0011785-89.2025.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011785-89.2025.5.15.0114 AUTOR: JONATHAS MUNIZ DE CARVALHO RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a30e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Contestação da empresa aos documentos e valores estimados pelo trabalhador O que foi pedido: A empresa solicitou que os documentos apresentados pelo trabalhador fossem rejeitados e que os valores de uma eventual condenação ficassem limitados aos valores indicados no começo do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A empresa fez uma contestação genérica, sem apresentar nenhuma prova ou indício de que os documentos fossem falsos. Além disso, a Juíza explicou que os valores indicados no início do processo são apenas estimativas necessárias para dar início à ação.O resultado prático: Os documentos continuam válidos para serem analisados no processo. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: O trabalhador solicitou um pagamento adicional em razão de trabalhar exposto a agentes prejudiciais à saúde, com reflexos em outras verbas.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A perícia técnica realizada no processo concluiu que o trabalhador não trabalhava exposto a agentes prejudiciais à saúde. A atividade de limpeza de banheiro era feita por apenas 10 a 15 minutos ao dia e não ocorria em local de grande circulação de pessoas. O trabalhador não apresentou argumentos técnicos para contestar a perícia.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor extra por trabalho prejudicial à saúde. 3. Pagamento por horas trabalhadas além da jornada normal (Horas extras) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento pelas horas que trabalhou além da sua jornada comum, incluindo domingos e feriados.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os cartões de ponto apresentados pela empresa tinham marcações variadas e horas extras registradas, e o trabalhador não provou que esses registros fossem falsos ou incorretos. Além disso, o trabalhador não apontou quais seriam as diferenças de horas ou os dias que achava ter direito a receber.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor referente a horas extras, domingos ou feriados adicionais. 4. Cancelamento do pedido de demissão e saída por falta grave da empresa (Rescisão indireta) O que foi pedido: O trabalhador pediu para anular o seu pedido de demissão e transformá-lo em uma saída forçada por culpa da empresa, o que lhe daria o direito de receber todas as verbas de acerto de saída, multa de 40% do fundo de garantia e seguro-desemprego.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Como todos os pedidos de descumprimento de deveres contratuais alegados pelo trabalhador foram negados no processo, não ficou provada nenhuma falta grave por parte da empresa. Desse modo, o pedido de demissão feito pelo trabalhador por livre vontade continua inteiramente válido.O resultado prático: O trabalhador não receberá a multa de 40% sobre o fundo de garantia, não poderá retirar o saldo do fundo, não receberá as guias para seguro-desemprego, nem terá direito aos valores de acerto de saída por demissão sem justa causa ou às multas do processo. 5. Indenização por sofrimento ou humilhação (Danos morais) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de uma indenização por danos morais, alegando que a ausência de pagamento das horas extras e de outras verbas gerou sofrimento, ansiedade, angústia e permanente insegurança.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza decidiu que o mero descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa, por si só, não gera dano moral. Para haver o direito, deve ficar demonstrada uma conduta que ofenda a dignidade, a honra ou cause sofrimento real ao trabalhador, o que não foi comprovado.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhuma indenização em dinheiro por danos morais. 6. Isenção das despesas do processo (Justiça gratuita) e pagamento do perito e do advogado da empresa (Honorários) O que foi pedido: O trabalhador solicitou a isenção de despesas do processo por não ter condições financeiras, enquanto a Juíza teve de definir quem pagaria o perito e os advogados da empresa, já que o processo foi julgado improcedente.O que foi decidido: �� Pedido de Justiça Gratuita Aceito / Isenção e Suspensão Definidas.O principal motivo: O trabalhador declarou que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua própria subsistência e de sua família. Pela lei e por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), quem tem gratuidade de Justiça está isento de pagar despesas do processo e o perito técnico. Quanto aos honorários do advogado da empresa, o trabalhador foi condenado a pagar 5% sobre os valores estimados, mas a lei determina que a cobrança fique temporariamente congelada.O resultado prático: O trabalhador não precisará pagar as despesas do processo, estando isento das custas de R$ 582,90 e do valor do perito. O pagamento de 5% sobre o valor estimado da causa para o advogado da empresa ficará suspenso por dois anos. Ele só precisará pagar se, nesse período, a empresa provar que a situação financeira dele melhorou e ele tem condições de pagar. Caso passem dois anos sem alteração na sua situação financeira, essa obrigação deixará de existir definitivamente. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, por estar sujeito a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes nocivos, nos seguintes termos: “É muito importante pontuar que lavação de sanitários só se “equipara” e diga-se equiparação somente, porque a atividade NÃO É CAPITULADA no Anexo 14 da NR-15, quando efetivamente há contato PERMANENTE com lixo urbano e com esgoto cloacal pela higienização de ralos, face interna de vasos sanitários, pias, de banheiros de grande circulação e recolhimento do lixo de tais locais. Grande circulação de pessoas deve ser entendida como centenas ou milhares de pessoas aleatórias, em alta rotatividade, que utilizam tais instalações (rodoviárias, metrôs, shoppings). Não bastasse, de acordo com as informações, o reclamante poderia auxiliar na limpeza de apenas um sanitário durante aproximadamente 10 a 15 minutos. Mesmo levando-se em conta a atividade de limpeza de sanitário durante aproximadamente 15 minutos por dia, ou seja, apenas uma pequena fração de sua jornada, não é considerada atividade insalubre em razão do tempo e da intensidade da exposição”. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada diz que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas e pagas conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, o reclamante afirmou que não havia um horário fixo de trabalho; que o ponto não era anotado corretamente e, salvo engano, o horário contratual era das 14:00 às 22:00. A preposta da reclamada disse que a jornada era anotada corretamente; que o autor usufruía de 1h de intervalo e que não registrava o ponto e continuava trabalhando. As partes não ouviram testemunhas. Diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, concluo que o reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. É válido o sistema compensatório adotado, nos moldes da legislação mencionada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. O reclamante não realizou apontamento de diferenças de horas extras cabíveis, ainda que por amostragem. Também não apontou domingos e feriados trabalhados não pagos e nem compensados. Este encargo lhe pertencia, conforme jurisprudência do TST (ex.: Ag-AIRR-1001670-18.2016.5.02.0001, DEJT 19/12/2025). Indefiro os pedidos. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pede a nulidade do pedido de demissão e a sua conversão em extinção do contrato de emprego por rescisão indireta, em razão dos descumprimentos relatados nos tópicos anteriores. A reclamada entende que o pedido de demissão é válido, já que feito por livre espontânea vontade sem qualquer vício ou coação. De acordo com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 85, “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Este entendimento é aplicável a outras formas de descumprimento contratual. Na espécie, não havia obrigação de pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas pelo autor. Nesse passo, concluo que não foi apurado nenhum fato suficiente para o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias (fls. 16), liberação do FGTS e da multa de 40%, entrega de guias, nulidade do TRCT, devolução dos valores descontados e pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelos descumprimentos alegados na inicial. Diz que “a ausência de pagamento das horas extras e das demais verbas trabalhistas agravou o quadro de precarização e submeteu o Reclamante a situação de humilhação, ansiedade, angústia e permanente sensação de insegurança e vulnerabilidade social. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. Não bastasse, não restou comprovada nenhuma das alegações do autor. A reclamada não cometeu nenhuma falta capaz de justificar o pagamento da indenização pedida. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da OJ 387/SDI-I/TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. Como a União assumiu o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita, também cabe a ela ressarcir os valores antecipados. Assim, a parte reclamada deverá buscar a devolução desses valores pelos meios administrativos e/ou judiciais adequados. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo a reclamada, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 582,90, calculadas sobre o valor dado à causa, isento do recolhimento. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONATHAS MUNIZ DE CARVALHO
Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
OAB: 232121/SP
CECILIA CORDEIRO DE QUEIROZ
OAB: 396990/SP
VANESSA MARIA DE SOUSA NUNES
OAB: 440997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011785-89.2025.5.15.0114 AUTOR: JONATHAS MUNIZ DE CARVALHO RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a30e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Contestação da empresa aos documentos e valores estimados pelo trabalhador O que foi pedido: A empresa solicitou que os documentos apresentados pelo trabalhador fossem rejeitados e que os valores de uma eventual condenação ficassem limitados aos valores indicados no começo do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A empresa fez uma contestação genérica, sem apresentar nenhuma prova ou indício de que os documentos fossem falsos. Além disso, a Juíza explicou que os valores indicados no início do processo são apenas estimativas necessárias para dar início à ação.O resultado prático: Os documentos continuam válidos para serem analisados no processo. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: O trabalhador solicitou um pagamento adicional em razão de trabalhar exposto a agentes prejudiciais à saúde, com reflexos em outras verbas.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A perícia técnica realizada no processo concluiu que o trabalhador não trabalhava exposto a agentes prejudiciais à saúde. A atividade de limpeza de banheiro era feita por apenas 10 a 15 minutos ao dia e não ocorria em local de grande circulação de pessoas. O trabalhador não apresentou argumentos técnicos para contestar a perícia.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor extra por trabalho prejudicial à saúde. 3. Pagamento por horas trabalhadas além da jornada normal (Horas extras) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento pelas horas que trabalhou além da sua jornada comum, incluindo domingos e feriados.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os cartões de ponto apresentados pela empresa tinham marcações variadas e horas extras registradas, e o trabalhador não provou que esses registros fossem falsos ou incorretos. Além disso, o trabalhador não apontou quais seriam as diferenças de horas ou os dias que achava ter direito a receber.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor referente a horas extras, domingos ou feriados adicionais. 4. Cancelamento do pedido de demissão e saída por falta grave da empresa (Rescisão indireta) O que foi pedido: O trabalhador pediu para anular o seu pedido de demissão e transformá-lo em uma saída forçada por culpa da empresa, o que lhe daria o direito de receber todas as verbas de acerto de saída, multa de 40% do fundo de garantia e seguro-desemprego.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Como todos os pedidos de descumprimento de deveres contratuais alegados pelo trabalhador foram negados no processo, não ficou provada nenhuma falta grave por parte da empresa. Desse modo, o pedido de demissão feito pelo trabalhador por livre vontade continua inteiramente válido.O resultado prático: O trabalhador não receberá a multa de 40% sobre o fundo de garantia, não poderá retirar o saldo do fundo, não receberá as guias para seguro-desemprego, nem terá direito aos valores de acerto de saída por demissão sem justa causa ou às multas do processo. 5. Indenização por sofrimento ou humilhação (Danos morais) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de uma indenização por danos morais, alegando que a ausência de pagamento das horas extras e de outras verbas gerou sofrimento, ansiedade, angústia e permanente insegurança.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza decidiu que o mero descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa, por si só, não gera dano moral. Para haver o direito, deve ficar demonstrada uma conduta que ofenda a dignidade, a honra ou cause sofrimento real ao trabalhador, o que não foi comprovado.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhuma indenização em dinheiro por danos morais. 6. Isenção das despesas do processo (Justiça gratuita) e pagamento do perito e do advogado da empresa (Honorários) O que foi pedido: O trabalhador solicitou a isenção de despesas do processo por não ter condições financeiras, enquanto a Juíza teve de definir quem pagaria o perito e os advogados da empresa, já que o processo foi julgado improcedente.O que foi decidido: �� Pedido de Justiça Gratuita Aceito / Isenção e Suspensão Definidas.O principal motivo: O trabalhador declarou que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua própria subsistência e de sua família. Pela lei e por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), quem tem gratuidade de Justiça está isento de pagar despesas do processo e o perito técnico. Quanto aos honorários do advogado da empresa, o trabalhador foi condenado a pagar 5% sobre os valores estimados, mas a lei determina que a cobrança fique temporariamente congelada.O resultado prático: O trabalhador não precisará pagar as despesas do processo, estando isento das custas de R$ 582,90 e do valor do perito. O pagamento de 5% sobre o valor estimado da causa para o advogado da empresa ficará suspenso por dois anos. Ele só precisará pagar se, nesse período, a empresa provar que a situação financeira dele melhorou e ele tem condições de pagar. Caso passem dois anos sem alteração na sua situação financeira, essa obrigação deixará de existir definitivamente. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, por estar sujeito a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes nocivos, nos seguintes termos: “É muito importante pontuar que lavação de sanitários só se “equipara” e diga-se equiparação somente, porque a atividade NÃO É CAPITULADA no Anexo 14 da NR-15, quando efetivamente há contato PERMANENTE com lixo urbano e com esgoto cloacal pela higienização de ralos, face interna de vasos sanitários, pias, de banheiros de grande circulação e recolhimento do lixo de tais locais. Grande circulação de pessoas deve ser entendida como centenas ou milhares de pessoas aleatórias, em alta rotatividade, que utilizam tais instalações (rodoviárias, metrôs, shoppings). Não bastasse, de acordo com as informações, o reclamante poderia auxiliar na limpeza de apenas um sanitário durante aproximadamente 10 a 15 minutos. Mesmo levando-se em conta a atividade de limpeza de sanitário durante aproximadamente 15 minutos por dia, ou seja, apenas uma pequena fração de sua jornada, não é considerada atividade insalubre em razão do tempo e da intensidade da exposição”. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada diz que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas e pagas conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, o reclamante afirmou que não havia um horário fixo de trabalho; que o ponto não era anotado corretamente e, salvo engano, o horário contratual era das 14:00 às 22:00. A preposta da reclamada disse que a jornada era anotada corretamente; que o autor usufruía de 1h de intervalo e que não registrava o ponto e continuava trabalhando. As partes não ouviram testemunhas. Diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, concluo que o reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. É válido o sistema compensatório adotado, nos moldes da legislação mencionada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. O reclamante não realizou apontamento de diferenças de horas extras cabíveis, ainda que por amostragem. Também não apontou domingos e feriados trabalhados não pagos e nem compensados. Este encargo lhe pertencia, conforme jurisprudência do TST (ex.: Ag-AIRR-1001670-18.2016.5.02.0001, DEJT 19/12/2025). Indefiro os pedidos. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pede a nulidade do pedido de demissão e a sua conversão em extinção do contrato de emprego por rescisão indireta, em razão dos descumprimentos relatados nos tópicos anteriores. A reclamada entende que o pedido de demissão é válido, já que feito por livre espontânea vontade sem qualquer vício ou coação. De acordo com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 85, “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Este entendimento é aplicável a outras formas de descumprimento contratual. Na espécie, não havia obrigação de pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas pelo autor. Nesse passo, concluo que não foi apurado nenhum fato suficiente para o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias (fls. 16), liberação do FGTS e da multa de 40%, entrega de guias, nulidade do TRCT, devolução dos valores descontados e pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelos descumprimentos alegados na inicial. Diz que “a ausência de pagamento das horas extras e das demais verbas trabalhistas agravou o quadro de precarização e submeteu o Reclamante a situação de humilhação, ansiedade, angústia e permanente sensação de insegurança e vulnerabilidade social. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. Não bastasse, não restou comprovada nenhuma das alegações do autor. A reclamada não cometeu nenhuma falta capaz de justificar o pagamento da indenização pedida. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da OJ 387/SDI-I/TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. Como a União assumiu o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita, também cabe a ela ressarcir os valores antecipados. Assim, a parte reclamada deverá buscar a devolução desses valores pelos meios administrativos e/ou judiciais adequados. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo a reclamada, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 582,90, calculadas sobre o valor dado à causa, isento do recolhimento. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011785-89.2025.5.15.0114 AUTOR: JONATHAS MUNIZ DE CARVALHO RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a30e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Contestação da empresa aos documentos e valores estimados pelo trabalhador O que foi pedido: A empresa solicitou que os documentos apresentados pelo trabalhador fossem rejeitados e que os valores de uma eventual condenação ficassem limitados aos valores indicados no começo do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A empresa fez uma contestação genérica, sem apresentar nenhuma prova ou indício de que os documentos fossem falsos. Além disso, a Juíza explicou que os valores indicados no início do processo são apenas estimativas necessárias para dar início à ação.O resultado prático: Os documentos continuam válidos para serem analisados no processo. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: O trabalhador solicitou um pagamento adicional em razão de trabalhar exposto a agentes prejudiciais à saúde, com reflexos em outras verbas.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A perícia técnica realizada no processo concluiu que o trabalhador não trabalhava exposto a agentes prejudiciais à saúde. A atividade de limpeza de banheiro era feita por apenas 10 a 15 minutos ao dia e não ocorria em local de grande circulação de pessoas. O trabalhador não apresentou argumentos técnicos para contestar a perícia.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor extra por trabalho prejudicial à saúde. 3. Pagamento por horas trabalhadas além da jornada normal (Horas extras) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento pelas horas que trabalhou além da sua jornada comum, incluindo domingos e feriados.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os cartões de ponto apresentados pela empresa tinham marcações variadas e horas extras registradas, e o trabalhador não provou que esses registros fossem falsos ou incorretos. Além disso, o trabalhador não apontou quais seriam as diferenças de horas ou os dias que achava ter direito a receber.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor referente a horas extras, domingos ou feriados adicionais. 4. Cancelamento do pedido de demissão e saída por falta grave da empresa (Rescisão indireta) O que foi pedido: O trabalhador pediu para anular o seu pedido de demissão e transformá-lo em uma saída forçada por culpa da empresa, o que lhe daria o direito de receber todas as verbas de acerto de saída, multa de 40% do fundo de garantia e seguro-desemprego.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Como todos os pedidos de descumprimento de deveres contratuais alegados pelo trabalhador foram negados no processo, não ficou provada nenhuma falta grave por parte da empresa. Desse modo, o pedido de demissão feito pelo trabalhador por livre vontade continua inteiramente válido.O resultado prático: O trabalhador não receberá a multa de 40% sobre o fundo de garantia, não poderá retirar o saldo do fundo, não receberá as guias para seguro-desemprego, nem terá direito aos valores de acerto de saída por demissão sem justa causa ou às multas do processo. 5. Indenização por sofrimento ou humilhação (Danos morais) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de uma indenização por danos morais, alegando que a ausência de pagamento das horas extras e de outras verbas gerou sofrimento, ansiedade, angústia e permanente insegurança.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza decidiu que o mero descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa, por si só, não gera dano moral. Para haver o direito, deve ficar demonstrada uma conduta que ofenda a dignidade, a honra ou cause sofrimento real ao trabalhador, o que não foi comprovado.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhuma indenização em dinheiro por danos morais. 6. Isenção das despesas do processo (Justiça gratuita) e pagamento do perito e do advogado da empresa (Honorários) O que foi pedido: O trabalhador solicitou a isenção de despesas do processo por não ter condições financeiras, enquanto a Juíza teve de definir quem pagaria o perito e os advogados da empresa, já que o processo foi julgado improcedente.O que foi decidido: �� Pedido de Justiça Gratuita Aceito / Isenção e Suspensão Definidas.O principal motivo: O trabalhador declarou que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua própria subsistência e de sua família. Pela lei e por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), quem tem gratuidade de Justiça está isento de pagar despesas do processo e o perito técnico. Quanto aos honorários do advogado da empresa, o trabalhador foi condenado a pagar 5% sobre os valores estimados, mas a lei determina que a cobrança fique temporariamente congelada.O resultado prático: O trabalhador não precisará pagar as despesas do processo, estando isento das custas de R$ 582,90 e do valor do perito. O pagamento de 5% sobre o valor estimado da causa para o advogado da empresa ficará suspenso por dois anos. Ele só precisará pagar se, nesse período, a empresa provar que a situação financeira dele melhorou e ele tem condições de pagar. Caso passem dois anos sem alteração na sua situação financeira, essa obrigação deixará de existir definitivamente. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, por estar sujeito a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes nocivos, nos seguintes termos: “É muito importante pontuar que lavação de sanitários só se “equipara” e diga-se equiparação somente, porque a atividade NÃO É CAPITULADA no Anexo 14 da NR-15, quando efetivamente há contato PERMANENTE com lixo urbano e com esgoto cloacal pela higienização de ralos, face interna de vasos sanitários, pias, de banheiros de grande circulação e recolhimento do lixo de tais locais. Grande circulação de pessoas deve ser entendida como centenas ou milhares de pessoas aleatórias, em alta rotatividade, que utilizam tais instalações (rodoviárias, metrôs, shoppings). Não bastasse, de acordo com as informações, o reclamante poderia auxiliar na limpeza de apenas um sanitário durante aproximadamente 10 a 15 minutos. Mesmo levando-se em conta a atividade de limpeza de sanitário durante aproximadamente 15 minutos por dia, ou seja, apenas uma pequena fração de sua jornada, não é considerada atividade insalubre em razão do tempo e da intensidade da exposição”. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada diz que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas e pagas conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, o reclamante afirmou que não havia um horário fixo de trabalho; que o ponto não era anotado corretamente e, salvo engano, o horário contratual era das 14:00 às 22:00. A preposta da reclamada disse que a jornada era anotada corretamente; que o autor usufruía de 1h de intervalo e que não registrava o ponto e continuava trabalhando. As partes não ouviram testemunhas. Diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, concluo que o reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. É válido o sistema compensatório adotado, nos moldes da legislação mencionada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. O reclamante não realizou apontamento de diferenças de horas extras cabíveis, ainda que por amostragem. Também não apontou domingos e feriados trabalhados não pagos e nem compensados. Este encargo lhe pertencia, conforme jurisprudência do TST (ex.: Ag-AIRR-1001670-18.2016.5.02.0001, DEJT 19/12/2025). Indefiro os pedidos. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pede a nulidade do pedido de demissão e a sua conversão em extinção do contrato de emprego por rescisão indireta, em razão dos descumprimentos relatados nos tópicos anteriores. A reclamada entende que o pedido de demissão é válido, já que feito por livre espontânea vontade sem qualquer vício ou coação. De acordo com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 85, “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Este entendimento é aplicável a outras formas de descumprimento contratual. Na espécie, não havia obrigação de pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas pelo autor. Nesse passo, concluo que não foi apurado nenhum fato suficiente para o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias (fls. 16), liberação do FGTS e da multa de 40%, entrega de guias, nulidade do TRCT, devolução dos valores descontados e pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelos descumprimentos alegados na inicial. Diz que “a ausência de pagamento das horas extras e das demais verbas trabalhistas agravou o quadro de precarização e submeteu o Reclamante a situação de humilhação, ansiedade, angústia e permanente sensação de insegurança e vulnerabilidade social. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. Não bastasse, não restou comprovada nenhuma das alegações do autor. A reclamada não cometeu nenhuma falta capaz de justificar o pagamento da indenização pedida. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da OJ 387/SDI-I/TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. Como a União assumiu o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita, também cabe a ela ressarcir os valores antecipados. Assim, a parte reclamada deverá buscar a devolução desses valores pelos meios administrativos e/ou judiciais adequados. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo a reclamada, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 582,90, calculadas sobre o valor dado à causa, isento do recolhimento. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS MUNIZ DE CARVALHO