0011793-34.2024.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0011793-34.2024.5.15.0039 RECORRENTE: GEOVANI DE MELO AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANI DE MELO AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9256c3a proferida nos autos. ROT 0011793-34.2024.5.15.0039 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): GEOVANI DE MELO AMORIM VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (SP159487) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 2ee4a10; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 4b18926). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 80af5aa: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 618d93b: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 618d93b: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id c8c494d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0316469: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Alega a recorrente que, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT, a condenação deve se ater aos valores descritos na inicial. Sustenta que a condenação em valor superior configuraria julgamento extra petita. Ainda que se considere que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi determinado que as ações propostas deverão vir com os pedidos individualizados na petição inicial com a indicação estimada de seu respectivo valor monetário, e que tal se aplique ao caso dos autos, já que a propositura da presente ação se deu na vigência da referida Lei, têm-se que os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e para fins de alçada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST fixou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" . No caso dos autos, verifica-se que consta expressamente na petição inicial que a indicação de todos os valores foi realizada por estimativa (fl. 38). Portanto, em tal hipótese, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Nada a reformar." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS Consta do v. acórdão: "(...) A origem acolheu o laudo pericial que constatou a presença de agentes químicos e biológicos em grau máximo. Embora, em regra, a verificação da existência de insalubridade demande conhecimentos técnicos específicos, o Juiz não está adstrito às conclusões do expert quando estas forem infirmadas por outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, a reclamada apresentou impugnação ao laudo, porém não logrou desconstituir a conclusão técnica, especialmente no tocante à eficácia e à comprovação da entrega dos EPIs durante o período contratual discutido. As fichas de EPIs juntadas (Id 61dac6f, fls. 537/542) referem-se a período diverso e, portanto, não servem como meio de prova para o intervalo objeto da lide. É sabido que a comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ocorrer mediante documentação idônea, que permita aferir datas de entrega, periodicidade de reposição, marca, modelo e o respectivo Certificado de Aprovação (CA), conforme determina a NR-06. Ausente tal comprovação, não há como afastar as conclusões periciais. Diante disso, não há elementos aptos a enfraquecer o laudo, que se mostra consistente, detalhado e suficiente para dirimir a controvérsia. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo. O v. acordão recorrido manteve a decisão que entendeu que não havia adoção de medidas capazes de elidir a ação do agente insalubre, em que pese a documentação acostada aos autos, o que, caracterizou nítido prejuízo à recorrente, e violação aos arts. 818, 191, I e II da CLT e ao art. 373, I do CPC, além da Súmula 80 do C. TST. Ao acolher o adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE Consta do v. julgado: "(...) A controvérsia versa sobre a validade da cláusula coletiva que instituiu jornada superior à 6ª hora em turnos ininterruptos de revezamento, sem contemplar a sua aplicação a ambientes insalubres e sem prévia licença administrativa, como exige a legislação de higiene e segurança do trabalho. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, fixou tese no sentido da constitucionalidade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No Direito do Trabalho, entretanto, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre - especialmente agravada pela exaustividade inerente ao turno de revezamento - alcança diretamente o núcleo essencial do direito fundamental à saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), que é considerado absolutamente indisponível e constitui limite material à autonomia coletiva. O art. 611-A, XIII, da CLT, autoriza a negociação coletiva a flexibilizar a prorrogação da jornada em atividades insalubres, inclusive dispensando a licença prevista no art. 60. Contudo, tal flexibilização só é legítima quando houver previsão expressa e inequívoca na norma coletiva. No caso concreto, os Acordos Coletivos apresentados não contêm cláusula específica autorizando a prorrogação da jornada de empregados submetidos a condições insalubres. Tampouco foi demonstrada a obtenção da licença prévia da autoridade competente, conforme exige o art. 60 da CLT. Desse modo, ausentes os pressupostos legais para a prevalência da negociação coletiva, a cláusula que ampliou a jornada não subsiste, sob pena de vulneração ao entendimento do STF no Tema 1.046, que não autoriza renúncia a direitos absolutamente indisponíveis. Assim, mantém-se incólume a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária, com os respectivos reflexos." A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, acrescida de adicional e reflexos, e seja restabelecido o reconhecimento da validade da norma coletiva, limitando a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal,e que comprovadamente não foi paga pela recorrente,sob pena de afronta ao Artigo7º, XXVI da CF/88, e desrespeito ao tema 1046 de Repercussão Geral do E. STF; além da comprovada divergência jurisprudencial. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Consignou o v. acórdão: "(...) O adicional de produção, quando pago de forma habitual, possui natureza salarial e, como tal, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme o art. 457, § 1º, da CLT. Isso inclui reflexos em verbas de natureza salarial. Não obstante a tese patronal, o Reclamante demonstrou, por meio da análise da documentação juntada e impugnação em sede de réplica, que o adicional de produção, embora compusesse a remuneração em geral, não foi devidamente computado na base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina). Desse modo, o Reclamante se desincumbiu do ônus probatório a contento, comprovando o fato constitutivo de seu direito, fazendo jus aos reflexos estabelecidos em sentença. Ressalta-se que foi autorizada a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Nego provimento. A reclamada alega que o prêmio/remuneração variável é pago, caso o funcionário atinja as metas estipuladas conforme a função. Ou seja, existe uma condição para o recebimento do prêmio, logo, é impossível falar em habitualidade, e, ao eventualmente ser suprimido um ou outro mês, isso não significa irredutibilidade, tampouco direito adquirido, mas que naquele mês o colaborador não alcançou a circunstância necessária e por esse motivo deixou de receber o prêmio. Quanto ao adicional de produção, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Apurou a v. decisão: "(...) Remanesce a controvérsia sobre a validade da redução do intervalo para descanso e refeição, visto que a decisão de primeira instância estabeleceu que o reclamante usufruía de apenas dez minutos durante a vigência do contrato de trabalho. Por essa razão, a origem concedeu o pagamento do tempo de intervalo suprimido, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos: a) cinquenta minutos por dia, nos períodos de entressafra (de novembro a março do ano seguinte); e b) vinte minutos por dia, nos períodos de safra (de abril a outubro de cada ano). Não obstante a Lei nº 13.467/2017 e o Tema 1046 do STF conferirem prevalência às negociações coletivas para a redução do intervalo intrajornada (Art. 611-A, III, da CLT), a validade da pactuação se circunscreve aos seus estritos termos. A Cláusula Vigésima Quinta, § 7º, dos ACTs acostados é expressa e taxativa ao permitir a redução do intervalo ao mínimo de 30 (trinta) minutos apenas para os empregados ligados às atividades operacionais "nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira)", in verbis: "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO Os empregados ligados às atividades operacionais, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira), e os empregados da segurança patrimonial durante o ano todo, trabalharão no sistema de turnos, cumprindo suas jornadas de trabalho conforme abaixo: ... Parágrafo Sétimo - A EMPRESA poderá reduzir o tempo de gozo de intervalo intrajornada, respeitando o limite de 30 (trinta) minutos, possibilitando a sua pre-anotação, sem necessidade de qualquer outra autorização, conforme disposto no inciso III do artigo 611-A, da Consolidação das Leis de Trabalho.". - grifos nossos Diante disso, revela-se correta a decisão de origem que limitou a validade da redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos somente durante o período de safra, conforme previsão contida na norma coletiva. Por outro lado, cabia à Reclamada, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que a redução também fora validamente pactuada e aplicada durante os períodos de entressafra, ônus do qual não se desincumbiu. Confirma-se, assim, a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos nos períodos de entressafra e de safra, com o adicional de 50%, e sua natureza indenizatória, conforme a redação atual do art.71, § 4º, da CLT. Nego provimento aos recursos. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional afasta indevidamente a incidência da norma coletiva válida e regularmente pactuada, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 1046 do STF, bem como diverge da jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a validade da redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, adotando interpretação ampliativa e prestigiando a autonomia coletiva, sem submissão a formalismos excessivos. Quanto à concessão das horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - GEOVANI DE MELO AMORIM
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEOVANI DE MELO AMORIM
Réu GEOVANI DE MELO AMORIM
Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA
Autor RAIZEN ENERGIA S.A
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS
OAB: 159487/SP
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Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0011793-34.2024.5.15.0039 RECORRENTE: GEOVANI DE MELO AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANI DE MELO AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9256c3a proferida nos autos. ROT 0011793-34.2024.5.15.0039 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): GEOVANI DE MELO AMORIM VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (SP159487) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 2ee4a10; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 4b18926). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 80af5aa: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 618d93b: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 618d93b: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id c8c494d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0316469: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Alega a recorrente que, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT, a condenação deve se ater aos valores descritos na inicial. Sustenta que a condenação em valor superior configuraria julgamento extra petita. Ainda que se considere que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi determinado que as ações propostas deverão vir com os pedidos individualizados na petição inicial com a indicação estimada de seu respectivo valor monetário, e que tal se aplique ao caso dos autos, já que a propositura da presente ação se deu na vigência da referida Lei, têm-se que os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e para fins de alçada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST fixou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" . No caso dos autos, verifica-se que consta expressamente na petição inicial que a indicação de todos os valores foi realizada por estimativa (fl. 38). Portanto, em tal hipótese, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Nada a reformar." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS Consta do v. acórdão: "(...) A origem acolheu o laudo pericial que constatou a presença de agentes químicos e biológicos em grau máximo. Embora, em regra, a verificação da existência de insalubridade demande conhecimentos técnicos específicos, o Juiz não está adstrito às conclusões do expert quando estas forem infirmadas por outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, a reclamada apresentou impugnação ao laudo, porém não logrou desconstituir a conclusão técnica, especialmente no tocante à eficácia e à comprovação da entrega dos EPIs durante o período contratual discutido. As fichas de EPIs juntadas (Id 61dac6f, fls. 537/542) referem-se a período diverso e, portanto, não servem como meio de prova para o intervalo objeto da lide. É sabido que a comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ocorrer mediante documentação idônea, que permita aferir datas de entrega, periodicidade de reposição, marca, modelo e o respectivo Certificado de Aprovação (CA), conforme determina a NR-06. Ausente tal comprovação, não há como afastar as conclusões periciais. Diante disso, não há elementos aptos a enfraquecer o laudo, que se mostra consistente, detalhado e suficiente para dirimir a controvérsia. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo. O v. acordão recorrido manteve a decisão que entendeu que não havia adoção de medidas capazes de elidir a ação do agente insalubre, em que pese a documentação acostada aos autos, o que, caracterizou nítido prejuízo à recorrente, e violação aos arts. 818, 191, I e II da CLT e ao art. 373, I do CPC, além da Súmula 80 do C. TST. Ao acolher o adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE Consta do v. julgado: "(...) A controvérsia versa sobre a validade da cláusula coletiva que instituiu jornada superior à 6ª hora em turnos ininterruptos de revezamento, sem contemplar a sua aplicação a ambientes insalubres e sem prévia licença administrativa, como exige a legislação de higiene e segurança do trabalho. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, fixou tese no sentido da constitucionalidade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No Direito do Trabalho, entretanto, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre - especialmente agravada pela exaustividade inerente ao turno de revezamento - alcança diretamente o núcleo essencial do direito fundamental à saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), que é considerado absolutamente indisponível e constitui limite material à autonomia coletiva. O art. 611-A, XIII, da CLT, autoriza a negociação coletiva a flexibilizar a prorrogação da jornada em atividades insalubres, inclusive dispensando a licença prevista no art. 60. Contudo, tal flexibilização só é legítima quando houver previsão expressa e inequívoca na norma coletiva. No caso concreto, os Acordos Coletivos apresentados não contêm cláusula específica autorizando a prorrogação da jornada de empregados submetidos a condições insalubres. Tampouco foi demonstrada a obtenção da licença prévia da autoridade competente, conforme exige o art. 60 da CLT. Desse modo, ausentes os pressupostos legais para a prevalência da negociação coletiva, a cláusula que ampliou a jornada não subsiste, sob pena de vulneração ao entendimento do STF no Tema 1.046, que não autoriza renúncia a direitos absolutamente indisponíveis. Assim, mantém-se incólume a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária, com os respectivos reflexos." A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, acrescida de adicional e reflexos, e seja restabelecido o reconhecimento da validade da norma coletiva, limitando a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal,e que comprovadamente não foi paga pela recorrente,sob pena de afronta ao Artigo7º, XXVI da CF/88, e desrespeito ao tema 1046 de Repercussão Geral do E. STF; além da comprovada divergência jurisprudencial. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Consignou o v. acórdão: "(...) O adicional de produção, quando pago de forma habitual, possui natureza salarial e, como tal, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme o art. 457, § 1º, da CLT. Isso inclui reflexos em verbas de natureza salarial. Não obstante a tese patronal, o Reclamante demonstrou, por meio da análise da documentação juntada e impugnação em sede de réplica, que o adicional de produção, embora compusesse a remuneração em geral, não foi devidamente computado na base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina). Desse modo, o Reclamante se desincumbiu do ônus probatório a contento, comprovando o fato constitutivo de seu direito, fazendo jus aos reflexos estabelecidos em sentença. Ressalta-se que foi autorizada a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Nego provimento. A reclamada alega que o prêmio/remuneração variável é pago, caso o funcionário atinja as metas estipuladas conforme a função. Ou seja, existe uma condição para o recebimento do prêmio, logo, é impossível falar em habitualidade, e, ao eventualmente ser suprimido um ou outro mês, isso não significa irredutibilidade, tampouco direito adquirido, mas que naquele mês o colaborador não alcançou a circunstância necessária e por esse motivo deixou de receber o prêmio. Quanto ao adicional de produção, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Apurou a v. decisão: "(...) Remanesce a controvérsia sobre a validade da redução do intervalo para descanso e refeição, visto que a decisão de primeira instância estabeleceu que o reclamante usufruía de apenas dez minutos durante a vigência do contrato de trabalho. Por essa razão, a origem concedeu o pagamento do tempo de intervalo suprimido, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos: a) cinquenta minutos por dia, nos períodos de entressafra (de novembro a março do ano seguinte); e b) vinte minutos por dia, nos períodos de safra (de abril a outubro de cada ano). Não obstante a Lei nº 13.467/2017 e o Tema 1046 do STF conferirem prevalência às negociações coletivas para a redução do intervalo intrajornada (Art. 611-A, III, da CLT), a validade da pactuação se circunscreve aos seus estritos termos. A Cláusula Vigésima Quinta, § 7º, dos ACTs acostados é expressa e taxativa ao permitir a redução do intervalo ao mínimo de 30 (trinta) minutos apenas para os empregados ligados às atividades operacionais "nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira)", in verbis: "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO Os empregados ligados às atividades operacionais, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira), e os empregados da segurança patrimonial durante o ano todo, trabalharão no sistema de turnos, cumprindo suas jornadas de trabalho conforme abaixo: ... Parágrafo Sétimo - A EMPRESA poderá reduzir o tempo de gozo de intervalo intrajornada, respeitando o limite de 30 (trinta) minutos, possibilitando a sua pre-anotação, sem necessidade de qualquer outra autorização, conforme disposto no inciso III do artigo 611-A, da Consolidação das Leis de Trabalho.". - grifos nossos Diante disso, revela-se correta a decisão de origem que limitou a validade da redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos somente durante o período de safra, conforme previsão contida na norma coletiva. Por outro lado, cabia à Reclamada, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que a redução também fora validamente pactuada e aplicada durante os períodos de entressafra, ônus do qual não se desincumbiu. Confirma-se, assim, a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos nos períodos de entressafra e de safra, com o adicional de 50%, e sua natureza indenizatória, conforme a redação atual do art.71, § 4º, da CLT. Nego provimento aos recursos. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional afasta indevidamente a incidência da norma coletiva válida e regularmente pactuada, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 1046 do STF, bem como diverge da jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a validade da redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, adotando interpretação ampliativa e prestigiando a autonomia coletiva, sem submissão a formalismos excessivos. Quanto à concessão das horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - GEOVANI DE MELO AMORIM
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0011793-34.2024.5.15.0039 RECORRENTE: GEOVANI DE MELO AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANI DE MELO AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9256c3a proferida nos autos. ROT 0011793-34.2024.5.15.0039 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): GEOVANI DE MELO AMORIM VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (SP159487) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 2ee4a10; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 4b18926). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 80af5aa: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 618d93b: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 618d93b: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id c8c494d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0316469: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Alega a recorrente que, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT, a condenação deve se ater aos valores descritos na inicial. Sustenta que a condenação em valor superior configuraria julgamento extra petita. Ainda que se considere que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi determinado que as ações propostas deverão vir com os pedidos individualizados na petição inicial com a indicação estimada de seu respectivo valor monetário, e que tal se aplique ao caso dos autos, já que a propositura da presente ação se deu na vigência da referida Lei, têm-se que os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e para fins de alçada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST fixou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" . No caso dos autos, verifica-se que consta expressamente na petição inicial que a indicação de todos os valores foi realizada por estimativa (fl. 38). Portanto, em tal hipótese, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Nada a reformar." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS Consta do v. acórdão: "(...) A origem acolheu o laudo pericial que constatou a presença de agentes químicos e biológicos em grau máximo. Embora, em regra, a verificação da existência de insalubridade demande conhecimentos técnicos específicos, o Juiz não está adstrito às conclusões do expert quando estas forem infirmadas por outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, a reclamada apresentou impugnação ao laudo, porém não logrou desconstituir a conclusão técnica, especialmente no tocante à eficácia e à comprovação da entrega dos EPIs durante o período contratual discutido. As fichas de EPIs juntadas (Id 61dac6f, fls. 537/542) referem-se a período diverso e, portanto, não servem como meio de prova para o intervalo objeto da lide. É sabido que a comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ocorrer mediante documentação idônea, que permita aferir datas de entrega, periodicidade de reposição, marca, modelo e o respectivo Certificado de Aprovação (CA), conforme determina a NR-06. Ausente tal comprovação, não há como afastar as conclusões periciais. Diante disso, não há elementos aptos a enfraquecer o laudo, que se mostra consistente, detalhado e suficiente para dirimir a controvérsia. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo. O v. acordão recorrido manteve a decisão que entendeu que não havia adoção de medidas capazes de elidir a ação do agente insalubre, em que pese a documentação acostada aos autos, o que, caracterizou nítido prejuízo à recorrente, e violação aos arts. 818, 191, I e II da CLT e ao art. 373, I do CPC, além da Súmula 80 do C. TST. Ao acolher o adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE Consta do v. julgado: "(...) A controvérsia versa sobre a validade da cláusula coletiva que instituiu jornada superior à 6ª hora em turnos ininterruptos de revezamento, sem contemplar a sua aplicação a ambientes insalubres e sem prévia licença administrativa, como exige a legislação de higiene e segurança do trabalho. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, fixou tese no sentido da constitucionalidade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No Direito do Trabalho, entretanto, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre - especialmente agravada pela exaustividade inerente ao turno de revezamento - alcança diretamente o núcleo essencial do direito fundamental à saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), que é considerado absolutamente indisponível e constitui limite material à autonomia coletiva. O art. 611-A, XIII, da CLT, autoriza a negociação coletiva a flexibilizar a prorrogação da jornada em atividades insalubres, inclusive dispensando a licença prevista no art. 60. Contudo, tal flexibilização só é legítima quando houver previsão expressa e inequívoca na norma coletiva. No caso concreto, os Acordos Coletivos apresentados não contêm cláusula específica autorizando a prorrogação da jornada de empregados submetidos a condições insalubres. Tampouco foi demonstrada a obtenção da licença prévia da autoridade competente, conforme exige o art. 60 da CLT. Desse modo, ausentes os pressupostos legais para a prevalência da negociação coletiva, a cláusula que ampliou a jornada não subsiste, sob pena de vulneração ao entendimento do STF no Tema 1.046, que não autoriza renúncia a direitos absolutamente indisponíveis. Assim, mantém-se incólume a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária, com os respectivos reflexos." A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, acrescida de adicional e reflexos, e seja restabelecido o reconhecimento da validade da norma coletiva, limitando a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal,e que comprovadamente não foi paga pela recorrente,sob pena de afronta ao Artigo7º, XXVI da CF/88, e desrespeito ao tema 1046 de Repercussão Geral do E. STF; além da comprovada divergência jurisprudencial. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Consignou o v. acórdão: "(...) O adicional de produção, quando pago de forma habitual, possui natureza salarial e, como tal, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme o art. 457, § 1º, da CLT. Isso inclui reflexos em verbas de natureza salarial. Não obstante a tese patronal, o Reclamante demonstrou, por meio da análise da documentação juntada e impugnação em sede de réplica, que o adicional de produção, embora compusesse a remuneração em geral, não foi devidamente computado na base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina). Desse modo, o Reclamante se desincumbiu do ônus probatório a contento, comprovando o fato constitutivo de seu direito, fazendo jus aos reflexos estabelecidos em sentença. Ressalta-se que foi autorizada a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Nego provimento. A reclamada alega que o prêmio/remuneração variável é pago, caso o funcionário atinja as metas estipuladas conforme a função. Ou seja, existe uma condição para o recebimento do prêmio, logo, é impossível falar em habitualidade, e, ao eventualmente ser suprimido um ou outro mês, isso não significa irredutibilidade, tampouco direito adquirido, mas que naquele mês o colaborador não alcançou a circunstância necessária e por esse motivo deixou de receber o prêmio. Quanto ao adicional de produção, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Apurou a v. decisão: "(...) Remanesce a controvérsia sobre a validade da redução do intervalo para descanso e refeição, visto que a decisão de primeira instância estabeleceu que o reclamante usufruía de apenas dez minutos durante a vigência do contrato de trabalho. Por essa razão, a origem concedeu o pagamento do tempo de intervalo suprimido, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos: a) cinquenta minutos por dia, nos períodos de entressafra (de novembro a março do ano seguinte); e b) vinte minutos por dia, nos períodos de safra (de abril a outubro de cada ano). Não obstante a Lei nº 13.467/2017 e o Tema 1046 do STF conferirem prevalência às negociações coletivas para a redução do intervalo intrajornada (Art. 611-A, III, da CLT), a validade da pactuação se circunscreve aos seus estritos termos. A Cláusula Vigésima Quinta, § 7º, dos ACTs acostados é expressa e taxativa ao permitir a redução do intervalo ao mínimo de 30 (trinta) minutos apenas para os empregados ligados às atividades operacionais "nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira)", in verbis: "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO Os empregados ligados às atividades operacionais, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira), e os empregados da segurança patrimonial durante o ano todo, trabalharão no sistema de turnos, cumprindo suas jornadas de trabalho conforme abaixo: ... Parágrafo Sétimo - A EMPRESA poderá reduzir o tempo de gozo de intervalo intrajornada, respeitando o limite de 30 (trinta) minutos, possibilitando a sua pre-anotação, sem necessidade de qualquer outra autorização, conforme disposto no inciso III do artigo 611-A, da Consolidação das Leis de Trabalho.". - grifos nossos Diante disso, revela-se correta a decisão de origem que limitou a validade da redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos somente durante o período de safra, conforme previsão contida na norma coletiva. Por outro lado, cabia à Reclamada, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que a redução também fora validamente pactuada e aplicada durante os períodos de entressafra, ônus do qual não se desincumbiu. Confirma-se, assim, a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos nos períodos de entressafra e de safra, com o adicional de 50%, e sua natureza indenizatória, conforme a redação atual do art.71, § 4º, da CLT. Nego provimento aos recursos. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional afasta indevidamente a incidência da norma coletiva válida e regularmente pactuada, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 1046 do STF, bem como diverge da jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a validade da redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, adotando interpretação ampliativa e prestigiando a autonomia coletiva, sem submissão a formalismos excessivos. Quanto à concessão das horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI DE MELO AMORIM - RAIZEN ENERGIA S.A