Detalhe do processo

0011794-35.2023.5.15.0045

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011794-35.2023.5.15.0045 AUTOR: ADILSON BEBIANO RIBEIRO RÉU: G.H.M.COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374c6b6 proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, quanto ao requerimento do reclamante para produção de prova oral, indefere-se, considerando que, nos termos do acórdão, a reabertura da instrução processual se deu especificamente para realização de nova perícia, pág. 333/334, julgando-se o feito como se entender de direito. Nesse sentido, restou determinado pela segunda instância: "entendo que há necessidade de complementação do laudo pericial, para que o Sr. Perito, de forma detalhada, informe ao Juízo as atividades realizadas pelo autor, bem como os produtos utilizados nesta atividade, a frequência/periodicidade de exposição. A par de tais informações, deve, ainda, o Sr. Perito esclarecer acerca dos EPI's utilizados à época, uma vez que, com base na prova documental, a Ficha de Entrega ( ID 97afafb) refere-se a outro funcionário e, ainda, o intervalo para fornecimento e se eram suficientes para neutralizar eventual agente químico a que o autor estava exposto.", pág. 333. E ainda: "determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia para a análise do caso, especificamente no que se refere à exposição do reclamante a agentes químicos, bem como a ruído, particularmente, durante os procedimentos de fresamento e desbaste, mediante análise criteriosa da perícia ambiental', pág. 333. Analisando o processo, verifico que o perito procedeu a novo exame do ruído, tendo encontrado um nível de ruído na fresadora de 79,67 dB(A) - ao passo que no primeiro laudo, o nível encontrado foi de 66,61 dB(A); quanto aos agentes químicos, o segundo laudo também analisou melhor a questão, tendo sido incluído o tópico "5.2.2", que não constou no primeiro laudo. O Acórdão ainda acrescentou: "avaliando todos os setores de trabalho em que laborou o reclamante". Nesse passo, o perito realizou nova diligência ao local (1º laudo, visita em 26/11/2024; 2º laudo - visita em 29/04/2026), informando, novamente, que as partes acompanharam a diligência. Foram acrescentadas algumas novas fotos do local. Observo, por oportuno, que em seus esclarecimentos, o perito afirmou que: "2 – Quanto a metodologia de avaliação A avaliação ocorreu em conformidade com a NR-15. Durante a avaliação foram consideradas todas as condições de trabalho, inclusive com o acompanhamento do autor, o qual confirmou que executava as atividades da mesma forma como estavam sendo executadas, inclusive com a mesma ferramenta que ele utilizava. No processo de usinagem, o autor realizava ajustes, inclusive do dispositivo, portanto, nada houve de diferente do alegado pelo autor. Assim, não houve atividade atípica, inclusive este perito pausou o dosímetro, informando ao patrono do autor, pois houve um problema durante o processo de ajuste, retornando a avaliação normal assim que o problema foi resolvido. Tudo foi acompanhado pelo autor, o qual sempre foi indagado por este perito sobre o que estava sendo feito e este concordou com todas as atividades executadas, incluindo o set-up de máquina, ajuste de dispositivos." (pag. 421). Quer me parecer, portanto, que a decisão do Acórdão foi devidamente cumprida pelo expert judicial. As questões fáticas se tornaram incontroversas, ante a concordância do autor - durante a diligência - com as avaliações realizadas pelo perito. Sendo assim, pelos fundamentos acima, necessário se torna o encerramento da instrução processual. Defere-se o prazo de 5 dias úteis para as partes para apresentação de suas razões finais, após o que o processo deverá retornar para novo julgamento. Ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G.H.M.COMERCIO E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON BEBIANO RIBEIRO

Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR

Réu G.H.M.COMERCIO E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILENE RODRIGUES MARTINS

OAB: 473926/SP

LOURIVAL TAVARES DA SILVA

OAB: 269071/SP

ISABELLA PRADO REIS

OAB: 471074/SP

JOHNPETER BERGLUND

OAB: 143928/SP

ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS

OAB: 322311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011794-35.2023.5.15.0045 AUTOR: ADILSON BEBIANO RIBEIRO RÉU: G.H.M.COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374c6b6 proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, quanto ao requerimento do reclamante para produção de prova oral, indefere-se, considerando que, nos termos do acórdão, a reabertura da instrução processual se deu especificamente para realização de nova perícia, pág. 333/334, julgando-se o feito como se entender de direito. Nesse sentido, restou determinado pela segunda instância: "entendo que há necessidade de complementação do laudo pericial, para que o Sr. Perito, de forma detalhada, informe ao Juízo as atividades realizadas pelo autor, bem como os produtos utilizados nesta atividade, a frequência/periodicidade de exposição. A par de tais informações, deve, ainda, o Sr. Perito esclarecer acerca dos EPI's utilizados à época, uma vez que, com base na prova documental, a Ficha de Entrega ( ID 97afafb) refere-se a outro funcionário e, ainda, o intervalo para fornecimento e se eram suficientes para neutralizar eventual agente químico a que o autor estava exposto.", pág. 333. E ainda: "determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia para a análise do caso, especificamente no que se refere à exposição do reclamante a agentes químicos, bem como a ruído, particularmente, durante os procedimentos de fresamento e desbaste, mediante análise criteriosa da perícia ambiental', pág. 333. Analisando o processo, verifico que o perito procedeu a novo exame do ruído, tendo encontrado um nível de ruído na fresadora de 79,67 dB(A) - ao passo que no primeiro laudo, o nível encontrado foi de 66,61 dB(A); quanto aos agentes químicos, o segundo laudo também analisou melhor a questão, tendo sido incluído o tópico "5.2.2", que não constou no primeiro laudo. O Acórdão ainda acrescentou: "avaliando todos os setores de trabalho em que laborou o reclamante". Nesse passo, o perito realizou nova diligência ao local (1º laudo, visita em 26/11/2024; 2º laudo - visita em 29/04/2026), informando, novamente, que as partes acompanharam a diligência. Foram acrescentadas algumas novas fotos do local. Observo, por oportuno, que em seus esclarecimentos, o perito afirmou que: "2 – Quanto a metodologia de avaliação A avaliação ocorreu em conformidade com a NR-15. Durante a avaliação foram consideradas todas as condições de trabalho, inclusive com o acompanhamento do autor, o qual confirmou que executava as atividades da mesma forma como estavam sendo executadas, inclusive com a mesma ferramenta que ele utilizava. No processo de usinagem, o autor realizava ajustes, inclusive do dispositivo, portanto, nada houve de diferente do alegado pelo autor. Assim, não houve atividade atípica, inclusive este perito pausou o dosímetro, informando ao patrono do autor, pois houve um problema durante o processo de ajuste, retornando a avaliação normal assim que o problema foi resolvido. Tudo foi acompanhado pelo autor, o qual sempre foi indagado por este perito sobre o que estava sendo feito e este concordou com todas as atividades executadas, incluindo o set-up de máquina, ajuste de dispositivos." (pag. 421). Quer me parecer, portanto, que a decisão do Acórdão foi devidamente cumprida pelo expert judicial. As questões fáticas se tornaram incontroversas, ante a concordância do autor - durante a diligência - com as avaliações realizadas pelo perito. Sendo assim, pelos fundamentos acima, necessário se torna o encerramento da instrução processual. Defere-se o prazo de 5 dias úteis para as partes para apresentação de suas razões finais, após o que o processo deverá retornar para novo julgamento. Ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G.H.M.COMERCIO E SERVICOS LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011794-35.2023.5.15.0045 AUTOR: ADILSON BEBIANO RIBEIRO RÉU: G.H.M.COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374c6b6 proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, quanto ao requerimento do reclamante para produção de prova oral, indefere-se, considerando que, nos termos do acórdão, a reabertura da instrução processual se deu especificamente para realização de nova perícia, pág. 333/334, julgando-se o feito como se entender de direito. Nesse sentido, restou determinado pela segunda instância: "entendo que há necessidade de complementação do laudo pericial, para que o Sr. Perito, de forma detalhada, informe ao Juízo as atividades realizadas pelo autor, bem como os produtos utilizados nesta atividade, a frequência/periodicidade de exposição. A par de tais informações, deve, ainda, o Sr. Perito esclarecer acerca dos EPI's utilizados à época, uma vez que, com base na prova documental, a Ficha de Entrega ( ID 97afafb) refere-se a outro funcionário e, ainda, o intervalo para fornecimento e se eram suficientes para neutralizar eventual agente químico a que o autor estava exposto.", pág. 333. E ainda: "determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia para a análise do caso, especificamente no que se refere à exposição do reclamante a agentes químicos, bem como a ruído, particularmente, durante os procedimentos de fresamento e desbaste, mediante análise criteriosa da perícia ambiental', pág. 333. Analisando o processo, verifico que o perito procedeu a novo exame do ruído, tendo encontrado um nível de ruído na fresadora de 79,67 dB(A) - ao passo que no primeiro laudo, o nível encontrado foi de 66,61 dB(A); quanto aos agentes químicos, o segundo laudo também analisou melhor a questão, tendo sido incluído o tópico "5.2.2", que não constou no primeiro laudo. O Acórdão ainda acrescentou: "avaliando todos os setores de trabalho em que laborou o reclamante". Nesse passo, o perito realizou nova diligência ao local (1º laudo, visita em 26/11/2024; 2º laudo - visita em 29/04/2026), informando, novamente, que as partes acompanharam a diligência. Foram acrescentadas algumas novas fotos do local. Observo, por oportuno, que em seus esclarecimentos, o perito afirmou que: "2 – Quanto a metodologia de avaliação A avaliação ocorreu em conformidade com a NR-15. Durante a avaliação foram consideradas todas as condições de trabalho, inclusive com o acompanhamento do autor, o qual confirmou que executava as atividades da mesma forma como estavam sendo executadas, inclusive com a mesma ferramenta que ele utilizava. No processo de usinagem, o autor realizava ajustes, inclusive do dispositivo, portanto, nada houve de diferente do alegado pelo autor. Assim, não houve atividade atípica, inclusive este perito pausou o dosímetro, informando ao patrono do autor, pois houve um problema durante o processo de ajuste, retornando a avaliação normal assim que o problema foi resolvido. Tudo foi acompanhado pelo autor, o qual sempre foi indagado por este perito sobre o que estava sendo feito e este concordou com todas as atividades executadas, incluindo o set-up de máquina, ajuste de dispositivos." (pag. 421). Quer me parecer, portanto, que a decisão do Acórdão foi devidamente cumprida pelo expert judicial. As questões fáticas se tornaram incontroversas, ante a concordância do autor - durante a diligência - com as avaliações realizadas pelo perito. Sendo assim, pelos fundamentos acima, necessário se torna o encerramento da instrução processual. Defere-se o prazo de 5 dias úteis para as partes para apresentação de suas razões finais, após o que o processo deverá retornar para novo julgamento. Ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de agosto de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON BEBIANO RIBEIRO