0011796-15.2025.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011796-15.2025.8.16.0026 Processo: 0011796-15.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.743,04 Autor(s): Rosangela Cordeiro Réu(s): PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Autos n. 0011796-15.2025.8.16.0026 Vistos. I. Rosangela Cordeiro ajuizou ação de descumprimento contratual cumulada com indenização por danos morais e revisional em face de PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., alegando, em suma, que celebrou contrato de empréstimo consignado (nº 0127042094) no valor de R$ 1.294,24, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 30,00. Sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada (1,95% a.m.), afirmando ser superior à média de mercado, além de apontar ilegalidade na cobrança de IOF de forma dobrada e diluída no Custo Efetivo Total (CET) . Assim, pugna pela revisão da taxa de juros para a média de mercado, declaração de ilegalidade do IOF, restituição em dobro do indébito (R$ 743,04) e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial de seq. 12.1, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência A parte ré foi citada e apresentou contestação na seq. 21, oportunidade em que, preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. No mérito, rebateu a tese contida na inicial, afirmando que as taxas de juros foram livremente pactuadas e estão em conformidade com as normas do Banco Central, não havendo abusividade por não excederem uma vez e meia a taxa média de mercado. Defendeu a legalidade do CET e do IOF, bem como a inexistência de ato ilícito ou danos morais indenizáveis. Impugnação à contestação na seq. 26.1. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu na seq. 30 a produção de prova pericial documentos cópica, para verificar a autenticidade da assinatura/formalização, e perícia contábil, para apurar a taxa de juros e eventual capitalização indevida. A parte ré, em sede de contestação, pugnou genericamente pela produção de todos os meios de prova admitidos. II. Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II.I. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No que tange à inversão do ônus da prova, requerida pela autora e impugnada pela ré, entendo pelo seu DEFERIMENTO. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Verifico a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira, que detém o monopólio das informações e registros eletrônicos da contratação. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probandi. III. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. VI. Fixo como pontos controvertidos: a) A validade e regularidade da formalização do contrato nº 0127042094, especialmente quanto à higidez da manifestação de vontade da autora; b) A ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e modalidade da contratação; A legalidade da forma de cálculo do IOF e sua inclusão no Custo Efetivo Total (CET); A existência de danos morais indenizáveis decorrentes de eventuais falhas na prestação do serviço ou descontos indevidos. V. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial contábil. VI. Nomeio para atuar no encargo nomeio Emerson Raksa, e-mail: emersonraksa@gmail.com, telefone: (41)3252-4266, a qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU),para exercer o encargo da perícia grafotécnica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC/15. VI. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. VII. Sobre proposta manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, sendo que às partes incumbe o depósito prévio dos honorários propostos, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias (atentando-se ao disposto do art. 95 do CPC “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”). VIII. Caso não haja impugnação acerca da proposta de honorários, desde já homologo referida proposta. Caso haja impugnação, prefacialmente, intime-se o Sr. Perito para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise IX. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. X. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. XI. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. XII. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, bem como não havendo objeções, dou por encerrada a produção da prova pericial. XIII. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, memoriais, iniciando pelo autor. XIV. Ultimado o prazo descrito no item supra, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Neste Juízo, assinado e datado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Autor ROSANGELA CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ANILTON GOMES BARBOSA
OAB: 41088/PE
FILIPE SILVA SANTOS GUIMARAES
OAB: 44344/PE
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
HÉRICA MICHELE TAVARES
OAB: 22729/GO
GUILHERME KASCHNY BASTIAN
OAB: 266795/SP
SILVIO CESAR BARBOSA
OAB: 39479/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011796-15.2025.8.16.0026 Processo: 0011796-15.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.743,04 Autor(s): Rosangela Cordeiro Réu(s): PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Autos n. 0011796-15.2025.8.16.0026 Vistos. I. Rosangela Cordeiro ajuizou ação de descumprimento contratual cumulada com indenização por danos morais e revisional em face de PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., alegando, em suma, que celebrou contrato de empréstimo consignado (nº 0127042094) no valor de R$ 1.294,24, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 30,00. Sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada (1,95% a.m.), afirmando ser superior à média de mercado, além de apontar ilegalidade na cobrança de IOF de forma dobrada e diluída no Custo Efetivo Total (CET) . Assim, pugna pela revisão da taxa de juros para a média de mercado, declaração de ilegalidade do IOF, restituição em dobro do indébito (R$ 743,04) e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial de seq. 12.1, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência A parte ré foi citada e apresentou contestação na seq. 21, oportunidade em que, preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. No mérito, rebateu a tese contida na inicial, afirmando que as taxas de juros foram livremente pactuadas e estão em conformidade com as normas do Banco Central, não havendo abusividade por não excederem uma vez e meia a taxa média de mercado. Defendeu a legalidade do CET e do IOF, bem como a inexistência de ato ilícito ou danos morais indenizáveis. Impugnação à contestação na seq. 26.1. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu na seq. 30 a produção de prova pericial documentos cópica, para verificar a autenticidade da assinatura/formalização, e perícia contábil, para apurar a taxa de juros e eventual capitalização indevida. A parte ré, em sede de contestação, pugnou genericamente pela produção de todos os meios de prova admitidos. II. Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II.I. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No que tange à inversão do ônus da prova, requerida pela autora e impugnada pela ré, entendo pelo seu DEFERIMENTO. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Verifico a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira, que detém o monopólio das informações e registros eletrônicos da contratação. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probandi. III. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. VI. Fixo como pontos controvertidos: a) A validade e regularidade da formalização do contrato nº 0127042094, especialmente quanto à higidez da manifestação de vontade da autora; b) A ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e modalidade da contratação; A legalidade da forma de cálculo do IOF e sua inclusão no Custo Efetivo Total (CET); A existência de danos morais indenizáveis decorrentes de eventuais falhas na prestação do serviço ou descontos indevidos. V. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial contábil. VI. Nomeio para atuar no encargo nomeio Emerson Raksa, e-mail: emersonraksa@gmail.com, telefone: (41)3252-4266, a qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU),para exercer o encargo da perícia grafotécnica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC/15. VI. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. VII. Sobre proposta manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, sendo que às partes incumbe o depósito prévio dos honorários propostos, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias (atentando-se ao disposto do art. 95 do CPC “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”). VIII. Caso não haja impugnação acerca da proposta de honorários, desde já homologo referida proposta. Caso haja impugnação, prefacialmente, intime-se o Sr. Perito para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise IX. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. X. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. XI. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. XII. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, bem como não havendo objeções, dou por encerrada a produção da prova pericial. XIII. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, memoriais, iniciando pelo autor. XIV. Ultimado o prazo descrito no item supra, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Neste Juízo, assinado e datado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta