Detalhe do processo

0011787-93.2025.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011787-93.2025.5.15.0038 AUTOR: WELINGTON FORTES DA SILVA RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32694f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nos termos do art. 240 da Constituição Federal, a análise de eventual pedido de contribuições a favor de terceiros não é da competência desta Justiça Especializada, todavia, não há pretensão do reclamante neste sentido. Rejeito a preliminar. INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. Registro que a vedação ao recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade é matéria de mérito, que com ele será analisada, se necessário for. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/09/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 05/09/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Determinada a produção de perícia técnica, foi apurado que o labor desempenhado pelo reclamante estava sujeito a condições periculosas, mas não havia submissão a condições insalubres (Id 86c0eee, pág. 41) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o Sr. Perito fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Não foram apresentadas impugnações ao trabalho pericial. Logo, com base nas conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário base recebido pelo autor, conforme art. 193 da CLT e Súmulas 191 e 364 do C.TST. O adicional ora deferido incide reflexos em horas extras (Súmula 132 do C.TST), adicional noturno (OJ 259 da SDI 1 do C.TST), e, diante de sua natureza salarial, em: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, conforme art. 7º, §2º, da Lei 605/49, já que adicional de periculosidade é verba cujo pagamento é mensal. ACÚMULO DE FUNÇÕES Considerando que a reclamada negou o exercício de atribuições típicas de liderança pelo reclamante, a ele competia o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual, todavia, não se desvencilhou, pois não produziu prova que confirmasse a alegação inicial. Diante de tal contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela parte reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por WELINGTON FORTES DA SILVA contra BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 05/09/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C.TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C.TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C.TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas do reclamante, conforme Súmula 368, II, do C.TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 49.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON FORTES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA

Autor JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ

Autor WELINGTON FORTES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI

OAB: 212432/SP

IAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEONARDI

OAB: 432675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011787-93.2025.5.15.0038 AUTOR: WELINGTON FORTES DA SILVA RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32694f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nos termos do art. 240 da Constituição Federal, a análise de eventual pedido de contribuições a favor de terceiros não é da competência desta Justiça Especializada, todavia, não há pretensão do reclamante neste sentido. Rejeito a preliminar. INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. Registro que a vedação ao recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade é matéria de mérito, que com ele será analisada, se necessário for. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/09/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 05/09/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Determinada a produção de perícia técnica, foi apurado que o labor desempenhado pelo reclamante estava sujeito a condições periculosas, mas não havia submissão a condições insalubres (Id 86c0eee, pág. 41) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o Sr. Perito fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Não foram apresentadas impugnações ao trabalho pericial. Logo, com base nas conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário base recebido pelo autor, conforme art. 193 da CLT e Súmulas 191 e 364 do C.TST. O adicional ora deferido incide reflexos em horas extras (Súmula 132 do C.TST), adicional noturno (OJ 259 da SDI 1 do C.TST), e, diante de sua natureza salarial, em: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, conforme art. 7º, §2º, da Lei 605/49, já que adicional de periculosidade é verba cujo pagamento é mensal. ACÚMULO DE FUNÇÕES Considerando que a reclamada negou o exercício de atribuições típicas de liderança pelo reclamante, a ele competia o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual, todavia, não se desvencilhou, pois não produziu prova que confirmasse a alegação inicial. Diante de tal contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela parte reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por WELINGTON FORTES DA SILVA contra BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 05/09/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C.TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C.TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C.TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas do reclamante, conforme Súmula 368, II, do C.TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 49.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON FORTES DA SILVA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011787-93.2025.5.15.0038 AUTOR: WELINGTON FORTES DA SILVA RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32694f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nos termos do art. 240 da Constituição Federal, a análise de eventual pedido de contribuições a favor de terceiros não é da competência desta Justiça Especializada, todavia, não há pretensão do reclamante neste sentido. Rejeito a preliminar. INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. Registro que a vedação ao recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade é matéria de mérito, que com ele será analisada, se necessário for. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/09/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 05/09/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Determinada a produção de perícia técnica, foi apurado que o labor desempenhado pelo reclamante estava sujeito a condições periculosas, mas não havia submissão a condições insalubres (Id 86c0eee, pág. 41) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o Sr. Perito fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Não foram apresentadas impugnações ao trabalho pericial. Logo, com base nas conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário base recebido pelo autor, conforme art. 193 da CLT e Súmulas 191 e 364 do C.TST. O adicional ora deferido incide reflexos em horas extras (Súmula 132 do C.TST), adicional noturno (OJ 259 da SDI 1 do C.TST), e, diante de sua natureza salarial, em: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, conforme art. 7º, §2º, da Lei 605/49, já que adicional de periculosidade é verba cujo pagamento é mensal. ACÚMULO DE FUNÇÕES Considerando que a reclamada negou o exercício de atribuições típicas de liderança pelo reclamante, a ele competia o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual, todavia, não se desvencilhou, pois não produziu prova que confirmasse a alegação inicial. Diante de tal contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela parte reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por WELINGTON FORTES DA SILVA contra BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 05/09/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C.TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C.TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C.TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas do reclamante, conforme Súmula 368, II, do C.TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 49.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA