0011791-07.2022.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011791-07.2022.5.15.0113 AUTOR: MAYCON DA SILVA NICLEVITZ RÉU: SR LIMA PAPEIS FINOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accbce1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DECISÃO Vistos. Conforme já destacado no despacho de Id. ac5e1c9, eventual discordância quanto ao laudo pericial e à presente decisão de liquidação deverá ser objeto de recurso próprio no momento oportuno. A perita apresentou as contas retificadas, instruindo os autos com planilhas individualizadas para os créditos concursais (Id. 8d6b4a2) e extraconcursais (Id. 43bb399). Observo que a conta relativa aos créditos concursais deveria limitar-se à data do pedido de recuperação judicial da reclamada (18/10/2022), contudo foi atualizada até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11/11/2022), razão pela qual procedo aos ajustes. Ademais, procedo à retificação de ofício da conta dos honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor (arbitrados em 10% sobre o valor da condenação), a fim de que sejam atualizados até a data do efetivo pagamento. Para maior celeridade e economia processual, as readequações foram efetuadas pela secretaria do Juízo, conforme planilhas juntadas nos Ids. 5764a42 (crédito concursal) e d90a4c9 (crédito extraconcursal). Arbitro os honorários periciais contábeis em favor da perita, Sra. ANA PAULA MACHADO, no importe de R$ 2.300,00, a cargo da reclamada, atualizáveis a partir da data da apresentação do cálculo. Ante todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita, na forma das planilhas de acertamento e atualização juntadas pela secretaria deste juízo, conforme Ids. 5764a42 e d90a4c9, fixando a condenação nas seguintes condições: - Valores concursais, atualizados até 18/10/2022 (data do ajuizamento da RJ): Principal (já descontado o INSS empregado): R$ 14.105,10; FGTS: R$ 8.570,42. - Valores extraconcursais, atualizados até 23/07/2026: Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante: R$ 3.580,01; Honorários periciais ao perito técnico Francisco Fernando Freire Paulino: R$ 2.278,40; Honorários periciais à perita contábil Ana Paula Machado: R$ 2.385,22; Contribuições previdenciárias: R$ 4.964,97. DIRETRIZES PARA CUMPRIMENTO: I - DO CRÉDITO CONCURSAL: No trânsito, expeça-se certidão para habilitação do crédito concursal perante o Juízo da Vara Única do Foro Cível da Comarca de São Simão/SP (Processo nº 1001641-19.2022.8.26.0589). II - DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL: Quanto aos créditos extraconcursais, aplico o artigo 523, caput, do CPC, intimando-se a reclamada para proceder ao pagamento e recolhimento das importâncias devidamente atualizadas no prazo de 15 (quinze) dias. Optando a ré pelo pagamento espontâneo (e não pela garantia do juízo para impugnação): Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação.Os honorários periciais técnicos e contábeis deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos respectivos peritos certificadas/informadas nos Ids. 0c1cb29 e ffcaabf.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que dispõem do prazo legal para, querendo, apresentar embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT). Fica o reclamante intimado para, oportunamente, informar nos autos a efetiva inclusão do seu crédito no processo de recuperação judicial. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta DPG Intimado(s) / Citado(s) - SR LIMA PAPEIS FINOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA MACHADO
Autor FRANCISCO FERNANDO FREIRE PAULINO
Autor MAYCON DA SILVA NICLEVITZ
Réu SR LIMA PAPEIS FINOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FIGUEIREDO CARLUCCI
OAB: 286008/SP
MATHEUS BIAGGI MACHADO DE MELLO
OAB: 349296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011791-07.2022.5.15.0113 AUTOR: MAYCON DA SILVA NICLEVITZ RÉU: SR LIMA PAPEIS FINOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accbce1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DECISÃO Vistos. Conforme já destacado no despacho de Id. ac5e1c9, eventual discordância quanto ao laudo pericial e à presente decisão de liquidação deverá ser objeto de recurso próprio no momento oportuno. A perita apresentou as contas retificadas, instruindo os autos com planilhas individualizadas para os créditos concursais (Id. 8d6b4a2) e extraconcursais (Id. 43bb399). Observo que a conta relativa aos créditos concursais deveria limitar-se à data do pedido de recuperação judicial da reclamada (18/10/2022), contudo foi atualizada até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11/11/2022), razão pela qual procedo aos ajustes. Ademais, procedo à retificação de ofício da conta dos honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor (arbitrados em 10% sobre o valor da condenação), a fim de que sejam atualizados até a data do efetivo pagamento. Para maior celeridade e economia processual, as readequações foram efetuadas pela secretaria do Juízo, conforme planilhas juntadas nos Ids. 5764a42 (crédito concursal) e d90a4c9 (crédito extraconcursal). Arbitro os honorários periciais contábeis em favor da perita, Sra. ANA PAULA MACHADO, no importe de R$ 2.300,00, a cargo da reclamada, atualizáveis a partir da data da apresentação do cálculo. Ante todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita, na forma das planilhas de acertamento e atualização juntadas pela secretaria deste juízo, conforme Ids. 5764a42 e d90a4c9, fixando a condenação nas seguintes condições: - Valores concursais, atualizados até 18/10/2022 (data do ajuizamento da RJ): Principal (já descontado o INSS empregado): R$ 14.105,10; FGTS: R$ 8.570,42. - Valores extraconcursais, atualizados até 23/07/2026: Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante: R$ 3.580,01; Honorários periciais ao perito técnico Francisco Fernando Freire Paulino: R$ 2.278,40; Honorários periciais à perita contábil Ana Paula Machado: R$ 2.385,22; Contribuições previdenciárias: R$ 4.964,97. DIRETRIZES PARA CUMPRIMENTO: I - DO CRÉDITO CONCURSAL: No trânsito, expeça-se certidão para habilitação do crédito concursal perante o Juízo da Vara Única do Foro Cível da Comarca de São Simão/SP (Processo nº 1001641-19.2022.8.26.0589). II - DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL: Quanto aos créditos extraconcursais, aplico o artigo 523, caput, do CPC, intimando-se a reclamada para proceder ao pagamento e recolhimento das importâncias devidamente atualizadas no prazo de 15 (quinze) dias. Optando a ré pelo pagamento espontâneo (e não pela garantia do juízo para impugnação): Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação.Os honorários periciais técnicos e contábeis deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos respectivos peritos certificadas/informadas nos Ids. 0c1cb29 e ffcaabf.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que dispõem do prazo legal para, querendo, apresentar embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT). Fica o reclamante intimado para, oportunamente, informar nos autos a efetiva inclusão do seu crédito no processo de recuperação judicial. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta DPG Intimado(s) / Citado(s) - SR LIMA PAPEIS FINOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011791-07.2022.5.15.0113 AUTOR: MAYCON DA SILVA NICLEVITZ RÉU: SR LIMA PAPEIS FINOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accbce1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DECISÃO Vistos. Conforme já destacado no despacho de Id. ac5e1c9, eventual discordância quanto ao laudo pericial e à presente decisão de liquidação deverá ser objeto de recurso próprio no momento oportuno. A perita apresentou as contas retificadas, instruindo os autos com planilhas individualizadas para os créditos concursais (Id. 8d6b4a2) e extraconcursais (Id. 43bb399). Observo que a conta relativa aos créditos concursais deveria limitar-se à data do pedido de recuperação judicial da reclamada (18/10/2022), contudo foi atualizada até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11/11/2022), razão pela qual procedo aos ajustes. Ademais, procedo à retificação de ofício da conta dos honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor (arbitrados em 10% sobre o valor da condenação), a fim de que sejam atualizados até a data do efetivo pagamento. Para maior celeridade e economia processual, as readequações foram efetuadas pela secretaria do Juízo, conforme planilhas juntadas nos Ids. 5764a42 (crédito concursal) e d90a4c9 (crédito extraconcursal). Arbitro os honorários periciais contábeis em favor da perita, Sra. ANA PAULA MACHADO, no importe de R$ 2.300,00, a cargo da reclamada, atualizáveis a partir da data da apresentação do cálculo. Ante todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita, na forma das planilhas de acertamento e atualização juntadas pela secretaria deste juízo, conforme Ids. 5764a42 e d90a4c9, fixando a condenação nas seguintes condições: - Valores concursais, atualizados até 18/10/2022 (data do ajuizamento da RJ): Principal (já descontado o INSS empregado): R$ 14.105,10; FGTS: R$ 8.570,42. - Valores extraconcursais, atualizados até 23/07/2026: Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante: R$ 3.580,01; Honorários periciais ao perito técnico Francisco Fernando Freire Paulino: R$ 2.278,40; Honorários periciais à perita contábil Ana Paula Machado: R$ 2.385,22; Contribuições previdenciárias: R$ 4.964,97. DIRETRIZES PARA CUMPRIMENTO: I - DO CRÉDITO CONCURSAL: No trânsito, expeça-se certidão para habilitação do crédito concursal perante o Juízo da Vara Única do Foro Cível da Comarca de São Simão/SP (Processo nº 1001641-19.2022.8.26.0589). II - DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL: Quanto aos créditos extraconcursais, aplico o artigo 523, caput, do CPC, intimando-se a reclamada para proceder ao pagamento e recolhimento das importâncias devidamente atualizadas no prazo de 15 (quinze) dias. Optando a ré pelo pagamento espontâneo (e não pela garantia do juízo para impugnação): Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação.Os honorários periciais técnicos e contábeis deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos respectivos peritos certificadas/informadas nos Ids. 0c1cb29 e ffcaabf.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que dispõem do prazo legal para, querendo, apresentar embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT). Fica o reclamante intimado para, oportunamente, informar nos autos a efetiva inclusão do seu crédito no processo de recuperação judicial. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta DPG Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON DA SILVA NICLEVITZ