0011785-45.2023.5.15.0022
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011785-45.2023.5.15.0022 RECORRENTE: WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO RECORRIDO: TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70dfad6 proferida nos autos. ROT 0011785-45.2023.5.15.0022 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP MARCELO HAMAN (SP233898) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP MARCELO HAMAN (SP233898) Recorrido: Advogado(s): WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) RECURSO DE: WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id 629bdae; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id e7b6a60). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS TRANSPORTE DE MERCADORIAS / CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.59 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291-02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Quanto ao tempo de espera, constou do v. acórdão: "No que pertine ao tempo de espera, não há nos holerites pagamento a este título e a jornada reconhecida pela origem abrange todas as atividades laborais desempenhadas no interregno, inclusive eventual espera, carregamento e descarregamento. Nada a deferir, portanto." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No tocante as pausas do art. 67-C, do CTB, constou do v. acórdão: "Sobre a alegada supressão do intervalo previsto no art. 67-C, do CTB, ficou provado que o obreiro, durante a jornada, fazia várias entregas e paradas e o autor não demonstrou, como lhe competia, que conduzia o veículo por mais de 5h ininterruptas. Correta a r. sentença que indeferiu o pleito." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ADICIONAIS / DA RETIFICAÇÃO DO PPP O v. acórdão afastou os adicionais em destaque, assim como a retificação do PPP, sob os seguintes fundamentos: "A apuração do labor em condições insalubres e/ou periculosas deve ser feita por meio de prova técnica (art. 195 da CLT), a qual, no caso, não favoreceu a pretensão autoral. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões exaradas pelo ilustre Expert, às quais me filio e adoto como razões de decidir, no sentido de que a parte autora não se ativava exposta a agentes insalubres ou periculosos." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / FRUIÇÃO/GOZO A v. decisão referente aos temas destacados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP Inicialmente, cumpre esclarecer que a recorrente interpôs Agravo de Instrumento em 15/05/2026, Id. bb3bed2, sem que houvesse o juízo de admissibilidade definitivo do seu Recurso de Revista (Id. cb09153), o que será feito a seguir, restando prejudicado o referido agravo, evitando-se tumulto processual. Frise-se que com a análise da admissibilidade do recurso de revista, se for o caso, haverá oportunidade para interposição de agravo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Devidamente intimado, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC/2015, para o recolhimento do depósito recursal no valor relativo à diferença do depósito efetuado em 1ª instância, deixou de pagar o depósito recursal e de comprovar seu recolhimento, nos termos do art. do art. 899 da CLT. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal e das custas processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, o que não é o caso dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo (depósito recursal e/ou custas) referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-0011181-44.2019.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2025; AIRR-251-91.2015.5.17.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/06/2018; AIRR-0010290-91.2023.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; AIRR-0010291-27.2023.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025; Ag-ED-AIRR-11641-69.2017.5.15.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023; RRAg-100941-25.2017.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023; AIRR-178-44.2021.5.10.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-948-82.2020.5.07.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODOLPHO MARQUES MOREIRA
Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Réu TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP
Autor WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
DANIEL ALEX MICHELON
OAB: 225217/SP
MARCELO HAMAN
OAB: 233898/SP
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Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011785-45.2023.5.15.0022 RECORRENTE: WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO RECORRIDO: TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70dfad6 proferida nos autos. ROT 0011785-45.2023.5.15.0022 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP MARCELO HAMAN (SP233898) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP MARCELO HAMAN (SP233898) Recorrido: Advogado(s): WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) RECURSO DE: WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id 629bdae; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id e7b6a60). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS TRANSPORTE DE MERCADORIAS / CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.59 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291-02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Quanto ao tempo de espera, constou do v. acórdão: "No que pertine ao tempo de espera, não há nos holerites pagamento a este título e a jornada reconhecida pela origem abrange todas as atividades laborais desempenhadas no interregno, inclusive eventual espera, carregamento e descarregamento. Nada a deferir, portanto." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No tocante as pausas do art. 67-C, do CTB, constou do v. acórdão: "Sobre a alegada supressão do intervalo previsto no art. 67-C, do CTB, ficou provado que o obreiro, durante a jornada, fazia várias entregas e paradas e o autor não demonstrou, como lhe competia, que conduzia o veículo por mais de 5h ininterruptas. Correta a r. sentença que indeferiu o pleito." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ADICIONAIS / DA RETIFICAÇÃO DO PPP O v. acórdão afastou os adicionais em destaque, assim como a retificação do PPP, sob os seguintes fundamentos: "A apuração do labor em condições insalubres e/ou periculosas deve ser feita por meio de prova técnica (art. 195 da CLT), a qual, no caso, não favoreceu a pretensão autoral. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões exaradas pelo ilustre Expert, às quais me filio e adoto como razões de decidir, no sentido de que a parte autora não se ativava exposta a agentes insalubres ou periculosos." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / FRUIÇÃO/GOZO A v. decisão referente aos temas destacados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP Inicialmente, cumpre esclarecer que a recorrente interpôs Agravo de Instrumento em 15/05/2026, Id. bb3bed2, sem que houvesse o juízo de admissibilidade definitivo do seu Recurso de Revista (Id. cb09153), o que será feito a seguir, restando prejudicado o referido agravo, evitando-se tumulto processual. Frise-se que com a análise da admissibilidade do recurso de revista, se for o caso, haverá oportunidade para interposição de agravo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Devidamente intimado, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC/2015, para o recolhimento do depósito recursal no valor relativo à diferença do depósito efetuado em 1ª instância, deixou de pagar o depósito recursal e de comprovar seu recolhimento, nos termos do art. do art. 899 da CLT. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal e das custas processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, o que não é o caso dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo (depósito recursal e/ou custas) referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-0011181-44.2019.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2025; AIRR-251-91.2015.5.17.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/06/2018; AIRR-0010290-91.2023.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; AIRR-0010291-27.2023.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025; Ag-ED-AIRR-11641-69.2017.5.15.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023; RRAg-100941-25.2017.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023; AIRR-178-44.2021.5.10.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-948-82.2020.5.07.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011785-45.2023.5.15.0022 RECORRENTE: WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO RECORRIDO: TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70dfad6 proferida nos autos. ROT 0011785-45.2023.5.15.0022 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP MARCELO HAMAN (SP233898) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP MARCELO HAMAN (SP233898) Recorrido: Advogado(s): WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) RECURSO DE: WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id 629bdae; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id e7b6a60). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS TRANSPORTE DE MERCADORIAS / CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.59 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291-02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Quanto ao tempo de espera, constou do v. acórdão: "No que pertine ao tempo de espera, não há nos holerites pagamento a este título e a jornada reconhecida pela origem abrange todas as atividades laborais desempenhadas no interregno, inclusive eventual espera, carregamento e descarregamento. Nada a deferir, portanto." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No tocante as pausas do art. 67-C, do CTB, constou do v. acórdão: "Sobre a alegada supressão do intervalo previsto no art. 67-C, do CTB, ficou provado que o obreiro, durante a jornada, fazia várias entregas e paradas e o autor não demonstrou, como lhe competia, que conduzia o veículo por mais de 5h ininterruptas. Correta a r. sentença que indeferiu o pleito." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ADICIONAIS / DA RETIFICAÇÃO DO PPP O v. acórdão afastou os adicionais em destaque, assim como a retificação do PPP, sob os seguintes fundamentos: "A apuração do labor em condições insalubres e/ou periculosas deve ser feita por meio de prova técnica (art. 195 da CLT), a qual, no caso, não favoreceu a pretensão autoral. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões exaradas pelo ilustre Expert, às quais me filio e adoto como razões de decidir, no sentido de que a parte autora não se ativava exposta a agentes insalubres ou periculosos." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / FRUIÇÃO/GOZO A v. decisão referente aos temas destacados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TRANSPORTADORA BENATTI E BENATTI LTDA - EPP Inicialmente, cumpre esclarecer que a recorrente interpôs Agravo de Instrumento em 15/05/2026, Id. bb3bed2, sem que houvesse o juízo de admissibilidade definitivo do seu Recurso de Revista (Id. cb09153), o que será feito a seguir, restando prejudicado o referido agravo, evitando-se tumulto processual. Frise-se que com a análise da admissibilidade do recurso de revista, se for o caso, haverá oportunidade para interposição de agravo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Devidamente intimado, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC/2015, para o recolhimento do depósito recursal no valor relativo à diferença do depósito efetuado em 1ª instância, deixou de pagar o depósito recursal e de comprovar seu recolhimento, nos termos do art. do art. 899 da CLT. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal e das custas processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, o que não é o caso dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo (depósito recursal e/ou custas) referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-0011181-44.2019.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2025; AIRR-251-91.2015.5.17.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/06/2018; AIRR-0010290-91.2023.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; AIRR-0010291-27.2023.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025; Ag-ED-AIRR-11641-69.2017.5.15.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023; RRAg-100941-25.2017.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023; AIRR-178-44.2021.5.10.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-948-82.2020.5.07.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY GABRIEL ABADIA RIBEIRO