de maconha e 9,4 kg de haxixe, mostram-se significativas para esse tipo de substância e, por si só, já apresentam nível de afetação desfavorável Grau 23 . Assim, considerando a variedade das drogas apreendidas, a sua natureza (cocaína e maconha) e a quantidade, o nível 23 Nível de afetação Natureza e quantidade da droga Neutro maconha (menos de 1kg), haxixe ou skunk (menos de 200g) Grau 1 maconha (1kg a 10kg), haxixe ou skunk (200g a 2kg), cocaína (menos de 50g), crack (menos de 150g), ecstasy (menos de 5g/50comprimidos), MDMA (menos de 20g), LSD (menos de 100mg/20pontos) Grau 2 maconha (10kg a 40kg), haxixe ou skunk (2kg a 8kg), cocaína (50g a 200g), crack (150g a 600g), ecstasy (5g/50c. a 20g/200c.), MDMA (20g a 80g), LSD (100mg/20p. a 400mg/80p.) Grau 3 maconha (40kg a 100kg), haxixe ou skunk (8kg a 20kg), cocaína (200g a 500g), crack (600g a 1,5kg), ecstasy (20g/200c. a 50g/500c.), MDMA (80g a 200g), LSD (400mg/80p. a 1g/200p.) Grau 4 maconha (100kg a 1t), haxixe ou skunk (20kg a 200kg), cocaína (500g a 5kg), crack (1,5kg a 15kg), ecstasy (50g/500c. a 500g/5000c.), MDMA (200g a 2kg), LSD (1g/200p. a 10g/2000p.) Grau 5 maconha (mais de 1t), haxixe ou skunk (mais de 200kg), cocaína (mais de 5kg), crack (mais de 15kg), ecstasy (mais de 500g/5000c.), MDMA (mais de 2kg), LSD (mais de 10g/2000p.)de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 4, razão pela qual aumento a pena em (1/6), isto é, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 24 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, observa-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou a prática de um dos verbos do delito, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em (1/10), isto é, em 1 (um) ano e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 24 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento de pena. Por outro lado, está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que o réu, em tese, dedica-se a atividades criminosas ou integra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, razão pela qual estabeleço em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 25 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia- multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido – artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio de 2 anos). 25 Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), a fórmula é a seguinte: (1000x - 1500y + 500z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 26 . Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 27 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 26 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 27 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 28 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a incolumidade pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, observa-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em (1/10). Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Pena final 28 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Por isso, mantenho a pena final em 1 (um) ano de detenção. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 29 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito – artigo 16, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 (pena privativa de liberdade de 03 a 06 anos de reclusão, com termo médio de 4 anos e 6 meses). Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 30 . Não há 29 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do artigo 49 Código Penal, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 30 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 31 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 32 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 31 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 32 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a incolumidade pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, observa-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em (1/10). Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Por isso, mantenho a pena final em 3 (três) anos de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 33 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Concurso de crimes Aplica-se o concurso material entre os delitos, tendo em vista que o réu agiu mediante mais de uma ação, incidindo no artigo 69 do Código Penal. Assim, tem-se a pena final de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa. Ressalta-se que, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena – reclusão 33 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do artigo 49 Código Penal, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Diante da primariedade do réu e do quantum da pena, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. A pena de reclusão deverá ser cumprida primeiro, nos termos do artigo 681 do Código de Processo Penal. Regime inicial de cumprimento de pena – detenção Diante da primariedade do réu e do quantum da pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena – reclusão Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena – detenção Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade de detenção por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal). Detração penalReconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Patrick Milioli Júnior pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03), às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu Patrick Milioli Júnior o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque foi estabelecido regime diverso do fechado para início do cumprimento da reprimenda. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do réu. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza dos crimes em questão, que não possui vítimas determinadas. Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos, quais sejam duas balanças de precisão, uma caixa organizadora de plástico e uma caixa térmica, conforme Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos.Decreto o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos, por se tratar de bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 647. Determino o encaminhamento dos aparelhos (um iPhone 11, cor preta, e um iPhone 12, cor preta) para destinação por meio do Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Comunique-se ao detetor da custódia do armamento para que promova a remessa da arma de fogo, do carregador e das munições que foram apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 993 do Código de Normas. O artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (artigo 5º, caput e XXII, da Constituição Federal). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do artigo 243, preceitua que “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio de 2017, deliberou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de nº 638.491/PR, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local doacondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. No caso em análise, verifica-se que os policiais militares, após visualizarem o réu em atitude suspeita, realizaram a sua abordagem e a busca veicular. Nesta, os agentes localizaram 17 g de maconha. Nesse cenário, uma das condutas pelas quais o réu foi condenado é a de “transportar” substância entorpecente. Considerando a fundamentação supra, é possível constatar que o veículo foi utilizado para a prática do delito de tráfico de drogas, o que deverá ensejar o seu perdimento. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE GUARDA MUNICIPAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. FRACIONAMENTO E DESTINAÇÃO MERCANTIL. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. DESNECESSIDADE DE HABITUALIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, em razão do transporte de 23 porções de cocaína (21,7g), apreendidas em suas vestes íntimas e no interior de veículo por ele conduzido, com fixação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e decretação do perdimento do automóvel; a defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento ou nulidade do confisco do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; e estabelecer se é legítimo o perdimento do veículo utilizado no transporte do entorpecente, bem como se houve fundamentação adequada para a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório comprova a materialidade por meio de auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e demais documentos que confirmam a natureza ilícita da substância apreendida.4. A autoria decorre da apreensão direta da droga em poder do réu, parte oculta em vestes íntimas e parte no interior do veículo por ele conduzido, conforme prova oral colhida sob contraditório.5. O depoimento do guarda municipal apresenta coerência, firmeza e compatibilidade com os elementos documentais e periciais, o que lhe confere aptidão para fundamentar a condenação.6. A confissão extrajudicial do acusado, aliada às circunstâncias da prisão, reforça o quadro probatório quanto à destinação mercantil da droga. 7. O fracionamento em 23 porções, a forma de acondicionamento e a presença de numerário evidenciam a finalidade de tráfico, o que afasta a hipótese de uso pessoal. 8. O crime de tráfico configura delito de ação múltipla e dispensa prova de efetiva comercialização, desde que presentes elementos indicativos de destinação a terceiros.9. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o acervo probatório apresenta coerência interna e convergência entre prova oral, documental e pericial. 10. O perdimento do veículo encontra amparo na comprovação de sua utilização como instrumento do crime, evidenciada pela localização de entorpecente em seu interior epelo contexto do flagrante. 11. A legislação e a jurisprudência admitem o confisco independentemente de habitualidade de uso do bem para fins ilícitos, bastando a demonstração de vínculo com a prática delitiva. 12. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao indicar a relação de instrumentalidade entre o veículo e o tráfico, bem como os dispositivos legais aplicáveis. 13. De ofício, aplica-se a atenuante da confissão espontânea a teor do Tema Repetitivo 1194 do STJ, pois o apelante admitiu a posse das substâncias e sua destinação para o tráfico em interrogatório extrajudicial.14. Pena definitiva fixada em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 226 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e não provido, com medida de ofício. (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0017318-63.2025.8.16.0045 – Arapongas – Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins – j. 22.06.2026). Pelo exposto, decreto a perda em favor da União/SENAD o veículo da marca Volkswagen, modelo Up Take MCV, placas aplicadas FUJ4I95, em observância ao comando do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se os réus para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias; c. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; d. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das drogas reservadas para contraprova; e. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 04 de agosto de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PATRICK MILIOLI JúNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE MORAIS DE OLIVEIRA

OAB: 129197/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0011796-87.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Patrick Milioli Junior SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Patrick Milioli Júnior, brasileiro, RG nº 1.054.731-7/PR, CPF nº 090.675.429-11, nascido em 19/01/2001, com 24 (vinte e quatro) anos na data dos fatos, filho de Adriane Paetzold e Patrick Milioli, natural de Missal/PR, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: FATO 01: No dia 26 de dezembro de 2025, na Rua Sete de Abril, nº 89, Alto da Rua XV, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, em via pública, o denunciado PATRICK MILIOLI JÚNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, enquanto trafegava com seu veículo Volkswagen UP Take MCV, ano 2017, cor preta, placa FUJ4I95/PR, chassi 9BWAG120JT500334, transportava e trazia consigo 170 g (cento e setenta gramas) de substância entorpecente análoga à maconha, destinada à distribuição e à comercialização, de qualquer forma, a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1645905 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e depoimentos colhidos em sede policial (movs. 1.7 e 1.9). FATO 02: Em data não determinada nos autos, mas certo que no mês de dezembro de 2025, na residência localizada à Rua Almirante Tamandaré, nº 597, Alto da Rua XV, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado PATRICK MILIOLI JÚNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, manteve em sua guarda arma de fogo e munições, ambos calibre .38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 01 (um) revólver, calibre.38, marca Taurus, nº de série 117443, capacidade de 06 (seis) tiros, e 20 (vinte) munições de calibre.38, ambos de uso permitido, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1645905 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), depoimentos colhidos em sede policial (movs. 1.7 e 1.9) e Laudo Pericial (mov. 153.1).Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar do 2º Fato, o denunciado PATRICK MILIOLI JÚNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, manteve em sua guarda arma de fogo e carregador, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com numeração suprimida, consistente em 01 (uma) pistola, calibre.40, marca Taurus, nº de série suprimido, capacidade de 15 (quinze) tiros, e 05 (cinco) munições de calibre .40, ambos de uso restrito, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1645905 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), depoimentos colhidos em sede policial (movs. 1.7 e 1.9) e Laudo Pericial (mov. 153.1). Conforme auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo, as armas de fogo apreendidas e mencionadas nos 2º e 3º Fatos, visualmente, apresentavam sinais de bom funcionamento (mov. 1.14). Fato 04: Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar dos 2º e 3º Fatos, o denunciado PATRICK MILIOLI JÚNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito substância entorpecente, consistente em 7,074 kg (sete quilogramas e setenta e quatro gramas) de substância análoga à maconha, 9,4 kg (nove quilogramas e quatrocentos gramas) de substância análoga à haxixe e 510 g (quinhentos e dez gramas) de substância análoga à cocaína, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1645905 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11) e depoimentos colhidos em sede policial (movs. 1.7 e 1.9). Ressalta-se que, além das substâncias entorpecentes, das armas de fogo e do carregador, foram apreendidos, em posse do denunciado, 1 (um) telefone celular, marca Apple, modelo iPhone 12, cor preta, com capa preta; 01 (um) telefone celular, marca Apple, modelo iPhone 11, cor preta, com capa preta; e 01 (um) automóvel Wolkswagen UP Take MCV, ano 2017, cor preta, placa FUJ4I95/PR, chassi 9BWAG120JT500334, (mov. 1.10); e, na residência do denunciado, 01 (uma) balança de precisão com capacidade de 500 g (quinhentos gramas); 01 (uma) balança grande; 02 (duas) caixas organizadoras de plástico pretas; 01 (uma) caixa-preta; e 25 (vinte e cinco) munições, sem calibre, intactas (mov. 1.11). A denúncia (mov. 62.1) foi recebida em 02/01/2026 (mov. 72.1). O réu foi regularmente citado (mov. 88.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 73.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 94.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. Em seguida, o réu foi interrogado (mov. 142). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia para o fim de condenar Patrick pela prática dos crimes descritos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, por duas vezes, e artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03 (mov. 183.1). A defesa, a seu turno, requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar. No mérito, pleiteou a absolvição do réu da prática dos crimes por ausênciade elemento subjetivo dos tipos penais e com fulcro na aplicação do princípio in dubio pro reo ao caso (mov. 144.1 e 187.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Patrick Mioli Júnior, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003. O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência nº 2025/1645905 (mov. 1.5), autos de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.14) e laudos periciais nº 1.922/2026 (mov. 145.3) e 2.501/2026 (mov. 153.1), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Ricardo Rodrigues da Silva, policial militar, declarou que a equipe realizava patrulhamento quando, parada em um semáforo, observou um veículo com dois ocupantes. Disse que, ao avistar a viatura, o condutor do automóvel “demonstrou um comportamento estranho” (sic), como se estivesse escondendo algo abaixo do banco. Alegou que se aproximou do veículo e proferiu voz de abordagem. Contou que, em busca pessoal, nenhum ilícito foi encontrado. Relatou que, ao questionar Patrick acerca de seu comportamento, ele afirmou que estava escondendo uma pequena quantidade de maconha destinada ao próprio consumo. Asseverou que o outro indivíduo indicou que Patrick estava realizando uma corrida de aplicativo para ele, o que foi confirmado pelo réu. Aduziu que o passageiro não aparentava estar em conluio com o réu, razão pela qual ele foi liberado. Declarou que Patrick disse que morava próximo ao local da abordagem e, ao ser indagado se havia mais drogas na casa, ele disse que “poderia ter” (sic), já que a residência era dividida com outra pessoa. Contou que se deslocou até a casa do réu e, em um cômodo da residência, localizou “maconha em várias espécies” (sic), além de balança de precisão. Disse que o réu alegou desconhecer o conteúdo presente no cômodo. Aduziu que, no quarto de Patrick, havia duas armas de fogo escondidas no guarda-roupa. Declarou que, indagado acerca das armas, o réu assumiu que, assim como o outro morador, era responsável por armazenar os entorpecentes eas armas de fogo. Após, afirmou que Patrick foi encaminhado à Central de Flagrantes. Relatou que, no imóvel, localizou um aparelho celular que Patrick informou ser utilizado para entrar em contato com o proprietário dos objetos ilícitos. Alegou que o veículo conduzido pelo réu não estava registrado no nome dele. Negou conhecer o réu previamente aos fatos. Disse que não recebeu denúncia em face de Patrick. Negou se recordar se o veículo possuía película nos vidros. Confirmou que Patrick autorizou o ingresso da equipe em sua residência, anteriormente ao deslocamento da equipe até o endereço. Afirmou que os direitos de Patrick foram informados após a apreensão das drogas no interior do veículo. Disse que ele acompanhou a busca domiciliar. Negou ter acessado o aparelho celular dos envolvidos para verificar se havia corrida de aplicativo realizada no momento da abordagem. Everson Vernick da Silva, policial militar, relatou que a equipe estava patrulhando quando um veículo passou em frente à viatura. Disse que o motorista olhou para a viatura e se mexeu, dando a entender que estava escondendo algo embaixo do banco. Afirmou que havia dois ocupantes no veículo e ambos foram abordados. Declarou que nenhum ilícito foi encontrado em busca pessoal. Asseverou que, indagado, o motorista informou que guardava entorpecentes porque era usuário. Afirmou que cerca de 200 g de maconha foram apreendidos no veículo. Disse que o outro indivíduo afirmou que estava indo para o trabalho após solicitar uma corrida de aplicativo, o que foi confirmado pelo motorista, ora réu. Contou que Patrick afirmou possuir maior quantidade da substância em casa, já que é usuário. Alegou que o réu autorizou o ingresso da equipe em seu apartamento, que era dividido com outra pessoa. Asseverou que, no endereço, a equipe localizou, em um dos quartos, grande quantidade de maconha e cocaína. Contou que, no quarto do réu, havia duas armas de fogo (um revólver e uma pistola). Declarou que Patrick se recusou a dizer o nome da pessoa com quem dividia o apartamento. Negou ter confirmado a existência de solicitação de motorista no aplicativo dos celulares dos abordados. Falou que a mesma pessoa entregou as drogas e as armas para que fossem armazenadas pelo réu. Confirmou que o passageiro de Patrick foi liberado, bem como que era possível visualizar o interior do veículo por fora. Asseverou que Patrick foi cientificado acerca de seus direitos. Disse que o carro de Patrick passou a quatro ou cinco metros de distância da viatura policial. Confirmou que o veículo possuía película, mas especificou que os vidros dianteiros estavam abertos e os traseiros estavam com uma “fresta aberta” (sic). Negouconhecer o réu previamente aos fatos. Asseverou que não havia itens para uso de drogas na residência de Patrick. Assentiu que havia duas balanças na casa. Destacou que parte das drogas estavam dentro de caixas pretas. Relatou que foi apreendido o telefone que estava na posse de Patrick, bem como outro aparelho celular que estava no apartamento. Filipe Miranda, testemunha de defesa, declarou que estava no carro com Patrick, com os vidros fechados, quando a equipe policial deu voz de abordagem, exigiu que abaixassem os vidros e fez questionamentos aos ocupantes. Asseverou que não havia entorpecentes no interior do carro. Relatou que estava indo ao shopping com o réu, e não estava no carro enquanto cliente de motorista de aplicativo. Confirmou que foi submetido a busca pessoal. Alegou que os policiais disseram que o depoente era “de bem” (sic), razão pela qual foi liberado. Negou que Patrick ostentasse “atitude suspeita” (sic). Declarou que Patrick foi conduzido pela equipe policial. Afirmou que é amigo de Patrick há cerca de oito anos, porque trabalhou com ele em uma empresa. Negou saber o endereço do réu. Relatou não saber se Patrick era usuário de drogas. Asseverou que estava próximo ao Festval quando a viatura parou ao lado do veículo em que o depoente estava e iniciou a abordagem. Asseverou que ficou com o réu por volta de 1h ou 1h30. Negou conhecer os policiais previamente aos fatos. Em seu interrogatório judicial, Patrick Mioli Júnior negou a prática delitiva. Narrou que fez compras com Filipe e pretendia ir até o mercado quando, ao passar um cruzamento, a viatura policial estacionou ao lado do veículo, apontou a arma para o interrogado e deu voz de abordagem, exigindo que abaixassem os vidros do carro. Asseverou que foi colaborativo. Disse que foi realizada busca veicular, mas nenhum ilícito foi encontrado. Alegou que reside com sua namorada no bairro Santa Cândida, mas guardava os ilícitos em outro apartamento, em que não residia. Contou que, assim como Filipe, desbloqueou seu aparelho celular para a equipe policial, e nenhuma situação ilícita foi verificada. Relatou que Filipe foi liberado com a condição de que Patrick fornecesse as informações exigidas, já que a equipe afirmou possuir conhecimento acerca do endereço do apartamento em que os ilícitos eram armazenados. Aduziu que, no carro, havia somente uma sacola com as roupas recentemente adquiridas. Falou que os policiais lhe conduziram até o endereço conhecido por eles porque o interrogado possuía a chave do apartamento e o controle do portão. Contou que o carro lhe foi emprestado para transportar as caixas, o que fez no período da manhã do dia dos fatos. Disse que estava devendo dinheiro paraum traficante, já que é usuário de drogas, razão pela qual guardou as caixas no apartamento. Negou saber o conteúdo das caixas e disse não possuir vínculo com o apartamento em que as caixas foram apreendidas. Declarou que pretendia fazer compras com o veículo e, após, estacioná-lo no prédio, retornando para casa com sua motocicleta. Ressaltou que parou de usar drogas (maconha) após ter convulsões. Negou conhecer os policiais previamente à abordagem. Disse que conduzia o veículo. Asseverou que se sentiu pressionados pelos agentes para levá- los até o apartamento. Confirmou que havia película escura em todos os vidros do carro. Negou ter ostentado atitude suspeita durante a condução do automóvel. Preliminares Nulidade da abordagem policial A defesa requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem do réu, sustentando que não havia qualquer elemento objetivo capaz de configurar fundada suspeita a justificar busca pessoal. No entanto, pelos motivos que passo a expor, entendo que a busca pessoal e veicular realizada no presente caso foi amparada pela existência de fundada suspeita. Nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à se- gurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjec- tivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteção através dos po- deres públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723.pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária” 2 . O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento e busca pessoal), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva 3 . De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” 4 . 2 Ibidem., p. 1724. 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165. 4 Ibidem., p. 165.Com relação ao exercício do poder de polícia, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade” 5 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. 6 7 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos 5 Ibidem., p. 167. 6 No original: [...] la discrecionalidad administrativa tiene su función y su justificación en el Estado de derecho, puesto que atañe a los elementos de oportunidade y a las valoraciones técnicas que concurren en uma gran parte de las actuaciones de la Administración y que no son reductibles a un proceso lógico de interpretación y aplcación de las normas jurídicas. 7 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91 - 92.órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. 8 9 Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Conduto, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir 8 No original: [...] el control judicial (es decir, jurídico) de la discrecionalidad administrativa tenga también sus limites, pues los jueces no pueden interferir em los aspectos políticos, técnicos o, de cualquier forma, no jurídicos de la decisión sin exc eder la esfera de las funciones que tienen atribuídas . De donde deriva la necesaria cautela y autolimitación en el uso de aquellas técnicas (razonabilidad, proporcionalidade, concreción de conceptos indeterminados, etc.) que más facilmente pueden encobrir uma apropiación por los órganos judiciales del propri o ámbito de lo discrecional, atribuido por las leyes a la Administración. 9 Ibidem. , p. 92.ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 10 11 Cabe repisar que a busca pessoal aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, 10 No original: [...] salvo crasos errores de aprecición, no sería conforme a derecho substituir la opinión de los técnicos de la Administración por la que el juez pueda formar - se en el processo oyendo a otros técnicos distintos. De lo contrario, se estaria trasladando la discrecionalidad técnica dela Administración a los jueces. 11 Ibidem., p. 128.submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, ficou consubstanciada a fundada suspeita para realização da abordagem e da busca pessoal do réu, pois, conforme se infere dos depoimentos prestados na fase policial e em Juízo, durante o patrulhamento, a equipe policial visualizou o réu em atitude suspeita, consistente em esconder um objeto abaixo do banco do motorista, circunstância que constitui justificativa objetiva e idônea para ensejar a diligência em análise. Inobstante a defesa tenha apresentado fotos comprovando que o veículo possuía película escura, rememora-se que os policiais – cujo depoimento é revestido por relevante valor probatório – indicaram que os vidros do veículo estavam abaixados quando o réu foi visualizado. Assim, afasto a tese defensiva de nulidade da abordagem do réu e da consequente busca pessoal e veicular realizada pelos agentes policiais. Da busca domiciliar A defesa também argumentou que a busca domiciliar é nula em razão de ausência de consentimento do morador. Contudo, melhor sorte não lhe atende. A Constituição prevê expressamente que a casa é asilo inviolável. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.No entanto, no caso em tela, verifica-se que, de acordo com o depoimento dos policiais militares, Patrick informou aos agentes acerca da existência de substâncias entorpecentes em sua residência, circunstância apta a gerar a fundada suspeita exigida para a realização da busca domiciliar. Nesse cenário, é dispensável a concessão de autorização do morador para a realização da diligência policial, porque presente a suspeita de flagrante delito no interior do imóvel. Ademais, considerando que o réu, em seu interrogatório judicial, alegou não residir na residência, ao argumento de que somente recebeu as chaves do local para armazenar as caixas a pedido de um traficante, cumpre salientar que “O ingresso em imóvel desabitado utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade domiciliar” 12 . Diante do exposto, conclui-se pela legalidade da busca domiciliar, porque realizada nos termos do artigo 240, § 1º, alínea “d”, do Código de Processo Penal, de forma que não há que se falar em nulidade da referida busca, razão pela qual afasto a tese preliminar. Mérito Fatos 01 e 04 – do delito de tráfico de drogas – artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 12 STJ - 5ª Turma - AgRg no HC n. 1.022.895/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - j. 12/11/2025.Na presente hipótese, a denúncia narra que o réu transportava e trazia consigo 170 g de maconha – descritos, no auto de exibição e apreensão, enquanto 17 g de maconha (mov. 1.10) – , além de ter em depósito 7,074 kg de maconha, 9,4 kg de haxixe e 510 g de cocaína. Inicialmente, salienta-se que o delito pelo qual o réu foi denunciado (tráfico de drogas) é tipo misto alternativo, “de modo que, se o sujeito praticar mais de um núcleo, no tocante ao mesmo objeto material, estará caracterizado um único delito, mas a pluralidade de condutas deverá ser levada em conta na dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal” 13 . Destarte, ainda que Patrick tenha, em tese, praticado mais de um verbo presente no tipo penal (transportar e manter em depósito), deverá ser condenado por uma só conduta criminosa, caso comprovada a sua responsabilidade. A prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares afirmaram que, após visualizarem o réu conduzindo um veículo em atitude suspeita – consistente na tentativa de esconder um objeto abaixo do banco do motorista –, realizaram a busca pessoal e veicular e, nesta última, foi apreendida uma quantia de substância entorpecente popularmente conhecida como maconha. Os agentes policiais narraram que, após ser indagado, o réu confirmou possuir mais substâncias entorpecentes em seu apartamento, razão pela qual se deslocaram até o endereço e apreenderam vultuosa quantia de maconha, haxixe e cocaína. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. 13 MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025, p.38.Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória de seu depoimento. Embora a testemunha de defesa Filipe Miranda tenha narrado versão dos fatos distinta daquela apresentada pelos policiais militares, nota-se que Filipe – conforme ressaltado em sua oitiva – é amigo do réu há cerca de oito anos, possuindo, portanto, inafastável interesse na absolvição de Patrick. Desse modo, considerando a fé pública atribuída à palavra dos agentes policiais, a versão destes deverá prevalecer sobre o depoimento da testemunha que, no presente caso, possui motivos para apresentar versão dos fatos mais favorável ao réu. O réu Patrick, no caso em tela, confirmou, parcialmente, a prática delitiva. Isso porque, embora tenha alegado que não havia qualquer ilícito no interior do veículo que conduzia, confirmou que aceitou guardar caixas – nas quais estavam os ilícitos apreendidos – em um apartamento, ao argumento de que possuía dívidas com um traficante. A defesa sustentou que, nesse cenário, está ausente o elemento subjetivo do tipo penal, já que o réu, em tese, desconhecia o conteúdo das caixas que guardou no apartamento. Apesar disso, a tese defensiva não merece acolhimento. É certo que a prova de um elemento anímico como o dolo só pode ser obtida a partir da análise das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta. No caso, tem-se que qualquer indivíduo que aceite guardar caixas para um traficante pode razoavelmente saber que o conteúdo das caixas será ilícito. O contexto fático envolvendo a manutenção dos objetos no apartamento demonstra que a ilegalidade do ato era de fácil constatação, de modo a tornar apta a atribuição de dolo ao réu. Além disso, Patrick não carreou aos autos nenhuma prova que amparasse suas conjecturas, remanescendo sua narrativa – de que guardava os objetos para terceiro cujo nome alega desconhecer – emancipada do conjunto probatório amealhado nos autos. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.11) confirma a apreensão de um total de 17 g de maconha no interior do veículo do réu, bem como 7,054 kg de maconha, 9,4 kg dehaxixe e 510 g de cocaína no apartamento submetido à busca domiciliar. Ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para delta-9- tetrahidrocanabinol e cocaína (mov. 145.3). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei (quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação) permitem a este Juízo reconhecer que as drogas se destinavam ao consumo de terceiros. Considerando a quantia total e variedade da droga apreendida, bem como sua forma de armazenamento e o contexto da apreensão, conclui-se que os entorpecentes se destinavam à comercialização. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “transportar”, “trazer consigo” e “ter em depósito” substância entorpecente, modalidades de condutas estas que ficaram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Patrick Milioli Júnior pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos dos fatos 01 e 04 descritos na exordial.Conclui-se, assim, que as condutas praticadas pelo réu se subsomem ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Verifico que o réu faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois é primário e não ostenta maus antecedentes. Além disso, o Ministério Público não apresentou qualquer informação capaz de demonstrar que o réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas. Assim, deve ser aplicada a causa de diminuição na terceira fase do cálculo da pena em relação ao crime de tráfico de drogas. Fato 02 – do delito de posse de arma de fogo de uso permitido – artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 A transcrição do tipo penal “posse irregular de arma de fogo de uso permitido” apresenta as seguintes condutas: “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nointerior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. O objeto jurídico que o tipo visa proteger é a segurança pública, consoante já se posiciona o Superior Tribunal de Justiça 14 : “É a proteção da segurança coletiva, bem jurídico metaindividual”. No caso em análise, a denúncia atribui ao réu a manutenção sob sua guarda de arma de fogo (revólver) e munições de calibre .38, marca Taurus, número de série 117443, com capacidade para seis tiros, e 20 munições de calibre .38. Com efeito, os fatos descritos na denúncia foram confirmados pelos policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do réu. Os agentes policiais ressaltaram que, após a busca veicular, o réu foi indagado acerca da existência de ilícitos em sua residência, oportunidade em que respondeu afirmativamente. Na busca domiciliar, os policiais encontraram, além das substâncias entorpecentes, duas armas de fogo. A respeito do depoimento de policiais, leciona Julio Fabbrini Mirabete 15 : “(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”. Convém destacar, novamente, que as palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Vale registrar, ainda, que os policiais militares prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as declarações do réu que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tende a se eximir da responsabilidade do crime a ele imputado. As declarações dos agentes coadunam com o auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), que confirma a apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, especificamente um revólver, calibre .38, da marca Taurus, número de série 117443, com capacidade para seis tiros. Além 14 STJ, HC 30220/MG, HC 2003/0157793-2, 6ª T., j. 1º-3-2005, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11-4 2005, p.388 15 MIRABETE, Julio F. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlás, 2000. p. 306.disso, o laudo pericial (mov. 153.1) atesta a eficiência da arma de fogo para a realização de disparos. Ademais, em seu interrogatório judicial, Patrick confirmou que aceitou guardar, em um apartamento, as caixas em que estavam armazenadas as armas de fogo apreendidas. Diante de todo o exposto, observa-se que está suficientemente demonstrado que Patrick guardava sob sua guarda arma de fogo de uso permitido. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Patrick Milioli Júnior pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 03 – do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 A transcrição do tipo penal “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito” apresenta as seguintes condutas: “possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O § 1º, inciso IV, do artigo 16 da Lei nº 10.826/03 ainda especifica que incorre nas mesmas penas quem “portar, possuir, adquirir,transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”. O objeto jurídico que o tipo visa proteger é a segurança pública, consoante já se posiciona o Superior Tribunal de Justiça 16 : “É a proteção da segurança coletiva, bem jurídico metaindividual”. No caso em análise, a denúncia atribui ao réu a manutenção sob sua guarda de carregador e arma de fogo (pistola) de calibre .40, marca Taurus, número de série suprimido, com capacidade para cinco munições. Novamente, observa-se que os fatos descritos na denúncia foram confirmados pelos policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do réu. Ademais, inexistem, nos autos, quaisquer indícios de que os agentes visavam incriminar injustamente o réu. As declarações dos agentes coadunam com o auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), que confirma a apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, especificamente uma pistola, calibre .40, da marca Taurus, com número de série suprimido e com capacidade para cinco tiros. Além disso, o laudo pericial (mov. 153.1) atesta a eficiência da arma de fogo para a realização de disparos. Em seu interrogatório judicial, Patrick confirmou que aceitou guardar, em um apartamento, as caixas em que estavam armazenadas as armas de fogo apreendidas. Diante de todo o exposto, observa-se que está suficientemente demonstrado que Patrick mantinha sob sua guarda arma de fogo com numeração suprimida. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Patrick Milioli Júnior pelo delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 16 STJ, HC 30220/MG, HC 2003/0157793-2, 6ª T., j. 1º-3-2005, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11-4 2005, p.38827 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 17 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do artigo 59 Código Penal, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 17 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 18 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 19 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 20 : Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto) Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas 18 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 19 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 20 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos). Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 21 . Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 22 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há 21 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 22 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que são elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que a análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas apreendidas em poder do réu, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) apresenta alto grau deletério e viciante quando comparada às demais. Por outro lado, a substância delta-9-tetrahidrocanabinol (maconha) possui baixo valor deletério e viciante. Ainda assim, as quantidades apreendidas, quais sejam, 510 g de cocaína, 7,054 kg de maconha e 9,4 kg de haxixe, mostram-se significativas para esse tipo de substância e, por si só, já apresentam nível de afetação desfavorável Grau 23 . Assim, considerando a variedade das drogas apreendidas, a sua natureza (cocaína e maconha) e a quantidade, o nível 23 Nível de afetação Natureza e quantidade da droga Neutro maconha (menos de 1kg), haxixe ou skunk (menos de 200g) Grau 1 maconha (1kg a 10kg), haxixe ou skunk (200g a 2kg), cocaína (menos de 50g), crack (menos de 150g), ecstasy (menos de 5g/50comprimidos), MDMA (menos de 20g), LSD (menos de 100mg/20pontos) Grau 2 maconha (10kg a 40kg), haxixe ou skunk (2kg a 8kg), cocaína (50g a 200g), crack (150g a 600g), ecstasy (5g/50c. a 20g/200c.), MDMA (20g a 80g), LSD (100mg/20p. a 400mg/80p.) Grau 3 maconha (40kg a 100kg), haxixe ou skunk (8kg a 20kg), cocaína (200g a 500g), crack (600g a 1,5kg), ecstasy (20g/200c. a 50g/500c.), MDMA (80g a 200g), LSD (400mg/80p. a 1g/200p.) Grau 4 maconha (100kg a 1t), haxixe ou skunk (20kg a 200kg), cocaína (500g a 5kg), crack (1,5kg a 15kg), ecstasy (50g/500c. a 500g/5000c.), MDMA (200g a 2kg), LSD (1g/200p. a 10g/2000p.) Grau 5 maconha (mais de 1t), haxixe ou skunk (mais de 200kg), cocaína (mais de 5kg), crack (mais de 15kg), ecstasy (mais de 500g/5000c.), MDMA (mais de 2kg), LSD (mais de 10g/2000p.)de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 4, razão pela qual aumento a pena em (1/6), isto é, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 24 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, observa-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou a prática de um dos verbos do delito, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em (1/10), isto é, em 1 (um) ano e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 24 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento de pena. Por outro lado, está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que o réu, em tese, dedica-se a atividades criminosas ou integra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, razão pela qual estabeleço em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 25 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia- multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido – artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio de 2 anos). 25 Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), a fórmula é a seguinte: (1000x - 1500y + 500z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 26 . Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 27 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 26 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 27 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 28 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a incolumidade pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, observa-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em (1/10). Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Pena final 28 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Por isso, mantenho a pena final em 1 (um) ano de detenção. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 29 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito – artigo 16, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 (pena privativa de liberdade de 03 a 06 anos de reclusão, com termo médio de 4 anos e 6 meses). Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 30 . Não há 29 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do artigo 49 Código Penal, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 30 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 31 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 32 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 31 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 32 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a incolumidade pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, observa-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em (1/10). Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Por isso, mantenho a pena final em 3 (três) anos de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 33 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Concurso de crimes Aplica-se o concurso material entre os delitos, tendo em vista que o réu agiu mediante mais de uma ação, incidindo no artigo 69 do Código Penal. Assim, tem-se a pena final de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa. Ressalta-se que, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena – reclusão 33 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do artigo 49 Código Penal, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Diante da primariedade do réu e do quantum da pena, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. A pena de reclusão deverá ser cumprida primeiro, nos termos do artigo 681 do Código de Processo Penal. Regime inicial de cumprimento de pena – detenção Diante da primariedade do réu e do quantum da pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena – reclusão Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena – detenção Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade de detenção por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal). Detração penalReconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Patrick Milioli Júnior pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03), às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu Patrick Milioli Júnior o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque foi estabelecido regime diverso do fechado para início do cumprimento da reprimenda. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do réu. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza dos crimes em questão, que não possui vítimas determinadas. Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos, quais sejam duas balanças de precisão, uma caixa organizadora de plástico e uma caixa térmica, conforme Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos.Decreto o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos, por se tratar de bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 647. Determino o encaminhamento dos aparelhos (um iPhone 11, cor preta, e um iPhone 12, cor preta) para destinação por meio do Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Comunique-se ao detetor da custódia do armamento para que promova a remessa da arma de fogo, do carregador e das munições que foram apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 993 do Código de Normas. O artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (artigo 5º, caput e XXII, da Constituição Federal). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do artigo 243, preceitua que “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio de 2017, deliberou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de nº 638.491/PR, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local doacondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. No caso em análise, verifica-se que os policiais militares, após visualizarem o réu em atitude suspeita, realizaram a sua abordagem e a busca veicular. Nesta, os agentes localizaram 17 g de maconha. Nesse cenário, uma das condutas pelas quais o réu foi condenado é a de “transportar” substância entorpecente. Considerando a fundamentação supra, é possível constatar que o veículo foi utilizado para a prática do delito de tráfico de drogas, o que deverá ensejar o seu perdimento. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE GUARDA MUNICIPAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. FRACIONAMENTO E DESTINAÇÃO MERCANTIL. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. DESNECESSIDADE DE HABITUALIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, em razão do transporte de 23 porções de cocaína (21,7g), apreendidas em suas vestes íntimas e no interior de veículo por ele conduzido, com fixação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e decretação do perdimento do automóvel; a defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento ou nulidade do confisco do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; e estabelecer se é legítimo o perdimento do veículo utilizado no transporte do entorpecente, bem como se houve fundamentação adequada para a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório comprova a materialidade por meio de auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e demais documentos que confirmam a natureza ilícita da substância apreendida.4. A autoria decorre da apreensão direta da droga em poder do réu, parte oculta em vestes íntimas e parte no interior do veículo por ele conduzido, conforme prova oral colhida sob contraditório.5. O depoimento do guarda municipal apresenta coerência, firmeza e compatibilidade com os elementos documentais e periciais, o que lhe confere aptidão para fundamentar a condenação.6. A confissão extrajudicial do acusado, aliada às circunstâncias da prisão, reforça o quadro probatório quanto à destinação mercantil da droga. 7. O fracionamento em 23 porções, a forma de acondicionamento e a presença de numerário evidenciam a finalidade de tráfico, o que afasta a hipótese de uso pessoal. 8. O crime de tráfico configura delito de ação múltipla e dispensa prova de efetiva comercialização, desde que presentes elementos indicativos de destinação a terceiros.9. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o acervo probatório apresenta coerência interna e convergência entre prova oral, documental e pericial. 10. O perdimento do veículo encontra amparo na comprovação de sua utilização como instrumento do crime, evidenciada pela localização de entorpecente em seu interior epelo contexto do flagrante. 11. A legislação e a jurisprudência admitem o confisco independentemente de habitualidade de uso do bem para fins ilícitos, bastando a demonstração de vínculo com a prática delitiva. 12. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao indicar a relação de instrumentalidade entre o veículo e o tráfico, bem como os dispositivos legais aplicáveis. 13. De ofício, aplica-se a atenuante da confissão espontânea a teor do Tema Repetitivo 1194 do STJ, pois o apelante admitiu a posse das substâncias e sua destinação para o tráfico em interrogatório extrajudicial.14. Pena definitiva fixada em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 226 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e não provido, com medida de ofício. (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0017318-63.2025.8.16.0045 – Arapongas – Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins – j. 22.06.2026). Pelo exposto, decreto a perda em favor da União/SENAD o veículo da marca Volkswagen, modelo Up Take MCV, placas aplicadas FUJ4I95, em observância ao comando do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se os réus para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias; c. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; d. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das drogas reservadas para contraprova; e. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 04 de agosto de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito