0011793-76.2025.5.15.0046
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA PetCiv 0011793-76.2025.5.15.0046 AUTOR: VENICIUS CUSTODIO RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2d8b6 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a manifestação da reclamada de #id:19b00d1, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: Flamínio de Lima Oliveira. 2. Objeto da perícia: Insalubridade e Periculosidade. 3. Local da diligência: Ponto de encontro: Vara do Trabalho de Araras, localizada na Praça Barão de Araras, 171, Centro, Araras/SP CEP: 13600-040 4. Dados bancários do perito: Flamínio de Lima Oliveira - CPF: 115.534.008-60 - Banco Itaú (341) - Ag. 5441 - 06918-3. 5. Calendário processual e classificação das petições (item V): 5.1 –"4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e perito(a) independentemente de intimação: 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada das fichas de EPI´s e dos documentos PPRA´s e PCMSO´s (e demais documentos do item 7 desta decisão), que não serão aceitos por ocasião da perícia. 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos, pelas partes; Até 14/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia (observe o(a) perito(a) que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada); Até 05/10/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial; No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 20/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares); Até 04/11/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos , nos termos do art. 469 do CPC." a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: Até 14/08/2026: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". 5.2 – Até 05/10/2026. a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". 5.3 – Até 20/10/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". 5.4 – Até 04/11/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes da perícia. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos até a data fixada no item I.5.1, alínea "d", mediante petição do tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", na forma do Comunicado CR nº 10/2023. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. A perícia será realizada no local indicado no item I.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo do item I.5.1, alínea "c". Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.5.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.4, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e deslocamento e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.5 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.5, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.5.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência pericial, vedada qualquer restrição. Havendo impedimento por parte da reclamada, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A perícia será realizada independentemente do comparecimento ou do atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação; informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local; e apresentar tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo do item I.5.4, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. Após, concede-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos da ata de audiência de ID 09238be. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VENICIUS CUSTODIO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
Autor FLAMINIO DE LIMA OLIVEIRA
Autor VENICIUS CUSTODIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIANA DOS SANTOS LOJUDICE
OAB: 274553/SP
KIVIA MAGOSSE HORTENCIO DE SA
OAB: 313089/SP
FELIPE SCHMIDT ZALAF
OAB: 177270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA PetCiv 0011793-76.2025.5.15.0046 AUTOR: VENICIUS CUSTODIO RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2d8b6 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a manifestação da reclamada de #id:19b00d1, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: Flamínio de Lima Oliveira. 2. Objeto da perícia: Insalubridade e Periculosidade. 3. Local da diligência: Ponto de encontro: Vara do Trabalho de Araras, localizada na Praça Barão de Araras, 171, Centro, Araras/SP CEP: 13600-040 4. Dados bancários do perito: Flamínio de Lima Oliveira - CPF: 115.534.008-60 - Banco Itaú (341) - Ag. 5441 - 06918-3. 5. Calendário processual e classificação das petições (item V): 5.1 –"4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e perito(a) independentemente de intimação: 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada das fichas de EPI´s e dos documentos PPRA´s e PCMSO´s (e demais documentos do item 7 desta decisão), que não serão aceitos por ocasião da perícia. 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos, pelas partes; Até 14/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia (observe o(a) perito(a) que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada); Até 05/10/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial; No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 20/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares); Até 04/11/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos , nos termos do art. 469 do CPC." a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: Até 14/08/2026: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". 5.2 – Até 05/10/2026. a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". 5.3 – Até 20/10/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". 5.4 – Até 04/11/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes da perícia. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos até a data fixada no item I.5.1, alínea "d", mediante petição do tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", na forma do Comunicado CR nº 10/2023. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. A perícia será realizada no local indicado no item I.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo do item I.5.1, alínea "c". Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.5.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.4, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e deslocamento e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.5 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.5, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.5.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência pericial, vedada qualquer restrição. Havendo impedimento por parte da reclamada, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A perícia será realizada independentemente do comparecimento ou do atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação; informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local; e apresentar tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo do item I.5.4, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. Após, concede-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos da ata de audiência de ID 09238be. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VENICIUS CUSTODIO
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA PetCiv 0011793-76.2025.5.15.0046 AUTOR: VENICIUS CUSTODIO RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2d8b6 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a manifestação da reclamada de #id:19b00d1, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: Flamínio de Lima Oliveira. 2. Objeto da perícia: Insalubridade e Periculosidade. 3. Local da diligência: Ponto de encontro: Vara do Trabalho de Araras, localizada na Praça Barão de Araras, 171, Centro, Araras/SP CEP: 13600-040 4. Dados bancários do perito: Flamínio de Lima Oliveira - CPF: 115.534.008-60 - Banco Itaú (341) - Ag. 5441 - 06918-3. 5. Calendário processual e classificação das petições (item V): 5.1 –"4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e perito(a) independentemente de intimação: 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada das fichas de EPI´s e dos documentos PPRA´s e PCMSO´s (e demais documentos do item 7 desta decisão), que não serão aceitos por ocasião da perícia. 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos, pelas partes; Até 14/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia (observe o(a) perito(a) que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada); Até 05/10/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial; No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 20/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares); Até 04/11/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos , nos termos do art. 469 do CPC." a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: Até 14/08/2026: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". 5.2 – Até 05/10/2026. a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". 5.3 – Até 20/10/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". 5.4 – Até 04/11/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes da perícia. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos até a data fixada no item I.5.1, alínea "d", mediante petição do tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", na forma do Comunicado CR nº 10/2023. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. A perícia será realizada no local indicado no item I.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo do item I.5.1, alínea "c". Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.5.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.4, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e deslocamento e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.5 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.5, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.5.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência pericial, vedada qualquer restrição. Havendo impedimento por parte da reclamada, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A perícia será realizada independentemente do comparecimento ou do atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação; informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local; e apresentar tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo do item I.5.4, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. Após, concede-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos da ata de audiência de ID 09238be. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA