Detalhe do processo

0011792-39.2025.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011792-39.2025.5.15.0128 AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS RÉU: NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce6599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório MARCOS VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS, qualificado (a), ajuíza reclamação trabalhista em face de NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA., postulando a reversão da justa causa para dispensa imotivada com pagamento de verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 110.344,05. Junta procuração e documentos. Em contestação, a parte ré arguiu preliminar e impugnou os pedidos (Id a33bc77, fls. 72-93). Houve produção de prova pericial (Id 6eefd93, fls. 243-267). Em audiência de instrução, ausente a parte autora, declarou-se a sua confissão ficta quanto à matéria fática (Id 89d8ac2, fls. 319-321). Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas (fls. 320). A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO Fundamentação Confissão ficta da parte autora Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução (Id 89d8ac2, fls. 319-321), na qual deveria prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, aplicou-se a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST. Indefiro o requerimento formulado pela parte autora na petição de Id 9bcf81b (fls. 322-325), no qual postula a nulidade do ato e o afastamento da confissão ficta. A instrução processual foi encerrada sem qualquer objeção na própria audiência (Id 89d8ac2, fls. 319-321). Ademais, a manutenção de outro vínculo de emprego não justifica a ausência da parte à audiência de instrução, ante o disposto no artigo 473, VIII, da CLT, que assegura a ausência ao serviço quando o empregado tiver que comparecer a juízo. Reversão da justa causa e verbas rescisórias A ré alegou que tomou ciência dos fatos em 24/7/2025 e iniciou apuração (item 10 da defesa), de forma que a dispensa em 29/7/2025 não implica ausência de imediatidade. Ante a confissão do autor quanto aos fatos expostos pela ré na contestação, no sentido de que se ausentou do local de trabalho durante o expediente, com o líder e outros colegas de trabalho, sem registrar o ponto, reputa-se a prática de mau procedimento, falta grave disciplinar bastante para respaldar a dispensa motivada por justa causa. Em razão da manutenção da justa causa aplicada, julgo improcedentes os pedidos de reversão para dispensa imotivada e de pagamento das verbas rescisórias correlatas, tais como aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, multa de quarenta por cento sobre o FGTS, liberação de guias para seguro-desemprego e saque do FGTS, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Acúmulo de função Ante a confissão do autor quanto à matéria fática e a presunção de veracidade da tese defensiva de que a prestação laboral se deu no âmbito do jus variandi do empregador e dentro das tarefas compatíveis com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT), julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função e de reflexos nas demais verbas. Adicionais de insalubridade e periculosidade A caracterização da insalubridade e da periculosidade depende de prova técnica pericial, nos termos do artigo 195 da CLT. O laudo pericial (Id 6eefd93) concluiu pela ausência de condições insalubres e perigosas no ambiente laboral, atestando que os agentes físicos ruído foram adequadamente neutralizados pelo fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual dotados de certificado de aprovação válido, além de não se constatar exposição a agentes químicos acima dos limites tolerados nem contato com substâncias inflamáveis em condições de risco acentuado. Acolho as conclusões da perícia e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, bem como dos reflexos postulados. Danos morais Ante a confissão do autor e a demonstração da licitude do ato rescisório praticado no exercício do poder disciplinar patronal, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a causar violação aos direitos da personalidade do trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Honorários advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais da insalubridade, a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS em face de NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA. Gratuidade processual nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 2.206,88, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS

Réu NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA.

Autor THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA RAQUEL FERREIRA

OAB: 518997/SP

ELAINE APARECIDA ALMEIDA DE BRITO ORTIZ

OAB: 237504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011792-39.2025.5.15.0128 AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS RÉU: NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce6599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório MARCOS VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS, qualificado (a), ajuíza reclamação trabalhista em face de NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA., postulando a reversão da justa causa para dispensa imotivada com pagamento de verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 110.344,05. Junta procuração e documentos. Em contestação, a parte ré arguiu preliminar e impugnou os pedidos (Id a33bc77, fls. 72-93). Houve produção de prova pericial (Id 6eefd93, fls. 243-267). Em audiência de instrução, ausente a parte autora, declarou-se a sua confissão ficta quanto à matéria fática (Id 89d8ac2, fls. 319-321). Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas (fls. 320). A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO Fundamentação Confissão ficta da parte autora Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução (Id 89d8ac2, fls. 319-321), na qual deveria prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, aplicou-se a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST. Indefiro o requerimento formulado pela parte autora na petição de Id 9bcf81b (fls. 322-325), no qual postula a nulidade do ato e o afastamento da confissão ficta. A instrução processual foi encerrada sem qualquer objeção na própria audiência (Id 89d8ac2, fls. 319-321). Ademais, a manutenção de outro vínculo de emprego não justifica a ausência da parte à audiência de instrução, ante o disposto no artigo 473, VIII, da CLT, que assegura a ausência ao serviço quando o empregado tiver que comparecer a juízo. Reversão da justa causa e verbas rescisórias A ré alegou que tomou ciência dos fatos em 24/7/2025 e iniciou apuração (item 10 da defesa), de forma que a dispensa em 29/7/2025 não implica ausência de imediatidade. Ante a confissão do autor quanto aos fatos expostos pela ré na contestação, no sentido de que se ausentou do local de trabalho durante o expediente, com o líder e outros colegas de trabalho, sem registrar o ponto, reputa-se a prática de mau procedimento, falta grave disciplinar bastante para respaldar a dispensa motivada por justa causa. Em razão da manutenção da justa causa aplicada, julgo improcedentes os pedidos de reversão para dispensa imotivada e de pagamento das verbas rescisórias correlatas, tais como aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, multa de quarenta por cento sobre o FGTS, liberação de guias para seguro-desemprego e saque do FGTS, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Acúmulo de função Ante a confissão do autor quanto à matéria fática e a presunção de veracidade da tese defensiva de que a prestação laboral se deu no âmbito do jus variandi do empregador e dentro das tarefas compatíveis com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT), julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função e de reflexos nas demais verbas. Adicionais de insalubridade e periculosidade A caracterização da insalubridade e da periculosidade depende de prova técnica pericial, nos termos do artigo 195 da CLT. O laudo pericial (Id 6eefd93) concluiu pela ausência de condições insalubres e perigosas no ambiente laboral, atestando que os agentes físicos ruído foram adequadamente neutralizados pelo fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual dotados de certificado de aprovação válido, além de não se constatar exposição a agentes químicos acima dos limites tolerados nem contato com substâncias inflamáveis em condições de risco acentuado. Acolho as conclusões da perícia e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, bem como dos reflexos postulados. Danos morais Ante a confissão do autor e a demonstração da licitude do ato rescisório praticado no exercício do poder disciplinar patronal, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a causar violação aos direitos da personalidade do trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Honorários advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais da insalubridade, a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS em face de NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA. Gratuidade processual nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 2.206,88, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA.

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011792-39.2025.5.15.0128 AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS RÉU: NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce6599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório MARCOS VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS, qualificado (a), ajuíza reclamação trabalhista em face de NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA., postulando a reversão da justa causa para dispensa imotivada com pagamento de verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 110.344,05. Junta procuração e documentos. Em contestação, a parte ré arguiu preliminar e impugnou os pedidos (Id a33bc77, fls. 72-93). Houve produção de prova pericial (Id 6eefd93, fls. 243-267). Em audiência de instrução, ausente a parte autora, declarou-se a sua confissão ficta quanto à matéria fática (Id 89d8ac2, fls. 319-321). Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas (fls. 320). A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO Fundamentação Confissão ficta da parte autora Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução (Id 89d8ac2, fls. 319-321), na qual deveria prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, aplicou-se a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST. Indefiro o requerimento formulado pela parte autora na petição de Id 9bcf81b (fls. 322-325), no qual postula a nulidade do ato e o afastamento da confissão ficta. A instrução processual foi encerrada sem qualquer objeção na própria audiência (Id 89d8ac2, fls. 319-321). Ademais, a manutenção de outro vínculo de emprego não justifica a ausência da parte à audiência de instrução, ante o disposto no artigo 473, VIII, da CLT, que assegura a ausência ao serviço quando o empregado tiver que comparecer a juízo. Reversão da justa causa e verbas rescisórias A ré alegou que tomou ciência dos fatos em 24/7/2025 e iniciou apuração (item 10 da defesa), de forma que a dispensa em 29/7/2025 não implica ausência de imediatidade. Ante a confissão do autor quanto aos fatos expostos pela ré na contestação, no sentido de que se ausentou do local de trabalho durante o expediente, com o líder e outros colegas de trabalho, sem registrar o ponto, reputa-se a prática de mau procedimento, falta grave disciplinar bastante para respaldar a dispensa motivada por justa causa. Em razão da manutenção da justa causa aplicada, julgo improcedentes os pedidos de reversão para dispensa imotivada e de pagamento das verbas rescisórias correlatas, tais como aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, multa de quarenta por cento sobre o FGTS, liberação de guias para seguro-desemprego e saque do FGTS, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Acúmulo de função Ante a confissão do autor quanto à matéria fática e a presunção de veracidade da tese defensiva de que a prestação laboral se deu no âmbito do jus variandi do empregador e dentro das tarefas compatíveis com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT), julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função e de reflexos nas demais verbas. Adicionais de insalubridade e periculosidade A caracterização da insalubridade e da periculosidade depende de prova técnica pericial, nos termos do artigo 195 da CLT. O laudo pericial (Id 6eefd93) concluiu pela ausência de condições insalubres e perigosas no ambiente laboral, atestando que os agentes físicos ruído foram adequadamente neutralizados pelo fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual dotados de certificado de aprovação válido, além de não se constatar exposição a agentes químicos acima dos limites tolerados nem contato com substâncias inflamáveis em condições de risco acentuado. Acolho as conclusões da perícia e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, bem como dos reflexos postulados. Danos morais Ante a confissão do autor e a demonstração da licitude do ato rescisório praticado no exercício do poder disciplinar patronal, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a causar violação aos direitos da personalidade do trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Honorários advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais da insalubridade, a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS em face de NOVAPORCELANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANATO LTDA. Gratuidade processual nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 2.206,88, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS