Detalhe do processo

0011787-39.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011787-39.2024.5.15.0132 AUTOR: MARINA ROSSO SANTOS RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO PATAMARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8df8c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARINA ROSSO SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PATAMARES, alegando que trabalhou de 01/06/2017 a 06/08/2024 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 1.129.719,65. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (ID 1f68377 - medicina-, id 18a9993 - ergonomia), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. PROVA EM MÍDIA DIGITAL. JUNTADA POR LINK EXTERNO. INADMISSIBILIDADE A mera indicação de um link para um repositório de arquivos externo e privado não equivale à regular juntada de documentos e provas ao processo, conforme determina a legislação. A referida prática compromete a segurança, a imutabilidade e a perenidade da prova, uma vez que os arquivos podem ser alterados, substituídos ou excluídos unilateralmente pela parte, a qualquer tempo, sem qualquer controle do Juízo ou garantia à parte contrária. Permitir juntada de provas e mídias por link privado e externo, a título de exemplo, seria o mesmo que a parte declarar que a prova física se encontra em seu escritório, à disposição para consulta, o que é manifestamente contrário ao devido processo legal. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 408/2021, estabeleceu em seu artigo 4º que "Os documentos ou as mídias que não estejam referenciados nos autos físicos ou eletrônicos serão considerados não integrantes dos autos do processo ou do procedimento de investigação.” Tal disposição é inequívoca e visa assegurar a integridade do acervo probatório. Ademais, a Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e os artigos 194 e 195 do CPC definem que o sistema PJe e a ferramenta PJe Mídias são as plataformas oficiais para o armazenamento de documentos e mídias, garantindo autenticidade, integridade e publicidade dos atos processuais. A juntada de mídias deve ser feita por upload direto nesses sistemas, e não por via transversa que burla o controle e a segurança judiciária. Pelo exposto, não conheço do conteúdo de eventuais mídias digitais apresentadas pelas partes por meio de link externo (v.g. fl. 12), deixando de valorá-la como prova para o deslinde da controvérsia, por inobservância das normas processuais aplicáveis. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 21/10/2024, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 21/10/2019, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 21/10/2019 nos termos do artigo 487, II, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, na qual se observa apenas a existência de dano e do nexo causal. No caso em apreço, a reclamante afirma que, na função de faxineira, desenvolveu discopatia lombar com compressão radicular em L4 e S1 em razão do esforço físico, movimentos repetitivos e carregamento diário de tambor de lixo com peso aproximado de 30 kg. Postula o reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos materiais em parcela única (pensão vitalícia), indenização por danos morais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e recolhimento do FGTS do período de afastamento. A reclamada, em defesa, nega o nexo causal e a existência de trabalho antiergonômico, apontando que o transporte do lixo era realizado com auxílio de recipientes dotados de rodízios (containers) e executado precipuamente por outro zelador (Sr. Brandão) a partir de setembro de 2019. Ressalta, ainda, que os afastamentos previdenciários ocorreram sob a modalidade de auxílio-doença comum (B31) e que a doença possui natureza eminentemente degenerativa. Pois bem. Certamente, no caso de doença ocupacional, o ônus da prova quanto ao dano e ao nexo de causalidade cabe à parte reclamante, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. Para a verificação das condições de trabalho e da higidez física da trabalhadora, foram produzidas duas perícias judiciais nos autos. O laudo médico pericial (id 1f68377) concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, indicando nexo concausal (categoria III de Schilling) e atribuindo participação laboral de 33,33%. Entretanto, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial médico, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos. No caso em exame, a perícia técnica de engenharia e ergonomia (id 18a9993), realizada no próprio local de trabalho da reclamada, constatou a ausência de riscos ergonômicos nas atividades desempenhadas pela reclamante. O perito engenheiro esclareceu formalmente que não restou caracterizada repetitividade ergonômica, não havia elevação ou transporte frequente de carga em condições antiergonômicas, o transporte do lixo era realizado com o auxílio de carrinhos/containers com rodas (não havendo elevação manual de peso), as pega dos equipamentos era boa, não existiam posturas forçadas nem posições estáticas prolongadas e havia diversificação de grupos musculares no exercício da função. Essa constatação ergonômica desconstitui integralmente a premissa fática de que o labor exigia esforço físico antiergonômico capaz de atuar como fator desencadeador ou agravante da patologia. Sem a presença de risco ergonômico no posto de trabalho, afasta-se o próprio nexo concausal entre a enfermidade e as tarefas prestadas no condomínio réu. A discopatia lombar apresentada pela autora é moléstia de índole essencialmente degenerativa. Nos termos do artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, as doenças degenerativas não são consideradas doenças do trabalho. Registro, por oportuno, que em se tratando de doenças degenerativas, toda e qualquer atividade naturalmente contribui para sua evolução. Se a autora pratica esportes, os hábitos em residência, e até mesmo o uso de computador. A tendinite de ombro, de cotovelo, as artroses, são doenças também encontradas em profissionais que atuam exclusivamente em escritórios, sem uso da força, de forma que não há como atribuir o trabalho na ré como concausa capaz de gerar a responsabilidade civil. Isso porque mesmo se a autora trabalhasse no escritório da ré, ou operando uma máquina, ou mesmo se não trabalhasse, mas praticasse determinados esportes, ou usasse o computador em casa por horas do dia, poderia ter desenvolvido a mesma doença, segundo as conclusões periciais. Em suma, toda e qualquer atividade praticada pela autora, profissional ou não, poderia causar as doenças constatadas, de forma que não é possível atribuir à ré a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Registra-se que a conclusão atinente à ausência de nexo concausal não é infirmada por eventuais laudos oriundos de demandas previdenciárias ajuizadas perante a Justiça Comum, haja vista que a prova técnica emprestada ou produzida em outros autos não vincula o Juízo Trabalhista quando a instrução desta Reclamação demonstra a adequação ergonômica do meio ambiente de trabalho. Destarte, não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Afasta-se, portanto, a conclusão da perícia médica, pois a ele o juízo não está adstrito (art. 479 do CPC) e, ausente a natureza ocupacional da doença, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), de indenização por danos morais decorrentes da enfermidade, de indenização substitutiva na forma do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e de recolhimento dos depósitos do FGTS no período de afastamento previdenciário. ASSÉDIO MORAL Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva manifestada por gestos, palavras, comportamentos, que possam trazer danos à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, sendo, em última análise, o comportamento que degrada o ambiente de trabalho. Não há como negar que cada vez mais cresce o número de pedidos por assédio moral na Justiça do Trabalho. Qualquer palavra “torta” pronunciada por um colega de trabalho ou por um supervisor é motivo para se pleitear indenização por danos morais. Contudo, da mesma forma não há como negar que é natural ao ser humano discutir, muitas vezes usar palavras ou expressões que possam desagradar ao outro, mas isso não é suficiente para se caracterizar a prática de assédio moral. Destaco que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, praticadas com má-fé, resultam em sofrimento psicológico. O dissabor decorrente de linguagem imprópria ou por inadequada colocação feita pelo chefe/gerente da ré, unicamente considerada, não consiste em prejuízo moral passível de indenização. Como já afirmado, a conduta deve ser grave o suficiente para degradar o ambiente de trabalho, deve ser grave a ponto de gerar na vítima um sentimento de angústia, um abalo psicológico, o que não restou demonstrado no caso em apreço. No caso sob exame, a reclamante alegou ter sido submetida a isolamento, colocada "de castigo" em uma sala e pressionada pelo síndico para pedir demissão após o retorno do benefício previdenciário. Todavia, a prova oral produzida pela própria autora desconstituiu as alegações da exordial. Nesse sentido, a testemunha Adriel Rosa Brandão declarou expressamente que o síndico não mantinha contato direto com a reclamante e que as ordens de serviço eram repassadas por intermédio do depoente. Esclareceu, ainda, que houve tentativa de readequação funcional da trabalhadora para atuar na portaria, a qual não se concretizou unicamente porque a autora não aceitou a alteração de horário proposta. Relatou também que a empresa adquiriu carrinho para auxiliar no transporte de materiais e abrandar suas atividades físicas. Não restou comprovado qualquer ato de perseguição, humilhação pública, rigor excessivo ou isolamento punitivo praticado pela ré. A permanência temporária da autora em área do condomínio sem a realização de tarefas pesadas decorreu de suas próprias restrições médicas para o exercício da limpeza e da ausência de aceitação da alternativa de remanejamento para a portaria. Assim, não demonstrada a prática de ato ilícito apto a violar os direitos de personalidade da trabalhadora, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização decorrente de assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ante a sucumbência total da parte autora, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional para cada um dos peritos judiciais nomeados (médico e engenheiro). Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MARINA ROSSO SANTOS move em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PATAMARES, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 21/10/2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC. No mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 22.594,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.129.719,65), de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINA ROSSO SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO PATAMARES

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor MARINA ROSSO SANTOS

Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS

OAB: 270492/SP

ANA CLARA SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 238396/MG

ALFREDO GERMANO DA SILVA

OAB: 353921/SP

JESSICA CASTRO CARDOSO

OAB: 163635/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011787-39.2024.5.15.0132 AUTOR: MARINA ROSSO SANTOS RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO PATAMARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8df8c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARINA ROSSO SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PATAMARES, alegando que trabalhou de 01/06/2017 a 06/08/2024 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 1.129.719,65. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (ID 1f68377 - medicina-, id 18a9993 - ergonomia), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. PROVA EM MÍDIA DIGITAL. JUNTADA POR LINK EXTERNO. INADMISSIBILIDADE A mera indicação de um link para um repositório de arquivos externo e privado não equivale à regular juntada de documentos e provas ao processo, conforme determina a legislação. A referida prática compromete a segurança, a imutabilidade e a perenidade da prova, uma vez que os arquivos podem ser alterados, substituídos ou excluídos unilateralmente pela parte, a qualquer tempo, sem qualquer controle do Juízo ou garantia à parte contrária. Permitir juntada de provas e mídias por link privado e externo, a título de exemplo, seria o mesmo que a parte declarar que a prova física se encontra em seu escritório, à disposição para consulta, o que é manifestamente contrário ao devido processo legal. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 408/2021, estabeleceu em seu artigo 4º que "Os documentos ou as mídias que não estejam referenciados nos autos físicos ou eletrônicos serão considerados não integrantes dos autos do processo ou do procedimento de investigação.” Tal disposição é inequívoca e visa assegurar a integridade do acervo probatório. Ademais, a Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e os artigos 194 e 195 do CPC definem que o sistema PJe e a ferramenta PJe Mídias são as plataformas oficiais para o armazenamento de documentos e mídias, garantindo autenticidade, integridade e publicidade dos atos processuais. A juntada de mídias deve ser feita por upload direto nesses sistemas, e não por via transversa que burla o controle e a segurança judiciária. Pelo exposto, não conheço do conteúdo de eventuais mídias digitais apresentadas pelas partes por meio de link externo (v.g. fl. 12), deixando de valorá-la como prova para o deslinde da controvérsia, por inobservância das normas processuais aplicáveis. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 21/10/2024, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 21/10/2019, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 21/10/2019 nos termos do artigo 487, II, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, na qual se observa apenas a existência de dano e do nexo causal. No caso em apreço, a reclamante afirma que, na função de faxineira, desenvolveu discopatia lombar com compressão radicular em L4 e S1 em razão do esforço físico, movimentos repetitivos e carregamento diário de tambor de lixo com peso aproximado de 30 kg. Postula o reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos materiais em parcela única (pensão vitalícia), indenização por danos morais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e recolhimento do FGTS do período de afastamento. A reclamada, em defesa, nega o nexo causal e a existência de trabalho antiergonômico, apontando que o transporte do lixo era realizado com auxílio de recipientes dotados de rodízios (containers) e executado precipuamente por outro zelador (Sr. Brandão) a partir de setembro de 2019. Ressalta, ainda, que os afastamentos previdenciários ocorreram sob a modalidade de auxílio-doença comum (B31) e que a doença possui natureza eminentemente degenerativa. Pois bem. Certamente, no caso de doença ocupacional, o ônus da prova quanto ao dano e ao nexo de causalidade cabe à parte reclamante, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. Para a verificação das condições de trabalho e da higidez física da trabalhadora, foram produzidas duas perícias judiciais nos autos. O laudo médico pericial (id 1f68377) concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, indicando nexo concausal (categoria III de Schilling) e atribuindo participação laboral de 33,33%. Entretanto, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial médico, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos. No caso em exame, a perícia técnica de engenharia e ergonomia (id 18a9993), realizada no próprio local de trabalho da reclamada, constatou a ausência de riscos ergonômicos nas atividades desempenhadas pela reclamante. O perito engenheiro esclareceu formalmente que não restou caracterizada repetitividade ergonômica, não havia elevação ou transporte frequente de carga em condições antiergonômicas, o transporte do lixo era realizado com o auxílio de carrinhos/containers com rodas (não havendo elevação manual de peso), as pega dos equipamentos era boa, não existiam posturas forçadas nem posições estáticas prolongadas e havia diversificação de grupos musculares no exercício da função. Essa constatação ergonômica desconstitui integralmente a premissa fática de que o labor exigia esforço físico antiergonômico capaz de atuar como fator desencadeador ou agravante da patologia. Sem a presença de risco ergonômico no posto de trabalho, afasta-se o próprio nexo concausal entre a enfermidade e as tarefas prestadas no condomínio réu. A discopatia lombar apresentada pela autora é moléstia de índole essencialmente degenerativa. Nos termos do artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, as doenças degenerativas não são consideradas doenças do trabalho. Registro, por oportuno, que em se tratando de doenças degenerativas, toda e qualquer atividade naturalmente contribui para sua evolução. Se a autora pratica esportes, os hábitos em residência, e até mesmo o uso de computador. A tendinite de ombro, de cotovelo, as artroses, são doenças também encontradas em profissionais que atuam exclusivamente em escritórios, sem uso da força, de forma que não há como atribuir o trabalho na ré como concausa capaz de gerar a responsabilidade civil. Isso porque mesmo se a autora trabalhasse no escritório da ré, ou operando uma máquina, ou mesmo se não trabalhasse, mas praticasse determinados esportes, ou usasse o computador em casa por horas do dia, poderia ter desenvolvido a mesma doença, segundo as conclusões periciais. Em suma, toda e qualquer atividade praticada pela autora, profissional ou não, poderia causar as doenças constatadas, de forma que não é possível atribuir à ré a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Registra-se que a conclusão atinente à ausência de nexo concausal não é infirmada por eventuais laudos oriundos de demandas previdenciárias ajuizadas perante a Justiça Comum, haja vista que a prova técnica emprestada ou produzida em outros autos não vincula o Juízo Trabalhista quando a instrução desta Reclamação demonstra a adequação ergonômica do meio ambiente de trabalho. Destarte, não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Afasta-se, portanto, a conclusão da perícia médica, pois a ele o juízo não está adstrito (art. 479 do CPC) e, ausente a natureza ocupacional da doença, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), de indenização por danos morais decorrentes da enfermidade, de indenização substitutiva na forma do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e de recolhimento dos depósitos do FGTS no período de afastamento previdenciário. ASSÉDIO MORAL Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva manifestada por gestos, palavras, comportamentos, que possam trazer danos à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, sendo, em última análise, o comportamento que degrada o ambiente de trabalho. Não há como negar que cada vez mais cresce o número de pedidos por assédio moral na Justiça do Trabalho. Qualquer palavra “torta” pronunciada por um colega de trabalho ou por um supervisor é motivo para se pleitear indenização por danos morais. Contudo, da mesma forma não há como negar que é natural ao ser humano discutir, muitas vezes usar palavras ou expressões que possam desagradar ao outro, mas isso não é suficiente para se caracterizar a prática de assédio moral. Destaco que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, praticadas com má-fé, resultam em sofrimento psicológico. O dissabor decorrente de linguagem imprópria ou por inadequada colocação feita pelo chefe/gerente da ré, unicamente considerada, não consiste em prejuízo moral passível de indenização. Como já afirmado, a conduta deve ser grave o suficiente para degradar o ambiente de trabalho, deve ser grave a ponto de gerar na vítima um sentimento de angústia, um abalo psicológico, o que não restou demonstrado no caso em apreço. No caso sob exame, a reclamante alegou ter sido submetida a isolamento, colocada "de castigo" em uma sala e pressionada pelo síndico para pedir demissão após o retorno do benefício previdenciário. Todavia, a prova oral produzida pela própria autora desconstituiu as alegações da exordial. Nesse sentido, a testemunha Adriel Rosa Brandão declarou expressamente que o síndico não mantinha contato direto com a reclamante e que as ordens de serviço eram repassadas por intermédio do depoente. Esclareceu, ainda, que houve tentativa de readequação funcional da trabalhadora para atuar na portaria, a qual não se concretizou unicamente porque a autora não aceitou a alteração de horário proposta. Relatou também que a empresa adquiriu carrinho para auxiliar no transporte de materiais e abrandar suas atividades físicas. Não restou comprovado qualquer ato de perseguição, humilhação pública, rigor excessivo ou isolamento punitivo praticado pela ré. A permanência temporária da autora em área do condomínio sem a realização de tarefas pesadas decorreu de suas próprias restrições médicas para o exercício da limpeza e da ausência de aceitação da alternativa de remanejamento para a portaria. Assim, não demonstrada a prática de ato ilícito apto a violar os direitos de personalidade da trabalhadora, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização decorrente de assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ante a sucumbência total da parte autora, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional para cada um dos peritos judiciais nomeados (médico e engenheiro). Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MARINA ROSSO SANTOS move em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PATAMARES, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 21/10/2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC. No mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 22.594,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.129.719,65), de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINA ROSSO SANTOS

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011787-39.2024.5.15.0132 AUTOR: MARINA ROSSO SANTOS RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO PATAMARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8df8c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARINA ROSSO SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PATAMARES, alegando que trabalhou de 01/06/2017 a 06/08/2024 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 1.129.719,65. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (ID 1f68377 - medicina-, id 18a9993 - ergonomia), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. PROVA EM MÍDIA DIGITAL. JUNTADA POR LINK EXTERNO. INADMISSIBILIDADE A mera indicação de um link para um repositório de arquivos externo e privado não equivale à regular juntada de documentos e provas ao processo, conforme determina a legislação. A referida prática compromete a segurança, a imutabilidade e a perenidade da prova, uma vez que os arquivos podem ser alterados, substituídos ou excluídos unilateralmente pela parte, a qualquer tempo, sem qualquer controle do Juízo ou garantia à parte contrária. Permitir juntada de provas e mídias por link privado e externo, a título de exemplo, seria o mesmo que a parte declarar que a prova física se encontra em seu escritório, à disposição para consulta, o que é manifestamente contrário ao devido processo legal. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 408/2021, estabeleceu em seu artigo 4º que "Os documentos ou as mídias que não estejam referenciados nos autos físicos ou eletrônicos serão considerados não integrantes dos autos do processo ou do procedimento de investigação.” Tal disposição é inequívoca e visa assegurar a integridade do acervo probatório. Ademais, a Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e os artigos 194 e 195 do CPC definem que o sistema PJe e a ferramenta PJe Mídias são as plataformas oficiais para o armazenamento de documentos e mídias, garantindo autenticidade, integridade e publicidade dos atos processuais. A juntada de mídias deve ser feita por upload direto nesses sistemas, e não por via transversa que burla o controle e a segurança judiciária. Pelo exposto, não conheço do conteúdo de eventuais mídias digitais apresentadas pelas partes por meio de link externo (v.g. fl. 12), deixando de valorá-la como prova para o deslinde da controvérsia, por inobservância das normas processuais aplicáveis. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 21/10/2024, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 21/10/2019, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 21/10/2019 nos termos do artigo 487, II, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, na qual se observa apenas a existência de dano e do nexo causal. No caso em apreço, a reclamante afirma que, na função de faxineira, desenvolveu discopatia lombar com compressão radicular em L4 e S1 em razão do esforço físico, movimentos repetitivos e carregamento diário de tambor de lixo com peso aproximado de 30 kg. Postula o reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos materiais em parcela única (pensão vitalícia), indenização por danos morais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e recolhimento do FGTS do período de afastamento. A reclamada, em defesa, nega o nexo causal e a existência de trabalho antiergonômico, apontando que o transporte do lixo era realizado com auxílio de recipientes dotados de rodízios (containers) e executado precipuamente por outro zelador (Sr. Brandão) a partir de setembro de 2019. Ressalta, ainda, que os afastamentos previdenciários ocorreram sob a modalidade de auxílio-doença comum (B31) e que a doença possui natureza eminentemente degenerativa. Pois bem. Certamente, no caso de doença ocupacional, o ônus da prova quanto ao dano e ao nexo de causalidade cabe à parte reclamante, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. Para a verificação das condições de trabalho e da higidez física da trabalhadora, foram produzidas duas perícias judiciais nos autos. O laudo médico pericial (id 1f68377) concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, indicando nexo concausal (categoria III de Schilling) e atribuindo participação laboral de 33,33%. Entretanto, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial médico, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos. No caso em exame, a perícia técnica de engenharia e ergonomia (id 18a9993), realizada no próprio local de trabalho da reclamada, constatou a ausência de riscos ergonômicos nas atividades desempenhadas pela reclamante. O perito engenheiro esclareceu formalmente que não restou caracterizada repetitividade ergonômica, não havia elevação ou transporte frequente de carga em condições antiergonômicas, o transporte do lixo era realizado com o auxílio de carrinhos/containers com rodas (não havendo elevação manual de peso), as pega dos equipamentos era boa, não existiam posturas forçadas nem posições estáticas prolongadas e havia diversificação de grupos musculares no exercício da função. Essa constatação ergonômica desconstitui integralmente a premissa fática de que o labor exigia esforço físico antiergonômico capaz de atuar como fator desencadeador ou agravante da patologia. Sem a presença de risco ergonômico no posto de trabalho, afasta-se o próprio nexo concausal entre a enfermidade e as tarefas prestadas no condomínio réu. A discopatia lombar apresentada pela autora é moléstia de índole essencialmente degenerativa. Nos termos do artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, as doenças degenerativas não são consideradas doenças do trabalho. Registro, por oportuno, que em se tratando de doenças degenerativas, toda e qualquer atividade naturalmente contribui para sua evolução. Se a autora pratica esportes, os hábitos em residência, e até mesmo o uso de computador. A tendinite de ombro, de cotovelo, as artroses, são doenças também encontradas em profissionais que atuam exclusivamente em escritórios, sem uso da força, de forma que não há como atribuir o trabalho na ré como concausa capaz de gerar a responsabilidade civil. Isso porque mesmo se a autora trabalhasse no escritório da ré, ou operando uma máquina, ou mesmo se não trabalhasse, mas praticasse determinados esportes, ou usasse o computador em casa por horas do dia, poderia ter desenvolvido a mesma doença, segundo as conclusões periciais. Em suma, toda e qualquer atividade praticada pela autora, profissional ou não, poderia causar as doenças constatadas, de forma que não é possível atribuir à ré a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Registra-se que a conclusão atinente à ausência de nexo concausal não é infirmada por eventuais laudos oriundos de demandas previdenciárias ajuizadas perante a Justiça Comum, haja vista que a prova técnica emprestada ou produzida em outros autos não vincula o Juízo Trabalhista quando a instrução desta Reclamação demonstra a adequação ergonômica do meio ambiente de trabalho. Destarte, não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Afasta-se, portanto, a conclusão da perícia médica, pois a ele o juízo não está adstrito (art. 479 do CPC) e, ausente a natureza ocupacional da doença, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), de indenização por danos morais decorrentes da enfermidade, de indenização substitutiva na forma do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e de recolhimento dos depósitos do FGTS no período de afastamento previdenciário. ASSÉDIO MORAL Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva manifestada por gestos, palavras, comportamentos, que possam trazer danos à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, sendo, em última análise, o comportamento que degrada o ambiente de trabalho. Não há como negar que cada vez mais cresce o número de pedidos por assédio moral na Justiça do Trabalho. Qualquer palavra “torta” pronunciada por um colega de trabalho ou por um supervisor é motivo para se pleitear indenização por danos morais. Contudo, da mesma forma não há como negar que é natural ao ser humano discutir, muitas vezes usar palavras ou expressões que possam desagradar ao outro, mas isso não é suficiente para se caracterizar a prática de assédio moral. Destaco que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, praticadas com má-fé, resultam em sofrimento psicológico. O dissabor decorrente de linguagem imprópria ou por inadequada colocação feita pelo chefe/gerente da ré, unicamente considerada, não consiste em prejuízo moral passível de indenização. Como já afirmado, a conduta deve ser grave o suficiente para degradar o ambiente de trabalho, deve ser grave a ponto de gerar na vítima um sentimento de angústia, um abalo psicológico, o que não restou demonstrado no caso em apreço. No caso sob exame, a reclamante alegou ter sido submetida a isolamento, colocada "de castigo" em uma sala e pressionada pelo síndico para pedir demissão após o retorno do benefício previdenciário. Todavia, a prova oral produzida pela própria autora desconstituiu as alegações da exordial. Nesse sentido, a testemunha Adriel Rosa Brandão declarou expressamente que o síndico não mantinha contato direto com a reclamante e que as ordens de serviço eram repassadas por intermédio do depoente. Esclareceu, ainda, que houve tentativa de readequação funcional da trabalhadora para atuar na portaria, a qual não se concretizou unicamente porque a autora não aceitou a alteração de horário proposta. Relatou também que a empresa adquiriu carrinho para auxiliar no transporte de materiais e abrandar suas atividades físicas. Não restou comprovado qualquer ato de perseguição, humilhação pública, rigor excessivo ou isolamento punitivo praticado pela ré. A permanência temporária da autora em área do condomínio sem a realização de tarefas pesadas decorreu de suas próprias restrições médicas para o exercício da limpeza e da ausência de aceitação da alternativa de remanejamento para a portaria. Assim, não demonstrada a prática de ato ilícito apto a violar os direitos de personalidade da trabalhadora, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização decorrente de assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ante a sucumbência total da parte autora, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional para cada um dos peritos judiciais nomeados (médico e engenheiro). Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MARINA ROSSO SANTOS move em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PATAMARES, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 21/10/2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC. No mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 22.594,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.129.719,65), de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO PATAMARES