0011787-93.2025.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011787-93.2025.5.15.0038 AUTOR: WELINGTON FORTES DA SILVA RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32694f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nos termos do art. 240 da Constituição Federal, a análise de eventual pedido de contribuições a favor de terceiros não é da competência desta Justiça Especializada, todavia, não há pretensão do reclamante neste sentido. Rejeito a preliminar. INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. Registro que a vedação ao recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade é matéria de mérito, que com ele será analisada, se necessário for. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/09/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 05/09/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Determinada a produção de perícia técnica, foi apurado que o labor desempenhado pelo reclamante estava sujeito a condições periculosas, mas não havia submissão a condições insalubres (Id 86c0eee, pág. 41) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o Sr. Perito fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Não foram apresentadas impugnações ao trabalho pericial. Logo, com base nas conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário base recebido pelo autor, conforme art. 193 da CLT e Súmulas 191 e 364 do C.TST. O adicional ora deferido incide reflexos em horas extras (Súmula 132 do C.TST), adicional noturno (OJ 259 da SDI 1 do C.TST), e, diante de sua natureza salarial, em: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, conforme art. 7º, §2º, da Lei 605/49, já que adicional de periculosidade é verba cujo pagamento é mensal. ACÚMULO DE FUNÇÕES Considerando que a reclamada negou o exercício de atribuições típicas de liderança pelo reclamante, a ele competia o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual, todavia, não se desvencilhou, pois não produziu prova que confirmasse a alegação inicial. Diante de tal contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela parte reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por WELINGTON FORTES DA SILVA contra BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 05/09/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C.TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C.TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C.TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas do reclamante, conforme Súmula 368, II, do C.TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 49.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON FORTES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
Autor JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ
Autor WELINGTON FORTES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI
OAB: 212432/SP
IAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEONARDI
OAB: 432675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011787-93.2025.5.15.0038 AUTOR: WELINGTON FORTES DA SILVA RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32694f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nos termos do art. 240 da Constituição Federal, a análise de eventual pedido de contribuições a favor de terceiros não é da competência desta Justiça Especializada, todavia, não há pretensão do reclamante neste sentido. Rejeito a preliminar. INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. Registro que a vedação ao recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade é matéria de mérito, que com ele será analisada, se necessário for. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/09/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 05/09/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Determinada a produção de perícia técnica, foi apurado que o labor desempenhado pelo reclamante estava sujeito a condições periculosas, mas não havia submissão a condições insalubres (Id 86c0eee, pág. 41) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o Sr. Perito fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Não foram apresentadas impugnações ao trabalho pericial. Logo, com base nas conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário base recebido pelo autor, conforme art. 193 da CLT e Súmulas 191 e 364 do C.TST. O adicional ora deferido incide reflexos em horas extras (Súmula 132 do C.TST), adicional noturno (OJ 259 da SDI 1 do C.TST), e, diante de sua natureza salarial, em: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, conforme art. 7º, §2º, da Lei 605/49, já que adicional de periculosidade é verba cujo pagamento é mensal. ACÚMULO DE FUNÇÕES Considerando que a reclamada negou o exercício de atribuições típicas de liderança pelo reclamante, a ele competia o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual, todavia, não se desvencilhou, pois não produziu prova que confirmasse a alegação inicial. Diante de tal contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela parte reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por WELINGTON FORTES DA SILVA contra BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 05/09/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C.TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C.TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C.TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas do reclamante, conforme Súmula 368, II, do C.TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 49.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON FORTES DA SILVA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011787-93.2025.5.15.0038 AUTOR: WELINGTON FORTES DA SILVA RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32694f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nos termos do art. 240 da Constituição Federal, a análise de eventual pedido de contribuições a favor de terceiros não é da competência desta Justiça Especializada, todavia, não há pretensão do reclamante neste sentido. Rejeito a preliminar. INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. Registro que a vedação ao recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade é matéria de mérito, que com ele será analisada, se necessário for. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/09/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 05/09/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Determinada a produção de perícia técnica, foi apurado que o labor desempenhado pelo reclamante estava sujeito a condições periculosas, mas não havia submissão a condições insalubres (Id 86c0eee, pág. 41) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o Sr. Perito fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Não foram apresentadas impugnações ao trabalho pericial. Logo, com base nas conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário base recebido pelo autor, conforme art. 193 da CLT e Súmulas 191 e 364 do C.TST. O adicional ora deferido incide reflexos em horas extras (Súmula 132 do C.TST), adicional noturno (OJ 259 da SDI 1 do C.TST), e, diante de sua natureza salarial, em: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, conforme art. 7º, §2º, da Lei 605/49, já que adicional de periculosidade é verba cujo pagamento é mensal. ACÚMULO DE FUNÇÕES Considerando que a reclamada negou o exercício de atribuições típicas de liderança pelo reclamante, a ele competia o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual, todavia, não se desvencilhou, pois não produziu prova que confirmasse a alegação inicial. Diante de tal contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela parte reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por WELINGTON FORTES DA SILVA contra BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 05/09/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C.TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C.TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C.TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas do reclamante, conforme Súmula 368, II, do C.TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 49.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA