0011787-53.2022.5.15.0053
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011787-53.2022.5.15.0053 AUTOR: LEIA COELHO GONCALVES RÉU: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf785c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial. A 2ª reclamada, CLARO, impugnou os cálculos periciais, alegando, em síntese: (i) incorreção dos critérios de atualização monetária, em razão da aplicação da Lei nº 14.905/2024; (ii) adoção de salário-base diverso do efetivamente devido; (iii) equívoco na alíquota do SAT/RAT; e (iv) ausência de observância da desoneração da folha de pagamento. Sem razão. Os esclarecimentos prestados pelo perito demonstram que os cálculos observaram integralmente o título executivo e a legislação aplicável, tendo sido adotados os critérios de atualização monetária fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, com observância da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Quanto ao salário-base, à alíquota do RAT e à desoneração da folha, restou devidamente demonstrada a correção da metodologia empregada, inexistindo elementos que justifiquem a alteração dos cálculos. Acolho, assim, os esclarecimentos periciais, que passam a integrar a presente decisão, rejeitando as impugnações apresentadas pela 2ª reclamada. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 0e7e3b8 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 30.571,92, datado de 01/10/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. No mais, da consulta do sistema interno do ExePJE, verifica-se que já se comprovou ser frustrada a execução em face da primeira reclamada. Evitando-se praticar atos repetitivos, os quais já sabemos que não surtirão efeitos, primando pelos princípios da celeridade e eficiência, ante o resultado infrutífero das pesquisas básicas contra a devedora principal, determino o cumprimento da sentença pela devedora subsidiária. CITE-SE a reclamada CLARO S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/07/2026 importa em R$ 33.205,34, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor, e não por depósito judicial. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
Réu CLARO S.A.
Autor CLAUDIA CRISTIANE MIGUEL
Autor LEIA COELHO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB: 274876/SP
VICTORIO RAFFAINE NETO
OAB: 192519/SP
PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE
OAB: 168951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011787-53.2022.5.15.0053 AUTOR: LEIA COELHO GONCALVES RÉU: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf785c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial. A 2ª reclamada, CLARO, impugnou os cálculos periciais, alegando, em síntese: (i) incorreção dos critérios de atualização monetária, em razão da aplicação da Lei nº 14.905/2024; (ii) adoção de salário-base diverso do efetivamente devido; (iii) equívoco na alíquota do SAT/RAT; e (iv) ausência de observância da desoneração da folha de pagamento. Sem razão. Os esclarecimentos prestados pelo perito demonstram que os cálculos observaram integralmente o título executivo e a legislação aplicável, tendo sido adotados os critérios de atualização monetária fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, com observância da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Quanto ao salário-base, à alíquota do RAT e à desoneração da folha, restou devidamente demonstrada a correção da metodologia empregada, inexistindo elementos que justifiquem a alteração dos cálculos. Acolho, assim, os esclarecimentos periciais, que passam a integrar a presente decisão, rejeitando as impugnações apresentadas pela 2ª reclamada. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 0e7e3b8 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 30.571,92, datado de 01/10/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. No mais, da consulta do sistema interno do ExePJE, verifica-se que já se comprovou ser frustrada a execução em face da primeira reclamada. Evitando-se praticar atos repetitivos, os quais já sabemos que não surtirão efeitos, primando pelos princípios da celeridade e eficiência, ante o resultado infrutífero das pesquisas básicas contra a devedora principal, determino o cumprimento da sentença pela devedora subsidiária. CITE-SE a reclamada CLARO S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/07/2026 importa em R$ 33.205,34, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor, e não por depósito judicial. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011787-53.2022.5.15.0053 AUTOR: LEIA COELHO GONCALVES RÉU: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf785c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial. A 2ª reclamada, CLARO, impugnou os cálculos periciais, alegando, em síntese: (i) incorreção dos critérios de atualização monetária, em razão da aplicação da Lei nº 14.905/2024; (ii) adoção de salário-base diverso do efetivamente devido; (iii) equívoco na alíquota do SAT/RAT; e (iv) ausência de observância da desoneração da folha de pagamento. Sem razão. Os esclarecimentos prestados pelo perito demonstram que os cálculos observaram integralmente o título executivo e a legislação aplicável, tendo sido adotados os critérios de atualização monetária fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, com observância da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Quanto ao salário-base, à alíquota do RAT e à desoneração da folha, restou devidamente demonstrada a correção da metodologia empregada, inexistindo elementos que justifiquem a alteração dos cálculos. Acolho, assim, os esclarecimentos periciais, que passam a integrar a presente decisão, rejeitando as impugnações apresentadas pela 2ª reclamada. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 0e7e3b8 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 30.571,92, datado de 01/10/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. No mais, da consulta do sistema interno do ExePJE, verifica-se que já se comprovou ser frustrada a execução em face da primeira reclamada. Evitando-se praticar atos repetitivos, os quais já sabemos que não surtirão efeitos, primando pelos princípios da celeridade e eficiência, ante o resultado infrutífero das pesquisas básicas contra a devedora principal, determino o cumprimento da sentença pela devedora subsidiária. CITE-SE a reclamada CLARO S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/07/2026 importa em R$ 33.205,34, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor, e não por depósito judicial. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - LEIA COELHO GONCALVES